Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário
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c) haveria uma “aliança sistêmica do Judiciário Paraibano”, pelo que estaria sendo
“reconhecido todo abuso que está sendo feito aqui na Paraíba, então eles combinaram
de nos matar”.
Como se observa, as partes Promovidas, militantes políticas, não fazem uma
“crítica técnica”, até porque não enfrenta (e não conseguiria mesmo enfrentar) as
questões de direito submetidas à apreciação da parte Promovente (que correm em
segredo de justiça), na condição de magistrado do Poder Judiciário Paraibano.
Trata-se, em verdade, da construção de ataques pessoais, com o único intuito de
denegrir a imagem e a honra da parte Promovente, o que torna a situação aguda, porque
se trata de um magistrado, que (também por dever funcional) deve ser comprometido com
a concretização do direito e com sua própria idoneidade 2 .
O único intuito das partes Promovidas, pois, foi de atingir a esfera extrapatrimonial
da parte Promovente, com ataques absolutamente descabidos. Quem sempre cumpriu
seus deveres funcionais, sem qualquer pecha contra si, não pode ser tratado
publicamente como um suposto criminoso.
A parte Promovente, inclusive no exercício do seu ofício, é colocada como juiz
parcial, autoritário, aderente a conchavos, a ponto de não respeitar as garantias orgânicas
e processuais dos sujeitos do processo e a pouco se importar com a saúde e vida das
pessoas (a ponto de sugeri-lo como homicida, responsável pela morte de um recémnascido).
Sem qualquer embargo, a parte Promovente é vitima de ataques pessoais, que
comprometem sua esfera extrapatrimonial, sem contar os danos outros suportados pelo
Poder Judiciário do Estado da Paraíba e pela sociedade como um todo, em razão das
afirmações de absoluto descrédito atribuídas pelas partes Promovidas.
2
LOMAN
Art. 35 – São deveres do magistrado:
[...]
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070718115126900000057372210
Número do documento: 22070718115126900000057372210
Num. 60655523 - Pág. 5