Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário
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Tribunal de Justiça da Paraíba
PJe - Processo Judicial Eletrônico
10/08/2022
Número: 0835758-58.2022.8.15.2001
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível da Capital
Última distribuição : 07/07/2022
Valor da causa: R$ 48.480,00
Assuntos: Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
RICARDO VITAL DE ALMEIDA (AUTOR)
EDUARDO REINA (REU)
CAMILO NÓBREGA TOSCANO (REU)
Id.
Data da
Assinatura
Documento
Documentos
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA registrado(a)
civilmente como RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
(ADVOGADO)
60655
523 07/07/2022 18:12 Petição Inicial Petição Inicial
60655
526 07/07/2022 18:12 Procuração_Ricardo Vital de Almeida Procuração
60655
527 07/07/2022 18:12 Requerimento - AMPB Documento de Comprovação
60655
528 07/07/2022 18:12 Deferimento AMPB Documento de Comprovação
60655
529 07/07/2022 18:12 Estatuto Documento de Comprovação
60655
530 07/07/2022 18:12 ATA GERAL DO TRIENIO 2019 - 2022 Documento de Comprovação
60655
532 07/07/2022 18:12 Operação Calvario Documento de Comprovação
61536
173 29/07/2022 16:40 Decisão Decisão
61578
051 01/08/2022 10:58 Mandado Mandado
61582
641 01/08/2022 12:01 Carta Carta
61582
643 01/08/2022 12:01 Carta Carta
Tipo
AO JUÍZO DE DIREITO DO ___º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – PARAÍBA
URGENTE – LIMINAR
Referente ao processo nº _______________________
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, desembargador, inscrito no
CPF/ME sob o nº 381.953.724-49, domiciliado (residência laboral) à Praça Venâncio
Neiva (Tribunal de Justiça do Paraíba), s/nº, Centro, João Pessoa, Paraíba;
por seus advogados, cujo escritório profissional, onde receberão as comunicações
processuais necessárias, está localizado à Avenida Epitácio Pessoa, 1251, conj. 101/103,
Bairro dos Estados, João Pessoa, Paraíba;
vem perante este r. juízo intentar a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
COM PEDIDO DE TUTELA PTOVISÓRIA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA
contra
EDUARDO REINA, brasileiro, estado civil desconhecido, jornalista, inscrito no
CPF/ME sob o nº 069.094.478-08, residente à Rua Alfeu Tavares, 320, apartamento 22,,
São Bernardo do Campo, São Paulo, CEP 09.641-000;
e
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CAMILO NÓBREGA TOSCANO, brasileiro, estado civil desconhecido, jornalista,
residente à Rua Otacília Hasselmann de Oliveira, 370, Jardim Carvalho, Ponta Grossa,
Paraná, CEP 84.015-800;
o que faz com amparo no art. 187 e ss. do Código Civil e na legislação de regência,
tendo em vista os fatos e os fundamentos jurídicos a seguir delineados:
FATOS
A parte Promovente, há mais de trinta anos, é juiz de direito perante o Poder
Judiciário do Estado da Paraíba. Aprovado em concurso público, sendo mestre e doutor
em direito, foi alçado, pelo critério de merecimento, à condição de desembargador do
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Além de magistrado, a parte Promovente é professor da Universidade Estadual da
Paraíba, aprovado mediante concurso público, e da Escola Superior da Magistratura do
Estado da Paraíba (da qual é o seu atual diretor, biênio 2021/2023), tendo ministrado
aulas de direito constitucional, penal, processual penal, execução penal e eleitoral.
Na condição de magistrado, sempre desenvolveu suas atividades com o máximo
respeito e atenção aos jurisdicionados e a todos os sujeitos processuais. Em razão disso,
durante todo este período, jamais teve qualquer representação questionando o
desempenho de seu ofício profissional.
Pois bem.
No início de mai. 2022, a parte Promovente recebeu diversas mensagens, de
amigos e de colegas, a informar que as partes Promovidas, em redes sociais, produziram
e veicularam de forma ampla vídeo denominado “O Teatro Lavajatista da Operação
Calvário na Paraíba”, com diversas palavras ofensivas à sua imagem e à sua honra.
Este invectivado vídeo está disponibilizado (dentre outras) pela rede social Youtube
(segue o link do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=x0Nl9uUhV4A), desde o dia 04
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mai. 2022, e já foi acessado por milhares de pessoas, como demonstra a imagem
colacionada abaixo:
políticas.
Antes de prosseguir, deve-se dizer que as partes Promovidas são militantes
Com efeito, Eduardo Reina é (ou já foi) filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT)
de Santo André (estado de São Paulo) 1 , mesmo partido de alguns dos personagens
(políticos) que participaram do vídeo idealizado, produzido e veiculado pelas partes
Promovidas.
Enquanto isso, Camilo Toscano tem declarada simpatia pelo mesmo partido,
colocando como destaques de sua atuação profissional os trabalhos: Eleição de Fátima
Bezerra (PT) para o Governo do RN (2018); Impeachment de Dilma Rousseff (2016);
Plano de Governo do candidato a prefeito de São Paulo Fernando Haddad (2012).
1 Informação disponível em: http://www.filiaweb.com/filiacaos/busca.
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Mas, além de militantes políticos, são jornalistas e (não se sabe a que custo)
idealizadores e produtores do encimado vídeo, que foi veiculado, por iniciativa deles, em
redes sociais, tendo, neles, afirmado, em relação à parte Promovente, por ter sido juiz
relator dos processos da Operação Calvário, que:
a) na Operação Calvário, houve “graves e profundos desvios na forma de se fazer
investigação”, a considerar que se verificaria “combinação de rumos”, servindo apenas
para a “legitimação para o abuso, para a prática de exceção, com a percepção a inimigos
políticos”;
b) na dita Operação Calvário, que foi conduzida, junto ao TJPB, pela parte
Promovente, “a condenação acontece antes de o processo ser julgado numa
associação entre acusação e justiça que constrói a culpa através da mídia, passando
por cima da Constituição e das regras do processo penal”;
c) a parte Promovente, ainda, como relatora dos processos da Operação Calvário
perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estaria agindo sob “suspeição”,
“emocionalmente”, “passionalmente”, a “ter um lado na hora de julgar”, fazendo “uso do
sistema de justiça para fins políticos”.
Durante a live, os personagens (que participam do vídeo idealizado e produzido
pelas partes Promovidas, ao responderem perguntas formuladas por estas com o objetivo
único de montar um ambiente destinado especificamente a macular a imagem da parte
Promovente) afirmam que:
a) haveria uma “farsa no lavajatismo na Paraíba”;
b) na Operação Calvário “qualquer pessoa pode ser presa a qualquer
momento, sem precisar ter um motivo para isso, sem precisar ter um trâmite
processual”, motivo pelo qual uma das personagens afirma que “inclusive, perdi um
filho”, detalhando que “meu filho nasceu vivo, porém morreu e eu posso dizer que a
Operação Calvário, parte do Ministério Público e do Judiciário da Paraíba mataram
meu filho”;
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c) haveria uma “aliança sistêmica do Judiciário Paraibano”, pelo que estaria sendo
“reconhecido todo abuso que está sendo feito aqui na Paraíba, então eles combinaram
de nos matar”.
Como se observa, as partes Promovidas, militantes políticas, não fazem uma
“crítica técnica”, até porque não enfrenta (e não conseguiria mesmo enfrentar) as
questões de direito submetidas à apreciação da parte Promovente (que correm em
segredo de justiça), na condição de magistrado do Poder Judiciário Paraibano.
Trata-se, em verdade, da construção de ataques pessoais, com o único intuito de
denegrir a imagem e a honra da parte Promovente, o que torna a situação aguda, porque
se trata de um magistrado, que (também por dever funcional) deve ser comprometido com
a concretização do direito e com sua própria idoneidade 2 .
O único intuito das partes Promovidas, pois, foi de atingir a esfera extrapatrimonial
da parte Promovente, com ataques absolutamente descabidos. Quem sempre cumpriu
seus deveres funcionais, sem qualquer pecha contra si, não pode ser tratado
publicamente como um suposto criminoso.
A parte Promovente, inclusive no exercício do seu ofício, é colocada como juiz
parcial, autoritário, aderente a conchavos, a ponto de não respeitar as garantias orgânicas
e processuais dos sujeitos do processo e a pouco se importar com a saúde e vida das
pessoas (a ponto de sugeri-lo como homicida, responsável pela morte de um recémnascido).
Sem qualquer embargo, a parte Promovente é vitima de ataques pessoais, que
comprometem sua esfera extrapatrimonial, sem contar os danos outros suportados pelo
Poder Judiciário do Estado da Paraíba e pela sociedade como um todo, em razão das
afirmações de absoluto descrédito atribuídas pelas partes Promovidas.
2
LOMAN
Art. 35 – São deveres do magistrado:
[...]
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
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Logo, deve ser julgada procedente a presente ação para condenar as partes
Promovidas ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais experimentados
pela parte Promovente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo, a se sugerir, entretanto,
o valor de quarenta salários mínimos.
Da mesma forma, deve ser determinada (também em antecipação de tutela), a
retirada, pelas partes Promovidas, de todas as veiculações do vídeo idealizado e
produzido pelas partes Promovidas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a
R$ 10.000,00, nos termos do art. 139 do CPC.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
QUESTÃO PRÉVIA
1. Assistência jurídica
Embora a parte Promovente esteja recebendo assistência jurídica da AMPB –
Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba, tal não constitui intervenção de
terceiro (na modalidade de assistência), a qual tem vedação expressa pela Lei nº
9.099/1995.
Por isso, para respeitar o impedimento legal, aqui, trata-se unicamente da
concessão de assistência jurídica, com deferimento, por parte da AMPB dos
advogados que defendem os interesses da entidade associativa e de seus associados
(doc. anexo), sem sua intervenção como entidade associativa.
Entretanto, a Associação dos Magistrados do Estado da Paraíba não se furtará em
intervir na condição de assistente simples, em favor do seu associado (parte
Promovente), nas ações outras (inclusive de natureza penal) a serem intentadas, em que
não existir impedimento legal.
Prossiga-se:
PRELIMINARES
Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57
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1. Competência
Tendo a parte Promovente domicílio na cidade de João Pessoa, como
demonstrado na sua qualificação e pelos próprios fatos acima narrados, a competência
territorial é do juízo da Comarca de João Pessoa, onde a parte Promovente, que sofreu os
danos indicados, tem residência (doc. anexo).
Afinal, se, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC (e art. 4º, III, da Lei nº
9.099/1995), a ação deve ser intentada no foro do lugar onde devem ser reparados os
danos e, sendo aqui, em João Pessoa, o local em que reside e trabalha, não há dúvidas
quanto à competência territorial. Neste sentido, inclusive, entendimento do STJ.
Observe-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA
JORNALÍSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DO LUGAR DO ATO OU
DO FATO. ART. 100, V, "A", DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação
de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do
ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante,
do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as
pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo
terá maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000,
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ. AgRg no AREsp 561.480/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 26/08/2015)
Quando à competência em razão do valor da causa, sendo o pedido de
compensação financeira de valor igual a quarenta salários mínimos, cabe aos Juizados
Especiais Cíveis processar e julgar a ação processualizada. É assim que dispõe o art. 3º,
I, da Lei nº 9.099/1995.
Veja-se:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
[...]
Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57
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Repita-se, outrossim, que não há intervenção de terceiro (no caso, a Associação
dos Magistrados do Estado da Paraíba, mas apenas assistência jurídica), pelo que a
causa não guarda qualquer complexidade, sendo, por isso, forçosa a permanência do
processo perante este r. juizado.
2. Legitimidade ativa
A parte Promovente, sendo magistrado dos quadros do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, tem legitimidade para figurar no polo ativo da presente relação
processual porque foi alvo das afirmações danosas criadas e veiculadas pelas partes
Promovidas.
Com efeito, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, atuou como relator
dos processos relacionados à “Operação Calvário”, sendo, em todo momento, referido
como (expressão no singular) “o juiz” ou “o desembargador” ou “desembargador
responsável pelos processos”.
E não seria possível atribuir as afirmações, como sendo endereçadas a outro
magistrado, porque, no Estado da Paraíba, o único desembargador que proferiu decisões,
nos processos da Operação Calvário referidos na live protagonizada pelas partes
Promovidas, foi a parte Promovente.
Quando se refere ao Poder Judiciário, só há uma pessoa indicada, sendo apontada
especificamente como o “desembargador relator” dos processos da “Operação Calvário”.
Esse juiz seria, por óbvio, a parte Promovente, porque, repita-se, relator dos processos da
“Operação Calvário”.
A própria imagem da parte Promovente é veiculada nesta condição:
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A identificação da parte Promovente, como alvo dos ataques pessoais, fica ainda
mais clara quando se afirma que foi ela quem decreta as prisões e expede mandados de
busca e apreensão. Tendo estes atos sido praticados (no plano da juridicidade) pela parte
Promovente, ela foi o alvo das agressões praticadas pelas partes Promovidas.
E tudo isso sem se desprezar as afirmações em que a parte Promovente é inserida
dentro de um corpo (o Poder Judiciário), mas perfeitamente identificada, já que, no
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, é, diga-se mais uma vez, o relator dos
processos da “Operação Calvário”.
Portanto, é induvidosa a legitimidade ativa da parte Promovente.
3. Legitimidade passiva
Quanto ao mais, as partes Promovidas têm legitimidade passiva para figurar no
polo passivo da presente relação processual, porque, na condição de jornalistas,
participaram da idealização e produção, bem como veicularam os fatos danosos
praticados contra a parte Promovente.
Essa informação é trazida pelo vídeo indicado:
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No próprio vídeo publicizado, que contem todos os ataques pessoais indicados
acima (praticados contra a parte Promovente), um dos personagens que contracena com
as partes Promovidas afirma ser aquele o “primeiro episódio do trabalho de Eduardo
Reina e do Camilo Toscano”.
Em sendo assim, por ações ilícitas suas (conforme descrito anteriormente),
concorreram de forma decisiva para o cometimento dos danos sofridos pela parte
Promovente, ficando claro que, se não tivessem agido como agiram, os danos não teriam
sido experimentados.
Portanto, no plano das afirmações, as partes Promovidas devem ser condenadas a
reparar os danos suportados pela parte Promovente, pelo que, em consequência, detêm
legitimidade passiva. Assim, também está preenchida essa condição, devendo-se, por
consequência, analisar o mérito desta ação processualizada.
MÉRITO
Quanto ao mérito, diz-se o seguinte:
A Constituição Republicana, em seu art. 5º, V e X, dispõe:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
[...]
A concretizar tais direitos fundamentais, o Código Civi, em seu art. 186, prevê que:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em seguida, dispõe o art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, a responsabilidade da parte Promovida é subjetiva, a depender do
preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão culposa do agente, dano e
nexo causal.
No caso, estão preenchidos todos os pressupostos.
Veja-se:
Ação culposa: idealização, realização e publicação de comentários (a se utilizarem
de internet) que, além de inverídicos, denotam absoluta negligência das partes
Promovidas, trazendo consigo elementos a tipificar ilícito civil e, em tese, penal (conforme
dispõe os artigos 139 e ss. do Código Penal, que serão apurados).
Danos: atingiram a esfera extrapatrimonial, porque abalaram a honra e imagem da
parte Promovente, que, publicamente, foi chamada de juiz parcial, autoritário, aderente a
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conchavos, desrespeitador de garantias orgânicas e processuais, desdenhoso à saúde
das pessoas e homicida (a ponto de sugeri-lo responsável pela morte de recémnascido).
Destaque-se, mais uma vez, que as partes Promovidas passaram muito longe do
dever de informação, especialmente porque não comentaram o caso específico (que se
encontra em segredo de justiça), mas apenas se ativeram a proferir impropérios contra a
parte Promovente, com o único intuito de ferir sua honra e sua moral.
Nexo causal: se não houvesse as ações culposas das partes Promovidas, não
haveria os danos que sofreu (e que vem sofrendo) a parte Promovente.
Em casos análogos, quando enfrenta o mesmo tema, decide o Superior Tribunal de
Justiça no sentido de julgar procedente a ação processualizada pela parte Promovente.
Veja-se:
Ao disponibilizarem informações, opiniões e comentários nas redes sociais na
internet, os usuários se tornam os responsáveis principais e imediatos pelas
consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser
ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que
venham a praticar em relação aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela
rede social 3 .
O mesmo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pontuou que “não se permite, até
porque nenhum proveito advém para as partes representadas pelo advogado, a crítica
pessoal ao Juiz” (STJ. REsp 531335/MT. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA
TURMA. DJe 19/12/2008).
Até porque, em preservação à própria dignidade da justiça, ninguém deve “tecer
acusações de teor malévolo, endereçadas ao juiz que preside o julgamento da causa”.
(STJ. REsp 1022103/RN. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA.
DJe 16/05/2008).
3
(STJ. REsp 1650725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)
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E não se defenda uma suposta “imunidade profissional”, pois, como também
decidiu o Superior Tribunal de Justiça 4 , essa prerrogativa tem limites, não abrangendo
excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer pessoa (STJ. REsp
438734, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJe 10.03.2003) 5 - 6 .
Siga-se.
Em casos de agressões muitos mais simples, a compensação pecuniária pelos
danos morais causados foi fixada em torno de R$ 20.000,00. Confiram-se: a) STJ, AgInt
no AREsp 1503272/SE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 04/06/2020; b) STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp 1298790/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 21/11/2019; c) STJ, AgRg
no AREsp 642.400/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., DJe 20/05/2015.
O caso presente é bem diferenciado porque foram várias agressões, a se utilizar da
internet como meio de propagação, além de técnicas persuasivas, a fazer convencer o
4
“AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - ART. 535, DO
CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -
CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 7 DO STJ - ADVOGADO - INVIOLABILIDADE PROFISSIONAL - EXCESSOS
- DANO MORAL. I - Não se conhece o Recurso Especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541,
parágrafo único, do CPC, e 255, §2º, do RISTJ. II - Inexiste violação ao art. 535, do CPC, se o acórdão recorrido, assentado em fundamentos
suficientes à prestação jurisdicional invocada, pronunciou-se acerca das questões suscitadas. III - O reexame da matéria discutida no acórdão
embargado é incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV - Não há ilegalidade, nem cerceamento de defesa, na hipótese em
que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, julga o mérito de forma antecipada, nos termos do
art. 330, I, do CPC. V - Não é possível, na via especial, a incursão ao campo fático-probatório (Súmula 07 do STJ). VI - A inviolabilidade profissional
do advogado consubstancia uma garantia sujeita ao limites legais, de forma a não alcançar os excessos cometidos pelo causídico ao irrogar ao
magistrado expressões ofensivas à honra deste.” (AgRg no REsp 281.170⁄ RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 5⁄
2 2001).
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Direito civil e processual civil. Indenização por danos morais. Correição parcial. Ofensa a juiz. Imunidade profissional do advogado. Caráter não
absoluto. Valor dos danos morais. - A imunidade profissional, garantida ao advogado pelo Estatuto da Advocacia, não é de caráter absoluto, não
tolerando os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de quaisquer das pessoas envolvidas no processo, seja o Juiz, a parte, o membro
do Ministério Público, o serventuário ou o advogado da parte contrária. Precedentes. - A indenização por dano moral dispensa a prática de crime,
sendo bastante a demonstração do ato ilícito praticado. - O advogado que, atuando de forma livre e independente, lesa terceiros no exercício de sua
profissão responde diretamente pelos danos causados. - O valor dos danos morais não deve ser fixado em valor ínfimo, mas em patamar que
compense de forma adequada o lesado, proporcionando-lhe bem da vida que aquiete as dores na alma que lhe foram infligidas. Recurso especial
provido. Ônus sucumbenciais invertidos (STJ. REsp 1022103/RN. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA. DJe 16/05/2008).
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Pacificou-se também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seu atos e manifestações, o que não infirma
a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente
desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127)” (AO 933, Rel. Min.
Carlos Britto, julg. em 25⁄ 9⁄ 03, DJ de 6⁄ 2⁄ 04). No mesmo sentido, AO 1.300, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 7⁄ 4 06; HC 88.164, Rel. Min. Celso de
Mello, julg. em 15⁄
8 06, Informativo 436.
A proclamação constitucional da inviolabilidade do Advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa garantia
do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos, pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade
profissional do Advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica encontra
limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da Constituição da República. A invocação da imunidade constitucional pressupõe,
necessariamente, o exercício regular e legítimo da Advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com
práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes (RHC 81.750, Rel. Min.
Celso de Melo, julg. em 12⁄ 11⁄ 02, DJ de 10⁄
8 07).
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público em geral acerca da procedência das afirmações totalmente inverídicas que foram
endereçadas à parte Promovente.
Além disso, a parte Promovente é magistrado do Poder Judiciário do Estado da
Paraíba, pelo que a simbologia da sua função deve ser preservada com rigor, inclusive
com o objetivo de preservar a seriedade das instituições responsáveis pela paz e bemestar
social.
Logo, a condenação das partes Promovidas ao pagamento de quarenta salários
mínimos é providência que se impõe, como medida pedagógica, pois não é admissível
que militantes políticos, travestidos de jornalistas, construam e propaguem fatos
mentirosos, que atentam de forma abissal contra a honra da parte Promovente.
Por isso, deve ser julgada procedente esta ação processualizada.
PEDIDOS
Ante o exposto, pede que este r. juízo se digne de:
a) conceder tutela provisória antecipatória de urgência para:
a.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de veicular qualquer
comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte Promovente, em qualquer meio, sob
pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem prejuízo de
pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação própria a ser
eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
a.3) determinar a imediata suspensão da veiculação ilícito do vídeo denominado
“Justiça contaminada: o teatro do lavajatismo na Paraíba”, no endereço
https://www.youtube.com/watch?v=x0Nl9uUhV4A ou em qualquer outro que o
disponibilize, sobre pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem
prejuízo de pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação
própria a ser eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
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b) julgar procedente a presente ação para:
b.1) condenar as partes Promovidas a pagarem, em favor da parte Promovente,
compensação pecuniária no valor mínimo de quarenta salários mínimos, pelos danos
morais suportados, com incidência de correção monetária (com base no INPC a partir da
data da fixação do valor) e acréscimo de juros de mora (no percentual de 1% a.m., a
partir da data do evento danoso);
b.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de veicular qualquer
comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte Promovente, em qualquer meio, sob
pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem prejuízo de
pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação própria a ser
eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
b.3) determinar a imediata suspensão da veiculação ilícito do vídeo denominado
“Justiça contaminada: o teatro do lavajatismo na Paraíba”, no endereço
https://www.youtube.com/watch?v=x0Nl9uUhV4A ou em qualquer outro que o
disponibilize, sobre pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem
prejuízo de pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação
própria a ser eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
b.4) condenar as partes Promovidas nos pagamentos dos custos processuais.
REQUERIMENTOS
Requer que este r. juízo se digne de:
a) habilitar os advogados subscritores;
b) determinar que as comunicações processuais sejam todas expedidas em nome
de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (advogado inscrito na OAB/PB nº 11.589) e de
Mouzalas Azevedo Advocacia (sociedade de advogados inscrita na OAB/PB nº 206),
ambos pelo e-mail agendamento@mouzalasadvogados.adv.br;
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c) citar as partes Promovidas para comporem a relação processual;
e) permitir provar o alegado por todos meios admitidos, em especial, pelo
depoimento do representante da parte Promovida, oitiva de testemunhas, juntada de
documentos, realização de perícias informais, inspeção judicial e inversão do ônus
probatório, caso sejam necessários.
A parte Promovente informa que não tem interesse na realização de audiência de
conciliação ou de mediação presencial.
Dá à causa o valor de R$ 48.480,00.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa, 01 de julho de 2022.
RINALDO MOUZALAS
VALBERTO AZEVEDO
Advogado Inscrito na OAB/PB sob o nº 11.589 Advogado Inscrito na OAB/PB sob o nº 11.477
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EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS
DA PARAÍBA
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado,
desembargador, inscrito no CPF sob o nº 381.953.724-49, domiciliado
(residência laboral) à Praça dos Três Poderes (Praça Venâncio Neiva, Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba), s/nº, Centro, João Pessoa, Paraíba, vem à i.
presença de Vossa Excelência solicitar o fornecimento de assistência jurídica.
Sendo assim, nos termos do art. 2º, III, do Estatuto da
Associação dos Magistrados da Paraíba, requer que sejam indicados advogados
que servem aos associados dessa h. entidade, a fim de defender meus
interesses, tanto no âmbito penal, quanto no âmbito cível, quanto aos fatos
apontados no documentário “Justiça Contaminada: o Teatro Lavajatista da
Operação Calvário na Paraíba”, relativamente ao exercício de minha atividade
como magistrado.
João Pessoa, data e assinaturas eletrônicas.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA
DESEMBARGADOR
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Vistos etc.
O associado RICARDO VITAL DE ALMEIDA requereu o “fornecimento de assistência
jurídica”, para que lhe fosse “indicados advogados que servem aos associados dessa h.
entidade, a fim de defender meus interesses, tanto no âmbito penal, quanto no âmbito
cível, quanto aos fatos apontados no documentário “Justiça Contaminada: o Teatro
Lavajatista da Operação Calvário na Paraíba”.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º, III, do Estatuto desta r. entidade associativa:
Art. 2º Além do objetivo geral estabelecido no artigo anterior, a AMPB
tem por finalidades essenciais:
[...]
III – defender os legítimos interesses coletivos da classe ou do
associado individualmente, nas questões de natureza institucional,
inerentes ao exercício da função;
[...]
O caso presente, de fato, está previsto no Estatuto da AMPB, cabendo, por consequência,
a concessão de assistência jurídica ao associado. Em razão disso, designo os advogados
do Mouzalas Azevedo Advocacia, com escritório localizado à Rua Geraldo Mariz, 678,
Miramar, João Pessoa, Paraíba, para prestar a requerida assistência.
À secretaria para proceder com as comunicações necessárias.
João Pessoa, 23 de maio de 2022.
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Num. 60655532 - Pág. 19
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Num. 60655532 - Pág. 20
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Num. 60655532 - Pág. 21
Vistos etc.
Alegou o autor que os réus, através de um suposto documentário divulgado no serviço YouTube, estão
ofendendo as suas imagem, e honra, difamando-o e caluniando-o. Que os réus são filiados ou trabalharam
para políticos ligados ao PT e à ideologia da esquerda brasileira, tendo o vídeo, na verdade, objetivos
políticos. Requereu tutela provisória para que seja determinado aos réus que “se abstenham de veicular
qualquer comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte Promovente” e “a imediata suspensão da
veiculação ilícito do vídeo denominado ‘Justiça contaminada: o teatro do lavajatismo na Paraíba’”.
Considerando a adesão do autor à tramitação dêste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório
se está informado nos autos os números de telefone, dele e dos réus, que utilizam o mensageiro
WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de
correio eletrônico, seus e dos réus.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação dêste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o sêlo “ Juízo 100 % digital” do
processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista
que, em 1 a instância, “ o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “ caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais
cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de
advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “ caput”, 1 a parte, da Lei Nº 9.099/1.995
– Juizados especiais cíveis e criminais). Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de
recurso, se isso ocorrer.
Em relação aos pedidos de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos
necessários (Art. 294, do Código de Processo Civil) para o seu deferimento parcial. Do inicialmente
exposto e dos documentos juntados, há indícios de que o vídeo mencionado na inicial, ora divulgado
como documentário, objetiva, ao que se vê quando é assistido, não a divulgação dos fatos ocorridos desde
o início da “Operação Calvário”, mas sim desqualificar o autor como presidente de ação penal que visa
processar e julgar, entre outros, Ricardo Vieira Coutinho e sua mulher Amanda Araújo Rodrigues. O
conteúdo, caracterìsticamente publicitário e pouquíssimo documental, termina sem registrar nenhum ato
praticado pelo autor que indique alguma conduta sua geradora de impedimento ou suspeição. Sendo que,
na forma do Art. 144, § 2º, do Código de Processo Civil, “é vedada a criação de fato superveniente a fim
de caracterizar impedimento do juiz”. Bem como, na forma do Art. 145, § 2º, do mesmo código, “será
ilegítima a alegação de suspeição quando houver sido provocada por quem a alega”. Noutro aspecto do
vídeo mencionado na inicial, há a afirmação clara de que houve cometimento de abusos de autoridade,
sem que fique especificado qual o(s) tipo(s) de abuso ou quem o(s) cometeu. Mas, induzindo o(s)
assistente(s) do vídeo a concluir que o autor, entre outros, foi autor, co-autor ou partícipe dele(s). Resta
assim, na prática e ao menos por ora, que o vídeo, chamado de documentário, sem que nele seja
apresentado ao menos um fato que corrobore a narrativa lá apresentada, ofende indubitàvelmente a honra
do autor.
Onde DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de tutela provisória formulado na inicial. DETERMINO
aos réus que, imediatamente após intimados desta decisão, procedam com a retirada do vídeo dos canais
onde o publicaram. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pelos réus, estipulo o
valor de R$ 500,00 por dia de permanência nesses canais, até o valor máximo de R$ 30.000,00, sem
prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das
responsabilidades civis e criminais.
Assinado eletronicamente por: ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO - 29/07/2022 16:40:33
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22072916403163800000058196316
Número do documento: 22072916403163800000058196316
Num. 61536173 - Pág. 1
INDEFIRO o pedido de “determinar que a parte promovida se abstenha de veicular qualquer
comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte promovente”, tendo em vista que implica em
violação à livre manifestação do pensamento e/ou da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação. Constituindo-se, caso deferido o pedido, em censura prévia. Indeferimento que, por óbvio,
não coonesta possíveis violações posteriores à honra do autor que sejam conexas aos fatos narrados na
inicial, e que deverão ser objeto de providências na medida em que ocorram.
Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que os réus deverão ser intimados dela pessoalmente.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo
ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de
convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início,
ensejaria a sua (não-)concessão.
Aguarde-se a audiência una já designada. Ou, se ainda não designada, agende-se audiência una, na
conformidade da pauta existente.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira, Néto
Juiz de Direito de 3ª Entrância
Assinado eletronicamente por: ADHEMAR DE PAULA LEITE FERREIRA NÉTO - 29/07/2022 16:40:33
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Número do documento: 22072916403163800000058196316
Num. 61536173 - Pág. 2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
COMARCA DE JOÃO PESSOA
CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM
CÍVEL DA CAPITAL
Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital
AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB -
CEP: 58013-520
Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br
MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA VIRTUAL
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Processo: 0835758-58.2022.8.15.2001
Autor : AUTOR: RICARDO VITAL DE ALMEIDA
Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
Réu: REU: EDUARDO REINA, CAMILO NÓBREGA TOSCANO
Advogado do réu:
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria
devidamente INTIMADA acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) referente ao processo
0835758-58.2022.8.15.2001 , designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo ZOOM (com supedâneo no
parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de
videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Em caso de manifesto desinteresse na
teleaudiência, expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do
art. 355, I, do CPC. INTIMO, ainda, do DEFERIMENTO PARCIAL da TUTELA PROVISÓRIA, cuja cópia segue em
anexo.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da
audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma ZOOM.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser
considerado o seu comparecimento.
Assinado eletronicamente por: ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA - 01/08/2022 10:58:46
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080110584575300000058234544
Número do documento: 22080110584575300000058234544
Num. 61578051 - Pág. 1
Acesse o link abaixo 1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: SALA 07 - 2º JEC – PROCESSO 0835758-58.2022.8.15.2001 - AUD UNA 15/09/2022 ÀS 10:00 HORAS
Hora: 15 set. 2022 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://us02web.zoom.us/j/82423672190?pwd=bDdEcWJCZzM3VGJNQmkrVW1aVE8xQT09
ID da reunião: 824 2367 2190
Senha de acesso: 508126
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2022
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Perguntas frequentes ZOOM: https://support.zoom.us/hc/pt-br
Assinado eletronicamente por: ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA - 01/08/2022 10:58:46
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22080110584575300000058234544
Número do documento: 22080110584575300000058234544
Num. 61578051 - Pág. 2
URGENTE
Poder Judiciário da Paraíba
CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
2º Juizado Especial Cível da Capital
Comarca de JOÃO PESSOA
Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
DESTINATÁRIO(A) : Nome: EDUARDO REINA
Endereço: Rua Alfeu Tavares, 320, APT. 22, Vila América, SÃO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09641-000
REMETENTE:
UNIDADE JUDICIÁRIA: 2º Juizado Especial Cível da Capital
Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
AUTOR: AUTOR: RICARDO VITAL DE ALMEIDA
RÉU: REU: EDUARDO REINA, CAMILO NÓBREGA TOSCANO
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL - TUTELA ANTECIPADA
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa
Senhoria devidamente CITADA por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADA, para que cumpra nos exatos
termos a TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA por este juízo com o seguinte teor: " Onde DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de
tutela provisória formulado na inicial. DETERMINO aos réus que, imediatamente após intimados desta decisão, procedam com a retirada do vídeo dos canais
onde o publicaram. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Assinado eletronicamente por: ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA - 01/08/2022 12:01:42
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null
Número do documento: null
Num. 61582641 - Pág. 1
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pelos réus, estipulo o valor de R$ 500,00 por dia de permanência nesses
canais, até o valor máximo de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das
responsabilidades civis e criminais.
INDEFIRO o pedido de “determinar que a parte promovida se abstenha de veicular qualquer comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte
promovente”, tendo em vista que implica em violação à livre manifestação do pensamento e/ou da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Constituindo-se, caso deferido o pedido, em censura prévia. Indeferimento que, por óbvio, não coonesta possíveis violações posteriores à honra do autor que
sejam conexas aos fatos narrados na inicial, e que deverão ser objeto de providências na medida em que ocorram.
Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que os réus deverão ser intimados dela pessoalmente."
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela
provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início,
ensejaria a sua (não-)concessão. "
Para maiores detalhes acessar o link disponibilizado abaixo.
Certifico ainda que INTIMO Vossa Senhoria acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e
Julgamento), designada para o dia , a qual será realizada através do aplicativo ZOOM link/convite de acesso à sala de reunião
(constante abaixo). Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou
testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento
importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência,
expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência
considerado o seu comparecimento.
munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de
acordo extrajudicial para fins de homologação.
Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: SALA 07 - 2º JEC – PROCESSO 0835758-58.2022.8.15.2001 - AUD UNA 15/09/2022 ÀS 10:00 HORAS
Hora: 15 set. 2022 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://us02web.zoom.us/j/82423672190?pwd=bDdEcWJCZzM3VGJNQmkrVW1aVE8xQT09
Assinado eletronicamente por: ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA - 01/08/2022 12:01:42
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null
Número do documento: null
Num. 61582641 - Pág. 2
ID da reunião: 824 2367 2190
Senha de acesso: 508126
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2022
De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Perguntas frequentes ZOOM: https://support.zoom.us/hc/pt-br
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço:
https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Petição Inicial Petição Inicial 22070718115126900000057372210
Procuração_Ricardo Vital de
Almeida
Procuração 22070718115809000000057372213
Requerimento - AMPB
Documento de
Comprovação
22070718115908000000057372214
Deferimento AMPB
Documento de
Comprovação
22070718120071800000057372215
Estatuto
Documento de
Comprovação
22070718120242500000057372216
ATA GERAL DO TRIENIO 2019 - Documento de
2022
Comprovação
22070718120375500000057372217
Operação Calvario
Documento de
Comprovação
22070718120555900000057372218
Decisão Decisão 22072916403163800000058196316
Mandado Mandado 22080110584575300000058234544
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Num. 61582641 - Pág. 3
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URGENTE
Poder Judiciário da Paraíba
CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
2º Juizado Especial Cível da Capital
Comarca de JOÃO PESSOA
Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: jpa-cujciv@tjpb.jus.br
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
DESTINATÁRIO(A):
Nome: CAMILO NÓBREGA TOSCANO
Endereço: Rua Otacília Hasselmann de Oliveira, 370, Jardim Carvalho, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84015-800
REMETENTE:
UNIDADE JUDICIÁRIA: 2º Juizado Especial Cível da Capital
Fórum Mario Moacir Porto, Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa – PB - Fone (83)32082542
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Processo nº 0835758-58.2022.8.15.2001
AUTOR: AUTOR: RICARDO VITAL DE ALMEIDA
RÉU: REU: EDUARDO REINA, CAMILO NÓBREGA TOSCANO
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA VIRTUAL-TUTELA ANTECIPADA
De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica Vossa Senhoria
devidamente CITADA por todos os atos do processo acima mencionado e INTIMADA, para que cumpra nos exatos termos a
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA por este juízo com o seguinte teor: "Onde DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de
tutela provisória formulado na inicial. DETERMINO aos réus que, imediatamente após intimados desta decisão, procedam com a
retirada do vídeo dos canais onde o publicaram. Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.Como
multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pelos réus, estipulo o valor de R$ 500,00 por dia de
permanência nesses canais, até o valor máximo de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de
Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais. INDEFIRO o pedido de “determinar que a parte
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promovida se abstenha de veicular qualquer comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte promovente”, tendo em vista que
implica em violação à livre manifestação do pensamento e/ou da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Constituindo-se, caso deferido o pedido, em censura prévia. Indeferimento que, por óbvio, não coonesta possíveis violações
posteriores à honra do autor que sejam conexas aos fatos narrados na inicial, e que deverão ser objeto de providências na medida
em que ocorram. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que os réus deverão ser intimados dela pessoalmente. Em face
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do
pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo
algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. Cite-se. Intime-se as partes desta decisão,
sendo que os réus deverão ser intimados dela pessoalmente."
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame
do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo
algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão. " Para maiores detalhes acessar o link
disponibilizado abaixo.
Certifico ainda que INTIMO Vossa Senhoria acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e
Julgamento), designada para o dia , a qual será realizada através do aplicativo ZOOM link/convite de acesso à sala de reunião
(constante abaixo). Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou
testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento
importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,
consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência,
expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC.
As partes deverão comparecer à teleaudiência
considerado o seu comparecimento.
munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser
Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de
acordo extrajudicial para fins de homologação.
Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: SALA 07 - 2º JEC – PROCESSO 0835758-58.2022.8.15.2001 - AUD UNA 15/09/2022 ÀS 10:00 HORAS
Hora: 15 set. 2022 10:00 Recife
Entrar na reunião Zoom
https://us02web.zoom.us/j/82423672190?pwd=bDdEcWJCZzM3VGJNQmkrVW1aVE8xQT09
ID da reunião: 824 2367 2190
Senha de acesso: 508126
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2022
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De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO
[Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Perguntas frequentes ZOOM: https://support.zoom.us/hc/pt-br
PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço:
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Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Petição Inicial Petição Inicial 22070718115126900000057372210
Procuração_Ricardo Vital de
Almeida
Procuração 22070718115809000000057372213
Requerimento - AMPB
Documento de
Comprovação
22070718115908000000057372214
Deferimento AMPB
Documento de
Comprovação
22070718120071800000057372215
Estatuto
Documento de
Comprovação
22070718120242500000057372216
ATA GERAL DO TRIENIO 2019 - Documento de
2022
Comprovação
22070718120375500000057372217
Operação Calvario
Documento de
Comprovação
22070718120555900000057372218
Decisão Decisão 22072916403163800000058196316
Mandado Mandado 22080110584575300000058234544
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