Comunicações obrigatórias à Segurança Social
Atualização dos dados dos contratos de trabalho na segurança social directa até 31.12.2022
Atualização dos dados dos contratos de trabalho na segurança social directa até 31.12.2022
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Legal Alert DEZEMBRO 2022<br />
<strong>Comunicações</strong> <strong>obrigatórias</strong><br />
<strong>à</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong><br />
Atualização dos dados dos contratos de trabalho<br />
na segurança social directa até 31.12.2022<br />
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Chegados ao mês de Dezembro, é tempo de recordar os N/ Clientes que têm até ao final<br />
do corrente mês para proceder <strong>à</strong> atualização dos contratos de trabalho junto da <strong>Segurança</strong><br />
<strong>Social</strong> Directa.<br />
Como é do conhecimento, a partir do mês de abril de 2022 as empresas passaram a ter<br />
de comunicar <strong>à</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> mais informação acerca dos novos contratos de trabalho<br />
celebrados, assim como passaram a ter de atualizar, obrigatoriamente, a informação em<br />
falta relativamente aos trabalhadores que já tinham sido anteriormente admitidos, como<br />
data-limite para a atualização desta informação o final do ano corrente.<br />
Anteriormente esta comunicação, <strong>à</strong> <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>, só era necessária aquando da:<br />
• Celebração de um novo contrato de trabalho – cfr. art. 29.º do Código dos Regimes<br />
Contributivos do Sistema Previdencial de <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>;<br />
• Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho – cfr.<br />
art. 32.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de <strong>Segurança</strong><br />
<strong>Social</strong>.<br />
Acontece que no decurso do ano de 2022, a <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> Direta disponibilizou uma<br />
funcionalidade chamada: “Comunicar vínculo do trabalhador”, que vem substituir a anterior<br />
funcionalidade “Admitir trabalhador”.<br />
PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - MOÇAMBIQUE<br />
Esta alteração traz consigo a exigência do preenchimento de mais e novas informações<br />
acerca dos contratos e condições de trabalho dos trabalhadores. Assim, para além dos<br />
campos de informação que já era recolhida, passam também a ser obrigatoriamente preenchidos<br />
os seguintes campos:<br />
• Prestação de trabalho: a entidade patronal deve indicar se a prestação de trabalho<br />
é presencial ou em teletrabalho (Se o trabalhador estiver 70% do horário<br />
em trabalho presencial e o restante em teletrabalho, a empresa deverá registar a<br />
primeira opção. Já se metade do trabalho for exercido <strong>à</strong> distância e a outra metade<br />
de forma presencial, o empregador tem de indicar que a atividade é prestada<br />
em regime de teletrabalho);<br />
• Profissão: a entidade patronal deve indicar a profissão desempenhada pelo trabalhador,<br />
segundo a Tabela da Classificação Portuguesa das Profissões;<br />
• Remuneração base: cumpre aqui indicar a remuneração mensal ilíquida auferida<br />
pelo colaborador;<br />
• Percentagem de trabalho: este campo é de preenchimento obrigatório para os<br />
contratos celebrados a tempo parcial, sendo que tem que ser indicada a percentagem<br />
de trabalho prestado por referência ao período normal semanal a tempo<br />
completo;<br />
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Se é importante<br />
para si,<br />
é muito importante<br />
para nós<br />
• Horas de trabalho: cabe <strong>à</strong> entidade patronal indicar o número de horas semanais<br />
de trabalho. Este campo deve ser preenchido no caso da celebração de contratos<br />
de trabalho intermitente, a tempo completo, pelo que, cumpre indicar-se o número<br />
de horas anuais de trabalho. Este campo é obrigatório, também, para o caso dos<br />
contratos a tempo parcial;<br />
• Dias de trabalho: a entidade empregadora terá de indicar os dias mensais de<br />
trabalho. No caso dos contratos de trabalho intermitente, a tempo completo, terá<br />
que se indicar o número de dias anuais de trabalho. Este campo é também de<br />
preenchimento obrigatório para os contratos a tempo parcial;<br />
• Pagamento de diuturnidades: este campo é de preenchimento opcional;<br />
• Modalidade do contrato de trabalho: aqui cumpre indicar o tipo de contrato<br />
celebrado e sempre que hajam alterações ao contrato de trabalho.<br />
No caso dos contratos recém-celebrados esta informação é de preenchimento obrigatório<br />
nas vinte e quatro horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho 1<br />
(cfr. art. 29.º, n.º 2 a) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de <strong>Segurança</strong><br />
<strong>Social</strong>), já em relação aos trabalhadores já admitidos, convém reforçar que as<br />
empresas têm até ao final do corrente ano (ou seja, até dia 31 de Dezembro de 2022)<br />
para registar e atualizar toda a informação.<br />
A tudo isto acresce, também, que as empresas passaram a poder, na <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> Direta,<br />
consultar contratos de trabalho e alterá-los (i.e., indicar que houve uma renovação de<br />
um contrato a termo para um contrato sem termo, indicar alterações acerca da remuneração<br />
auferida pelos trabalhadores, etc.).<br />
1<br />
Esta comunicação também pode ocorrer nas vinte e quatro horas seguintes ao início da atividade sempre<br />
que, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, ligadas <strong>à</strong> celebração de contratos de<br />
trabalho de muito curta duração ou <strong>à</strong> prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser<br />
efetuada no prazo previsto na alínea anterior. - cfr. art. 29.º\2 b) do Código dos Regimes Contributivos<br />
do Sistema Previdencial de <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong>.<br />
Aviso: A informação jurídica aqui disponibilizada é uma informação geral, não dispensando a utilização de aconselhamento jurídico<br />
adaptado e aplicável ao caso concreto.<br />
Warning: The legal information provided here is a general information, not dispensing the use of legal advice adapted and applicable<br />
to the specific case.<br />
Departamento de Laboral e <strong>Segurança</strong> <strong>Social</strong> da RSA<br />
Sofia Gomes Cardoso<br />
Advogada Coordenadora<br />
sofiacardoso@rsa-lp.com<br />
Joana Rangel de Sousa<br />
Advogada Estagiária<br />
joanarangel@rsa-lp.com<br />
Sede: Rua Bernardo Lima, 3 . 1150-074 Lisboa<br />
T: + 351 213 566 400 geral@rsa-lp.com<br />
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