Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-37/20
Luxembourg Business Registers e C-601/20 | Sovim O acórdão em estudo, declara inválida, a disposição que prevê que as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral, estará esta decisão a abrir precedentes à necessária reavaliação do regime do beneficiário efetivo, ou num plano macro, a uma reformulação no que toca ao regime europeu de com- bate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo?
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O acórdão em estudo, declara inválida, a disposição que prevê que as informações sobre os beneficiários efetivos das entidades societárias constituídas no território dos Estados-Membros devem estar acessíveis em todos os casos a qualquer membro do público em geral, estará esta decisão a abrir precedentes à necessária reavaliação do regime do beneficiário efetivo, ou num plano macro, a uma reformulação no que toca ao regime europeu de com- bate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo?
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Legal Alert DEZEMBRO <strong>20</strong>22<br />
<strong>Acórdão</strong> <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />
<strong>nos</strong> <strong>processos</strong> <strong>apensos</strong> C-<strong>37</strong>/<strong>20</strong><br />
Luxembourg Business Registers e C-601/<strong>20</strong> | Sovim<br />
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O acórdão em estu<strong>do</strong>, <strong>de</strong>clara inválida, a disposição que prevê que as informações sobre os<br />
beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s societárias constituídas no território <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s-Membros<br />
<strong>de</strong>vem estar acessíveis em to<strong>do</strong>s os casos a qualquer membro <strong>do</strong> público em geral,<br />
estará esta <strong>de</strong>cisão a abrir prece<strong>de</strong>ntes à necessária reavaliação <strong>do</strong> regime <strong>do</strong> beneficiário<br />
efetivo, ou num plano macro, a uma reformulação no que toca ao regime europeu <strong>de</strong> combate<br />
ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e financiamento <strong>do</strong> terrorismo?<br />
Especificamente, foi a<strong>do</strong>tada em <strong>20</strong>19 uma lei luxemburguesa (13 <strong>de</strong> janeiro) que instituiu<br />
um Registo <strong>do</strong>s Beneficiários Efetivos, lei essa que:<br />
a) Previa a inscrição/conservação <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas informações sobre os beneficiários<br />
efetivos das entida<strong>de</strong>s registadas;<br />
b) Parte <strong>de</strong>ssas informações estariam acessíveis a qualquer membro <strong>do</strong> público em geral,<br />
po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> esse acesso realizar-se nomeadamente através da Internet.<br />
c) Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um beneficiário efetivo pedir ao Luxembourg Business Registers<br />
(LBR), gestor <strong>do</strong> Registo, que, em <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s casos, limite o acesso a estas informações.<br />
No seguimento, uma socieda<strong>de</strong> luxemburguesa, bem como, o seu beneficiário efetivo, por<br />
consi<strong>de</strong>rarem a divulgação <strong>de</strong> tais informações um risco <strong>de</strong>sproporcional e viola<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s<br />
direitos fundamentais <strong>do</strong>s beneficiários efectivos, interpuseram no tribunal d’arrondissement<br />
<strong>de</strong> Luxembourg (<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> Primeira Instância <strong>do</strong> Luxemburgo, Luxemburgo), sem sucesso,<br />
<strong>do</strong>is recursos, cujo em âmbito era pedi<strong>do</strong> que o LBR limitasse o acesso a qualquer<br />
membro <strong>do</strong> público em geral das informações que lhes dizem respeito.<br />
No acórdão em análise, o <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, <strong>de</strong>clarou inválida, à luz da Carta <strong>do</strong>s Direitos<br />
Fundamentais da União Europeia, a disposição da diretiva antibranqueamento, on<strong>de</strong> se<br />
estabelecia que as informações sobre os beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s societárias e<br />
outras pessoas coletivas constituídas no seu território sejam acessíveis em to<strong>do</strong>s os casos<br />
a qualquer membro <strong>do</strong> público em geral.<br />
O tribunal sustenta esta <strong>de</strong>cisão, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que, o acesso <strong>do</strong> público em geral às in-<br />
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Se é importante<br />
para si,<br />
é muito importante<br />
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formações sobre os beneficiários efetivos constitui uma ingerência grave <strong>nos</strong> direitos fundamentais<br />
<strong>de</strong> respeito pela vida privada e <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s pessoais, consagra<strong>do</strong>s<br />
respetivamente <strong>nos</strong> artigos 7.° e 8.° da Carta, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o mesmo, possibilitar que<br />
um número potencialmente ilimita<strong>do</strong> <strong>de</strong> pessoas se informe sobre a situação material e<br />
financeira <strong>de</strong> um beneficiário efetivo. Mesmo invalidan<strong>do</strong> esta <strong>de</strong>cisão, o <strong>Tribunal</strong> observa<br />
que, o legisla<strong>do</strong>r prosseguiu um objectivo <strong>de</strong> interesse geral, nomeadamente, a prevenção<br />
<strong>do</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento <strong>do</strong> terrorismo, através <strong>de</strong> uma maior transparência<br />
e criação <strong>de</strong> um ambiente me<strong>nos</strong> suscetível <strong>de</strong> ser utiliza<strong>do</strong> para esses fins.<br />
Todavia, na opinião <strong>do</strong> <strong>Tribunal</strong>, a intromissão da medida implementada não é proporcional<br />
ao objectivo pretendi<strong>do</strong>, representa uma violação consi<strong>de</strong>ravelmente mais grave <strong>do</strong>s direitos<br />
fundamentais garanti<strong>do</strong>s <strong>nos</strong> artigos 7. ° e 8. ° da Carta <strong>do</strong> que o regime anterior que previa:<br />
a) Acesso das autorida<strong>de</strong>s competentes e <strong>de</strong> certas entida<strong>de</strong>s, e acesso <strong>de</strong> quaisquer<br />
pessoas ou organizações que pu<strong>de</strong>ssem provar ter um interesse legítimo.<br />
Em suma, a disponibilização das informações sobre os beneficiários efetivos, e prever, em<br />
circunstâncias excecionais, restrições ao acesso <strong>do</strong> público em geral a essas informações,<br />
não são, por si só, <strong>de</strong>monstrativas <strong>de</strong> um equilíbrio entre o objetivo <strong>de</strong> interesse geral prossegui<strong>do</strong><br />
e os direitos fundamentais consagra<strong>do</strong>s <strong>nos</strong> artigos 7.° e 8.° da Carta, nem possibilita<br />
a existência <strong>de</strong> garantias suficientes que permitam aos titulares <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s proteger<br />
eficazmente os seus da<strong>do</strong>s pessoais contra os riscos <strong>de</strong> abuso.<br />
Nota: Link da <strong>de</strong>cisão para consulta - C_<strong>20</strong>21035PT.0100<strong>37</strong>01.xml (europa.eu)<br />
Aviso: A informação jurídica aqui disponibilizada é uma informação geral, não dispensan<strong>do</strong> a utilização <strong>de</strong> aconselhamento jurídico<br />
adapta<strong>do</strong> e aplicável ao caso concreto.<br />
Warning: The legal information provi<strong>de</strong>d here is a general information, not dispensing the use of legal advice adapted and applicable<br />
to the specific case.<br />
Área <strong>de</strong> Prática Penal & Compliance<br />
Miguel Matias<br />
Sócio<br />
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João Luz Soares<br />
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