Nagelstein condenado por acusar falsamente professor
Ex-vereador de Porto Alegre é condenado a indenizar e publicar retratação por caluniar professor municipal
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28/06/2021 :: 10008889581 - eproc - ::
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008444-11.2019.8.21.0001/RS
AUTOR: ANDRE DORNELLES PARES
RÉU: VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN
SENTENÇA
Vistos.
ANDRE DORNELLES PARES ajuizou ação contra VALTER LUIS DA
COSTA NAGELSTEIN.
Contou que participou de manifestação em 26/03/2019 em frente a Prefeitura
Municipal de Porto Alegre, com o objeto de demonstrar a insatisfação dos servidores com
projeto de lei. Referiu que o réu fez um "twitte" atribuindo ao autor agressão a sua chefe de
gabinete e informando a matrícula do autor enquanto servidor do Município. Argumentou se
tratar de falsa imputação de crime, o que ensejaria a reparação por dano moral. Pediu a
procedência da demanda para determinar a retirada da publicação, determinar a realização de
retratação pelo réu e para condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 10.000,00. Por fim, postulou a concessão da gratuidade judiciária, juntou procuração e
documentos.
A gratuidade judiciária foi concedida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação. Relatou que em cerimônia
oficial da Câmara de Vereadores no Mercado Público de Porto Alegre foi surpreendido pelo
autor e seus colegas com manifestação agressiva, ofensas e perseguição. Referiu que o autor e
seus colegas. Em reconvenção, argumentou que é cabível indenização por dano moral em razão
das ofensas proferidas durante a manifestação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos
formulados pelo autor e a procedência da reconvenção para condenar o reconvindo ao
pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos.
Houve réplica.
pessoal.
Foi realizada audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento
As partes apresentaram memoriais finais.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Por meio da presente demanda, busca o autor que o réu retire a publicação feita
em seu "Twitter", publique retratação e o indenize pelos danos morais sofridos em razão da
falsa imputação de crime. O réu, em reconvenção, pede que seja o autor condenado ao
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pagamento de indenização por dano moral, em razão das ofensas proferidas durante a
manifestação do dia 26/03/2019.
A questão passa (1) verificar se foi feita a publicação, (2) a veracidade do
conteúdo da publicação e (3) se há abalo moral em razão desse conteúdo. Quanto à
reconvenção, necessário analisar se há prova do abalo moral que o reconvinte alega ter sofrido.
A publicação que ensejou o ajuizamento da presente demanda foi feita pelo réu
em seu Twitter, compartilhando vídeo que alega ser do "exato momento em que o professor
Andre Dornelles Pares, mat. 586137/2 COSPE" em sua chefe de gabinete, Sra. Jossana
Bernardi. Em seu depoimento pessoal, em audiência, o réu refere quer a publicação segue em
sua rede social "Twitter" pois descrevia a verdade. Dessa forma, não há dúvida de que a
publicação questionada pelo autor foi publicada, conclusão que decorre dos documentos
acostados e dos depoimentos prestados em audiência.
Quanto à veracidade do conteúdo da publicação que enseja os pedidos formulados
pelo demandante, alega o autor que, em verdade, o "cuspe" aparentemente teria sido proferido
pela pessoa de camisa vermelha que aparece nos vídeos e que não se trata do autor. O réu, em
seu depoimento, confirme que o "cuspe" foi feito por terceiro, mas afirma que todos
acompanhavam o autor; trata o autor como se representasse todas as pessoas que estavam na
manifestação.
Os vídeos acostados aos autos (eventos 47-51) demonstram que o autor, ao menos
durante as gravações, proferiu poucas palavras, sequer sendo possível identificar o conteúdo.
Em poucos segundos que aparece nos vídeos, o autor está filmando a manifestação, ganhando
destaque nos vídeos o manifestante de camisa vermelha, mais próximo do réu e da sua chefe de
gabinete.
Assim, quanto à veracidade do conteúdo, o réu deixou de lado qualquer diligência
mínima para certificar a identidade do responsável pelo "cuspe", de modo que, ao afirmar que o
ato foi feito pelo "professor André Dornelles Pares" e mencionar, inclusive, a matrícula do
professor junto ao Município, publicou conteúdo que não condiz com a verdade.
No ponto, é necessário levar em conta que o objeto de discussão da pretensão do
autor é exclusivamente o conteúdo do twitte, sendo o conteúdo falso, uma vez que não é
possível reconhecer o autor como manifestante que profere "cuspe" (sequer sendo possível
identificar que algum dos manifestantes tenha proferido o referido "cuspe").
Havendo a publicação e reconhecida a falsidade da informação ali prestada, cabe
analisar se há dano moral a ser indenizado.
Na publicação, o requerido imputa ao autor agressão por meio de "cuspe" a sua
chefe de gabinete. A conduta, se verdadeira, poderia ser considerada, no mínimo, vias de fato,
ou agressão de natureza leve, delito previsto no Código Penal. Verificado que a informação não
é verdadeira e que o autor, ao menos no que se depreende dos vídeos que instruem o feito e
relatos obtidos em audiência, não foi autor de qualquer agressão física ou moral ao réu ou sua
equipe, a publicação apresenta conteúdo calunioso e difamatório, que ensejam a reparação por
dano moral.
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A exposição do nome do autor, acompanhado de sua matrícula funcional, permite
que o público do réu nessa rede social (e outras, pois viável o compartilhamento) identifique o
autor sem qualquer dúvida, pois presentes duas informações inequívocas de sua identidade.
Disso que decorre a procedência dos pedidos formulados pelo autor, na medida
em que evidente o caráter calunioso e difamatório da manifestação do réu, com inequívoca
intenção de atribuir ao autor o ato do "cuspe". Acrescenta-se a isso, ainda, o fato de o autor ter
sido exposto na comunidade escolar negativamente, ambiente que demanda confiança
especialmente na relação pais-professores.
A conduta do réu se afasta da razoabilidade e proporcionalidade na prestação das
informações, a caracterizar abalo de ordem moral ao autor não só na esfera social, como
profissional, visto que vincula o ato a sua matrícula funcional. Em vista disso, deverá o réu
reparar o dano moral sofrido pelo autor, por meio do pagamento de indenização no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Além disso, deverá o réu, no prazo de 5 dias, excluir a publicação,
em razão da tutela de urgência que ora defiro.
A retratação deverá ser publicada na forma sugerida pelo autor na mesma rede
social e por meio do mesmo perfil, medida que será exigível não havendo recurso com efeito
suspensivo.
Consigno, por fim, que esse Juízo não ignora a imunidade parlamentar material,
que afasta a responsabilização cível e criminal dos parlamentares por palavras, opiniões e votos
relacionados à atividade parlamentar. Contudo, no caso dos autos, o réu ultrapassou os limites
de proteção da imunidade, especialmente por não se certificar do conteúdo falso da informação
que publicou, de modo que a publicação não guarda relação com o mandato (Apelação Cível,
Nº 70082427246, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares
Delabary, Julgado em: 13-11-2019).
Reconvenção.
Quanto à reconvenção apresentada pelo réu/reconvinte, não se verifica razão para
procedência. Primeiro porque não está explícito, na petição, qual fato que efetivamente ensejou
o pedido de dano moral. Segundo porque se limita o reconvinte a alegar que foi recebido com
ofensas pelos manifestantes (o que foi ratificado pelas testemunhas), mas sem demonstrar que a
ação do reconvindo tenha lhe causado abalo de ordem moral. Dessa forma, não se desincumbiu
o reconvinte do seu ônus probatório, qual seja, o fato constitutivo do seu direito à indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda proposta por ANDRE
DORNELLES PARES contra VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN para:
a) DETERMINAR que o réu exclua a publicação feita via Twitter (evento 1,
OUT6) no prazo de 5 dias, a contar da intimação da presente decisão;
b) DETERMINAR que o réu publique retratação, na forma sugerida pelo autor na
petição inicial;
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c) CONDENAR a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da
publicação e acrescido de juros legais a partir da citação.
Além disso, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por
VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN em face de ANDRE DORNELLES PARES.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das
custas processuais e honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, com fundamento no art. 85, §2º do CPC.
Condeno o reconvinte ao pagamento da integralidade das custas processuais da
reconvenção e de honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao procurador do
autor, com fundamento no art. 85, §8º do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal.
Com a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, subsistindo crédito em favor de uma das partes e/ou
de seus procuradores, o cumprimento de sentença deverá ser promovido em procedimento
eletrônico apartado, indicando-se o processo principal ao qual deve ser vinculado, conforme
orientação posta no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item “6”.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL NEVES PEREIRA, Juiz de Direito, em 25/6/2021, às 19:22:55,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código
verificador 10008889581v12 e o código CRC 6f12e4ab.
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