Of - 376-22 - Ministro Alexandre de Moraes
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Alexandre Frota – SP
Ofício 376/2022
Brasília 20 de outubro de 2022
Ao Excelentíssimo Senhor
Ministro Alexandre de Moraes
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Praça dos Três Poderes
70.165-900 - Brasília – DF
Senhor Procurador Geral da República,
Com os cordiais cumprimentos, vimos através do presente ofício, informar
e requerer a V.Excia. o que segue.
Na data de ontem foi veiculada um vídeo de retratação do autointitulado
pastor André Valadão que teria sido determinada pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do
pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral a fazê-lo em acusações que supostamente teria
feito contra o candidato a presidência da Republica Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.
Em consulta a Egrégia Corte Eleitoral essa informação é falsa e no vídeo
dá-se a que a referida e enganosa retratação o que seria uma das formas de censura que
estariam sendo impostas aos apoiadores do outro candidato, em fala dúbia e falaciosa.
Podemos citar o artigo 348 da Lei 4.737 de 15 de julho de 1965, que
determina condutas eleitorais, para tipificar o crime acima cometido.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Câmara dos Deputados - Anexo IV – 2º andar – Gabinete 216 - 70160-900 Brasília -DF Tel (61) 3215-5216
dep.alexandrefrota@camara.leg.br
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Alexandre Frota – SP
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal inclusive
Fundação do Estado.
Para além deste crime, podemos afirmar que o Pastor em questão teve a
intenção de diminuir o peso de decisões judiciais em período eleitoral, desmerecendo a
autoridade do atual presidente do TSE Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.
Portanto solicitamos e requeremos com os respeitos devidos, sejam
tomadas providências no sentido de intimar ou até citar o cidadão em tela, com o intuito
de dar explicações a fim de caracterizar o possível crime cometido, obviamente depois da
conclusão de investigação criminal.
Certo de poder contar com sua honrosa e costumeira atenção para todo o
exposto, de antemão solicitamos sejam atendidos os pleitos acima.
Atenciosamente.
Alexandre Frota
Deputado Federal
SP
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