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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Em favor da licitude da realização das visitas, temos a circunstância

de o trabalhador ter ciência da sua ocorrência antes da celebração

do ajuste relativo ao teletrabalho. Não se ignora, entretanto, a

posição de hipossuficiência do obreiro na relação de emprego e como

contingências fáticas podem interferir na manifestação da sua vontade,

aspecto que deve ser analisado diante de cada caso concreto.

O legislador reformista nada previu sobre a realização das

visitas de prepostos da empresa, conferindo, na prática, à doutrina e à

jurisprudência a missão de delineamento dos seus contornos.

Uma primeira referência importante para o tratamento do

tema reside no art. 11-A da Lei n.º 10.593/2002, incluído pela Lei Complementar

n.º 150/2015, que, conquanto não cuide de visitas realizadas

por particulares, insere-se no mesmo contexto de proteção à privacidade

no âmbito da residência. Eis o dispositivo:

Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-

Fiscal do Trabalho, do cumprimento das

normas que regem o trabalho do empregado

doméstico, no âmbito do domicílio do

empregador, dependerá de agendamento e de

entendimento prévios entre a fiscalização e o

empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza

prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla

visita para lavratura de auto de infração,

salvo quando for constatada infração por

falta de anotação na Carteira de Trabalho e

Previdência Social ou, ainda, na ocorrência

de reincidência, fraude, resistência ou

embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida

no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho farse-á

acompanhar pelo empregador ou por

alguém de sua família por este designado.

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