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Resumo Editorial 2022

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DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

00.00<br />

REDE DE SERVIÇOS<br />

DE ADVOCACIA - LP<br />

LEGAL SERVICES<br />

NETWORK - PL<br />

RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL<br />

Law Firm<br />

TEMOS<br />

OPINIÃO<br />

2022<br />

REDE DE SERVIÇOS<br />

DE ADVOCACIA - LP<br />

LEGAL SERVICES<br />

NETWORK - PL<br />

RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS<br />

SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL<br />

Law Firm


2 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

00.00<br />

DOSSIER<br />

PRESS<br />

CLIPPING<br />

2022<br />

RESUMO<br />

EDITORIAL<br />

2022 Foi mais um ano de afirmação na partilha<br />

do nosso conhecimento, que pretendemos repleta<br />

de atualidade e conveniência.<br />

Dando continuidade ao nosso trabalho com<br />

uma atitude interventiva, promovemos junto<br />

dos nossos parceiros editoriais, esclarecimentos<br />

que consideramos pertinentes nas mais diversas<br />

áreas jurídicas.<br />

Os desafios que a todos vão sendo impostos, estão<br />

um pouco espelhados nestes 63 titulos que aqui<br />

agora deixamos, numa compilação que a todos<br />

na RSA muito orgulha.


ÍNDICE<br />

ÍNDICE<br />

VIDA ECONÓMICA<br />

Casos Vida Judiciária 7.JAN<br />

A perda de património Imobiliário em virtude das alterações climáticas<br />

Rui Moreira de Resende pag. 10<br />

Casos Vida Judiciária 14.JAN<br />

Direito dos Consumidores<br />

Carla dos Santos Freire pag. 11<br />

Casos Vida Judiciária 21.JAN<br />

Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro<br />

Rita Montalvão pag. 12<br />

Casos Vida Judiciária 28.JAN<br />

Residentes estrangeiros: visto D7 como alternativa aos vistos gold<br />

Sara Minhalma pag. 13<br />

Casos Vida Judiciária 4.FEV<br />

A nova fonte de financiamento das empresas: os empréstimos<br />

participativos<br />

Manuel Camarate de Campos pag. 14<br />

Casos Vida Judiciária 11.FEV<br />

As alterações ao Código dos Valores Mobiliários: o eclipse das<br />

“sociedades abertas”, o voto plural ou o “delist” voluntário em 2022!<br />

João Corte-Real pag. 15<br />

Casos Vida Judiciária 18.FEV<br />

O direito de informação dos sócios da sociedade-mãe<br />

Cristina Bogado Menezes pag. 16<br />

Casos Vida Judiciária 24.FEV<br />

Rumo a um futuro neutro em carbono<br />

Ana Margarida Santos Costa pag. 17<br />

Casos Vida Judiciária 4.MAR<br />

Mais obrigações para os “agentes de mercado” no âmbito<br />

da prevenção do branqueamento de capitais<br />

Tomás de Almeida Gregório pag. 18<br />

Casos Vida Judiciária 11.MAR<br />

A proposta de diretiva sobre due diligence de sustentabilidade Empresarial<br />

Ricardo Néry pag. 19<br />

Casos Vida Judiciária 18.MAR<br />

Contratos Executórios Essenciais: Justifica-se sacrificar os interesses<br />

de uma empresa em prol da recuperação de outra?<br />

Margarida Rebocho pag. 20<br />

Casos Vida Judiciária 25.MAR<br />

A responsabilidade penal das pessoas colectivas em portugal e Angola<br />

Miguel Matias pag. 21<br />

Casos Vida Judiciária 1.ABR<br />

Créditos Incobráveis: recuperar o IVA através de Execução<br />

Maria José Esteves pag. 22<br />

Casos Vida Judiciária 8.ABR<br />

Last Call para a obtenção da cidadania portuguesa dos descendentes<br />

de judeus sefarditas<br />

Sara Minhalma pag. 23<br />

Casos Vida Judiciária 14.ABR<br />

Sim, Senhora Ministra: Os interesses sem conflito na contratação pública<br />

André Batoca pag. 24<br />

Casos Vida Judiciária 22.ABR<br />

Clarificação do regime da propriedade horizontal<br />

Sofia Cardoso pag. 25<br />

Casos Vida Judiciária 29.ABR<br />

O estatuto do denunciante ou whistleblowing na vertente laboral, quais as novas regras?<br />

Tiago Marcelino Marques pag. 26<br />

Casos Vida Judiciária 6.MAI<br />

Estudo comparativo entre Alojamento local em Portugal e Espanha<br />

Paula Xabregas pag. 27<br />

Casos Vida Judiciária 13.MAI<br />

Vicissitudes nos empreendimentos turísticos<br />

Manuel Ilhéu pag. 28<br />

Casos Vida Judiciária 20.MAI<br />

A sua empresa já é ESG?<br />

Tiago Marcelino Marques pag. 29<br />

Casos Vida Judiciária 27.MAI<br />

Nulidade do contrato de trabalho celebrado com administrador da empresa<br />

Joana Rangel de Sousa pag. 30<br />

Casos Vida Judiciária 3.JUN<br />

A representação irregular de sociedade em atos comerciais vincula a sociedade?!<br />

João Corte-Real e Tomás de Almeida Gregório pag. 31<br />

Casos Vida Judiciária 9.JUN<br />

Os novos poderes do administrador de condomínio<br />

Carla dos Santos Freire pag. 32<br />

Casos Vida Judiciária 17.JUN<br />

A criação obrigatória do pelouro “Branqueamento de Capitais” nos Órgãos Executivos<br />

Carla dos Santos Freire pag. 33<br />

Casos Vida Judiciária 23.JUN<br />

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre os Metadados - fundamentos<br />

e alcance da decisão<br />

Ana Margarida Paulo pag. 34<br />

Casos Vida Judiciária 1.JUL<br />

Via Verde para a modificação do capital social por deliberação dos credores<br />

Manuel Camarate de Campos pag. 35<br />

Casos Vida Judiciária 8.JUL<br />

Fim da unanimidade para alteração do título da propriedade horizontal<br />

Manuel Ilhéu pag. 36


ÍNDICE<br />

ÍNDICE<br />

Casos Vida Judiciária 15.JUL<br />

A obtenção da nacionalidade portuguesa para unidos de facto luso-brasileiros<br />

Cristina Bogado Menezes pag. 37<br />

Casos Vida Judiciária 22.JUL<br />

A não discriminação do trabalhador portador de deficiência e apoios à sua contratação<br />

Joana Rangel de Sousa pag. 38<br />

Casos Vida Judiciária 29.JUL<br />

Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto<br />

nas empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio de 2022<br />

Ana Margarida Costa pag. 39<br />

Casos Vida Judiciária 12.AGO<br />

Há beneficios na redução da semana de trabalho 4 dias?<br />

Tiago Marcelino Marques pag. 40<br />

Casos Vida Judiciária 25.AGO<br />

Saúde mental - um privilégio que nem todos temos, mas todos merecemos<br />

Inês dos Santos Castro pag. 41<br />

Casos Vida Judiciária 2.SET<br />

Direitos dos utilizadores, incumprimento, duração, alteração e cessação<br />

de contratos na nova LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas)<br />

João Luz Soares pag. 42<br />

Casos Vida Judiciária 9.SET<br />

As novidades legislativas no regime jurídico dos Vistos e Autorizações de Residência<br />

Pedro Gonçalves Paes pag. 43<br />

Casos Vida Judiciária 16.SET<br />

A Inflação na Empreitada<br />

Rui Moreira de Resende pag. 44<br />

Casos Vida Judiciária 23.SET<br />

Alterações Unilaterais ao horário de trabalho<br />

Joana Rangel de Sousa pag. 45<br />

Casos Vida Judiciária 30.SET<br />

Alojamento local: o paliativo paradigmático<br />

Luís Álvares de Freitas pag. 46<br />

Casos Vida Judiciária 7.OUT<br />

O sempre crescente polvo da responsabilidade penal das pessoas colectivas<br />

João Luz Soares pag. 47<br />

Casos Vida Judiciária 14.OUT<br />

Com o acordo na Concertação Social, o que ganham os trabalhadores?<br />

Tiago Marcelino Marques pag. 48<br />

Casos Vida Judiciária 21.OUT<br />

O condomínio necessita de obras? E agora?<br />

Manuel Ilhéu pag. 49<br />

Casos Vida Judiciária 28.OUT<br />

O direito na lei portuguesa: uma abordagem introdutória<br />

Manuel Nobre Correia pag. 50<br />

Casos Vida Judiciária 4.NOV<br />

Novidade legislativa: o Senhor dos Carregadores<br />

(ou as novas regras de gestão de resíduos electrónicos)<br />

João Luz Soares pag. 51<br />

Casos Vida Judiciária 11.NOV<br />

Conformidade normativa<br />

Miguel Matias pag. 52<br />

Casos Vida Judiciária 18.NOV<br />

Mútuo Bancário incumprido prescreve em 5 anos<br />

Maria José Esteves pag. 53<br />

Casos Vida Judiciária 25.NOV<br />

As novas obrigações de prevenção à atividade financeira não autorizada<br />

João Corte-Real pag. 54<br />

Casos Vida Judiciária 2.DEZ<br />

Qual o conceito de consumidor para efeitos de integração no PERSI?<br />

Paula Cristina Lopes pag. 55<br />

Casos Vida Judiciária 9.DEZ<br />

O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição<br />

ou construção de habitação própria permanente<br />

Cristina Bogado Menezes pag. 56<br />

Casos Vida Judiciária 16.DEZ<br />

As novas regras de Reporte de Sustentabilidade Corporativo<br />

Cristina Catarino pag. 57<br />

Casos Vida Judiciária 30.DEZ<br />

Vantagens da arbitragem: e o custo?<br />

Rui Moreira de Resende pag. 58<br />

VIDA IMOBILIÁRIA<br />

Vida Imobiliária 16.FEV<br />

O novo paradigma para as Gestoras de Ativos<br />

Bernardo Marques pag. 60<br />

Vida Imobiliária 18.ABR<br />

Direitos reais e direito do urbanismo - um breve apontamento<br />

António Cardoso e Nuno Carro Fernandes pag. 62<br />

VIDA JUDICIÁRIA<br />

Vida judiciária JAN/FEV<br />

As novidades inevitáveis do sistema financeiro<br />

António Raposo Subtil pag. 67<br />

Vida judiciária JAN/FEV<br />

Os responsáveis pelo cumprimento normativo: os gatekeepers do nsistema financeiro?<br />

João Luz Soares pag. 68


ÍNDICE<br />

Vida judiciária JAN/FEV<br />

O Ijarah e o leasing financeiro imobiliário<br />

Pedro Gonçalves Paes pag. 70<br />

Vida judiciária MAI/JUN<br />

Direito do Ambiente<br />

João Luz Soares pag. 72<br />

Vida judiciária MAI/JUN<br />

Aprovação de medidas excecionais para simplificar os procedimentos de produção<br />

de energia a partir de fontes renováveis<br />

João Subtil pag. 73<br />

Vida judiciária JUL/AGO<br />

As relações internacionais num mundo em ebulição<br />

João Luz Soares pag. 75<br />

Vida judiciária JUL/AGO<br />

O novo Código Comercial Moçambicano (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de maio)<br />

Ricardo Néry e Carlos Freitas Vilanculos pag. 76<br />

Vida judiciária JUL/AGO<br />

O novo regime dos contratos de compra e venda e de garantia comercial e o impacto<br />

no investimento internacional em Moçambique<br />

Áurea Guinda pag. 78<br />

Vida judiciária NOV/DEZ<br />

Ainda a propósito da responsabilidade das empresas e dos seus dirigentes<br />

António Raposo Subtil pag. 80<br />

Vida judiciária NOV/DEZ<br />

A inflação na empreitada<br />

Rui Moreira de Resende pag. 81<br />

VIDA ECONÓMICA<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Vida judiciária NOV/DEZ<br />

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e a reabilitação urbana<br />

Manuel Ilhéu pag. 82<br />

Vida judiciária NOV/DEZ<br />

A nova dimensão da responsabilidade das pessoas colectivas e dos seus dirigentes<br />

UM TESTEMUNHO DOS ORADORES NO SEMINÁRIO IMOJURIS E RSA<br />

Com a participação de António Raposo Subtil e João Luz Soares pag. 84


10 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

14 SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO 2022<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

14 SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO 2022<br />

RESUMO EDITORIAL 2022<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

11<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

7.JAN<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de Portugal<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

14.JAN<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador p<br />

Desenvolvimento d<br />

A perda de património<br />

Imobiliário em virtude das alterações climáticas<br />

A<br />

s consequências das alterações climáticas, nomeadamente,<br />

por efeito da subida da água do<br />

mar, incluem a potencial perda e destruição de<br />

vasto (e valioso) património imobiliário propriedade<br />

de particulares.<br />

A subida das águas do mar terá por consequência a destruição<br />

de património edificado em zonas ribeirinhas,<br />

a diminuição da dimensão de terrenos hoje explorados,<br />

bem como a inevitável deslocação das linhas delimitadoras<br />

do domínio público marítimo para zonas interiores<br />

presentemente ainda afastadas da presunção de<br />

dominialidade.<br />

Os estudos científicos mais avalizados são assertivos<br />

quanto à inevitabilidade do aumento do nível da água<br />

do mar, mas são também assertóricos quanto à influência<br />

de decisões e atuações do ser humano sobre o alcance<br />

das consequências das alterações climáticas.<br />

Com o objetivo de evitar e diminuir parte dessas consequências,<br />

as Nações têm alcançado acordos multilaterais<br />

sobre alterações climáticas, os quais têm sido<br />

assinados e ratificados pela maioria dos Estados.<br />

Portugal assinou e ratificou o Acordo de Paris, encontrando-se<br />

assim vinculado ao cumprimento dos compromissos<br />

climáticos assumidos pelas Nações naquele<br />

Acordo.<br />

Recentemente, o Estado francês foi condenado pelo<br />

Tribunal Administrativo de Paris a adotar as medidas<br />

setoriais necessárias para corrigir os danos pelas medidas<br />

não cumpridas na redução de emissões de gases de<br />

efeito de estufa (GEE).<br />

A decisão do Tribunal Administrativo de Paris, proferida<br />

em outubro de 2021, vai na mesma linha de decisões<br />

judiciais anteriores de Tribunais europeus, nomeadamente,<br />

do Tribunal Constitucional Federal Alemão,<br />

o qual decidiu, em abril de 2021, ordenar ao Governo<br />

Federal Alemão refazer a lei climática alemã até 2022,<br />

considerando insuficientes as medidas definidas para<br />

redução de emissões de GEE até 2030.<br />

Não há registo de decisões judiciais semelhantes em<br />

Portugal.<br />

Não obstante, continuam a verificar-se tendências negativas<br />

em Portugal no que concerne ao cumprimento<br />

dos compromissos climáticos assumidos, continuando<br />

as concentrações de GEE a aumentar.<br />

Perante este cenário, poderão os proprietários de imóveis<br />

que venham a ser destruídos, reduzidos ou por qualquer<br />

forma danificados em virtude das alterações climáticas<br />

responsabilizar o Estado por tais prejuízos?<br />

A Constituição da República Portuguesa consagra o Direito<br />

do Ambiente como direito fundamental (artº 66º),<br />

encontrando-se o Estado Português vinculado às normas<br />

constantes de convenções internacionais por este<br />

ratificadas ou aprovadas e às normas emanadas das instituições<br />

europeias (artº 8º), sendo sua tarefa fundamental,<br />

além do mais, a defesa da natureza e do ambiente, a<br />

preservação dos recursos naturais e assegurar um correto<br />

ordenamento do território (al. e) do art.º 9.º).<br />

Compete ao Estado a realização da política de ambiente,<br />

tanto através da ação direta dos seus órgãos e<br />

agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,<br />

nacional, europeia e internacional, como através da<br />

mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e<br />

forças sociais, num processo participado e assente no<br />

RUI MOREIRA DE RESENDE<br />

Sócio RSA LP<br />

pleno exercício da cidadania ambiental (art.º 2º/2 da<br />

Lei de Bases da Política de Ambiente LBPA).<br />

O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado<br />

ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar,<br />

de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a<br />

longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras<br />

(art.º 8º/1 LBPA).<br />

Com a ratificação do Acordo de Paris, Portugal assumiu<br />

a meta ambiciosa de atingir a neutralidade carbónica<br />

até 2050, bem como a proceder à adaptação às<br />

alterações climáticas.<br />

A violação, pelo Estado Português, dos compromissos<br />

assumidos poderá conduzir à sua responsabilização pelos<br />

danos incorridos pelos particulares em virtude de<br />

tal incumprimento.<br />

A responsabilidade do Estado, em termos gerais, pode<br />

assumir três modalidades: i.) responsabilidade por facto<br />

ilícito culposo, a qual tanto abrange uma ação como<br />

uma omissão administrativa; ii.) a responsabilidade<br />

pelo risco; (iii.) a responsabilidade por atos lícitos.<br />

Em Direito do Ambiente são frequentes as situações de<br />

responsabilidade por omissão quando estão em causa<br />

medidas de política administrativa.<br />

O proprietário de imóvel que seja destruído por ação<br />

do mar derivada do aumento do seu nível ou o agricultor<br />

que vê a sua plantação destruída por chuvas<br />

anormais resultantes das alterações climáticas poderão<br />

responsabilizar o Estado e peticionar a reposição<br />

da situação anterior ou, não sendo esta possível, o pagamento<br />

da respetiva indemnização, demonstrando-<br />

-se que o dano em que o mesmo incorreu derivou de<br />

omissão de atuação por parte do Estado Português no<br />

“Poderão os proprietários de imóveis que venham a ser destruídos, reduzidos<br />

ou por qualquer forma danificados em virtude das alterações climáticas<br />

responsabilizar o Estado por tais prejuízos?<br />

cumprimento dos compromissos assumidos por este.<br />

A regra, no regime processual português é que os factos<br />

apenas se consideram provados se o juiz ficar convicto<br />

da realidade do facto após apreciação da prova, apenas<br />

devendo dar-se como provados os factos quando da<br />

apreciação da prova resultar uma “certeza” ou, segundo<br />

as regras de sentido social, uma probabilidade próxima<br />

da “certeza”.<br />

Sucede que, em matéria ambiental, o legislador consagrou<br />

os princípios da prevenção e da precaução, que<br />

obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo<br />

de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte,<br />

os impactes adversos no ambiente, com origem natural<br />

ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos<br />

como em face de riscos futuros e incertos, da<br />

mesma maneira como podem estabelecer, em caso de<br />

incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a<br />

parte que alegue a ausência de perigos ou riscos (al. c)<br />

do art.º 3.º da LBPA).<br />

Verifica-se assim a consagração na atual Lei de Bases da<br />

Política de Ambiente da técnica da inversão do ónus de<br />

prova própria dos procedimentos da decisão administrativa<br />

em quadros de incerteza, sob a égide do princípio<br />

da precaução, concretizando, diríamos, o princípio<br />

in dubio pro ambiente.<br />

Assim, impõe-se ao Estado a adoção das medidas destinadas<br />

ao cabal cumprimento dos compromissos assumidos<br />

em matéria ambiental, sob pena dos particulares<br />

lesados pelas consequências das alterações climáticas<br />

peticionarem indemnizações pelos prejuízos incorridos<br />

com os inegáveis custos para o erário público.<br />

As minhas propostas<br />

para as agriculturas<br />

de Portugal<br />

Neste meu primeiro artigo de<br />

2022, partilho com os meus<br />

leitores as ideias e propostas<br />

que enviei à consideração do<br />

Ministério da Agricultura<br />

e das suas superestruturas,<br />

como o GPP, no âmbito<br />

da 2.ª consulta pública do<br />

PEPAC, Plano Estratégico<br />

da Política Agrícola Comum,<br />

pacote de ajudas financeiras<br />

públicas, europeias e<br />

nacionais, para ajudar as<br />

agriculturas de Portugal, no<br />

período temporal 2023-2029.<br />

1. Onde está publicado<br />

o relatório da consulta<br />

pública anterior relativo<br />

às Regiões Autónomas<br />

dos Açores e da Madeira?<br />

2. O processo de<br />

construção/elaboração<br />

destas peças que estão<br />

em consulta pública<br />

não foram objeto de<br />

comunicação pública por<br />

parte do Ministério da<br />

Agricultura e do GPP.<br />

O que defenderam os<br />

membros dos diversos<br />

órgãos que aconselham<br />

a Sra. Ministra da<br />

Agricultura? Onde<br />

estão publicadas as atas<br />

das reuniões de grupos<br />

de trabalho do GPP,<br />

entidades e pessoas que<br />

foram recebidas pelo<br />

GPP?<br />

3. Durante o período<br />

temporal de consulta<br />

pública dos 3<br />

documentos, faltam<br />

sessões públicas de<br />

apresentação das<br />

peças do PEPAC<br />

e esclarecimento<br />

de dúvidas sobre o<br />

mesmo. Concluo que<br />

interessa uma estratégia<br />

de desinformação, a<br />

qual dá assimetria nas<br />

participações, pois quem<br />

tiver acesso informal aos<br />

dirigentes do Ministério<br />

da Agricultura pode<br />

fazer nesta consulta<br />

contributos que terão<br />

melhor eficácia na defesa<br />

dos respetivos interesses.<br />

4. A metodologia de<br />

elaboração de plano<br />

estratégico obriga à<br />

existência de objetivos.<br />

Mas a União Europeia<br />

exige que existam.<br />

Não estão em consulta<br />

pública. Porquê?<br />

De forma séria e rigorosa<br />

não é possível dar<br />

contributos sobre os<br />

documentos em consulta<br />

pública, concordar,<br />

discordar, fazer propostas<br />

de melhorias sem o<br />

conhecimento dos<br />

objetivos a cumprir.<br />

5. Sem o conhecimento<br />

público das regras e<br />

normas técnicas de<br />

transferências de verbas<br />

entre itens do PEPAC<br />

não é possível analisar<br />

de forma competente e<br />

rigorosa o documento<br />

em consulta pública<br />

“Plano Financeiro”.<br />

6. Faltam justificações<br />

sobre haver 2 anos sem<br />

orçamento previsto<br />

para instalar jovens<br />

agricultores e apoiar<br />

investimento.<br />

7. Deveria haver orçamento<br />

por medida e ação<br />

para cada região NUT<br />

III de Portugal; caso<br />

contrário, iremos assistir<br />

ao que aconteceu desde<br />

que existem ajudas<br />

financeiras públicas da<br />

União Europeia para as<br />

agriculturas de Portugal:<br />

os maiores volumes de<br />

dinheiro vão parar às<br />

mesmas regiões e fileiras<br />

que sempre foram<br />

privilegiadas. Mas não<br />

faz sentido colocar a<br />

concorrência em pé de<br />

igualdade nas regiões<br />

do Litoral e do Interior,<br />

regiões mais competitivas<br />

e menos competitivas.<br />

8. Se este PEPAC fosse<br />

elaborado pela Comissão<br />

Europeia, não teria<br />

nenhuma diferença<br />

significativa face a este<br />

documento em consulta<br />

pública, elaborado<br />

pelo Ministério da<br />

Agricultura. Mais<br />

ainda, é um documento<br />

pouco inteligente, o<br />

qual demonstra que a<br />

administração pública<br />

não aprendeu nada,<br />

vive prisioneira dos<br />

lóbis que impedem<br />

mudanças de fundo,<br />

porque é a continuidade<br />

do PDR2020, sem, pelo<br />

menos, melhorar os seus<br />

defeitos e aprofundar as<br />

suas mais-valias.<br />

Esta consulta pública<br />

espelha o estado da arte da<br />

política em Portugal e da<br />

atribuição das ajudas públicas<br />

europeias: centralismo<br />

lLisboeta, corporativismo<br />

da máquina do Ministério<br />

da Agricultura, que existe<br />

para se servir a si própria,<br />

quando deveria estar ao<br />

serviço do superior interesse<br />

público dos cidadãos,<br />

faltam objetivos para as<br />

agriculturas de Portugal no<br />

curto, médio e longo prazos,<br />

para lá de atribuir as ajudas<br />

do QFP(quadro financeiro<br />

plurianual).<br />

Direitos dos Consumidores<br />

No passado dia 1 de janeiro de 2022, entrou<br />

em vigor o DL nº 84/2021 de 18 de Outubro,<br />

o qual veio transpor para a ordem jurídica<br />

interna a Directiva da UE 2019/771,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho de 20<br />

de Maio de 2019 (relativa a certos aspectos<br />

relacionados com os contratos de compra e<br />

venda de bens) e a Directiva UE 2019/770,<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho de 20<br />

de Maio de 2019 (a qual vem estabelecer o<br />

regime de protecção dos consumidores nos<br />

contratos de fornecimento de conteúdos ou<br />

serviços digitais).<br />

O referido DL nº 84/2021, de 18 de outubro,<br />

que procedeu á revogação dos artigos 9º<br />

B e 9º C da Lei nº 24/96, de 31 de Julho,<br />

na sua redação actual, bem como ao DL nº<br />

67/2003, de 8 de Abril, pronunciou-se, ainda,<br />

sobre os seguintes regimes: (i) regime<br />

aplicável á compra e venda de bens imóveis<br />

em caso de falta de conformidade; (ii) regime<br />

aplicável à responsabilidade directa do<br />

produtor em caso de falta de conformidade<br />

dos bens, conteúdos ou serviços digitais; (iii)<br />

regime aplicável à responsabilidade dos produtores<br />

de mercado em linha e, (iv) regime<br />

sancionatório aplicável ao incumprimento<br />

dos deveres do profissional.<br />

Procedendo á uma análise das alterações perpetuadas<br />

por este diploma legal e focando-nos<br />

essencialmente no que respeita ao regime jurídico<br />

relacionado com a compra e venda de<br />

bens imóveis em caso de falta de conformidade,<br />

consideramos que, será extremamente<br />

pertinente debruçarmos sobre determinados<br />

aspectos, mais concretamente, com o âmbito<br />

de aplicação deste regime, com a natureza<br />

dos sujeitos envolvidos, com o acréscimo<br />

da responsabilização do profissional, com o<br />

reforço das garantias que são prestadas aos<br />

consumidores e, ainda, com o regime sancionatório<br />

aplicável ao incumprimento das<br />

obrigações por parte do profissional.<br />

Sendo assim, no que concerne ao âmbito<br />

de aplicação deste diploma legal, o mesmo<br />

aplica-se única e exclusivamente aos bens<br />

imóveis destinados a habitação. Efectivamente,<br />

o presente diploma legal é extremamente<br />

claro e elucidativo, ao definir na alínea b) do<br />

artigo 2º os «bens imóveis» “como os prédios<br />

urbanos para fins habitacionais, entendendo-se<br />

como tal, qualquer edifício incorporado no solo,<br />

com os terrenos que lhe sirvam de logradouro,<br />

sendo parte integrante toda a coisa móvel ligada<br />

materialmente ao prédio com carácter de permanência”.<br />

Pelo exposto, relativamente aos demais bens<br />

imóveis que sejam afectos a outras finalidades,<br />

nomeadamente, a serviços ou comércio,<br />

encontra-se excluída a aplicação do presente<br />

regime jurídico, pelo que, em relação aos<br />

contratos de compra e venda que incidam sobre<br />

tais bens, deverá continuar a aplicar-se as<br />

regras gerais previstas no Código Civil.<br />

Desde já, cabe igualmente, referir que, também<br />

se encontram excluídos do âmbito de<br />

aplicação deste diploma legal, os bens imóveis<br />

que sejam vendidos por via da penhora<br />

ou de qualquer outra forma de execução judicial<br />

ou levada a cabo por uma autoridade<br />

pública.<br />

Por outro lado, em relação á natureza dos<br />

sujeitos envolvidos, o âmbito de aplicação<br />

deste diploma legal reporta-se aos contratos<br />

de compra e venda celebrados directamente<br />

por quem exerça uma actividade a título<br />

“profissional” e, por outro lado, por quem<br />

adquira os referidos bens imóveis enquanto<br />

“consumidor”.<br />

O referido diploma legal na alínea o) do artigo<br />

2º vem definir como profissional “uma<br />

pessoa singular ou colectiva, pública ou privada<br />

que actue inclusivamente através de qualquer<br />

outra pessoa em seu nome ou por sua conta,<br />

para fins relacionados com a sua actividade comercial,<br />

industrial, artesanal ou profissional no<br />

que respeita aos contratos abrangidos pelo presente<br />

decreto-lei”.<br />

Ora, no n/ entendimento, consideramos que<br />

o legislador adoptou um conceito amplo de<br />

“profissional”, o qual engloba quer as pessoas<br />

singulares, quer as entidades colectivas, sejam<br />

de natureza pública ou privada quer, ainda,<br />

os fundos de investimento imobiliário. Isto<br />

porque, o que se considera verdadeiramente<br />

determinante, é que estas entidades, no âmbito<br />

da sua actividade profissional detenham<br />

o domínio da construção do imóvel e, por<br />

conseguinte, tanto pode ser considerado<br />

como “profissional” quer as entidades que<br />

construíram directamente o imóvel, quer<br />

aquelas outras que celebraram contratos de<br />

empreitada com terceiros, a fim de, posteriormente,<br />

venderem os referidos bens aos<br />

adquirentes /consumidores.<br />

Porém, no que concerne ao conceito de “consumidor”,<br />

previsto na alínea g) do artigo 2º,<br />

consideramos que, o legislador adoptou um<br />

“Por outro lado, é manifestamente inequívoco que, este<br />

diploma legal, não só, vem determinar um acréscimo<br />

da responsabilização do “profissional” perante o<br />

“consumidor” como também, vem incrementar uma<br />

maior exigência do dever de informação por todos os<br />

intervenientes envolvidos num determinado projecto<br />

imobiliário”.<br />

CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />

Sócia RSA LP<br />

conceito restrito, pelo que, apenas poderá<br />

ser objecto de protecção aquele que vier a<br />

dar ao bem adquirido um uso não profissional,<br />

ou seja, aquele que vier a adquirir um<br />

imóvel para satisfação das suas necessidades<br />

pessoais e familiares e não para outros fins directamente<br />

relacionados com a obtenção de<br />

rendimentos de forma continuada e estável.<br />

Efectivamente, consideramos que se encontram<br />

excluídos da classificação de “consumidores”,<br />

todos aqueles que pretendam adquirir<br />

bens imóveis para revenda, ou, procedam ao<br />

arrendamento dos mesmos de forma reiterada,<br />

com fim lucrativo e como um acto de<br />

investimento.<br />

Por outro lado, é manifestamente inequívoco<br />

que, este diploma legal, não só, vem determinar<br />

um acréscimo da responsabilização do<br />

“profissional” perante o “consumidor” como<br />

também, vem incrementar uma maior exigência<br />

do dever de informação por todos os<br />

intervenientes envolvidos num determinado<br />

projecto imobiliário, quer na fase da promoção,<br />

quer na fase da construção, quer na fase<br />

da venda dos imóveis. Isto porque, não deverão<br />

ocorrer divergências, nem desconformidades<br />

entre aquilo que é publicitado ou que<br />

consta do mapa de acabamentos e a construção<br />

que vier a ser edificada e os bens ou equipamentos<br />

que venham a ser instalados, pelo<br />

que, caso venha a verificar-se tal divergência,<br />

o consumidor deverá estar informado sobre a<br />

natureza das referidas alterações, a fim de se<br />

pronunciar sobre as mesmas.<br />

Efectivamente, de acordo com o disposto<br />

nos nº 1 e 3 do art. 22º do referido diploma<br />

legal, é expressamente determinado que: “O<br />

profissional tem o dever de entregar ao consumidor<br />

os bens imóveis que sejam conformes com<br />

o contrato de compra e venda e que apresentem<br />

características de qualidade, de segurança,<br />

de habitabilidade, de protecção ambiental e de<br />

funcionalidade de modo a assegurar a aptidão<br />

dos mesmos ao uso a que se destinam durante o<br />

período de via útil técnica e economicamente<br />

razoável”, como também, todas estas características<br />

devem constar da ficha técnica de<br />

habitação.<br />

De facto, o referido diploma legal apenas exclui<br />

a existência dessa falta de conformidade,<br />

nos casos em que o consumidor tenha conhecimento<br />

da mesma á data da celebração do<br />

contrato, não a pudesse razoavelmente ignorar,<br />

ou, caso venha a ocorrer na sequência dos<br />

materiais por si fornecidos (cfr. nº 4 do art.<br />

22º).<br />

Acresce que, com o presente diploma legal,<br />

as garantias prestadas aos “consumidores”<br />

foram consideravelmente incrementadas, nomeadamente:<br />

(i) Através do alargamento do<br />

prazo de garantia, em relação a faltas de conformidade<br />

relativas a elementos construtivos<br />

estruturais que passou a ser de 10 (dez) anos,<br />

mantendo-se o prazo de 5 (cinco) anos em<br />

relação às demais faltas de conformidade; (ii)<br />

Através da eliminação da obrigação do “consumidor”<br />

em proceder à denuncia dos defeitos<br />

dentro de determinado prazo após o seu conhecimento,<br />

encontrando-se, apenas adstrito<br />

a proceder à propositura da acção judicial<br />

no prazo de 3 (três) anos a contar da data de<br />

comunicação da falta de conformidade, sob<br />

pena de caducidade; (iii) Da presunção da<br />

falta de conformidade á data da entrega durante<br />

o período de garantia, salvo quando for<br />

incompatível com a natureza da coisa ou as<br />

características da falta de conformidade; (iv)<br />

Na não vinculação a qualquer hierarquia em<br />

relação aos meios que se encontram ao seu<br />

dispor para a resolução da desconformidade,<br />

ou seja, o “consumidor” pode optar entre a<br />

reparação e substituição do bem, a redução<br />

proporcional do preço ou a resolução do contrato,<br />

isto, desde que, a opção por si defendida<br />

não se venha a demonstrar impossível<br />

ou abusiva; (v) Tais direitos transmitem-se<br />

ao terceiro adquirente do bem imóvel, quer<br />

essa aquisição seja a título oneroso ou a título<br />

gratuito e (vi) Os direitos conferidos ao<br />

consumidor tem natureza imperativa e, por<br />

conseguinte, não podem ser derrogados por<br />

acordo entre as partes.<br />

Em face do exposto, atendendo á natureza<br />

das responsabilidades que actualmente impedem<br />

sobre os “profissionais”, as quais podem<br />

vir a determinar a aplicação de coimas e demais<br />

sanções acessórias por parte do IMPIC,<br />

não restam dúvidas de que, estas entidades<br />

deverão passar a exercer um maior controlo<br />

sobre as acções de promoção dos referidos<br />

bens imóveis, como também, quando recorram<br />

á execução da obra, mediante a celebração<br />

de contratos de empreitada, não só, a fiscalização<br />

a exercer sobre os trabalhos deverá<br />

ser acrescida, como eventualmente, irá assistir-se<br />

a um reforço e /ou prolongamento das<br />

garantias a prestar por parte destas entidades,<br />

atendendo ao actual do prazo de garantia fixado<br />

em relação aos elementos construtivos<br />

estruturais.<br />

Agricultur<br />

e Floresta<br />

que futuro<br />

Estando Portugal a viver o perío<br />

pré-campanha eleitoral, os dois<br />

partidos que ambicionam a lide<br />

governo, PS e PSD, apresentara<br />

respetivos documentos com os p<br />

eleitorais, os quais consultei na<br />

aqui deixo a minha análise:<br />

1. “Junto seguimos e conseguim<br />

Costa 2022, programa eleitoral,<br />

Socialista 2022”, documento di<br />

um total de 122 páginas, a part<br />

formatada a duas colunas por p<br />

cabeçalhos e rodapés com a cor<br />

2. “Programa eleitoral PSD, Leg<br />

2022, Novos horizontes para Po<br />

ficheiro com um total de 165 pá<br />

de texto com uma única coluna<br />

texto com fundo laranja com as<br />

relevantes, cabeçalhos sem colora<br />

com degradê verde até vermelho<br />

3. Quanto à agricultura e florest<br />

que mais me interessam nos pro<br />

eleitorais, verifiquei que no prog<br />

PS estão abordadas dentro do ca<br />

“1.º Desafio Estratégico – Alter<br />

Climáticas”, subcapítulo “I.IV. V<br />

território - do Mar à Floresta”. A<br />

está abordada com o tema “Prom<br />

a sustentabilidade da agricultura<br />

território rural” a páginas 56 (p<br />

58 (parte) e a floresta com “Pro<br />

reforma das florestas” página 58<br />

à página 61 (parte), respetivame<br />

7580 e 11 418 carateres, incluin<br />

4. No programa do PSD, estas d<br />

estão inseridas no capítulo 7. Va<br />

recursos naturais”, a introdução<br />

e floresta, “Agricultura e Florest<br />

um setor agroflorestal competiti<br />

e sustentável”, encontra-se a pág<br />

(parte) e 89 (parte), “Agricultur<br />

competitividade e sustentabilida<br />

agricultura propriamente dita in<br />

texto na página 89 (parte) até à<br />

(parte). O texto sobre a floresta<br />

página 94 (parte) e termina na p<br />

(parte). Não contando com a in<br />

conjunta, há 12447 e 6378 cara<br />

espaços relativos à agricultura e<br />

respetivamente.<br />

5. Quanto ao conteúdo program<br />

o PS, a agricultura e as florestas<br />

sob a capa do ambiente, com di<br />

redondo, dentro do politicamen<br />

Os meus contactos dentro do P<br />

agricultura, confirmam os facto<br />

acima, dizem-me que, se este pa<br />

as eleições, o Ministério do Am<br />

tutelar as florestas e a agricultur<br />

terão maior peso político que a<br />

As propostas do PSD trazem alg<br />

redondo, números de enquadra<br />

propostas concretas para os jove<br />

agricultores, combate ao défice<br />

de 3700 MJ e criação de uma E<br />

Reguladora do Setor Agroalime<br />

caso de este partido vencer as el<br />

agricultura, floresta e animais de<br />

ficarão sob a tutela da mesma p<br />

no Ministério da Agricultura (in<br />

explicitamente no seu programa<br />

O que é melhor para Portugal, a<br />

e floresta sob tutela do ambient<br />

agricultura e floresta politicame<br />

autónomas? Os portugueses terã<br />

oportunidade de fazer a escolha<br />

acertada nas eleições de 30 jane


10 SEXTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO 2022<br />

12 SEXTA-FEIRA, 28 DE JANEIRO 2022<br />

12 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 13<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

21.JAN<br />

A<br />

figura da “representação permanente” em<br />

Portugal, mais comumente designada<br />

por “sucursal”, nem sempre tem merecido<br />

a devida atenção, existindo sobre esta figura<br />

muito desconhecimento do que é e, sobre como<br />

tratá-la em muitos dos seus diversos aspetos, o<br />

que pode constituir uma limitação à internacionalização<br />

e investimento estrangeiro em Portugal<br />

via estruturas societárias com sede noutro<br />

país. Note-se que, a representação permanente<br />

está pensada com o objetivo de facilitar o exercício<br />

do comércio por entidades estrangeiras a<br />

nível nacional. Por isso, tudo o que com esta,<br />

está relacionado, deveria permitir em termos<br />

operacionais, nos seus mais diversos aspetos, um<br />

tratamento que conduzisse a soluções de aplicação<br />

mais fácil e imediata. Porém, nem sempre<br />

tem sido essa a abordagem preconizada. Talvez<br />

por algum esquecimento ou uma certa confusão<br />

com a figura das próprias sociedades comerciais.<br />

Finalmente, no passado dia 10 de dezembro, entrou<br />

em vigor, o Decreto-Lei n.º109-D/2021,<br />

que cria um regime especial de registo online<br />

de representações permanentes de sociedades<br />

comerciais com sede no estrangeiro, denominado<br />

“sucursal online”, cujo website ainda não se<br />

encontra operacional, e que altera vários diplomas,<br />

nomeadamente o que regula a constituição<br />

online de sociedades, que já se encontra implementada.<br />

Assim, em face destes factos, procura-<br />

-se no presente artigo, esclarecer de forma muito<br />

breve, aquilo que é a representação permanente,<br />

as novidades legislativas sobre a sua constituição<br />

e algumas das suas vicissitudes.<br />

Começando pelo início: uma sucursal ou representação<br />

permanente é a figura jurídica que deve<br />

ser criada por uma empresa estrangeira quando<br />

deseje exercer a sua atividade em Portugal por<br />

mais de um ano. Em regra, a pretensão de exercício<br />

de atividade económica em Portugal com<br />

caráter duradouro (mais de 1 ano) por sociedade<br />

estrangeira depende assim de dois requisitos<br />

cumulativos: 1) a criação de uma estrutura que<br />

constitua o prolongamento da sociedade estrangeira<br />

e represente os seus interesses no País, nos<br />

termos do artigo 13º do CSC; e, 2) a observância<br />

das disposições legais atinentes ao registo<br />

comercial, que, designadamente, sujeitam a<br />

registo a criação, a alteração e o encerramento<br />

da representação permanente, bem como a<br />

designação, poderes e cessação de funções dos<br />

respetivos representantes, e a prestação de contas<br />

(alíneas c) e d) do art. 10.º do CRC).<br />

O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, vem concretizar,<br />

entre outros, o objetivo imposto pela<br />

Diretiva 2019/1151, de proporcionar mais soluções<br />

digitais para as sociedades no mercado<br />

interno.<br />

Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos<br />

digitais para iniciar uma atividade<br />

económica de forma mais fácil, rápida e rentável<br />

em termos de custos e de tempo através da<br />

constituição de uma sociedade ou da abertura<br />

de uma sucursal constituem, nos termos do<br />

direito da União Europeia, condições prévias<br />

para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização<br />

e a racionalização administrativa de<br />

um mercado interno competitivo e a competitividade<br />

e fiabilidade das sociedades.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro<br />

Os interessados no registo online de representações<br />

permanentes de sociedades com sede no<br />

estrangeiro formulam o seu pedido online, efetuando,<br />

entre outros atos que se mostrem necessários,<br />

o pagamento, através de meios eletrónicos,<br />

dos encargos que se mostrem devidos. Tudo<br />

semelhante ao que já existe para as sociedades<br />

comerciais.<br />

Para o registo de criação de representação permanente<br />

e para o registo da designação e poderes<br />

dos respetivos representantes, os interessados<br />

devem enviar, através do sítio na Internet (que<br />

ainda não está operacional), entre outros que se<br />

venham a mostrar necessários, os mesmos documentos<br />

(devidamente elencados no Diploma<br />

supra identificado), que já eram exigidos para<br />

instruir o pedido de registo da criação de uma<br />

representação permanente, em regime presencial).<br />

No mais, o procedimento passa agora a ser espelho<br />

daquele que é aplicado às sociedades comerciais,<br />

não só na parte em que passa a ser permitida<br />

a constituição deste tipo de representações<br />

online como também com relação aos atos<br />

subsequentes, porquanto se poderá formular,<br />

através do sítio na Internet a ser criado, pedidos<br />

de registo relativos a factos posteriores à criação<br />

da sucursal.<br />

Sobre a representação permanente ou sucursal,<br />

importa notar ainda que, apesar da personalidade<br />

tributária e judiciária que lhe é reconhecida,<br />

não se trata de um novo ente personificado ou<br />

de um sujeito autónomo de Direito, mas de<br />

uma extensão da sociedade estrangeira.<br />

Sem prejuízo, este estabelecimento estável tem<br />

“A figura da “representação permanente” em Portugal, mais<br />

comumente designada por “sucursal”, nem sempre tem merecido a<br />

devida atenção, existindo sobre esta figura muito desconhecimento<br />

do que é e, sobre como tratá-la em muitos dos seus diversos aspetos,<br />

o que pode constituir uma limitação à internacionalização e<br />

investimento estrangeiro em Portugal via estruturas societárias com<br />

sede noutro país”<br />

de cumprir todas as obrigações estabelecidas na<br />

legislação portuguesa, nomeadamente as obrigações<br />

fiscais e contabilísticas. Porém, todas as<br />

operações efetuadas pela sucursal devem ser integradas<br />

na contabilidade da empresa que representa<br />

(com sede noutra jurisdição).<br />

A sucursal portuguesa é considerada como um<br />

sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea c)<br />

do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto,<br />

pelo que é obrigada a aplicar o normativo contabilístico<br />

em vigor em Portugal, nos termos do<br />

artigo 17.º do mesmo Código.<br />

E quando já não existe interesse em manter a<br />

representação permanente? A sociedade estrangeira,<br />

que pretende extinguir a sua representação<br />

permanente em Portugal, em resultado da<br />

sua própria extinção, deve apenas proceder ao<br />

registo do encerramento dessa representação, na<br />

conservatória do registo comercial.<br />

Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Código<br />

do Registo Comercial, o registo do encerramento<br />

da sucursal deve ser efetuado em face de<br />

documento comprovativo da deliberação social<br />

da sociedade estrangeira que estabeleça esse encerramento,<br />

do texto completo e atualizado do<br />

contrato de sociedade e de documento que prove<br />

a existência jurídica daquela. Com o registo<br />

do encerramento da sucursal na conservatória<br />

do registo comercial, essa entidade cessa a atividade<br />

para efeitos de IRC, nos termos da alínea<br />

b) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Com este<br />

procedimento é extinto o NIPC “980 xxx xxx”.<br />

Como a sucursal portuguesa não tem personalidade<br />

jurídica distinta da sede localizada no<br />

RITA MONTALVÃO<br />

Sócia RSA LP<br />

estrangeiro, não tem que efetuar os procedimentos<br />

de dissolução e liquidação previstos no CSC<br />

para a sua extinção jurídica<br />

Agora, com a “sucursal online”, parece que será<br />

possível inclusivamente proceder ao encerramento<br />

de uma representação permanente via<br />

online.<br />

Por vezes, sucede que, o motivo que dita o encerramento<br />

da representação permanente, é a<br />

migração da sociedade de direito estrangeiro<br />

para o direito português. Este motivo, por não<br />

ter previsão direta na lei é alvo de diversas questões,<br />

cuja resposta não é ainda consensual, como<br />

veremos mais adiante.<br />

Tendo a Sociedade passado a ter sede e direção<br />

efetivas em Portugal, por esta ordem de razão,<br />

a representação permanente (sucursal) deve ser<br />

extinta e todos os seus direitos e obrigações considerados<br />

subsumíveis na casa mãe, isto é, na sociedade,<br />

da qual aquela era a sua extensão.<br />

O direito civil e comercial não se opõe à persistência<br />

da personalidade jurídica da sociedade<br />

comercial que transfira a sua sede do estrangeiro<br />

para Portugal, desde que sejam observados determinados<br />

requisitos (vd. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo<br />

3.º do Código das Sociedades Comerciais).<br />

No campo fiscal, o caso concreto não apresenta<br />

no quadro legal vigente qualquer previsão, contrariamente<br />

ao que acontece com as situações<br />

em que a sede ou direção efetiva é transferida de<br />

Portugal para o estrangeiro (regime previsto nos<br />

artigos 83.º e 84.º do Código do IRC - CIRC),<br />

bem como bens transferidos do estrangeiro para<br />

Portugal (nºs 14 a 18 do artigo 46º do CIRC).<br />

Na realidade, está-se meramente perante uma<br />

transformação de uma sucursal de sociedade<br />

comercial de direito estrangeiro em sociedade<br />

comercial de direito português.<br />

Tais factos, naturalmente, não constituem qualquer<br />

transmissão dos ativos detidos pela sociedade,<br />

nomeadamente, não implica a existência<br />

de qualquer transmissão do direito de propriedade<br />

sobre imóveis ou quaisquer outros itens<br />

patrimoniais.<br />

Assim, a transferência da sede ou direção efetiva<br />

da sociedade comercial para território português<br />

não implica qualquer tributação relativamente<br />

aos imóveis aí situados ou aos restantes<br />

bens patrimoniais do qual aquela é proprietária,<br />

existindo uma continuidade da empresa.<br />

Com a transferência da sede para território<br />

nacional, a sociedade mantém a personalidade<br />

jurídica, mas altera a “qualidade” de sujeito<br />

passivo, passando de não residente com estabelecimento<br />

estável para residente, pelo que a<br />

partir desse momento aplicam-se-lhe as regras<br />

de tributação relativas a residentes que exercem<br />

a título principal atividade comercial, industrial<br />

ou agrícola.<br />

A partir do momento em que a sociedade com<br />

sede no estrangeiro determine a cessação total<br />

do exercício de qualquer atividade em Portugal<br />

através do estabelecimento estável aqui localizado<br />

ou, o mesmo seja cessado em virtude da migração<br />

já referida, através dos documentos formais,<br />

deve proceder-se ao respetivo registo do<br />

encerramento da sucursal na Conservatória do<br />

Registo Comercial, sendo efetuada de imediato<br />

e oficiosamente a respetiva cessação de atividade<br />

para efeitos de IRC, nos termos da alínea b) do<br />

n.º 5 do artigo 8.º do CIRC.<br />

Outros aspetos fiscais e operacionais, relacionados<br />

com a extinção da sucursal, quando a causa<br />

se deve à migração da sociedade de direito estrangeiro<br />

para Portugal, não são consensuais<br />

(por exemplo, o tratamento a dar aos prejuízos<br />

fiscais, créditos sobre o estado, créditos de terceiros,<br />

como tratar o hiato temporal que decorre<br />

entre o fecho de contas na jurisdição original e o<br />

início de atividade em Portugal, quando cessar a<br />

atividade da sucursal, etc…) e, por esse motivo<br />

dúvidas subsistem sobre qual o respetivo tratamento,<br />

que esperamos se venham a esclarecer à<br />

medida que tratemos deste tipo de situações.<br />

E<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de Portugal<br />

Reflexões<br />

stamos em período de campanha eleitoral e<br />

tenho passado o tempo disponível a refletir<br />

sobre o que impede o desenvolvimento de<br />

Portugal, em geral, e das suas agriculturas, em<br />

particular.<br />

Tenho trocado impressões sobre este tema com<br />

muitas pessoas, praticamente todos os dias, e a<br />

conclusão a que chegamos é sempre a mesma,<br />

cada cidadão encontra-se subjugado pelo Estado,<br />

Central e Autárquico, o qual está omnipresente em<br />

todo o lado pelas respetivas ações, pelos impostos,<br />

contribuições taxas e taxinhas e, por último, não<br />

menos importante, mesmo antes da pandemia,<br />

havia há, uma letargia coletiva que nos impede<br />

como sociedade de ter objetivos de desenvolvimento<br />

no curto, médio e longo prazos.<br />

O modelo de desenvolvimento económico de<br />

Portugal assenta no consumo interno, empregar até<br />

ao último cêntimo os fundos financeiros europeus,<br />

mesmo que seja gastar por gastar, e.g., levantar ruas e<br />

praças duas e três vezes, privilegiar os investimentos<br />

corpóreos que não geram criação de riqueza e<br />

emprego, pós-investimento, os quais geram custos<br />

de manutenção que vão incrementar o orçamento<br />

nacional, impostos dos portugueses, ou ficam ao<br />

abandono.<br />

A última crise financeira obrigou a que as<br />

exportações e o turismo fossem incrementados. O<br />

baixo nível de investimento público desde 2015 e a<br />

crise económica decorrente da pandemia COVID-19<br />

puseram em causa todos os ganhos que a economia de<br />

Portugal conquistou nos últimos 10 anos.<br />

Na minha opinião, a economia de Portugal e as suas<br />

agriculturas precisam de objetivos e de reformas<br />

estruturais.<br />

Objetivos:<br />

Crescimento da economia 1% acima da taxa de<br />

crescimento dos países da UE que estão no mesmo<br />

patamar que Portugal.<br />

Reformas estruturais:<br />

1. Toda a organização administrativa do Estado,<br />

sem exceção, assentou nas NUT III, territórios<br />

geográficos das comunidades intermunicipais,<br />

eliminando a base dos antigos distritos (e.g. círculos<br />

eleitorais, serviços desconcentrados dos ministérios,<br />

etc.)<br />

2. Melhor gestão dos serviços do Estado,<br />

publicitação dos organismos tutelados, cronograma,<br />

prioritários no cumprimento dos prazos legais da<br />

tramitação dos processos (e.g. prioridades: atribuição<br />

de apoios da segurança social, consultas de doentes,<br />

etc.);<br />

2. Análise sobre o interesse público de cada<br />

organismo tutelado, meios financeiros e humanos.<br />

Elaboração de lista graduada. Reforço dos<br />

prioritários, encerramento dos outros, transferência<br />

dos meios humanos e financeiros de uns para<br />

outros;<br />

3. Crédito fiscal em sede de IRC, pelo menos<br />

50% do imposto, para capitalização da empresa (o<br />

imposto não pago tem de ser usado para aumento<br />

do capital social) e/ou investimento (neste campo<br />

gerará incremento da coleta de IVA e do emprego).<br />

4. Crédito em sede de IRS para os capitais que os<br />

empresários coloquem no aumento dos capitais<br />

próprios das empresas, assim como na respetiva<br />

retirada até 10 anos mais tarde.<br />

Na agricultura as reformas estruturais passam<br />

por melhorar a estrutura fundiária, uma garantia<br />

pública de 500 MJ para suportar uma linha de<br />

crédito bancário de 7500MJ com o objetivo de<br />

compra de terra a senhorios ou confinantes, prazo<br />

de operação de 30 anos. Financiar pelo PEPAC<br />

todos os projetos de jovens agricultores cuja<br />

candidatura seja aprovada. Regionalizar, ao nível das<br />

CIM, o orçamento das ajudas do PEPAC. Utilizar<br />

os fundos financeiros do FSE para um pacote de<br />

formação profissional eficaz e competente (fazer<br />

desaparecer as ações de formação profissional que se<br />

caracterizar por serem de fazer por fazer), exigindo<br />

que todos os agricultores que recebam subsídios ao<br />

rendimento tenham que fazer 36 horas anuais de<br />

formação, tal como é exigido por lei em todas as<br />

empresas. Legislar para que os dirigentes associativos<br />

e cooperativos tenham mandatos limitados a 10<br />

anos. Seguros de colheita obrigatórios para todos os<br />

promotores que recebam ajudas financeiras públicas.<br />

É precisa uma liderança que torne Portugal um país<br />

cujos cidadãos cumprem os seus compromissos e<br />

horários, bem como tornam seus, de cada cidadão,<br />

os contributos pessoais para o objetivo acima<br />

indicado.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

28.JAN<br />

N<br />

o seguimento da autorização legislativa<br />

do Orçamento do Estado<br />

para 2020, o Decreto-Lei n.º<br />

14/2021, de 12 de fevereiro, que altera o<br />

regime jurídico de entrada, permanência,<br />

saída e afastamento de estrangeiros do território<br />

nacional, entrou recentemente em<br />

vigor no passado dia 1 de janeiro, implementando<br />

alterações ao regime jurídico dos<br />

vistos gold que se aplicam a todos os pedidos<br />

de residência para investimento requeridos<br />

de agora em diante.<br />

A par do aumento dos valores mínimos<br />

exigidos para alguns tipos de investimento<br />

previstos na lei para aceder a este regime,<br />

atualmente, os investidores estrangeiros<br />

deparam-se com rigorosas restrições no que<br />

diz respeito ao investimento imobiliário no<br />

litoral, incluindo a maior parte do Algarve,<br />

e as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.<br />

Os imóveis que se destinem à habitação apenas<br />

permitem o acesso ao regime dos vistos<br />

gold caso se situem nas Regiões Autónomas<br />

dos Açores e da Madeira ou nos territórios<br />

do interior, identificados no anexo à Portaria<br />

n.º 208/2017, de 13 de julho.<br />

Ressalva-se, no entanto, a inexistência de<br />

qualquer restrição aos investimentos imobiliários<br />

efetuados em qualquer área do território<br />

português, quando os imóveis se destinem<br />

a outros usos permitidos por lei, como<br />

por exemplo, comércio, serviços ou indústria<br />

(como atividades de logística, estabelecimentos<br />

comerciais, apartamentos turísticos,<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Residentes estrangeiros: visto D7 como alternativa<br />

aos vistos gold<br />

“Parece-nos evidente que o Visto D7 (ou até mesmo<br />

o Visto D2 ou D3) emerge cada vez mais como uma<br />

alternativa ao regime dos Vistos Gold, bastante atrativa<br />

para os cidadãos estrangeiros que pretendam realocar-se e<br />

transferir a sua residência habitual para Portugal.”<br />

escritórios ou espaços de coworking).<br />

Importa referir, ainda, que as modalidades<br />

de investimento imobiliário não sofreram<br />

qualquer aumento nos montantes mínimos<br />

legalmente exigidos, isto é, continua a ser<br />

possível adquirir qualquer tipo de imóvel<br />

pelo valor mínimo de € 500.000,00 (quinhentos<br />

mil euros) ou adquirir imóveis cuja<br />

construção tenha sido concluída há, pelo<br />

menos, 30 anos ou que estejam localizados<br />

em área de reabilitação urbana, com a realização<br />

de obras de reabilitação, pelo montante<br />

mínimo de € 350.000,00 (trezentos e<br />

cinquenta mil euros).<br />

Continua também em vigor, até à data, a<br />

redução de 20% destes valores mínimos,<br />

sempre que o investimento seja realizado em<br />

zona de baixa densidade populacional.<br />

Em termos estatísticos verifica-se que, deste<br />

o lançamento do programa de vistos gold<br />

em 2012, as modalidades de investimento<br />

em imobiliário estão na base da maioria das<br />

autorizações de residência para atividade de<br />

investimento concedidas, com especial incidência<br />

nos imóveis destinados à habitação.<br />

Efetivamente, nos últimos meses do ano de<br />

2021 assistimos a um aumento muito significativo<br />

da procura imobiliária nos grandes<br />

centros urbanos e nas zonas do litoral, sobretudo<br />

no Algarve, que se traduziu num número<br />

alargado de candidaturas “last minute”<br />

de autorização de residência para a atividade<br />

de investimento, de forma a abranger o imobiliário<br />

destinado a habitação.<br />

Ainda é cedo para fazermos um balanço sobre<br />

o impacto que as restrições em vigor ao<br />

programa de vistos gold terão, quer no sector<br />

do imobiliário, quer no número de candidaturas<br />

de autorização de residência para atividade<br />

de investimento concedidas com base<br />

nesta modalidade.<br />

Sucede que, tem vindo a ganhar cada vez<br />

mais notoriedade e popularidade junto dos<br />

cidadãos estrangeiros oriundos de Estados<br />

Terceiros outro tipo de visto – o denominado<br />

visto D7.<br />

Os cidadãos estrangeiros que não sejam<br />

nacionais de Estados Membros da UE, do<br />

Espaço Económico Europeu e da Suíça, que<br />

pretendam desempenhar funções religiosas,<br />

viver em congregação, residir em Portugal<br />

como reformados ou viver de rendimentos<br />

próprios podem requerer a obtenção de um<br />

Visto D7.<br />

O Visto D7 é um visto de fixação de residência<br />

obtido junto do Posto Consular ou<br />

numa Secção Consular da Embaixada de<br />

Portugal do país de origem ou da área de<br />

residência do cidadão estrangeiro ou através<br />

da “VFS Global”, mediante a marcação de<br />

um agendamento presencial, onde o requerente<br />

irá submeter a sua candidatura através<br />

da apresentação do respetivo formulário<br />

juntamente com a documentação geral e<br />

específica exigida consoante o tipo de rendimentos<br />

em causa.<br />

Uma vez aprovado pelo Consulado Português,<br />

o Visto D7 é válido por um período<br />

de 4 meses e permite duas entradas em Portugal.<br />

Durante esse período, o requerente<br />

terá de comparecer a um agendamento no<br />

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)<br />

em Portugal, para solicitar uma autorização<br />

de residência temporária, através da entrega<br />

em suporte papel de toda a documentação<br />

legalmente exigida e onde serão recolhidos<br />

os seus dados biométricos para a emissão do<br />

respetivo título de residência.<br />

Em bom rigor, o Visto D7 apresenta inúmeras<br />

vantagens face ao visto gold.<br />

Em primeiro lugar, é um visto “barato”,<br />

dado que as taxas pagas pelo requerente,<br />

quer no Consulado Português para a obtenção<br />

do visto, quer posteriormente no SEF<br />

para a obtenção do título de residência temporária,<br />

são bastante reduzidas quando comparadas<br />

com a taxas cobradas para a obtenção<br />

de uma autorização de residência para a<br />

atividade de investimento.<br />

Por outro lado, ao contrário do visto gold,<br />

a obtenção do Visto D7 não obriga previamente<br />

o cidadão estrangeiro a realizar qualquer<br />

tipo de investimento. A prova de alojamento<br />

em Portugal pode ser feita através<br />

da propriedade de um imóvel em território<br />

nacional, adquirido por qualquer montante,<br />

sendo possível o recurso a crédito bancário<br />

para o efeito, ou através da celebração de um<br />

contrato de arrendamento, com a duração<br />

mínima de 12 (doze) meses.<br />

SARA MINHALMA<br />

Advogada Associada RSA LP<br />

Acresce ainda que, o titular de autorização<br />

de residência temporária obtida através do<br />

Visto D7 usufrui das mesmas vantagens que<br />

um titular de autorização de residência para a<br />

atividade de investimento beneficia, nomeadamente:<br />

poder viajar e circular livremente<br />

pelos países da UE do espaço Schengen, sem<br />

a necessidade de visto para o efeito; residir,<br />

trabalhar e estudar em Portugal; usufruir do<br />

serviço nacional de saúde português, bem<br />

como do acesso ao direito e aos tribunais<br />

portugueses; direito ao reagrupamento familiar;<br />

possibilidade de solicitar o estatuto de<br />

residente não habitual e usufruir durante o<br />

período de dez anos deste regime fiscal mais<br />

favorável; e, no final de cinco anos de ser titular<br />

de uma autorização de residência temporária<br />

em Portugal, solicitar a concessão de<br />

uma Autorização de Residência Permanente,<br />

cumprindo os pressupostos legais da Lei de<br />

Estrangeiros e do Decreto Regulamentar n.º<br />

84/07 de 5 de Novembro em vigor ou adquirir<br />

a Nacionalidade Portuguesa, por naturalização,<br />

verificados os requisitos exigidos<br />

pela Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de<br />

3 de Outubro, na redação em vigor).<br />

Contudo, como “não há bela sem senão”, o<br />

Visto D7 tem o seu “público-alvo” limitado<br />

a religiosos, reformados e cidadãos que vivem<br />

de rendimentos próprios, o que significa<br />

que nem todos os cidadãos estrangeiros<br />

são candidatos elegíveis ao Visto D7.<br />

Existem, no entanto, outro tipo de vistos<br />

obtidos junto do Consulado Português que<br />

poderão colmatar esta limitação, como é o<br />

caso do Visto D2, que consiste num visto<br />

de residência para o exercício de atividade<br />

profissional independente ou para imigrantes<br />

empreendedores e “Start Up Visa” ou do<br />

Visto D3, que é o visto de residência para as<br />

atividades docentes, altamente qualificadas<br />

ou culturais, onde se incluí o “Tech Visa”.<br />

Não obstante, os titulares de autorização de<br />

residência temporária ao abrigo de um Visto<br />

D7 têm de residir habitualmente em Portugal,<br />

sob pena de lhes ser cancelada a respetiva<br />

autorização de residência.<br />

Enquanto que os detentores de visto gold<br />

apenas têm de cumprir dos prazos mínimos<br />

legais de permanência em Portugal (sete dias<br />

seguidos ou interpolados no primeiro ano<br />

e catorze dias seguidos ou interpolados nos<br />

subsequentes períodos de dois anos), os titulares<br />

de autorização de residência temporária<br />

obtida através do Visto D7 não podem<br />

ausentar-se do território nacional mais de<br />

seis meses consecutivos ou oito meses interpolados,<br />

durante o período de validade total<br />

da autorização de residência, pese embora,<br />

a autorização de residência não seja cancelada<br />

aos cidadãos que estejam ausentes por<br />

períodos superiores aos acima mencionados,<br />

quando comprovem junto do SEF que durante<br />

a sua ausência de Portugal desenvolveram<br />

atividade profissional ou empresarial ou<br />

de natureza cultural ou social.<br />

Em suma, pesando na balança estes dois tipos<br />

de autorização de residência que acabámos<br />

de analisar, parece-nos evidente que o<br />

Visto D7 (ou até mesmo o Visto D2 ou D3)<br />

emerge cada vez mais como uma alternativa<br />

ao regime dos Vistos Gold, bastante atrativa<br />

para os cidadãos estrangeiros que pretendam<br />

realocar-se e transferir a sua residência habitual<br />

para Portugal, beneficiando de todas as<br />

vantagens inerentes a um título de residência<br />

português, assim como da excelente oferta e<br />

qualidade de vida que Portugal lhes proporciona<br />

e que tem vindo a obter o destaque<br />

e reconhecimento internacionais que bem<br />

merece.<br />

JOSÉ MARTI<br />

Cidadão, Lutad<br />

Desenvolvimen<br />

A carta de An<br />

A<br />

ntónio Costa, o secretári<br />

e que é simultaneamente<br />

Ministro de Portugal des<br />

escreveu uma carta aberta ao mu<br />

(https://www.agroportal.pt/cart<br />

antonio-costa-para-o-mundo-ru<br />

janeiro último.<br />

Este documento é para mim dev<br />

porque não tenho memória de a<br />

com este nível de responsabilida<br />

feito no passado.<br />

Assim sendo, decidi refletir sobr<br />

deste facto e quero partilhar com<br />

minhas conclusões:<br />

Nos últimos meses a Confedera<br />

Agricultores de Portugal (CAP)<br />

político à ministra da Agricultur<br />

políticas com um violência e con<br />

que não tenho memória desde o<br />

ex-ministro Jaime Silva, no 1.º G<br />

Sócrates;<br />

A 7 de janeiro, último o PSD ap<br />

programa eleitoral para as legisla<br />

que diz respeito à agricultura, é<br />

claro e objetivo que o programa<br />

politicamente redondo em linha<br />

da governação dos últimos 6 an<br />

A 17 janeiro último, a TSF noti<br />

Confederação dos Agricultores d<br />

(CAP) apela “… à rejeição ao vo<br />

Socialista e noutros partidos que<br />

coligar-se com o PAN para form<br />

na sequência das eleições legislat<br />

de janeiro” (https://www.tsf.pt/p<br />

politica/cap-apela-a-rejeicao-elei<br />

partidos-disponiveis-a-coligarem<br />

pan-14498504.html<br />

Os agricultores e suas famílias rep<br />

diretamente à volta de 600 000 v<br />

indiretamente o dobro, os quais,<br />

muito relevantes para o resultado<br />

do próximo dia 30 janeiro, dado<br />

estão muito próximos nas sondag<br />

O conteúdo da carta procura jus<br />

a agricultura foi/é uma prioridad<br />

do PS e dos seus governos como<br />

desenvolvimento rural. Na minh<br />

não é verdade, dado que a pasta d<br />

foi perdendo peso político, com<br />

neste último Governo, no qual p<br />

das florestas e dos animais de com<br />

É vergonhosa a gestão que o mi<br />

da Agricultura tem feito da gest<br />

reconhecimento das Organizaçõ<br />

de Produtores (OP) e dos respet<br />

programas operacionais (PO) ca<br />

a ajudas financeiras, resultados,<br />

de reconhecimento por parte de<br />

integraram novos membros não<br />

para que estes tivessem condiçõe<br />

fundos financeiros ao investime<br />

PDR2020, aprovação de PO pe<br />

conforme a lei, reprovação das a<br />

do IFAP, que procede aos pagam<br />

corolário, não pagamento de aju<br />

de multas financeiras e processo<br />

os quais, depois de muito tempo<br />

têm sido ganhos pelas OP.<br />

A extrema morosidade na aprov<br />

contratação das candidaturas de<br />

agricultores, em média, por pelo<br />

um ano. Mais, há cerca de um q<br />

candidaturas de jovens agriculto<br />

que não são financiadas e mais c<br />

quarto do número de candidatu<br />

que nem sequer são analisadas p<br />

orçamento.<br />

Conclusão: pergunto diretamen<br />

Costa, se ganhar as eleições e for<br />

onde ficará a pasta da Agricultu<br />

com as florestas, águas e anima<br />

companhia? Ou Secretaria de E


II sexta-feira, 4 de fevereiro 2022<br />

14 SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO<br />

14 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 15<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

4.FEV<br />

O<br />

financiamento das empresas,<br />

para fazer face a necessidades<br />

de tesouraria ou para permitir<br />

novos investimentos, pode<br />

assumir múltiplas formas. Desde logo,<br />

através dos seus sócios/acionistas, mediante<br />

a realização de prestações acessórias/<br />

suplementares ou de suprimentos ou<br />

quiçá através do aumento do capital da<br />

sociedade, que pode assumir diferentes<br />

modalidades, por vezes com admissão de<br />

novos sócios/acionistas que recebem em<br />

troca participações nesse capital.<br />

Para além do aumento de capital com<br />

entrada de novos sócios, o financiamento<br />

da empresa por terceiros, não sócios, pode<br />

ocorrer por diversas vias: i) por emissão de<br />

dívida pela empresa, sob a forma de valores<br />

mobiliários (obrigações); ii) por crédito<br />

concedido por entidades financeiras,<br />

máxime instituições de crédito, nas suas<br />

variadas possibilidades – v.g. mútuo,<br />

abertura de crédito, descoberto em conta,<br />

leasing, factoring; iii) por organismos<br />

de investimento alternativo (OIA) que<br />

assumam uma das seguintes modalidades:<br />

organismos de investimento em capital de<br />

risco (OICR), organismos de investimento<br />

em empreendedorismo social (OIES)<br />

ou organismos de investimento em<br />

investimento alternativo especializado<br />

(OIAE), especialmente vocacionados<br />

para o financiamento e reestruturação<br />

empresarial, de harmonia com a respectiva<br />

política de investimento.<br />

O Decreto-Lei nº 11/2022, de 12 de<br />

janeiro, em vigor desde 13 de janeiro,<br />

veio agora introduzir no ordenamento<br />

jurídico nacional uma nova modalidade<br />

de financiamento das empresas, ao aprovar<br />

o regime jurídico dos empréstimos<br />

participativos. O diploma define o<br />

empréstimo participativo, logo no<br />

artigo 1º, como um “contrato de crédito<br />

oneroso, sob a forma de mútuo ou de<br />

títulos representativos de dívida, cuja<br />

remuneração e reembolso ou amortização<br />

dependem, ainda que parcialmente, do<br />

resultado da actividade do mutuário e cujo<br />

valor em dívida poder ser convertido em<br />

capital social do mutuário…”.<br />

Do ponto de vista conceptual, o<br />

empréstimo participativo constitui um<br />

instrumento de “quase-capital” (um<br />

híbrido de dívida e capital), típico de<br />

um investimento em capital de risco,<br />

que apresenta a vantagem de poder ser<br />

contabilizado, total ou parcialmente, como<br />

capital próprio pela empresa mutuária, assim<br />

contribuindo para a respectiva capitalização,<br />

objectivo primordial do legislador.<br />

Sendo uma forma típica de “mezzanine<br />

debt”, já regulada noutros ordenamentos<br />

jurídicos, não deixa de ser uma figura<br />

jurídica inovadora no nosso ordenamento.<br />

Como características mais marcantes<br />

do regime jurídico dos empréstimos<br />

participativos estabelecido pelo referido<br />

decreto-lei, gostaríamos de ressaltar as<br />

seguintes:<br />

a) Quem pode conceder empréstimos<br />

participativos ou subscrever títulos<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A nova fonte de financiamento das empresas: os empréstimos<br />

participativos<br />

representativos de dívida da empresa<br />

– as entidades habilitadas à concessão<br />

de crédito a título profissional – v.g.<br />

instituições de crédito e sociedades<br />

financeiras, OICR, OIES ou OIAE, ou<br />

o Fundo de Capitalização e Resiliência,<br />

criado no âmbito do PRR, pelo Decreto-<br />

Lei nº 63/2021, de 28 de julho;<br />

b) Quem pode ser mutuário do<br />

empréstimo participativo – as sociedades<br />

comerciais do sector não financeiro;<br />

c) São considerados capital próprio,<br />

para efeitos da legislação comercial, sempre<br />

que a respectiva remuneração dependa<br />

dos resultados da empresa mutuária e<br />

o respectivo reembolso ou amortização<br />

dependa do cumprimento dos critérios<br />

e limites previstos nos art.s 32º e 33º do<br />

Código das Sociedades Comerciais (CSC)<br />

para a distribuição de bens aos sócios ou<br />

de lucros e reservas da sociedade;<br />

d) Podem ter qualquer das<br />

finalidades pretendidas pelas Partes – v.g.<br />

financiamento de investimentos, reforço<br />

de fundo de maneio, reembolso de dívida<br />

anterior – desde que compatível com o<br />

objecto social ou política de investimento<br />

do mutuante e do mutuário;<br />

e) Podem ser cedidos a terceiros,<br />

inclusive a sociedades de titularização de<br />

créditos;<br />

f) Em caso de insolvência do mutuário,<br />

consideram-se créditos subordinados,<br />

graduados apenas acima dos créditos dos<br />

sócios e de outras pessoas especialmente<br />

relacionadas com o devedor (vidé arts. 48º<br />

e 49º do CIRE);<br />

g) A sua remuneração é, exclusiva ou<br />

parcialmente, indexada a uma participação<br />

nos resultados do mutuário acordada<br />

entre as Partes, numa percentagem<br />

fixa ou crescente dos mesmos, ou ser<br />

proporcional ao peso do valor nominal do<br />

empréstimo participativo no capital do<br />

mutuário. A remuneração pode ter ainda<br />

uma componente adicional de taxa de<br />

juro, devida de forma independente dos<br />

resultados do mutuário;<br />

h) Não procedendo o mutuário ao<br />

pagamento da remuneração com os<br />

resultados distribuíveis nos termos do<br />

contrato ou das condições de emissão<br />

dos títulos representativos de dívida, o<br />

mutuante tem direito ao acionamento<br />

das garantias prestadas para segurança<br />

do empréstimo participativo (sendo<br />

inaplicável o art. 322º CSC) ou à<br />

conversão do mesmo em capital social;<br />

i) O mutuário pode proceder<br />

ao reembolso do empréstimo ou à<br />

Manuel Camarate de Campos<br />

Sócio RSA LP<br />

amortização dos títulos representativos da<br />

dívida a todo o tempo; o mutuante pode<br />

solicitar esse reembolso, nas condições<br />

previstas entre as partes, em qualquer dos<br />

casos desde que tal ocorra com fundos<br />

distribuíveis aos sócios nos termos do<br />

CSC;<br />

j) Fica vedada a remuneração ou o<br />

reembolso do empréstimo participativo<br />

quando o capital próprio seja, ou se torne<br />

por virtude do pagamento, inferior à<br />

soma do capital social e das reservas, ou<br />

quando os lucros sejam necessários para<br />

cobrir prejuízos transitados ou reconstituir<br />

reservas;<br />

k) Fica também vedado ao mutuário,<br />

enquanto vigorar o empréstimo<br />

participativo, salvo autorização expressa<br />

do mutuante, entre outras actuações,<br />

reembolsar suprimentos, prestações<br />

acessórias ou suplementares ou deliberar a<br />

redução do capital;<br />

l) O mutuante tem direito à conversão<br />

do empréstimo participativo ou dos títulos<br />

representativos de dívida em capital social,<br />

entre outras razões: i) se, decorrido o<br />

prazo para reembolso, o mesmo não tiver<br />

ocorrido na totalidade por tal não ser ter<br />

“Os empréstimos participativos constituem mais uma modalidade<br />

de financiamento das empresas, com características muito<br />

próprias, que impõem uma avaliação técnica especializada, sendo<br />

de realçar a possibilidade de se tornarem uma das formas<br />

de intervenção do Fundo de Capitalização e Resiliência,<br />

no âmbito do PRR”<br />

sido viável nos termos da lei societária; ii)<br />

caso não tenha sido paga a remuneração<br />

devida durante mais de 12 meses,<br />

seguidos ou interpolados; iii) caso não seja<br />

apresentado ao mutuante o comprovativo<br />

de aprovação e depósito de contas na<br />

conservatória, decorridos 12 meses sobre o<br />

prazo legal para o efeito;<br />

m) Os sócios ou acionistas do<br />

mutuário gozam sempre de preferência<br />

no aumento de capital por conversão<br />

do empréstimo participativo; exercida a<br />

preferência, o aumento é realizado em<br />

dinheiro, obrigatoriamente aplicado na<br />

amortização do crédito;<br />

n) A conversão do empréstimo<br />

participativo em capital social reduz<br />

proporcionalmente as participações dos<br />

titulares de participação social no capital<br />

social do mutuário que não tenham<br />

previamente participado no aumento de<br />

capital do mutuário.<br />

Concluindo, os empréstimos<br />

participativos constituem mais uma<br />

modalidade de financiamento das<br />

empresas, com características muito<br />

próprias, que impõem uma avaliação<br />

técnica especializada, sendo de realçar<br />

a possibilidade de se tornarem uma das<br />

formas de intervenção do Fundo de<br />

Capitalização e Resiliência, no âmbito do<br />

PRR.<br />

VCA<br />

reforça<br />

equipa<br />

de sócios<br />

A<br />

Valadas Coriel & Associados<br />

(“VCA”) acaba de<br />

reforçar o seu núcleo de<br />

sócios com a nomeação de Sofia<br />

Quental e Marta Valadas Coriel.<br />

Ana Santos Fontes, Cláudia<br />

Cardoso e Sarah Lopes foram<br />

promovidas a associadas coordenadoras.<br />

Segundo João Valadas Coriel,<br />

“managing partner” da VCA:<br />

“Estas nomeações premeiam<br />

o importante contributo que<br />

cada uma destas advogadas tem<br />

dado, nas suas áreas específicas<br />

de atuação, para o crescimento e<br />

afirmação da VCA, quer a nível<br />

nacional, quer a nível internacional”.<br />

E acrescenta: “Os resultados<br />

que alcançámos em 2021<br />

refletem, em grande medida, a<br />

sua resiliência, a sua determinação,<br />

o seu espírito de iniciativa e<br />

o trabalho de excelência que, em<br />

conjunto com as suas respetivas<br />

equipas, desenvolveram em prol<br />

dos nossos clientes, muitas vezes<br />

em condições de grande adversidade”.<br />

O “managing partner” da<br />

VCA termina, referindo: “A<br />

VCA tem vindo a crescer de<br />

forma sustentada ao longo dos<br />

últimos anos, afirmando o seu<br />

posicionamento no mercado<br />

como uma sociedade inovadora<br />

e dinâmica. Nesse sentido, continuaremos<br />

atentos e não hesitaremos<br />

em destacar os melhores<br />

e em reforçar a equipa, com<br />

recurso a contratações externas,<br />

sempre que acharmos que esse é<br />

o caminho certo”.<br />

Sofia Quental, sócia do Departamento<br />

Private Wealth e<br />

Fiscal, colabora com a VCA<br />

desde 2015 e foi, durante nove<br />

anos, consultora fiscal na PricewaterhouseCoopers<br />

(“PwC”),<br />

em Lisboa, Dublin e Madrid,<br />

onde efetuou planeamento e<br />

consultoria fiscal em sede de<br />

IVA e IRC para grupos internacionais.<br />

É licenciada em Direito<br />

pela Universidade Lusíada de<br />

Lisboa e possui duas pós-graduações:<br />

em Fiscalidade e em<br />

Teoria e Prática de Contencioso<br />

Tributário. É árbitro do CAAD<br />

(Centro de Arbitragem Administrativa).<br />

Marta Valadas Coriel coordenou<br />

o Departamento de Recuperação<br />

de Crédito e é agora<br />

sócia da VCA, com um papel<br />

relevante no Departamento de<br />

Imobiliário. Possui uma vasta<br />

experiência em questões relacionadas<br />

com o Contencioso Civil,<br />

Comercial, Penal, e também em<br />

questões relacionadas com o Regulamento<br />

Geral de Proteção<br />

de Dados (RGPD). Fez o curso<br />

Law Management Program no<br />

Instituto de Empresa em Madrid.<br />

É licenciada em Direito<br />

pela Faculdade de Direito da<br />

Universidade de Lisboa<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

11.FEV<br />

O<br />

passado dia 30 de janeiro de<br />

2022, dia de eleições legislativas,<br />

trouxe não só várias alterações<br />

no seio da vida política e partidária<br />

dos portugueses, mas, também, foi o dia<br />

em que entraram, finalmente, em vigor,<br />

várias alterações ao Código dos Valores<br />

Mobiliários (CVM), introduzidas no último<br />

dia do ano de 2021, pela Lei n.º 99-<br />

A/2021, de 31 de dezembro. As alterações<br />

são significativas, tendo sido, arriscamos,<br />

iniciado o trilho de um novo “CVM”.<br />

As principais alterações têm o intuito de<br />

simplificar certos procedimentos impostos<br />

aos emitentes e aos acionistas (v.g. deveres<br />

de reporte), bem como, de fomentar<br />

a participação ativa de investidores através<br />

de regras mais simples e a introdução de<br />

novas faculdades que almejam a dinamização<br />

das praças bolsistas, mais em linha<br />

com as congéneres europeias.<br />

Assim, como será que estas (promissoras)<br />

mudanças visam a estimulação, em particular,<br />

do mercado de capitais?<br />

Em primeiro lugar, a figura da “sociedade<br />

aberta”, conhecida de todos enquanto sociedade<br />

de capital aberta ao investimento<br />

do público, foi eclipsada da ordem jurídica<br />

portuguesa. Como tal, o CVM e todas<br />

as disposições regulatórias da supervisão<br />

passarão a incidir apenas sobre os emitentes<br />

de valores mobiliários admitidos à<br />

negociação em mercado regulamentado<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

As alterações ao Código dos Valores Mobiliários:<br />

o eclipse das “sociedades abertas”, o voto plural<br />

ou o “delist” voluntário em 2022!<br />

“O atual CVM é, cremos, auspicioso, incidindo,<br />

particularmente, nas operações de mercado e<br />

no aumento da eficiência e flexibilidade do seu<br />

funcionamento, bem como, na consolidação da<br />

tutela dos investidores, maxime, dos minoritários.”<br />

JOÃO CORTE-REAL<br />

Sócio RSA LP<br />

ou em sistema de negociação multilateral<br />

(as designadas “sociedades cotadas”).<br />

Relativamente às sociedades abertas e não<br />

cotadas, o atual CVM aplicar-se-á ainda<br />

transitoriamente e, a partir de 1 de janeiro<br />

de 2023, deixarão de estar sujeitas ao<br />

enquadramento legal do CVM.<br />

Na perspetiva do investidor, a referência<br />

de valor de 2% dos direitos de voto correspondentes<br />

ao capital social de sociedades<br />

cotadas deixou de integrar o conceito<br />

de “participação qualificada”, sendo essa<br />

referência ampliada para os 5%. Com<br />

esta novidade, eliminam-se deveres de<br />

reporte ao mercado que, deste modo,<br />

apenas surgem assim que esteja em caus<br />

a aquisição de uma participação superior<br />

a 5%.<br />

Continuando, e ainda quanto aos deveres<br />

de reporte, a obrigação de divulgação<br />

de informação trimestral, antes obrigatória<br />

para sociedades cotadas que fossem<br />

também qualificadas como instituições<br />

de crédito ou sociedades financeiras, foi<br />

eliminada, ou seja, o paradigma hodierno<br />

da divulgação de informação passa a ser<br />

semestral.<br />

Adicionalmente, o Regulamento da<br />

CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro e<br />

que entrou em vigor no passado dia 20<br />

de janeiro de 2022, determina a obrigatoriedade<br />

de reporte dos relatórios e contas<br />

anuais num Formato Eletrónico Único<br />

Europeu (European Single Electronic<br />

Format – “ESEF”). Esta modificação na<br />

forma de prestação dos deveres de informação<br />

tem subjacente disposições de cariz<br />

comunitário, aprovadas em regulamento<br />

da União Europeia, que veio consagrar a<br />

harmonização na forma de prestação da<br />

informação a partir de 01 de janeiro de<br />

2022 e determina que os emitentes de<br />

valores mobiliários admitidos à negociação<br />

em mercado regulamentado, sujeitos<br />

ao dever de divulgação, preparem os respetivos<br />

relatórios financeiros anuais, com<br />

referência aos exercícios iniciados em, ou<br />

após, 01 de janeiro de 2022, via ESEF,<br />

prevendo-se, ainda, a eliminação de formas<br />

de comunicação que hoje se tornaram<br />

obsoletas (v.g. telefax). No mesmo espírito<br />

de modernização, as comunicações<br />

e notificações da CMVM aos supervisionados<br />

e seus representantes passaram a ser,<br />

oficialmente, realizadas por via eletrónica<br />

para o endereço de correio eletrónico indicado<br />

ou, na sua falta, endereço eletrónico<br />

geral do emitente.<br />

A participação ativa dos investidores na<br />

vida societária do emitente também é objeto<br />

de fomento, nomeadamente, no que<br />

diz respeito à participação e exercício do<br />

voto em assembleias gerais, com impacto<br />

relevante na sua operacionalização e organização.<br />

Com efeito, se antes era necessário<br />

o acionista enviar duplamente – ao<br />

presidente da mesa da assembleia geral e<br />

ao intermediário financeiro– a sua manifestação<br />

de interesse em participar na<br />

assembleia, passa atualmente apenas a ser<br />

exigido o envio ao intermediário financeiro.<br />

É, igualmente, atribuída aos intermediários<br />

financeiros a competência para<br />

a emissão de certificados de legitimação<br />

que permitem aos últimos beneficiários<br />

efetivos de ações de que, à luz da legislação<br />

nacional, não são formalmente titulares,<br />

o exercício direto os direitos de voto,<br />

sem impor quaisquer encargos adicionais<br />

de registo aos intermediários financeiros<br />

e garantido a segurança da circulação dos<br />

valores mobiliários.<br />

Numa ótica de estratégia de captação do<br />

investimento e ao contrário do regime<br />

geral previsto no Código das Sociedades<br />

Comerciais para as sociedades anónimas,<br />

para as sociedades cotadas foi introduzida<br />

a possibilidade de emissão de ações com<br />

direito especial ao voto plural, até ao limite<br />

de cinco votos por cada ação. É a consagração<br />

de um direito especial que, certamente,<br />

tem o intuito de atrair o “going<br />

public”, sendo agora possível conferir aos<br />

acionistas a titularidade de uma categoria<br />

de ações com um direito de voto acrescido<br />

(até cinco vezes mais), o que aborda<br />

diretamente a tradicional resistência nacional<br />

em ingressar nas praças bolsistas,<br />

existindo a hipótese de criação de ações<br />

“musculadas” com maior peso de voto, o<br />

que viabiliza a preservação do controlo,<br />

pelos fundadores ou acionistas chave, sob<br />

o centro organizativo e decisório.<br />

A fim de facilitar e atrair o ingresso no<br />

mercado de capitais e a abertura do capital<br />

ao investimento do público pelos<br />

emitentes, o CVM prevê, agora autonomamente,<br />

a exclusão voluntária de<br />

negociação das suas ações em mercado<br />

regulamentado em Portugal ou negociadas<br />

em sistema de negociação multilateral<br />

(“delisting”), quando antes estava intimamente<br />

conexa com a perda de qualidade<br />

de sociedade aberta.<br />

Sem prejuízo, os requisitos são essencialmente<br />

idênticos à antiga perda de<br />

qualidade de sociedade aberta, sendo<br />

condição sine qua non do delisting a<br />

tomada de deliberações aprovadas por<br />

maioria não inferior a 90 % dos direitos<br />

de voto correspondentes ao capital<br />

social, em assembleias (gerais e especiais)<br />

de acionistas. É também fixado,<br />

agora diretamente no CVM, o prazo<br />

de 20 dias, a contar da data das deliberações,<br />

para requerer esta exclusão<br />

voluntária.<br />

O regime das ofertas públicas de aquisição<br />

(OPAs) foi, de igual modo, modificado,<br />

prevendo-se agora e apenas a<br />

título de exemplos: (i) a derrogação da<br />

obrigatoriedade de lançamento de OPA<br />

quando ocorra a aquisição de valores<br />

mobiliários por herança ou legado que,<br />

de outro modo, estaria sujeita (pela sua<br />

quantidade) a lançamento de OPA obrigatória,<br />

desde que os estatutos da sociedade<br />

prevejam as situações transmissivas<br />

relevantes para este efeito; (ii) o aumento<br />

do limiar abaixo do qual não é exigível a<br />

publicação de prospeto, dos anteriores 5<br />

milhões de euros para os atuais 8 milhões<br />

de euros e, quando existe obrigatoriedade<br />

de prospeto, é legalmente conferida<br />

a flexibilidade na escolha do idioma,<br />

aproximando o mercado português dos<br />

investidores internacionais; e, (iii) a dispensa<br />

da obrigatoriedade de realização de<br />

OPA com a intervenção de intermediário<br />

financeiro, passando esta a ser facultativa,<br />

originando uma redução dos custos geralmente<br />

associados a este tipo de operações.<br />

Em suma, o atual CVM é, cremos, auspicioso,<br />

incidindo, particularmente, nas<br />

operações de mercado e no aumento da<br />

eficiência e flexibilidade do seu funcionamento,<br />

bem como, na consolidação da<br />

tutela dos investidores, maxime, dos minoritários.<br />

Esta mudança ambiciona, pelo<br />

menos, e se apenas isso, a incentivação do<br />

envolvimento dos investidores e o aumento<br />

da transparência no relacionamento<br />

entre estes e as sociedades cotadas, em<br />

linha com a estratégia da União Europeia<br />

para os mercados regulamentados. Esperemos<br />

tão-só que a atual pressão inflacionista<br />

nas principais economias mundiais<br />

não venha a prejudicar a dinamização dos<br />

mercados que o novo enquadramento legal<br />

do CVM almeja!<br />

JOSÉ MA<br />

Cidadão, L<br />

Desenvolvi<br />

O novo Govern<br />

e a Agricultu<br />

dos próximos 4 a<br />

C<br />

ontinuando o artigo da semana p<br />

do programa eleitoral do PS e a a<br />

de encargos que o próximo Gove<br />

e prosseguindo com as minhas conclusõe<br />

1. Será interessante quantificar o increme<br />

pequena e média agricultura (deixo a q<br />

limites entre pequena, média e grande<br />

rejuvenescimento do setor (este ponto<br />

porque o atual Governo já assumiu qu<br />

de jovens agricultores a meta é a mesm<br />

através do PEPAC, com maior incidên<br />

de metas e respetivas datas para serem<br />

de agricultores familiares, porque há p<br />

reconhecidos, enquanto o universo po<br />

de duzentos mil (porque ajudas financ<br />

o PEPAC será generoso para este tipo<br />

agricultura).<br />

2. No regadio seria extremamente impor<br />

metas e orçamentos, finais e intermédi<br />

as respetivas datas em que se cumprirã<br />

requalificação, novas áreas de irrigação<br />

e implementação do Plano de Eficiênc<br />

Alentejo, revisão do sistema de cálculo<br />

água para rega, de modo a tornar o seu<br />

todos os agricultores no Continente (le<br />

diferenças substanciais nos custos da ág<br />

os diversos regadios públicos e, mais ai<br />

são muito baixos se forem comparados<br />

privados), tecnologias de precisão e de<br />

assim como a utilização do potencial d<br />

reciclada tratada.<br />

3. No âmbito das alterações climáticas, a<br />

sentir sobre o sequeiro, assim como o i<br />

regimes de precipitação torrencial, leva<br />

de ser planeadas e executadas em temp<br />

à engenharia natural, charcas e pequen<br />

terra. O programa do próximo govern<br />

metas para elaboração do plano e orça<br />

execução das intervenções.<br />

4. O estudo e implementação dos sistem<br />

adaptados ao sequeiro e maior índice d<br />

às alterações climáticas, deve ter priorid<br />

governamental, com total clareza quan<br />

medidas, ações e os respetivos orçamen<br />

5. Quanto a seguro de colheita a proposta<br />

o discurso redondo, politicamente corr<br />

como vai alargar o número de agriculto<br />

subscrever, para colocar o seu custo den<br />

de valores que possa ser suportado pela<br />

margem bruta da atividade agrícola, pe<br />

respectiva classificação no programa do<br />

Por outro lado, estou muito curioso pa<br />

que veículos financeiros serão criados a<br />

regional, afunilar o número de contrato<br />

custos com subscrição de seguros (prém<br />

6. “… estabelecendo regulamentação inc<br />

práticas e impeditiva de práticas comer<br />

PARCA, ASAE, Autoridade da Conco<br />

das Finanças não foram eficazes por fa<br />

O que falta? Não será por falta de ação<br />

última não se faz por falta de vontade<br />

cativações e deficiências orçamentais p<br />

humanos e materiais?<br />

7. Portal único da agricultura: todos os se<br />

ministério da agricultura no mesmo lo<br />

legislação da proteção de dados não ter<br />

Tornadas públicas as bases de dados ge<br />

de parcelários das explorações agrícolas<br />

investimentos em plantações e efetivos<br />

estatísticos, expurgados dos dados pess<br />

entrada em funcionamento?<br />

8. Qual o orçamento anual e respetiva or<br />

financeiros para manter em funcionam<br />

da Rede de Inovação?<br />

Conclusão: a proposta eleitoral é generali<br />

intenções, tudo vai ser feito e tudo vai ser<br />

que a agricultura no programa do próxim<br />

mesma linha de concretização?


16 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 17<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

SEXTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO 2022 17<br />

II sexta-feira, 25 de fevereiro 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

18.FEV<br />

Um sócio de uma SGPS tem o direito<br />

de pedir informação sobre factos e negócios<br />

de uma sociedade por ela detida?<br />

Recentemente foi publicado um acórdão proferido<br />

pelo Tribunal da Relação de Lisboa em<br />

09/11/20211, que trouxe à baila o direito à<br />

informação dos acionistas de sociedades gestoras<br />

de participações sociais (SGPS). O direito à<br />

informação é um direito fundamental do sócio<br />

que se mostra consagrado em termos gerais no<br />

artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades<br />

Comerciais (CSC) e, em especial, para as<br />

sociedades por quotas nos artigos 214.º a 216.º<br />

e, para as sociedades anónimas, nos artigos<br />

288.º a 293.º do mesmo Código.<br />

Este direito à obtenção de informações sobre a<br />

vida da sociedade, por parte do sócio ou acionista,<br />

consoante o caso, tem tradução prática,<br />

no direito de pedir e obter, inter alia, informações<br />

sobre a real situação económico-financeira<br />

da sociedade, suas perspetivas de rentabilidade<br />

futura, seus projetos de expansão e modernização,<br />

sua estrutura de governo e forma de distribuição<br />

de funções e poderes, eventuais direitos<br />

e/ou limitações que regulam as relações entre<br />

os principais acionistas e dirigentes das sociedades,<br />

bem como sobre transações com partes<br />

relacionadas; em síntese, o sócio/acionista tem<br />

direito a obter qualquer informação que tenha<br />

ou possa ter impacto na sociedade, máxime, no<br />

seu desempenho económico e financeiro, presente<br />

e futuro. De alguma forma, estamos aqui<br />

perante um corolário do princípio geral constitucionalmente<br />

consagrado de que “todos têm o<br />

direito de (…) se informar e de ser informados,<br />

sem impedimentos nem discriminações”, conforme<br />

artigo 37º da Constituição da República<br />

Portuguesa.<br />

Sucede, porém, que o regime aplicável ao direito<br />

do sócio à informação foi moldado por referência<br />

a um modelo de organização/sociedade<br />

comercial individual. Contudo, a organização<br />

funcional e jurídica da empresa moderna está<br />

indissociavelmente ligada à formação de grupos<br />

empresariais, por via de coligação intersocietária.<br />

Paradigmático disso é a consagração das<br />

SGPS pelo Decreto-Lei 495/88 de 30-12, que<br />

refere a seu propósito que “têm por único objeto<br />

contratual a gestão de participações sociais<br />

noutras sociedades, como forma indireta de<br />

exercício de atividades económicas” (artigo 1.º,<br />

nº.1). Facto é que, tendo o direito das sociedades<br />

sido construído pautado naquele modelo<br />

de sociedade individual, a coligação societária<br />

coloca vários problemas, incluindo no âmbito<br />

do direito à informação que o sócio possui.<br />

Circunscrevendo ao caso particular das SGPS,<br />

como sublinha o Tribunal da Relação de Lisboa,<br />

“O modelo societário da SGPS com domínio<br />

total das sociedades participadas coloca algumas<br />

questões a que o regime legal não dá resposta cabal,<br />

mormente ao nível da proteção dos sócios<br />

da sociedade no exercício dos direitos sociais:<br />

acentua-se o poder de direção e de governo<br />

do órgão de administração da sociedade-mãe,<br />

1 - Processo 21929/18.4T8SNT.L1-1; Relatora<br />

ISABEL FONSECA. O referido Acórdão pode<br />

ser consultado em http://www.dgsi.pt<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

O direito de informação dos sócios da sociedade-mãe<br />

único com capacidade de intervenção, por via<br />

do voto, nas assembleias gerais das participadas,<br />

pese embora as decisões aí tomadas tenham a<br />

virtualidade de se repercutirem no conjunto das<br />

empresas e, portanto, na posição dos sócios da<br />

sociedade-mãe.”.<br />

A particularidade do aludido acórdão resulta da<br />

apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa<br />

fez sobre o direito de informação do sócio minoritário<br />

de uma SGPS constituída segundo o<br />

tipo de sociedade anónima, detendo a 100% o<br />

capital social de cinco sociedades participadas<br />

(uma por via indireta), tendo em vista a realização<br />

da assembleia geral anual da sociedade e<br />

o cabal – esclarecido – exercício do direito de<br />

voto.<br />

Ora, no caso particular das sociedades anónimas,<br />

dos preceitos relativos ao direito à informação<br />

resulta que o legislador estabeleceu, basicamente,<br />

dois tipos de limitações ao exercício<br />

do direito à informação. Como realçou aquele<br />

Tribunal, “por um lado, em determinados casos,<br />

faz depender o acesso à informação da<br />

titularidade de determinado número de ações<br />

representativas do capital social (arts. 288.º, nº1<br />

e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da<br />

informação, restringindo-o apenas a algumas<br />

matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos<br />

indeterminados, a carecer de preenchimento<br />

valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1),<br />

não olvidando ainda os casos de exigência adicional<br />

do acionista justificar o pedido de informação<br />

(art. 288.º, nº1.)”.<br />

Assim, a pergunta que se coloca é: o acionista de<br />

uma SGPS tem o direito de pedir informação<br />

a esta sociedade, sobre a situação económico-<br />

-financeira das sociedades participadas pela<br />

SGPS e/ou sobre factos e/ou sobre negócios da<br />

participada?<br />

“Sucede, porém, que o regime aplicável ao direito do sócio à informação foi<br />

moldado por referência a um modelo de organização/sociedade comercial<br />

individual. Contudo, a organização funcional e jurídica da empresa moderna<br />

está indissociavelmente ligada à formação de grupos empresariais, por via<br />

de coligação intersocietária. Paradigmático disso é a consagração das SGPS<br />

pelo Decreto-Lei 495/88 de 30-12, que refere a seu propósito que “têm por<br />

único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades,<br />

como forma indireta de exercício de atividades económicas” (artigo 1.º, nº.1).<br />

Facto é que, tendo o direito das sociedades sido construído pautado naquele<br />

modelo de sociedade individual, a coligação societária coloca vários problemas,<br />

incluindo no âmbito do direito à informação que o sócio possui.”<br />

Para ilustrar a importância prática da questão,<br />

vale o exemplo que consta da nota de rodapé 30<br />

do aludido acórdão, que com meridiana clareza<br />

permite percecionar a importância do direito à<br />

informação, também quanto a factos e negócios<br />

das participadas: “qualquer deliberação tomada<br />

em assembleia geral da participada incidindo<br />

sobre a distribuição dos respetivos lucros de<br />

exercício (arts. 31.º e 294.º do Cód. das Sociedades<br />

Comerciais) tem evidente reflexo na posição<br />

dos acionistas da sociedade-mãe: se a administração<br />

da sociedade-mãe votar no sentido<br />

de reter na participada os respetivos resultados<br />

líquidos de exercício (autofinanciamento), os<br />

sócios da sociedade-mãe, que não têm intervenção<br />

direta nessas assembleias – não podendo,<br />

sequer, impugnar as deliberações respetivas<br />

em ação de anulação, com vista a apreciar da<br />

consistência e razoabilidade das razões apresentadas<br />

para a não distribuição dos lucros –, vêm<br />

goradas as suas expectativas e o seu direito a quinhoar<br />

nos lucros (art. 21º, nº1, alínea a do mesmo<br />

diploma); ou seja, a atividade desenvolvida<br />

pela sociedade -filha condiciona obviamente os<br />

lucros recebidos pelos acionistas da SGPS e o<br />

valor das participações respetivas.”<br />

No caso de grupos de empresas, o ponto de partida<br />

assenta no artigo 290.º, nº.1 do CSC, mas<br />

a resposta àquela pergunta não é pacífica.<br />

Isto porque, apesar de este preceito estabelecer<br />

que o direito de informação do acionista, em<br />

CRISTINA BOGADO MENEZES<br />

Sócia RSA LP<br />

sede de assembleia geral, “abrange as relações<br />

entre a sociedade e outras sociedades com ela<br />

coligadas”, está-se perante uma questão de índole<br />

interpretativa, para o que relevam um conjunto<br />

de elementos a que a doutrina tem feito<br />

referência, ainda que chegando a conclusões<br />

não coincidentes. Lê-se no aludido acórdão que<br />

«Para uns, colocando o acento tónico, exclusivamente,<br />

no elemento literal, o direito à informação<br />

só pode incidir sobre “as relações entre a<br />

sociedade e as sociedades coligadas e não sobre<br />

factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação<br />

extensiva do preceito. (…) No polo<br />

oposto, temos aqueles que consideram que, no<br />

contexto das relações de grupo por domínio total<br />

e convocando o regime que emerge dos arts.<br />

491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem<br />

que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda<br />

a informação relativa a aspetos com potencial<br />

impacto na responsabilidade da mesma, o que<br />

envolve, necessariamente, uma máxima extensão<br />

do direito à informação”.», o que significa<br />

dizer que, para este grupo, o artigo 291.º do<br />

CSC é aplicável analogicamente aos acionistas<br />

da sociedade-mãe, de forma que estes poderão<br />

requerer à sociedade-filha em situação de domínio<br />

total a prestação de informações nos exatos<br />

termos que poderiam requerer à sociedade dominante<br />

da qual são titulares de participações<br />

sociais.<br />

No caso concreto do aludido acórdão, o Tribunal<br />

da Relação de Lisboa concluiu no sentido de<br />

que «a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC<br />

não comporta um sentido tão abrangente (…),<br />

impondo-se atentar na letra da lei porquanto,<br />

no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que<br />

“o dever de informação abrange as relações<br />

entre a sociedade e outras sociedades com ela<br />

coligadas” e não, como seria possível e viável,<br />

que o dever de informação abrange as outras<br />

sociedades em situação de coligação, havendo<br />

que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador<br />

quis circunscrever o âmbito do direito de<br />

informação e, inerentemente, limitá-lo. (…) O<br />

que não significa que possamos alhear-nos do<br />

contexto em que o referido preceito se insere,<br />

não sendo admissível uma leitura isolada, que<br />

não atenda ou tenha em mente o conjunto mais<br />

vasto das normas relativas aos grupos de sociedades,<br />

(…) em ordem a salvaguardar a unidade<br />

do sistema jurídico; impressiona que o acionista<br />

da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada,<br />

enquanto tal, pela responsabilização da<br />

sua sociedade (mãe) para com os credores da<br />

sociedade participada e por perdas da sociedade<br />

participada e, no entanto, esteja totalmente<br />

impedido de se informar sobre assuntos relacionados<br />

sobre a vida desta sociedade.».<br />

Assim, considerando aquele elemento literal e<br />

este elemento sistemático, e ponderando a exigência<br />

de uma leitura conforme à Constituição,<br />

concluiu o referido Tribunal que “a amplitude<br />

do direito à informação do sócio da sociedade-<br />

-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em<br />

vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos<br />

termos regulados no art. 290.º, relativamente<br />

às sociedades participadas, não pode ser fixada<br />

aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato;<br />

ao invés, envolve alguma elasticidade,<br />

não podendo excluir-se que, em determinadas<br />

situações, em face das circunstâncias próprias<br />

do caso, na concretização desse direito”, o que<br />

significa dizer que admitiu que o sócio de uma<br />

SGPS pode formular pedido de esclarecimento<br />

que incida sobre matérias ou factos específicos<br />

alusivos estritamente às sociedades participadas,<br />

quer durante a realização de uma assembleia<br />

geral, quer no que concerne às informações<br />

preparatórias da assembleia geral (artigo 289.º<br />

do CSC).<br />

A posição assim assumida pelo Tribunal da<br />

Relação de Lisboa vem colmatar a ausência<br />

de regulação do direito à informação do sócio,<br />

no contexto de grupos de sociedades, abrindo<br />

a possibilidade de os sócios verem assegurado<br />

o direito de pedir informação sobre as participadas<br />

da sociedade-mãe de que sejam sócios/<br />

acionistas.<br />

E<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de Portugal<br />

O novo Governo PS<br />

e a Agricultura<br />

dos próximos 4 anos<br />

(III)<br />

sta é a continuação do artigo anterior em que<br />

passo em revista os principais problemas reais<br />

das agriculturas de Portugal, os quais, devem<br />

encontrar soluções por parte do próximo governo PS,<br />

nos próximos 4 anos:<br />

1. Conseguir dentro da legislatura que todos os<br />

prazos processuais tramitados pelo Ministério da<br />

Agricultura e organismos por si tutelados, cumpram<br />

os prazos legais em vigor. Avaliar os estrangulamentos<br />

existentes, se for necessário alterar a lei para alargar<br />

o prazo temporal processual enquanto não há meios<br />

humanos e materiais adequados para as necessidades<br />

e na 2.ª fase, encurtar os tempos de tramitação.<br />

Independentemente dos prazos serem longos é melhor<br />

que sejam previsíveis do que serem curtos e não<br />

cumpridos, o que na prática significa o equivalente<br />

aos mesmos prazos longos definidos na lei;<br />

2. Colocar os seguros agrícolas de colheita com valores<br />

de prémios que possam ser pagos pelas margens brutas<br />

geradas pelas atividades agrícolas. Se não houver outra<br />

solução, torná-los obrigatórios para quem recebe<br />

ajudas públicas;<br />

3. Rever a legislação da reserva agrícola e a sua aplicação<br />

para haver uma eficaz defesa dos solos agrícolas;<br />

4. Colocar prazos e orçamento adequado para<br />

cumprimento do Plano Nacional de Regadios 2030.<br />

O membro do governo que tutela esta área terá de se<br />

articular com o seu colega homólogo do ministério<br />

do ambiente para que o cumprimento da legislação<br />

ambiental no que diz respeito a massa de águas<br />

se cumpra e que os processos relativos ao regadio<br />

avancem em tempo útil;<br />

5. O responsável pelo ministério da agricultura tem de<br />

dar um forte contributo político dentro e fora do<br />

governo para que o ordenamento cultural avance,<br />

sejam implementados os mosaicos culturais e as<br />

monoculturas sejam limitadas;<br />

6. Definir publicamente metas para o cumprimento<br />

efetivo do Portal Único da Agricultura<br />

7. Avançar com uma política para a alimentação<br />

sustentável tendo por base as cadeias curtas assentes na<br />

agricultura local, familiar e não familiar, e as compras<br />

públicas das cantinas de Organismos do Estado<br />

Central e Autárquico;<br />

8. Fazer uma forte campanha de promoção das<br />

práticas da agricultura de conservação, a qual é a<br />

mais adequada para a melhoria dos solos e para a<br />

sustentabilidade futura;<br />

9. Deixei para o fim o Plano Estratégico da Política<br />

Agrícola Comum (PEPAC) pacote de ajudas<br />

financeiras da União Europeia e do Estado Português<br />

2023 a 2027 porque parece para a sociedade<br />

portuguesa que o alfa e o ómega das políticas para<br />

as agriculturas de Portugal, se resume à gestão deste<br />

dossier como tudo se resuma à colocação de dinheiro<br />

público em cima dos problemas, tal como tem<br />

acontecido desde que há este tipo de ajudas públicas,<br />

desde 1986.<br />

Na minha opinião, o PEPAC é a continuação do<br />

PDR2020 com as alterações que a legislação europeia<br />

obrigou a fazerem-se. Na prática, continuará a querer<br />

fazer crer que dará tudo a todos e na realidade,<br />

continuarão os mesmos de sempre a receber as ajudas<br />

financeiras públicas que não terão como contrapartida<br />

desenvolvimento. Defendo que o próximo governo<br />

faça a gestão mais eficaz dentro das regras existentes.<br />

Como se pode verificar pelos itens elencados acima neste<br />

artigo e no artigo da semana passada, há muito, mesmo<br />

muito a fazer, vai muito para lá do PEPAC, caso se<br />

queira defender os superiores interesses dos portugueses,<br />

dos agricultores, das regiões deprimidas do Interior de<br />

Portugal.<br />

Pela minha parte, continuarei a dar o meu contributo<br />

como cidadão interessado no desenvolvimento das<br />

agriculturas e de Portugal.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

24.FEV<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Rumo a um futuro neutro em carbono<br />

Portugal ao assumir, na conferência<br />

das Partes da Convenção<br />

Quadro das Nações Unidas para<br />

as Alterações Climáticas, uma trajetória<br />

tendente à neutralidade carbónica,<br />

vinculou-se a efetuar uma descarbonização<br />

profunda do seu sistema energético.<br />

Nesta transição, assume prioridade<br />

a incorporação de energias renováveis<br />

e de eficiência energética, assim como<br />

a redução do consumo de energia, por<br />

forma a garantir, como objetivo último,<br />

a suficiência energética.<br />

Atingir a neutralidade carbónica em<br />

Portugal implica reduzir, até 2050, as<br />

emissões de gases com efeito de estufa<br />

em mais de 85%, em relação a 2005,<br />

e garantir uma capacidade de sequestro<br />

agrícola e florestal de carbono na ordem<br />

dos 13 milhões de toneladas. Esta<br />

ambiciosa trajetória implica, inevitavelmente,<br />

um incremento significativo<br />

da utilização dos recursos energéticos<br />

renováveis provenientes de energia solar<br />

e eólica. Perspetiva-se que, em 2050,<br />

mais de 80 % do consumo de energia<br />

seja proveniente dessas energias renováveis.<br />

O sistema energético nacional<br />

sofrerá uma alteração de paradigma,<br />

passando de uma produção de energia<br />

fóssil, assente num modelo centralizado<br />

para um modelo descentralizado com a<br />

entrada de novos agentes no mercado,<br />

entre os quais a participação dos consumidores.<br />

Com vista à concretização da estratégia<br />

definida pelo Roteiro para a Neutralidade<br />

Carbónica 2050 (RNC 2050)<br />

- publicado através da resolução do<br />

Conselho de Ministros n.º 107/2019<br />

de 1 de Julho e submetido à Convenção<br />

das Nações Unidas para as Alterações<br />

Climáticas a 20 de setembro de 2019<br />

- estabeleceu-se o Plano Nacional Energia<br />

e Clima para 2030 (PNEC 2030),<br />

aprovado pela Resolução do Conselho<br />

de Ministros n.º 53/2020 de 10 de Julho.<br />

Este plano traduz a definição das<br />

políticas nacionais energéticas e climáticas<br />

para próxima década (até 2030),<br />

determinando como principais objetivos<br />

a redução até 55% de emissão de<br />

gases com efeito estufa e o aumento<br />

do uso de energia renovável até 2030.<br />

Será já nesta década que realizaremos o<br />

maior esforço de redução das emissões,<br />

o que implica, como se referiu, a assunção<br />

de metas muito ambiciosas.<br />

Neste enquadramento, foi aprovado<br />

pelo Decreto-lei n.º 15/2022 de 14 de<br />

janeiro um novo quadro legal que estabelece<br />

a organização e o funcionamento<br />

do Sistema Elétrico Nacional (SEN),<br />

transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e<br />

a Diretiva (EU) 2018/2021, compilando,<br />

também, num único diploma um<br />

conjunto amplo de regimes, designadamente<br />

os dois diplomas estruturantes<br />

deste setor: o Decreto-lei n.º 29/2006,<br />

de 15 de fevereiro e o Decreto-lei n.º<br />

172/2006, de 23 de agosto.<br />

Numa das suas inovações, este novo<br />

diploma legal veio integrar no sistema<br />

elétrico nacional (SEN), um conjunto<br />

de atividades, tais como o armazenamento<br />

de eletricidade, a produção<br />

de eletricidade para autoconsumo e a<br />

emissão de garantias de origem, conseguindo,<br />

desse modo, a agilização da instalação<br />

e a entrada em exploração das<br />

unidades produtoras de eletricidade.<br />

Assim, as principais alterações, tal<br />

como vêm assinaladas no preâmbulo<br />

do referido Decreto-lei n.º 15/2022,<br />

assentam essencialmente em cinco eixos:<br />

a atividade administrativa de licenciamento<br />

das atividades do SEN; o<br />

planeamento das redes; a introdução de<br />

mecanismos concorrenciais para o exercício<br />

da atividade do SNE; a participação<br />

dos consumidores na produção de<br />

energia para autoconsumo e o enquadramento<br />

de novas realidades como o<br />

sobreequipamento, reequipamento e<br />

hibridização.<br />

Do extenso elenco das inovações introduzidas,<br />

destacamos, desde logo, as<br />

virtualidades ao nível da atividade administrativa<br />

e da harmonização do procedimento<br />

de licenciamento. Este novo<br />

quadro legal, ao concentrar as matérias<br />

da sua organização e funcionamento,<br />

até agora dispersas por vários diplomas,<br />

vem simplificar o seu procedimento e,<br />

ao mesmo tempo, reduzir custos para<br />

os seus intervenientes. Assentando a<br />

Ana Margarida Santos Costa<br />

Advogada Associada RSA LP<br />

Coimbra<br />

simplificação, essencialmente, nas formas<br />

de controlo prévio que passam a<br />

ser a comunicação prévia, o registo e<br />

a licença, abrangendo a totalidade das<br />

atividades de produção, autoconsumo e<br />

armazenamento.<br />

Destacamos também a evolução<br />

para um modelo de planeamento e<br />

gestão das redes, que transforma o tradicional<br />

consumidor num agente ativo<br />

- seja atuando individualmente, coletivamente<br />

ou através de comunidades de<br />

produção de energia – para a produção<br />

de eletricidade para autoconsumo ou<br />

para venda do seu excedente de produção.<br />

Pretendendo-se, com adoção<br />

para deste modelo de participação do<br />

consumidor, contribuir para uma consciencialização<br />

na utilização das energias<br />

renováveis, importante na aceitação do<br />

atual período de transição energética.<br />

Importará compreender que, um<br />

dos grandes desafios para alcançar as<br />

metas, até 2030, passa por ultrapassar<br />

as barreiras procedimentais das autoridades<br />

administrativas, em especial das<br />

autoridades ambientais, que, em parte,<br />

foram atenuadas com este diploma, ao<br />

reconhecer-se o interesse público e a<br />

utilidade pública da instalação de centros<br />

electroprodutores, com relevância,<br />

designadamente, para efeito da constituição<br />

de servidões e expropriações<br />

de utilidade pública. Apesar de tudo,<br />

a legislação continua a estabelecer um<br />

itinerário complexo e moroso de procedimentos,<br />

o que obriga a intervenção<br />

de diversas autoridades administrativas<br />

que, em muitos casos, têm manifestado<br />

posições divergentes, comprometendo,<br />

assim, a concretização dos projetos.<br />

Refira-se, por exemplo, as dificuldades<br />

que existem ao nível da qualificação do<br />

uso dos solos, em que os Planos Diretores<br />

Municipais, ao não preverem expressamente<br />

o uso do solo para a instalação<br />

de infraestruturas de produção<br />

de energia elétrica - seja nos seus usos<br />

dominantes ou nos seus nos usos compatíveis<br />

- deixam uma ampla margem<br />

de discricionariedade às Câmaras para,<br />

em concreto, aferirem a admissibilidade<br />

do projeto.<br />

Outro dos grandes desafios, que<br />

este diploma vem ajudar a ultrapassar,<br />

é a resistência dos municípios e<br />

das suas populações à instalação de<br />

centros electroprodutores, por exemplo,<br />

no caso das centrais fotovoltaicas<br />

e dos parques eólicos. As razões de tal<br />

oposição prendem-se com a ocupação<br />

«Atingir a neutralidade carbónica em Portugal implica<br />

reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de<br />

estufa em mais de 85%, em relação a 2005, e garantir uma<br />

capacidade de sequestro agrícola e florestal de carbono na<br />

ordem dos 13 milhões de toneladas. Esta ambiciosa trajetória<br />

implica, inevitavelmente, um incremento significativo da<br />

utilização dos recursos energéticos renováveis provenientes<br />

de energia solar e eólica.»<br />

de grandes áreas de solo, que comprometem<br />

o equilíbrio paisagístico e a sua<br />

biodiversidade. A fim de se incentivar<br />

os municípios e as suas populações a<br />

acolherem estes projetos, criou-se,<br />

com o presente decreto-lei, um regime<br />

de compensações, em que o promotor<br />

de centro electroprodutor, ou de instalação<br />

de armazenamento com potência<br />

de ligação superior a 50MVA, fica<br />

obrigado a efetuar contrapartidas aos<br />

municípios. Contrapartidas essas que<br />

podem passar pela cedência de unidades<br />

de produção para consumo aos<br />

municípios ou mesmo às populações<br />

próximas dos equipamentos, ou ainda,<br />

no limite, pela atribuição de compensações<br />

financeiras.<br />

Realizar a transição energética, nos<br />

moldes que se perspetivam para a próxima<br />

década, implicará o cumprimento<br />

de metas ambiciosas, que não dependem<br />

apenas de atos legislativos, sendo<br />

necessário envolver uma concertação de<br />

vontades a todos os níveis: alinhamento<br />

de políticas nacionais e locais, empresas<br />

e sociedade civil. As alterações climáticas<br />

são umas das maiores ameaças que<br />

enfrentamos, e a verdade é que se trata<br />

de uma corrida contra o tempo.<br />

MAIS DE 15 500 M2 OCUPADOS<br />

EM JANEIRO<br />

Procura<br />

de escritório<br />

aumenta<br />

em Lisboa<br />

O<br />

mês de janeiro deu con<br />

tendência de dinamismo<br />

no mercado de escritórios<br />

Porto nos últimos meses, com um<br />

agregada de mais de 15 500 m2. E<br />

mercados contabilizaram-se 21 op<br />

das para ocupação imediata, rev<br />

Flashpoint da JLL, um relatório<br />

mensalmente o desempenho dest<br />

Em janeiro, Lisboa registou 13<br />

área ocupada, num total de 15 op<br />

Porto 2300 m2 de ocupação, corr<br />

a seis operações. Em ambos os cas<br />

ção de janeiro alinha com os nívei<br />

e apresenta um crescimento expo<br />

a janeiro de 2021, quando se e<br />

novo confinamento geral.<br />

Para Sofia Tavares, Head of<br />

sing da JLL, “o facto de a totalid<br />

negociada ser para ocupação ime<br />

sinal muito animador para o ano<br />

e reflete bem que o setor está em f<br />

Há muitos desafios futuros na for<br />

empresas vão ocupar os espaços,<br />

mas o que podemos concluir é qu<br />

Rendas prime de €24/m<br />

em Lisboa e €18/m2 no<br />

é real e está ativa, e que o escritór<br />

desapareceu. Ao mesmo tempo, es<br />

é um reflexo também da confian<br />

presas na economia, o que abre<br />

ótimas expetativas para 2022. Se<br />

regresso aos níveis pré-pandemia”<br />

Em Lisboa, a ocupação de es<br />

marcada pelas empresas de “Serv<br />

presas”, que garantiram 46% da<br />

da, evidenciando-se ainda o setor<br />

Serviços”, com 18% do “take-up”<br />

de destinos preferidos, o Prime CB<br />

agregou 63% da procura, seguid<br />

dor Oeste (zona 6), com 22% da<br />

da. A área média por negócio foi<br />

registando-se a realização de trê<br />

com áreas superiores a mil m2,<br />

incluem a tomada de 1600 m2 p<br />

no Lagoas Park e de 1300 m2 p<br />

Luxury Group no edifício Eurole<br />

No Porto, a ocupação em jane<br />

mizada também pelas empresas d<br />

a Empresas”, responsáveis por 5<br />

negociada no mês, estando tamb<br />

empresas de “TMT’s & Utilities”<br />

do “take-up”. O CBD Boavista (z<br />

46% do take-up mensal, liderou<br />

cias da procura, seguida de muito<br />

zona Oriental (zona 4), com 42%<br />

sorvida. A dimensão média das o<br />

bastante menor do que a registada<br />

ficando em 390 m2 e registando-s<br />

negócio próximo de mil m2. Ent<br />

ções do mês incluem-se a tomada<br />

Mercer Portugal no Mercado do B<br />

e da TD Techdata na Torre Burgo<br />

volvendo áreas entre 350 m2 e 40<br />

Os valores das rendas pratica<br />

critórios mantêm-se sustentáveis<br />

pandemia e do recurso ao teletr<br />

Lisboa a renda prime situa-se em<br />

mês. No Porto a renda prime perm<br />

vel nos J18/m2 por mês.


O presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma do Governo<br />

que atribui à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL) “as A ENGIE pretende investir 50 milhões de euros até 2025 nas empresas portuguesas, com o<br />

SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO 2022<br />

competências de gestora de infraestruturas ferroviária relativamente ao terminal ferroviário objetivo de apoiar a descarbonização da sua atividade. Para além de fazer face ao aumento dos<br />

18 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 19<br />

da Guarda”.<br />

preços da energia da rede elétrica, este plano de investimentos permite às empresas darem o<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

4.MAR<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

11.MAR<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

Desenvolvimento<br />

N<br />

Mais obrigações para os “agentes de mercado” no âmbito da prevenção<br />

do branqueamento de capitais<br />

o passado dia 18 de fevereiro de<br />

2022, foi publicado o Aviso n.º<br />

3240/2022, nos termos do qual foi<br />

submetida a consulta pública o novo Regulamento<br />

sobre os Deveres Gerais e Específicos<br />

de Prevenção e Combate ao Branqueamento<br />

de Capitais e ao Financiamento do<br />

Terrorismo (“BCFT”) da Autoridade de Segurança<br />

Alimentar e Económica (“ASAE”),<br />

em cumprimento do disposto no artigo 89.º<br />

da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que<br />

estabelece o regime geral das medidas de<br />

combate ao BCFT.<br />

Note-se que, do ponto de vista orgânico e<br />

legal, a ASAE tem competência para a verificação<br />

do cumprimento dos deveres em sede<br />

de BCFT que impendem sobre entidades<br />

não financeiras que não se encontrem sujeitas<br />

à supervisão de outra autoridade setorial<br />

específica.<br />

Nesta conformidade, o novo projeto de<br />

Regulamento da ASAE que entrará em vigor<br />

em 2022, submetido a consulta pública,<br />

revogará o Regulamento da ASAE n.º<br />

314/2018, de 25 de maio, atualmente vigente,<br />

e aplicar-se-á direta e essencialmente<br />

a (i) auditores, contabilistas certificados e<br />

consultores fiscais, a (ii) prestadores de serviços<br />

a sociedades, outras pessoas coletivas ou<br />

a centros de interesses coletivos sem personalidade<br />

jurídica, a (iii) outros profissionais<br />

que intervenham em operações de alienação<br />

e aquisição de direitos sobre praticantes de<br />

atividades desportivas profissionais, a (iv)<br />

operadores de leiloeiras ou atividade prestamista,<br />

(v) operadores nas atividades de<br />

importação e exportação de diamantes em<br />

bruto, a (vi) entidades autorizadas no transporte,<br />

guarda, tratamento e distribuição de<br />

fundos e valores, e as (vii) que operem, de<br />

forma parcial ou exclusiva, sob a forma de<br />

contratação à distância no comércio de bens<br />

ou prestação de serviços.<br />

O Regulamento será aplicável a (viii) pessoas<br />

que armazenem, negoceiem ou ajam<br />

como intermediários no comércio de obras<br />

de arte, ou a (ix) comerciantes de bens de<br />

elevado valor unitário, nomeadamente, ouro<br />

e outros metais preciosos, pedras preciosas,<br />

antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos<br />

automóveis, caso esteja em causa uma<br />

transação, em numerário, de valor igual ou<br />

superior a J 3.000,00 ou, através de outro<br />

meio de pagamento, de valor igual ou superior<br />

a J10.000,00, e a (x) comerciantes e<br />

prestadores de serviço de quaisquer bens ou<br />

serviços quando o pagamento da transação<br />

seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />

seja igual ou superior a J 3.000,00,<br />

independentemente de o pagamento ser realizado<br />

através de uma única operação ou de<br />

várias operações.<br />

As novidades traduzem-se, por exemplo,<br />

na consagração legal do conceito de “bem<br />

de elevado valor unitário” e outras definições<br />

para os efeitos deste diploma legal, na<br />

concretização procedimental relacionada<br />

com os deveres gerais e específicos de prevenção<br />

do BCFT, ou na imposição expressa<br />

que obriga as entidades obrigadas a aprovar e<br />

manter atualizado um manual de prevenção<br />

em matéria de BCFT quando antes apenas<br />

era previsto, de forma vaga, a obrigação de<br />

desenvolvimento de políticas, procedimentos,<br />

controlos e modelos eficazes de gestão<br />

do risco.<br />

Concretamente, o conceito de “bem de<br />

elevado valor unitário” é construído de forma<br />

não taxativa, sendo todo aquele que,<br />

pelo seu valor intrínseco, em conjugação<br />

com critérios que relacionam o montante de<br />

transação e meio de pagamento nos mesmos<br />

moldes acima enunciados – v.g. negócio de<br />

valor igual ou superior a J 10.000,00 que<br />

envolva certos bens – se entende suscetível<br />

de produzir, ope legis, riscos em matéria de<br />

BCFT.<br />

A título de exemplo, e com carácter inovador,<br />

cabem expressamente no conceito de<br />

“bens de elevado valor unitário” as autocaravanas,<br />

motociclos, vestuário e acessórios,<br />

cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos,<br />

bebidas alcoólicas, bem como, outros<br />

bens que já serviam de critério de risco em<br />

BCFT, mas que agora passam a integrar este<br />

conceito unívoco e agregador, como por<br />

exemplo, o petróleo, armas, produtos do<br />

tabaco, artefactos culturais, artigos de relevância<br />

arqueológica, histórica, cultural e religiosa<br />

ou de valor científico raro, marfim e<br />

espécies protegidas.<br />

Ora, uma operação que os envolva, conjugada<br />

com certo modo de pagamento ou<br />

determinado valor atribuído ao bem, é legal<br />

e imediatamente qualificada como dotada<br />

de risco em sede de BCFT e, por isso, suscetível<br />

de desencadear a operacionalização dos<br />

mecanismos de controlo e deveres de gestão<br />

de risco previstos no Regulamento.<br />

Com efeito, quando as entidades obrigadas<br />

estabeleçam relações de negócio, suspeitem<br />

ou se deparem com situações de risco<br />

de BCFT ou, nomeadamente, realizem<br />

transações ocasionais de montante igual ou<br />

TOMÁS DE ALMEIDA<br />

GREGÓRIO<br />

Advogado Associado RSA LP<br />

superior a J 15.000,00, devem proceder ao<br />

preenchimento do modelo 1 de identificação<br />

do “cliente” na aceção deste diploma,<br />

disponível para utilização no domínio da<br />

Internet da ASAE.<br />

Adicionalmente, as entidades obrigadas<br />

têm o prazo de 30 dias para recolher a assinatura<br />

do Cliente no modelo 1 da ASAE<br />

ou, no caso de transações ocasionais, o Regulamento<br />

impõe mesmo que seja recolhida<br />

a assinatura em momento anterior à conclusão<br />

da transação. A acrescer, devem também<br />

preencher o modelo 2 respeitante à identificação<br />

do beneficiário efetivo do cliente na<br />

aceção do Regulamento.<br />

Sublinhe-se que foi totalmente eliminada<br />

a obrigação de remeter cópias do modelo 1<br />

(identificação dos clientes) à ASAE, quando<br />

antes era prevista a necessidade de remessa<br />

“É caso para afirmar que, na verdade, as autoridades<br />

tradicionais de prevenção do branqueamento de capitais<br />

(ministério público e/ou entidades setoriais de regulação<br />

e supervisão) cada vez mais “supervisionam” os “agentes<br />

de mercado” enquanto entidades obrigadas a desenvolver<br />

mecanismos de controlo preventivo, que surgem como<br />

“modernos supervisores”, por imposição legal.”<br />

semestral até ao último dia dos meses de junho<br />

e dezembro, ou sempre que fosse atingido<br />

o número de 200 formulários preenchidos.<br />

Mantém-se o dever de zelo (medidas reforçadas)<br />

no cumprimento da obrigação de<br />

identificação e diligência quando esteja em<br />

causa uma transação com países terceiros de<br />

risco elevado conforme assim qualificadas<br />

pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e<br />

pela Comissão de Coordenação de Políticas<br />

de Prevenção e Combate ao Branqueamento<br />

de Capitais e ao Financiamento do<br />

Terrorismo, cujas listas estão respetivamente<br />

disponíveis em https://www.fatf-gafi.org e<br />

https://www.portalbcft.pt.<br />

As entidades obrigadas que empreguem<br />

até 249 trabalhadores têm o dever de realizar<br />

uma ação de formação nestas matérias<br />

a cada dois anos civis. As que empreguem<br />

mais, ficam sujeitas a esta obrigação anualmente.<br />

Sem prejuízo, se empregarem trabalhadores<br />

com funções relevantes em matéria<br />

de BCFT, têm o dever de lhes proporcionar<br />

ações de formação a cada 180 dias.<br />

As situações de contratação à distância<br />

são objeto de tratamento individualizado,<br />

uma vez que, privilegiando o anonimato, se<br />

consideram suscetíveis de acrescer ao grau<br />

de risco de BCFT. Por este motivo, é estabelecida<br />

a obrigação de definição de políticas<br />

e procedimentos específicos para reduzir o<br />

risco associado às relações de negócio e transações<br />

ocasionais de natureza não presencial,<br />

estabelecidas através de meios telefónicos,<br />

eletrónicos ou telemáticos.<br />

Existe também a possibilidade de simplificação<br />

das medidas adotadas no âmbito do<br />

dever de identificação e diligência sempre<br />

que, após identificação e avaliação do risco<br />

das transações, seja comprovadamente possível<br />

concluir que este é reduzido. No entanto,<br />

e à cautela, para evitar incorrer em qualquer<br />

situação que desencadeie a aplicação de<br />

eventual sanção, dada a indeterminabilidade<br />

do preceito, seria quiçá prudente consultar<br />

as guias de orientação atualizadas, a ser publicadas<br />

no domínio da Internet da ASAE<br />

no que se refere à utilização destas medidas<br />

simplificadas.<br />

Por fim, em cumprimento do Regulamento<br />

submetido a consulta pública, se as<br />

entidades obrigadas tiverem conhecimento,<br />

suspeitem ou tenham razões suficientes para<br />

suspeitar que certos fundos ou outros bens,<br />

independentemente do montante ou valor<br />

envolvido, provêm de atividades criminosas<br />

ou estão relacionados com BCFT – alicerçados<br />

nos critérios facilitadores de identificação<br />

de atividades de risco acrescido nesta<br />

sede – têm o dever de informar de imediato<br />

o Departamento Central de Investigação e<br />

Ação Penal da Procuradoria -Geral da República<br />

(DCIAP) e a Unidade de Informação.<br />

Concluindo, o projetado Regulamento<br />

da ASAE tem o intuito de clarificar os deveres<br />

e obrigações que vinculam as entidades<br />

obrigadas sujeitas ao seu crivo setorial, numa<br />

perspetiva de clarificar (e, por defeito, pontualmente<br />

simplificar) os procedimentos a<br />

adotar tendo em vista a mitigação e prevenção<br />

de ilícitos em sede de BCFT no território<br />

nacional, através de uma ótica de gestão<br />

do risco e implementação de mecanismos de<br />

rastreabilidade.<br />

É a continuação da estratégia de índole<br />

comunitária desta forma transposta no ordenamento<br />

português que tem a desvantagem<br />

de se apresentar sistemática e tecnicamente<br />

prolixa, com constantes remissões para variados<br />

diplomas legais e respetivos anexos, e<br />

excessivamente desequilibrada, visto que é<br />

cada vez mais adotada a linha de descentralização<br />

do ónus de fiscalização que caberia às<br />

entidades de supervisão em favor dos agentes<br />

que atuam livremente no mercado.<br />

É caso para afirmar que, na verdade, as<br />

autoridades tradicionais de prevenção do<br />

branqueamento de capitais (ministério público<br />

e/ou entidades setoriais de regulação e<br />

supervisão) cada vez mais “supervisionam”<br />

os “agentes de mercado” enquanto entidades<br />

obrigadas a desenvolver mecanismos de controlo<br />

preventivo, que surgem como “modernos<br />

supervisores”, por imposição legal.<br />

N<br />

A proposta de diretiva sobre due diligence<br />

de sustentabilidade Empresarial<br />

o passado dia 23 de fevereiro<br />

de 2022, a Comissão Europeia<br />

(CE) publicou a tão<br />

esperada proposta de Diretiva sobre<br />

due diligence (“Auditoria”) de sustentabilidade<br />

empresarial, que prevê não<br />

só uma preocupação adicional com os<br />

direitos humanos, mas também com<br />

o meio ambiente.<br />

Efetivamente, a proposta de Diretiva<br />

publicada é um novo alicerce da nova<br />

arquitetura que a Comissão Europeia<br />

está a construir para reorientar os negócios<br />

e as finanças corporativas para<br />

a sustentabilidade e os objetivos do<br />

Acordo de Paris.<br />

A Diretiva proposta visa, assim, promover<br />

um comportamento sustentável<br />

e responsável das empresas que<br />

operam na União Europeia (UE) em<br />

todas as suas cadeias de valor globais.<br />

Para este fim, as empresas serão obrigadas<br />

a identificar, prevenir, mitigar<br />

e remediar os impactos adversos das<br />

suas atividades sobre os direitos humanos<br />

e o meio ambiente na Europa.<br />

O objetivo não é apenas contribuir<br />

para a transição ecológica na UE, mas<br />

também estabelecer condições equitativas<br />

na comunidade empresarial e<br />

oferecer maior transparência aos investidores.<br />

Assegurará, ainda, na opinião da Comissão<br />

Europeia, segurança jurídica e<br />

regras comuns em matéria de due diligence,<br />

uma vez que alguns Estados-<br />

-Membros da UE (como a França,<br />

a Alemanha e os Países Baixos, por<br />

exemplo) e/ou empresas já adotaram<br />

ou estão a adotar iniciativas a este<br />

respeito também em função da atual<br />

situação mundial originada pela recente<br />

invasão à Republica da Ucrânia<br />

pela Républica da Rússia.<br />

De facto, com a escalada do conflito<br />

armado, a maioria das empresas europeias,<br />

norte americanas e mundiais de<br />

referencia suspenderam às suas operações<br />

com a República da Rússia, tendo<br />

em conta a conduta deste Estado<br />

e, entre outras razões, a violação de<br />

direitos humanos na Ucrânia.<br />

Passando à explicação sucinta da Diretiva<br />

proposta, a mesma aplicar-se-á<br />

às empresas da UE que se enquadrem<br />

em dois tipos de grupos, definidos<br />

nos seguintes termos:<br />

Grupo 1: todas as sociedades de responsabilidade<br />

limitada da UE com<br />

mais de 500 trabalhadores em média<br />

e um volume de negócios líquido<br />

mundial superior a 150 milhões de<br />

euros no último exercício financeiro.<br />

Grupo 2: outras sociedades de responsabilidade<br />

limitada da UE com mais<br />

de 250 trabalhadores e um volume de<br />

negócios líquido mundial superior a<br />

40 milhões de euros no último exercício<br />

financeiro, desde que pelo menos<br />

50% desse volume de negócios líquido<br />

tenha sido gerado em um ou mais<br />

dos seguintes setores:<br />

• a fabricação de têxteis, couro e produtos<br />

afins (incluindo calçados), e<br />

o comércio de têxteis, vestuário e<br />

calçados;<br />

• a agricultura, silvicultura, pesca<br />

(incluindo aquicultura), fabricação<br />

de produtos alimentícios e comércio<br />

atacadista de matérias-primas<br />

agrícolas, animais vivos, madeira,<br />

alimentos e bebidas;<br />

• a extração de recursos minerais independentemente<br />

de onde são extraídos,<br />

a fabricação de produtos<br />

metálicos básicos, outros produtos<br />

minerais não metálicos e produtos<br />

metálicos fabricados (exceto máquinas<br />

e equipamentos) e o comércio<br />

atacadista de recursos minerais,<br />

produtos minerais básicos e intermediários.<br />

“A Diretiva proposta visa, assim, promover um<br />

comportamento sustentável e responsável das<br />

empresas que operam na União Europeia (UE) em<br />

todas as suas cadeias de valor globais”<br />

Importa referir que para as empresas<br />

da UE que se enquadram no Grupo<br />

2, as regras apenas começarão a ser<br />

aplicadas dois anos depois das empresas<br />

que se enquadram no Grupo 1.<br />

De salientar, também, que as empresas<br />

não pertencentes à UE estarão<br />

igualmente abrangidas pela Diretiva<br />

proposta desde que preencham uma<br />

das seguintes condições:<br />

• Grupo 1: volume de negócios líquido<br />

superior a 150 milhões de euros<br />

na UE no exercício anterior ao último<br />

exercício; ou<br />

• Grupo 2: um volume de negócios<br />

líquido superior a 40 milhões de<br />

euros, mas não superior a 150 milhões<br />

de euros na UE no exercício<br />

anterior ao último exercício, desde<br />

que pelo menos 50% desse volume<br />

de negócios líquido mundial tenha<br />

sido gerado em umou mais dos setores<br />

listados no Grupo 2 acima.<br />

Neste caso, as empresas não pertencentes<br />

à UE abrangidas pelo âmbito<br />

de aplicação da Diretiva proposta<br />

devem designar um representante autorizado<br />

estabelecido ou domiciliado<br />

num dos Estados-Membros da UE<br />

em que opera.<br />

RICARDO NÉRY<br />

Advogado Associado<br />

Principal RSA LP<br />

Quanto às obrigações que as empresas<br />

abrangidas pela Diretiva proposta terão<br />

de cumprir, importa fazer referência<br />

às seguintes:<br />

1. Integrar na sua política interna as<br />

diretrizes que entenderem convenientes<br />

ao cumprimento da Diretiva<br />

proposta;<br />

2. Identificar os impactos, reais ou potenciais,<br />

ambientais e relacionados<br />

com direitos humanos;<br />

3. Prevenir, mitigar e/ou remediar os<br />

direitos humanos adversos e os impactos<br />

ambientais reais ou potenciais;<br />

4. Estabelecer e manter em vigor um<br />

procedimento de reclamação;<br />

5. Monitorizar a eficácia das políticas<br />

e medidas de due diligence da empresa;<br />

6. Reportar qualquer evento relacionado<br />

com o cumprimento da Diretiva<br />

proposta.<br />

A proposta sublinha ainda que a CE<br />

poderá emitir orientações sobre como<br />

as empresas devem cumprir as suas<br />

obrigações de due diligence, inclusive<br />

para setores específicos ou impactos<br />

adversos específicos.<br />

Em relação à supervisão da implementação<br />

e cumprimento da Diretiva<br />

proposta, a mesma exige, que os<br />

Estados-Membros da UE designem<br />

uma ou mais autoridades administrativas<br />

nacionais para supervisionar a<br />

aplicação e assegurar a execução efetiva<br />

do ato de transposição. Em caso<br />

de incumprimento, as autoridades<br />

de supervisão devem impor sanções<br />

eficazes, proporcionais e dissuasivas,<br />

incluindo multas e interpelações para<br />

cumprimento, pelo que devem, pelo<br />

menos, ter o poder de:<br />

• ordenar a cessação das infrações ao<br />

ato de transposição e, se for caso<br />

disso, medidas corretivas num prazo<br />

adequado;<br />

• aplicar multas administrativas com<br />

base na faturação da empresa; e<br />

• adotar medidas provisórias para<br />

evitar o risco de danos graves e irreparáveis.<br />

Quanto à implementação da Diretiva<br />

proposta, antecipamos ainda um período<br />

temporal relevante para que a<br />

mesma entre em vigor, tendo em conta<br />

que várias etapas precisarão de ser<br />

concluídas. O Parlamento Europeu e<br />

o Conselho irão agora rever, alterar e<br />

finalizar o texto proposto de modo a<br />

que o mesmo reflita o acordo político<br />

entre as instituições da EU e é até<br />

provável até que surjam alterações no<br />

texto final.<br />

Dadas as negociações esperadas, sensibilidades<br />

e atrasos resultantes, a<br />

nova Diretiva não deverá ser adotada<br />

antes de 2023; e é improvável que<br />

entre em vigor antes de 2025/2027,<br />

uma vez que os Estados-Membros da<br />

UE terão, então, que transpor o texto<br />

para a legislação nacional.<br />

O<br />

Agros: que fu<br />

s produtores de leite bovin<br />

stress extremo na atividade<br />

desenvolvem, porque, se a<br />

deficiência financeira de 8 a 10 cên<br />

de leite produzido, agora, a seca sev<br />

que assola Portugal acarreta menor<br />

de forragens, menos alimentos pro<br />

explorações agrícolas, mais, com a<br />

têm combustíveis, energia e fatores<br />

caros (fertilizantes, forragens, conc<br />

alimentação animal, etc.), certamen<br />

défice será maior e terá variações se<br />

encarecimento dos inputs para a ag<br />

semana a semana.<br />

Não há dúvida que o valor de que<br />

necessita para equilibrar a sua cont<br />

terá de ser pago pela indústria de la<br />

maioritária a detida pelo setor coop<br />

O sobrecusto do valor do leite para<br />

indústria terá, em primeira mão, d<br />

pelo mercado, a distribuição organ<br />

na fixação dos preços de mercado<br />

sobrecusto a ser absorvido pela dis<br />

depois, pelo consumidor, em segu<br />

a indústria terá de rever os respetiv<br />

estratégicos de negócios, seja na ra<br />

custos internos e da respetiva estru<br />

empresarial, seja no investimento<br />

equipas de gestão para busca na pr<br />

sucesso de mercado produtos láte<br />

incontornável no setor cooperativ<br />

agrega 44 cooperativas e valoriza o<br />

produtores. A Agros tem como ati<br />

o transporte e a comercialização d<br />

região de Entre-Douro, Minho e T<br />

e a prestação de serviços técnicos a<br />

associados das cooperativas agrupa<br />

vendido para uma empresa do seu<br />

– Produtos Alimentares S.A., resp<br />

industrialização e comercialização<br />

website da União de Cooperativ<br />

as seguintes participações em em<br />

Comercial - 98.00%; Agros Imob<br />

Carnagri - 37.61%; cevarGado -<br />

Lactogal - 33.33%; Lusogenes -<br />

Abastecedor Porto - 7.99%; Pec<br />

97.69%; Prodística - 99.00%; Se<br />

Ucanorte XXI - 60.63%. A 2 de<br />

jornal “Público” publicou um arti<br />

Teresa Silveira onde retira o seguin<br />

foi fundada em 1949, emprega 19<br />

registou em 2020 mais de 3,2 mil<br />

lucros. Participa no capital, total o<br />

empresas, entre elas a Lactogal (33<br />

marcadas eleições para os Órgãos<br />

União das Cooperativas de Produt<br />

próximo dia 21 março.<br />

A eleição é feita por 122 delegado<br />

das cooperativas Associadas da Un<br />

candidatos a presidente da Direçã<br />

Idalino Leão, atual presidente da A<br />

Geral e recentemente eleito presid<br />

Fenalac, e António Balazeiro, pres<br />

recentemente, da Cooperativa Agr<br />

Conde.<br />

Na minha opinião, está a ser muit<br />

este processo eleitoral porque há u<br />

terreno dos candidatos em conqui<br />

a delegado, voto a voto, no objetiv<br />

eleições, uma oportunidade para c<br />

dos produtores de leite “os milhõe<br />

estão entre o produtor e a Lactoga<br />

minha, é de um amigo que conhe<br />

cooperativo láteo em Portugal e n<br />

países produtores).<br />

Faço votos que, vença quem vencer<br />

tenha a coragem para mudar o stat<br />

interesses são enraizados e fortes, m<br />

um líder eficaz na mudança desta fi<br />

de valor acrescentado como de pão


20 RESUMO EDITORIAL 2022 NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 21<br />

II sexta-feira, 18 de março 2022<br />

12 SEXTA-FEIRA, 25 DE M<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

18.MAR<br />

D<br />

as alterações introduzidas pela<br />

Lei n.º 9/2022, publicada no<br />

dia 11 dae janeiro, que estabelece<br />

novas medidas de apoio e agilização<br />

aos processos de reestruturação<br />

das empresa e transpõe a Diretiva (UE)<br />

2019/1023, do Parlamento Europeu e<br />

do Conselho, de 20 de junho de 2019,<br />

e que entrará em vigor no próximo dia<br />

11 de abril, são de realçar as que visam<br />

a proteção da atividade da empresa durante<br />

o período de suspensão das medidas<br />

de execução, designadamente as<br />

respeitantes à obrigatoriedade da continuação<br />

de cumprimento de “contratos<br />

executórios essenciais” pelos credores.<br />

A este propósito, no âmbito da Diretiva<br />

(EU) 2019/1023, constavam já diretrizes<br />

claras no sentido da adoção por<br />

parte dos Estados-Membros de medidas<br />

de proteção da empresa devedora que<br />

impedissem os credores da mesma de<br />

se recusarem a cumprir ou de resolverem,<br />

anteciparem ou, de qualquer outra<br />

forma, alterarem contratos executórios<br />

essenciais em prejuízo daquela, relativamente<br />

a dívidas constituídas antes<br />

da suspensão das medidas de execução,<br />

pelo único facto de a empresa devedora<br />

não as ter pago.<br />

O nosso Código da Insolvência e da<br />

Recuperação de Empresas, na redação,<br />

ainda em vigor, do n.º 8 do art.º<br />

17.º-E, já prevê a impossibilidade de<br />

suspensão de diversos serviços públicos<br />

essenciais (fornecimento de água, energia<br />

elétrica, gás, telecomunicações etc..)<br />

durante o período em que perdurarem<br />

as negociações.<br />

Assim, reconhecendo que a manutenção<br />

dos contratos de prestação de “serviços<br />

públicos essenciais” pode não ser<br />

suficiente para manter em atividade da<br />

empresa que pretenda iniciar um processo<br />

de recuperação, a redação do art.º<br />

17.º-E do CIRE, introduzida pela Lei<br />

n.º 9/2022, vem estender a obrigação<br />

de cumprimento a outros contratos que<br />

se mostrem determinantes para atingir<br />

aquele objetivo.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Contratos Executórios Essenciais: Justifica-se sacrificar<br />

os interesse de uma empresas em prol da recuperação de outra?<br />

“Questiona-se, assim, se se poderá sacrificar o interesse<br />

destas empresas em prol da recuperação de outra empresa<br />

em dificuldades. Será esta ponderação de interesses justa e<br />

justificada face ao imperativo da recuperação empresarial,<br />

da manutenção do tecido empresarial e da estabilidade<br />

económica?”<br />

Tenho um T3 devoluto e como é próximo<br />

de uma universidade, em vez de o arrendar,<br />

pensei alugar separadamente os três<br />

quartos a estudantes. Será possível?<br />

Em caso afirmativo, será conveniente fazer<br />

contrato escrito?<br />

Esclarece-se, desde já, que o(s) contrato(s)<br />

de locação que o leitor pretende celebrar<br />

são de arrendamento, dado que incidem<br />

sobre imóveis e não de aluguer, pois este<br />

último tipo de contratos incide apenas sobre<br />

móveis.<br />

O arrendamento que, nos termos do<br />

NRAU (Novo Regime do Arrendamento<br />

Urbano) pode incidir sobre todo o imóvel<br />

ou apenas sobre uma parte do mesmo, deve<br />

ser celebrado por escrito.<br />

Ainda que não fosse obrigatório, seria<br />

sempre conveniente celebrar o contrato por<br />

escrito na medida em que só assim poderão<br />

ficar regulamentadas situações que mais<br />

tarde poderiam suscitar problemas, tais<br />

como as relativas à utilização de áreas de<br />

uso comum, como p.ex. a cozinha e a sala,<br />

ou as relacionadas com consumos (água,<br />

electricidade, internet ou outros) que, na<br />

hipótese de arrendamento parcial, em<br />

princípio, não serão suportados apenas por<br />

um dos arrendatários.<br />

O contrato poderá ser celebrado com prazo<br />

certo ou com duração indeterminada,<br />

podendo, ainda, convencionar-se que, após a<br />

primeira renovação, um contrato com prazo<br />

certo passe a ter duração indeterminada.<br />

Na celebração de contrato com prazo certo<br />

a indicação do mesmo deve constar de<br />

cláusula expressa, mas, de acordo com a lei<br />

actualmente em vigor, o prazo não pode<br />

ser inferior a um nem superior a 30 anos,<br />

considerando-se automaticamente ampliado<br />

ou reduzido aos referidos limites mínimo<br />

e máximo quando, respectivamente, fique<br />

aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.<br />

Se as partes nada estipularem, deverá<br />

considerar-se o contrato como tendo sido<br />

Com efeito, é substituído o conceito<br />

de “serviços públicos essenciais”, anteriormente<br />

previsto, por “contratos<br />

executórios essenciais”, o qual passa<br />

a abranger não só aqueles, mas todos<br />

os contratos de execução continuada<br />

necessários à prossecução do exercício<br />

corrente da atividade da empresa, incluindo<br />

todos os contratos de fornecimento<br />

de bens e ou de prestação de<br />

serviços cuja suspensão levaria à paralisação<br />

da atividade da empresa (n.º 11<br />

do art.º 17.º-E do CIRE). Estes credores<br />

passam, assim, a estar impedidos,<br />

durante todo o período de suspensão<br />

das medidas de execução (standstill),<br />

de recusar cumprir, resolver, antecipar<br />

ou alterar unilateralmente contratos<br />

executórios essenciais em prejuízo da<br />

empresa, relativamente a dívidas constituídas<br />

antes do despacho de nomeação<br />

do administrador judicial provisório,<br />

quando o único fundamento seja<br />

a falta de pagamento (n.º 10 do art.º<br />

17.º-E do CIRE).<br />

A proibição de interrupção do fornecimento<br />

de bens ou serviços a prestar à<br />

empresa deixa, pois, de estar limitada<br />

aos serviços públicos essenciais, abrangendo<br />

agora todos aqueles sem os quais<br />

a empresa não pode desenvolver a sua<br />

atividade. Na mesma medida, como reverso,<br />

garante-se que o preço dos bens<br />

ou serviços essenciais à atividade da<br />

empresa, prestados durante o período<br />

de suspensão das medidas de execução,<br />

e que não sejam objeto de pagamento,<br />

são considerados dívida da massa insolvente<br />

em processo de insolvência da<br />

empresa que venha a ser decretada nos<br />

MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />

ADVOGADA<br />

marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />

celebrado com prazo certo, pelo período de<br />

cinco anos.<br />

Não obstante o exposto, o limite mínimo<br />

de um ano não se aplica aos contratos<br />

para habitação não permanente ou para<br />

fins especiais transitórios, designadamente<br />

por motivos profissionais, turísticos ou<br />

para educação e formação, como é o caso<br />

dos arrendamentos que o Leitor pretende<br />

celebrar, desde que tais fins fiquem<br />

expressamente previstos nos contratos.<br />

Enquanto nos restantes contratos<br />

celebrados com prazo certo, só salvo<br />

estipulação em contrário é que estes<br />

não se renovarão automaticamente, no<br />

seu termo e por períodos sucessivos de<br />

igual duração, ou de três anos se esta for<br />

inferior, nos contratos celebrados para fins<br />

especiais transitórios, só salvo estipulação<br />

em contrário, não haverá lugar a renovação<br />

automática.<br />

De referir, por relevante que nos termos<br />

da lei que vigora desde 2019, ainda que<br />

MARGARIDA REBOCHO<br />

Advogada Associada RSA LP<br />

ARRENDAMENTO URBANO<br />

Arrendamento parcial de um apartamento a estudantes<br />

dois anos posteriores ao termo daquele<br />

período (n.º 12 do art.º 17.º-E do<br />

CIRE). Está, assim, consagrada a possibilidade<br />

de os credores fornecedores de<br />

bens e prestadores de serviços essenciais<br />

serem pagos, no âmbito do processo de<br />

insolvência da empresa devedora, com<br />

prioridade face a credores que anteriormente<br />

ficariam graduados antes deles.<br />

Contudo, se por um lado a solução preconizada<br />

nas referidas disposições legais<br />

confere uma proteção acrescida à empresa<br />

devedora, possibilitando que esta<br />

continue a sua atividade durante todo<br />

o período de suspensão das medidas de<br />

execução, por outro lado, pode afetar,<br />

e até colocar em perigo, a estabilidade<br />

financeira das empresas credoras que<br />

enfrentem uma situação financeira menos<br />

favorável, uma vez que as obriga a<br />

“financiar” empresas devedoras através<br />

do cumprimento continuado de contratos<br />

de fornecimento de bens e ou<br />

de prestação de serviços durante aquele<br />

período, sem receberem a respetiva contraprestação.<br />

Questiona-se, assim, se se poderá sacrificar<br />

o interesse destas empresas em<br />

prol da recuperação de outra empresa<br />

em dificuldades. Será esta ponderação<br />

de interesses justa e justificada face ao<br />

imperativo da recuperação empresarial,<br />

da manutenção do tecido empresarial e<br />

da estabilidade económica?<br />

A solução adotada nos n.ºs 10, 11 e 12<br />

do art.º 17.º-E não é, pois, totalmente<br />

isenta de críticas, podendo a mesma<br />

suscitar dúvidas quanto à respetiva adequação,<br />

proporcionalidade e até legalidade.<br />

seja celebrado contrato com prazo certo<br />

por prazo inferior a três anos, a oposição<br />

à primeira renovação do contrato, por<br />

parte do senhorio, apenas produz efeitos<br />

decorridos três anos da celebração do<br />

mesmo, mantendo-se o contrato em vigor<br />

até essa data, ressalvada a hipótese de<br />

despejo por necessidade de habitação do<br />

senhorio ou dos seus descendentes em 1.º<br />

grau.<br />

Seja qual for o regime de duração do<br />

contrato estipulado será prudente que o<br />

Leitor anexe a cada contrato, devidamente<br />

rubricada pelo arrendatário, uma planta<br />

do apartamento com a indicação das<br />

áreas de uso exclusivo e das áreas de uso<br />

comum, bem assim como uma lista dos<br />

móveis existentes no locado, com referência<br />

ao respetivo estado de conservação,<br />

de modo a que, no fim do contrato, o<br />

arrendatário possa ser responsabilizado pelo<br />

desaparecimento ou deterioração de algum<br />

deles.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

25.MAR<br />

través da Lei 38/2020,<br />

de 11 de Novembro, e<br />

Acom produção de efeitos<br />

90 dias após a sua publicação,<br />

entrou em vigor o novo Código<br />

Penal Angolano, assim se<br />

revogando o Código Penal<br />

português de 1886 até então<br />

vigente.<br />

Das inúmeras alterações<br />

introduzidas, chama-nos<br />

a atenção presente a que<br />

directamente diz respeito à<br />

responsabilidade penal das<br />

pessoas colectivas (artigo 9º do<br />

C.P.).<br />

Trata-se de inovação em Angola,<br />

sendo que, até então, estava<br />

excluída esta responsabilização,<br />

apenas se criminalizando as<br />

condutas ilícitas levadas a cabo<br />

por pessoas jurídicas singulares.<br />

O contexto político, económico,<br />

social e cultural da Angola<br />

independente e soberana,<br />

bem como os desafios da<br />

globalização alicerçados nos<br />

progressos da ciência do direito<br />

penal e as fundamentais linhas<br />

orientadoras da política criminal<br />

moderna servem de fundamento<br />

para a publicação deste novo<br />

instrumento jurídico.<br />

O artigo 9º do Código Penal<br />

vem consagrar a susceptibilidade<br />

de responsabilização penal das<br />

pessoas colectivas, com excepção<br />

do Estado e das organizações<br />

internacionais de direito<br />

público.<br />

A par do que acontece em<br />

Portugal, Angola escolhe excluir<br />

a responsabilidade penal do<br />

Estado.<br />

Consagra-se a responsabilidade<br />

penal das pessoas colectivas<br />

ainda que irregularmente<br />

constituídas pelas infracções<br />

cometidas em seu nome, por<br />

sua conta e no seu interesse,<br />

ou em seu benefício, a título<br />

individual ou no desempenho<br />

de funções, pelos seus órgãos,<br />

representantes, ou por pessoas<br />

que nela detenham uma posição<br />

de liderança (nº 2) e ainda pelos<br />

mesmos crimes cometidos por<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A responsabilidade penal das pessoas colectivas<br />

em Portugal e Angola<br />

pessoas singulares que actuem<br />

sob a autoridade dos anteriores,<br />

sempre que o crime se tenha<br />

tornado possível em virtude de<br />

uma violação dolosa dos deveres<br />

de vigilância ou controlo que<br />

lhes incumba (nº3).<br />

No dizer crítico do Professor<br />

Mário Ferreira Monte e do<br />

Mestre Hermínio Carlos Silva<br />

Rodrigues, in “Responsabilidade<br />

penal de entes colectivos no<br />

novo Código Penal Angolano”,<br />

- “Ao fundar a responsabilidade<br />

colectiva na actuação de agentes<br />

individuais, mas independente<br />

da efectiva punição desses<br />

agentes, encerra um regime<br />

jurídico de difícil aplicação, pois<br />

trata-se de uma responsabilidade<br />

derivada e cumulativa que<br />

não prescinde da efectiva<br />

identificação de um agente<br />

individual.”<br />

Em sentido diverso do regime<br />

português e de outros, não<br />

existe nesta responsabilização<br />

das pessoas colectivas uma<br />

enunciação taxativa aplicável a<br />

um certo número de crimes.<br />

“O contexto político, económico, social e<br />

cultural da Angola independente e soberana,<br />

bem como os desafios da globalização alicerçados<br />

nos progressos da ciência do direito penal e as<br />

fundamentais linhas orientadoras da política<br />

criminal moderna, servem de fundamento para a<br />

publicação deste novo instrumento jurídico.”<br />

Optou-se por um modelo de<br />

responsabilização penal das<br />

pessoas colectivas para todo o<br />

catálogo de crimes. Esta opção<br />

– arrojada – coloca diversas<br />

dificuldades de concretização<br />

e interpretação, como por<br />

exemplo nos tipos de crime<br />

cujo desvalor da conduta esteja<br />

intimamente ligado à pessoa<br />

física, como nos casos dos<br />

crimes sexuais ou nos crimes<br />

contra o bem jurídico vida.<br />

As similitudes normativas<br />

entre os dois sistemas jurídicos,<br />

português e angolano,<br />

continuam na previsão de<br />

ambas no entendimento que<br />

a responsabilidade penal das<br />

pessoas colectivas e equiparadas<br />

não exclui a responsabilidade<br />

individual dos respectivos<br />

agentes nem depende da<br />

responsabilização destes.<br />

Por outro lado, consagram<br />

ambos os sistemas a noção<br />

de que a cisão ou a fusão não<br />

MIGUEL MATIAS<br />

Sócio RSA LP<br />

determinam a extinção da<br />

responsabilidade penal das<br />

pessoas colectivas, respondendo<br />

pela prática do crime a pessoa<br />

colectiva ou equiparada em<br />

que a fusão se tiver efectivado<br />

e as pessoas colectivas ou<br />

equiparadas que resultaram da<br />

cisão. O regime angolano inclui<br />

ainda nesta temática a ideia de<br />

transmissão da pessoa colectiva<br />

sendo responsável a pessoa<br />

colectiva ou equiparada em que a<br />

transmissão tiver sido efectivada.<br />

Em Portugal e em Angola excluise<br />

a responsabilidade da pessoa<br />

colectiva e entidades equiparadas<br />

quando o agente tiver actuado<br />

contra ordens ou instruções<br />

expressas de quem de direito<br />

(regime português) e contra<br />

ordens ou instruções expressas<br />

da entidade competente para o<br />

efeito (regime angolano).<br />

O regime português institui<br />

ainda, e sem prejuízo do direito<br />

de regresso, a responsabilidade<br />

subsidiária das pessoas que<br />

ocupem uma posição de<br />

liderança pelo pagamento das<br />

multas ou indemnizações em que<br />

a pessoa colectiva ou equiparada<br />

seja condenada, relativamente aos<br />

crimes praticados no período do<br />

exercício do seu cargo e sem a sua<br />

oposição expressa e os praticados<br />

anteriormente, quando a decisão<br />

definitiva de as aplicar tiver sido<br />

notificada durante o período de<br />

exercício do seu cargo e lhes seja<br />

imputável a falta de pagamento.<br />

Nestas situações, sendo várias as<br />

pessoas responsáveis, é solidária<br />

a sua responsabilidade.<br />

Por ultimo, ambos os regimes<br />

admitem que nos casos de<br />

multas ou indemnizações<br />

aplicadas a uma entidade sem<br />

personalidade jurídica, responde<br />

por elas o património comum e,<br />

na falta ou insuficiência deste,<br />

solidariamente, o património<br />

de cada um dos associados (em<br />

Portugal) e de cada um dos<br />

respectivos membros, sócios,<br />

associados ou integrantes (em<br />

Angola).<br />

A responsabilização penal<br />

das pessoas colectivas, assim<br />

sumariamente enunciada, não<br />

deixa de ser uma verdadeira<br />

revolução e uma ruptura com<br />

o paradigma até então vigente<br />

no caso angolano, mas, cremos,<br />

padece de algumas incorrecções<br />

ou ajustamentos que só a prática<br />

judiciária vai permitir definir, o<br />

mesmo acontecendo no regime<br />

congénere português onde<br />

a doutrina se tem mostrado<br />

muito activa no que concerne ao<br />

modelo de incriminação.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consulto<br />

em Territórios de B<br />

Densidade<br />

O custo dos alim<br />

Em Portugal é mais ou<br />

menos comum que cada<br />

cidadão pense que sabe a<br />

fundo sobre todos os dossiers<br />

e os estrangulamentos das<br />

agriculturas de Portugal.<br />

Abundam os treinadores de<br />

bancada para darem palpites<br />

sobre cada um dos problemas<br />

que assolam os agricultores e<br />

de forma leviana apontam as<br />

respetivas soluções.<br />

Pena é que os anos passem, os<br />

estrangulamentos e problemas<br />

continuem os mesmos,<br />

cabendo aos agricultores pagar<br />

a parte de leão, sofrerem cada<br />

vez mais com a sua profissão.<br />

À medida que o tempo passa,<br />

obtém menor sustentabilidade<br />

económica, têm mais<br />

burocracia para lidar com a<br />

sustentabilidade ambiental<br />

e sentem que há mais baixa<br />

sustentabilidade social pela<br />

falta de mão de obra por<br />

todo o território nacional,<br />

para trabalhos no campo,<br />

operações que exigem esforço<br />

físico e a penosidade do ar<br />

livre, muito frio no inverno e<br />

muito calor no estio.<br />

Há um segmento da<br />

população, alimentada por<br />

um conjunto de líderes<br />

ligados a interesses instalados<br />

nos lóbis lisboetas, cereais,<br />

rações para animais, etc. que<br />

fazem passar a mensagem,<br />

dada a guerra decorrente da<br />

invasão russa na Ucrânia, há<br />

o risco de se passar fome em<br />

Portugal.<br />

Esta é uma corrente saudosista<br />

do passado, “Alentejo, o<br />

celeiro de Portugal”, a qual<br />

defendia ser bom para as<br />

nossas agriculturas o mito<br />

de que Portugal pode<br />

ter soberania alimentar,<br />

produzir todos os produtos<br />

agroalimentares no país,<br />

prescinde do mercado<br />

internacional para se abastecer<br />

de alimentos e noutras áreas<br />

de matéria-primas para a<br />

indústria agroalimentar.<br />

Claro que esta estratégia só<br />

tem pernas para andar se<br />

for alimentada com valores<br />

exorbitantes de subsídios à<br />

produção, dinheiro público<br />

dos impostos dos portugueses<br />

e dos europeus e se os<br />

cidadãos nacionais estiverem<br />

disponíveis para regredir ao<br />

nível de vida de há 50 anos<br />

atrás.<br />

A integração de Portugal na<br />

CEE, hoje União Europeia<br />

(UE), elevou o nível de vida<br />

da população portuguesa,<br />

sobretudo pela oferta de<br />

comida barata, tirando<br />

partido do mercado único<br />

europeu, produz-se em cada<br />

país da UE, tirando partido<br />

das condições de solos climas<br />

para determinada cultura<br />

há custos de produção mais<br />

baixos, comércio dentro dos<br />

países d<br />

abertura<br />

às produ<br />

países te<br />

acordos<br />

desenvo<br />

Mundo,<br />

para exp<br />

europeia<br />

Esta estr<br />

acarreto<br />

mudanç<br />

produçã<br />

totalmen<br />

antes já<br />

impossí<br />

soberan<br />

A guerra<br />

consequ<br />

dos com<br />

bem com<br />

equilíbr<br />

de prod<br />

logicam<br />

tempos<br />

mercado<br />

da ordem<br />

atraso p<br />

produto<br />

encareci<br />

agrícola<br />

“inputs”<br />

indústri<br />

combus<br />

naturalm<br />

caros pa<br />

agrícola<br />

O temp<br />

chegou<br />

alimenta<br />

forte au<br />

Junte-se<br />

veio par<br />

pressão<br />

abaterá<br />

familiar<br />

Infelizm<br />

que a m<br />

terá que<br />

porque<br />

para tud<br />

Para os<br />

Portuga<br />

inflação<br />

é um en<br />

tenho d<br />

ficarão p<br />

não terã<br />

para rep<br />

o valor d<br />

produçã<br />

os gover<br />

século se<br />

de impl<br />

específic<br />

as agricu<br />

em detr<br />

cegamen<br />

erráticas<br />

Tenho e<br />

escolhas<br />

para a e<br />

política<br />

Portuga<br />

alavanca<br />

montar<br />

abasteci<br />

27 paíse<br />

os agricu<br />

desafio d<br />

que é se


de controlos rigorosos para fazer face aos riscos colocados pelos regimes de residência para Relativamente a janeiro, verificou-se um aumento de 44,7 milhões, de acordo com a Direção<br />

investidores. A Comissão manifestou frequente e consistentemente as suas sérias preocupa-<br />

sobre os regimes de cidadania e residência dos investidores e os riscos inerentes que com um recuo de quase 21 milhões e as empresas públicas reclassificadas com 10,7 milhões<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 23<br />

Geral do Orçamento (DGO). Em termos homólogos, a administração regional contribuiu<br />

22 RESUMO EDITORIAL 2022ções<br />

representam.<br />

de euros.<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

12 SEXTA-FEIRA, 81 DE ABRIL 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

1.ABR<br />

O<br />

Acórdão do Supremo<br />

Tribunal Administrativo<br />

n.º 01532/14, de 20 de<br />

junho de 2018, define créditos<br />

incobráveis como sendo “aqueles<br />

que não podem ser recebidos<br />

pelo credor ou porque o devedor<br />

não queira pagar ou não tenha<br />

realmente com que pagar e relativamente<br />

aos quais se reconhece<br />

a perda, sem esperança de boa<br />

cobrança, designadamente por<br />

inexistência de bens penhoráveis<br />

evidenciada judicialmente”.<br />

Ora, o Código do IVA (doravante<br />

CIVA) consagra o mecanismo<br />

de regularização respeitante a créditos<br />

considerados incobráveis,<br />

possibilitando ao sujeito passivo<br />

recuperar o IVA entregue ao Estado,<br />

não obstante não ter recebido<br />

o pagamento do seu crédito. Sendo<br />

certo que, a comprovação da<br />

incobrabilidade dos créditos que<br />

determinaram o imposto, pode<br />

ser obtida, entre outros procedimentos,<br />

via processo executivo,<br />

ou seja, via execução.<br />

No caso dos créditos incobráveis,<br />

o prazo máximo para a recuperação<br />

do IVA, de acordo com o disposto<br />

no n.º 2 do artigo 98.º do<br />

CIVA, é de quatro anos contados<br />

do facto que determinou a incobrabilidade<br />

do crédito. Pese embora,<br />

os sujeitos passivos só possam<br />

recuperar o imposto relativo a<br />

créditos considerados incobráveis,<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Créditos Incobráveis: recuperar o IVA<br />

através de uma Execução<br />

sempre que o facto que determinou<br />

tal incobrabilidade tenha lugar<br />

antes de decorridos os prazos<br />

de mora, estabelecidos no n.º 2<br />

do artigo 78.º-A do CIVA, para os<br />

créditos considerados de cobrança<br />

duvidosa.<br />

Assim, caso a execução não tenha<br />

o fim desejável e não seja possível<br />

localizar bens suscetíveis de<br />

penhora que permitam ao credor<br />

ressarcir-se do seu crédito, o Agente<br />

de Execução procede à extinção<br />

da mesma, nos termos do disposto<br />

no artigo 750.º n.º 2 do Código<br />

de Processo Civil (doravante<br />

CPC), o que significa que, nem o<br />

“Após o registo a que se refere a alínea b) do n.º<br />

2 do artigo 717.º do CPC, ou seja, após o registo<br />

informático da execução extinta, cujo motivo seja a<br />

inexistência de bens penhoráveis, pode ser obtida uma<br />

certidão passada pelo respetivo Agente de Execução,<br />

para efeitos (fiscais) de regularização do IVA, ou<br />

extraído documento do portal Citius (lista pública de<br />

execuções) onde conste tal informação.”<br />

credor (exequente), nem o devedor<br />

(executado), indicaram bens<br />

penhoráveis no prazo legalmente<br />

determinado para tal efeito.<br />

Após tal extinção da instância<br />

executiva, o Agente de Execução<br />

procede ainda à sua inscrição no<br />

registo informático de execuções<br />

(RIE), a que também se chama lista<br />

pública de execuções, fazendo<br />

constar do mesmo, entre outras<br />

informações (como por exemplo,<br />

a data da extinção, o nome do devedor<br />

e o valor da respetiva dívida),<br />

que a execução se extinguiu<br />

por não terem sido encontrados<br />

bens penhoráveis, conforme determina<br />

o artigo 717.º n.º 2 alínea<br />

b) do CPC. A incobrabilidade<br />

do crédito, em causa, considera-se<br />

verificada na data de tal registo.<br />

MARIA JOSÉ ESTEVES<br />

Sócia RSA LP<br />

Pelo que, e para que tal aconteça,<br />

o processo de execução deverá ser<br />

extinto por inexistência de bens<br />

suscetíveis de penhora e tal extinção<br />

deverá estar inscrita no registo<br />

informático de execuções (RIE),<br />

com essa indicação específica, só<br />

assim será possível obter a documentação<br />

necessária (comprovativo)<br />

para efeitos de recuperação<br />

do IVA.<br />

Em conclusão: após o registo a<br />

que se refere a alínea b) do n.º 2<br />

do artigo 717.º do CPC, ou seja,<br />

após o registo informático da execução<br />

extinta, cujo motivo seja a<br />

inexistência de bens penhoráveis,<br />

pode ser obtida uma certidão<br />

passada pelo respetivo Agente de<br />

Execução, para efeitos (fiscais) de<br />

regularização do IVA, ou extraído<br />

documento do portal Citius (lista<br />

pública de execuções) onde conste<br />

tal informação.<br />

Porém, nos termos do disposto no<br />

artigo 78.º- A n.º 6 do CIVA, não<br />

são considerados incobráveis os<br />

créditos em que, no momento da<br />

realização da operação, o adquirente<br />

ou destinatário conste da lista<br />

pública de execuções, com pagamento<br />

parcial ou extinção por<br />

insuficiência de bens penhoráveis,<br />

bem como, sempre que o adquirente<br />

ou destinatário tenha sido<br />

declarado falido ou insolvente em<br />

processo judicial anterior.<br />

Estão ainda fora da lista dos créditos<br />

considerados incobráveis, de<br />

acordo com a supra identificada<br />

disposição legal, os créditos cobertos<br />

por seguro, com exceção da importância<br />

correspondente à percentagem<br />

de descoberto obrigatório<br />

ou por qualquer espécie de garantia<br />

real (como por exemplo a hipoteca)<br />

e os créditos sobre pessoas singulares<br />

ou coletivas com as quais o<br />

sujeito passivo esteja em relações<br />

especiais, nos termos do n.º 4 do<br />

artigo 63.º do código do IRC.<br />

Por fim, o regime de recuperação<br />

do IVA também não tem aplicabilidade<br />

aos créditos sobre o Estado,<br />

regiões autónomas, autarquias locais<br />

ou sobre entidades a que estas<br />

tenham prestado o seu aval e ainda<br />

aos créditos que tenham sido<br />

transmitidos a terceiros.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

A PAC e o défice<br />

alimentar (I)<br />

défice alimentar de Portugal é<br />

estrutural, sendo que o seu valor<br />

O mínimo – há oscilações ano a ano<br />

conforme as variações de quantidades e<br />

valores das exportações e das importações,<br />

é superior a 3000 MJ. Representa os<br />

valores superiores das importações sobre<br />

as exportações da agricultura, indústria<br />

alimentar, bebidas e tabaco.<br />

Na minha opinião, anular o défice alimentar<br />

em valor, que é do superior interesse de<br />

Portugal e dos portugueses, pode ser feito por<br />

três caminhos. Igualar o valor das exportações<br />

ao das importações (todos os casos terão<br />

A solução para eliminar o défice<br />

alimentar passa por remover os<br />

estrangulamentos estruturais das<br />

agriculturas de Portugal<br />

como resultado promover a mudança dos<br />

valores dos itens indicados a seguir, igual ao<br />

valor do défice):<br />

- Baixar as importações (deixar de consumir,<br />

consequentemente, baixar o nível de vida dos<br />

portugueses, voltar ao passado económico<br />

antes da integração na CEE);<br />

- Anular os produtos importados por<br />

nacionais da mesma qualidade e do mesmo<br />

preço (incrementar as quantidades produzidas<br />

com valores competitivos, o que exigiria<br />

que em Portugal houvesse condições de solo<br />

e clima para todas as produções agrícolas,<br />

assim como condições de indústria, contexto<br />

e conhecimento aplicado, para que houvesse<br />

produção com o mesmo preço dos alimentos<br />

importados);<br />

- Aumentar as exportações em valor (apostar<br />

nas produções em que há sustentabilidade<br />

de solos, clima, capacidade empresarial<br />

potencial/real para as produções competirem<br />

no mercado internacional).<br />

As perguntas que se nos colocam a todos são:<br />

- Qual das 3 estratégias e/ou das suas<br />

conjugações devem os responsáveis políticos<br />

de Portugal implementar e liderar para alinhar<br />

os interesses dos players das diversas fileiras e<br />

anular o défice alimentar numa legislatura?<br />

- É possível implementar a estratégia de<br />

anular o défice alimentar, alinhando-a com os<br />

objetivos da Política Agrícola Comum (PAC)<br />

e do Plano Estratégico da PAC?<br />

Esta anulação do défice alimentar, na minha<br />

perspetiva, é possível concretizar desde que<br />

seja o principal objetivo das políticas públicas<br />

para as agriculturas de Portugal. A solução<br />

para eliminar o défice alimentar passa por<br />

remover os estrangulamentos estruturais das<br />

agriculturas de Portugal (continua na próxima<br />

semana).<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

8.ABR<br />

O<br />

recente Decreto-Lei n.º 26/2022, de<br />

18 de março, que entrou em vigor<br />

no passado dia 1 de Abril e se aplica<br />

aos processos pendentes, procedeu às necessárias<br />

alterações ao Regulamento da Nacionalidade<br />

Portuguesa, regulamentado, assim, as<br />

alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade<br />

pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2018, de 5 de<br />

julho, e 2/2020, de 10 de novembro.<br />

Em termos substanciais, o Decreto-Lei n.º<br />

26/2022, de 18 de março, regulamenta as alterações<br />

efetuadas à Lei da Nacionalidade, no<br />

que diz respeito à atribuição da nacionalidade<br />

originária a indivíduos nascidos em território<br />

português, filhos de estrangeiros, à aquisição<br />

da nacionalidade por adoção, à aquisição da<br />

nacionalidade por naturalização — neste<br />

âmbito no que respeita aos requisitos gerais<br />

na naturalização, a naturalização de menores,<br />

ao novo regime de naturalização de menores<br />

acolhidos em instituições, a naturalização de<br />

estrangeiros nascidos em Portugal e ao novo<br />

regime de naturalização de ascendentes de<br />

cidadãos portugueses originários — , à alteração<br />

do regime de oposição à aquisição da nacionalidade<br />

e aos novos regimes de nulidade e<br />

consolidação da nacionalidade.<br />

Não obstante, o novo regulamento introduz<br />

também algumas melhorias na tramitação<br />

dos procedimentos de nacionalidade.<br />

Por um lado, prevê um regime de tramitação<br />

eletrónica dos procedimentos de nacionalidade,<br />

segundo o qual os advogados e solicitadores<br />

estão obrigados a praticar atos por via<br />

eletrónica sendo notificados sempre por essa<br />

mesma via. Sempre que tal for determinado<br />

pelo conservador de registos ou pelo oficial<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Last Call para a obtenção da cidadania portuguesa<br />

dos descendentes de judeus sefarditas<br />

de registos, os advogados e solicitadores têm<br />

o dever de exibir os documentos originais<br />

apresentados por via eletrónica, devendo os<br />

mesmos ser conservados por um período de<br />

dez anos.<br />

Porém, o recurso à tramitação eletrónica é facultativo<br />

para os requerentes que não sejam<br />

representados por advogado ou solicitador.<br />

Este novo regime de tramitação permite a<br />

consulta dos procedimentos de nacionalidade<br />

por via eletrónica, quer pelos respetivos<br />

requerentes, quer pelos advogados e solicitadores<br />

que os representem.<br />

Acresce, ainda que, as comunicações entre<br />

a Conservatória dos Registos Centrais e outros<br />

serviços ou entidades passam a efetuar-se<br />

também, sempre que possível, por via eletrónica.<br />

Por outro lado, prevê-se a agilização de alguns<br />

aspetos da tramitação dos procedimentos de<br />

nacionalidade, como a dispensa da tradução<br />

de documentos em determinadas situações.<br />

Por fim, é importante salientar que foram<br />

efetuadas algumas atualizações terminológicas,<br />

como é o caso da adequação do regime<br />

do maior acompanhado, aprovado pela Lei<br />

n.º 49/2018, de 14 de Agosto, ao novo Regulamento<br />

da Nacionalidade e à orgânica do<br />

Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.<br />

No entanto, a grande novidade prende-se<br />

com as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento<br />

da Nacionalidade, que regulamenta a<br />

naturalização de estrangeiros descendentes de<br />

judeus sefarditas portugueses.<br />

Antes de analisarmos as mudanças implementadas<br />

pelo novo regulamento da nacionalidade<br />

portuguesa, relembremos a polémica<br />

ocorrida no ano de 2020, com a proposta<br />

do PS de alteração do n.º 7, do artigo 6.º da<br />

Lei da Nacionalidade.<br />

A proposta de alteração ao preceito pretendia<br />

introduzir a exigência de residência legal em<br />

Portugal por um período de 2 anos aos descendentes<br />

de judeus sefarditas que pretendessem<br />

naturalizar-se portugueses, com o intuito<br />

de estabelecer um critério objetivo de ligação<br />

efetiva à comunidade nacional.<br />

Em bom rigor, tratava-se de uma tentativa de<br />

“desmercantilizar” a obtenção de cidadania<br />

portuguesa e, consequentemente, europeia,<br />

por pessoas que não possuem qualquer conexão<br />

cultural ou emocional com Portugal.<br />

Duramente criticada, apelidada de antissemita,<br />

uma vez que a naturalização de descendentes<br />

de judeus sefarditas visa a “reparação histórica”<br />

da expulsão e perseguição religiosa que<br />

o povo judaico foi alvo na Península Ibérica<br />

nos séculos XV e XVI, a proposta acabou por<br />

não vingar, tendo recaído sobre o legislador<br />

“Prevê-se, inevitavelmente, uma corrida e um boom de<br />

pedidos de nacionalidade até 1 de setembro deste ano por<br />

parte dos requerentes descendentes de judeus sefarditas que<br />

queiram naturalizar-se portugueses ao abrigo do anterior<br />

Regulamento da Nacionalidade, uma vez que não lhes é<br />

exigido cumprir qualquer critério objetivo de demonstração<br />

de ligação efetiva e duradoura à comunidade portuguesa.”<br />

do novo regulamento o ónus de estabelecer<br />

os critérios de ligação efetiva à comunidade<br />

portuguesa.<br />

Ora, a nova redação do artigo 24.º-A do Regulamento<br />

da Nacionalidade leva-nos a concluir<br />

que foi “pior a emenda do que o soneto”,<br />

porquanto passa a ser exigido aos descendentes<br />

de judeus sefarditas portugueses, requerentes<br />

de naturalização, certidão ou outro<br />

documento comprovativo: i) da titularidade,<br />

transmitida mortis causa, de direitos reais<br />

sobre imóveis sitos em Portugal, de outros<br />

direitos pessoais de gozo ou de participações<br />

sociais em sociedades comerciais ou cooperativas<br />

sediadas em Portugal; ou<br />

ii) de deslocações regulares ao longo da vida<br />

do requerente a Portugal; quando tais factos<br />

demonstrem uma ligação efetiva e duradoura<br />

a Portugal.<br />

Em bom rigor, a maior parte dos eventuais/<br />

potenciais requerentes de naturalização por<br />

esta via não preenche nenhum destes critérios<br />

SARA MINHALMA<br />

Advogada Associada RSA LP<br />

Algarve<br />

de ligação efetiva e duradoura a Portugal.<br />

Não é aconselhável, pois não surtirá o efeito<br />

desejado, a criação de sociedades comerciais<br />

ou cooperativas sediadas em Portugal apenas<br />

com o intuito de obter a nacionalidade<br />

portuguesa, uma vez que os requerentes terão<br />

sempre de cumprir o critério de ligação “duradoura”.<br />

Constitui, assim, a alínea d), do n.º 3, do artigo<br />

24.º-A do Regulamento da Nacionalidade<br />

um verdadeiro e radical entrave à submissão<br />

de novos pedidos de nacionalidade portuguesa<br />

por naturalização por parte dos descendentes<br />

de judeus sefarditas portugueses.<br />

Mas, não é tudo.<br />

O certificado de comunidade judaica com<br />

estatuto de pessoa coletiva religiosa radicada<br />

em Portugal, que demonstra a tradição de<br />

pertença a uma comunidade sefardita de origem<br />

portuguesa, tem de respeitar o modelo<br />

a aprovar por despacho do membro do Governo<br />

responsável pela área da justiça e deve<br />

conter: i) O nome completo, a data de nascimento,<br />

a naturalidade, a filiação, a nacionalidade<br />

e o país da residência do requerente; ii) a<br />

indicação expressa da descendência direta ou<br />

relação familiar na linha colateral de progenitor<br />

comum a partir da comunidade sefardita<br />

de origem portuguesa, com a indicação dos<br />

meios de prova apresentados para o efeito e<br />

identificação dos elementos considerados relevantes<br />

para atestar a tradição de pertença a<br />

essa comunidade; iii) A linhagem familiar do<br />

requerente procedente do progenitor comum<br />

sefardita de origem portuguesa.<br />

Para além de uma maior exigência na elaboração<br />

dos certificados que demonstram a tradição<br />

de pertença a uma comunidade sefardita<br />

de origem portuguesa, passa a ser exigido à<br />

Comunidade Judaica, durante o período de<br />

20 anos, a qualidade de fiel depositária dos<br />

documentos destinados à emissão do certificado,<br />

sendo estes digitalizados, juntamente<br />

com o certificado emitido, e remetidos por<br />

via eletrónica à Conservatória dos Registos<br />

Centrais aquando da apresentação do pedido<br />

de aquisição da nacionalidade portuguesa.<br />

Pode ainda, sempre que necessário, a Conservatória<br />

dos Registos Centrais solicitar à Comunidade<br />

Judaica o envio dos documentos<br />

originais que instruíram a emissão do certificado<br />

para a sua guarda e conservação ou solicitar<br />

a sua exibição.<br />

Contudo, o artigo 24.º-A do Regulamento<br />

da Nacionalidade só entrará em vigor no dia<br />

1 de setembro de 2022, sendo aplicável apenas<br />

aos processos de nacionalidade submetidos<br />

a partir dessa data e não aos processos<br />

pendentes.<br />

Prevê-se, inevitavelmente, uma corrida e um<br />

boom de pedidos de nacionalidade até 1 de<br />

setembro deste ano por parte dos requerentes<br />

descendentes de judeus sefarditas que queiram<br />

naturalizar-se portugueses ao abrigo do anterior<br />

Regulamento da Nacionalidade, uma vez<br />

que não lhes é exigido cumprir qualquer critério<br />

objetivo de demonstração de ligação efetiva<br />

e duradoura à comunidade portuguesa.<br />

Em conclusão, fica a reflexão de que não seria<br />

de todo desvantajoso se o critério de 2 anos de<br />

residência legal em Portugal proposto, e tão<br />

veemente criticado, tivesse sido estabelecido<br />

no n.º 7, do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.<br />

A PAC e o défi<br />

alimentar (II<br />

N<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Ba<br />

Densidade<br />

a continuação do artigo d<br />

passada a estratégia políti<br />

anular o défice alimentar<br />

prazo temporal de um quadro fina<br />

plurianual da Política Agrícola Co<br />

(PAC) passa por:<br />

1. Incrementar o número de joven<br />

agricultores (a idade média dos ag<br />

de Portugal é de 64 anos, na UE é<br />

anos, a taxa de jovens agricultores<br />

em Portugal e 11% na UE) dando<br />

prioridade de acesso nos apoios do<br />

Estratégico da PAC (PEPAC) sob<br />

demais e medidas e ações;<br />

2) Incrementar a dimensão da exp<br />

agrícola e dentro desta por parcela<br />

todas as regiões de Portugal (mesm<br />

Alentejo onde há explorações de m<br />

dimensão há necessidade de increm<br />

a superfície na agricultura de sequ<br />

forma de exploração dominante su<br />

agrícola útil (SAU) na Região, com<br />

de a tornar sustentável independen<br />

dos apoios financeiros públicos ao<br />

rendimento. A média da SAU em<br />

Portugal é de 13,7 ha por exploraç<br />

UE é de 16,9 ha por exploração, a<br />

da diferença da média não ser mu<br />

significativa, uma grande parte do<br />

portugueses mais férteis, irrigáveis<br />

sob regime fundiário de “microfún<br />

dificulta profissionalização da ativ<br />

homogeneidade das produções no<br />

das respetivas caraterísticas estarem<br />

alinhadas com o perfil em que o m<br />

o quer trocar por euros (produtos<br />

mais fáceis de vender porque são a<br />

que o mercado os procura pela var<br />

categoria, calibre, estado de matur<br />

sabor, aroma, embalagem, etc.). L<br />

crédito bancário de longa duração<br />

a compra de prédios rústicos agríc<br />

confinantes por parte de rendeiros<br />

proprietários (linha a 30 anos, 7 a<br />

carência, 125 MJ/ano de garantia<br />

valor do crédito 1875MJ/ano);<br />

3) Avançar rapidamente para reco<br />

e melhorar os regadios públicos cu<br />

sistemas estão obsoletos, assim com<br />

avançar com os novos regadios pre<br />

nos respetivos Planos;<br />

4) Priorizar os apoios com fundos<br />

financeiros públicos para investim<br />

na agricultura para quem seja sóci<br />

Organização de Produtor (OP), 2<br />

prioridade de acesso aos apoios ap<br />

candidaturas dos jovens agricultor<br />

agricultor deixe de ser sócio da OP<br />

devolver as ajudas públicas recebid<br />

5) Privilegiar os investimentos nos<br />

produtos mediterrânicos (hortofru<br />

vinho, azeite, modo de produção<br />

produtos de qualidade DOP e IG<br />

Havendo vontade política em elim<br />

o défice alimentar há no Ministéri<br />

Agricultura, sobretudo no Gabine<br />

Planeamento, Políticas e Administ<br />

Geral (GPP) inteligência estratégi<br />

priorizar medidas e ações do PEPA<br />

vão de encontro ao indicado acim<br />

texto.<br />

Faço votos que a nova realidade<br />

internacional, a brusca subida de p<br />

dos combustíveis e eletricidade, a<br />

inflação e provavelmente a subida<br />

de juros, levem os novos responsáv<br />

políticos governamentais a fazerem<br />

preciso para eliminar o défice alim<br />

poucos anos!


texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />

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24 RESUMO EDITORIAL 2022 texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />

texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 25<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

14 SEXTA-FEIRA, 22 DE ABRIL<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

14.ABR<br />

E<br />

m Março de 2022 foi<br />

tornada pública a decisão<br />

da Senhora Ministra<br />

da Administração Interna, titular<br />

do cargo até à posse do novo<br />

Governo, de afastar a presidente<br />

da empresa gestora da rede<br />

SIRESP, S. A. e ex-quadro da<br />

Altice Portugal, o que foi o culminar<br />

da actuação governativa<br />

após a substituição do consultor<br />

de “comunicações críticas”<br />

no Ministério da Administração<br />

Interna e ex-diretor da Motorola<br />

em Portugal.<br />

De acordo com as informações<br />

veiculadas pelos órgãos de comunicação<br />

social, as referidas<br />

decisões visaram eliminar “riscos<br />

de conflito de interesses”<br />

e quaisquer suspeições sobre o<br />

concurso público internacional<br />

para os novos contratos de fornecimento<br />

de serviços e tecnologia<br />

do Sistema Integrado das<br />

Redes de Emergência e Segurança<br />

de Portugal (SIRESP) no<br />

período de 2023 a 2025.<br />

A matéria da definição dos mecanismos<br />

que previnam a existência<br />

de conflitos de interesse<br />

na contratação pública assume<br />

particular importância num<br />

momento histórico em que as<br />

entidades públicas e privadas<br />

estão envolvidas em procedimentos<br />

de contratação publica<br />

associados a colocar em prática<br />

o Plano de Recuperação e Resiliência<br />

(PRR).<br />

O conceito de conflito de interesses<br />

destina-se a evitar distorções,<br />

além do mais, nos<br />

procedimentos de contratação<br />

pública abrangidos pelo Código<br />

dos Contratos Públicos<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Sim, Senhora Ministra: os interesses<br />

sem conflito na contratação pública<br />

por influência direta e expressa<br />

das diretivas comunitárias sobre<br />

esta matéria, sendo certo<br />

que os legisladores, nacional e<br />

comunitário, pretendem salvaguardar<br />

os princípios da igualdade,<br />

imparcialidade, transparência<br />

e concorrência.<br />

Assim, as entidades adjudicantes<br />

estão vinculadas ao cumprimento<br />

dos referidos princípios<br />

nas fases pré-procedimentais,<br />

por exemplo na elaboração de<br />

cadernos de encargos, e nas<br />

fases subsequentes em que o<br />

procedimento de contratação<br />

pública assume a sua plenitude,<br />

tendo em vista bloquear o poder<br />

de influência de qualquer<br />

interveniente que coloque em<br />

causa o interesse público subjacente<br />

à contratação pública.<br />

O Código dos Contratos Públicos<br />

estabelece expressamente<br />

“A matéria da definição dos mecanismos que<br />

previnam a existência de conflitos de interesse<br />

na contratação pública assume particular<br />

importância num momento histórico em<br />

que as entidades públicas e privadas estão<br />

envolvidas em procedimentos de contratação<br />

publica associados a colocar em prática o<br />

Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).”<br />

nos artigos 1.º-A, 55.º e 67.º as<br />

regras associadas à temática do<br />

conflito de interesses que espelham<br />

os princípios fundamentais<br />

na contratação pública, regulando<br />

a fase de formação do<br />

contrato, os impedimentos dos<br />

potenciais candidatos ou concorrentes,<br />

bem como definem<br />

os deveres e limites do júri do<br />

procedimento.<br />

Importa destacar que o conceito<br />

de conflito de interesses não<br />

constitui letra morta num diploma<br />

legal apenas para satisfazer<br />

as imposições do legislador<br />

comunitário, uma vez que as<br />

regras de prevenção deste risco<br />

associado às influências sem<br />

rosto dos intervenientes decisórios<br />

constituem causa adequada<br />

para afastar candidatos ou<br />

ANDRÉ BATOCA<br />

Advogado Principal RSA LP<br />

Lisboa<br />

concorrentes, impedir candidaturas<br />

e, no limite, imporem a<br />

invalidade de adjudicações ou<br />

contratos em vigor, sem prejuízo<br />

da eventual responsabilidade<br />

criminal a apurar pelas<br />

entidades competentes.<br />

Partilhamos do entendimento<br />

sufragado por Pedro Costa<br />

Gonçalves de que o “tema dos<br />

conflitos de interesse na contratação<br />

pública releva sobretudo<br />

na perspectiva da entidade<br />

adjudicante, podendo tais conflitos<br />

originar casos de impedimento<br />

administrativo” 1 , ou<br />

seja impõe-se o afastamento<br />

de certos agentes das entidades<br />

adjudicantes ou, no limite, de<br />

candidatos ou concorrentes.<br />

O esforço de aplicação dos mecanismos<br />

de controlo de conflitos<br />

de interesses sempre poderá<br />

implicar um custo para as entidades<br />

adjudicantes que ficarão<br />

impedidas de contratar com os<br />

mais experientes e especializados<br />

nas respetivas áreas de atuação,<br />

o que poderá redundar na<br />

redução a nível qualitativo do<br />

leque de candidatos ou concorrentes<br />

aptos para a contração<br />

pública.<br />

O caso que mereceu a intervenção<br />

governamental acima<br />

descrita constitui, por um lado,<br />

um sinal positivo de máxima<br />

prevenção do risco de conflito<br />

de interesses e, por outro lado,<br />

um alerta às entidades adjudicantes<br />

e candidatos ou concorrentes<br />

para o cumprimento<br />

do dever de controlo prévio ao<br />

abrigo das exigências em nome<br />

do interesse público para benefício<br />

de todos os cidadãos.<br />

Trata-se, assim, de exigir o máximo<br />

rigor na concretização<br />

urgente do PRR por imposição<br />

comunitária, através dos<br />

procedimentos de contratação<br />

pública, o que reclama necessariamente<br />

uma especialização<br />

da assessoria das entidades adjudicantes<br />

que, por sua vez,<br />

assumem um papel essencial<br />

de entidades fiscalizadoras no<br />

âmbito nacional e de controlo<br />

governamental.<br />

1 - vd. Direitos dos Contratos Públicos,<br />

5.ª Edição, pág. 696.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

22.ABR<br />

A PAC e o défice alimentar (II)<br />

a continuação do artigo da<br />

semana passada, a estratégia<br />

Npolítica para anular o défice<br />

alimentar no prazo temporal de um<br />

quadro financeiro plurianual da<br />

Política Agrícola Comum (PAC)<br />

passa por:<br />

1. Incrementar o número de jovens<br />

agricultores (a idade média dos<br />

agricultores de Portugal é de 64 anos,<br />

na UE é de 58 anos, a taxa de jovens<br />

agricultores é de 4% em Portugal e<br />

11% na UE), dando-lhe prioridade<br />

de acesso nos apoios do Plano<br />

Estratégico da PAC (PEPAC) sobre<br />

as demais medidas e ações;<br />

2) Incrementar a dimensão da<br />

exploração agrícola e, dentro desta,<br />

por parcela em todas as regiões de<br />

Portugal [mesmo no Alentejo, onde<br />

há explorações de maior dimensão,<br />

há necessidade de incrementar a<br />

superfície na agricultura de sequeiro,<br />

forma de exploração dominante da<br />

superfície agrícola útil (SAU) na<br />

Região, como forma de a tornar<br />

sustentável, independentemente<br />

dos apoios financeiros públicos<br />

ao rendimento]. A média da SAU<br />

em Portugal é de 13,7 ha por<br />

exploração e na UE é de 16,9<br />

ha por exploração – apesar de a<br />

diferença da média não ser muito<br />

significativa, uma grande parte<br />

dos solos portugueses mais férteis,<br />

irrigáveis, estão sob regime fundiário<br />

de “microfúndio”, dificulta,<br />

profissionalização da atividade,<br />

homogeneidade das produções no<br />

sentido de as respetivas caraterísticas<br />

estarem alinhadas com o perfil<br />

em que o mercado o quer trocar<br />

por euros (produtos que são<br />

mais fáceis de vender porque são<br />

aqueles que o mercado os procura<br />

pela variedade, categoria, calibre,<br />

estado de maturação, sabor, aroma,<br />

embalagem, etc.). Linha de crédito<br />

bancário de longa duração para<br />

financiar a compra de prédios<br />

rústicos agrícolas confinantes por<br />

parte de rendeiros ou proprietários<br />

(linha a 30 anos, 7 anos de carência,<br />

125 MJ/ano de garantia pública,<br />

valor do crédito 1875MJ/ano);<br />

3) Avançar rapidamente para<br />

reconverter e melhorar os regadios<br />

públicos cujos sistemas estão<br />

obsoletos, assim como avançar com<br />

os novos regadios previstos nos<br />

respetivos Planos;<br />

4) Priorizar os apoios com<br />

fundos financeiros públicos para<br />

investimentos na agricultura para<br />

quem seja sócio de Organização<br />

de Produtor (OP), 2.:ª prioridade<br />

de acesso aos apoios após as<br />

candidaturas dos jovens agricultores<br />

(caso o agricultor deixe de ser sócio<br />

da OP, terá de devolver as ajudas<br />

públicas recebidas);<br />

5) Privilegiar os investimentos<br />

nos produtos mediterrânicos<br />

(hortofrutícolas, vinho, azeite, modo<br />

de produção biológico, produtos de<br />

qualidade DOP e IGP).<br />

Havendo vontade política em<br />

eliminar o défice alimentar, há no<br />

Ministério da Agricultura, sobretudo<br />

no Gabinete de Planeamento,<br />

Políticas e Administração Geral<br />

(GPP), inteligência estratégica para<br />

priorizar medidas e ações do PEPAC<br />

que vão de encontro ao indicado<br />

acima no texto.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Faço votos para que a nova<br />

realidade internacional, a brusca<br />

subida de preços dos combustíveis<br />

e eletricidade, a alta inflação e<br />

provavelmente a subida da taxa de<br />

juros levem os novos responsáveis<br />

políticos governamentais a fazerem o<br />

que é preciso para eliminar o défice<br />

alimentar em poucos anos!<br />

No passado dia 10 de Janeiro de<br />

2022, veio a ser publicada a Lei<br />

8/2022, a qual procedeu a uma<br />

revisão do Regime da Propriedade<br />

Horizontal, alterando o Código<br />

Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de<br />

25 de Outubro, e, ainda, o Código<br />

de Notariado, na sequência da qual<br />

foi implementada uma série de<br />

alterações, que vêm dar resposta<br />

a questões que ao longo dos anos<br />

têm vindo a ser debatidas nos<br />

Tribunais portugueses, originando<br />

diferentes posições doutrinárias e<br />

jurisprudenciais.<br />

Uma das medidas ora adotadas<br />

veio clarificar a responsabilidade<br />

pelas dívidas do condomínio.<br />

Efetivamente, até à presente<br />

alteração legislativa, vinha<br />

consagrado no artigo 1424.º do<br />

Código Civil, que “salvo disposição<br />

em contrário, as despesas necessárias<br />

à conservação e fruição das partes<br />

comuns do Edifício e ao pagamento<br />

de serviços de interesse comum<br />

são pagas pelos condóminos em<br />

proporção do valor das suas frações”.<br />

E a polémica que girava à volta<br />

da interpretação deste preceito<br />

legal consistia em apurar se o novo<br />

proprietário seria ou não, também,<br />

o responsável pelas dívidas de<br />

condomínio vencidas até à data da<br />

alienação da fração.<br />

Tal dúvida prendia-se com o<br />

facto de, considerando que as<br />

despesas necessárias à conservação<br />

e fruição das partes comuns do<br />

Edifício constituem uma obrigação<br />

“propter rem”, inerente ao direito<br />

de propriedade, existiam posições<br />

doutrinárias e jurisprudenciais a<br />

defender que a obrigação de as pagar<br />

acompanha o imóvel, transferindo-<br />

-se as mesmas ao novo proprietário,<br />

ainda que se tenham vencido antes<br />

da alienação.<br />

Acontece que esta discussão deixa<br />

de ter razão de ser, isto porque, com<br />

a nova redação do artigo 1424.º<br />

Código Civil, introduzida pela Lei<br />

8/2022, passa a estar assente que,<br />

salvo disposição em contrário, as<br />

despesas necessárias à conservação<br />

e fruição das partes comuns do<br />

Edifício e relativas ao pagamento de<br />

serviços de interesse comum são da<br />

responsabilidade dos condóminos<br />

proprietários da fração no momento<br />

das respetivas deliberações,<br />

protegendo-se, desta forma, o futuro<br />

condómino.<br />

Deste modo, tendo em consideração<br />

a proteção do futuro adquirente,<br />

bem como o princípio da<br />

transparência e da responsabilização<br />

pelo pagamento de eventuais<br />

dívidas de condomínio, passou a<br />

ser exigido que, no momento da<br />

celebração do contrato de alienação<br />

da fração de que é proprietário,<br />

seja requerido ao Administrador<br />

do Condomínio a emissão de<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

declaração escrita, onde conste o<br />

montante de todos os encargos de<br />

condomínio em vigor relativos à<br />

sua fração, com especificação da<br />

sua natureza, montantes e prazos<br />

de pagamento, bem como, caso se<br />

verifique, das dívidas existentes,<br />

a sua natureza, montantes, datas<br />

de constituição e seu vencimento.<br />

Por outro lado, recai sob o<br />

administrador a obrigação de emitir<br />

tal declaração no prazo máximo de<br />

10 dias, a qual passa a constituir um<br />

documento instrutório obrigatório<br />

para a celebração da escritura ou<br />

documento particular autenticado<br />

de alienação da fração em causa.<br />

Efetivamente, o nº 3 do artigo<br />

1424.º-A, que veio a ser aditado ao<br />

Código Civil, veio expressamente<br />

determinar que “A responsabilidade<br />

pelas dívidas existentes é aferida<br />

em função do momento em que a<br />

mesma deveria ter sido liquidada,<br />

salvo se o adquirente expressamente<br />

declarar, na escritura e / ou<br />

documento particular autenticado<br />

que titula a alienação da fração,<br />

que prescinde da declaração do<br />

administrador, aceitando, em<br />

consequência, a responsabilidade<br />

por qualquer dívida do vendedor ao<br />

condomínio.”.<br />

Ou seja, caso o adquirente<br />

venha a declarar, no documento<br />

de alienação, que prescinde da<br />

declaração do administrador, aceita,<br />

em consequência, a responsabilidade<br />

pelo pagamento de qualquer<br />

dívida respeitante do vendedor ao<br />

condomínio. contraídas antes da<br />

aquisição.<br />

Esta alteração legislativa conduziu<br />

ainda a uma alteração ao Código do<br />

Notariado, passando, no seu artigo<br />

54.º, a mencionar a exigência de tal<br />

declaração.<br />

Deste modo, conseguiu o legislador<br />

resolver, de uma vez por todas, a<br />

dificuldade que era muitas vezes<br />

sentida na altura de propor uma<br />

ação destinada à cobrança de dívidas<br />

de condomínio vencidas, quando,<br />

entretanto, a fração havia sido<br />

alienada. Porquanto surgia a questão<br />

de se intentar a correspondente<br />

ação judicial contra o anterior<br />

proprietário (condómino, à data de<br />

vencimento da dívida) ou contra o<br />

novo proprietário, defendendo assim<br />

a posição que a obrigação de pagar<br />

acompanha o imóvel nas respetivas<br />

transmissões.<br />

SOFIA CARDOSO<br />

ADVOGADA<br />

PRINCIPAL RSA LP LISBOA<br />

Clarificação do regime da propriedade horizontal<br />

Ainda na esteira das dívidas de<br />

condomínio, o diploma em<br />

análise veio reforçar os poderes e<br />

responsabilidades do administrador<br />

de condomínio, o qual, entre<br />

outras, passa a ter como função<br />

instaurar a ação destinada à<br />

cobrança das quantias em dívida<br />

pelos Condóminos, no prazo de 90<br />

dias a contar da data do primeiro<br />

incumprimento do condómino,<br />

salvo deliberação em contrário da<br />

assembleia de condóminos e desde<br />

que, o valor em dívida seja igual ao<br />

valor indexante os apoios sociais do<br />

respetivo ano civil.<br />

Finalmente, foi ainda introduzida<br />

uma importante alteração, que<br />

se espera venha de igual modo a<br />

dar por encerrada uma já antiga<br />

discussão jurídica, que se prende<br />

com as regras respeitantes à<br />

“O que veio a mudar com a revisão ao regime<br />

da propriedade horizontal e como tal irá conduzir<br />

a que determinadas discussões jurídicas deixem<br />

de ter razão de ser”<br />

legitimidade processual passiva e<br />

ativa. De facto, o n.º 1 do artigo<br />

1437.º, na sua nova redação, veio<br />

expressamente determinar que: “O<br />

Condomínio é sempre representado<br />

em juízo pelo seu administrador,<br />

devendo demandar e ser demandado<br />

em nome daquele”, enquanto, na<br />

sua anterior redação, constava apenas<br />

“O administrador tem legitimidade<br />

para agir em Juízo …” . De resto, tal<br />

medida era de tal modo premente<br />

que teve aplicação imediata, ao<br />

contrário das demais alterações, que<br />

apenas entraram em vigor 90 dias<br />

após a publicação da Lei 8/2022, de<br />

10 de Janeiro.<br />

A Lei 8/ 2022, para além das<br />

alterações acima elencadas, veio<br />

ainda a introduzir uma série<br />

de importantes e necessárias<br />

adaptações, que visam aproximar,<br />

o regime aplicável à propriedade<br />

horizontal, à realidade dos novos<br />

tempos, confirmando algumas das<br />

“novidades” introduzidas, o que de<br />

resto já vinha sendo praticado nos<br />

Condomínios em Portugal.<br />

Ressalvando-se a este respeito<br />

algumas das seguintes alterações,<br />

atualmente já em vigor: (i) o<br />

alargamento / reforço das funções<br />

do Administrador do Condomínio,<br />

(ii) a possibilidade das assembleias<br />

de condomínio continuarem a<br />

ter lugar à distância, caso os seus<br />

intervenientes assim o queiram,<br />

(iii) e ainda o alargamento do uso<br />

dos meios eletrónicos quanto ao<br />

envio das convocatórias, ao envio e<br />

assinatura das atas.<br />

“Coopetição”, pre<br />

O desenvolvimento<br />

sustentado das agriculturas<br />

de Portugal passa pela<br />

comunicação constante<br />

entre agricultores, técnicos,<br />

organizações dos agricultores,<br />

sejam organizações<br />

de produtores (OP),<br />

cooperativas, indústrias<br />

agroalimentares, etc.,<br />

fornecedores de fatores<br />

de produção, máquinas,<br />

equipamentos, e consultoria,<br />

responsáveis e técnicos do<br />

Ministério da Agricultura,<br />

instituições do sistema<br />

científico e tecnológico, quer<br />

nacional, quer internacional.<br />

Ao longo de todo o território<br />

nacional há, distribuídos<br />

de forma aleatória, casos de<br />

muito sucesso de agricultores<br />

e empresários agrícolas. Claro<br />

que há regiões onde existe<br />

especialização produtiva,<br />

isto é, predominam<br />

determinadas culturas ou<br />

atividades pecuárias, nota-se<br />

a existência da “coopetição”,<br />

cooperação e competição,<br />

os agricultores/empresários<br />

agrícolas colaboram na<br />

passagem de conhecimento,<br />

seja pela comunicação<br />

de novas experiências de<br />

sucesso, seja pela divulgação<br />

de novas máquinas que<br />

melhoram a produtividade<br />

da mão de obra e outros<br />

fatores de produção, etc.,<br />

ao mesmo tempo que há<br />

competição saudável, cada<br />

produtor tenta ter melhores<br />

resultados que os seus<br />

vizinhos.<br />

Na minha opinião, a<br />

“coopetição”, quando<br />

funciona efetivamente,<br />

predomina em maior<br />

número de casos sobre<br />

o individualismo puro e<br />

duro, cada um por si, e é<br />

promovida por agricultores<br />

líderes de opinião, técnicos<br />

de OP, fornecedores de<br />

fatores de produção, sendo<br />

um fator positivo ligado<br />

à sustentabilidade das<br />

explorações agrícolas e das<br />

respetivas fileiras.<br />

O Ministério da Agricultura<br />

e as instituições por si<br />

tuteladas deveriam ser um<br />

exemplo na partilha de dados<br />

que possuem, infelizmente<br />

não o são ao nível dos<br />

parcelários de investimento,<br />

georreferenciação que os<br />

promotores fazem nas<br />

candidaturas às ajudas<br />

financeiras públicas do<br />

PDR2020, Quadro<br />

Financeiro Plurianual 2014-<br />

2022, dados estes que são<br />

geridos pela Autoridade<br />

de Gestão do PDR2020<br />

e IFAP, candidaturas ao<br />

investimento e pedidos de<br />

pagamento, respetivamente.<br />

A publicitação atualizada<br />

destes dados através de portal<br />

onde se tivesse a localização<br />

geográfica de investimentos,<br />

culturas e atividades<br />

pecuárias dos últimos<br />

anos, desde que existe a<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consul<br />

em Territórios de<br />

Densidade<br />

respetiva g<br />

à atribuiçã<br />

coordenad<br />

ferrament<br />

poderosa,<br />

de novos i<br />

na agricul<br />

a decisão d<br />

e investim<br />

agroindús<br />

Pela minh<br />

trabalhado<br />

há 35 ano<br />

de tecnolo<br />

casos de su<br />

passado, p<br />

de colóqu<br />

visitas de e<br />

recenteme<br />

partido no<br />

informaçã<br />

faço-o pel<br />

(josemarti<br />

esclareço d<br />

todo o tip<br />

que predo<br />

colocadas<br />

jovens agr<br />

AGROME<br />

semanal d<br />

pela Espaç<br />

Instituto E<br />

do Tâmeg<br />

foi coorga<br />

dezembro<br />

o apoio m<br />

Campo, e<br />

os particip<br />

21h-22h3<br />

fala sobre<br />

durante 2<br />

e no perío<br />

seguinte r<br />

colocadas<br />

bate-papo<br />

AGROME<br />

iniciaramdo<br />

SARS<br />

COVID-1<br />

2020, dec<br />

contínua.<br />

feira, deco<br />

disponívei<br />

ou audiçã<br />

https://ww<br />

EspacoVis<br />

videos/?re<br />

. Foram co<br />

todos aqu<br />

o convite<br />

publicame<br />

conhecim<br />

e opiniões<br />

agricultore<br />

responsáv<br />

agroindús<br />

Ministério<br />

cooperativ<br />

etc.<br />

Como con<br />

e tenho a<br />

este camin<br />

de dados r<br />

sustentabi<br />

agricultur<br />

cada vez m<br />

mais apro<br />

medida qu<br />

da agricul<br />

no terreno<br />

número d<br />

mas será m<br />

Ministério<br />

assuma a l<br />

processo, s<br />

o queremo


16 SEXTA-FEIRA, 6 DE MAIO 2022<br />

26 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

II 27<br />

sexta-feira, 18 de março 2022<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

29.ABR<br />

F<br />

oi publicada no passado dia 20<br />

de Dezembro de 2021 a Lei n.º<br />

93/2021, a qual estabelece o regime<br />

geral de proteção de denunciantes de<br />

infrações, mais conhecida como lei sobre<br />

Whistleblowing e que transpôs a Diretiva<br />

(UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho, de 23 de outubro de<br />

2019, relativa à proteção das pessoas que<br />

denunciam violações do direito da União<br />

Europeia.<br />

Pergunta o leitor porque é que estou<br />

a ser alertado para tal lei? Porque a mesma,<br />

pese embora tenha sido publicada em<br />

Dezembro do ano passado, irá entrar em<br />

vigor agora no mês de Maio do corrente<br />

ano e trará um grande impacto para<br />

as empresas, bem como, na vertente que<br />

aqui nos referimos (laboral), para os respectivos<br />

trabalhadores.<br />

Assim, esta Diretiva e respectiva Lei<br />

aplica-se sobretudo a empresas e respectivas<br />

pessoas que estão dentro dessas organizações<br />

e denunciam crimes ou quaisquer<br />

violações dos seus direitos dessas<br />

mesmas organizações, publicas ou privadas,<br />

sendo consideradas todas as pessoas<br />

que trabalham numa organização pública<br />

ou privada, ou que com elas contactam<br />

profissionalmente, e que estão, por vezes,<br />

numa posição privilegiada para tomar<br />

conhecimento de ameaças ou de lesões<br />

efetivas que surgem no contexto dessas<br />

organizações mas estão igualmente expostas<br />

a retaliações, com incidência na sua<br />

situação laboral, o que constitui um importante<br />

fator de inibição e de injustiça,<br />

pelo que, evidente fica que estas pessoas<br />

carecem de proteção, cfr. n.º 2 do art. 5.º<br />

da Lei n.º 93/2021.<br />

Chama-se a atenção que a qualidade<br />

de denunciante aplica-se também a<br />

pessoas singulares que tenham mantido<br />

uma relação profissional entretanto cessada<br />

(ex-trabalhador) ou ainda a pessoas<br />

singulares que não tenham iniciado uma<br />

relação profissional, mas que obtiveram a<br />

informação numa fase de negociação pré-<br />

-contratual.<br />

De notar que, para que o denunciante<br />

beneficie da proteção conferida, é necessário<br />

que a denúncia seja realizada de boa-<br />

-fé, ou seja, exista fundamento sério para<br />

crer que as informações são verdadeiras,<br />

no momento da denúncia ou da divulgação<br />

pública. Se assim não for, quanto ao<br />

trabalhador, aplicar-se-ão as regras gerais<br />

do Direito laboral em que a conduta do<br />

trabalhador poderá constituir uma infração<br />

grave do dever de lealdade para com<br />

a entidade empregadora com instauração<br />

do respectivo processo disciplinar.<br />

E pergunta uma vez mais o leitor<br />

atento, é possível ao denunciante ficar em<br />

anonimato?<br />

Sim, é consagrado ao trabalhador<br />

denunciante a possibilidade de fazer denúncias<br />

em regime de anonimato, cfr. art.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

O estatuto do denunciante ou whistleblowing, na vertente laboral,<br />

quais as novas regras?<br />

“Concluindo tal como se iniciou, agora que se aproxima a<br />

entrada em vigor da presente Lei, será muito importante<br />

que as empresas, por um lado, tenham presente a obrigação<br />

da criação dos seus canais de denúncia e, por outro lado,<br />

os respectivos trabalhadores, que também terão mais uma<br />

ferramenta ao seu dispor para que possam denunciar<br />

situações que considerem como violadoras dos seus direitos<br />

laborais bem como de potenciais ilícitos que possam<br />

comprometer a sua empresa.”<br />

Não perca!<br />

11 a 30 de abril<br />

Agenda Jurídica 2022<br />

Tiago Marcelino<br />

Marques<br />

Advogado Coordenador<br />

RSA LP<br />

10.º, n.º 1, que refere que: “Os canais de<br />

denúncia interna permitem, designadamente,<br />

a apresentação de denúncias, por<br />

escrito e ou verbalmente, por trabalhadores,<br />

anónimas ou com identificação do<br />

denunciante.”<br />

E uma vez mais, seguindo o pensamento<br />

do leitor, dá-se nota que nos termos<br />

do art. 9.º da presente lei, há a obrigação<br />

das empresas (quer do setor público<br />

quer do setor privado) com mais de 50<br />

(cinquenta) trabalhadores em adoptarem<br />

canais de denúncia interna, os quais têm<br />

que estar preparados para que a apresentação<br />

de denúncias, anónimas ou com a<br />

identificação do denunciante, sejam elas<br />

efetuadas por escrito e/ou verbalmente,<br />

sendo que, estes canais devem ser operados<br />

internamente, para efeitos de receção<br />

e seguimento de denúncia, podendo ser<br />

operados externamente, somente para<br />

efeitos de receção das denúncias.<br />

Também, de acordo com a Lei do<br />

Whistleblowing, esses canais de denúncia<br />

interna têm que permitir a apresentação e<br />

o seguimento seguros de denúncias, a fim<br />

de garantir a exaustividade, integridade<br />

e conservação da denúncia, a confidencialidade<br />

da identidade ou o anonimato<br />

dos denunciantes e a confidencialidade<br />

da identidade de terceiros mencionados<br />

na denúncia, e de impedir o acesso de<br />

pessoas não autorizadas.<br />

Aqui chegados, é muito importante<br />

referir que o Estatuto do Denunciante ou<br />

Whistleblowing consagra para proteção<br />

dos denunciantes quanto a quaisquer atos<br />

retaliativos por parte das empresas relativamente<br />

ao trabalhador denunciante.<br />

Considera-se retaliativo qualquer ato<br />

ou omissão que, direta ou indiretamente,<br />

em contexto profissional e motivado<br />

pela denúncia, seja apto a causar ou cause<br />

efetivamente danos patrimoniais ou não<br />

patrimoniais ao denunciante - as ameaças<br />

ou tentativas são igualmente consideradas<br />

como atos de retaliação - a prática de atos<br />

de retaliação dita a obrigação de indemnização<br />

do denunciante, mencionando o<br />

n.º 6 e n.º 7 do artigo 21.º que se consideram<br />

atos de retaliação:<br />

a) Alterações das condições de trabalho,<br />

tais como funções, horário, local de<br />

trabalho ou retribuição, não promoção<br />

do trabalhador ou incumprimento de deveres<br />

laborais;<br />

b) Suspensão de contrato de trabalho;<br />

c) Avaliação negativa de desempenho<br />

ou referência negativa para fins de emprego;<br />

d) Não conversão de um contrato de<br />

trabalho a termo num contrato sem termo,<br />

sempre que o trabalhador tivesse expectativas<br />

legítimas nessa conversão;<br />

e) Não renovação de um contrato de<br />

trabalho a termo;<br />

f) Despedimento;<br />

g) Inclusão numa lista, com base em<br />

acordo à escala setorial, que possa levar à<br />

impossibilidade de, no futuro, o denunciante<br />

encontrar emprego no setor ou indústria<br />

em causa;<br />

h) Resolução de contrato de fornecimento<br />

ou de prestação de serviços;<br />

i) Revogação de ato ou resolução de<br />

contrato administrativo, conforme definidos<br />

nos termos do Código do Procedimento<br />

Administrativo.”<br />

7 – A sanção disciplinar aplicada ao<br />

denunciante até dois anos após a denúncia<br />

ou divulgação pública presume-se<br />

abusiva.<br />

Por último, de referir que a violação<br />

das disposições contidas na Lei de<br />

Whistleblowing resultará na prática de<br />

contraordenações (cfr. Secção II do diploma),<br />

a serem aplicadas pelo mecanismo<br />

nacional anticorrupção, puníveis com<br />

coimas que podem variar entre os J 1.000<br />

a J25.000 ou de J 10.000 a J 250.000,<br />

consoante o agente seja uma pessoa singular<br />

ou coletiva, no caso de contraordenação<br />

muito grave ou J 500 a J 12.500<br />

ou de J 1.000 a J 125.000, consoante o<br />

agente seja uma pessoa singular ou coletiva,<br />

no caso de contraordenação grave.<br />

Concluindo tal como se iniciou, agora<br />

que se aproxima a entrada em vigor da<br />

presente Lei, será muito importante que<br />

as empresas, por um lado, tenham presente<br />

a obrigação da criação dos seus canais<br />

de denúncia e, por outro lado, os respectivos<br />

trabalhadores, que também terão<br />

mais uma ferramenta ao seu dispor para<br />

que possam denunciar situações que considerem<br />

como violadoras dos seus direitos<br />

laborais bem como de potenciais ilícitos<br />

que possam comprometer a sua empresa.<br />

-40%<br />

Rua Gonçalo Cristóvão, nº 14, R/C 4000-263 Porto • telef.: 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt • email: encomendas@grupovidaeconomica.pt<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

6.MAI<br />

O Acórdão do Pleno das Secções Cíveis<br />

do STJ, de 22 de março, veio uniformizar a<br />

jurisprudência relativamente à aplicação de<br />

algumas normas do Alojamento Local em<br />

Portugal.<br />

O Acórdão foi aprovado por unanimidade<br />

e aplica-se a todo o Alojamento Local, mesmo<br />

ao que já foi autorizado anteriormente<br />

relativamente à existência de alojamento<br />

local em edifícios destinados unicamente<br />

à habitação, nomeadamente em regime de<br />

propriedade horizontal, colocando-se algumas<br />

questões sobre os direitos e garantias<br />

dos cidadãos.<br />

No referido Acórdão, lê-se que, “no regime<br />

da propriedade horizontal, a indicação<br />

no título constitutivo de que certa<br />

fração se destina a habitação deve ser interpretada<br />

no sentido de nela não ser permitida<br />

a realização de alojamento local“<br />

É, assim, trazida à luz do dia uma discussão<br />

que se vem adensando relativamente aos<br />

direitos dos proprietários de imoveis que<br />

pretendem com o alojamento local obter<br />

um lucro emergente de uma atividade inserida<br />

na atividade turística e outros proprietários<br />

que defendem o direito ao descanso, à<br />

tranquilidade e à segurança das suas residências<br />

em primeiro lugar.<br />

E não é só em Portugal que tal discussão<br />

tem lugar.<br />

Em outubro de 2021, a conclusão de um<br />

inquérito elaborado dentro do Espaço Europeu<br />

através do Eurobarómetro (centro<br />

de sondagens de opinião pública da União<br />

Europeia, responsável pela recolha de dados<br />

desde 1973) sobre o arrendamento de curta<br />

duração revelou que este tipo de alojamento<br />

“contribui para melhorar a atratividade da<br />

oferta de serviços turísticos na UE, mas é<br />

necessário ter em conta os impactos no conjunto<br />

das comunidades”.<br />

Realizado em todos os países europeus,<br />

tal inquérito revelou que “25% dos europeus<br />

reservam alojamentos de curta duração<br />

através de plataformas em linha e que uma<br />

grande maioria (89%) dos que já efetuaram<br />

essas reservas considera que se trata de uma<br />

experiência positiva que recomendaria a outras<br />

pessoas”.<br />

“Por outro lado”, acrescentou-se, “a rápida<br />

ascensão destes serviços pode ter um impacto<br />

para além do ecossistema do turismo,<br />

sendo que quase metade das pessoas inquiridas<br />

considera que o arrendamento de curta<br />

duração provoca um aumento dos incómodos<br />

causados pelos turistas, como o ruído, os<br />

congestionamentos e os resíduos, bem como<br />

preços mais elevados e pressões sobre a disponibilidade<br />

de habitação”.<br />

Apesar de o aumento do turismo ter suscitado<br />

a necessidade de renovação dos centros<br />

históricos e o melhoramento de muitas<br />

zonas das principais cidades portuguesas, a<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

ALOJAMENTO LOCAL<br />

Estudo comparativo entre o Alojamento local em Portugal e Espanha<br />

verdade é que o mesmo trouxe também uma<br />

“fuga” dos moradores de certas zonas históricas,<br />

para dar lugar a estabelecimentos de<br />

Alojamento Local.<br />

Para dar resposta a este fenómeno, a Câmara<br />

Municipal de Lisboa, por exemplo,<br />

criou o Regulamento Municipal de Alojamento<br />

Local, que permite aos órgãos municipais<br />

limitar a autorização de novas licenças<br />

de AL através da criação de zonas de contenção<br />

em bairros específicos.<br />

O objetivo é combater a proliferação excessiva<br />

de novos estabelecimentos turísticos<br />

em bairros onde o alojamento local tem um<br />

peso excessivo em relação à residência total<br />

disponível, sendo consideradas zonas de<br />

contenção todas aquelas que ultrapassem<br />

os 25% da habitação disponível afeta ao<br />

Alojamento Local. Existem, para além das<br />

zonas de contenção, as denominadas zonas<br />

de suspensão temporária para áreas entre os<br />

10% e os 20% de habitações ligadas a esta<br />

atividade.<br />

No entanto, é possível requerer novas<br />

licenças de AL nas zonas de contenção, as<br />

A evolução do alojamento local suscitou em ambos<br />

os territórios a necessidade de rever a respetiva legislação<br />

e ambos procederam ao incremento da regulação<br />

quais se encontram divididas em zonas de<br />

contenção absolutas e zonas de contenção<br />

relativas, desde que, ligadas a operações de<br />

reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação<br />

integral de edifícios devolutos ou<br />

ainda de operações que digam respeito à totalidade<br />

de um edifício que seja declarado<br />

devoluto há mais de três anos ou tenha sido<br />

objeto de obras de reabilitação, que tenham<br />

tido lugar nos dois últimos anos, dando assim<br />

oportunidade a que se reabilitem edifícios<br />

deixados ao abandono.<br />

Olhando para o nosso concorrente mais<br />

próximo, igualmente com taxas de ocupação<br />

turísticas bastante elevadas, verificamos<br />

que, também em Espanha, os municípios<br />

implementaram novas regras por forma a<br />

combater o excesso de licenças para alojamento<br />

local.<br />

Entretanto, tal como o Município de Lisboa,<br />

também o Município de Madrid implementou<br />

várias medidas para controlar o alojamento<br />

local, pois, à semelhança de Portugal, a<br />

proliferação do alojamento local, promovido<br />

pelas plataformas digitais em Espanha, exigiu<br />

a regulação desta de forma mais intensiva.<br />

Em 2014 (através do Decreto 79/2014,<br />

de 10 de Julho) tinham ficado definidas<br />

duas formas de alojamento local turístico<br />

em Espanha: os apartamento turísticos e as<br />

vivendas de uso turístico (VUT).<br />

Ambas as formas de alojamento precisavam<br />

de ser regulamentadas por forma a controlar<br />

o excesso de oferta e impedir a concorrência<br />

desleal com a hotelaria.<br />

Assim, relativamente aos apartamentos<br />

turísticos, os quais se podem equiparar à<br />

modalidade de “Estabelecimento de Hospedagem”<br />

da legislação portuguesa, passou<br />

PAULA XABREGAS<br />

Advogada RSA LP Algarve<br />

a ser exigido para os de classificação mais<br />

elevada a existência de atendimento permanente<br />

e um serviço de restauração.<br />

Já para as VUT (vivendas de uso turístico)<br />

passou a ser exigido apenas que a propriedade<br />

se encontrasse mobilada e equipada, com<br />

um número de contato visível e que dispusesse<br />

de ligação wi-fi.<br />

Em 2019, o Governo veio regularizar a<br />

situação jurídica do alojamento local em<br />

Espanha, estabelecendo um maior número<br />

de condições em relação ao regime anterior.<br />

Passou a ser obrigatória a obtenção de um<br />

certificado de idoneidade, ou seja, um documento<br />

técnico que assegura que o imóvel<br />

tem aquecimento e água fria e quente, que<br />

tem ventilação apropriada e normas de segurança,<br />

bem como livro de reclamações,<br />

seguro de responsabilidade civil e comunicação<br />

às forças de segurança da identidade<br />

dos hóspedes, para além de a capacidade<br />

permitida ser definida em função dos metros<br />

quadrados úteis do imóvel.<br />

A Lei Espanhola passou a atribuir ainda<br />

autoridade aos condomínios para bloquearem<br />

a implantação de alojamentos turísticos<br />

nos edifícios, através de uma maioria de 3/5<br />

dos condóminos.<br />

À semelhança das zonas de contenção definidas<br />

em Portugal, em Espanha existem<br />

também zonas de delimitação, os chamados<br />

“anéis concêntricos”, tendo inviabilizado em<br />

determinadas zonas o alojamento turístico<br />

em cerca de 95%.<br />

Em Espanha, o Município de Madrid é o<br />

que apresenta mais semelhanças com Portugal<br />

quanto à regulamentação do alojamento local.<br />

A evolução do alojamento local suscitou<br />

em ambos os territórios a necessidade de rever<br />

a respetiva legislação e ambos procederam<br />

ao incremento da regulação através da<br />

imposição de um maior número de requisitos,<br />

como, por exemplo, seguro, livro de<br />

reclamações, normas de segurança, etc.<br />

Também foi reforçado o poder dos condóminos,<br />

principalmente em Madrid, onde<br />

estes podem proibir a implementação de<br />

alojamentos turísticos no seu edifício.<br />

Em Portugal, é conferida a possibilidade<br />

do poder local de limitar os novos registos<br />

nas áreas em que seja considerado necessário,<br />

como por exemplo já o fizeram Porto e<br />

Lisboa e com o Acórdão do STJ passa agora<br />

a haver um reforço para impedir que em<br />

prédios destinados a habitação, constituídos<br />

em regime de propriedade horizontal seja<br />

possível o licenciamento das respetivas frações<br />

para alojamento local.<br />

No caso de Madrid, a disputa de competências<br />

entre o poder local e regional dificulta<br />

a retirada de conclusões, mas o plano<br />

proposto é uma quase total proibição para<br />

uma grande parte da cidade.<br />

A tendência é proteger o direito ao descanso,<br />

à tranquilidade e à segurança dos<br />

titulares do direito de propriedade sobre<br />

frações autónomas de prédios constituídos<br />

em regime de propriedade horizontal, em<br />

detrimento do exercício de uma atividade<br />

inserida na atividade turística que permita<br />

acesso ao lucro emergente dessa mesma<br />

atividade.<br />

DURANTE ESTE ANO<br />

SER CRIADOS 50 POS<br />

DE TRABALHO<br />

BOOST IT cri<br />

Nearshore<br />

Center no Po<br />

A BOOST IT, que pert<br />

grupo Nexus Capital, abriu u<br />

shore Center e hub tecnoló<br />

Porto para endereçar atuais e<br />

projetos nacionais e internaci<br />

O espaço irá alojar equipa<br />

lógicas, que irão dar apoio a<br />

nacionais das zonas Centro<br />

do país e responder aos pro<br />

ternacionais da empresa.<br />

Com inúmeros projetos n<br />

e internacionais ligados ao<br />

Transformação Digital, Softw<br />

velopment, e-Commerce e C<br />

Analytics, a Boost IT está atu<br />

a contratar, quer aproveitar o<br />

da região e espera fechar o a<br />

50 pessoas nesta nova unid<br />

Porto.<br />

A nível global, na área d<br />

nharia, o objetivo é termin<br />

com mais de 400 colaborad<br />

BOOST IT.<br />

Tiago Soares, business dir<br />

novo Nearshore Center, exp<br />

“a decisão estratégica de inv<br />

Porto é crucial para os níveis<br />

lidade e de eficiência que gara<br />

e para o tipo de parceria de<br />

proximidade que fazemos qu<br />

manter com os nossos cliente<br />

“Portugal é um país pequ<br />

trabalho remoto remove fron<br />

distâncias, mas, ainda assim,<br />

modelo de trabalho passa p<br />

ximo e constante acompanh<br />

dos nossos cliente. Este cen<br />

permitir-nos oferecer um se<br />

ainda maior qualidade, e<br />

mais facilmente novas oportu<br />

de negócio nacionais e int<br />

nais.”<br />

À semelhança do que ex<br />

Lisboa, a BOOST IT vai<br />

promover uma ligação estre<br />

o mundo académico nas zon<br />

tro e Norte, e estabelecer pa<br />

sinergias com as universidad<br />

los tecnológicos. Além disso<br />

um papel ativo junto das com<br />

des tecnológicas e na organiz<br />

MeetUps.<br />

Continuar a apostar em P<br />

“A ligação entre o mundo e<br />

rial e académico é muito imp<br />

Promove a inovação, a colabo<br />

talento qualificado, a criação<br />

jetos disruptivos, traz vantag<br />

gáveis para ambas as partes.<br />

mos replicar no Porto a estru<br />

temos em Lisboa. A nossa e<br />

passa por continuar a apostar<br />

tugal, e no enorme talento qu<br />

no nosso país, para apoiarmo<br />

sos clientes portugueses e int<br />

nais. Em 2022, queremos co<br />

a expandir a marca BOOST<br />

nossos negócios, as nossas eq<br />

diversificar a nossa gama de<br />

no mercado nacional e int<br />

nal”, diz Bruno Ribeiro, C<br />

BOOST IT.<br />

A BOOST IT encerrou 20<br />

um volume de faturação<br />

a 13 MJ, valor que represe<br />

crescimento de 77,4% face a<br />

empresa estima terminar 20<br />

uma faturação de 17,5 MJ.


nas ligeiramente a produção a partir de junho, para 432 mil barris por dia. A justificação para atividade turística. Lamenta que a aplicação temporária da taxa reduzida de IVA não tenha<br />

a sua decisão prendeu-se com os efeitos permanentes dos fatores geopolíticos e as questões sido tomada em conta, colocando em risco milhares de postos de trabalho, e defende que deveriam<br />

ser contempladas medidas objetivas para reforçar o capital das empresas, com meca-<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 29<br />

28 RESUMO relacionadas EDITORIAL com a 2022 pandemia. Entretanto, a União Europeia prepara o embargo ao petróleo<br />

russo.<br />

nismos diretos às micro e pequenas entidades.<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

12 SEXTA<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

13.MAI<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

20.MAI<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pe<br />

Desenvolvimento de<br />

Portugal<br />

O<br />

VICISSITUDES NOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS<br />

“... nos empreendimentos turísticos no regime<br />

da propriedade horizontal, a entidade exploradora<br />

e a entidade administradora, são a mesma e única entidade,<br />

que exerce ambas as funções, de exploração turística<br />

e de gestão e administração do empreendimento…”<br />

Regime Jurídico da Instalação,<br />

Exploração e Funcionamento<br />

dos Empreendimentos Turísticos<br />

(RJIEFET), aprovado pelo Decreto-<br />

-Lei n.° 39/2008, de 7 de março (na sua<br />

redacção actual), estabelece duas áreas<br />

distintas na gestão e administração dos<br />

empreendimentos turísticos, uma directamente<br />

relacionada com a actividade/<br />

exploração turística das unidades de<br />

alojamento, na qual se inserem as funções<br />

de, p.e., controlo da utilização das<br />

unidades de alojamento, check in, check<br />

out, bem-estar e apoio aos hóspedes,<br />

serviços de exploração turística colocados<br />

à disposição dos hóspedes em troca<br />

de remuneração, etc, e outra, relacionada<br />

directamente com a manutenção e<br />

conservação das unidades de alojamento<br />

e partes comuns dos empreendimentos.<br />

Quanto aos empreendimentos turísticos<br />

não sujeitos ao regime da propriedade<br />

plural, não existem dúvidas que essas<br />

duas vertentes da gestão e administração<br />

dos empreendimentos incumbem à Entidade<br />

Exploradora, conforme decorre<br />

do disposto no artº 44º do referido diploma,<br />

que estabelece: «Cada empreendimento<br />

turístico deve ser explorado<br />

por uma única entidade, responsável<br />

pelo seu integral funcionamento e nível<br />

de serviço e pelo cumprimento das<br />

disposições legais e regulamentares aplicáveis»,<br />

ressalvando-se, desde já, o dever<br />

da Entidade Exploradora expresso na<br />

al. f) do Artº 46º: «Cumprir as normas<br />

legais, regulamentares e contratuais relativas<br />

à exploração e administração do<br />

empreendimento turístico».<br />

Contudo, quanto aos empreendimentos<br />

turísticos em propriedade plural,<br />

cujo regime específico é estabelecido<br />

no Capítulo VIII (Artºs 52º e ss.) do<br />

mencionado diploma, o legislador passa<br />

a utilizar a expressão «entidade administradora»,<br />

atribuindo-lhe deveres e<br />

obrigações, como se a entidade em causa<br />

fosse outra entidade que não a «entidade<br />

exploradora» do empreendimento.<br />

Não sabemos se essa referência diferenciada<br />

entre «entidade exploradora»<br />

e «entidade administradora» resulta da<br />

aplicação subsidiária do regime da propriedade<br />

horizontal a esta tipologia dos<br />

empreendimentos turísticos, ou de outra<br />

razão que não descortinamos, mas<br />

que, na nossa opinião, era de todo dispensável.<br />

Senão vejamos dois exemplos em que<br />

o legislador utiliza os dois termos de<br />

uma forma que pode levar a que se considere<br />

que estamos perante duas entidades<br />

distintas e não apenas de uma:<br />

1) A al. a) do artº 55º refere que o Título<br />

Constitutivo do Empreendimento<br />

deve mencionar obrigatoriamente «a<br />

identificação da entidade exploradora<br />

do empreendimento», ao passo que na<br />

al. l) do mesmo artigo se refere que o<br />

referido título deve ainda mencionar<br />

«os deveres da entidade responsável pela<br />

administração do empreendimento (ou<br />

seja, entidade administradora), nomeadamente,<br />

em matéria de conservação do<br />

empreendimento».<br />

Daqui resulta evidente que o legislador<br />

prevê a existência das duas entidades,<br />

mas será que estamos perante duas<br />

entidades distintas e não apenas de duas<br />

áreas distintas de actuação da mesma<br />

entidade? Claramente que não estamos<br />

perante duas entidades, mas tão-só perante<br />

uma entidade com duas funções<br />

distintas, tanto mais que o nº 1 do Artº<br />

58º dispõe: «A administração dos empreendimentos<br />

turísticos em propriedade<br />

plural incumbe à entidade exploradora,<br />

…».<br />

2. O segundo exemplo diz respeito ao<br />

poder que os proprietários têm de destituir<br />

a entidade administradora, previsto<br />

no Artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos<br />

turísticos, e não já quanto<br />

à entidade exploradora. Vejamos:<br />

O referido Artº 62º dispõe no seu<br />

nº 1: «Se a entidade administradora do<br />

empreendimento não cumprir as obrigações<br />

previstas no presente decreto-lei,<br />

a assembleia geral de proprietários pode<br />

destituí-la das suas funções de administração»,<br />

ao passo que, no já referido nº<br />

1 do Artº 58º, se dispõe: «A administração<br />

dos empreendimentos turísticos em<br />

propriedade plural incumbe à entidade<br />

exploradora, salvo quando esta seja destituída<br />

das suas funções, nos termos do<br />

artigo 62.°».<br />

Perante estes dois dispositivos, estamos<br />

perante um dilema, ou consideramos<br />

que a entidade administradora<br />

é também a entidade exploradora, e os<br />

proprietários podem destituí-la, ou temos<br />

que concluir que o legislador cometeu<br />

um lapso ao remeter para um artigo<br />

que não é aplicável à situação, e consideramos<br />

que os proprietários não têm o<br />

poder de destituir a entidade exploradora,<br />

o que não se nos afigura aceitável.<br />

Apresentados os fundamentos pelos<br />

quais consideramos que, nos empreendimentos<br />

turísticos no regime da propriedade<br />

horizontal, a entidade exploradora<br />

e a entidade administradora são a mesma<br />

e única entidade, que exerce ambas<br />

as funções, de exploração turística e de<br />

gestão e administração do empreendimento,<br />

passemos a analisar como pode<br />

essa entidade ser substituída.<br />

A substituição da Entidade Exploradora/Administradora<br />

dos empreendimentos<br />

turísticos em propriedade plural<br />

pode ocorrer, ao que agora nos interessa<br />

analisar, de duas formas: (i) através da<br />

cedência de posição contratual entre a<br />

actual entidade exploradora (cedente) e<br />

a nova entidade exploradora (cessionária)<br />

e, (ii) através da destituição da actual<br />

entidade exploradora (por decisão<br />

dos proprietários em Assembleia Geral)<br />

e nomeação de nova entidade exploradora.<br />

Vejamos a situação da substituição da<br />

entidade exploradora/administradora<br />

através da cedência de posição a uma<br />

terceira entidade.<br />

O regime jurídico da cessão de posição<br />

contratual encontra-se previsto e regulado<br />

no nosso Código Civil (artº 424º e<br />

ss), o qual estabelece que, num contrato<br />

com prestações recíprocas (que é o caso<br />

do contrato de exploração turística obrigatório<br />

nos empreendimentos turísticos<br />

em regime da propriedade plural), qualquer<br />

das partes tem a faculdade de transmitir<br />

a terceiro a sua posição contratual,<br />

desde que o outro contraente, antes ou<br />

depois da celebração do contrato, consinta<br />

na transmissão.<br />

A cedência de posição no contrato de<br />

exploração turística por parte do proprietário<br />

de uma fracção imobiliária a<br />

um terceiro não levanta qualquer problema<br />

uma vez que é a própria lei que<br />

prevê, no seu nº 8 do Artº 54º, a transmissão<br />

automática do acervo de direitos<br />

e obrigações decorrentes da celebração<br />

MANUEL ILHÉU<br />

Sócio RSA-LP<br />

daquele contrato para o adquirente.<br />

Já quanto à cedência de posição no<br />

mesmo contrato por parte da entidade<br />

exploradora/administradora, face a este<br />

regime estipulado no Código Civil, a<br />

nova entidade (cessionária) tem que satisfazer<br />

dois requisitos, a saber: (i) obter<br />

a autorização do proprietário da fracção<br />

imobiliária para a cedência de posição; e<br />

(ii) prestar a caução prevista no Artº 59º<br />

do regime jurídico dos empreendimentos<br />

turísticos.<br />

Considerando que a obtenção de autorização<br />

para a cedência de posição<br />

por parte da entidade exploradora/administradora<br />

poderá não ser tarefa fácil,<br />

especialmente em empreendimentos<br />

de grande dimensão, somos da opinião<br />

que, aquando da celebração do contrato<br />

de cessão de exploração ou outro similar<br />

com aquela entidade, seja desde logo<br />

prevista a autorização para essa eventual<br />

cedência de posição.<br />

Quanto à destituição da entidade exploradora/administradora,<br />

está prevista<br />

no artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos<br />

turísticos e tem que respeitar<br />

os seguintes requisitos previstos<br />

naquele regime, a saber:<br />

1) A destituição tem que estar devidamente<br />

fundamentada no incumprimento<br />

das obrigações previstas no<br />

RJIEFET. Têm particular relevância<br />

as obrigações subjacentes a uma «boa<br />

administração», para a qual se encontra<br />

obrigada a prestar caução (Artº 59º<br />

do RJIEFET). Essa «boa administração»<br />

pode ser avaliada, entre outros,<br />

através do desempenho demonstrado<br />

no cumprimento dos seus deveres,<br />

nomeadamente, os elencados no Artº<br />

46º do RJIEFET;<br />

2) A destituição tem que ser aprovada<br />

pela maioria dos votos correspondentes<br />

ao valor total do empreendimento<br />

(Artº 63º, nº 7, al. a);<br />

3) Existem ainda dois requisitos de eficácia<br />

da destituição, a saber:<br />

a. Na mesma assembleia em que for<br />

votada/aprovada a destituição da<br />

entidade exploradora em funções,<br />

tem que ser nomeada uma nova<br />

entidade; e<br />

b. A nova entidade nomeada deve<br />

prestar caução de boa administração<br />

e conservação no prazo máximo<br />

de 15 (quinze) dias após a sua<br />

nomeação.<br />

4) Deve ainda a entidade exploradora<br />

nomeada proceder ao seu registo na<br />

plataforma do RNET, no prazo máximo<br />

de dez dias, após a concretização<br />

da sua nomeação (artº 40º do RJIE-<br />

FET).<br />

Há ainda muitas pessoas e empresas<br />

que, relativamente à sigla ESG, sem prejuízo<br />

de já terem ouvido, ainda não estão<br />

familiarizadas com a mesma.<br />

Ora, a sigla ESG tem como significado<br />

Environmental, Social e Governance,<br />

ou em português, Sustentabilidade<br />

Ambiental, Social e de Governação tratando-se<br />

tais siglas de uma ferramenta,<br />

que em conjunto, visam analisar as ações<br />

praticadas por determinada empresa no<br />

contexto social e ambiental alinhados<br />

com a gestão empresarial.<br />

Pese embora esta filosofia ESG ainda<br />

não seja obrigatória nas empresas, não<br />

existindo legislação expressa que englobe<br />

o respeito de implementação destes três<br />

vetores, no entanto, já há várias normas,<br />

nomeadamente a nível europeu, que já<br />

são elaboradas a pensar de acordo com<br />

esta filosofia.<br />

Em específico, na área de direito laboral,<br />

há muito que vimos ouvindo a expressão<br />

de sustentabilidade social, o que<br />

mais não é do que um dos vértices das<br />

políticas ESG nas empresas.<br />

Mais uma vez, há ainda muitas empresas<br />

que consideram que estas políticas<br />

não se aplicam à sua área de atividade,<br />

mas efetivamente, deve-se chamar<br />

tais empresas à realidade atual, uma vez<br />

que, em matéria laboral, questões como<br />

a igualdade, diversidade e inclusão são<br />

efetivamente uma obrigatoriedade nas<br />

empresas, constando mesmo como deveres<br />

da entidade patronal nos termos do<br />

Código do Trabalho.<br />

Nessa senda, partimos para outras<br />

obrigações laborais, as quais estão intrinsecamente<br />

conexas com as políticas<br />

ESG, nomeadamente, questões como a<br />

flexibilidade e novas formas de organização<br />

do trabalho, sendo o exemplo mais<br />

conhecido do leitor o teletrabalho, todos<br />

nós, nestes últimos anos, passámos a conhecer<br />

a realidade do teletrabalho, sendo<br />

que esta figura jurídica já se encontrava<br />

prevista no Código do Trabalho há vários<br />

anos.<br />

Ainda questões como as políticas de<br />

ética e organizações saudáveis em matéria<br />

de igualdade e diversidade são um<br />

dos fatores ESG mas que também têm<br />

vindo a tornar-se uma realidade incontornável<br />

de todas as empresas, pois, se<br />

pensarmos, todas as empresas com sete<br />

ou mais trabalhadores já é obrigada por<br />

lei a ter o seu próprio Código de Conduta<br />

e nele previsto as suas políticas de<br />

prevenção ao assédio em todas as suas<br />

formas, tal como previsto no Código do<br />

Trabalho, sendo que, também a partir<br />

TIAGO MARCELINO<br />

MARQUES<br />

Advogado Coordenador RSA LP<br />

A sua empresa já é ESG?<br />

do próximo mês de junho, será obrigatório,<br />

em todas as empresas que tenham<br />

cinquenta trabalhadores ou mais, a ter<br />

os seus próprios canais internos para reduzir<br />

inteligentemente casos de fraude<br />

e assédio, no âmbito da conhecida lei<br />

“whistleblowing”.<br />

Ora, as políticas ESG pretendem reflectir<br />

nas empresas, em termos aqui exclusivamente<br />

laborais, uma política de<br />

inclusão do trabalhador, quer internamente<br />

na empresa, como externamente,<br />

fora do horário de trabalho, em que, efetivamente,<br />

cada trabalhador consiga ter<br />

o equilíbrio no binómio trabalho/vida<br />

social.<br />

Também aqui, indiretamente, já se<br />

nota a influência das políticas ESG, nomeadamente,<br />

na questão do direito ao<br />

“desligamento” ou desconexão, em que a<br />

entidade patronal (salvo situações muito<br />

específicas) fica impedida de contactar<br />

com o seu trabalhador após o horário<br />

de trabalho. A título de exemplo, há já<br />

vários países europeus que implementaram<br />

sanções pesadas às empresas que não<br />

respeitam o tal direito ao “desligamento”<br />

“Se a sua empresa ainda não é ESG, chama-se a atenção, pois<br />

já hoje no nosso dia a dia verifica-se que as empresas que<br />

implementam as políticas ESG estão a conseguir obter uma<br />

vantagem a vários níveis relativamente às demais, pelo que<br />

conclui-se como se começou, já é uma empresa ESG?”<br />

dos seus trabalhadores, existindo mesmo<br />

empresas que, após o horário de trabalho<br />

desligam os seus servidores para que<br />

não haja quaisquer tentações de violação<br />

deste direito.<br />

Por tudo o exposto, poderá verificar-<br />

-se que a filosofia das políticas ESG, em<br />

contexto laboral, tem como fim último a<br />

melhoria da qualidade de vida dos seus<br />

trabalhadores, mas ao mesmo tempo,<br />

essa qualidade de vida não pode ser feita<br />

exclusivamente a expensas da entidade<br />

patronal, pelo que, os trabalhadores<br />

também deverão corresponder prestando<br />

um trabalho eficiente e eficaz correspondente<br />

às funções para as quais foram<br />

contratados.<br />

Ainda, e em jeito de conclusão, para<br />

quem não estava familiarizado com esta,<br />

digamos, “filosofia” ESG, conseguirá<br />

perceber que, para tal funcionar, há outras<br />

áreas do direito que também aqui intervêm,<br />

nomeadamente o direito societário,<br />

direito bancário, de seguro, bem<br />

como o direito ambiental ou o direito<br />

penal, que ajudam na implementação e<br />

gestão das empresas destas coordenadas.<br />

Se a sua empresa ainda não é ESG,<br />

chama-se a atenção, pois já hoje no nosso<br />

dia a dia verifica-se que as empresas<br />

que implementam as políticas ESG estão<br />

a conseguir obter uma vantagem a vários<br />

níveis relativamente às demais, pelo que<br />

conclui-se como se começou, já é uma<br />

empresa ESG?<br />

Ficção e realidad<br />

Na continuação do último<br />

artigo, prossigo neste a<br />

análise a intervenção da<br />

ministra da Agricultura e<br />

Alimentação, Maria do Céu Antunes,<br />

na Assembleia da República, na<br />

passada 3.ª-feira, dia 3 de maio, uma<br />

intervenção de fundo no âmbito<br />

da apreciação, na especialidade, da<br />

proposta do Orçamento do Estado<br />

para 2022, perante as Comissões<br />

Parlamentares de Orçamento e<br />

Finanças, e Comissão de Agricultura e<br />

Pescas.<br />

“Além de respostas concretas aos<br />

problemas do presente, o Governo<br />

continua empenhado em prosseguir as<br />

reformas estruturais neste setor. Um<br />

dos maiores ativos estratégicos para<br />

Portugal é o alargamento dos projetos<br />

de regadio, que permitem aumentar<br />

a produtividade de várias áreas do<br />

território nacional. Além disso, são<br />

um instrumento fundamental para a<br />

gestão da água e fator de equilíbrio<br />

para enfrentar as alterações climáticas.<br />

Sobretudo, será um fator decisivo para<br />

melhorar de forma significativa os<br />

rendimentos dos nossos agricultores.<br />

Hoje é possível concretizar velhos<br />

sonhos em vários pontos do País,<br />

só sendo viáveis graças ao forte<br />

investimento de capitais públicos”.<br />

Do ponto de vista do superior<br />

interesse nacional, há unanimidade<br />

de opiniões sobre o alargamento dos<br />

projetos de regadio, no respeito pelo<br />

acautelar da existência de água para<br />

manutenção dos ecossistemas naturais<br />

para além dos potenciais 800 000<br />

hectares irrigáveis. Anoto que é um<br />

atentado ao interesse nacional não<br />

avançarem as obras nos projetos de<br />

regadio já aprovados pelo Ministério<br />

da Agricultura, estão encravados nas<br />

regras e burocracia do ministério do<br />

ambiente, neste caso a ausência de<br />

coordenação política dentro do governo<br />

entre responsáveis da agricultura e<br />

do ambiente, é preocupante e grave.<br />

Continua a ser escandaloso que os<br />

regadios a necessitarem de obras não<br />

sejam melhorados no imediato. Mais<br />

inaceitável é que o Ministério da<br />

Agricultura não faça o seu trabalho,<br />

deixe que os regadios públicos tenham<br />

regras de funcionamento anacrónicas,<br />

que não seja acautelado o futuro da<br />

sustentabilidade das infraestruturas,<br />

a respetiva manutenção e reparação,<br />

nos valores a pagar pelos regantes, há<br />

normas e regras de gestão dos regadios<br />

para todos os gostos e feitios: regadios<br />

que geram liquidez que dá para as<br />

associações de regantes terem avultadas<br />

somas de dinheiro em aplicações<br />

bancárias; outros que não conseguem<br />

obter recursos para manterem os<br />

regadios a funcionar; não há incentivo<br />

para quem tem terrenos incultos nos<br />

perímetros de rega se sinta motivado/<br />

obrigado a rentabilizá-los; e, por<br />

último, o caso do famoso regadio do<br />

Alqueva, em que todos os portugueses<br />

subsidiam o seu funcionamento,<br />

não são pagos pelos utilizadores os<br />

contadores e hidrantes instalados pela<br />

EDIA - Empresa de Desenvolvimento<br />

e Infra-estruturas do Alqueva, S.A, o<br />

valor de pagamento do metro cúbico<br />

de água é tão baixo, não incentiva a<br />

poupança<br />

a prazo pag<br />

custos norm<br />

natural de<br />

será necess<br />

captação e<br />

Será intere<br />

da Agricul<br />

do Estado<br />

financeiro<br />

Desenvolvi<br />

231 134 30<br />

pela EDIA<br />

não reconh<br />

esta Entida<br />

financeiros<br />

Estado par<br />

ilegal em q<br />

1 ano por n<br />

do Código<br />

nenhuma e<br />

próprio a m<br />

abaixo (Re<br />

de 2021 da<br />

páginas 25<br />

auditoria (h<br />

content/up<br />

VF_signed<br />

“Conforme<br />

Anexo às d<br />

capital pró<br />

31 de deze<br />

euros, inclu<br />

de capital d<br />

em 2021 e<br />

período ne<br />

sendo o cap<br />

750 euros,<br />

metade do<br />

na situação<br />

Código das<br />

A lei obriga<br />

logo que te<br />

insuficiênc<br />

realização d<br />

para os aci<br />

Português)<br />

(creio que<br />

em pena de<br />

até 90 dias<br />

No entanto<br />

nas contas<br />

ministra da<br />

vai continu<br />

houvesse am<br />

na proposta<br />

Queria dar<br />

O circuito<br />

região Póvo<br />

sem reduçã<br />

prevista. Ta<br />

segunda fas<br />

ainda o pla<br />

tal como o<br />

à barragem<br />

assegurar a<br />

obras, o M<br />

Alimentaçã<br />

de 50MJ p<br />

totalidade,<br />

Pergunto p<br />

Agricultura<br />

que, estand<br />

liderança d<br />

as contas d<br />

e sãs, dado<br />

empresa pa<br />

É neste Or<br />

onde o Mi<br />

um monta<br />

saneadas as


30 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 31<br />

II sexta-feira, 27 de maio 2022<br />

20 SEXTA-FEIRA, 3 DE JUNHO 20<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

27.MAI<br />

N<br />

a realidade empresarial acontece<br />

que muitas vezes coexiste, na mesma<br />

pessoa a qualidade de participante<br />

no capital e de trabalhador subordinado.<br />

Sucede que, à partida, o Direito não coloca<br />

nenhum impedimento a essa situação,<br />

todavia a questão não será assim tão linear<br />

quando esse mesmo trabalhador se confundir<br />

com o próprio ente coletivo.<br />

No entanto, dependendo do timing de<br />

nomeação de administrador e celebração<br />

de contrato de trabalho pode culminar<br />

com a nulidade do contrato de trabalho<br />

celebrado, cfr. art. 398.º, n.º 1 do Código<br />

das Sociedades Comerciais.<br />

O preceito legal suprarreferido dá nota,<br />

também, da proibição, da celebração de<br />

contrato de trabalho após (ou em simultâneo)<br />

com a nomeação de administrador<br />

e que se destine a produzir efeitos em momento<br />

posterior à cessação das suas funções<br />

(enquanto administrador).<br />

A ratio por detrás deste artigo liga-se<br />

com os princípios mais basilares respeitantes<br />

à condução da vida das sociedades. É<br />

através da figura do administrador que a<br />

sociedade exterioriza a sua vontade, sendo<br />

que a este cabe a gestão de bens que lhe são,<br />

muitas vezes alheios, em prol de um coletivo<br />

de sócios. É ao administrador, enquanto<br />

titular do órgão de administração, que<br />

compete o cumprimento de um apertado<br />

feixe de deveres de conduta (cfr. art. 64.º<br />

CSC), assim como o exercício de direitos<br />

da sociedade.<br />

Pelo facto de este individuo ter tanto<br />

poder na condução da vida corrente da<br />

empresa existe um maior risco de que este<br />

abuse da faculdade que lhe é conferida em<br />

detrimento da própria organização empresarial.<br />

A lógica é que, como em todas as relações<br />

tendencialmente fiduciárias, existe<br />

uma maior possibilidade de surgimento<br />

de conflitos de interesses, pelo que se procura<br />

assegurar a proteção do representado<br />

(sociedade) perante a liberdade de gestão<br />

do representante (administrador) e o consequente<br />

perigo de preterição do interesse<br />

da sociedade ou do interesse dos seus sócios.<br />

Em termos laborais, tal pode acontecer<br />

exatamente com a celebração de vínculos<br />

fictícios, com a intenção de apadrinhar<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Nulidade do contrato de trabalho celebrado com administrador da empresa<br />

Legal &<br />

Imobiliário<br />

proveitos pessoais; sendo que aqui urge<br />

um risco acrescido de fraude na constituição<br />

dessas relações.<br />

Ora acontece que, uma das características<br />

primordiais da relação de trabalho é o<br />

poder de autoridade concedido à entidade<br />

patronal, sendo que um trabalhador labora<br />

em regime de subordinação, por conta<br />

e autoridade do empregador (cfr. artigo<br />

11.º do CT e 1152.º do CC), tendo que<br />

cumprir as ordens e instruções que lhe forem<br />

transmitidas (cfr. art. 128.º, n.º 1 e)<br />

do CT).<br />

Nesta senda, não é lógico que tal posição<br />

se compagine com a relação estabelecida<br />

entre a sociedade e os seus administradores.<br />

Na prática, o administrador/<br />

trabalhador seria a sua própria entidade<br />

patronal e ao admitir-se tal estar-se-ia a<br />

aceitar a celebração de um negócio consigo<br />

mesmo (cfr. art. 261.º CC) - sendo<br />

o seu objeto contratual contrário à lei e<br />

estando compreendido pela proibição do<br />

art. 398.º, n.º 1, do CSC.<br />

Por isso, o legislador tem uma particular<br />

hostilidade relativamente às situações<br />

de trabalho conexas com a relação de administração.<br />

Sendo que esse antagonismo<br />

abarca também a possibilidade de o<br />

“O legislador tem uma particular hostilidade relativamente<br />

às situações de trabalho conexas com a relação de<br />

administração. Sendo que esse antagonismo abarca também<br />

a possibilidade de o titular do órgão de administração<br />

celebrar contratos de prestação de serviços com a sociedade<br />

administrada.”<br />

«Moro num prédio há 22 anos e agora<br />

percebeu-se que dois apartamentos do<br />

r/c têm a permilagem trocada no título<br />

constitutivo da propriedade horizontal<br />

e, consequentemente, na Conservatória<br />

do Registo Predial.<br />

O dono de um dos apartamentos, no<br />

caso o mais pequeno, quer que seja o<br />

condomínio a suportar todas as despesas<br />

de regularização, o que não é fácil,<br />

nem rápido, nem barato e precisa<br />

da unanimidade dos condóminos para<br />

essa finalidade, mas há condóminos<br />

que entendem que deve ser o dono do<br />

apartamento que deseja essa regularização<br />

a suportar todas as despesas<br />

inerentes à mesma, visto que essa<br />

troca de permilagem dos apartamentosnão<br />

diz respeito às partes comuns<br />

do prédio e sim ao direito de propriedade<br />

de cada uma das frações. Será<br />

assim?»<br />

De acordo com o disposto no<br />

RJPH (Regime Jurídico da<br />

Propriedade Horizontal) sobre a<br />

distribuição dos encargos, salvo disposição<br />

em contrário, as despesas necessárias à<br />

conservação e fruição das partes comuns<br />

do edifício e ao pagamento dos serviços<br />

de interesse comum são pagas pelos<br />

condóminos em proporção do valor das<br />

suas fracções.<br />

Pelo exposto e para determinarmos quem<br />

deverá suportar as despesas com a referida<br />

alteração do TCPH (Titulo Constitutivo<br />

da Propriedade Horizontal), há que<br />

analisar duas questões que se colocam<br />

previamente.<br />

A primeira questão consiste na verificação<br />

titular do órgão de administração celebrar<br />

contratos de prestação de serviços com a<br />

sociedade administrada.<br />

Poderíamos, eventualmente, argumentar<br />

que a culminação de nulidade do contrato<br />

de trabalho comportaria uma clara<br />

violação da proibição dos despedimentos<br />

sem justa causa (cfr. art. 338.º do CT),<br />

indo contra a proteção constitucional<br />

da liberdade de escolha da profissão, da<br />

garantia de segurança no emprego e do<br />

direito ao trabalho, a que se referem as<br />

disposições dos artigos 53. ° e 58. °, n.º 1<br />

ambos da CRP.<br />

Todavia, cumpre atender que a norma<br />

do n.º 1 do 398.º do CSC apresenta um<br />

PROPRIEDADE HORIZONTAL<br />

Alteração do título constitutivo<br />

RESPONSABILIDADES PELOS INERENTES ENCARGOS<br />

da permilagem trocada, na medida em<br />

que o RJPH determina que o TCPH<br />

deve fixar expressamente o valor relativo<br />

de cada fração autónoma, expresso em<br />

percentagem ou permilagem, do valor<br />

total do prédio, sem fixar o critério para<br />

a respetiva determinação, o que faz com<br />

que, por vezes, a permilagem de uma<br />

determinada fração autónoma pareça não<br />

corresponder ao valor da mesma, sem que,<br />

depois de uma análise mais detalhada, tal<br />

divergência se confirme.<br />

Ainda que as permilagens estejam<br />

efetivamente trocadas, conforme afirmado<br />

pelo Leitor que colocou a questão, nesse<br />

caso, embora a alteração do TCPH respeite<br />

a duas frações autónomas, para determinar<br />

quem deverá suportar as inerentes despesas<br />

há que averiguar como é que constataram a<br />

existência do referido erro.<br />

JOANA RANGEL DE SOUSA<br />

Advogada Estagiária RSA LP<br />

pendor marcadamente comercial, ou seja,<br />

impõe a invalidade do contrato celebrado,<br />

por violação de regras do direito societário.<br />

Estamos a falar de um individuo que<br />

se vê subjugado à aplicação destes preceitos<br />

por sua livre escolha e iniciativa, uma<br />

vez que aceitou desempenhar um cargo<br />

de administração, em pleno exercício da<br />

sua própria “liberdade de escolha de profissão”.<br />

Nesse sentido, cumpre não confundir<br />

o direito de liberdade de profissão que<br />

o artigo 47. °, n.º 1, da CRP consigna,<br />

com o exercício livre da profissão, uma<br />

vez que as limitações e condicionamentos<br />

que possam ser instituídos relativamente<br />

ao exercício de um determinado cargo ou<br />

função não constituem restrições ao direito<br />

de escolha de um género de trabalho.<br />

Por isso, urge a necessidade de proteção<br />

de valores que se inscrevendo no comércio<br />

jurídico geral (proteção dos sócios, da<br />

própria sociedade e dos terceiros que com<br />

ela se relacionem) transcendem os meros<br />

interesses profissionais dos particulares.<br />

Concluindo, cumpre destacar que esta<br />

sanção não condiciona o administrador<br />

para todo o sempre, uma vez que quando<br />

cesse a relação de administração, poderá<br />

este sempre vir a ser contratado como<br />

trabalhador ou prestador de serviços da<br />

sociedade (até porque cessa a situação potencialmente<br />

geradora de conflito de interesses),<br />

ou mesmo, o Código das Sociedades<br />

Comerciais permite, também, que<br />

um trabalhador de determinada empresa<br />

suspenda a sua prestação de trabalho e<br />

seja a posteriori nomeado administrador<br />

(cfr. 398.º, n.º 2 do CSC), mantendo o<br />

seu vinculo e retornando à sua categoria<br />

profissional de trabalhador após o seu<br />

mandato como administrador.<br />

MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />

marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />

Isto porque, se tal aconteceu por falta<br />

dos requisitos impostos por lei para a<br />

constituição da propriedade horizontal,<br />

p. ex. uma discrepância entre o projeto<br />

camarário e o TCPH, nos termos<br />

legais, tal importaria a nulidade do<br />

próprio TCPH e, se assim fosse, todo<br />

o edifício seria afetado, dado que,<br />

consequentemente, ficaria sujeito ao<br />

regime da compropriedade.<br />

Como nesse caso seria do interesse de<br />

todos que o TCPH fosse retificado de<br />

modo a dele eliminar o fundamento da<br />

referida nulidade, então, por se tratar de<br />

um serviço de interesse comum, deveriam<br />

ser todos os condóminos a suportar as<br />

despesas inerentes<br />

à regularização do<br />

TCPH.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

3.JUN<br />

JOÃO CORTE REAL<br />

Sócio RSA LP<br />

Trazemos à discussão o tema da vinculação das empresas perante<br />

terceiros, cujo celeuma causado no seio da jurisprudência e,<br />

também, no âmago da doutrina, não esmoreceu pese embora a<br />

longeva vinheta do tema, sendo constante causa de litígio.<br />

Recorde-se, desde logo, que na celebração de negócios e perante<br />

quaisquer terceiros, as sociedades comerciais se fazem representar<br />

pelos respetivos órgãos de gestão, nas pessoas dos gerentes ou<br />

administradores nomeados para o cargo.<br />

O dissenso prende-se, essencialmente, com a questão de saber<br />

se a intervenção de um gerente (ou administrador) é suficiente<br />

para vincular uma sociedade comercial perante terceiros, caso<br />

estejamos perante uma estrutura de gerência ou administração<br />

plural, em que, tanto no pacto social como na correlativa certidão<br />

permanente expressão da sua situação jurídica, seja consagrado<br />

que a sociedade comercial se vincula pela intervenção de uma<br />

determinada maioria ou número de gerentes (ou administradores)<br />

e, por isso, seja necessária, em abstrato, a intervenção daqueles para<br />

que ocorrer a vinculação regular.<br />

Esta situação vem tratada, nas sociedades por quotas, nos artigos<br />

260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”)<br />

e, nas sociedades anónimas, nos artigos 408.º e 409.º do CSC.<br />

Em termos gerais, se nada for previsto no pacto social, a regra<br />

supletiva, nas sociedades por quotas, é de que a sociedade se<br />

vincula pela intervenção da maioria dos gerentes e, nas anónimas,<br />

aplicar-se-á o mesmo racional.<br />

Adiante, enquanto nas sociedades por quotas é conferida a<br />

faculdade de se poder estipular um número superior ou inferior à<br />

maioria de gerentes para atingir a vinculação idónea da sociedade,<br />

nas anónimas, apenas existe a liberdade de se fixar um número<br />

inferior à maioria.<br />

Importa fazer notar que os artigos 260.º e 409.º, ambos do CSC,<br />

dispõem quanto à extensão dos poderes de representação dos<br />

membros de órgãos de gestão, ou seja, sobre os atos que estes têm<br />

ou não competência para praticar, nomeadamente, aqueles que<br />

extravasem o objeto social da sociedade, cujos citados preceitos,<br />

por sinal, foram decalcados do artigo 9.º da Primeira Diretiva<br />

68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, transposta<br />

para a ordem jurídica portuguesa. Neste particular, a falta de<br />

representação regular em virtude da violação da extensão dos<br />

poderes de representação é oponível a terceiros, tendo, no entanto,<br />

de ser provado que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo<br />

em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava<br />

essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por<br />

deliberação expressa ou tácita dos sócios, conforme artigo 260.º,<br />

n.º 2, do CSC.<br />

Contudo, os artigos 261.º e 408.º do CSC versam sobre a modo<br />

de exercício da representação, ou seja, a forma de praticar atos<br />

vinculantes perante terceiros.<br />

Neste sentido, entendemos sustentar, em abono do princípio<br />

da segurança jurídica, que a representação irregular na forma de<br />

exercício de representação, causada pela falta da intervenção dos<br />

gerentes ou administradores necessários para assegurar a maioria<br />

ou determinado número estipulado do órgão de gestão conforme<br />

estipulado no pacto social, apesar de contribuir para negócio<br />

substancialmente válido, resulta na consequência da ineficácia do<br />

ato em relação à sociedade, pelas seguintes ordens de razão.<br />

Em primeiro lugar, pela letra dos artigos 261.º e 408.º do CSC,<br />

bem como pelo facto de o acesso às certidões comerciais das<br />

entidades ser hoje democratizado em virtude do seu suporte<br />

eletrónico, sendo facilmente acessíveis a terceiros que, por sua vez,<br />

poderão confirmar qual a forma de vinculação da entidade.<br />

E, em segundo lugar, através da hermenêutica teleológica,<br />

concluímos que a necessidade de garantir a segurança no comércio<br />

jurídico e a tutela da confiança dos agentes que atuam no mercado<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A representação irregular de sociedade em atos<br />

comerciais vincula a sociedade?!<br />

“Somos de defender a oponibilidade<br />

da ineficácia de atos praticados por<br />

sociedade irregularmente representada,<br />

decorrentes da falta de intervenção de<br />

uma determinada maioria de gerentes,<br />

se o contrato assim o exigia.”<br />

TOMÁS DE ALMEIDA<br />

GREGÓRIO<br />

Advogado Associado RSA LP<br />

são exatamente as mesmas razões fundantes da norma extraída<br />

do artigo 260.º, n.º 2, do CSC. Ademais, numa perspetiva<br />

sistemática, cumpre sublinhar que o artigo 9.º da referida Diretiva<br />

inclui tanto limitações objetivas (decorrentes da lei) como<br />

limitações subjetivas (decorrentes do contrato de sociedade ou<br />

deliberações sociais) aos poderes de vinculação, pelo que não<br />

concebemos justificação para não estender o âmbito de aplicação<br />

dos artigos 260.º, n.º 2, e 409.º, n.º 2, do CSC, quer a objetivas<br />

(decorrentes da lei) como limitações subjetivas (emergentes do<br />

pacto social ou deliberações sociais) aos poderes de vinculação.<br />

Face ao exposto, somos de defender a oponibilidade da ineficácia<br />

de atos praticados por sociedade irregularmente representada,<br />

decorrentes da falta de intervenção de uma determinada maioria<br />

de gerentes, se o contrato assim o exigia.<br />

Assim, compreendendo sumariamente o regime legal em vigor,<br />

quid iuris quanto à questão da forma de exercício dos poderes de<br />

representação, caso ocorra uma situação de representação irregular<br />

traduzida na falta de intervenção da maioria ou do número<br />

necessário estipulado para o efeito no contrato de sociedade?<br />

A título de exemplo, consideremos que, numa determinada<br />

sociedade comercial por quotas imobiliária (com objeto social<br />

típico de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos<br />

para esse fim), estaria estipulado no pacto social que a sociedade<br />

se obrigava com a assinatura de dois gerentes. Assumiremos que<br />

apenas um dos gerentes interveio na celebração de um contrato<br />

de mediação imobiliária com um agente de mediação imobiliária<br />

licenciado.<br />

Mais tarde, esta sociedade por quotas vem alienar o imóvel<br />

que era objeto do referido contrato de mediação imobiliária,<br />

não tendo informado o mediador por ter concluído não estar<br />

vinculada perante este visto que, no ato de celebração do contrato<br />

de mediação, apenas interveio um dos gerentes, quando a mesma<br />

se vinculava com a assinatura de dois e, por isso, teria sido<br />

irregularmente representada, rejeitando em consequência todos<br />

os efeitos jurídicos do contrato, nomeadamente, recusando-se a<br />

pagar a comissão alegadamente devida.<br />

Segundo a tese ora defendida, defendemos que o ato carecerá de<br />

eficácia perante a sociedade, aplicando o artigo 260.º, n.º 2, por<br />

interpretação extensiva e sistemática.<br />

Sem prejuízo, questão diversa, mas sobejamente prática, é a<br />

de saber se pode a sociedade invocar esta ineficácia perante o<br />

terceiro; isto é, face ao circunstancialismo, existirá legitimidade<br />

para invocar a sua não vinculação, por ser ineficaz; ou haverá<br />

abuso do direito por parte da sociedade ao pretender valer-se da<br />

ineficácia do negócio jurídico em que interveio apenas um dos<br />

seus gerentes?<br />

Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício<br />

de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites<br />

impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou<br />

económico desse direito. Para ocorrer o abuso do direito exigese<br />

que haja um excesso manifesto no seu exercício, que ele se<br />

exerça com clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente<br />

dominante.<br />

Efetivamente, a invocação da falta de poderes do gerente para, por<br />

si só, vincular a sociedade pode constituir, em determinado caso,<br />

mero pretexto formal para esta se venha eximir ao cumprimento<br />

das obrigações que foram assumidas em seu nome e em sua<br />

representação.<br />

A título de exemplo, se este gerente era quem personificava a<br />

sociedade, quem a geria e a vinculava para com terceiros, perante<br />

a inação e persistente alheamento da própria sociedade e demais<br />

gerentes, e o terceiro tomando esta informação como certa<br />

em virtude de relações comerciais duradouras, a invocação da<br />

ineficácia, nesta situação, poderia traduzir-se na utilização do<br />

poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um<br />

interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto<br />

em que ele deve ser exercido, constituindo, assim, abuso de direito,<br />

afastando a possibilidade de invocar a ineficácia e tendo como<br />

consequência a assunção de todos os efeitos jurídicos do ato.<br />

Conclui-se, assim: a representação irregular de sociedade comercial<br />

perante terceiros vincula a sociedade? Não, em regra, será ineficaz,<br />

seguindo a maioria da jurisprudência, sendo a solução mais<br />

ponderosa da segurança jurídica. E pode a sociedade invocar essa<br />

ineficácia perante o terceiro para impedir a produção de efeitos<br />

jurídicos? A resposta já não consubstanciará a exatidão que se<br />

esperaria, não sendo o direito uma ciência exata, ficando, pois, in<br />

casu, a solução dependente de uma avaliação casuística.<br />

JOSÉ MART<br />

Cidadão, Luta<br />

Desenvolvime<br />

Portugal<br />

Mentira!<br />

No passado dia 26 de maio o Instituto N<br />

Estatística (INE) publicou um estudo de<br />

A ECONOMIA DO TRIGO (https://w<br />

ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=<br />

destaques&DESTAQUESdest_<br />

boui=562138924&DESTAQUESmodo<br />

uma análise à produção, balança comerc<br />

abastecimento, utiliza o período tempora<br />

anos).<br />

Portugal sempre foi deficitário em trigo,<br />

1990 e “… há mais de uma década que<br />

aprovisionamento é inferior a 10%”.<br />

“A balança comercial de trigo em Portug<br />

deficitária no período 1988-2021, com a<br />

registarem valores muito inferiores aos d<br />

Em 1988 (o primeiro ano da série dispo<br />

informação homogénea), o défice foi cer<br />

de euros, o valor mais baixo do período,<br />

atingido 286 milhões de euros. O défice<br />

registado em 2012 (-329 milhões de eur<br />

de quantidades transacionadas, o maior d<br />

em 2005 (-1649 mil toneladas) e o mais<br />

(-436 mil toneladas)”.<br />

Segundo o mesmo documento, os países<br />

Portugal na média dos últimos 10 anos,<br />

(2012-2021):<br />

França 49%; Espanha 13%; outros paíse<br />

especificados 12%; Bulgária 8%; Reino U<br />

Alemanha 6%; Canadá 3%; Polónia 2%<br />

Rússia 0,4%.<br />

O INE calculou o valor do défice para 2<br />

conta o consumo de 2021, a previsão de<br />

produção nacional para este ano, -10% d<br />

e -8% de superfície semeada, ao preço m<br />

referência internacional Porto de Rouen,<br />

o défice em valor seria de 451 MJ (286<br />

165 MJ adicional de subida de preço em<br />

Conclusões:<br />

1. Não se produz trigo em Portugal por<br />

solos e de clima. A cultura é predominan<br />

sequeiro, as secas aumentam a incerteza<br />

as produtividades, incrementam-se os cu<br />

produção. Em regadio há culturas econo<br />

interessantes, olival, amendoal, etc. e por<br />

trigo é preterida.<br />

2. O défice da balança comercial do trigo<br />

forma persistente, 2005 teve o défice ma<br />

quantidade importada, 1 649 000 tonela<br />

teve o valor muito elevado de sempre, -3<br />

É muito interessante anotar que as assoc<br />

produtores de trigo, com estes recordes d<br />

indicados acima no texto que ocorreram<br />

mais, não mostraram à época qualquer p<br />

a transmitiram à sociedade portuguesa, c<br />

nos últimos anos. Porque será?<br />

Esta campanha de comunicação tão insis<br />

anos não terá a ver com a perspetiva de a<br />

significativo das “chorudas” ajudas finan<br />

rendimento que ocorrerão na mudança d<br />

financeiro plurianual do PDR2020 para<br />

pressionando o Estado através da opinião<br />

encontrar um caminho alternativo que o<br />

a subsidiar de “forma artificial” os cereais<br />

3. A associação de produtores de cereais<br />

os portugueses com o “papão” da falta de<br />

de trigo aos portugueses devida à guerra<br />

afinal o INE mostra que tem pés de barr<br />

os ambos os países não asseguram 1% da<br />

trigo que Portugal compra no mercado i<br />

mas Portugal tem um aprovisionamento<br />

por países, o que diminui fortemente o r<br />

além disso, há predomínio da origem do<br />

europeus.<br />

4. A estratégia de Portugal tem de passar<br />

a exportação das produções hortofrutíco<br />

qualidade DOP e IGP, produtos biológic<br />

etc., atividades onde há sustentabilidade,<br />

valia gerada para fazer face ao increment<br />

trigo no mercado internacional. Tenho a<br />

que esta é a estratégia que sai mais barata<br />

que defende os superiores interesses dos


32 RESUMO EDITORIAL 2022 14 QUINTA-FEIRA, 9 DE JUNHO 2022<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 33<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

10 SEXTA-FEIRA, 17 DE JUNHO 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

9.JUN<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Os novos poderes do administrador de condomínio<br />

A Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro, a qual<br />

veio rever o regime da propriedade horizontal,<br />

introduzindo alterações ao Código<br />

Civil, ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de<br />

outubro e, ainda, ao Código do Notariado,<br />

não só veio proceder a uma ampliação<br />

significativa das funções do administrador<br />

de condomínio, incrementando a sua responsabilidade<br />

pelo cumprimento dos seus<br />

deveres e obrigações, como tambémveio<br />

reforçar os direitos dos condóminos.<br />

Efetivamente, esta revisão das funções do<br />

administrador verificou-se essencialmente<br />

em duas vertentes, por um lado, na gestão<br />

do condomínio propriamente dita e, por<br />

outro lado, num claro e notório incremento<br />

das suas responsabilidades ao nível<br />

judicial.<br />

No que respeita à gestão administrativa e<br />

financeira do condomínio, com a recente<br />

alteração legislativa, o administrador de<br />

condomínio, para além das responsabilidades<br />

que já detinha, passou a ser responsável<br />

pela execução das seguintes tarefas:<br />

1. Verificar a existência do fundo comum<br />

de reserva (cfr. alínea e) do nº 1 do art.<br />

1436º do CC);<br />

2. Exigir dos condóminos a sua quota<br />

parte nas despesas aprovadas, incluindo<br />

os juros legais devidos e as sanções<br />

pecuniárias fixadas pelo regulamento<br />

de condomínio ou por deliberações da<br />

assembleia (cfr. alínea f) do nº 1 do art.<br />

1436º do CC);<br />

3. Executar as deliberações da assembleia<br />

que não tenham sido objeto de impugnação,<br />

no prazo máximo de 15 (quinze)<br />

dias úteis, ou, no prazo que por<br />

aquela for fixado, salvo nos casos de<br />

impossibilidade devidamente fundamentada<br />

(cfr. alínea i) do nº 1 do art.<br />

1436º do CC);<br />

4. Emitir, no prazo máximo de 10 (dez)<br />

dias, declaração de dívida do condómino,<br />

sempre que tal seja solicitado pelo<br />

mesmo, nomeadamente, para efeitos<br />

de alienação da fração (cfr. alínea q) do<br />

nº 1 do art. 1436º do CC).<br />

De facto, com as alterações introduzidas<br />

pelo presente diploma legal, passou<br />

a prever-se a obrigatoriedade de ser<br />

exibido no ato da compra e venda a<br />

emissão de declaração escrita por parte<br />

do administrador da qual conste<br />

o montante de todos os encargos do<br />

condomínio em vigor relativamente á<br />

fração, com especificação da sua natureza,<br />

respetivos montantes e prazos de<br />

pagamento, bem como das eventuais<br />

dívidas existentes, respetiva natureza,<br />

montantes, datas de constituição e<br />

vencimento.<br />

5. Intervir em todas as situações de urgência<br />

que o exijam, convocando de<br />

imediato a assembleia extraordinária<br />

de condóminos para ratificação da<br />

sua atuação (cfr. alínea r) do nº 1 do<br />

art. 1436º do CC):<br />

6. No caso de ser necessário realizar obras<br />

de conservação extraordinária ou que<br />

constituam inovação, passou a incumbir<br />

ao administrador de condomínio<br />

proceder à apresentação de 3 (três) orçamentos<br />

prévios para a sua realização,<br />

desde que o regulamento do condomínio<br />

ou a assembleia de condóminos<br />

não disponham de maneira distinta<br />

(cfr. nº 2, do art. 1436º do CC).<br />

Cabe igualmente referir que, no que<br />

respeita às reparações indispensáveis e<br />

urgentes, o Código Civil, passou a classificar<br />

as mesmas como as reparações<br />

necessárias à eliminação, num curto<br />

prazo, de vícios ou patologias existentes<br />

nas partes comuns que possam, a<br />

qualquer momento, causar ou agravar<br />

danos no edifício ou conjunto de edifícios<br />

ou em bens, ou colocar em risco<br />

a segurança das pessoas (art. 1427º,<br />

nº 2). Sendo assim, deverá existir um<br />

especial dever de cuidado por parte<br />

do administrador do condomínio em<br />

relação a esta matéria, sob pena de vir<br />

a ser responsabilizado pelos danos causados.<br />

Por outro lado, no âmbito das alterações<br />

introduzidas por este diploma legal, verificou-se<br />

não só uma clarificação da intervenção<br />

do administrador do condomínio<br />

ao nível judicial, a qual veio por termo<br />

a várias divergências jurisprudenciais,<br />

como também a um notório e evidente<br />

aumento das suas responsabilidades nesta<br />

vertente.<br />

Ou seja, a representação do condomínio<br />

passou a ser feita através do seu administrador,<br />

o qual pode agir em juízo no<br />

“Caso o administrador de condomínio venha a causar<br />

danos a terceiros no exercício dessas funções, estes detêm<br />

toda a legitimidade para instaurar a respetiva ação<br />

de responsabilidade civil extracontratual, a fim<br />

de serem ressarcidos pelos prejuízos causados”.<br />

CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />

Sócia RSA LP<br />

exercício das funções que lhe competem,<br />

como representante da universalidade dos<br />

condóminos, ou quando expressamente<br />

mandatado pela assembleia de condóminos.<br />

Acresce que, quando esteja em causa<br />

a apresentação de queixas-crime relacionadas<br />

com as partes comuns, o administrador<br />

deixou de carecer de autorização da<br />

assembleia de condóminos.<br />

Cabe igualmente referir que, no âmbito<br />

destas novas atribuições judiciais, o administrador<br />

passou a estar adstrito a instaurar<br />

as respetivas ações para cobrança das<br />

dividas do condomínio, no prazo de 90<br />

(noventa) dias a contar da data do primeiro<br />

incumprimento do condómino,<br />

sem necessitar para o efeito de qualquer<br />

autorização ou de qualquer deliberação da<br />

assembleia da condóminos, desde que o<br />

valor em dívida seja igual ou superior ao<br />

valor do indexante dos apoios sociais no<br />

respectivo ano civil e não exista deliberação<br />

em contrário da assembleia de condóminos<br />

(art. 6º, nº 5 do DL nº 268/94, de<br />

25 de outubro).<br />

Acresce que este incremento dos poderes<br />

judiciais por parte do administrador de<br />

condomínio tem como contrapartida a<br />

sua vinculação a um dever de informação<br />

periódico aos respetivos condóminos, na<br />

medida em que o mesmo fica vinculado<br />

a informar por escrito, ou por correio<br />

eletrónico, os condóminos sempre que o<br />

condomínio for citado ou notificado no<br />

âmbito de um processo judicial, processo<br />

arbitral, procedimento de injunção,<br />

procedimento contraordenacional ou<br />

procedimento administrativo e, ainda, a<br />

informar, pelo menos, semestralmente, os<br />

condóminos acerca dos desenvolvimentos<br />

dos respetivos processos judiciais, salvo no<br />

que toca aos processos sujeitos a segredo<br />

de justiça ou a processos cuja informação<br />

deva, por outro motivo, ser mantida sob<br />

reserva (cfr, alíneas o) e p) do nº 1 do art.<br />

1436º do CC).<br />

Ora, atendendo à amplitude dos poderes<br />

conferidos pelo referido diploma legal aos<br />

administradores de condomínio, bem<br />

como à natureza e dimensão das responsabilidades<br />

assumidas, concorda-se integralmente<br />

com a opção do legislador em<br />

consagrar legalmente a sua responsabilização<br />

civil e/ou criminal.<br />

Sendo assim, de acordo com a recente<br />

alteração legislativa, passou a ficar legalmente<br />

consagrado no nº 3 do art. 1436º<br />

do CC que, caso o administrador de<br />

condomínio não proceda ao cumprimento<br />

das funções decorrentes da lei<br />

ou das deliberações das assembleias de<br />

condóminos, torna-se civilmente responsável<br />

pela sua omissão, sem prejuízo<br />

da sua responsabilidade criminal, caso se<br />

verifiquem os pressupostos para tal. E, se<br />

corresponde à verdade que tal responsabilidade<br />

já decorria do n/ ordenamento<br />

civil e penal, a consagração que agora o<br />

legislador faz de tais consequências no<br />

referido preceito legal, certamente, esteve<br />

diretamente relacionado com o maior<br />

grau de responsabilidade que passa a ser<br />

exigido a quem procede à administração<br />

do condomínio.<br />

De facto, basta atentar à não execução de<br />

determinadas funções, tais como, a violação<br />

do dever de vigilância em relação<br />

a determinadas obras de carácter urgente<br />

que venham a causar danos no edifício ou<br />

a por em causa a segurança das pessoas,<br />

a não entrega de declaração de divida ao<br />

condómino que pretenda alienar a fração,<br />

impossibilitando, por essa via, a realização<br />

da escritura de compra e venda na data<br />

designada, ou, ainda, a não apresentação<br />

de qualquer articulado dentro do prazo<br />

legal, para o administrador de condomínio<br />

ver desencadear sobre si uma acção<br />

de responsabilidade civil por omissão,<br />

nos termos e ao abrigo do disposto no art.<br />

486º do CC.<br />

Efetivamente, quando por ação ou omissão<br />

ilícita ou culposa o administrador de<br />

condomínio venha a causar danos a terceiros<br />

no exercício dessas funções, estes<br />

detêm toda a legitimidade para instaurar<br />

a respetiva ação de responsabilidade civil<br />

extracontratual, a fim de serem ressarcidos<br />

pelos prejuízos causados.<br />

Contudo, também não podemos deixar<br />

de referir que esse maior grau de responsabilidade<br />

também passa a ser exigido<br />

aos condóminos, quer em relação ao<br />

acompanhamento da atividade do condomínio,<br />

quer em relação à fiscalização<br />

do exercício das funções por parte do<br />

administrador.<br />

Sendo assim, em face do exposto, é manifestamente<br />

inequívoco que foi concedido<br />

ao administrador de condomínio<br />

um papel de extraordinária relevância,<br />

circunstância esta que, certamente, se irá<br />

traduzir na profissionalização desta atividade,<br />

isto porque, para o exercício de tais<br />

funções, não só será necessária uma enorme<br />

disponibilidade como também será<br />

imprescindível uma formação adequada<br />

às várias vertentes de atuação.<br />

É ou não é? – Infelizmente, “não é!”<br />

O programa semanal de televisão na<br />

RTP1 “É Ou Não É? - O Grande<br />

Debate” é um espaço de debate onde<br />

se pretende promover a discussão e<br />

dissipar dúvidas, mas, acima de tudo,<br />

acrescentar conhecimento sobre os<br />

principais assuntos da atualidade,<br />

…”, apresentado pelo jornalista<br />

Carlos Daniel. Segundo a descrição<br />

da RTP: A opinião de quem<br />

sabe. O debate entre quem pensa<br />

diferente.<br />

“…espaço de debate que contará<br />

com a presença de personalidades<br />

da vida pública e especialistas<br />

para uma reflexão tão interessante<br />

quanto profunda sobre os tempos<br />

de mudança onde a investigação, a<br />

inovação e os problemas do mundo<br />

global são fatores decisivos e presentes<br />

nas nossas vidas.”<br />

Na passada 3.ª-feira, dia 31 maio,<br />

o tema deste tema do Programa<br />

foi “Estamos Perante uma<br />

Crise Alimentar Global? O<br />

que o programa denominou<br />

CATÁSTROFE ALIMENTAR.<br />

Neste espaço televisivo foram ouvidos<br />

diversos especialistas na temática,<br />

desde a ministra da Agricultura,<br />

Maria do Céu Antunes, ao Presidente<br />

da Associação Portuguesa de<br />

Distribuição, APED, Gonçalo Lobo<br />

Xavier, ao professor da universidade<br />

do Minho e economista, Fernando<br />

Alexandre, o presidente da Federação<br />

das Indústrias Agroalimentares,<br />

Jorge Tomás Henriques o presidente<br />

da direção da Associação Nacional<br />

dos Produtores de Cereais, José<br />

Palha, e à Bastonária da Ordem dos<br />

Nutricionistas, Alexandra Bento.<br />

A guerra na Ucrânia e a pandemia<br />

COVID-19 interromperam<br />

as cadeias de abastecimento<br />

internacional de cereais baratos e<br />

vieram colocar em cima da mesa<br />

que os cereais estão e continuarão<br />

caros, a importância da logística<br />

para armazenar cereais importados<br />

durante um período de tempo<br />

mais alargado, pelo menos 6 meses<br />

(atualmente é de 15 dias), porque,<br />

como reconheceu neste programa<br />

a Ministra Maria do Céu Antunes,<br />

não há qualquer hipótese de Portugal<br />

ser autossuficiente em cereais pela<br />

deficiência de solos, marginais, pouco<br />

férteis, sem irrigação, climas muito<br />

irregulares no que diz respeito a<br />

precipitação na primavera e verão, a<br />

taxa é neste momento de 18%, sendo<br />

6,3% em trigo e depois de “atirar<br />

muito dinheiro público nacional e<br />

europeu para cima deste problema<br />

através da Estratégia Nacional Para a<br />

Promoção da Produção de Cereais,<br />

será expectável chegar aos 38% como<br />

taxa de autossuficiência, Arroz:100%;<br />

Milho 50% e Cereais 20%.<br />

Esta estratégia é um erro político<br />

grave, porque vai apoiar com<br />

dinheiro público a utilização de<br />

terras de fertilidade marginal para<br />

estas culturas, duvido que consigam<br />

a médio longo prazo cumprir os<br />

seus objetivos traçados por falta de<br />

adesão de agricultores. Por outro<br />

lado, continuo a acreditar que se<br />

deveria elaborar e promover uma<br />

estratégia semelhante à dos cereais<br />

para criar riqueza para Portugal<br />

através da superfície de pastagens,<br />

a qual representa cerca de 50%<br />

da superfície agrícola útil, criando<br />

condições para que estes agricultores<br />

possam ter uma atividade sustentável<br />

economicamente, eliminando<br />

ou diminuindo fortemente as<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de<br />

Portugal<br />

É ou não é ?<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

17.JUN<br />

importações de carne dos grandes e<br />

de pequenos ruminantes.<br />

Lembro as 20 medidas preconizadas<br />

pela estratégia para a promoção da<br />

produção de cereais:<br />

Medida 1 - Redução dos custos de<br />

energia<br />

Medida 2 - Dinamizar a produção<br />

nacional de semente certificada e de<br />

genética nacional<br />

Medida 3 - Reforço dos Meios de<br />

luta contra agentes bióticos<br />

Medida 4 - Acompanhamento de<br />

processo de reconhecimento de OP<br />

Medida 5 - Simplificação do<br />

processo de licenciamento de<br />

infraestruturas hidráulicas<br />

Medida 6 - Aumento da capacidade<br />

de armazenamento de água e<br />

melhoria da eficiência do uso dos<br />

recursos hídricos e energéticos<br />

Medida 7 - Prioridade ou<br />

majoração nos investimentos e<br />

redimensionamento de canteiros dos<br />

arrozais<br />

Medida 8 - Agenda de inovação<br />

Medida 9 - Promover a capacitação<br />

técnica, reforçar os meios disponíveis<br />

para experimentação e prestação de<br />

serviços no âmbito da agricultura de<br />

precisão ao nível das OP<br />

Medida 10 - Reativar a medida de<br />

apoio ligado à concentração da oferta<br />

aos produtores de culturas arvenses<br />

Medida 11 - Manutenção da<br />

discriminação positiva para OP no<br />

âmbito do apoio do desenvolvimento<br />

rural ao investimento<br />

Medida 12 - Reforço das estruturas<br />

interprofissionais<br />

Medida 13 - Valorizar a produção<br />

nacional<br />

Medida 14 - Reforço do controlo<br />

sanitário à importação<br />

Medida 15 - Estabilização do<br />

rendimento através do mutualismo<br />

Medida 16 - Estabelecimento do<br />

apoio ligado ao setor<br />

Medida 17 - Medidas<br />

agroambientais e alterações climáticas<br />

Medida 18 - Criação de uma<br />

medida agroambiental de proteção<br />

dos recursos – solo, água e<br />

biodiversidade – designadamente por<br />

funcionamento em camadas<br />

Medida 19 - Criação de uma medida<br />

agroambiental para os arrozais –<br />

Conservação da Biodiversidade em<br />

Ecossistemas Agrícolas Inundáveis<br />

Medida 20 - Criação de medida<br />

agroambiental que promova manchas<br />

agrícolas de descontinuidade em áreas<br />

de risco de incêndio mais elevado<br />

E concluo que qualquer fileira<br />

agrícola em Portugal gostaria de ser<br />

apoiada por estas 20 medidas, porque<br />

seria possível praticar agricultura<br />

sem risco, uma verdadeira utopia em<br />

Portugal.<br />

Apesar de o programa televisivo ser<br />

um meio eficaz para a sociedade<br />

portuguesa aceitar essa aberração<br />

política, as 20 medidas da Estratégica<br />

Nacional para a Promoção da<br />

Produção de Cereais, através<br />

da comunicação da “catástrofe<br />

alimentar”, eu retiro as seguintes<br />

conclusões do programa:<br />

1. Baixíssima probabilidade de rotura<br />

no abastecimento de cereais;<br />

2. Os preços dos cereais estão altos<br />

e assim irão continuar. (Conclusão<br />

minha: Com estes preços de mercado<br />

a ANPOC pode promover a<br />

produção de cereais sem necessidade<br />

de apoio por recursos financeiros<br />

públicos);<br />

3. Portugal precisa do comércio<br />

internacional para valorizar as suas<br />

produções<br />

Banco de Portugal, por via<br />

do Aviso 1/2022, de 06 de<br />

O Junho, veio a emitir um novo<br />

aviso sobre as políticas de prevenção<br />

do branqueamento de capitais e<br />

financiamento do terrorismo que tem<br />

como objectivo regular “as condições de<br />

exercício, os procedimentos, os instrumentos,<br />

os mecanismos, as formalidades de<br />

aplicação, as obrigações de prestação de<br />

informação e os demais aspetos necessários<br />

a assegurar o cumprimento dos deveres<br />

preventivos do branqueamento de capitais<br />

e do financiamento do terrorismo, no<br />

âmbito da atividade das entidades<br />

financeiras sujeitas à supervisão do Banco<br />

de Portugal”. Na prática, o fito do Banco<br />

de Portugal é claro e passa por estipular<br />

que as entidades financeiras tenham<br />

que designar um membro executivo do<br />

órgão de administração com o intuito de<br />

cumprir com as exigências previstas na<br />

alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei<br />

83/2017 - existe assim uma preocupação<br />

com a criação de um single rulebook<br />

em matéria de prevenção do BCFT<br />

no setor bancário, concentrando num<br />

único diploma normas e indicadores de<br />

risco que antes se encontravam dispersos<br />

e em simultâneo simplificando e/ou<br />

clarificando alguns aspectos do regime<br />

vigente.<br />

Das várias alterações propugnadas, num<br />

espaço curto de adaptação por parte das<br />

entidades obrigadas e sujeitas à supervisão<br />

do Banco de Portugal, uma das pedras<br />

de toque passa pelas novas exigências<br />

no âmbito do dever de controlo,<br />

nomeadamente naquilo que é um papel<br />

do administrador executivo neste âmbito.<br />

Relembramos que no devir do artigo 16.º<br />

da Lei de Prevenção de Branqueamento<br />

de Capitais (Lei 83/2017, na sua<br />

última redacção da Lei 99-A/2021), as<br />

várias entidades obrigadas deviam já<br />

garantir a nomeação de um responsável<br />

pelo cumprimento normativo que<br />

devia exercer as suas funções de modo<br />

independente, permanente, efetivo e<br />

com autonomia decisória necessária<br />

a tal exercício, dispondo, para tal, da<br />

idoneidade, da qualificação profissional e<br />

da disponibilidade adequadas ao exercício<br />

da função. Mais do que isso, o RCN<br />

teria que dispor de meios e recursos<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A criação obrigatória do pelouro “Branqueamento<br />

de Capitais” nos Órgãos Executivos<br />

técnicos, materiais e humanos adequados<br />

e ter acesso irrestrito e atempado a toda<br />

a informação interna relevante para o<br />

exercício da função. Não se encontrando<br />

sujeito a potenciais conflitos funcionais,<br />

o responsável pelo cumprimento<br />

normativo devia: 1. participar na<br />

definição e emitir parecer prévio sobre<br />

as políticas e os procedimentos e<br />

controlos destinados a prevenir o BC/<br />

FT; 2. acompanhar, em permanência, a<br />

adequação, a suficiência e a atualidade<br />

das políticas e dos procedimentos<br />

e controlos em matéria de BC/FT,<br />

propondo as necessárias atualizações;<br />

3. assegurar a centralização de toda a<br />

informação relevante das diversas áreas<br />

de negócio da Entidade Obrigada e<br />

desempenhar o papel de interlocutor<br />

com as autoridades supervisoras.<br />

O Aviso 1/2022 reforça este espectro<br />

competencial do RCN, no seu artigo<br />

5.º, sendo certo que se estipulam, agora,<br />

competências específicas nas entidades<br />

obrigadas e sujeitas à supervisão do BdP<br />

– com especial relevância, o RCN deve<br />

também zelar pela atualidade, suficiência,<br />

acessibilidade e abrangência da informação<br />

“Parece certo, portanto, que o dever de controlo,<br />

tradicionalmente alavancado no papel central do responsável<br />

pelo cumprimento normativo é agora desenvolvido num<br />

esquema diferente: o responsável pelo cumprimento<br />

normativo mantem a sua importância e desenho estrutural<br />

na prossecução do supracitado dever, mas existe uma<br />

tutela clara por parte do membro executivo do órgão<br />

de administração que deve acompanhar, criticamente<br />

e activamente, todo o desenvolvimento das politicas e<br />

procedimentos de BCFT”<br />

sobre o sistema de controlo interno em<br />

matéria de prevenção do branqueamento de<br />

capitais e do financiamento do terrorismo<br />

e sobre as políticas e os procedimentos e<br />

controlos instrumentais para a sua execução<br />

que é disponibilizada aos colaboradores<br />

relevantes da entidade financeira.<br />

Se as guidelines gerais da função do<br />

dever de controlo normativo estão<br />

expressamente desenvolvidas naquilo<br />

que é o artigo 3.º do mencionado aviso,<br />

a verdade é que o artigo 6.º obriga,<br />

agora, a que as entidades obrigadas<br />

devam designar um membro executivo<br />

do órgão de administração para efeitos<br />

do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da<br />

Lei, competindo-lhe nomeadamente: 1)<br />

Assegurar a tutela da função de controlo<br />

do cumprimento normativo e do respetivo<br />

responsável, reportando periodicamente ao<br />

órgão de administração as atividades por<br />

estes realizadas; 2) Garantir que o órgão<br />

de administração dispõe atempadamente<br />

de toda a informação necessária à efetiva<br />

execução das tarefas previstas no n.º<br />

2 do artigo 13.º da Lei; 3) Propor ao<br />

órgão de administração os procedimentos<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado Principal RSA LP<br />

corretivos das deficiências detetadas em<br />

matéria de prevenção do branqueamento<br />

de capitais ou do financiamento do<br />

terrorismo, assegurando a implementação<br />

célere e a suficiência das medidas para o<br />

efeito aprovadas e informando o órgão<br />

de administração do respetivo estado<br />

de execução; 4) Informar o órgão de<br />

administração das interações relevantes<br />

com o Banco de Portugal, a Unidade de<br />

Informação Financeira (UIF) e demais<br />

autoridades com responsabilidades em<br />

matéria de prevenção do branqueamento de<br />

capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

5) Atender, diretamente ou suscitando a<br />

intervenção do órgão de administração, nos<br />

casos em que a mesma deva ter lugar, aos<br />

pareceres e recomendações que lhe sejam<br />

dirigidos pelo responsável pelo cumprimento<br />

normativo, registando sempre por escrito as<br />

razões que levaram ao seu não acatamento;<br />

6) Rever criticamente, conforme previsto<br />

na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da<br />

Lei, as decisões de não exercer o dever de<br />

comunicação, reportando, pelo menos<br />

mensalmente, ao órgão de administração os<br />

resultados dessa revisão.<br />

Parece certo, portanto, que o dever de<br />

controlo, tradicionalmente alavancado<br />

no papel central do responsável pelo<br />

cumprimento normativo é agora<br />

desenvolvido num esquema diferente:<br />

o responsável pelo cumprimento<br />

normativo mantem a sua importância<br />

e desenho estrutural na prossecução do<br />

supracitado dever, mas existe uma tutela<br />

clara por parte do membro executivo<br />

do órgão de administração que deve<br />

acompanhar, criticamente e activamente,<br />

todo o desenvolvimento das politicas e<br />

procedimentos de BCFT. Tal desenho<br />

exige uma definição e compreensão<br />

competencial completa dos papéis do<br />

RCN e do agora membro executivo do<br />

órgão de administração com funções<br />

de tutela mas, sobretudo, o reforço das<br />

ligações de cooperação e comunicação<br />

entre ambos os intervenientes. É<br />

que, para lá do perigo abstracto de<br />

poder haver algum overlapping no<br />

desenvolvimento das funções referidas –<br />

na ausência desses meios de comunicação<br />

e cooperação reforçados – existe um<br />

perigo real de poder haver, na falta de<br />

definição e concretização referidas,<br />

zonas de não prevenção. A articulação<br />

é, assim fundamental, no exercício de<br />

uma política de cumprimento normativo<br />

eficaz.<br />

Saliente-se ainda que o Banco de<br />

Portugal, para todos os efeitos, impõe<br />

que exista um pelouro nos Órgãos<br />

Executivos das entidades objecto<br />

da sua supervisão, atribuindo-lhes<br />

competências (obrigações) específicas<br />

e, naturalmente, responsabilidades<br />

acrescidas aos respectivos titilares, no<br />

plano contraordenacional e penal<br />

(veja-se a nova redação do artigo 11.º<br />

do CP que entrou em vigor no passado<br />

dia 22 de Março) – exigindo-se, assim,<br />

uma especial consideração das novas<br />

obrigações emergentes do analisando<br />

Aviso.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pe<br />

Desenvolvimento de<br />

Portugal<br />

Pedrógão pod<br />

repetir-se?<br />

Comemora-se na 6.ª feira, 17 junho 2<br />

anos do início do Grande Incêndio de<br />

Grande no qual morreram 64 pessoas<br />

250 feridos e cerca de 500 MJ de pre<br />

Estando nós portugueses num ano de<br />

com provável stress hídrico severo da<br />

caso não haja precipitação elevada por<br />

nas próximas semanas, vale a pena refl<br />

se hoje Portugal está melhor preparad<br />

prevenir grandes fogos rurais e sobretu<br />

evitar perdas de vidas humanas.<br />

A grande reforma florestal de Capoula<br />

o ministro que à época tutelava as flor<br />

denominou-a a maior reforma floresta<br />

Dinis não saiu das intenções e do pap<br />

A maior consequência concreta deste<br />

de 17 de junho e do outro grande inc<br />

15 de outubro do mesmo ano foi a cr<br />

Agência para a Gestão Integrada de F<br />

(AGIF), um grande orçamento para c<br />

fogos rurais, algum maior controlo po<br />

a limpeza dos espaços florestais nos 50<br />

habitações e 100 metros das aldeias.<br />

Nos últimos anos depois destas tragéd<br />

felizmente não houve grandes fogos, p<br />

chuva regular durante o verão se enca<br />

eliminar o risco elevado de incêndio.<br />

Na minha opinião, não havendo cont<br />

massa combustível florestal é altamen<br />

que possam voltar a ocorrer grandes f<br />

como os de 2017, com baixa probabil<br />

ocorrerem mortes porque é maior o p<br />

e a eficácia na retirada de habitantes d<br />

risco no caso de ocorrência de fogo.<br />

Há um mito urbano que a vegetação<br />

autóctone é mais resistente a arder, na<br />

opinião, isto só acontece se estiver int<br />

sistema de produção extensivo com ár<br />

10 em 10 m (menos de 100 árvores p<br />

e for retirada a massa combustível arb<br />

herbácea.<br />

Tem-se assistido a múltiplas campanh<br />

voluntaristas de promoção de plantaç<br />

de árvores autóctones não avaliando s<br />

solos são os adequados do ponto de v<br />

fertilidade mínima para a espécie em<br />

não acautelando a gestão florestal nos<br />

anos após a plantação, no controlo de<br />

combate ao “stress” hídrico por aplica<br />

de forma regular durante os períodos<br />

de seca extrema.<br />

Há outro mito urbano, se souber que<br />

proprietários dos 11 milhões de prédi<br />

eles irão ter gestão florestal adequada.<br />

Tal não é verdade porque não é susten<br />

economicamente cuidar da floresta, o<br />

que se retira da floresta ao fim de 40 a<br />

nem de perto nem de longe, fica acim<br />

valores pagos de custos diretos (já não<br />

os custos atribuídos, mão de obra pró<br />

de capital próprio, capital fundiário, e<br />

é por isto que o Estado português que<br />

da superfície florestal nacional não dá<br />

e não faz as operações recomendadas<br />

desse seu património.<br />

Claro que “puristas da causa” defende<br />

sabendo quem são os proprietários flo<br />

Estado deve obrigá-los a perder delibe<br />

dinheiro e fazerem a gestão do seu pat<br />

florestal.<br />

É necessário que passados cinco anos<br />

grandes incêndios rurais, o governo fa<br />

mais importante reforma estrutural qu<br />

determine para cada sistema florestal<br />

de dinheiro necessário para equilibrar<br />

financeiro de gestão e faça o seu pagam<br />

proprietário como serviço público de<br />

(paisagem, biodiversidade, água, etc.)


34 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

II quinta-feira, 23 de junho 2022<br />

35<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO 2022 15<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

23.JUN<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

1.JUL<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Tribunal Constitucional, no<br />

seu Acórdão n.º 268/2022,<br />

O declarou a inconstitucionalidade,<br />

com força obrigatória geral, de normas<br />

contidas na Lei n.º 32/2008, de 17 de<br />

julho, relativa à Conservação de Dados<br />

Gerados ou Tratados no Contexto<br />

Oferta de Serviços de Comunicações<br />

Electrónicas, que transpôs para a ordem<br />

jurídica portuguesa a Diretiva 2006/24/<br />

CE, do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, de 15 de março de 2006.<br />

Importa aferir quais os fundamentos de<br />

tal decisão e qual o alcance da mesma.<br />

Com efeito, a Directiva 2006/24/CE foi<br />

emitida em 15 de Março de 2006 com<br />

vista a harmonizar as disposições dos<br />

Estados-Membros relativas às obrigações<br />

dos fornecedores de serviços de<br />

comunicações electrónicas publicamente<br />

disponíveis, em matéria de conservação<br />

de determinados dados por eles gerados<br />

ou tratados, de forma a garantir a<br />

disponibilidade desses dados para efeitos<br />

de investigação, detecção e repressão de<br />

crimes graves, sendo aplicável aos dados<br />

de tráfego e aos dados de localização<br />

relativos quer a pessoas singulares quer a<br />

pessoas colectivas, bem como aos dados<br />

conexos necessários para identificar o<br />

assinante ou o utilizador registado.<br />

Acontece que, a referida Directiva foi<br />

declarada inválida pelo Tribunal de<br />

Justiça da União Europeia (TJUE) no<br />

acórdão de 8 de abril de 2014, Digital<br />

Rights Ireland Ltd e outros (C-293/12 e<br />

C-594/12).<br />

O TJUE baseou a sua decisão à luz dos<br />

artigos 7.° (proteção da vida privada)<br />

e 8.° (proteção de dados pessoais) da<br />

Carta dos Direitos Fundamentais da<br />

União Europeia (CDFUE) e entendeu<br />

que a obrigação imposta pela Diretiva<br />

2006/24 aos fornecedores de serviços<br />

de comunicações electrónicas constituía<br />

uma ingerência nos referidos direitos<br />

fundamentais, tendo sido declarada a<br />

invalidade da diretiva na sua totalidade,<br />

sem reservas quanto aos efeitos temporais<br />

da sua decisão (eficácia ex tunc).<br />

Em causa estavam, portanto, dados que<br />

revelam a todo o momento, aspectos<br />

da vida privada e familiar dos cidadãos,<br />

permitindo rastrear a localização do<br />

indivíduo ao longo do dia, todos os<br />

dias, e identificar com quem contacta,<br />

independentemente do meio utilizado<br />

(SMS, chamadas, emails, etc), bem<br />

como a duração e a regularidade dessas<br />

comunicações, cuja conservação teria de<br />

ser feita pelo período de um ano.<br />

Embora a finalidade prevista se<br />

cingisse a, se necessário, poderem ser<br />

utilizados para “investigação, deteção e<br />

repressão de crimes graves por parte das<br />

autoridades competentes”, a verdade<br />

é que não se permitia ao titular dos<br />

dados que se opusesse à conservação,<br />

nem era prevista qualquer excepção para<br />

as comunicações que pudessem estar<br />

tuteladas por regimes legais de sigilo<br />

profissional.<br />

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre os Metadados<br />

– fundamentos e alcance da decisão<br />

Ora, tal actuação permite, mediante<br />

a combinação e cruzamento desses<br />

dados, inferir, com precisão,<br />

informações detalhadas sobre padrões<br />

de vida individuais, círculos sociais<br />

de pertença, inclinações políticopartidárias,<br />

bem como aspectos da vida<br />

pessoal, tais como rotinas, hobbies e<br />

vulnerabilidades como, por exemplo,<br />

em matéria de saúde.<br />

Esta decisão do TJUE suscitou, assim, o<br />

problema dos efeitos daquela invalidade<br />

relativamente às disposições nacionais<br />

que transpuseram a diretiva entretanto<br />

declarada integralmente inválida: tendo<br />

a decisão do TJUE resultado de questões<br />

prejudiciais colocadas pelo Supremo<br />

Tribunal Irlandês e pelo Tribunal<br />

Constitucional Austríaco, a Lei 32/2008<br />

não foi afastada do ordenamento<br />

jurídico português uma vez que, para<br />

que tal sucedesse, seria exigido que a<br />

decisão do Tribunal tivesse resultado de<br />

um recurso de anulação já que, apenas<br />

nessa circunstância, produziria efeitos<br />

erga omnes (artigo 263.º do TFUE).<br />

Seria, assim, premente retirar ilações<br />

dessa decisão do TJUE e prevenir os<br />

efeitos que pudessem vir a ser suscitados<br />

posteriormente, até porque nos Estados-<br />

Membros em que a legislação transposta<br />

continuou a ser aplicada, muitas<br />

condenações penais tiveram por base<br />

o acesso a dados conservados de modo<br />

declarado ilegítimo.<br />

Com efeito, o legislador nacional era do<br />

entendimento que a Lei n.º 32/2008<br />

não se limitara a transpor a referida<br />

Directiva, tendo sido salvaguardadas<br />

algumas das exigências da CDFUE. No<br />

entanto, a verdade é que assim não foi,<br />

tendo levado ao pedido de apreciação e<br />

declaração, com força obrigatória geral,<br />

da inconstitucionalidade das normas<br />

constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da<br />

Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.<br />

“A declaração de invalidade da Directiva 2006/24/CE<br />

pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) abriu<br />

espaço à problematização dos efeitos sobre as disposições<br />

nacionais que a haviam transposto. O legislador nacional<br />

era do entendimento que a Lei n.º 32/2008 não se limitara<br />

a transpor a referida Directiva, tendo sido salvaguardadas<br />

algumas exigências da CDFUE. No entanto, a verdade<br />

é que o TC não perfilhou tal entendimento, declarando<br />

inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4.º, 6.º<br />

e 9.º.<br />

Com efeito, a decisão do TC aqui em<br />

análise, declarou inconstitucionais<br />

com força obrigatória geral a norma<br />

constante do artigo 4.º, conjugada<br />

com o artigo 6.º, e a norma constante<br />

do artigo 9.º, por violarem o princípio<br />

da proporcionalidade na restrição<br />

dos direitos à reserva da intimidade<br />

da vida privada e familiar (n.º 1 do<br />

artigo 26.º da Constituição), ao sigilo<br />

das comunicações (n.º 1 do artigo<br />

Não obstante, apesar da declaração de inconstitucionalidade<br />

produzir efeitos desde a entrada em vigor das normas<br />

declaradas inconstitucionais, tal não afecta os casos julgados,<br />

já que nada consta da decisão a esse respeito, como era<br />

exigível se assim fosse pretendido.”<br />

34.º da Constituição) e a uma tutela<br />

jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo<br />

20.º da Constituição) tendo, para tal<br />

e resumidamente, fundamentado da<br />

seguinte forma:<br />

“(…) mesmo que a esses dados<br />

nenhuma entidade pública viesse,<br />

posteriormente, alguma vez a aceder, já<br />

se dera uma agressão grave aos direitos<br />

individuais pela mera existência e<br />

armazenamento dos dados por parte dos<br />

operadores de telecomunicações.”<br />

“Num segundo momento, que é<br />

incerto, o acesso e utilização por parte<br />

das entidades públicas competentes<br />

ANA MARGARIDA PAULO<br />

Advogada Associada RSA LP<br />

consubstancia um nível diferente de<br />

agressão aos direitos fundamentais<br />

(…).”<br />

“Ora, para que o controlo se torne<br />

efetivo, é imperioso que os cidadãos<br />

conheçam que os seus dados foram<br />

acedidos; que possam eficazmente<br />

controlar o modo como são alcançados,<br />

controlados e tratados; e que possam<br />

recorrer aos tribunais para reagir contra<br />

a sua utilização indevida.”<br />

Sendo que esta última questão respeita<br />

à autodeterminação informativa,<br />

encontrando-se tal direito incluído<br />

no catálogo dos direitos, liberdades e<br />

garantias e que envolve a submissão das<br />

restrições ao regime dos n.ºs 2 e 3 do<br />

artigo 18.º da Constituição.<br />

Assim, entendeu o TC que “(…) a<br />

restrição aos direitos fundamentais<br />

agredidos com esta regulamentação<br />

não obedece às exigências de<br />

proporcionalidade (…).”<br />

Não obstante não existirem medidas<br />

alternativas “com a mesma eficácia do<br />

que a conservação de todos os dados<br />

de todas as pessoas, a ponderação de<br />

uma agressão tão grave com os efeitos<br />

positivos que se alcançam conduz<br />

à conclusão de que se trata de uma<br />

solução legislativa desequilibrada, por<br />

atingir sujeitos relativamente aos quais<br />

não há qualquer suspeita de atividade<br />

criminosa.”<br />

A acrescer, já a Comissão Nacional de<br />

Protecção de Dados decidira através da<br />

Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de<br />

julho, “desaplicar [a Lei n.º 32/2008]<br />

nas situações que lhe sejam submetidas<br />

para apreciação”, por entender que,<br />

sendo as normas nela inscritas lesivas<br />

da Carta dos Direitos Fundamentais<br />

da União e da Constituição da<br />

República Portuguesa, deveria agir<br />

“em cumprimento do primado do<br />

Direito da União e da prevalência da<br />

Constituição” ficando, assim, o cidadão<br />

ainda mais desprotegido por não existir<br />

autoridade que fiscalize o cumprimento<br />

das normas.<br />

Em conclusão, entendeu o TC que<br />

“A conformidade do regime de acesso<br />

aos dados pelas autoridades públicas<br />

com os direitos garantidos pela<br />

CDFUE depende, essencialmente,<br />

de três condições: estar limitado<br />

ao estritamente necessário para a<br />

prevenção, investigação, deteção e<br />

repressão de criminalidade grave;<br />

depender de um controlo judicial ou de<br />

entidade administrativa independente;<br />

ser comunicado o acesso às pessoas<br />

abrangidas, a partir do momento em<br />

que essa comunicação não seja suscetível<br />

de comprometer as investigações<br />

criminais.”<br />

Não obstante, apesar desta declaração<br />

de inconstitucionalidade produzir<br />

efeitos desde a entrada em vigor das<br />

normas declaradas inconstitucionais,<br />

não afecta os casos julgados, já que nada<br />

consta da decisão a esse respeito.<br />

A<br />

Via Verde para a modificação do capital social por deliberação<br />

dos credores<br />

Diretiva (UE) 2019/1023,<br />

do Parlamento Europeu e do<br />

Conselho, de 20/06/2019,<br />

veio, entre outras, definir regras mínimas<br />

uniformes, para vigorar em todos<br />

os Estados Membros, de reestruturação<br />

preventiva do devedor empresa com dificuldades<br />

financeiras, caso exista uma<br />

probabilidade de insolvência, a fim de<br />

evitar a insolvência e garantir a viabilidade<br />

do devedor.<br />

Adentro dos objetivos definidos nos<br />

seus considerandos a tal propósito, encontramos<br />

os de permitir que os devedores<br />

empresa se reestruturem numa<br />

fase precoce, evitando a insolvência,<br />

limitando dessa forma a liquidação desnecessária<br />

de empresas viáveis. Pretende-se<br />

também evitar a perda de postos<br />

de trabalho e de know how, maximizar<br />

os benefícios dos credores face ao que<br />

receberiam em caso de liquidação de<br />

ativos da empresa e prevenir a formação<br />

de créditos não produtivos, atenuando<br />

o impacto no sector financeiro, agindo<br />

atempadamente.<br />

A referida Diretiva foi recentemente<br />

transposta para o ordenamento jurídico<br />

nacional pela Lei nº 9/2022, de 11<br />

de Janeiro, já em vigor, que procedeu a<br />

inúmeras alterações do Código da Insolvência<br />

e da Recuperação de Empresas<br />

(CIRE).<br />

O considerando (96) da mesma Diretiva<br />

prescreve entretanto que, “a eficácia<br />

do processo de adoção e execução<br />

de um plano de reestruturação (no caso<br />

português, v.g. um plano de recuperação<br />

em Processo Especial de Revitalização –<br />

PER) não deverá ser posta em causa pelo<br />

direito das sociedades. Assim, os Estados<br />

Membros deverão poder derrogar<br />

os requisitos estabelecidos pela Diretiva<br />

(UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu<br />

e do Conselho (de 14/06/2017)<br />

– que procedeu a uma codificação de<br />

determinados aspetos do direito das sociedades,<br />

herdeira última da chamada<br />

Segunda Diretiva das sociedades (Diretiva<br />

do Capital) - respeitantes às obrigações<br />

de convocar uma assembleia geral<br />

e estabelecer o direito de preferência<br />

dos atuais acionistas sobre as ações, na<br />

medida e durante o período de tempo<br />

necessários para assegurar que os acionistas<br />

não comprometam os esforços<br />

de reestruturação mediante o exercício<br />

abusivo dos seus direitos ao abrigo desta<br />

diretiva”.<br />

Em conformidade, o artigo 32º da<br />

Diretiva (UE) 2019/1023 procedeu ao<br />

aditamento de um nº 1 ao artigo 84º<br />

da Diretiva (UE) 2017/1132, através<br />

do qual “os Estados Membros derrogam<br />

o artigo 58, nº 1, os artigos 68º, 72º,<br />

73º e 74º, o artigo 79º, nº 1 alínea b),<br />

o artigo 80º e o artigo 81º, na medida<br />

e durante o período necessário em que<br />

essas derrogações forem necessárias para<br />

o estabelecimento dos regimes jurídicos<br />

de reestruturação preventiva previstos<br />

na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho”.<br />

Vem isto a propósito das providências<br />

específicas atinentes às sociedades<br />

comerciais, em particular às sociedades<br />

anónimas, no âmbito de um plano de<br />

insolvência, aplicáveis aos planos de recuperação<br />

em PER, por força do nº 7 do<br />

artigo 17º-F do CIRE.<br />

Na verdade, o CIRE preceitua desde<br />

sempre, no nº 2 do seu artigo 198º, que<br />

podem ser adotados pelo próprio plano<br />

de insolvência (ou plano de recuperação<br />

em PER):<br />

“a) Uma redução do capital social para<br />

cobertura de prejuízos, incluindo para<br />

zero ou outro montante inferior ao mínimo<br />

estabelecido na lei para o respetivo<br />

tipo de sociedade, desde que, neste caso,<br />

“Fica assim criada uma verdadeira Via Verde para a<br />

modificação do capital social de sociedades anónimas pelos<br />

credores, na aprovação de planos de insolvência em processo<br />

de insolvência, ou de recuperação em PER.”<br />

a redução seja acompanhada de aumento<br />

do capital para montante igual ou su-<br />

C<br />

M<br />

perior àquele mínimo;<br />

Y<br />

b) Um aumento do capital social, em<br />

dinheiro ou em espécie, a subscrever por<br />

CM<br />

terceiros ou por credores, nomeadamente<br />

mediante a conversão de créditos em<br />

MY<br />

participações sociais, com ou sem respeito<br />

pelo direito de preferência dos só-<br />

CY<br />

CMY<br />

cios legal ou estatutariamente previsto;<br />

K<br />

…<br />

E acrescenta o nº 4 do mesmo artigo<br />

que “4 – A aprovação de aumento de capital<br />

sem concessão de preferência aos<br />

sócios, ainda que por entradas em espécie,<br />

pressupõe, em alternativa, que:<br />

a) O capital da sociedade seja previamente<br />

reduzido a zero;<br />

b) A medida não acarrete desvalorização<br />

das participações que os sócios conservem.”<br />

Sucede que, antes das derrogações de<br />

normas da Diretiva (UE) 2017/1132,<br />

efetuada pelo referido artigo 32º da Diretiva<br />

(UE) 2019/1023, a doutrina e a<br />

jurisprudência perfilhavam o entendimento<br />

de que, no caso das sociedades<br />

anónimas, a norma do CIRE acima<br />

transcrita que atribui aos credores o poder<br />

de aprovar o plano com aprovação<br />

de uma modificação do capital social,<br />

aumentando-o, contrariaria a Diretiva<br />

do Capital, constituindo uma violação<br />

clara e manifesta do direito europeu,<br />

que estabelece v.g. que “qualquer aumento<br />

de capital deve ser deliberado<br />

pela assembleia geral” (artigo 68º, nº 1<br />

da Diretiva (UE) 2017/1132). 1<br />

Ou que, a eliminação, por parte dos<br />

credores, na aprovação do plano, do direito<br />

de preferência dos acionistas se traduziria<br />

numa solução contrária ao direito<br />

europeu previsto na mesma Diretiva,<br />

que apenas admite que tal competência<br />

1 - Vidé Paulo de Tarso de Domingues, “O<br />

CIRE e a recuperação das sociedades comerciais<br />

em crise”, in Coleção de Estudos Instituto<br />

do Conhecimento AB, pg. 44 e ss, onde igualmente<br />

se faz referência aos acórdãos TJUE que<br />

se debruçaram sobre o tema – v.g. Ac. Karella e<br />

Karellas e VidaEconómica.pdf Syndesmos Melon. 24 23/01/2020 11:53:31<br />

MANUEL CAMARATE DE<br />

CAMPOS<br />

Sócio RSA LP<br />

possa ser atribuída aos sócios ou ao órgão<br />

da sociedade autorizado a decidir o<br />

aumento de capital (artigo 72º, nº 1 da<br />

Diretiva (UE) 2017/1132). 2<br />

Com a entrada em vigor das derrogações,<br />

entre outros, dos artigos 68º e 72º<br />

da Diretiva (UE) 2017/1132, introduzidas<br />

pela Diretiva (UE) 2019/1023, fica<br />

definitivamente afastada a controvérsia<br />

existente na doutrina e a jurisprudência<br />

sobre a aprovação de planos (de insolvência<br />

ou de recuperação em PER)<br />

contendo deliberações de aumento de<br />

capital sem respeito pelo direito de preferência<br />

dos acionistas. Fica assim criada<br />

uma verdadeira Via Verde para a modificação<br />

do capital social de sociedades<br />

anónimas pelos credores, na aprovação<br />

de planos de insolvência em processo de<br />

insolvência, ou de recuperação em PER.<br />

2 - Ob. cit.<br />

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do nosso planeta<br />

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fruta<br />

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36 RESUMO EDITORIAL 2022 16 SEXTA-FEIRA, 8 DE JUNHO 2022<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 37<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

12 SEXTA-FEIRA, 15 DE JULHO 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

8.JUL<br />

N<br />

o pretérito dia 10 de Abril de 2022 entrou em vigor a Lei<br />

n.º 8/2022, que veio rever o regime jurídico da propriedade<br />

horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-<br />

-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares<br />

do regime da propriedade horizontal) e o Código do<br />

Notariado.<br />

Sem prejuízo da pertinência e relevância de todos os temas que<br />

têm sido abordados e discutidos pelos vários analistas e juristas,<br />

trazemos à colação dois temas que consideramos ainda pouco<br />

divulgados e que representam, na n/opinião, uma alteração significativa<br />

nas relações entre condóminos, a saber: a possibilidade<br />

de afastamento da regra da unanimidade para alteração do título<br />

constitutivo da propriedade horizontal e a alteração da percentagem<br />

necessária para alteração do critério de imputação das despesas<br />

comuns.<br />

No que concerne ao primeiro tema - possibilidade de afastamento<br />

da regra da unanimidade para alteração do título constitutivo<br />

da propriedade horizontal – a recente legislação veio consagrar a<br />

faculdade de, em determinadas condições, ser derrogado tal principio,<br />

o qual consta do nº 1 do Artº 1419º do Código Civil, com<br />

a seguinte redação: “… sem prejuízo do disposto no nº 3 do art.<br />

1422º A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da<br />

propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública<br />

ou por documento particular autenticado, havendo acordo de<br />

todos os condóminos.”(Sublinhado nosso). Ou seja, a alteração<br />

do título constitutivo da propriedade horizontal só poderia ser<br />

concretizada se todos os condóminos votassem favoravelmente<br />

essa alteração.<br />

Contudo, a alteração agora aprovada vem estabelecer uma nova<br />

redacção para o nº 2 do referido artigo nos seguintes termos: “A<br />

falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes<br />

comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos<br />

representativos dos condóminos que nela não consintam sejam<br />

inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique<br />

as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações<br />

se destinam”.<br />

Com a referida alteração legislativa passa a ser possível a alteração<br />

do título constitutivo da propriedade horizontal sem que exista<br />

a unanimidade na aprovação da mesma, quando não esteja em<br />

causa a modificação das condições de uso, o valor relativo ou o<br />

fim a que as frações se destinam, desde que seja obtida decisão<br />

favorável por parte do Tribunal (suprimento do consentimento)<br />

e os condóminos que se oponham não representem mais de 1/10<br />

do capital investido.<br />

Como proceder então na prática?<br />

Enquadrando-se a o voto desfavorável à alteração do título constitutivo<br />

da propriedade horizontal na previsão do referido número<br />

dois do artigo 1419º do Código Civil, a forma processual de<br />

ultrapassar essa situação será através de um processo especial de<br />

suprimento previsto no Artº 546 nº 2 do Código do Processo<br />

Civil e concretizado nas previsões dos Artºs 1000º a 1005º do<br />

referido Código.<br />

Assim, e em concreto, estamos perante a necessidade de interpor<br />

uma acção no âmbito de um processo especial de suprimento<br />

do consentimento em caso de recusa, regulado no artigo 1000º<br />

do Código do Processo Civil. Este tipo de processo destina-se a<br />

suprir o consentimento necessário para a prática de determinado<br />

ato, neste caso, a recusa de alteração do título constitutivo.<br />

Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que preside<br />

o princípio do inquisitório, podendo o juiz investigar livremente<br />

os factos, recolher as informações necessárias, reunir provas e<br />

ordenar os inquéritos que entender por necessários (art. 986º,<br />

n2º do CPC). Esta regulação é feita de acordo com juízos de<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Fim da unanimidade para alteração do título<br />

da propriedade horizontal<br />

“… as recentes alterações ao regime<br />

da propriedade horizontal, …<br />

contribuem para a melhoria das relações<br />

condominiais obstando à existência de<br />

forças de bloqueio por razões subjetivas<br />

e contrárias ao interesse comum dos<br />

condóminos…”<br />

MANUEL ILHÉU<br />

Sócio RSA LP<br />

equidade, de adequação da solução ao caso concreto, não se encontrando<br />

o tribunal vinculado a critérios de estrita legalidade.<br />

Do art. 1000º nº 1 do CPC, podemos retirar os pressupostos<br />

que devem estar preenchidos para se admitir o recurso ao referido<br />

processo: ser exigível o consentimento de outrem para o exercício<br />

de determinado direito, e a lei admitir que a falta do consentimento<br />

possa ser suprida o que, como vimos, se enquadra na<br />

situação em causa.<br />

Ora, a verdade é que, consideramos como bastante positiva esta<br />

alteração, isto porque, por um lado, vem permitir desbloquear<br />

situações em que o voto contra se baseava apenas em razões<br />

subjetivas e fundamentos pouco razoáveis face à necessidade da<br />

alteração em causa, colocando em causa a sã convivência que<br />

deve existir num condomínio e, por outro lado, mantém inalterável<br />

as exigências de unanimidade naqueles aspectos basilares<br />

da propriedade horizontal, como sejam, as condições de uso, o<br />

valor relativo ou o fim a que as frações se destinam.<br />

Quanto ao segundo tema - alteração da percentagem necessária<br />

para alteração do critério de imputação das despesas comuns –<br />

é uma alteração que, na n/opinião, se deve aplaudir tendo em<br />

conta o desequilíbrio que, por vezes, representa a imputação<br />

das despesas contabilizadas apenas segundo o critério da permilagem.<br />

Permitam-nos relembrar um tema sobre o qual já tivemos oportunidade<br />

de escrever um artigo e que nos parece relevante referir<br />

e que é o facto de que, na maior parte das vezes, quando<br />

se define a permilagem de uma dada fracção, o único critério<br />

que é atendido para esse cálculo (permilagem) é o da área da<br />

fracção. Contudo, na n/opinião, tal critério para que seja justo<br />

e equilibrado deve ser ponderado com outros, nomeadamente,<br />

a finalidade da fracção.<br />

São vários os exemplos que podemos enunciar e que reflectem a<br />

necessidade de alargar os critérios para o cálculo da permilagem<br />

enquanto critério base para a imputação dos custos com as despesas<br />

comuns, indicando-se, a título de exemplo:<br />

Prédios em que uma ou algumas das fracções são «utilizadas»<br />

como escritório de advogados, sede de empresas, consultórios<br />

médicos, etc., utilizações estas que, como sabemos, levam<br />

a um maior desgaste dos elevadores, das portas de acesso ao condomínio,<br />

das garagens comuns, maior consumo de electricidade<br />

das partes comuns, etc.<br />

Sendo o critério para a imputação das despesas comuns o da permilagem,<br />

resultando esta apenas e só da aplicação do critério área<br />

da fracção, leva, necessariamente, a situações de desigualdade<br />

entre os condóminos, as quais se traduzem muitas vezes em conflitos<br />

e mau estar entre eles em vez de relações de boa vizinhança<br />

e sã convivência.<br />

Assim, o legislador embora mantenha o regime regra da imputação<br />

das despesas comuns em função da permilagem de cada fracção<br />

- artº 1424º nº 1 do Código Civil -, veio alterar a maioria necessária<br />

para que aquele regime regra possa ser afastado, passando<br />

da maioria de dois terços do valor total do prédio para a maioria<br />

absoluta (50% mais um) do valor total do prédio, permitindo<br />

assim que sejam reduzidos os desequilíbrios que podem resultar<br />

da aplicação da permilagem da fracção como critério único de<br />

repartição das despesas comuns.<br />

Como forma de trazer alguma estabilidade e segurança jurídica<br />

às relações condominiais, o legislador continua a impor que esta<br />

alteração venha a ter assento no Regulamento de Condomínio,<br />

conforme prescreve o nº 2 do referido artigo.<br />

Também esta alteração legislativa parece pouco relevante, uma<br />

vez que se trata apenas de uma alteração do percentual necessário<br />

à aprovação de alteração do regime regra – imputação das despesas<br />

comuns com base na permilagem -, contudo, analisando<br />

o panorama dos condomínios em que situações de desequilíbrio<br />

acontecem, nomeadamente nos condomínios em que existem<br />

fracções destinadas a outras finalidades que não a mera habitação,<br />

em que estas representam, na maioria das situações, uma percentagem<br />

superior a um terço do valor do prédio o que, na prática,<br />

permite a estes condóminos bloquearem quaisquer tentativas de<br />

alteração do regime regra de imputação das despesas comuns.<br />

É nossa convicção que as alterações que analisámos contribuem<br />

para a melhoria das relações condominiais obstando à existência<br />

de forças de bloqueio por razões subjectivas e contrárias ao<br />

interesse comum dos condóminos por um lado, e por outro, facilitando<br />

a estipulação de critérios mais justos e equilibrados na<br />

repartição das despesas comuns do condomínio.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de<br />

Portugal<br />

A gestão das fileiras<br />

A integração vertical ou verticalização consiste numa<br />

estratégia de negócio em que os elos das fileiras,<br />

produção, industrialização e comercialização, incluindo<br />

fornecimento de fatores de produção, em todas as<br />

componentes, no todo ou em parte, são detidos por uma<br />

mesma estrutura acionista ou cooperativa.<br />

Tem como principal vantagem a integração de resultados<br />

de negócios de elos de cadeia em que há rentabilidade<br />

incipiente, cada um de per si, facilita a obtenção de<br />

rentabilidade porque integra numa só as rentabilidades<br />

de pelo menos duas das atividades, assim como promove<br />

economias de escala, a integração conjunta gera maior<br />

sustentabilidade económica.<br />

É uma organização que exige disponibilidade financeira<br />

e competência, excelência, eficácia das equipas de gestão.<br />

Se os resultados do conjunto integrado forem ineficazes,<br />

mais rápido se verifica o desaparecimento do negócio.<br />

Na agricultura e no agroalimentar, assiste-se um pouco<br />

por todo o mundo, mais numas fileiras que noutras, ao<br />

crescimento do número de entidades que dispõem as<br />

suas atividades desta forma vertical.<br />

Quando Portugal integrou a Comunidade Económica<br />

Europeia em 1986, temia-se, à época, que a avicultura<br />

pudesse desaparecer. Tal desastre previsional não<br />

aconteceu porque algumas das empresas de produção<br />

de alimentos concentrados para a alimentação das<br />

aves tomaram a decisão de investir a montante na sua<br />

produção agrícola e a jusante na agroindústria do abate<br />

e preparação dos produtos para o mercado e na sua<br />

distribuição.<br />

A fileira do vinho é um exemplo similar, a nível<br />

mundial, as mesmas companhias, grupos empresariais<br />

e corporativos detêm as vinhas, as adegas e caves, o<br />

agroturismo associado, estruturas de comercialização<br />

dos vinhos. Enquanto os viticultores independentes<br />

decrescem em número e rentabilidade do negócio, as<br />

entidades verticalizadas têm maior força e potencial<br />

de mercado porque têm orçamentos de elevados<br />

montantes para marketing, promoção e serviço ao<br />

consumidor.<br />

Este fenómeno tem maior acuidade na região<br />

demarcada do Douro, repetem-se com a mesma<br />

acuidade em muitas outras regiões vitivinícolas, onde<br />

os produtores de uvas estão praticamente excluídos da<br />

obtenção de rentabilidade, mantendo-se porque não<br />

fazem contas à sua atividade ou, fazendo-as, tomam a<br />

decisão de passarem a vitivinicultores engarrafadores, o<br />

que está a acarretar a proliferação exponencial de novas<br />

marcas de vinhos.<br />

O grupo Jerónimo Martins, detentor das cadeias<br />

de distribuição Pingo Doce e Recheio, iniciou em<br />

2014 a sua verticalização, avançando para a produção<br />

agrícola e agroalimentar, criou a Jerónimo Martins<br />

Agroalimentar (JMA), com o objetivo de apoiar a<br />

operação de Distribuição Alimentar em Portugal, a<br />

tal economia de escala que melhora a rentabilidade,<br />

sendo a “… missão garantir o acesso direto a fontes<br />

de abastecimento de produtos estratégicos” em 3 áreas<br />

de negócio: lacticínios (Terra Alegre), produção e<br />

engorda de carne bovina da raça Angus (Best Farmer)<br />

e aquacultura (Seaculture) e mais recentemente, 2020,<br />

foi anunciado que já investiram 150 MJ quando o<br />

investimento inicial previsto foi de 50 MJ, assim<br />

como o avanço para uma nova área, a fruticultura em<br />

modo de produção biológico, iniciando o negócio com<br />

uma parceria com Silvestre Ferreira, dono das uvas de<br />

mesa Vale da Rosa, criaram a empresa Outro Chão,<br />

onde a Jerónimo Martins Agroalimentar tem 80% e<br />

Silvestre Ferreira, em nome individual, tem 20%.<br />

Na minha opinião, em nome do superior interesse<br />

público das 290 000 explorações agrícolas portuguesas,<br />

deveria estar impedido por lei esta verticalização de<br />

negócios agrícolas e agroalimentares detidos pelas<br />

maiores cadeias de distribuição alimentar que operam<br />

em Portugal, porque detêm fundos de maneio, cash<br />

flow, na ordem de centenas ou milhares de milhões<br />

de euros que fazem concorrência desleal a micro,<br />

pequenos e médios agricultores e agroindústrias.<br />

Enquanto não muda a lei, tendo de ser realistas nas<br />

atividades que os agricultores desenvolvem, só posso<br />

recomendar aos produtores de leite de vaca que tirem<br />

partido da verticalização agrícola e agroindustrial,<br />

uma das estratégias de futuro para o seu negócio,<br />

pressionem os dirigentes do grupo cooperativo de que<br />

são donos, tendo como objetivo convencê-los a que<br />

lhes comprem as explorações agrícolas.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

15.JUL<br />

Ultimamente, verifica-se um grande fluxo<br />

migratório do Brasil para Portugal, como se<br />

lê numa notícia publicada online pela CNN<br />

Brasil a 12/04/2022 1 , com o título: “Número<br />

de brasileiros em Portugal nunca foi tão alto, segundo<br />

Embaixada Portuguesa” 2 . Neste mesmo<br />

sentido, em notícia publicada online pelo Diário<br />

de Notícias a 23/06/2022 3 , lê-se no título:<br />

“Quase 700 mil estrangeiros vivem em Portugal<br />

e 30% são brasileiros” 4 .<br />

Esta situação conjuga-se com o aumento crescente<br />

de atribuição de nacionalidade portuguesa<br />

a cidadãos brasileiros, descendentes de<br />

portugueses (pais ou avós), com fundamento<br />

no artigo 1.º, número 1, alíneas c) e d) da Lei<br />

n.º 37/81, de 03 de outubro (Lei da Nacionalidade),<br />

sendo certo que parte destes cidadãos<br />

são casados ou unidos de facto com cidadãos<br />

brasileiros que não possuem ascendência portuguesa,<br />

e, ou pretendem vir morar em Portugal,<br />

ou já fixaram residência em Portugal<br />

com a família. Daí que, muitos dos pedidos de<br />

autorização de residência para brasileiros têm<br />

como fundamento o reagrupamento familiar.<br />

Neste contexto, cada vez mais, na nossa vida<br />

profissional, tem-nos sido colocada a seguinte<br />

situação: Sou português(a), vivo há mais<br />

de 03 (três) anos em união de facto com uma<br />

cidadã(o) brasileira(o); moramos (ou queremos<br />

morar) em Portugal, sendo que, quando ainda<br />

morávamos no Brasil, reconhecemos esta nossa<br />

situação de união de facto através de uma escritura<br />

pública de união estável. Neste momento,<br />

a(o) minha(meu) companheira(o) possui autorização<br />

de residência por reagrupamento familiar,<br />

mas pretendemos que a(o) mesma(o) obtenha a<br />

nacionalidade portuguesa. Ouvi dizer que isto<br />

é possível.<br />

Naturalmente, a resposta imediata é: se vivem<br />

em união de facto há mais de 03 (três) anos,<br />

nos termos da Lei da Nacionalidade, tal é possível.<br />

Contudo, no caso concreto, o processo<br />

para a aquisição da nacionalidade portuguesa<br />

(nacionalidade derivada) exige prévio reconhecimento<br />

dessa união.<br />

Com efeito, nos termos do artigo 3.º da Lei da<br />

Nacionalidade o estrangeiro casado, ou unido<br />

de facto, há mais de três anos com nacional<br />

português, pode adquirir a nacionalidade por-<br />

1 - Notícia disponível em https://www.cnnbrasil.<br />

com.br/nacional/numero-de-brasileiros-em-portugal-nunca-foi-tao-alto-segundo-embaixada-portuguesa/.<br />

2 - Na referida notícia lê-se que “As informações<br />

oficiais dão conta que a imigração de brasileiros<br />

no país europeu cresce há seis anos consecutivos<br />

e atingiu a marca de 211 mil pessoas em março<br />

de 2022.”.<br />

3 - Notícia disponível em https://www.dn.pt/sociedade/quase-700-mil-estrangeiros-vivem-em-portugal-e-30-sao-brasileiros-14961407.html.<br />

4 - Nesta matéria lê-se que “Segundo o SEF, os<br />

brasileiros mantêm-se como a principal comunidade<br />

estrangeira residente no país, representando<br />

no ano passado 29,8% do total, o valor mais elevado<br />

desde 2012. (…). [A] maior parte dos novos<br />

títulos foram atribuídos a brasileiros (39.456),<br />

seguindo-se os indianos (7.407) e Itália (5.302).<br />

“Os motivos mais relevantes na concessão de novos<br />

títulos de residência foram a atividade profissional<br />

(35.886), o reagrupamento familiar (20.718) e o<br />

estudo (10.919)”, lê-se no RIFA, salientando “a<br />

forte preponderância da atividade profissional nas<br />

nacionalidades oriundas da Ásia”.”<br />

tuguesa. Contudo, há uma diferença substancial<br />

entre as duas situações: enquanto para o estrangeiro<br />

casado com nacional português basta<br />

cumprir aquele requisito temporal, efetuar a<br />

entrega da documentação exigível (incluindo,<br />

em especial, a certidão de casamento) e declarar,<br />

na constância do matrimónio, que quer ser<br />

português, para o estrangeiro que viva em união<br />

de facto com nacional português, além de dever<br />

cumprir todos os referidos requisitos, a lei<br />

exige que, previamente, o mesmo proponha, no<br />

tribunal cível, uma ação para ver essa situação<br />

reconhecida. Esta exigência encontra-se regulamentada<br />

nos números 2 e 4 do artigo 14.º do<br />

Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,<br />

que rezam o seguinte: “(…) 2 - O estrangeiro<br />

que coabite há mais de três anos com português em<br />

condições análogas às dos cônjuges, independentemente<br />

do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade<br />

deve declará-lo, desde que tenha previamente<br />

obtido o reconhecimento judicial da situação de<br />

união de facto. (…) 4 - No caso previsto no n.º 2,<br />

a declaração é instruída com certidão da sentença<br />

judicial, com certidão do assento de nascimento<br />

do cidadão português, sem prejuízo da dispensa<br />

da sua apresentação pelo interessado nos termos do<br />

artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há<br />

menos de três meses, que confirme a manutenção<br />

da união de facto.”.<br />

O problema surge quando, para se obter o reconhecimento<br />

judicial da situação de união de<br />

facto, o casal pretenda fazer valer, em Portugal,<br />

o reconhecimento da união de facto, mediante<br />

a apresentação de uma escritura pública de<br />

união estável outorgada no Brasil há mais de 03<br />

(três) anos. Isto porque, nem a lei substantiva é<br />

clara, nem a lei processual estabelece uma ação<br />

própria quando esteja em causa um documento<br />

com estas características, razão pela qual a jurisprudência<br />

não é pacífica quanto ao meio processual<br />

a ser utilizado para se obter o aludido<br />

reconhecimento.<br />

Sinteticamente, parte da jurisprudência defende<br />

que é necessário propor uma ação declarativa de<br />

processo comum, com a finalidade de se obter<br />

tal reconhecimento, devendo nesta ação ser feita<br />

prova cabal da união de facto existente há mais<br />

de 03 (três) anos. Entre os fundamentos para<br />

defesa desta posição contam-se os seguintes:<br />

“1.-A ação de revisão e confirmação de sentença<br />

estrangeira, que tem por objeto uma escritura<br />

declarativa de união de facto, é meio processual<br />

inadequado para preenchimento do requisito legal<br />

previsto no Art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade<br />

(Lei n.º 37/81 de 3 de outubro), para efeitos de<br />

aquisição da nacionalidade portuguesa, uma vez<br />

que aí se pressupõe que deve ser instaurada ação<br />

no tribunal cível de primeira instância, contra o<br />

Estado Português, num processo que pressupõe a<br />

demonstração judicial dos factos em que se estriba<br />

o pedido, com amplo contraditório, o que não se<br />

compagina com a finalidade e tramitação próprias<br />

do processo previsto nos Art.s 978.º e ss do C.P.C..<br />

2.–Estando em causa um mero de meio de prova<br />

sobre uma situação de facto a que a lei nacional,<br />

pontualmente, vai atribuindo determinados efeitos<br />

jurídicos, o documento – “escritura declaratória<br />

de união estável” –, vale por si só, enquanto meio<br />

de prova, não sendo finalidade típica da ação de<br />

revisão de sentença estrangeira o reconhecimento da<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A obtenção da nacionalidade portuguesa para unidos de facto luso-brasileiros<br />

“.. neste momento, há uma incerteza jurídica inaceitável<br />

sobre que forma de processo deve ser utilizada para se<br />

obter o reconhecimento da união de facto, quando existe<br />

uma escritura pública de reconhecimento de união estável<br />

outorgada em país estrangeiro de harmonia com a lei nele<br />

vigente, sendo imperioso o legislador tomar posição quanto<br />

à matéria”<br />

autenticidade desse meio de prova.” 5 ; “A declaração<br />

exarada numa “Escritura Pública de Declaração de<br />

União Estável”, perante uma autoridade administrativa<br />

estrangeira (tabelião) no sentido de que os<br />

outorgantes declaram viver em união de facto não<br />

se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º<br />

nº 1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada<br />

para produzir efeitos em Portugal.” 6 . Em suma, para<br />

esta parte da jurisprudência é necessário que, em<br />

ação própria, seja feita a averiguação da situação<br />

de união de facto “há mais de três anos com nacional<br />

português”, a qual constitui objeto de controlo<br />

judicial, subtraída, pois, à intervenção das autoridades<br />

administrativas e escapando à vontade das<br />

partes, o que significa dizer que a escritura pública<br />

de união estável é ineficaz para produzir, por si só,<br />

o efeito jurídico pretendido. Para reforçar esta posição,<br />

defende-se ainda que haveria um tratamento<br />

desigual entre os que não têm escritura de união<br />

estável e os que têm, pois estes estariam, necessariamente,<br />

obrigados a propor a ação cível em primeira<br />

instância para obter a referida declaração.<br />

Diferentemente, e contradizendo os referidos argumentos,<br />

outra parte da jurisprudência defende<br />

que existindo escritura pública de união estável<br />

outorgada no Brasil, é possível ao casal lançar mão<br />

da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira,<br />

prevista no artigo 978.º e seguintes do<br />

Código de Processo Civil (CPC) (doravante, ação<br />

de revisão). Entre os fundamentos para defesa desta<br />

posição diametralmente oposta contam-se os<br />

seguintes: “I - A escritura pública, lavrada em cartório<br />

do registo civil situado no Brasil, que reconhece a<br />

“união estável e de endereço comum” entre uma pessoa<br />

com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade<br />

portuguesa, tem no ordenamento jurídico<br />

brasileiro força idêntica a uma sentença. 7 ”; “O processo<br />

de revisão e confirmação de sentença estrangeira<br />

dos arts. 978 e seguintes do CPC é aplicável também<br />

a actos relativos a direitos privados resultantes<br />

de um procedimento da ordem jurídica estrangeira<br />

em que esteja prevista uma qualquer intervenção de<br />

uma autoridade não jurisdicional (por exemplo, uma<br />

entidade administrativa ou religiosa) (…)” 8 ; “Não<br />

releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à<br />

produção desse acto, ou seja, se através duma emissão<br />

formal da vontade da entidade administrativa responsável<br />

pelo acto, ainda que de carácter meramente<br />

homologatório, ou se de maneira mais «contratual»<br />

apenas através das declarações dos outorgantes. Por<br />

outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado<br />

administrativamente pela ordem jurídica<br />

em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção<br />

de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação<br />

de Pessoas, de 01/06/1970).” 9 ; “«[o] critério<br />

a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão<br />

assenta na natureza da decisão – importando avaliar<br />

se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou<br />

equivalentes a uma decisão judicial propriamente<br />

dita –, mostrando-se não relevante o órgão de que<br />

emana, dado que cada Estado é livre em definir as<br />

matérias que cabem na competência dos tribunais,<br />

não se mostrando o respectivo critério uniforme em<br />

todos os Estados»” 10 .<br />

Importa notar que, no Brasil, a união estável tem<br />

maior regulamentação e produz mais efeitos ju-<br />

5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa<br />

de 09/11/2021, proc. n.º 1900/21.0YRLSB-7; no<br />

mesmo sentido, entre outros, vd ainda Acórdãos<br />

deste mesmo Tribunal de 25/10/2018, proc. n.º<br />

25835/17.1T8LSB.L1-6, e de 21/12/2021, de<br />

21/12/2021, e, Acórdão do Tribunal da Relação<br />

do Porto de 18/12-2018, proc. n.º 184/18.1YPRT.<br />

Todos os Acórdãos citados no texto podem ser consultados<br />

em www.dgsi.pt.<br />

6 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de<br />

12/11/2020, proc. n.º 95/20.0YRPRT.S1.<br />

7 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de<br />

29/01/2019, proc. n.º 896/18.0YRLSB.S1.<br />

8 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de<br />

21/11/2019, proc. n.º 1429/19.6YRLSB-2.<br />

9- Excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de<br />

Justiça de 22/05/2013, processo 687/12.1YRLSB.<br />

S1, citado no Acórdão identificado na nota de rodapé<br />

antecedente.<br />

10 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa<br />

de 10/11/2009, proc. 1072/09.8YRLSB-7. Também<br />

neste sentido, Acórdãos deste mesmo Tribunal<br />

de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.S1, e de<br />

12/07/2005, proc. n.º 05B1880.<br />

CRISTINA BOGADO MENEZES<br />

Sócia RSA LP<br />

rídicos do que em Portugal, inclusivamente são<br />

atribuídos direitos sucessórios a quem era unido<br />

de facto com o de cujus. Aliás, a união estável é<br />

expressamente reconhecida no § 3.º do artigo 266<br />

da Constituição da República Federativa do Brasil,<br />

e no Código Civil brasileiro (artigos 1723.º<br />

a 1727.º - doravante, CC Brasileiro), que prevê<br />

os respetivos impedimentos (os mesmos do casamento,<br />

previstos no artigo 1521 do CC Brasileiro),<br />

direitos e deveres. Assim, à luz do referido<br />

regime, um Oficial de Registo só pode lavrar uma<br />

escritura pública de união estável se os unidos de<br />

facto demonstrarem, por um lado, que vivem em<br />

comum e, por outro lado, a inexistência dos mesmos<br />

impedimentos ao casamento. Mas, mais do<br />

que isto, a escritura pública de união estável é um<br />

instrumento de formalização do reconhecimento<br />

da existência da união de facto, podendo, à luz<br />

do ordenamento jurídico brasileiro, ser alvo de<br />

registo 11 , sendo reconhecida, ao lado da sentença<br />

judicial, como instrumento de formalização da<br />

dissolução da união estável (artigos 732.º e 733.º<br />

do CPC brasileiro).<br />

Assim, atendendo, sobretudo, às particularidades<br />

do ordenamento jurídico brasileiro, é defensável<br />

obter o seu reconhecimento por via da ação<br />

de revisão, atendendo que se trata de documento<br />

produzido com a intervenção de oficial público,<br />

que produz efeitos jurídicos relevantes segundo o<br />

ordenamento jurídico do Estado de origem, como<br />

se fora um tribunal. Atente-se ainda que, como admitem<br />

os Tribunais portugueses, no caso do Brasil,<br />

“a intervenção do oficial público terá uma repercussão<br />

performativa na ordem jurídica onde está prevista<br />

e onde foi praticada, significando essa intervenção<br />

mais do que o mero reforço da força probatória de<br />

uma determinada situação. O plus dessa intervenção<br />

não poderá residir na mera força probatória<br />

acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo<br />

oficial público (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa,<br />

de 21.11.2019, acima citado). É o que se passa, conforme<br />

acima descrito, com a celebração de escritura de<br />

união estável no Brasil.”. 12<br />

De mais a mais, não nos parece que a Lei da Nacionalidade,<br />

que é lei substantiva, e muito menos<br />

o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,<br />

possam determinar o meio processual a utilizar.<br />

Os meios processuais hão de ser encontrados na<br />

lei processual. Também não nos parece justificável<br />

a propositura de uma ação de processo comum<br />

contra o Estado Português que, por sua natureza,<br />

tem uma tramitação mais complexa e morosa,<br />

apenas para se fazer prova de uma situação de facto,<br />

e também de direito, que já está devidamente<br />

provada e reconhecida em escritura pública outorgada<br />

com a intervenção do oficial público do país<br />

de origem, escritura esta suficiente para produzir<br />

efeitos jurídicos relevantes no ordenamento jurídico<br />

onde foi outorgada e, em Portugal. Até porque,<br />

mesmo que se pretenda atender à letra (controvertida)<br />

da Lei da Nacionalidade, apesar de a ação de<br />

revisão dever ser proposta perante o Tribunal da<br />

Relação, trata-se de uma ação propriamente dita,<br />

sujeita a um processo especial, que correrá, claro<br />

está, perante a secção cível do Tribunal da Relação;<br />

consequentemente, estar-se-á perante uma ação<br />

proposta perante um tribunal cível.<br />

De qualquer modo, independentemente da posição<br />

jurisprudencial com a qual se concorde, o<br />

facto é que, neste momento, há uma incerteza<br />

jurídica inaceitável sobre que forma de processo<br />

deve ser utilizada para se obter o reconhecimento<br />

da união de facto, quando existe uma escritura<br />

pública de reconhecimento de união estável outorgada<br />

em país estrangeiro de harmonia com a lei<br />

nele vigente, sendo imperioso o legislador tomar<br />

posição quanto à matéria. Até porque, com o crescente<br />

fluxo migratório do Brasil para Portugal, a<br />

situação em causa será cada vez mais recorrente.<br />

11 - Como estipulado pelo Conselho Nacional de<br />

Justiça em 07/07/2014, no Provimento n.º 37.<br />

12 - Como se lê no Acórdão do Tribunal da<br />

Relação de Lisboa de 21/12/2021, proc. n.º<br />

2200/21.0YRLSB-7.


meiro semestre com uma média de 1600 m2 tomados por cada transação, um valor nunca trato de expansão do Complexo Petroquímico da Repsol, localizado em Sines, que representa<br />

visto. A consultora imobiliária prevê que a manter-se o ritmo de ocupação de escritórios, um investimento global de 760 milhões de euros. “A consequência será o aumento de exportações<br />

em cerca de 400 milhões de euros, a diminuição de importações de igual montante e<br />

38 RESUMO EDITORIAL<br />

este<br />

2022será o melhor ano de sempre do setor em Portugal. O Porto também está a registar uma<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 39<br />

ocupação acima da média. um valor acrescentado na ordem dos 200 milhões de euros”, adiantou o ministro.<br />

II sexta-feira, 29 de


permitirá à EDP continuar a sua trajetória de crescimento, mantendo o foco em ativos de geração é reforçar a aposta no setor da saúde, tal como estão a fazer outras tecnológicas, como a Apple<br />

renováveis, redes e prestação de serviços de valor acrescentado”, refere a elétrica em comunicado. ou a Microsoft.<br />

40 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 41<br />

II sexta-feira, 26 de agosto 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

12.AGO<br />

T<br />

em-se vindo a ler nas notícias sobre<br />

a intenção do Governo em<br />

aprovar as alterações à lei laboral,<br />

nomeadamente no que concerne novos<br />

modelos de organização do trabalho, incluindo<br />

experiências como a semana de<br />

quatro dias em diferentes setores de actividade.<br />

Ora, se numa primeira leitura, muitos<br />

trabalhadores possam ser levados a pensar<br />

que se trata de uma boa notícia, pois<br />

terão mais um dia de descanso semanal,<br />

numa pesquisa mais aprofundada tal notícia<br />

poderá não ser tão atractiva como<br />

isso, pois o preço que os trabalhadores<br />

poderão vir que ter a pagar com essa redução<br />

é bastante elevado, e não, não se<br />

está a falar em termos de retribuição.<br />

Assim, do que já foi permitido verificar<br />

através das notícias e mais concretamente<br />

por parte da Ministra do Trabalho,<br />

efectivamente, há uma grande preocupação<br />

por parte do Governo em garantir<br />

que não haja redução de retribuição para<br />

os trabalhadores. O que preocupa é tudo<br />

oresto, em que fica patente que o dia a<br />

mais de descanso para os trabalhadores<br />

tem um custo muito elevado.<br />

Deste modo, e ressalve-se que o Governo<br />

ainda só está disposto a avançar com estudos<br />

e não com medidas legislativas, das<br />

várias notícias que têm vindo a ser veiculadas,<br />

por parte das empresas não há<br />

qualquer intenção de redução do horário<br />

de trabalho, antes sim, a compactação do<br />

mesmo. Traduzindo por outras palavras,<br />

os trabalhadores não deixarão de ter uma<br />

redução da carga horária semanal, antes<br />

sim, vão trabalhar mais horas por cada<br />

um dos quatro dias de trabalho para poderem<br />

ter o tal dia extra de descanso.<br />

Ou seja, do que tem vindo a público, a<br />

qualidade de vida dos trabalhadores que<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Há beneficios na redução da semana de trabalho<br />

4 dias?<br />

passarem a ter uma semana de trabalho<br />

de quatro dias vai piorar durante esses<br />

quatro dias para poder melhorar durante<br />

um, uma vez que em vez das normais<br />

8 horas de trabalho diárias, fazendo-se<br />

uma conta básica, passarão a ter 10 horas<br />

de trabalho diárias.<br />

Não será preciso muito para se perceber<br />

que alguém que, por exemplo, entrava às<br />

9:00 e saía às 18:00 (com uma hora de<br />

almoço), terá que abdicar de algo; seja<br />

da hora de almoço, seja no horário de<br />

entrada, seja no horário de saída ou, por<br />

e simplesmente, no horário de entrada<br />

de almoço e de saída….<br />

Ainda em tempo, seria de ver esta solução<br />

(da redução do número de dias de<br />

trabalho semanal) como sendo efectivamente<br />

uma boa solução para todos, sejam<br />

empresas, sejam trabalhadores.<br />

Porque não reduzir efectivamente o número<br />

de horas semanais para as 32 horas<br />

“Há benefícios na redução da semana de trabalho 4<br />

dias? Efectivamente pode haver, mas será preciso deixar<br />

cair a dicotomia horas de trabalho/produção e assumir a<br />

dicotomia cumprimento de tarefas/produtividade”<br />

não se sobrecarregando os quatro dias<br />

de trabalho efectivo? Não seria preciso<br />

muito, seria única e exclusivamente uma<br />

questão de mudar a forma de pensar o<br />

trabalho e no lugar de obrigar as pessoas<br />

a aumentarem o seu horário diário de<br />

trabalho, que tal apostar em objectivos<br />

de cumprimento de tarefas para cada trabalhador?<br />

Todos os anos, cada um de nós vê nas<br />

notícias, redes sociais, etc, vários estudos<br />

que dizem que os trabalhadores portugueses<br />

são pouco produtivos. Certamente,<br />

também cada um nós terá o mesmo<br />

pensamento que será então mas eu estou<br />

não sei quantas horas a trabalhar e dizem<br />

que não sou produtivo?<br />

Com o que se referiu acima, de dar nota<br />

que ninguém está a inventar a roda uma<br />

vez que esta fórmula já é aplicada em<br />

vários países do continente europeu há<br />

TIAGO MARCELINO MARQUES<br />

Advogado Coordenador RSA-LP<br />

várias décadas, chama-se aumento de<br />

produtividade.<br />

Se cada a cada trabalhador lhe for dito<br />

que em determinado dia tem que realizar<br />

um determinado número de tarefas e<br />

depois disso pode ir para casa, de certeza<br />

que as tais 8 horas que se estaria a retirar<br />

das horas de trabalho semanal não<br />

fariam qualquer diferença para as empresas.<br />

Aliás, provavelmente, situações haveria<br />

em que não seriam sequer precisas<br />

as 8 horas de trabalho diário.<br />

A acrescer, salvo melhor opinião, os ganhos,<br />

para todos os envolvidos (empresas<br />

e trabalhadores) seriam incomparavelmente<br />

maiores do que as perdas.<br />

Assim, e o mais importante de todos,<br />

tendo em consideração a base dos estudos<br />

que estão a ser levados a cabo pelo<br />

Governo, efectivamente garantia-se o<br />

aumento da qualidade de vida dos trabalhadores,<br />

ficando estes, efectivamente<br />

com mais tempo para a sua vida pessoal/<br />

social.<br />

Também, no que concerne as empresas,<br />

logo à partida, estas também não perderiam,<br />

pois verificando-se o cumprimento<br />

das tarefas por parte dos trabalhadores, o<br />

cumprimento dos objectivos das empresas<br />

em termo de gestão também ficariam<br />

assegurados.<br />

Mas, mais do que as empresas não perderem,<br />

poderá considerar-se que as empresas<br />

teriam mesmo margem para ganhar.<br />

Assim, por um lado, em termos de eficiência,<br />

todas as empresas (ou pelo menos<br />

grande parte) passariam a ser mais<br />

eficientes, com tudo o que isso acarreta,<br />

pois já se sabe que a ineficiência também<br />

é um custo, tal como, por outro lado,<br />

também seria possível, aumentar o seu<br />

volume de trabalho, uma vez que, ao reduzirem<br />

o número de horas de trabalho<br />

(com garantia, obviamente, do cumprimento<br />

de tarefas), conseguirão contratar<br />

mais trabalhadores para que estes consigam<br />

assegurar uma maior produção.<br />

Simultaneamente, e confesso que me<br />

dava um gozo pessoal, seria ver Portugal<br />

a sair da cauda dos países menos produtivos<br />

com que temos que ser confrontados<br />

anualmente.<br />

Concluindo, há benefícios na redução<br />

da semana de trabalho 4 dias? Efectivamente<br />

pode haver, mas será preciso deixar<br />

cair a dicotomia horas de trabalho/<br />

produção e assumir a dicotomia cumprimento<br />

de tarefas/produtividade.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão,<br />

Lutador pelo<br />

Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

A nossa<br />

realidade<br />

agrícola (3)<br />

O que parece ser um<br />

objetivo da política agrícola<br />

europeia e nacional,<br />

incentivar investimentos<br />

que não se realizaram<br />

por falhas de mercado,<br />

repercutiu-se num sistema<br />

de ajudas que se tem<br />

mantido demasiado tempo<br />

com mais ou menos os<br />

mesmos parâmetros, após<br />

cada Quadro Financeiro<br />

Plurianual (QFP). Cada<br />

quadro seguinte não<br />

mantém o que está bem,<br />

nem melhora o que<br />

está mal, limitando-se,<br />

infelizmente, a reinventar as<br />

regras das medidas e ações<br />

dentro do enquadramento<br />

do passado, o que se<br />

traduz em mais burocracia<br />

kafkiana. Tudo isto resulta<br />

numa adulteração, numa<br />

distorção da racionalidade<br />

económica na decisão<br />

e no timing em que a<br />

maioria dos promotores<br />

toma as suas decisões de<br />

investimento, optando<br />

por realizar investimentos<br />

que têm como única<br />

justificação a existência de<br />

subsídios que os apoiam.<br />

Ou então há adiamento<br />

da tomada da decisão de<br />

investimentos, enquanto as<br />

candidaturas estão fechadas<br />

e até estarem de novo<br />

disponíveis ou, ainda pior,<br />

há decisão instantânea,<br />

forma leviana de o fazer,<br />

na altura em que estão<br />

abertas as candidaturas, o<br />

que se traduz, em muitos<br />

casos, em decisões de<br />

investimento de última<br />

hora, alguns dias antes da<br />

data limite de submissão<br />

das candidaturas. Esta<br />

atitude deve-se a um forte<br />

sentimento por parte dos<br />

interessados de que não se<br />

pode perder a oportunidade<br />

única de obter ajudas<br />

públicas ao investimento.<br />

Os promotores interiorizam<br />

a mensagem que é passada<br />

regularmente pelos<br />

responsáveis políticos em<br />

cada QFP, quer no seu<br />

lançamento quer ao longo<br />

da respetiva vigência:<br />

“última oportunidade para<br />

captar ajudas!”.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

25.AGO<br />

Depressão, ansiedade, burnout,<br />

stress continuado. Tudo isto<br />

(e muito mais) integra o leque<br />

de doenças do foro mental que vem<br />

crescendo ao longo dos tempos. Atacados<br />

por uma pandemia, a sociedade atual<br />

vive um panorama assustador quanto à<br />

saúde mental do cidadão e ao estigma<br />

que a mesma acarreta.<br />

A 14 de julho de 2022 foi aprovado pelo<br />

Conselho de Ministros uma proposta<br />

para a nova Lei de Saúde Mental – lei<br />

essa que existe, desde 1998 (Lei n.º<br />

36/98, de 24 de Julho), alterada em<br />

1999 (pelo Decreto-Lei n.º 35/99, de<br />

5 de fevereiro) e inalterada desde então<br />

-, 24 anos depois. Escusado será dizer<br />

que urge a necessidade de mudança<br />

de paradigma quando falamos de<br />

saúde mental passando, sempre, pela<br />

desmistificação da temática, fruto da<br />

mudança de pensamento e evolução<br />

clínica e tecnológica neste campo.<br />

A proposta de lei em questão ergue-se,<br />

precisamente, a partir destas premissas<br />

- a clara necessidade de repensar a<br />

organização da prestação de cuidados de<br />

saúde mental, considerando os enormes<br />

avanços médicos e farmacológicos<br />

registados nesta área e o cumprimento<br />

do Plano de Recuperação e Resiliência<br />

que integra como objectivo a conclusão<br />

da Reforma da Saúde Mental, enquanto<br />

uma das linhas a concretizar até 2026.<br />

Nesta senda, vem esta proposta<br />

apresentar um novo set atualizado<br />

de direitos e deveres que assistem à<br />

pessoa com necessidade de cuidados<br />

médicos de saúde mental. São de<br />

sublinhar a importância dada aos<br />

direitos constitucionais e fundamentais<br />

“Pretendo ficar com o trespasse de<br />

um estabelecimento comercial que<br />

está instalado num local arrendado.<br />

O local interessa-me mas o ramo<br />

nem por isso. Por esse motivo gostaria<br />

de saber se posso alterar o ramo de<br />

comércio que aí tem sido praticado e<br />

de saber se o senhorio tem que autorizar<br />

o trespasse e se terá o direito de<br />

aumentar a renda.”<br />

Desde já se esclarece que, de acordo<br />

com o disposto na lei, a transmissão da<br />

posição do arrendatário não depende da<br />

autorização do senhorio, nem lhe confere,<br />

só por si, o direito de aumentar a<br />

renda, mas há que ter presente que se a<br />

referida transmissão operar por força de<br />

trespasse é fundamental que no locado<br />

continue a ser exercido o mesmo ramo<br />

de negócio.<br />

Isto porque, embora o conceito do<br />

contrato de trespasse se encontre em formação<br />

discutindo-se, ainda, a sua exacta<br />

amplitude, a doutrina e a legislação<br />

condutores desta proposta – o valor<br />

da dignidade humana e da sua<br />

individualidade. Entre os direitos das<br />

pessoas com necessidade de cuidados de<br />

saúde mental, consagra-se expressamente<br />

o direito de acesso a esses integrados e de<br />

qualidade e a prevenção à reabilitação;<br />

a prestação de serviço adequado ao<br />

enquadramento familiar e social<br />

da pessoa, na sua individualidade e<br />

subjectividade; o respeito da sua vontade<br />

e preferências, expressas no momento<br />

ou antecipadamente, sob a forma de<br />

diretivas antecipadas de vontade ou<br />

através de procurador de cuidados de<br />

saúde ou de mandatário com vista a<br />

acompanhamento; a promoção da sua<br />

capacitação e autonomia, independência<br />

e privacidade; o direito de voto,<br />

ressalvadas apenas as incapacidades<br />

previstas na lei geral; a não sujeição<br />

a medidas privativas ou restritivas da<br />

liberdade de duração ilimitada ou<br />

indefinida; a não sujeição a medidas<br />

coercivas, incluindo isolamento e meios<br />

de contenção físicos ou químicos,<br />

exceto nos termos previstos na lei; e a<br />

não sujeição a estimulação magnética<br />

transcraniana, sem o consentimento<br />

escrito da pessoa.<br />

É manifesto que estas são premissas<br />

aplicável entendem que trespasse não é<br />

qualquer transmissão de um estabelecimento<br />

comercial, mas tão só, aquela que<br />

é acompanhada da transferência, em conjunto,<br />

das instalações, utensílios, mercadorias<br />

ou outros elementos que integram<br />

o estabelecimento.<br />

Pelo exposto, não pode ser considerado<br />

contrato de trespasse aquele que prevê<br />

a transmissão do gozo do prédio, passando<br />

a exercer-se nele outro ramo de comércio<br />

ou indústria, ou quando, de um modo<br />

geral lhe seja dado outro destino, até porque,<br />

caso tal aconteça sem autorização<br />

do senhorio, tal facto será susceptivel de<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Saúde mental – um privilégio que nem todos temos, mas todos merecemos<br />

Legal &<br />

Imobiliário<br />

que sabemos serem essenciais desde<br />

sempre, mas também sabemos que<br />

nem sempre foram, ou são, cumpridas!<br />

Olhe-se, por exemplo, o artigo n.º<br />

3 do artigo 92.º do Código Penal,<br />

que, atualmente, permite, em certos<br />

casos, a prorrogação sucessiva das<br />

medidas de segurança de internamento<br />

de inimputáveis. Na prática esta é<br />

uma prerrogativa que permite que as<br />

medidas de internamento tenham uma<br />

duração ilimitada ou mesmo perpétua,<br />

contrariando a (sagrada) regra, que abona<br />

a todo e qualquer cidadão português,<br />

“Escusado será dizer que urge a necessidade de mudança<br />

de paradigma quando falamos de saúde mental passando,<br />

sempre, pela desmistificação da temática, fruto da mudança<br />

de pensamento e evolução clínica e tecnológica neste campo.”<br />

ESTABELECIMENTO COMERCIAL<br />

TRESPASSE<br />

DIREITO DE PREFERÊNCIA DO SENHORIO<br />

de que não pode haver privações da<br />

liberdade com carácter perpétuo ou de<br />

duração ilimitada ou indefinida. Assim,<br />

propõe-se nesta lei que esta deve ser uma<br />

das normas a revogar, propondo-se a<br />

revisão obrigatória anual da situação do<br />

internado.<br />

Obviamente esta proposta trata também<br />

a questão do tratamento involuntário<br />

em ambulatório ou em internamento<br />

que seja decretado ou confirmado por<br />

autoridade judicial, orientado para a<br />

recuperação integral da pessoa, mediante<br />

intervenção terapêutica e reabilitação<br />

psicossocial – é sempre dada preferência<br />

ao tratamento em ambulatório, sendo o<br />

internamento visto como uma hipótese<br />

constituir fundamento legal para despejo.<br />

Bem assim como não pode ser considerado<br />

trespasse o contrato pelo qual<br />

alguém transfere temporária e onerosamente<br />

para outrem, juntamente com o<br />

gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento<br />

comercial ou industrial nele<br />

instalado pois, neste caso, tratar-se-á de<br />

“Não pode ser considerado contrato de trespasse aquele<br />

que prevê a transmissão do gozo do prédio, quando, de um<br />

modo geral lhe seja dado outro destino<br />

INÊS DOS SANTOS CASTRO<br />

Advogada Estagiária RSA-LP<br />

última. Também aqui, na ótica de defesa<br />

dos direitos fundamentais do cidadão,<br />

é salvaguardada a dignidade pessoal<br />

com a implementação de direitos<br />

especiais como a participação em todos<br />

os atos processuais que diretamente lhe<br />

digam respeito; o acompanhamento<br />

por intérprete idóneo, sempre que<br />

não conheça ou domine a língua<br />

portuguesa, seja surda ou deficiente<br />

auditiva ou muda, caso em que<br />

também poderá responder por escrito<br />

a perguntas formuladas oralmente;<br />

a participação, na medida da sua<br />

capacidade, na elaboração e execução<br />

do respetivo plano de cuidados, sendo<br />

ativamente envolvida nas decisões<br />

sobre o desenvolvimento do processo<br />

terapêutico; e a indicação de uma<br />

pessoa de confiança, uma nova figura<br />

processual que surge como apoio da<br />

pessoa no exercício dos seus direitos.<br />

Contudo, este é apenas um pequeno<br />

passo naquilo que parece ser um<br />

caminho sem fim. É necessário políticas<br />

que promovam a educação sobre saúde<br />

mental, é necessário acompanhamento<br />

preventivo de raiz, é necessário deixar<br />

de parte o estigma que escolta a saúde<br />

mental. Quase nunca a pessoa que<br />

precisa de ajuda é a que o demonstra<br />

publicamente.<br />

Esta nova lei deve colocar o foco em<br />

providenciar serviços médicos de saúde<br />

mental descentralizados e locais, acessível<br />

a todos, na formação e, principalmente,<br />

na normalização do tema da saúde<br />

mental e da carência de ajuda médica,<br />

assegurando, sempre, os direitos das<br />

pessoas com necessidade de cuidados<br />

médicos de saúde mental.<br />

MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />

marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />

cessão de exploração do estabelecimento.<br />

Muito embora o trepasse não careça<br />

de autorização do senhorio, alerta-se,<br />

o Leitor, para o facto de, salvo convenção<br />

em contrário, o senhorio ter direito<br />

de preferência no trespasse por venda ou<br />

dação em cumprimento, pelo que se Leitor<br />

mantiver interesse no negócio, deverá<br />

aguardar que o proprietário do imóvel<br />

seja notificado para o efeito pois caso de<br />

tal comunicação não seja feita, o senhorio<br />

terá o direito de, no prazo de seis meses a<br />

contar da data em que teve conhecimento<br />

dos elementos essenciais da alienação,<br />

instaurar acção judicial para o exercício<br />

do direito de preferência que lhe assiste.<br />

Por tudo o exposto, não obstante o<br />

trespasse não dependa de autorização do<br />

senhorio, para evitar possíveis incómodos,<br />

o negócio deverá ser-lhe previamente<br />

comunicado nos termos supra referidos,<br />

respeitando o direito de preferência que a<br />

legislação lhe conferiu.<br />

Caso o senhorio não tenha exercido<br />

o direito de preferência, depois de formalizado<br />

o contrato de trespasse, deverá,<br />

ainda, no prazo de 15 dias, ser-lhe comunicada<br />

a efectiva realização do negócio de<br />

modo a que os recibos<br />

passem a ser emitidos<br />

em nome do novo arrendatário.


a um aumento significativo das taxas de juro, este mês. Com efeito, os responsáveis<br />

de política monetária continuam a revelar uma forte preocupação com a orçamental e de política, destacando que a deterioração orçamental de 2020 se deveu ao im-<br />

República Portuguesa para A (low). De acordo com a DBRS, esta decisão deve-se à gestão<br />

trajetória da inflação. Aqueles que defendem que o aumento das taxas de juro vai pacto da pandemia e que o défice diminuiu rapidamente, estando a execução orçamental, até<br />

42 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 43<br />

provocar uma recessão representam uma minoria no seio do BCE.<br />

ao momento, em linha com a de 2019.<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

12 SEXTA-FEIRA, 9 DE<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

2.SET<br />

No dia 16 de Agosto, foi publicada a<br />

lei das comunicações eletrónicas (LCE).<br />

Esta nova lei pretende simplificar as regras<br />

aplicáveis às comunicações eletrónicas,<br />

conferindo maior clareza e segurança<br />

jurídica no âmbito dos contratos de<br />

prestação de serviços de comunicações<br />

eletrónicas e acentuando a proteção dos<br />

consumidores.<br />

Nesse sentido, cria-se, assim, um regime<br />

jurídico aplicável às redes e serviços<br />

de comunicações eletrónicas, aos recursos<br />

e serviços conexos, à gestão do espectro<br />

de radiofrequências e dos recursos de numeração,<br />

bem como a certos aspetos dos<br />

equipamentos terminais, definindo-se as<br />

competências da autoridade reguladora<br />

nacional (ARN) neste domínio.<br />

Esta passa agora a ter um leque de funções<br />

e atribuições bem definido: i) de regulação,<br />

supervisão, fiscalização e sancionamento;<br />

ii) estabelecendo princípios de<br />

regulação, sendo que em todas as decisões<br />

e medidas de regulação adotadas deve<br />

observar os princípios de imparcialidade,<br />

objetividade, transparência, tempestividade,<br />

não discriminação e proporcionalidade;<br />

iii) exigindo-se a cooperação entre<br />

autoridades nacionais; iv) procedendo à<br />

densificação do procedimento de consulta<br />

pública; v) fomentando a resolução<br />

administrativa de litígios entre empresas;<br />

vi) exercendo um controlo jurisdicional<br />

pleno e integral.<br />

Esta nova LCE vem, sobretudo, regulamentar<br />

áreas de tensão tradicionais entre<br />

operadores e consumidores e que, de<br />

uma forma geral, correspondiam aos temas<br />

de direitos dos utilizadores, incumprimento,<br />

duração, alteração e cessação<br />

de contratos.<br />

Em primeiro lugar, e no que se refere<br />

aos direitos do utilizadores, serviço universal<br />

e serviços obrigatórios adicionais),<br />

prevê-se:<br />

Não discriminação - As empresas que<br />

oferecem redes ou serviços de comunicações<br />

eletrónicas não podem aplicar requisitos<br />

ou condições gerais de acesso ou de<br />

utilização das redes ou serviços diferentes<br />

aos utilizadores finais por razões relacionadas<br />

com a respetiva nacionalidade,<br />

local de residência ou local de estabelecimento,<br />

exceto quando o tratamento diferenciado<br />

seja objetivamente justificado,<br />

designadamente com base em diferenças<br />

de custos e riscos.<br />

Garantia dos direitos fundamentais -<br />

Quaisquer medidas relativas ao acesso ou<br />

à utilização de serviços e aplicações através<br />

de redes de comunicações eletrónicas<br />

pelos utilizadores finais devem respeitar<br />

a Carta dos Direitos Fundamentais da<br />

União Europeia, os direitos constitucionalmente<br />

consagrados e os princípios gerais<br />

do direito da União Europeia.<br />

Acesso e escolha equivalente para os<br />

utilizadores finais com deficiência -<br />

Compete à ARN, após consulta a utilizadores<br />

finais com deficiência, diretamente<br />

ou por intermédio das suas associações<br />

representativas, especificar os requisitos a<br />

impor às empresas que oferecem serviços<br />

de comunicações eletrónicas acessíveis ao<br />

público, a fim de garantir que os utilizadores<br />

finais com deficiência: i) tenham<br />

acesso a serviços de comunicações eletrónicas,<br />

incluindo às respetivas informações<br />

contratuais em termos equivalentes<br />

aos disponibilizados à maioria dos utilizadores<br />

finais; e ii) beneficiem da escolha<br />

de empresas e serviços disponível para a<br />

maioria dos utilizadores finais.<br />

Em segundo lugar, e quanto ao incumprimento<br />

de contratos:<br />

Suspensão e extinção do serviço<br />

prestado a consumidores - quando esteja<br />

em causa a prestação de serviços a<br />

consumidores, as empresas que oferecem<br />

serviços de acesso à Internet ou serviços<br />

de comunicações interpessoais com base<br />

em números acessíveis ao público devem,<br />

na falta de pagamento dos valores referentes<br />

à prestação de serviços de comunicações<br />

eletrónicas constantes da fatura,<br />

emitir um pré-aviso ao consumidor,<br />

concedendo-lhe um prazo adicional de<br />

30 dias para pagamento, sob pena de suspensão<br />

do serviço e de eventual resolução<br />

automática do contrato.<br />

Indisponibilidade do serviço - Sempre<br />

que, por motivo não imputável ao<br />

utilizador final, qualquer dos serviços<br />

de comunicações eletrónicas acessíveis<br />

ao público, com exceção dos serviços de<br />

comunicações interpessoais independentes<br />

de números e serviços de transmissão<br />

utilizados para a prestação de serviços<br />

máquina a máquina, que tenham sido<br />

por este contratados, se mantiverem indisponíveis<br />

por um período superior a<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Direitos dos utilizadores, incumprimento, duração, alteração e cessação<br />

de contratos na nova LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas)<br />

24 horas, consecutivas ou acumuladas<br />

por período de faturação, a empresa que<br />

oferece os serviços deve, independentemente<br />

de pedido do utilizador final nesse<br />

sentido, proceder ao crédito do valor<br />

equivalente ao preço que seria por este<br />

devido pela prestação do serviço durante<br />

o período em que o mesmo permaneceu<br />

indisponível.<br />

Incumprimento dos níveis de desempenho<br />

do serviço - Qualquer discrepância<br />

significativa, continuada ou recorrente,<br />

entre o desempenho real dos serviços<br />

de comunicações eletrónicas, que não<br />

serviços de acesso à Internet ou serviços<br />

de comunicações interpessoais independentes<br />

de números, e o desempenho indicado<br />

no contrato é considerada como<br />

sendo base para o desencadeamento do<br />

processo de tomada das medidas corretivas<br />

de que o consumidor dispõe nos<br />

“Este novo regime jurídico estipula um quadro longo<br />

de contraordenações, desdobrado na previsão de<br />

contraordenações leves, graves e muito graves, por referência<br />

à gravidade da infração e à culpa do agente, mas que assenta<br />

também na previsão de sanções acessórias”<br />

termos da legislação nacional, nomeadamente,<br />

a prerrogativa de resolver o contrato<br />

sem qualquer custo.<br />

Em terceiro lugar, quanto à duração,<br />

alteração e cessação de contratos:<br />

Duração dos contratos sem fidelização<br />

- todas as empresas que oferecem<br />

serviços de comunicações eletrónicas<br />

acessíveis ao público obrigam-se a disponibilizar<br />

serviços sem fidelizações associadas.<br />

Prorrogação automática de contratos<br />

- Nos casos em que um contrato com<br />

período de fidelização para a prestação de<br />

serviços de comunicações eletrónicas preveja<br />

a respetiva prorrogação automática,<br />

após essa prorrogação, os utilizadores finais<br />

têm o direito de denunciar o contrato<br />

em qualquer momento, com um pré-<br />

-aviso máximo de um mês, sem incorrer<br />

em quaisquer custos, exceto os relativos<br />

à utilização do serviço durante o período<br />

de pré-aviso.<br />

Alterações relativas ao titular do<br />

contrato - A empresa que oferece serviços<br />

de comunicações eletrónicas acessíveis<br />

ao público não pode exigir ao consumidor<br />

titular do contrato o pagamento<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado Associado Principal<br />

RSA-LP<br />

de quaisquer encargos relacionados com<br />

o incumprimento do período de fidelização,<br />

quando esteja em causa a alteração<br />

do local de residência permanente do<br />

consumidor 1 ; mudança imprevisível da<br />

habitação permanente do consumidor<br />

titular do contrato para país terceiro;<br />

situação de desemprego do consumidor<br />

titular do contrato 2 ;<br />

Artigo 137.º - Suspensão e caducidade<br />

dos contratos - Sem prejuízo<br />

de outras alterações extraordinárias das<br />

circunstâncias que determinaram a celebração<br />

do contrato por parte do consumidor,<br />

o contrato fica suspenso, designadamente,<br />

nas seguintes situações: i) perda<br />

do local onde os serviços são prestados;<br />

ii) alteração de residência para fora do<br />

território nacional; iii) ausência da residência<br />

motivada por cumprimento de<br />

pena de prisão; iv) ausência da residência<br />

por incapacidade, doença prolongada ou<br />

estado de dependência de cuidados prestados<br />

ou a prestar por terceira pessoa; v)<br />

situação de desemprego ou baixa médica.<br />

Este novo regime jurídico estipula<br />

um quadro longo de contraordenações,<br />

desdobrado na previsão de contraordenações<br />

leves, graves e muito graves, por<br />

referência à gravidade da infração e à culpa<br />

do agente, mas que assenta também<br />

na previsão de sanções acessórias: perda<br />

a favor do Estado de objetos, equipamentos<br />

e dispositivos ilícitos, interdição<br />

do exercício da respetiva atividade até ao<br />

máximo de dois anos, privação do direito<br />

de participar nos procedimentos de seleção<br />

concorrencial ou por comparação<br />

promovidos no âmbito da LCE até ao<br />

máximo de dois anos. A instauração dos<br />

processos de contraordenação é da competência<br />

do conselho de administração<br />

da ARN, cabendo a instrução dos mesmos<br />

aos respetivos serviços, sendo que, à<br />

semelhança de outros regimes sancionatórios<br />

sectoriais, o montante das coimas<br />

reverte em 60% para o Estado e em 40%<br />

para a própria ARN o que levanta os já<br />

conhecidos problemas de transparência<br />

(enquanto externamente perspectivada)<br />

da tramitação do processo.<br />

1 Caso a empresa não possa assegurar<br />

a prestação do serviço contratado ou de<br />

serviço equivalente, nomeadamente em<br />

termos de características e de preço, na<br />

nova morada.<br />

2 Motivado por despedimento da<br />

iniciativa do empregador por facto não<br />

imputável ao trabalhador, que implique<br />

perda do rendimento mensal disponível<br />

do consumidor;<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

9.SET<br />

No passado dia 26 de agosto, entrou em vigor<br />

a Lei n.º 08/2022, de 25 de agosto, que<br />

veio, entre outras novidades, alterar a Lei n.º<br />

23/2007, 04 de julho, relativa ao regime jurídico<br />

de entrada, permanência, saída e afastamento<br />

de estrangeiros do território nacional<br />

e será sobre as mais recentes alterações a este<br />

regime que o nosso artigo versará adiante.<br />

De acordo com o legislador estas alterações<br />

visam em geral facilitar a obtenção de vistos<br />

por parte dos imigrantes que procuram o<br />

nosso pais para residir e trabalhar, e especificamente<br />

têm como finalidade “atrair uma<br />

imigração regulada e integrada para o desenvolvimento<br />

do país, mudar a forma como a<br />

Administração Pública se relaciona com os<br />

imigrantes e garantir as condições de integração<br />

(…)”.<br />

Deste modo, uma das grandes novidades<br />

desta nova Lei n.º 08/2022, de 25 de agosto<br />

no campo dos vistos é a criação do visto para<br />

a procura de trabalho. Assim passa a ficar<br />

definida uma nova categoria de visto, que<br />

habilita o seu titular a entrar e permanecer<br />

em Portugal com a finalidade de procura de<br />

trabalho bem como a poder exercer a sua<br />

atividade laboral, até ao termo da duração<br />

do visto ou até à concessão da autorização<br />

de residência.<br />

Este novo tipo de visto será valido por um<br />

período de 120 dias, podendo ser prorrogável<br />

por mais 60 dias e permite apenas uma<br />

entrada em território nacional. Na prática, o<br />

visto em causa integrará uma data de agendamento<br />

junto dos serviços de estrangeiros<br />

e fronteiras (SEF) dentro dos mencionados<br />

120 dias e conferirá ao requerente, após a<br />

constituição e formalização da relação laboral<br />

naquele período, o direito a requerer<br />

uma autorização de residência, assumindo<br />

que o requerente preenche as condições gerais<br />

de concessão de autorização de residência<br />

temporária.<br />

No entanto, caso o requerente não constitua<br />

uma relação laboral e iniciado o processo<br />

de regularização documental subsequente<br />

dentro dos 120 dias, o titular deste visto<br />

terá que obrigatoriamente abandonar o país<br />

e apenas poderá voltar a instruir um novo<br />

pedido de visto, um ano após expirar a validade<br />

do visto anterior.<br />

Como podemos concluir, esta novidade e<br />

este novo tipo de visto permitirá que os cidadãos<br />

que pretendam imigrar para o nosso<br />

pais possam entrar em território nacional<br />

sem a celebração de qualquer contrato de<br />

trabalho ou promessa de contrato de trabalho,<br />

e irá também desonerar as entidades<br />

patronais de terem que disponibilizar uma<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

PEDRO GONÇALVES PAES<br />

Sócio RSA-LP<br />

“As novidades legislativas no regime<br />

jurídico dos Vistos e Autorizações<br />

de Residência”<br />

oferta de trabalho junto do IEFP pelo período<br />

de 30 dias, quando pretendam contratar<br />

cidadãos estrangeiros em concreto.<br />

Outra das novidades: é a criação do visto<br />

de residência para o exercício de atividade<br />

profissional prestado de forma remota para<br />

fora do território nacional, o chamado visto<br />

para os “nómadas digitais”. É estabelecida<br />

a possibilidade de ser concedido um visto<br />

de residência a trabalhadores com vínculo<br />

laboral ou prestadores de serviços que exerçam<br />

a sua atividade profissional de forma<br />

remota a entidades patronais (pessoas singulares<br />

ou coletivas) que tenham sede fora<br />

de Portugal.<br />

Com esta clarificação e novidade, o legislador<br />

pretende dar tratamento legal a uma<br />

situação laboral e um estilo de vida que se<br />

encontra cada mais vez em prática no ordenamento<br />

português e que já merecia a devida<br />

clarificação legislativa, o que merece o<br />

nosso aplauso.<br />

Para além desta novidade, o legislador voltou<br />

a inovar e procedeu à criação de um<br />

novo visto de estadia temporária para o<br />

acompanhamento familiar de cidadão portador<br />

do visto de estadia temporária. Este<br />

novo visto poderá ser pedido em simultâneo,<br />

facilitando assim o acompanhamento<br />

de cidadãos que pretendam estabelecer-se<br />

em Portugal. Na prática, deixa de ser necessário,<br />

para o reagrupamento familiar, que<br />

“Desejamos que estas novidades contribuam para o aumento de<br />

mão de obra em território nacional nos setores mais necessitados<br />

e diminua consideravelmente os casos de fraude, devido a uma<br />

maior facilitação da burocracia existente.”<br />

o membro da família que se encontra em<br />

Portugal tenha já obtido a autorização de<br />

residência, passando a ser suficiente que o<br />

tenha requerido.<br />

Outra das novidades mais relevantes prende-se<br />

com a validade dos títulos de residência<br />

e que passa a ser como regra geral<br />

um período inicial de concessão de 2 anos,<br />

renováveis por períodos de 3 anos. Contudo<br />

encontramos as seguintes exceções nesta<br />

alteração legislativa, a saber: (i) nos vistos<br />

gold ou autorização de residência para investimento<br />

- período inicial de 2 anos, renovável<br />

por iguais períodos, (ii) autorizações<br />

de residência para o ensino superior - 3 anos<br />

e renováveis por iguais períodos, (iii) autorizações<br />

de residência para investigadores<br />

– 2 anos renováveis por iguais períodos e<br />

(iv) autorizações de residência para estagiários<br />

– 6 meses ou 2 anos conforme o tipo e<br />

duração do programa de estágio.<br />

Por fim desejamos que estas novidades contribuam<br />

para o aumento de mão de obra em<br />

território nacional nos setores mais necessitados<br />

e diminua consideravelmente os casos<br />

de fraude, devido a uma maior facilitação<br />

da burocracia existente.<br />

s resultados dos estudos<br />

do Gabinete Planeamento,<br />

OPolíticas e Administração<br />

Geral (GPP) sobre as agriculturas<br />

de Portugal devem servir como<br />

matriz para os políticos na tomada<br />

de decisão das prioridades políticas<br />

nos apoios ao investimento. Devem<br />

também ser tidos em conta os<br />

tratamentos dos dados pertencentes à<br />

Autoridade de Gestão do PDR2020 e<br />

IFAP, respetivamente, bases de dados<br />

georreferenciadas de candidaturas<br />

e pedidos de pagamento (todos<br />

estes dados detidos pelo Ministério<br />

da Agricultura deveriam estar<br />

disponíveis para consulta pública,<br />

expurgando tudo o que possa ser<br />

impedimento legal pelo Regime Geral<br />

Proteção de Dados, já que ajudariam<br />

à tomada de decisão mais consciente<br />

por parte dos investidores no mundo<br />

rural).<br />

Estas prioridades políticas terão<br />

oportunidade de ser incorporadas<br />

na legislação nacional durante<br />

a operacionalização do Plano<br />

Estratégico da Política Agrícola<br />

Comum (PEPAC – QFP 2023-<br />

2029). A minha recomendação é que<br />

seja elaborada uma legislação o mais<br />

generalista possível, cumprindo as<br />

diretrizes legais da UE, sem colocar<br />

parâmetros muito específicos. Estes<br />

deverão ser deixados para os Avisos de<br />

candidatura, com a grande vantagem<br />

de que se podem fazer melhorias<br />

entre Avisos sem ser necessário<br />

perder tempo à espera para mudar<br />

a legislação nacional ou para pedir<br />

autorização de alterações à Comissão<br />

Europeia.<br />

Do ponto de vista da produção<br />

de bens públicos (bens cujos<br />

benefícios são usufruídos por toda<br />

a comunidade de modo indivisível,<br />

independentemente da vontade de<br />

um qualquer indivíduo desejar ou não<br />

consumir o bem), que corresponde<br />

aos superiores interesses dos<br />

portugueses, os incentivos financeiros<br />

públicos de apoio ao investimento na<br />

agricultura deveriam corresponder a<br />

instrumentos de política eficazes para<br />

ajudar a que os objetivos definidos<br />

fossem atingidos. Para tanto, esses<br />

instrumentos deveriam ser suportados<br />

por indicadores quantitativos (poucos)<br />

que caracterizassem a melhoria da<br />

sustentabilidade das agriculturas de<br />

Portugal ao longo do território, e que<br />

fossem fáceis de ser comunicados,<br />

cumpridos e verificados.<br />

Para terminar este documento,<br />

fica, para memória futura, a minha<br />

proposta pessoal de opções na política<br />

de apoios financeiros públicos ao<br />

investimento nas agriculturas de<br />

Portugal:<br />

1.ª Prioridade: Financiar através do<br />

PEPAC todas as candidaturas<br />

aprovadas referentes à primeira<br />

instalação de jovens agricultores,<br />

com abertura contínua de<br />

candidaturas, durante o período<br />

temporal de vigência do próximo<br />

QFP (objetivo: chegar aos 11%<br />

da média europeia);<br />

2.ª Prioridade: Prever investimento<br />

de agricultores familiares<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de Portu<br />

A nossa realidade ag<br />

(6 e último)<br />

reconhec<br />

3ª Prioridad<br />

um orça<br />

geográfic<br />

Intermu<br />

retirar co<br />

os conce<br />

de comp<br />

a 75 (Pr<br />

no modo<br />

Único?: Gar<br />

longo de<br />

de vigên<br />

emprésti<br />

de terra<br />

agricultu<br />

A minha exp<br />

elaboração e<br />

todo o tipo d<br />

candidaturas<br />

a projetos de<br />

junto com tr<br />

de equipas em<br />

cultura e ativ<br />

que para a pr<br />

jovens agricu<br />

profundas de<br />

explorações,<br />

impossível p<br />

financeiros p<br />

investimento<br />

mínimo de 2<br />

investimento<br />

exploração p<br />

400 000J, co<br />

empréstimos<br />

muito longo<br />

de apoio que<br />

o complemen<br />

suportado em<br />

etc.).<br />

Para todos o<br />

a minha prop<br />

complement<br />

apoio ao inve<br />

negociação c<br />

de Investime<br />

europeias de<br />

com o objeti<br />

empréstimos<br />

atribuídos at<br />

Instituições B<br />

pública ao in<br />

prestar pelo O<br />

caso o orçam<br />

insuficiente)<br />

• Aquisiçã<br />

por rend<br />

confinan<br />

muito lo<br />

anos de<br />

mesmo t<br />

para Ord<br />

robusto<br />

aquisiçã<br />

agrícolas<br />

• Crédito<br />

investim<br />

vigência<br />

anos, 3-<br />

com prio<br />

Organiz<br />

Coopera<br />

Os objetivos<br />

a que as agric<br />

atinjam, até<br />

défice alimen<br />

000J/ano), i<br />

valor acresce<br />

mais 100 00


damente a descida de 6% na fatura do gás e da eletricidade, bem como a redução do imposto nível A). É o nível mais elevado que a agência atribui a Portugal desde março de 2011. Esta foi<br />

sobre os combustíveis. Foi enviada uma carta aberta a vários ministérios e aos presidentes dos a segunda melhoria do rating deste ano, depois de a DBRS ter também melhorado a notação<br />

grupos parlamentares.<br />

financeira de Portugal para nível A (low).<br />

44 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 45<br />

14 SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEM<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

16.SET<br />

O regime da empreitada tem sido testado em<br />

contextos difíceis, como o que sucedeu com a<br />

crise económica do início da década de dez do<br />

presente século, mais recentemente, em virtude<br />

da pandemia da doença Covid_19, e, atualmente,<br />

por via do significativo aumento da inflação.<br />

Perante a recente inflação de preços, em especial,<br />

de alguns materiais necessários para a execução<br />

de obras, tem-se verificado um incremento de<br />

pedidos de empreiteiros para aumento de preço<br />

da empreitada, ainda que em contratos de empreitada<br />

em regime de preço fixo, não revisível.<br />

A lei prevê, em determinadas circunstâncias, a<br />

alteração dos termos contratuais, em derrogação<br />

do princípio pacta sunt servanta e baseado<br />

no princípio rebus sic stantibus.<br />

O artigo 437.º/1 do Código Civil prevê que se<br />

as circunstâncias em que as partes fundaram a<br />

decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração<br />

anormal, tem a parte lesada direito à resolução<br />

do contrato, ou à modificação dele segundo<br />

juízos de equidade, desde que a exigência das<br />

obrigações por ela assumidas afete gravemente<br />

os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos<br />

riscos próprios do contrato.<br />

Para tanto, há que: (i.) determinar-se as circunstâncias<br />

em que as partes fundaram a decisão de<br />

contratar; (ii.) que ocorra uma alteração imprevisível<br />

e anormal dessas circunstâncias; (iii.)<br />

que tal alteração não esteja coberta pelos riscos<br />

próprios do contrato; (iv.) que a exigência das<br />

obrigações contratualizadas afete gravemente o<br />

princípio da boa-fé.<br />

Há assim que determinar, em concreto, as circunstâncias<br />

em que as partes fundaram a decisão<br />

de contratar, sendo apenas relevantes, para<br />

estes efeitos, as circunstâncias que determinaram<br />

as partes a contratar, de tal modo que, se<br />

fossem outras, as partes ou não teriam celebrado<br />

o contrato ou tê-lo-iam feito – ou pretendido<br />

fazer –, em termos diferentes.<br />

O empreiteiro, na sua formação da vontade<br />

de contratar, não contempla como verosímil<br />

a inflação de preços nos meses subsequentes à<br />

celebração do contrato, em máximos históricos<br />

das últimas duas décadas e não é exigível que o<br />

contemplasse.<br />

O empreiteiro, nessas circunstâncias, apenas<br />

teria de contemplar tal aumento se os indicadores<br />

económicos indicassem o mesmo como<br />

provável.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

RUI MOREIRA DE RESENDE<br />

Sócio RSA-LP<br />

A Inflação na Empreitada<br />

Assim, verificando-se uma inflação de preços<br />

de forma abrupta e em valores superiores ao<br />

máximo das últimas décadas e sem que, à data<br />

da celebração do contrato, tal inflação de preços<br />

se mostrasse previsível, estará verificado o<br />

requisito de anormalidade e imprevisibilidade<br />

para efeitos de aplicação do regime de alteração<br />

anormal das circunstâncias.<br />

No entanto, tal inflação anormal e imprevisível,<br />

à data de celebração do contrato, não é o<br />

suficiente para aplicação do regime de alteração<br />

anormal das circunstâncias: há ainda que verificar<br />

se tal alteração não está coberta pelos riscos<br />

próprios do contrato e que a exigência das<br />

obrigações contratualizadas afete gravemente o<br />

princípio da boa-fé.<br />

No risco próprio do negócio, será exigível ao<br />

empreiteiro que contemple, na sua formação<br />

de vontade, um cenário menos otimista para a<br />

evolução de preços para o período de execução<br />

do contrato: o worst case scenario, incluindo-se<br />

este no risco próprio do contrato.<br />

Esse cenário mais pessimista deverá partir dos<br />

elementos disponíveis à Parte a que esta deva<br />

razoavelmente recorrer para formar a sua vontade<br />

de contratar, aqui podendo – e devendo<br />

o empreiteiro apenas poderá exigir a modificação do contrato, ao<br />

abrigo do regime da alteração das circunstâncias verificando-se<br />

todos os requisitos do regime e apenas pelo sobrecusto resultante<br />

do aumento de preço que exceda o valor que deva encontrar-se<br />

incluído no risco próprio do contrato, sob pena de se transferir do<br />

empreiteiro para o dono de obra todo o risco do contrato.<br />

–, considerar-se os indicadores económicos dos<br />

anos anteriores à celebração do contrato.<br />

Até ao valor desse cenário menos otimista, o aumento<br />

de preços insere-se no risco próprio do<br />

contrato, pelo que não deve aplicar-se o regime<br />

da alteração anormal das circunstâncias.<br />

Acima do valor resultante do cenário menos<br />

otimista previsível à data da celebração do contrato,<br />

não podemos concluir que o aumento de<br />

preços se insira no risco próprio do contrato,<br />

pelo que poderá o empreiteiro invocar o regime<br />

da alteração anormal das circunstâncias para requerer<br />

a modificação do contrato considerando<br />

o preço que exceder o valor do cenário menos<br />

otimista que lhe seria exigível prever à data da<br />

celebração do contrato.<br />

Em conclusão, o empreiteiro apenas poderá<br />

exigir a modificação do contrato, ao abrigo do<br />

regime da alteração das circunstâncias verificando-se<br />

todos os requisitos do regime e apenas<br />

pelo sobrecusto resultante do aumento de preço<br />

que exceda o valor que deva encontrar-se incluído<br />

no risco próprio do contrato, sob pena de se<br />

transferir do empreiteiro para o dono de obra<br />

todo o risco do contrato.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador pelo<br />

Desenvolvimento de<br />

Portugal<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

23.SET<br />

Onde estão os apoios<br />

para as frutas, legumes e flores?<br />

O semanário Expresso publicou<br />

recentemente um artigo com o<br />

título “Agroalimentar, Exportações<br />

de frutas, legumes e flores crescem<br />

16% e batem recorde”.<br />

Além de elencar o crescimento<br />

no primeiro semestre deste<br />

ano 2022 em relação ao<br />

mesmo período temporal de<br />

2021, em volume e em valor,<br />

respetivamente, 14 % (804.910<br />

toneladas exportadas) e 16%<br />

(J939 milhões em exportações),<br />

traz a previsão do Presidente<br />

da Portugal Fresh (Associação<br />

para a Promoção das Frutas,<br />

Legumes e Flores de Portugal –<br />

foi constituída a 6 de dezembro<br />

de 2010. A Associação nasceu<br />

da necessidade/oportunidade,<br />

sentida pelo próprio tecido<br />

empresarial, de evidenciar o<br />

potencial dos produtos nacionais.<br />

Apostando numa nova abordagem<br />

promocional da qualidade e<br />

unicidade do que é português,<br />

a Portugal Fresh foi pensada no<br />

âmbito de unir as empresas do setor<br />

em prol de um objetivo comum – a<br />

valorização da origem “Portugal”<br />

e das características dos nossos<br />

produtos (https://portugalfresh.<br />

org/portugal-fresh/sobre/), Gonçalo<br />

Santos Andrade, sobre o final do<br />

ano “…as vendas ao estrangeiro<br />

deverão ficar ligeiramente acima<br />

dos J1,9 mil milhões. “E só não<br />

chegaremos aos J2 mil milhões<br />

porque fomos particularmente<br />

afetados pela seca e por algumas<br />

ondas de calor”.<br />

Lembro as 20 medidas<br />

preconizadas pela “Estratégia<br />

Nacional para a Promoção da<br />

Produção de Cereais” a qual,<br />

foi elaborada pelo ministério<br />

da agricultura e que deveriam<br />

estar ajustadas numa “Estratégia<br />

Nacional para a Promoção da<br />

Produção de Frutas, Legumes e<br />

Flores:<br />

Medida 1 - Redução dos custos<br />

de energia<br />

Medida 2 - Dinamizar a<br />

produção nacional de semente<br />

certificada e de genética nacional<br />

Medida 3 - Reforço dos Meios<br />

de luta contra agentes bióticos<br />

Medida 4 - Acompanhamento<br />

de processo de reconhecimento<br />

de OP<br />

Medida 5 - Simplificação do<br />

processo de licenciamento de<br />

infraestruturas hidráulicas<br />

Medida 6 - Aumento da<br />

capacidade de armazenamento<br />

de água e melhoria da eficiência<br />

do uso dos recursos hídricos e<br />

energéticos<br />

Medida 7 - Prioridade ou<br />

majoração nos investimentos e<br />

redimensionamento de canteiros<br />

dos arrozais<br />

Medida 8 - Agenda de inovação<br />

Medida 9 - Promover a<br />

capacitação técnica, reforçar<br />

os meios disponíveis para<br />

experimentação e prestação de<br />

serviços no âmbito da agricultura<br />

de precisão ao nível das OP<br />

Medida 10 - Reativar a medida<br />

de apoio ligado à concentração<br />

da oferta aos produtores de<br />

culturas arvenses<br />

Medida 11 - Manutenção da<br />

discriminação positiva para<br />

OP no âmbito do apoio do<br />

desenvolvimento rural ao<br />

investimento<br />

Medida 12 - Reforço das<br />

estruturas interprofissionais<br />

Medida 13 - Valorizar a<br />

produção nacional<br />

Medida 14 - Reforço do controlo<br />

sanitário à importação<br />

Medida 15 - Estabilização<br />

do rendimento através do<br />

mutualismo<br />

Medida 16 - Estabelecimento do<br />

apoio ligado ao setor<br />

Medida 17 - Medidas<br />

agroambientais e alterações<br />

climáticas<br />

Medida 18 - Criação de<br />

uma medida agroambiental<br />

de proteção dos recursos -<br />

solo, água e biodiversidade<br />

- designadamente por<br />

funcionamento em camadas<br />

Medida 19 - Criação de uma<br />

medida agroambiental para<br />

os arrozais - Conservação da<br />

Biodiversidade em Ecossistemas<br />

Agrícolas Inundáveis<br />

Medida 20 - Criação de<br />

medida agroambiental que<br />

promova manchas agrícolas de<br />

descontinuidade em áreas de<br />

risco de incêndio mais elevado.<br />

Anoto publicamente, se esta fileira<br />

tivesse as mesmas medidas e apoios<br />

previstos na “A Estratégia Nacional<br />

para a Promoção da Produção de<br />

Cereais” poderia duplicar os valores<br />

das exportações até 2030.<br />

E concluo, dado que o Ministério<br />

da Agricultura não elabora a<br />

Estratégia Nacional para a fileira,<br />

faço o apelo aos dirigentes e<br />

produtores da fileira das frutas.<br />

Legumes e flores de Portugal para<br />

que exijam do governo as mesmas<br />

condições de apoios dos produtores<br />

de cereais.<br />

O<br />

horário de trabalho é um elemento extremamente<br />

relevante, uma vez que determina o<br />

tempo em que cada um de nós estará adstrito<br />

a outorgar a sua prestação. Como evidente, quando<br />

celebramos um contrato de trabalho abdicamos do<br />

nosso tempo e energia, pelo que se torna necessário<br />

estabelecer, precisamente, a distribuição das horas que<br />

compõe o período normal de trabalho ao longo do<br />

dia.<br />

Ora, tal distribuição é feita ab initio, aquando da celebração<br />

do contrato, pelo empregador (cfr. art. 212.º,<br />

n.º 1 do CT). Ao assinarmos um contrato de trabalho,<br />

ficamos a saber o nosso horário de trabalho, pelo que<br />

temos a possibilidade de organizar a nossa vida e de<br />

saber a priori quanto tempo vamos ter que dispensar<br />

à empresa, quando é que podemos ir para casa (ao fim<br />

da nossa jornada de trabalho) e quanto tempo podemos<br />

dedicar a atividades de lazer.<br />

Todavia, durante a vigência da relação de trabalho,<br />

podem acontecer imprevistos que venham a determinar<br />

a alteração desse mesmo horário, transformando,<br />

também, a maneira como o trabalhador organizou a<br />

sua vida.<br />

Nesta senda, colocam-se as pertinentes questões, com<br />

impactos significativos quer para a empresa quer para<br />

a vida dos seus trabalhadores:<br />

• Quando é que o horário de trabalho pode sofrer<br />

alterações?<br />

• Pode a entidade patronal alterar tal horário unilateralmente?<br />

• Posso ser alvo de um processo disciplinar por não<br />

cumprir com tal alteração?<br />

Tendencialmente, podem existir alterações unilaterais<br />

ao horário de trabalho do trabalhador - cfr. art. 217.º<br />

do CT.<br />

As alterações ao horário de trabalho justificam-se pela<br />

necessidade de adaptação da atividade das empresas às<br />

circunstâncias inesperadas (por exemplo, a alteração<br />

do seu período de funcionamento). As empresas, tal<br />

como as pessoas, estão sujeitas a passarem por adventos<br />

incalculados e alterações no seu quotidiano - tendo<br />

que a eles responder para que possam garantir a sua<br />

subsistência num mercado crescentemente competitivo.<br />

Por conseguinte, deve ser dada, ao empregador, a faculdade<br />

de gerir a atividade da empresa de modo a que<br />

se almeje uma correta organização técnico-produtiva.<br />

Mas esta faculdade não é absoluta, sendo que cabe à<br />

entidade empregadora fundamentar a necessidade de<br />

alteração do horário, uma vez que será com base nessa<br />

justificação que será possível aferir a legitimidade de<br />

tal mudança.<br />

Defendemos que, qualquer alteração unilateral do horário<br />

de trabalho deve sempre pautar-se por critérios<br />

de razoabilidade, uma vez que pode implicar mudanças<br />

consideráveis na vida e organização dos trabalhadores.<br />

Devendo, sempre, ser ponderadas quais as consequências<br />

de tal modificação na vida/esfera familiar<br />

dos colaboradores (i.e., tal mudança de horário não<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOANA RANGEL DE SOUSA<br />

Advogada Estagiária RSA-LP<br />

Alterações Unilaterais ao horário de trabalho<br />

permite que o trabalhador consiga ir buscar os filhos<br />

menores à escola; tal mudança leva a que a trabalhadora<br />

tenha que percorrer um percurso a pé, às 5:00 da<br />

manhã, por um caminho despovoado).<br />

O artigo 217.º, no seu n.º 2 do CT prescreve os requisitos<br />

formais necessários para proceder a esta alteração:<br />

• Ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos<br />

e à comissão de trabalhadores (ou, na sua<br />

falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos<br />

delegados sindicais);<br />

• Ser afixada na empresa com antecedência de sete<br />

dias relativamente ao início da sua aplicação, ou<br />

três dias em caso de microempresa.<br />

Uma vez cumpridos estes requisitos formais, a lei apenas<br />

veda alterações unilaterais ao horário de trabalho<br />

quando este foi individualmente acordado com o trabalhador<br />

- cfr. art. 217.º, n.º 4 do CT. Este conceito<br />

coloca evidentes problemas interpretativos. Podemos<br />

tentar definir, horário individualmente acordado,<br />

como aquele horário que constitui um elemento essencial<br />

do contrato, condição sem a qual o trabalhador<br />

não o teria assinado. Todavia, tal elemento nem sempre<br />

é de fácil compreensão, pelo que se apela à análise<br />

da situação de cada caso em concreto para avaliar se<br />

o horário de trabalho foi (ou não) individualmente<br />

acordado.<br />

A jurisprudência indica um conjunto de critérios, a<br />

seguir, que determinam que, nesse tipo de situações, o<br />

horário do trabalhador não poderia ser alterado unilateralmente,<br />

são elas:<br />

“As alterações ao horário de trabalho justificam-se pela necessidade de<br />

adaptação da atividade das empresas às circunstâncias inesperadas (por<br />

exemplo, a alteração do seu período de funcionamento). As empresas,<br />

tal como as pessoas, estão sujeitas a passarem por adventos incalculados<br />

e alterações no seu quotidiano - tendo que a eles responder para que<br />

possam garantir a sua subsistência num mercado crescentemente<br />

competitivo.”<br />

• Se o horário tiver sido expressamente acordado<br />

com o trabalhador;<br />

• Se tiver sido acordada a submissão da alteração<br />

a consentimento do trabalhador;<br />

• Se este trabalhador tiver sido expressamente<br />

contratado para determinado tipo de horário<br />

ou se demonstre que foi só devido a certo horário<br />

que celebrou o contrato de trabalho;<br />

Nos casos em que o horário de trabalho seja fixado<br />

por regulamentação coletiva.<br />

Fora destes casos, a lei acaba por dar alguma margem<br />

de manobra, à entidade patronal, para que esta<br />

possa proceder a alterações ao horário de trabalho<br />

consignado. Sendo que se onera o trabalhador com<br />

o ónus de ter que alegar e lograr provar a verificação<br />

de qualquer uma das situações de exceção suprarreferidas,<br />

impeditivas da alteração do horário de trabalho,<br />

pela entidade empregadora, sem o acordo do<br />

trabalhador.<br />

Como é evidente, esta margem de manobra acaba,<br />

nos casos que possam penalizar ou onerar desproporcionalmente<br />

o trabalhador (sendo que se deve<br />

garantir aos colaboradores a salvaguarda da sua integração<br />

familiar e social, permitindo-lhes, orientar<br />

a sua própria vida pessoal e familiar em harmonia<br />

com o seu trabalho), mas fora destes casos, e sendo<br />

esta alteração legítima, cabe ao trabalhador atender<br />

a esta alteração, sob pena de instauração de um procedimento<br />

disciplinar.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvim<br />

de Portugal<br />

O Ministério da Ag<br />

e o PEPAC<br />

O Plano Estratégico da Política Agrícola Com<br />

(PEPAC) foi aprovado pela União Europeia n<br />

último e entra em vigor no dia 1 janeiro de 2<br />

O financiamento de Portugal no PEPAC tota<br />

de euros, dos quais 6 127 milhões de euros sã<br />

comunitários (FEAGA e FEADER), os 586 M<br />

serão suportados pelo Orçamento do Estado<br />

dos 5 anos de vigência deste instrumento de<br />

incluindo apoios ao rendimento, programas s<br />

de desenvolvimento rural do Continente, Re<br />

Madeira e Região Autónoma dos Açores.<br />

O PEPAC tem objetivos que parecem ambic<br />

opinião, mais boas intenções do politicament<br />

promoção do desenvolvimento: “promover u<br />

do território, garantindo maior equidade na<br />

apoios, valorização da pequena e média agric<br />

as especificidades regionais. Este instrumento<br />

promoção do investimento e no rejuvenescim<br />

contribuindo para a transição climática e dig<br />

Não consigo perceber como, fazendo a evolu<br />

do pacote das ajudas anteriores, “PDR2020 –<br />

Desenvolvimento Rural 2014-2020” com as<br />

a partir de Bruxelas, que não conseguiu, nem<br />

longe, fazer acontecer nenhum dos objetivos<br />

basta percorrermos o país para percebermos o<br />

agrícola e rural em que se encontra, os agricu<br />

os apoios são predominantemente aqueles qu<br />

usufruíram deles, sem valorização da pequen<br />

sem equilíbrio de desenvolvimento entre regi<br />

desenvolvidas são aquelas que têm acesso a m<br />

públicos da PAC, a taxa de instalação de jove<br />

muito baixa, não houve rejuvenescimento da<br />

mudanças efetivas no combate eficaz às altera<br />

Estando o processo da fase de elaboração da l<br />

por parte do Ministério da Agricultura, para<br />

do PEPAC, deixo de forma pública as minha<br />

lançarem um bom alicerce jurídico nas ajuda<br />

de apoio ao investimento:<br />

1. Consultar os serviços do Ministério da A<br />

intervieram na tramitação das ajudas ao<br />

agricultura e agroindústria pelo PDR202<br />

Planeamento e Políticas (GPP); Autorida<br />

PDR2020; Direções de Regionais de Ag<br />

(DRAP); IFAP; Grupos de Ação Local, p<br />

sobre o que na legislação deve ser mantid<br />

melhorado ou eliminado.<br />

2. Colocar nas portarias os pontos principa<br />

na legislação Quadro Financeiro Plurian<br />

burilando os pormenores para que fiquem<br />

objetivos (e.g. definições, etc.).<br />

3. Tudo o que juridicamente possa ser fixad<br />

abertura das candidaturas às ajudas finan<br />

deve constar nas portarias.<br />

4. Deve ser acrescentado um ponto que ob<br />

um manual de procedimentos único, a p<br />

Autoridade de Gestão do PEPAC, que re<br />

por cada uma das Entidades que intervêm<br />

das ajudas PEPAC e que a própria legisla<br />

atualização constante e permanente. Cad<br />

candidatura tem que ter acesso claro à fo<br />

da candidatura, análise, aprovação/repro<br />

de financiamento, assinatura do contrato<br />

termo das ajudas, apresentação e tramita<br />

à candidatura, assim como pedido de pa<br />

controlos e auditorias.<br />

5. A legislação tem que fixar cada um dos p<br />

(e.g. a legislação do PDR2020 não prevê<br />

máximos para pedidos de pagamento e p<br />

da candidatura) e obrigar à aprovação tá<br />

promotor sempre que a administração n<br />

dos prazos legais máximos.<br />

Tenho como certo que custa tanto fazer boa<br />

má legislação, sempre que se saiba como faze<br />

Com a experiência de tramitação desde 1986<br />

financeiras públicas de apoio ao investimento<br />

Instituições Europeias, não há justificação pa<br />

em portaria excelente princípios e regras de f<br />

PEPAC! Claro, desde que se queira fazer bem<br />

seja, fazer muito melhor!


SEXTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO 2022<br />

46 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 47<br />

II sexta-feira, 30 de setembro 2022<br />

ME<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

30.SET<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

7.OUT<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

O<br />

Regime Jurídico da Exploração<br />

dos Estabelecimentos de<br />

Alojamento Local (RJEEAL),<br />

aprovado pelo DL 128/2014, de 29<br />

de agosto, estabelece o regime legal<br />

aplicável aos Estabelecimentos de<br />

Alojamento Local, Estabelecimentos de<br />

Hospedagem e Hostels, autonomizando<br />

estas figuras dos empreendimentos<br />

turísticos.<br />

Importa, neste âmbito, destacar que os<br />

estabelecimentos de alojamento local<br />

são aqueles que prestam serviços de<br />

alojamento temporário, nomeadamente<br />

a turistas, mediante remuneração,<br />

podendo o imóvel enquadrar-se<br />

numa de quatro modalidades, a<br />

saber: i) moradia; ii) apartamento; iii)<br />

estabelecimento de hospedagem; e iv)<br />

quartos.<br />

Ora, com o RJEEAL em execução,<br />

o “boom” turístico no seu máximo<br />

exponencial e a proliferação das<br />

plataformas digitais que em muito<br />

potenciaram a exploração dos AL nas<br />

grandes urbes, a 22 de agosto de 2018,<br />

eis que surge a postrema mudança de<br />

paradigma legal com a entrada em<br />

vigor da Lei n.º 62/2018 e sucessivas<br />

inovações legislativas neste âmbito.<br />

Para o efeito, desde já nos referimos à<br />

faculdade de as Câmaras Municipais,<br />

mediante aprovação de regulamento<br />

municipal, delimitarem áreas de<br />

contenção para a instalação de novos<br />

AL, que, por conseguinte, poderão<br />

determinar limites relativos ao número<br />

de estabelecimentos de alojamento<br />

local na área da respetiva circunscrição<br />

administrativa.<br />

Neste sentido, atente-se no caso do<br />

Município de Lisboa que em 2019<br />

aprovou o Regulamento Municipal do<br />

Alojamento Local (RMAL), publicado<br />

em Diário da República através do<br />

Aviso n.º 17706-D/2019.<br />

Essencialmente motivada por medidas<br />

preventivas de combate à especulação<br />

imobiliária e de modo, ainda, a evitar<br />

a descaracterização demográfica com<br />

o afastamento de residentes destas<br />

zonas, a CML aprovou o Regulamento<br />

Municipal do Alojamento Local (Aviso<br />

n.º 17706-D/2019), que contempla<br />

a delimitação de zonas de contenção<br />

relativas e absolutas, sendo estas<br />

as zonas turísticas homogéneas ou<br />

subdivisões que tenham um rácio<br />

entre o número de estabelecimentos<br />

de alojamento local e o número de<br />

fogos de habitação permanente,<br />

respetivamente, igual ou superior a<br />

10% e inferior a 20% ou igual ou<br />

superior a 20%.<br />

Em ambas as categorias de contenção,<br />

há um denominador comum,<br />

sendo esse a existência de obras de<br />

reabilitação urbana nos prédios ou<br />

frações onde se irá desenvolver a<br />

atividade de alojamento local e que,<br />

em consequência, será objeto de<br />

requerimento, ao invés do habitual<br />

processo de comunicação prévia<br />

realizado online.<br />

Burocraticamente falando e faticamente<br />

Alojamento Local: o paliativo paradigmático<br />

formalizando, o dito requerimento, que<br />

tem por objeto, em ambos os casos um<br />

pedido de autorização excecional, deve<br />

verificar os pouco flexíveis requisitos<br />

estatuídos nos artigos 5º e 6º do<br />

RMAL.<br />

Destarte, paralelamente a ambas as<br />

zonas de contenção, quando tenha<br />

vigorado contrato de arrendamento<br />

para fins habitacionais há menos de<br />

5 anos, não são os imóveis elegíveis à<br />

atividade de alojamento local (RMAL)<br />

e para as modalidades de “moradia” e<br />

“apartamento” as licenças são pessoais e<br />

intransmissíveis.<br />

Retomando a referência a 2019,<br />

“ano de ouro” no turismo em Lisboa,<br />

com um crescimento de 7,9%<br />

relativamente ao ano imediatamente<br />

transato, traduzindo-se tais dados<br />

numéricos em cerca de 24,7 milhões<br />

de turistas (não residentes), sendo que<br />

os estabelecimentos de alojamento<br />

turístico (hotelaria, e turismo no espaço<br />

rural/habitação incluídos) registaram<br />

cerca de 27 milhões de hóspedes<br />

(residentes e não residentes).<br />

Com a entrada do ano civil de 2020<br />

e por efeitos da pandemia, com forte<br />

impacto na economia nacional e,<br />

também, com especial impacto no<br />

mercado turístico, em contramaré,<br />

a CML manteve em vigor todas a<br />

limitações ao AL, ao invés daquilo<br />

que fora, a título exemplificativo,<br />

deliberado na CM do Porto com a<br />

revogação da suspensão de autorização<br />

de novos registos e do projeto de<br />

Regulamento de AL.<br />

Acresce que, volvidos pouco mais de<br />

dois anos desde o início da pandemia,<br />

aumentados os indicadores económicos<br />

e turísticos, cruciais para a saúde da<br />

economia nacional, vem o tão “(in)<br />

desejado” acórdão de uniformização<br />

de jurisprudência do STJ n.º 4/2022,<br />

que fixa: “No regime da propriedade<br />

horizontal, a indicação no título<br />

constitutivo, de que certa fração se<br />

destina a habitação, deve ser interpretada<br />

no sentido de nela não ser permitida a<br />

realização de alojamento local.”.<br />

“Suscitam-se assim duas problemáticas: a imposição de um<br />

encapotado “numero clausus” no AL e a ‘quase’ proibição de<br />

novos registos.”<br />

Certo é que o RJEEAL surgiu de<br />

forma a regular os estabelecimentos<br />

de alojamento local, podendo<br />

assim, de forma ordenada e<br />

devidamente regulamentada, dar<br />

asas ao setor económico que crescia<br />

continuadamente exponenciando<br />

proficuamente, o turismo e comércio<br />

nacional e local com a marca<br />

PORTUGAL.<br />

Não resultando, para o efeito, que<br />

uma fração licenciada para o uso de<br />

habitação e ou serviços estará excluída do<br />

âmbito legal de aplicação deste regime,<br />

designadamente por força das normas<br />

que regulam a propriedade horizontal e<br />

respetivo título constitutivo.<br />

Podendo, ainda, nos termos do<br />

identificado RMAL, em concreto no<br />

disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea c),<br />

ser “objecto de autorização excecional<br />

pela Câmara Municipal de Lisboa,<br />

mediante autorização expressa”,<br />

novos registos de estabelecimentos<br />

de alojamento local”, “quando se<br />

refiram à totalidade de edifício, fração<br />

autónoma ou parte de prédio urbano<br />

que, nos últimos dois anos, tenha<br />

LUÍS ÁLVARES DE FREITAS<br />

Advogado – Estagiário da Raposo<br />

Subtil e Associados<br />

mudado a respctiva utilização de<br />

logística, indústria ou serviços para<br />

habitação”.<br />

Pondo fim a esta cronologia que temos<br />

vindo a versar e não obstant, o papel de<br />

elemento dinamizador da pretendida<br />

finalidade de AL, pressionando o<br />

crescimento da reabilitação das zonas<br />

históricas e da cidade de Lisboa,<br />

a Assembleia Municipal de Lisboa<br />

deliberou, a 14 de abril de 2022, a<br />

suspensão imediata de novos registos nas<br />

zonas turísticas homogéneas e restante<br />

cidade com um rácio entre o número<br />

de estabelecimentos de alojamento<br />

local e o número de fogos de habitação<br />

permanente igual ou superior a 2,5%<br />

(note-se que o limite para as zonas de<br />

contenção relativa está estabelecido<br />

entre os 10% e os 20%).<br />

Com efeito, não bastando os restritos<br />

requisitos para a instalação de novos AL<br />

em zonas de contenção, em especial nas<br />

zonas de contenção absoluta que, em<br />

pouco ou nada, fazem prevalecer o livre<br />

interesse económico pela imposição de<br />

integração em projetos de âmbito social<br />

ou cultural ou com oferta de habitação<br />

para arrendamento a preços acessíveis,<br />

surge ainda, na atual conjuntura<br />

económica europeia, a suspensão de<br />

novos registos de AL.<br />

Suscitam-se assim duas problemáticas:<br />

a imposição de um encapotado<br />

“numerus clausus” no AL e a “quase”<br />

proibição de novos registos.<br />

Verdade é que a suspensão está<br />

legalmente fundamentada, com base<br />

no n.º 6 do artigo 15º-A do RJEEAL,<br />

sem prejuízo do escopo meramente<br />

transitório para a elaboração e<br />

aprovação expectável de um novo<br />

Regulamento.<br />

Porém, trata-se in casu de uma<br />

limitação transitória ou de um<br />

aproveitamento de mecanismo legal<br />

para a satisfação de determinados<br />

interesses?<br />

Como remate final, do acórdão do STJ,<br />

apesar de tal acórdão ser meramente<br />

uniformizador de jurisprudência,<br />

serão extraídas consequências à livre<br />

iniciativa económica da atividade do<br />

AL.<br />

Em face de todo o exposto, somos de<br />

crer que a extensão deste regime em<br />

Lisboa, pelos rácios agora estipulados<br />

em função da suspensão dos registos<br />

de AL, será cada vez mais diminuta,<br />

caso para afirmar que este está, por<br />

enquanto, “a ser remediado” até decisão<br />

em contrário de quem de direito.<br />

Urge, assim, a definição de<br />

determinadas e concretas medidas,<br />

através da revisão do RJEEAL,<br />

que imponham limites aos limites<br />

determinados pelos Municípios,<br />

fomentando-se a livre iniciativa<br />

privada, livre mercado e economia<br />

nacional, acomodando o justo<br />

equilíbrio entre a procura e a oferta e os<br />

demais interesses constitucionalmente<br />

protegidos, como o direito à habitação,<br />

e evitando o mínimo resquício de<br />

regulamentos delegados.<br />

O sempre crescente polvo da responsabilidade<br />

penal das pessoas colectivas<br />

Longe vão os tempos em que o iter<br />

criminis de um determinado agente<br />

encontrava na esfera reconfortante de<br />

uma qualquer teia societária, um lugar<br />

de opacidade desejável, necessário<br />

para apagar, ou pelo menos dificultar,<br />

os passos da investigação criminal.<br />

A pessoa colectiva, cada vez mais entendida<br />

como parte do processo em<br />

alguns tipos de ilícito criminal – nomeadamente<br />

nos ilícitos criminais<br />

mais complexos e sofisticados e ligados<br />

a uma ideia de criminalidade económica<br />

– vê aumentar as situações, os<br />

quadros e as redes em que pode surgir<br />

a sua responsabilidade. Aumentando,<br />

também, a força dos laços de ligação<br />

entre a pessoa colectiva e aqueles que,<br />

directa ou já indirectamente, actuam<br />

em sua representação. De um plano<br />

geral para um plano concreto, de uma<br />

ideia de simples (e única) responsabilização<br />

das pessoas singulares (na já longínqua<br />

concepção do DL n.º 48/95,<br />

de 15/03), tem-se passado, num movimento<br />

concêntrico lento mas seguro,<br />

para uma acepção da responsabilidade<br />

das pessoas colectivas, consubstanciada<br />

nos passos dados, estes já rápidos<br />

e porventura apressados, pela Lei n.º<br />

94/2021.<br />

A nova redacção do artigo 11.º do<br />

Código Penal (doravante, “CP”) é<br />

clara, no seu número 2, ao consagrar<br />

que as pessoas coletivas e entidades<br />

equiparadas, com exceção do Estado,<br />

de pessoas coletivas no exercício de<br />

prerrogativas de poder público e de<br />

organizações de direito internacional<br />

público, são responsáveis pelos crimes<br />

(…) fazendo depois uma súmula dos<br />

ilícitos criminais em que pode surgir,<br />

precisamente, aquela responsabilidade<br />

1 . Mas para que tal aconteça, estes<br />

têm que ser cometidos, cfr. número<br />

2 do mencionado artigo, a) Em seu<br />

nome ou por sua conta e no seu interesse<br />

direto ou indireto por pessoas que<br />

nelas ocupem uma posição de liderança;<br />

ou b) Por quem aja em seu nome<br />

ou por sua conta e no seu interesse direto<br />

ou indireto, sob a autoridade das<br />

pessoas referidas na alínea anterior, em<br />

1 - 144.º -B, 150.º, 152.º -A, 152.º -B,<br />

156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a<br />

166.º sendo a vítima menor, e nos artigos<br />

168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º,<br />

209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º,<br />

240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º,<br />

299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,<br />

367.º, 368.º -A e 372.º a 377.º,<br />

virtude de uma violação dos deveres de<br />

vigilância ou controlo que lhes incumbem.<br />

Portanto, os critérios “em seu nome ou<br />

por sua conta e no seu interesse” deixam<br />

de ser apenas directos, podendo<br />

ser preenchidos, como tal, também<br />

por referência a um interesse indirecto:<br />

justificado pelo legislador por uma<br />

intenção de combate à criminalidade<br />

económica que faz apelo a estruturas<br />

societárias (conglomerados financeiros<br />

e grupos empresariais) como polos de<br />

complexificação e apagão daquela responsabilidade,<br />

mas que, para lá da sua<br />

bondade, acrescenta uma possibilidade<br />

de extensão do preceito … justificada,<br />

na base, por um intuito de facilitação<br />

do processo investigatório. O polvo<br />

cresce e ganha tentáculos jurídicos.<br />

Neste sentido, veja-se também que este<br />

posicionamento tem, pelo menos num<br />

apelo a uma ordem sistemática e organizatória,<br />

um certo respaldo de ideário<br />

na previsão do artigo 90.º- B do CP,<br />

referente ao pagamento de multa, ao<br />

estipular no seu número 3, que sempre<br />

que a pena aplicável às pessoas singulares<br />

estiver determinada exclusiva ou<br />

alternativamente em multa, são aplicáveis<br />

às pessoas colectivas ou entidades<br />

equiparadas os mesmos dias de multa<br />

“Pode ser considerada a circunstância de a pessoa<br />

coletiva ter adotado e executado, depois da comissão<br />

da infração e até à data da audiência de julgamento,<br />

um programa de cumprimento normativo com<br />

medidas de controlo e vigilância idóneas para<br />

prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir<br />

significativamente o risco da sua ocorrência.”<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado Associado Principal<br />

RSA-LP<br />

e que, no seu número 6, findo o prazo<br />

de pagamento da multa ou de alguma<br />

das suas prestações sem que o pagamento<br />

esteja efectuado, procede-se à<br />

execução do património da pessoa colectiva<br />

ou entidade equiparada.<br />

Se é verdade que esta ideia de responsabilidade<br />

da pessoa colectiva parece<br />

estar estabilizada naquilo que se entende<br />

como um lastro de consubstanciação<br />

do direito penal português não<br />

deixa de ser também claro que aqueles<br />

tentáculos jurídicos ultrapassam a teia<br />

societária e voltam(-se) em direcção<br />

àqueles que, nos termos do número<br />

9 do artigo 11.º do CP, ocupam uma<br />

posição de liderança e que se tornam,<br />

assim, subsidiariamente responsáveis<br />

pelo pagamento das multas e indemnizações<br />

em que a pessoa colectiva ou<br />

entidade equiparada for condenada.<br />

Para esse efeito, no número 4 do mesmo<br />

preceito, entende-se que ocupam<br />

uma posição de liderança os órgãos<br />

e representantes da pessoa coletiva e<br />

quem nela tiver autoridade para exercer<br />

o controlo da sua atividade, incluindo<br />

os membros não executivos do<br />

órgão de administração e os membros<br />

do órgão de fiscalização. Esse link é tao<br />

mais importante quando, no caso de<br />

responsabilidade civil de terceiros pelo<br />

pagamento das multas e indemnizações<br />

em que a pessoa coletiva ou entidade<br />

equiparada for condenada, na<br />

falta de bens penhoráveis suficientes,<br />

o Ministério Público poder promover<br />

imediatamente a execução contra os<br />

responsáveis solidários ou subsidiários,<br />

nos termos do artigo 491.º do Código<br />

de Processo Penal.<br />

Por outro lado, esta ideia de expansão<br />

da responsabilidade da pessoa colectiva<br />

não se faz, apenas, no ponto de partida<br />

do artigo 11.º do CP. A par deste<br />

regime geral, referente à responsabilidade<br />

criminal das pessoas coletivas,<br />

existem alguns regimes especiais 2 (para<br />

além, mas incluindo, os regimes fetiche<br />

da prevenção do branqueamento<br />

de capitais 3<br />

, da prevenção de combate<br />

ao terrorismo, whistleblowing etc,<br />

que são coevos a esta lei 94/2021- e<br />

que parecem encerrar, portanto, uma<br />

lógica conjunta) que demonstram que<br />

o fenómeno de tentacularização – que<br />

não encerra em si, nenhum valor de<br />

avaliação ético moral e jurídico – existe,<br />

também, enquanto efeito de contaminação.<br />

Veja-se que aquela própria lei<br />

94/2021 acabou por aditar um artigo<br />

6.º-A 4 à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,<br />

referente aos crimes da responsabilidade<br />

de titulares de cargos políticos.<br />

Não correndo o risco de sucumbir a<br />

esta intrincada rede legal, sempre diremos<br />

que o legislador parece devolver o<br />

ónus de controlo deste polvo às próprias<br />

entidades e organizações. Veja-se<br />

que o número 4. do artigo 90.º-B do<br />

CP (entre outros no mesmo sentido) é<br />

claro ao estipular que pode ser considerada<br />

a circunstância de a pessoa coletiva<br />

ter adotado e executado, depois<br />

da comissão da infração e até à data da<br />

audiência de julgamento, um programa<br />

de cumprimento normativo com<br />

medidas de controlo e vigilância idóneas<br />

para prevenir crimes da mesma<br />

natureza ou para diminuir significativamente<br />

o risco da sua ocorrência.<br />

2 - Basta atentar aos muitos exemplos existentes,<br />

muito para além do que são os tradicionais<br />

âmbitos da prevenção do branqueamento<br />

de capitais, prevenção de combate ao<br />

terrorismo, etc:<br />

• Regime Geral das Infrações Tributárias (<br />

Lei nº 15/2001, de 5 de junho - artigo 7º);<br />

. Criminalidade Antieconómica e contra a<br />

Saúde Pública (DL n.º 28/84, de 20 de janeiro<br />

- artigo 3º);<br />

• Código da Propriedade Industrial<br />

(aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de<br />

março - artigo 320º);<br />

• Lei De Combate Ao Terrorismo (Lei n.º<br />

52/2003, de 22 de Agosto);<br />

• Lei da Entrada, Permanência, Saída E Afastamento<br />

De Estrangeiros Do Território<br />

Nacional (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)<br />

3 - Vide artigos, em especial, 161.º, 162.º,<br />

163.º e 177.º da LBC.<br />

4 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas,<br />

com exceção do Estado, de pessoas<br />

coletivas no exercício de prerrogativas de<br />

poder público e de organizações de direito<br />

internacional público, são responsáveis, nos<br />

termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2<br />

do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.<br />

Seca<br />

Portugal precisa de investir urgentemente no com<br />

stresse hídrico e regadio.<br />

O regadio nas Agriculturas de Portugal medido p<br />

Irrigável, segundo o Recenseamento Agrícola 201<br />

representa 16% da Superfície Agrícola Útil (SAU<br />

630 517 hectares em 3 960 000 hectares, respetiv<br />

enquanto em 2019 a Superfície Regada foi de 566<br />

(14,3%).<br />

O regadio existe em 45% das explorações agrícola<br />

Portugal, sendo predominante em 18%. Um hect<br />

sequeiro representa em média um valor gerado de<br />

hectare de regadio 5509 J.<br />

Pela experiência da seca dos últimos anos e, sobre<br />

ano, ficou demonstrado que o verdadeiro problem<br />

regadio. Este, com maior ou menor dificuldade, c<br />

água para suprir as necessidades mínimas das plan<br />

A seca está a pôr em causa os 3 329 483 hectares<br />

que representaram um valor de produção de 3319<br />

mais que a agricultura e o respetivo valor gerado.<br />

postos em causa sistemas de vegetais permanentes<br />

quais estão em risco nos próximos anos pela recor<br />

agudizar das secas.<br />

Caso não se encontre uma solução de pequenas b<br />

e charcas para reter águas das chuvas e as disponib<br />

ecossistemas e agriculturas de sequeiro, entre os m<br />

setembro e maio, este stresse hídrico exagerado tra<br />

é o verdadeiro problema de desertificação de Port<br />

desaparecimento da vegetação, a descida do teor d<br />

orgânica dos solos e o desaparecimento da fauna.<br />

A ocorrência de secas cada mais recorrentes e extr<br />

a gerar na sociedade portuguesa uma rutura socia<br />

pólos, um que quer produzir alimentos e manter<br />

com sustentabilidade económica como foco para<br />

a sustentabilidade social e ambiental de vastas sup<br />

nas regiões de baixa densidade, e outro que quer m<br />

a sustentabilidade ambiental a todo o custo, culpa<br />

agricultura pelas alterações climáticas e falta de ág<br />

Este último pólo não percebe que a agricultura, se<br />

ao longo de centenas de anos, tornou-se uma das<br />

indispensáveis para se manterem os ecossistemas e<br />

Esta última corrente social culpa a agricultura int<br />

por todos os males da falta de água, não entenden<br />

um fenómeno decorrente das fortes alterações clim<br />

numa região geográfica mediterrânica, onde a pre<br />

atmosférica é cada mais concentrada no tempo, p<br />

os regimes torrenciais, com fraca infiltração e fort<br />

solos.<br />

Para além da agricultura de sequeiro, a falta de ág<br />

solo no outono, inverno e primavera, está a pôr em<br />

os ecossistemas florestais. Por um lado, tornandosensíveis<br />

aos fogos rurais, por outro lado, pondo e<br />

sobrevivência das árvores.<br />

Tem que se estender o regadio até onde seja susten<br />

tendo em conta a precipitação, as necessidades da<br />

as tecnologias que permitam reduzir o consumo d<br />

unidade de produto (há a salientar a descida da ág<br />

de 15 000m3/ha/ano em 1960 para 6600m3/ha/<br />

segundo a FENAREG – Federação Nacional de R<br />

Portugal (2019); por exemplo, a irrigação com tec<br />

consegue fazer elevadas produções no Alentejo co<br />

ha/ano em amendoal, olival, milho e vinha.<br />

É muito importante, no controlo do impacto das<br />

climáticas, reter a água das precipitações da forma<br />

natural possível ao longo das bacias hidrográficas,<br />

problemas ao ambiente, de forma a manter os eco<br />

impedindo a desertificação.<br />

A gestão da água para rega e para combate ao stre<br />

das plantas é muito importante, pelo que é urgen<br />

usando a tecnologia mais avançada que existe a ní<br />

e passar à ação de imediato, usando os fundos fina<br />

disponibilizados pela UE.<br />

Isto deveria ser uma prioridade nacional, porque<br />

causa o nosso futuro comum. Pelos vistos, não é,<br />

candidaturas dos apoios financeiros para melhora<br />

existentes e investir em novos regadios estão perdi<br />

burocracia dos Ministérios do Ambiente e da Agr<br />

se perspectivando quando as obras arrancam no te<br />

O cidadão não consegue vislumbrar qual a estraté<br />

que o Governo está a seguir. Há medidas casuístic<br />

PDR2020, PRR, PEPAC, etc. É preciso arrepiar c<br />

passar do plano à ação. Ontem já era tarde!


48 RESUMO EDITORIAL 2022 SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO 2022 13<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 49<br />

SEXTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO 2022 9<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

ATUALIDADE<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

14.OUT<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

21.OUT<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Com o acordo na Concertação Social,<br />

o que ganham os trabalhadores?<br />

Foi notícia de abertura de todos noticiários<br />

que o Governo chegou a acordo com<br />

a Concertação Social.<br />

Ora, algumas das perguntas que se impõe<br />

perceber previamente serão, o que é, afinal,<br />

a Concertação Social? E para que serve?<br />

Assim, tentando responder a estas primeiras<br />

questões, e consultado o site do<br />

Concelho Económico e Social, refere este<br />

mesmo sítio oficial que a Concertação<br />

Social é “uma Comissão Permanente de<br />

concertação social e que tem como membros<br />

o Governo, as Confederações Patronais e as<br />

Confederações Sindicais”.<br />

Tendo esclarecido quem integra a Concertação<br />

Social, responde o mesmo sítio<br />

que a Concertação social, tem como<br />

“principal atribuição é a promoção do<br />

diálogo e da concertação social, com vista<br />

à celebração de acordos e contribuir para a<br />

regulamentação das relações de trabalho e<br />

para definição das políticas de rendimentos<br />

e preços, de emprego, formação profissional e<br />

protecção social.”.<br />

Também, tendo presente a atribuição<br />

deste Concelho, o mesmo visa a prossecução<br />

dos objectivos seguintes:<br />

• Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação<br />

e de desenvolvimento socioeconómico,<br />

bem como sobre a execução das mesmas;<br />

• Propor soluções conducentes ao regular<br />

funcionamento da economia, tendo em conta,<br />

designadamente, as suas incidências no<br />

domínio socio-laboral;<br />

• Apreciar regularmente a evolução da situação<br />

económica e social do país;<br />

• Apreciar os projetos de legislação respeitantes<br />

a matérias de âmbito socio-laboral,<br />

designadamente de legislação de trabalho.<br />

Em sede de CPCS os trabalhos desenvolvem-se<br />

em várias fases, nomeadamente proposta<br />

e calendarização dos temas a tratar e<br />

definição da metodologia mais adequada à<br />

sua análise com base num cronograma de<br />

trabalhos, anual ou por legislatura, aceite<br />

por todos/as os/as membros.<br />

No elenco de matérias a discutir incluem-se<br />

as políticas públicas de emprego, de formação<br />

profissional, de segurança social, tributárias<br />

e da administração pública, entre<br />

outras.<br />

Há ainda matérias que devem ser precedidas<br />

de audição prévia por parte da CPCS,<br />

como é o caso da fixação do montante anual<br />

da Retribuição Mínima Mensal Garantida<br />

(RMMG), prevista no art. 273.º do Código<br />

de Trabalho.<br />

Ora, efectivamente, após o enquadramento<br />

supra referido, fica agora cristalino<br />

a importância dos entendimentos em<br />

sede de Concertação Social, nomeadamente,<br />

perceber que dos entendimentos<br />

resultam medidas que foram aceites quer<br />

pelas entidade patronais representadas<br />

pelas Confederações Patronais quer pelos<br />

trabalhadores, representados pelas Confederações<br />

Sindicais.<br />

Nesta senda, e do acordo firmado, com<br />

especial enfoque para os trabalhadores resultam<br />

as medidas seguintes:<br />

• Valorização dos Salários:<br />

Aumento progressivo do salário mínimo<br />

até 2026 nos moldes seguintes:<br />

ANO VALOR RMMG<br />

2023 760J<br />

2024 810J<br />

2025 855J<br />

2026 900J<br />

• Jovens: atração e fixação de<br />

talento:<br />

Neste âmbito, refere o Acordo que são<br />

identificadas as seguintes medidas:<br />

1. Aumento do benefício anual do IRS Jovem<br />

para 50% no primeiro ano, 40% no<br />

segundo ano, 30% nos terceiro e quarto<br />

anos e 20% no quinto ano, e aumento dos<br />

limites máximos do benefício em cada ano.<br />

2. Criação de programa anual de apoio à<br />

contratação sem termo de jovens qualificados<br />

com salários iguais ou superiores a 1.320J,<br />

nível remuneratório de entrada de um licenciado<br />

na carreira geral de técnico superior.<br />

3. Extensão extraordinária do Programa<br />

Regressar durante a vigência do Acordo,<br />

adaptando as regras de acesso ao Programa,<br />

com o objetivo de assegurar que o mesmo se<br />

destina ao incentivo ao regresso de quadros<br />

qualificados e, em particular, de atração de<br />

jovens.<br />

• Trabalhadores: Rendimentos<br />

não salariais:<br />

Também aqui, e na senda do ponto anterior,<br />

com o intuito de fortalecer o rendimento,<br />

e considerado como um dos<br />

pontos mais importantes deste acordo,<br />

quer face ao grande número de medidas<br />

“O que se retira em termos de exigência para os<br />

trabalhadores é que cada vez mais se aposta no seu<br />

esforço, recompensando quem trabalha mais.”<br />

TIAGO MARCELINO MARQUES<br />

Advogado Coordenador RSA-LP<br />

acordadas, quer ao impacto que tal irá fazer<br />

sentir-se junto dos trabalhadores, foi<br />

acordado o seguinte:<br />

1. Atualização, em 2023, dos escalões de<br />

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas<br />

Singulares (IRS), com base no critério de<br />

valorização nominal das remunerações por<br />

trabalhador (5,1%), e assegurar o princípio<br />

da neutralidade fiscal das atualizações salariais,<br />

com a atualização anual dos escalões<br />

de IRS que garanta o não agravamento<br />

fiscal em função dos aumentos salariais.<br />

2. Aproximação e, sempre que possível, eliminação<br />

da diferença entre a retenção na fonte<br />

de IRS e o imposto devido, evoluindo para<br />

um sistema de retenção na fonte que assegure<br />

que as valorizações salariais se traduzem em<br />

ganhos líquidos mensais para os trabalhadores.<br />

3. Reformulação das regras de funcionamento<br />

do mínimo de existência para conferir<br />

maior progressividade ao IRS, passando<br />

de uma lógica de liquidação a final para<br />

uma lógica de abatimento a montante, beneficiando<br />

os rendimentos até 1.000J por<br />

mês e eliminando a distorção atual de tributação<br />

a 100% dos rendimentos imediatamente<br />

acima da atual RMMG.<br />

4. Criação de um Incentivo de Regresso ao<br />

Mercado de Trabalho, direcionado a desempregados<br />

de longa duração, permitindo acumulação<br />

parcial de subsídio de desemprego<br />

com o salário pago pela entidade empregadora.<br />

5. (i) Aumento da remuneração por trabalho<br />

suplementar a partir das 100 horas:<br />

a. 50% pela primeira hora ou fração desta;<br />

b. 75% por hora ou fração subsequente, em<br />

dia útil;<br />

c. 100% por cada hora ou fração, em dia<br />

de descanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />

ou em feriado.<br />

(ii) Adicionalmente, é reduzida a taxa de<br />

retenção na fonte de IRS para metade, nestas<br />

horas suplementares.<br />

(iii) Os Instrumentos de Regulamentação<br />

Coletiva de Trabalho que contenham disposições<br />

contrárias ao enquadramento legal<br />

estabelecido no presente acordo dispõem de<br />

um período transitório, até 1 de janeiro de<br />

2024, para efeitos de negociação e alteração<br />

destas disposições.<br />

6. Atualização do valor de isenção do subsídio<br />

de alimentação para 5,20J, comprometendo-se<br />

o Governo a avaliar o modelo<br />

que estabelece a isenção e o valor ao longo<br />

do período de vigência do Acordo.<br />

7. Avaliação e operacionalização do enquadramento<br />

fiscal próprio para bonificar<br />

ao trabalhador a frequência de formação<br />

profissional certificada, a implementar na<br />

vigência do Acordo.<br />

8. Avaliação, em sede da Comissão Permanente<br />

de Concertação Social, do impacto<br />

do aumento dos custos com a habitação no<br />

orçamento familiar, no sentido da construção<br />

de medidas que mitiguem estes mesmos<br />

impactos, até ao final do ano de 2022.<br />

Paralelamente, para as situações em que<br />

se verifique um acréscimo significativo da<br />

taxa de esforço dos clientes nos contratos de<br />

crédito para aquisição ou construção de habitação<br />

própria permanente, em resultado<br />

da variação do indexante de referência, o<br />

Governo apresentará uma iniciativa legislativa<br />

para que as instituições de crédito e<br />

sociedades financeiras avaliem esse impacto<br />

na capacidade financeira dos clientes e, mediante<br />

a verificação de condições, formulem<br />

propostas adequadas à situação do cliente.<br />

9. Aprofundar a progressividade do IRS,<br />

continuando a garantir o desagravamento<br />

fiscal sobre os rendimentos do trabalho.<br />

10. Aumento da compensação por cessação<br />

de contrato de trabalho para 14 dias nas<br />

situações de despedimento coletivo ou extinção<br />

do posto de trabalho.<br />

11. Extensão da isenção da taxa liberatória<br />

de IRS aplicável aos trabalhadores agrícolas<br />

não residentes às primeiras 50 horas de trabalho<br />

suplementar.<br />

Concluindo, este Acordo, sobretudo neste<br />

seu último ponto e fazendo numa análise<br />

simplista e eventualmente redutora,<br />

dir-se-á que vai exigir um grande esforço<br />

quer ao Governo (sobretudo em termos<br />

fiscais), quer às entidades patronais, mas<br />

sobretudo, o que se retira em termos de<br />

exigência para os trabalhadores é que cada<br />

vez mais se aposta no seu esforço, recompensando<br />

quem trabalha mais. Ficará o<br />

ónus de perceber, pelo menos até 2026,<br />

se quem trabalha mais tempo também é<br />

quem produz melhor…<br />

A<br />

<strong>Opinião</strong> sem<br />

fundamento!<br />

professora universitária e jornalista, Luísa Schmidt<br />

assina uma crónica no semanário “Expresso” com<br />

o nome “Qualidade Devida”. Na última edição do<br />

jornal o artigo tinha o título “Nem tudo a água lava”.<br />

Fiquei chocado. A acusação é que a agricultura usa cada<br />

vez mais água, o que é óbvio. Todo o território nacional<br />

está em seca severa e extrema. Luísa Schmidt lança um<br />

ataque às posições que a Confederação dos Agricultores<br />

de Portugal e a FENAREG defenderam no Conselho<br />

Nacional da Água do passado dia 3 de outubro. Onde<br />

sugerem transvases de água dos rios de Norte para<br />

Sul e a construção de mais barragens e alteamento<br />

das existentes. Para a jornalista, “… é como a dança<br />

da chuva”. Pergunto: “Porque é que se continuam a<br />

entregar subsídios comunitários para novas instalações de<br />

explorações agrícolas altamente exigentes em água?”.<br />

Diz que há condescendência dos responsáveis da União<br />

Europeia, dos bancos e do Ministério da Agricultura.<br />

Afirma que os Ministérios da Agricultura e do Ambiente<br />

“parecem tão alheios um do outro como na questão<br />

da água…” e que Portugal e Espanha “… parecem tão<br />

de costas um para o outro” na gestão das três bacias<br />

hidrográficas comuns.<br />

Termina dizendo que o problema da água não reside na<br />

conflitualidade entre Portugal e Espanha, mas, sim, “é<br />

dentro do nosso próprio país que uma cadeia assegurada<br />

pelo Ministério da Agricultura” nos traz “maus ventos e<br />

maus casamentos” a que “nada nem ninguém consegue<br />

obstar”.<br />

Fiquei incomodado. Não pelos argumentos utilizados,<br />

conheço-os bem, utilizados por quem defende as posições<br />

ambientalistas. Mas, sim, por não trazer qualquer<br />

número que justifique esta tomada de posição pública.<br />

O que é mais preocupante por ser um contributo de<br />

uma professora universitária com conhecimentos na área<br />

ambiental, alguém ligado à ciência.<br />

Fui consultar o Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º<br />

76/2016, de 9 de novembro), o qual indica, que há um<br />

consumo anual de 4557 hm3/ano, sendo o consumo,<br />

urbano 904 hm3/ano, 229 hm3/ano industrial, 3390<br />

hm3/ano agrícola e 34 hm3/ano turismo.<br />

O mesmo documento indica que para Portugal o<br />

escoamento anual médio em condições naturais dos rios<br />

(hm3) é de 30 800 e 30 100, respetivamente, Portugal<br />

e Espanha, 60 900 seria o conjunto para a água escoada<br />

pelos rios que vem dos dois países.<br />

O consumo é de 14,8% e 7,5%, do escoamento<br />

anual dos rios só de Portugal ou Portugal e Espanha,<br />

respetivamente. O consumo pode alargar-se até 21% do<br />

escoamento total, o que significa que poderá ir até 12 726<br />

hm3/ano ou, numa versão mais pessimista, até 6468<br />

hm3/ano (usando só a precipitação portuguesa).<br />

Neste momento o consumo agrícola por hectare será em<br />

média 5377 m3/hectare (3390 hm3/ano a dividir por<br />

630 517 hectares de superfície agrícola irrigável). Na base<br />

deste mesmo consumo (pode melhorar para 3700 m3/<br />

hectare/ano, culturas com rega gota a gota no Alentejo)<br />

a superfície irrigável poderia subir mais 423 604 hectares<br />

(74% da diferença entre 6468 hm3/ano menos o<br />

consumo atual agrícola, 3390 hm3/ano, a dividir por<br />

5377 m3/hectare/ano).<br />

Conclusões:<br />

1. Há água em Portugal para acautelar todos os tipos de<br />

consumos, mesmo a longo prazo, mesmo contemplando<br />

as alterações climáticas, as quais indicam uma redução de<br />

25% a 50% das precipitações.<br />

2. Com a alteração do regime das precipitações<br />

para torrenciais, acontecem fenómenos extremos<br />

de em poucas horas haver o mesmo quantitativo de<br />

precipitações de meses ou anos, ao mesmo tempo<br />

que há cada vez mais longos períodos de tempo sem<br />

precipitação, fenómenos cada vez mais frequentes,<br />

que obrigam à implementação de soluções técnicas de<br />

engenharia para reter essas águas e de as transportar,<br />

com o mínimo de perdas, para os pontos de consumo.<br />

Sem investimentos em infraestruturas, sem poupança<br />

e racionalização do consumo, haverá falta de água em<br />

Portugal, mas tal só acontecerá por falta de liderança<br />

política eficaz!<br />

A questão das obras no condomínio é uma matéria<br />

que, por mais artigos e decisões judiciais<br />

que sejam publicadas, quando a sua execução<br />

se torna uma necessidade, continuam a levantar<br />

dúvidas que acarretam em si uma série de<br />

conflitos e mal-entendidos entre os condóminos.<br />

Propomo-nos abordar neste artigo apenas os<br />

aspectos mais relevantes quanto às obras de<br />

conservação ordinária e fruição das partes comuns,<br />

obras urgentes e indispensáveis e obras<br />

coercivas, pois são aquelas que surgem de forma<br />

inopinada e que colocam os condóminos<br />

sobre a necessidade premente de tomar decisões,<br />

deixando a análise dos restantes tipos de<br />

obras para uma outra ocasião.<br />

Vejamos quais as obras que integram cada um<br />

dos indicados tipos:<br />

1. Obras de conservação ordinária e fruição<br />

das partes comuns. Previstas genericamente<br />

no Artº 1421º do Código Civil (CC), consistem<br />

em obras de reparação e limpeza geral do<br />

prédio, que visem conferir ao local as características<br />

que possuía na altura da concessão da<br />

licença de utilização.<br />

Vejamos alguns exemplos:<br />

• Reparação/renovação de instalação eléctrica,<br />

de águas ou de esgotos;<br />

• Reparação/manutenção de escadas e corrimãos;<br />

• Limpeza e manutenção de telhado;<br />

• Impermeabilização de laje em caso de infiltrações;<br />

• Troca de equipamentos como interfones,<br />

extintores e para-raios;<br />

• Manutenção de fachada (desde que não haja<br />

alteração de cor);<br />

• Adequação de equipamentos a normas e leis<br />

em vigor.<br />

2 . Obras urgentes e indispensáveis. Encontram-se<br />

previstas no Artº 1427º do CC e, conforme<br />

estabelece o nº 2 daquele normativo, são<br />

«… as reparações necessárias à eliminação, num<br />

curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas<br />

partes comuns que possam, a qualquer momento,<br />

causar ou agravar danos no edifício ou conjunto<br />

O condominio necessita de obras!<br />

E agora?<br />

de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança<br />

das pessoas». Vejamos alguns exemplos:<br />

• Reparação de instalação eléctrica que esteja<br />

em curto-circuito, pe.e. luz de escadas;<br />

• Reparação da instalação de água que esteja<br />

a ocasionar prejuízos e danos nas partes comuns<br />

ou nas fracções;<br />

• Reparação de escadas e corrimãos que apresentem<br />

sérios riscos para os utilizadores;<br />

• Reparação de telhado ou de lajes que esteja<br />

a ocasionar danos e prejuízos à estrutura do<br />

edifício ou nas fracções de terceiros;<br />

• Reparação de elevadores, especialmente se<br />

alguns dos condóminos tem mobilidade<br />

reduzida;<br />

3. Obras coercivas. São as que podem ser impostas<br />

pelas Câmaras Municipais quando estas<br />

decidem da necessidade de proceder à correção<br />

de más condições de segurança ou de salubridade<br />

ou das obras de conservação necessárias à<br />

melhoria do arranjo estético do edifício.<br />

Este tipo de obras encontra-se previsto em dois<br />

normativos: (i) no nº 2 do Artº 89º do Regime<br />

“Sobre todos os condóminos … impende a obrigação … de<br />

zelar pela conservação e manutenção das partes comuns do<br />

edifício, … agindo proactivamente, impulsionando as obras<br />

necessárias, tecnicamente adequadas e idóneas a reparar<br />

vícios e deficiências existentes nas partes comuns…”<br />

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Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE<br />

– DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua<br />

redacção actual), e (ii) no nº 1 do Artº 55º do<br />

Regime Jurídico da Reabilitação Urbana DL<br />

n.º 307/2009, de 23 de Outubro (na sua redacção<br />

actual).<br />

Passemos agora a analisar qual a percentagem<br />

de condóminos/permilagem necessária para<br />

que cada um daquele tipo de obras seja aprovado.<br />

Comecemos pelas obras urgentes e indispensáveis<br />

pois consideramos ser aquelas que menos<br />

dúvidas suscitam. Assim, atenta a premência<br />

da sua execução e a necessidade de rapidamente<br />

afastar os riscos decorrentes da sua não<br />

realização, trata-se de obras que não necessitam<br />

de uma aprovação prévia à sua execução por<br />

parte dos condóminos, podendo inclusive, na<br />

falta ou impedimento do administrador, ser<br />

mandadas executar por qualquer condómino,<br />

conforme se prevê no artº 1427º do CC.<br />

Relativamente às obras coercivas, impostas pelas<br />

câmaras, é nosso entendimento que os condóminos<br />

nada podem fazer a não ser proceder à<br />

sua aprovação, excepto se entenderem que não<br />

existe fundamento para que seja imposta a sua<br />

execução, mas tal vertente caberá numa análise<br />

diferente daquela que agora pretendemos<br />

efectuar. Infelizmente, como é do conhecimento<br />

de todos nós, quer por relaxo da parte dos<br />

condóminos, muitas vezes fundado na falta de<br />

capacidade financeira, quer por ineficiência das<br />

autoridades competentes, é notório o estado de<br />

degradação em que o nosso parque habitacional<br />

se encontra e a que urge pôr cobro. Por mais<br />

leis que se criem ou incentivos que se atribua, é<br />

fundamental que se passe à acção e se comece a<br />

recuperar o n/património habitacional.<br />

Quanto às obras de conservação ordinária e<br />

fruição das partes comuns, trata-se normalmente<br />

daquelas obras necessárias à manutenção<br />

das condições de habitabilidade e de<br />

conforto do edifício e que são objecto de apresentação<br />

no orçamento anual por parte do administrador.<br />

Nesta conformidade, a aprovação<br />

de tais obras está sujeita às regras subjacentes<br />

à aprovação do orçamento anual, ou seja, a<br />

maioria dos condóminos presentes, desde que<br />

cumprido o quórum constitutivo da assembleia,<br />

obviamente.<br />

A recente alteração ao regime da propriedade<br />

horizontal veio esclarecer uma situação que há<br />

muito tempo vinha causando alguns conflitos<br />

nas relações condominiais e que diz respeito à<br />

obrigação do Administrador apresentar três orçamentos<br />

de diferentes proveniências quando<br />

se trate de obras de conservação extraordinária<br />

ou que constituam inovação, conforme prescreve<br />

o nº 2 do Artº 1436º do CC.<br />

Pergunta-se: Mas será que o Administrador só<br />

está obrigado a apresentar os três orçamentos<br />

de proveniências diferentes quando estão em<br />

causa apenas obras de conservação extraordinária<br />

ou que constituam inovação?<br />

A nossa resposta não pode ser outra que não<br />

seja a seguinte: o Administrador também está<br />

obrigado a apresentar três orçamentos para todas<br />

as obras sejam ou não urgentes e, mesmo<br />

estas, devem ser objecto de uma consulta rápida<br />

a pelo menos três entidades com competência<br />

técnica para a sua realização.<br />

A nossa posição fundamenta-se no dever do<br />

Administrador em desempenhar uma «boa<br />

administração» e, como tal, dever pautar a sua<br />

actuação pelos princípios da transparência e da<br />

economicidade, ou seja, executar todas as obras<br />

ao menor custo possível desde que seja assegurada<br />

a qualidade das mesmas.<br />

Analisemos agora outro aspecto desta problemática:<br />

quem está obrigado a pagar, o quê e<br />

em que medida.<br />

Não resistimos a transcrever as palavras que<br />

Apenas 9,90€<br />

-55%<br />

MANUEL ILHÉU<br />

Sócio RSA-LP<br />

surgem em vários Acórdãos dos nossos tribunais<br />

superiores e que reflectem uma realidade<br />

inelutável: “Sobre todos os condóminos tomados<br />

unitariamente, através da figura orgânica do condomínio,<br />

impende a obrigação imposta por lei de<br />

zelar pela conservação e manutenção das partes<br />

comuns do edifício, conforme liminarmente resulta<br />

do disposto nos artigos 1430º, nº 1, e 1420º,<br />

nº 1, do Código Civil, o que significa que, estando<br />

em causa as partes do edifícios referidas no artigo<br />

1421º, do Código Civil, qualificadas como partes<br />

comuns, é sobre esta mesma entidade, representada<br />

pelo administrador e cuja vontade funcional<br />

se expressa através das decisões aprovadas em Assembleia<br />

de Condóminos, que impende a especial<br />

obrigação de, agindo proactivamente, impulsionar<br />

as obras necessárias, tecnicamente adequadas<br />

e idóneas a reparar vícios e deficiências existentes<br />

nas partes comuns, e à reparação dos estragos provocados<br />

nas fracções autónomas dos condóminos<br />

afectados, nos termos gerais do artigo 1424º, nº 1,<br />

do Código Civil.”<br />

Relativamente às obras de conservação ordinária<br />

e fruição das partes comuns, bem como as<br />

obras coercivas, a regra geral é a de que as mesmas<br />

são pagas na proporção da permilagem<br />

detida por cada condómino, contudo, existem<br />

algumas excepções, a saber:<br />

• As despesas relativas às partes comuns do<br />

prédio que sirvam exclusivamente algum<br />

dos condóminos ficam a cargo dos que delas<br />

se servem;<br />

• Nas despesas dos ascensores só participam<br />

os condóminos cujas fracções por eles possam<br />

ser servidas;<br />

Finalmente, duas notas que consideramos fundamentais<br />

sobre esta matéria:<br />

1ª - A obrigação de contribuir para as despesas,<br />

devidas por obras de conservação e fruição das<br />

partes comuns do edifício em propriedade horizontal<br />

é uma obrigação que recai sobre aquele<br />

que for titular da fracção integrada no condomínio<br />

no momento em que haja lugar ao pagamento<br />

da parte do preço que caiba efectuar<br />

para a realização das aludidas obras.<br />

2ª – O Fundo Comum de Reserva destina-se,<br />

no essencial, a custear as despesas de conservação<br />

do edifício pelo que, pode e deve ser utilizado<br />

para fazer face às despesas supra analisadas,<br />

contudo, tal utilização tem regras especificas<br />

que os condóminos devem observar, a saber:<br />

(i) apenas pode ser movimentado pelo Administrador<br />

e (ii) apenas depois da assembleia de<br />

condóminos aprovar os pagamentos em causa.<br />

Esperamos que o nosso artigo tenha contribuído<br />

para o esclarecimento de eventuais dúvidas<br />

que possam existir e, nessa medida, contribuir<br />

para as boas relações que devem existir entre os<br />

condóminos.<br />

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50 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 51<br />

II sexta-feira, 28 de outubro 2022<br />

ao segundo trimestre, verificou-se uma melhoria de três décimas. Apesar da inflação, a procura interna<br />

teve um aumento significativo, contrariamente ao que sucedeu com a procura externa líquida.<br />

contínua redução da dívida de médio prazo. Considera a agência que a po<br />

permitirá cumprir os objetivos de redução de endividamento público.<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

28.OUT<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

4.NOV<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTIN<br />

Cidadão, Lutado<br />

pelo Desenvolvim<br />

de Portugal<br />

O direito premial na lei portuguesa: uma abordagem introdutória<br />

Numa sociedade mediatizada<br />

como a portuguesa, sempre<br />

que, mercê de algum sucesso<br />

processual expectável, o foco sobre<br />

certos processos-crime se renova, volta<br />

a estar na ordem do dia a polémica<br />

delação premiada, termo importado<br />

do Brasil e que já se vulgarizou entre<br />

nós. O conceito é simples: tratase<br />

de premiar as pessoas que, de<br />

alguma forma, estão implicadas em<br />

actividades ilícitas de índole penal<br />

e que em determinado momento<br />

decidem colaborar com as autoridades<br />

judiciarias na perseguição penal de<br />

tais ilícitos. O prémio reconduzse<br />

normalmente a uma atenuação<br />

especial, ou mesmo, à isenção de<br />

pena na punição da conduta ilícita<br />

praticada pelo agente/delator. Em<br />

determinadas circunstâncias e<br />

jurisdições (vg. Brasil) prevê-se mesmo<br />

um premio pecuniário (recompensa,<br />

ao agente/delator.<br />

Entre nós o lastro histórico da<br />

repressão política, ainda muito<br />

presente na memória colectiva,<br />

inclusive de decisores políticos, e é<br />

mesmo objecto de epítetos pejorativos<br />

habitualmente trocado nos meios<br />

políticos, opõe sérios anticorpos<br />

à mera ideia do típico “bufo” ou<br />

“chibo”. no vernáculo popular,<br />

poder ser premiado por cometer um<br />

acto, para muitos, desprezível ou,<br />

no mínimo eticamente reprovável.<br />

Como contraponto desta repulsa<br />

à ideia de que o delator possa ser<br />

premiado por o ser, está a exigência<br />

de uma maior transparência nas<br />

interações potencialmente criminosas<br />

que abundam numa sociedade<br />

globalizada, onde a maior opacidade<br />

das relações é apanágio. A tradução<br />

prática desta exigência é, no que<br />

interessa à perseguição penal do<br />

crime, a facilitação da investigação<br />

e aquisição de prova em crimes em<br />

que, contrariamente aos demais a<br />

opacidade que referimos torna muito<br />

difícil identificar, quer os autores<br />

do crime, quer detetar a própria<br />

acto ilícito. O argumento invocado<br />

pelos defensores da sua aplicação<br />

é que a criminalidade organizada,<br />

em especial a económica, onde<br />

pontuam crimes como a corrupção<br />

e branqueamento de capitias, a<br />

dificuldade em identificar e relacionar<br />

os agentes com a conduta típica,<br />

oferece uma dificuldade acrescida<br />

em virtude da ausência de prova<br />

tangível da conduta. É certo que<br />

sem ser por via da denúncia por<br />

um interveniente, dificilmente se<br />

consegue estabelecer a ligação entre<br />

os intervenientes, por exemplo, no<br />

crime de corrupção, sejam activos<br />

ou passivos e a conduta corruptiva,<br />

e ainda menos fácil é recolher provas<br />

inequívocas daquela que mais tarde<br />

possam servir em tribunal.<br />

É que o caracter secreto da resolução<br />

criminosa, por força da “omertà”<br />

entre os intervenientes, e a ausência<br />

da pegada criminosa, neste tipo de<br />

criminalidade metafórica e não física,<br />

torna praticamente indetectável a<br />

investigação de facrtos e pessoas.<br />

E este é o principal argumento<br />

esgrimido pelos defensores da<br />

aplicação do instituto na ordem<br />

jurídica portuguesa que reclamam o<br />

apetrecjhamento de meios a quem<br />

incumbe a sua repressão.<br />

Exemplo recente disto é no processo<br />

futebols leaks em que o principal<br />

agente foi recentemente chamado<br />

para a mais corriqueira das diligencias<br />

investigatórias – prestar declarações<br />

– e imediatamente se reacendeu nas<br />

redes sociais o debate se deverá ser<br />

recompensado pelas revelações que<br />

fez ou punido pelos actos ilícitos que<br />

praticou. Herói para uns, vilão para<br />

outros, filiações clubísticas à parte,<br />

a realidade é que muitos dos actores<br />

judiciários alinham argumentos ou<br />

em favor ou contra o alargamento<br />

da abrangência do direito premial<br />

previsto na lei portuguesa, ambas as<br />

teses tendo defensores e detractores<br />

de peso nos meios judiciários<br />

portugueses.<br />

É nesta dicotomia de objecções éticas<br />

à recompensa do criminoso pela<br />

denúncia e de exigência de maior<br />

eficácia na repressão da criminalidade<br />

organizada ou de prova difícil, que<br />

se exacerbam as opiniões sobre o<br />

acolhimento do instituto no direito<br />

português.<br />

Contudo, embora não tenha<br />

colhimento expresso na lei portuguesa,<br />

pelo menos sob a nomenclatura<br />

popularizada, a verdade é que existe,<br />

de uma forma mitigada, no sistema<br />

penal português a possibilidade<br />

de atenuação ou dispensa de pena<br />

quando o agente, em qualquer das<br />

modalidades de autoria, colabore com<br />

a justiça seja sob a forma de denúncia<br />

da prática, seja pelo fornecimento de<br />

prova do facto.<br />

Exemplos disto abundam na lei penal:<br />

“É nesta dicotomia de objecções éticas à recompensa do<br />

criminoso pela denúncia e de exigência de maior eficácia na<br />

repressão da criminalidade organizada ou de prova difícil,<br />

que se exacerbam as opiniões sobre o acolhimento do<br />

instituto no direito português.”<br />

o artigo 374º-B do C.P. ( “dispensa<br />

ou atenuação de pena”) relativo aos<br />

crimes de corrupção em funções<br />

publicas, prevê (n.º 1) a dispensa de<br />

pena se o agente denunciar o crime<br />

até 30 dias da prática, mas sempre<br />

antes da instauração de procedimento<br />

e restituir a vantagem ou o seu<br />

valor, no caso de coisa fungível<br />

ou se, antes da prática do facto, o<br />

agente espontaneamente repudiar<br />

o oferecimento ou a promessa que<br />

tenha aceite, ou restituir a vantagem,<br />

ou o seu valor no caso de coisa<br />

fungível, ou se antes da prática<br />

do facto retirar a promessa ou o<br />

oferecimento da vantagem, ou ainda<br />

solicitar a restituição desta. Com<br />

maior relevância para a problemática<br />

em apreço, é a possibilidade, por<br />

via do n.º 2, de dispensa de pena<br />

sempre que o agente, em sede<br />

de inquérito ou instrução, tiver<br />

contribuído decisivamente para a<br />

descoberta da verdade, desde que<br />

cumulativamente se verifiquem as<br />

circunstâncias previstas no numero<br />

precedente. Paralelamente, a Lei<br />

MANUEL NOBRE CORREIA<br />

Advogado Associado Principal<br />

RSA-LP<br />

dos Crimes da Responsabilidade de<br />

Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º<br />

34/87, de 16 de Julho), sob a mesma<br />

epígrafe, estatui, no seu artigo 19º-<br />

A, a possibilidade de atenuação ou<br />

dispensa da pena em termos idênticos<br />

à disposição do C.P. mencionada.<br />

Não é só no campo da corrupção<br />

e criminalidade económica que<br />

existem exemplos de direito premial,<br />

também no combate às drogas está<br />

expressamente prevista a possibilidade<br />

de dispensa ou atenuação de pena<br />

quando o agente abandone a sua<br />

actividade, afaste ou diminua de<br />

forma considerável o perigo causado<br />

pela conduta, impeça ou se esforce<br />

seriamente em impedir o resultado<br />

que a lei pretende prevenir ou, ainda,<br />

auxilie concretamente a na recolha de<br />

provas decisivas para identificação ou<br />

a captura de outros responsáveis, em<br />

especial, de grupos, organizações ou<br />

associações – vd. artigos 21.º, 22.º,<br />

28.º e 31.º da Lei de Combate às<br />

Drogas (Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro).<br />

Igualmente a Lei de Combate ao<br />

Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22<br />

de agosto) prevê nos artigos 2.º, n.º<br />

5 e 4.º, n.º 13, a atenuação especial<br />

ou dispensa da pena se a colaboração<br />

do agente se revelar decisiva para<br />

a identificação ou captura de<br />

outros responsáveis de organização<br />

terrorista ou pela prática de actos<br />

terroristas, desde que o agente tenha<br />

voluntariamente abandonado a sua<br />

actividade, tenha afastado ou feito<br />

diminuir consideravelmente o perigo,<br />

causado por aquela, tenha impedido a<br />

verificação do resultado típico que se<br />

pretende prevenir, ou ainda, se auxiliar<br />

concretamente na recolha das provas<br />

decisivas para identificação ou captura<br />

de outros responsáveis.<br />

Outro caso exemplar é o Regime<br />

de Responsabilidade Penal<br />

Comportamentos Susceptíveis<br />

de Afectar a Verdade, a Lealdade<br />

e a Correcção da Competição e<br />

do seu Resultado na Actividade<br />

Desportiva (Lei n.º 50/2007, de<br />

31 Agosto) que preceitua no artigo<br />

13.º, n.º 1, a atenuação especial ou<br />

dispensa de pena se o agente auxiliar<br />

concretamente na recolha das provas<br />

decisivas para a identificação ou a<br />

captura de outros responsáveis, ou se<br />

repudiar voluntariamente, antes da<br />

prática do facto, o oferecimento ou a<br />

promessa que aceitou, ou se restituir<br />

a vantagem ou, tratando-se de coisa<br />

fungível, o seu valor ou, no caso de<br />

grupos ou organizações ou associações,<br />

se o agente impedir ou se esforçar<br />

seriamente por impedir a continuação<br />

daqueles ou comunicar às autoridades<br />

a sua existência de modo a prevenir a<br />

prática de crimes.<br />

Evidentemente que em todos os casos<br />

citados a contribuição do agente<br />

delator para a realização da justiça<br />

deverá sempre ser ponderada pelo<br />

tribunal antes de ser beneficiado pela<br />

colaboração com a justiça.<br />

Novidade legislativa: o Senhor<br />

dos Carregadores (ou as novas regras de gestão<br />

de resíduos electrónicos)<br />

Um carregador para a todos dominar.<br />

Os admiradores de Tolkien certamente<br />

não se importarão da apropriação<br />

legal da ideia, mas a verdade<br />

é que a nova Directiva 2014/53/<br />

EU, veio permitir que o Conselho<br />

da União Europeia viesse dar passos<br />

concretos nesta temática, através<br />

da aprovação de uma Proposta da<br />

Comissão que visa, precisamente,<br />

possibilitar um equilíbrio e uma<br />

harmonização crescente das legislações<br />

dos vários estados-membros<br />

no que concerne à disponibilização<br />

de equipamentos electrónicos,<br />

à gestão dos resíduos desse mesmo<br />

tipo de aparelhos, tudo com uma<br />

ideia transversal de protecção dos<br />

consumidores e, claro, de protecção<br />

ambiental. De facto, este tipo de<br />

produtos comporta uma larga e pesada<br />

pegada ambiental que, no caso<br />

concreto dos aparelhos electrónicos<br />

e dos equipamentos de carregamento<br />

(os designados carregadores),<br />

acaba por ter um grande impacto<br />

exponencial a um nível de gestão<br />

sustentável: o objectivo é assim claro<br />

e passa por combater precisamente<br />

aquela pegada ambiental no caso<br />

concreto dos dispositivos electrónicos,<br />

reduzindo as milhares de toneladas<br />

anuais existentes, neste tipo de<br />

produtos, ao nível europeu.<br />

A Directiva 2014/53/EU tinha já<br />

vindo abrir essa possibilidade. De<br />

facto, a directiva definia as regras<br />

relativas à colocação de equipamentos<br />

de rádio no mercado interno da<br />

União Europeia, sendo que previa<br />

um conjunto e novas regras que<br />

visavam acompanhar o número e a<br />

variedade crescente de equipamentos<br />

de rádio, garantindo que estes<br />

respeitam os requisitos essenciais<br />

de saúde e segurança. A directiva<br />

estabelecia ainda meios adicionais<br />

de fiscalização do mercado para<br />

“O objectivo é assim claro e passa por<br />

combater precisamente aquela pegada<br />

ambiental no caso concreto dos dispositivos<br />

electrónicos, reduzindo as milhares de<br />

toneladas anuais existentes, neste tipo de<br />

produtos, ao nível europeu.”<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado Associado Principal<br />

RSA-LP<br />

rastrear e controlar os produtos que<br />

não estivessem em conformidade<br />

com os requisitos essenciais. Com<br />

esse objectivo, a Directiva previa<br />

um conjunto de regras e deveres dos<br />

fabricantes, dos importadores e dos<br />

distribuidores, que deviam ser cumpridas<br />

por estes, mesmo antes da<br />

colocação dos equipamentos para<br />

venda.<br />

Esta proposta da comissão é, apenas,<br />

mais um passo no cumprimento<br />

desses objectivos. O Parlamento<br />

Europeu, em Janeiro de 2020, tomou<br />

assim uma resolução, apelando<br />

à adopção urgente de uma<br />

norma para um carregador comum<br />

para telemóveis, a fim de evitar uma<br />

maior fragmentação do mercado<br />

interno. Concretamente, a resolução<br />

convidava a Comissão a adotar<br />

uma medida legislativa, se necessário,<br />

para a criação de um carregador<br />

comum. Instava igualmente a<br />

Comissão a garantir que os consumidores<br />

deixassem de ser obrigados<br />

a comprar novos carregadores com<br />

cada novo equipamento de rádio e<br />

que medidas de desagregação (ou<br />

seja, o fornecimento ao utilizador<br />

final de equipamentos de rádio<br />

sem dispositivo de carregamento)<br />

fossem introduzidas com uma solução<br />

comum de carregamento, pois<br />

caso contrário não seria alcançado o<br />

objectivo de redução do volume de<br />

dispositivos de carregamento produzidos<br />

por ano e, por conseguinte,<br />

de diminuição dos resíduos electrónicos.<br />

A referida proposta, visando evitar<br />

a fragmentação do mercado no que<br />

diz respeito às interfaces de carregamento<br />

e aos protocolos de comunicação<br />

de carregamento, conduzindo<br />

a um maior grau de conveniência<br />

para os consumidores e reduzindo<br />

os resíduos electrónicos, permitirá:<br />

a) harmonizar a interface de carregamento<br />

para telemóveis e categorias<br />

ou classes semelhantes de equipamento<br />

de rádio (tabletes, câmaras digitais,<br />

auscultadores, consolas de videojogos<br />

portáteis e altifalantes portáteis) que<br />

são carregados por cabo, de modo a<br />

poderem ser recarregados utilizando<br />

um receptor de carregamento comum;<br />

b) garantir que, quando permitem<br />

um carregamento rápido, esses dispositivos<br />

incorporem pelo menos o<br />

mesmo protocolo de comunicação de<br />

carregamento; c) permitir uma futura<br />

harmonização neste domínio em resposta<br />

à evolução tecnológica, incluindo<br />

a harmonização de qualquer tipo<br />

de interface carregamento diferente do<br />

carregamento por cabo; d) introduzir<br />

requisitos para que os utilizadores finais<br />

não sejam obrigados a comprar<br />

um novo dispositivo de carregamento<br />

sempre que compram um novo telemóvel<br />

ou outro equipamento de rádio<br />

semelhante, e e) introduzir requisitos<br />

para que, ao adquirirem um telemóvel<br />

ou outro equipamento de rádio<br />

semelhante, os utilizadores finais<br />

recebam as informações necessárias<br />

sobre as respectivas características de<br />

desempenho de carregamento e sobre o<br />

dispositivo de carregamento que pode<br />

ser utilizado com o mesmo.<br />

As novas regras visam reduzir o impacto<br />

ambiental dos resíduos electrónicos,<br />

consignando-se: a. Obrigatoriedade<br />

dos dispositivos electrónicos<br />

terem uma porta de carregamento do<br />

tipo USB-C; b. Obrigatoriedade de<br />

inserção de um pictograma na venda<br />

dos dispositivos electrónicos que especifique<br />

se o dispositivo electrónico inclui<br />

o respectivo carregador, assim como<br />

um rótulo que indique o desempenho<br />

de carregamento; c. Permissão de venda<br />

desagregada de aparelhos electrónicos<br />

e carregador associado, sendo que a<br />

Comissão irá reavaliar em 4 anos após<br />

a entrada em vigor a possibilidade de<br />

tal ser de cariz obrigatório.<br />

Tais regras aplicam-se aos seguintes<br />

dispositivos portáteis: (i) telemóveis;<br />

(ii) tablets e leitores de livros<br />

digitais (e-readers); (iii) câmaras<br />

digitais e consolas de jogos de vídeo;<br />

(iv) auscultadores, auriculares<br />

e altifalantes portáteis; (v) ratos e<br />

teclados sem fios; (vi) sistemas de<br />

navegação portáteis; e (vii) computadores<br />

portáteis – que, a partir de<br />

2024 terão que prever uma solução<br />

de carregamento harmonizada.<br />

Mais uma comissã<br />

Foi criada em 2011 a Plataforma<br />

de Acompanhamento<br />

das Relações na Cadeia<br />

Agroalimentar (PARCA), uma<br />

“espécie de comissão” com<br />

o “… objetivo de promover<br />

a equidade e o equilíbrio da<br />

cadeia alimentar, o aumento<br />

da transparência do mercado e<br />

o equilíbrio na distribuição de<br />

valor entre os diferentes setores<br />

da produção, da transformação<br />

e da distribuição de produtos<br />

agrícolas e agroalimentares e<br />

desenvolver a competitividade<br />

da economia portuguesa,<br />

estabelecendo uma concorrência<br />

saudável e contribuindo para o<br />

aumento da produção nacional e<br />

da autossuficiência em valor”.<br />

Onze anos passados, como é<br />

óbvio, a distribuição organizada,<br />

creio que 7 cadeias, detém mais<br />

de 70% de quota de mercado<br />

em vários produtos agrícolas e<br />

agroalimentares, mantém-se o<br />

que já existia à data de criação<br />

da PARCA, a distribuição<br />

organizada fica com a “fatia de<br />

leão” do valor acrescentado, não<br />

o transferindo para os elos das<br />

fileiras a montante, agroindústria<br />

e produção, porque não há<br />

mecanismo legal no âmbito<br />

da PARCA que a obrigue a<br />

diminuir o valor das respetivas<br />

margens através do pagamento<br />

de um valor mais elevado pelos<br />

produtos e mantendo os mesmos<br />

valores ao consumidor.<br />

Como em Portugal sempre<br />

que há um problema relevante<br />

para o interesse público como o<br />

indicado no último parágrafo,<br />

cria-se uma “nova Comissão”,<br />

neste caso, o Observatório de<br />

Preços “Nacional é Sustentável”<br />

(Observatório) através<br />

do despacho conjunto do<br />

Ministério da Agricultura e<br />

Alimentação e do Ministério<br />

da Economia e do Mar, n.º<br />

12209/2022, de 6 outubro,<br />

publicado no D.R., em 19 de<br />

outubro.<br />

Esta “nova Comissão” é<br />

criada com os todos os tiques<br />

burocráticos para os seus<br />

resultados serem inconclusivos,<br />

isto é, o Observatório é<br />

criado junto do Gabinete<br />

de Planeamento, Políticas e<br />

Administração Geral (GPP)<br />

do Ministério da Agricultura<br />

e, simultaneamente, há uma<br />

potencial indefinição, um<br />

“molho de brócolos” de<br />

entidades que o constituem<br />

ou podem eventualmente<br />

vir a participar<br />

desenvolve parc<br />

Direção-Geral d<br />

Económicas, as<br />

incluir a partici<br />

entidades nacio<br />

designadament<br />

-Geral do Cons<br />

Instituto Nacio<br />

o Gabinete de E<br />

e Estudos do M<br />

da Economia e<br />

Autoridade da C<br />

a Autoridade de<br />

Alimentar e Eco<br />

de Portugal e un<br />

Mais enredos b<br />

típicos das céleb<br />

ministeriais que<br />

resultados: “A p<br />

objetivos e ativi<br />

nos nºs 3 e 4 é<br />

por uma subcom<br />

no âmbito da P<br />

por despacho d<br />

Governo respon<br />

da economia e d<br />

Leram com ate<br />

parágrafo? Hav<br />

subcomissão da<br />

que irá definir o<br />

dos objetivos e<br />

do Observatóri<br />

se for consultad<br />

do GPP a págin<br />

Observatório d<br />

Cadeia de Abas<br />

Agroalimentar<br />

gpp.pt/index.ph<br />

de-informacao/<br />

de-precos-da-ca<br />

abastecimentopode<br />

o leitor ve<br />

nela constam, p<br />

objetivos defini<br />

de criação, dois<br />

os quais, na min<br />

são a missão da<br />

da PARCA, as fi<br />

resultados, com<br />

metodologias e<br />

(na referida pág<br />

não há qualque<br />

subcomissão da<br />

qualquer resulta<br />

trabalho).<br />

Faço votos que<br />

passar mais onz<br />

falta de resultad<br />

“uma nova com<br />

processo.<br />

Na minha persp<br />

que o preço de<br />

cada produto fo<br />

por lei a constar<br />

preço de venda.<br />

mercado funcio<br />

justa através da<br />

consumidor.


E EMPRESAS<br />

culturais e de pertença à região, conclui um estudo da Nervir (Associação Empresarial de Vila dutos ou o aproveitamento de resíduos, está a ser desenvolvido em Lagos, promovido pela<br />

o centro de serviços partilhados da multinacional em Lisboa. O<br />

Real) e da AEBB (Associação Empresarial da Beira Baixa). Os jovens mostram-se cada vez Universidade de Coimbra, em colaboração com a Docapesca, integrado no programa de economia<br />

azul UCMar e desenvolvido pelo laboratório Marefoz da UC.<br />

colaboradores.<br />

expansão da presença da Ferring na capital portuguesa, conta<br />

mais disponíveis para aproveitarem as oportunidades locais.<br />

52 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 53<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

11.NOV<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

18.NOV<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

Conformidade normativa<br />

Muito se tem escrito sobre as normas<br />

que impõem regras comportamentais<br />

às empresas e outras entidades.<br />

Na sua nomenclatura, adaptada<br />

com desfavor da terminologia portuguesa<br />

que melhor se adequasse<br />

ao fim.<br />

Sabemos todos ser o Compliance<br />

aquilo que é conforme com um<br />

conjunto de regras éticas e jurídicas<br />

que impõem um sem número<br />

de de obrigações de “bem fazer” ou<br />

de “estar conforme”. Como diria<br />

Sebastião Nóbrega Pizarro no seu<br />

“Manual de Compliance”, melhor<br />

seria se tivéssemos adaptado a expressão<br />

“conformidade normativa”.<br />

Quer-se com isto dizer que a “conformidade<br />

normativa” acaba por<br />

abarcar todo o conjunto de comportamentos<br />

impostos às organizações,<br />

sendo eles da mais diversa<br />

natureza e finalidade.<br />

Conhecemos também todos o conjunto<br />

de diplomas, todos originários<br />

da comunhão europeia que<br />

integramos. Por vezes, sendo eles de<br />

difícil adaptabilidade acabam por<br />

criar dificuldades interpretativas e<br />

e de aplicação, nem sempre fáceis<br />

e que, em algumas vertentes, têm<br />

conduzido à própria alteração desses<br />

diplomas.<br />

Com esta noção de comportamento<br />

normativo, não podemos<br />

confundir aquilo que são normas<br />

e práticas de boa conduta e ordenação<br />

ético/finalista de determinada<br />

classe ou categoria profissional.<br />

Não podemos confundir com<br />

as normas deontológicas, com os<br />

controlos internos das organizações,<br />

com as auditorias internas e<br />

externas que dão corpo aos comportamentos<br />

financeiros.<br />

Ora, para cabal e rigoroso cumprimento<br />

destes comportamentos de<br />

“bem fazer” naturalmente se impõe<br />

uma característica fundamental: a<br />

necessidade imperiosa de os responsáveis<br />

pelos comportamentos<br />

MIGUEL MATIAS<br />

Sócio RSA-LP<br />

normativos assumirem uma posição<br />

de completa autonomia e independência<br />

dentro das organizações<br />

submetidas. Condição de boa e<br />

fiável execução do diversos normativos<br />

que não é fácil e que coloca,<br />

desde logo, o primeiro limite de<br />

adaptabilidade. Seja porque a cultura<br />

organizacional é muito tradicional<br />

e fechada num pequeno<br />

círculo de decisores, seja porque a<br />

média das organizações e empresas<br />

em Portugal não tem uma dimensão<br />

que o permita ou justifique e,<br />

claro, pelo desconhecimento da<br />

norma e alguma negligência na<br />

actuação. Aquela velha e enraizada<br />

ideia de que “em mim não reparam”.<br />

Ora, se estas dificuldades são reais,<br />

naturalmente que, do lado das entidades<br />

com poderes de fiscalização<br />

e sancionamento importa criar um<br />

conjunto de meios e ferramentas<br />

que permitam olhar em proximidade<br />

e constante vigilância.<br />

Hoje, com as normas de combate<br />

“Quer-se com isto dizer que a “conformidade<br />

normativa” acaba por abarcar todo o conjunto de<br />

comportamentos impostos às organizações, sendo<br />

eles da mais diversa natureza e finalidade.”<br />

ao branqueamento de capitais e<br />

financiamento do terrorismo, com<br />

as normas que impõem a criação<br />

de canais de denúncia interna e externa<br />

para entidades com mais de<br />

50 trabalhadores e outras, a importância<br />

de uma fiscalização efectiva<br />

torna-se tão mandatária e rigorosa<br />

como deve ser a adopção de comportamentos<br />

normativos por parte<br />

das organizações.<br />

Sem isso, a actividade dos responsáveis<br />

pelo cumprimento normativo e<br />

dos diversos agentes da “conformidade<br />

normativa” corre o risco de,<br />

em primeira linha, se tornar pouco<br />

rigorosa e, em segunda linha, mais<br />

relaxada e por isso, negligente.<br />

Este é um risco real que não pode<br />

ser colmatado, só e apenas na<br />

área financeira e, muito menos,<br />

na atribuição de responsabilidade<br />

de verificação do cumprimento e<br />

sancionamento do seu inverso por<br />

parte das estruturas do Ministério<br />

Público, mormente do seu DCIAP.<br />

Audições parlamentares: uma perda de tempo!<br />

A Assembleia da República é o local<br />

representativo de todos os cidadãos<br />

portugueses. As suas principais competências<br />

são legislar e fiscalizar a atuação do Governo.<br />

Dentro das várias ações previstas na lei<br />

para fiscalizar o Governo, enumero duas:<br />

as audições em comissão e as perguntas e<br />

requerimentos ao Governo e à Administração.<br />

Diz no website da Assembleia da República<br />

(https://www.parlamento.pt/Parlamento):<br />

- “Audições em Comissão<br />

As comissões parlamentares devem ouvir os<br />

ministros das respetivas áreas, pelo menos<br />

quatro vezes por cada sessão legislativa,<br />

incluindo a audição na especialidade em sede<br />

de discussão do Orçamento do Estado. As<br />

comissões parlamentares podem, também,<br />

requerer a presença de quaisquer cidadãos<br />

ou entidades públicas ou privadas no âmbito<br />

do seu poder de fiscalização da atividade do<br />

Governo e da Administração”.<br />

- “Perguntas e requerimentos ao Governo e à<br />

Administração<br />

Os deputados também podem apresentar<br />

questões escritas ou solicitar informações<br />

ao Governo e à Administração Central,<br />

Local e Regional, designadas perguntas e<br />

requerimentos”.<br />

Fui tentar perceber como têm funcionado<br />

as audições da Ministra da Agricultura e<br />

Alimentação, Maria do Céu Antunes, na<br />

Comissão Permanente de Agricultura e Pescas,<br />

nesta atual XV legislatura que se iniciou<br />

em 29 de março último com a eleição do<br />

Presidente da Assembleia da República.<br />

A 1.ª audição da Ministra da Agricultura e<br />

Alimentação ocorreu no âmbito da apreciação,<br />

na especialidade, do Orçamento do Estado<br />

para 2022 (audição conjunta com a Comissão<br />

de Orçamento e Finanças) 04/05/2022,<br />

https://www.youtube.com/watch?v=GivcP_<br />

KmxUY (Duração: 5h06; 41 visualizações)<br />

O setor da construção tem registado uma<br />

evolução globalmente positiva, apesar dos<br />

constrangimentos associados ao aumento dos<br />

preços das matérias-primas, da energia e dos<br />

materiais de construção. O consumo de cimento<br />

no mercado nacional atingiu 2922 milhares<br />

de toneladas até ao final do mês de setembro, o<br />

que correspondeu a um aumento de 1,9%, face<br />

a igual período do ano anterior, de acordo com<br />

a AICCOPN.<br />

No que concerne ao licenciamento municipal,<br />

nos primeiros oito meses verificou-se também<br />

uma evolução positiva. Nos edifícios não<br />

residenciais houve um aumento de 6,4% da<br />

área licenciada, em termos homólogos, desde<br />

o início do ano. Quanto aos edifícios habitacionais,<br />

observou-se um aumento de 1,6% do<br />

número de fogos licenciados em construções<br />

novas, para um total de 20 258 alojamentos e<br />

uma estabilização ao nível da área licenciada,<br />

com uma variação de apenas -0,1%, em termos<br />

homólogos. “Relativamente aos custos de<br />

A 2.ª audição da Ministra da Agricultura<br />

e da Alimentação sobre a seca extrema e<br />

seus efeitos no setor agrícola (requerimento<br />

do CH) e sobre o aumento dos custos de<br />

produção (requerimento do PSD) 22/07/2022<br />

https://www.youtube.com/watch?v=LtzW-6f_f8&t=824s<br />

(duração: 2h35; 96<br />

visualizações).<br />

A 3.ª audição da Ministra da Agricultura<br />

e Alimentação, sobre política geral do<br />

Ministério, 12/10/2022 (https://www.<br />

youtube.com/watch?v=7SlYFImrP3k)<br />

(duração: 3h34; 54 visualizações).<br />

4.ª audição da Ministra da Agricultura e<br />

Alimentação no âmbito da apreciação das<br />

propostas de lei (GOV) sobre as Grandes<br />

Opções para 2022-2026 e o Orçamento<br />

do Estado para 2023 (conjunta com a<br />

Comissão de Orçamento e Finanças)<br />

05/11/2022 https://www.youtube.com/<br />

watch?v=zjruae3P4SU&t=4897s (duração:<br />

4h14; 215 visualizações).<br />

Conclusões:<br />

1. As audições em comissão da Ministra da<br />

Agricultura e Alimentação são um ritual sem<br />

sentido. Os membros do Governo dizem bem,<br />

a Oposição diz mal. Pergunto a mim mesmo:<br />

faz sentido um debate com a duração de<br />

tantas horas, no qual apenas há propaganda?<br />

2. Esta forma de abordar os problemas da<br />

agricultura interessa ao cidadão comum?<br />

3. As audições da Ministra da Agricultura<br />

deviam ter periodicidade quinzenal, com<br />

duração máxima de 2 horas, tendo por base<br />

perguntas e respostas com a duração de 2<br />

minutos cada;<br />

5. As questões escritas colocadas pelos<br />

deputados à ministra e demais entidades<br />

que tutela deviam ser publicadas num portal<br />

específico, assim como as respetivas respostas<br />

dos membros do Governo.<br />

Setor da construção com evolução positiva<br />

construção de habitação nova, no mês de agosto,<br />

o respetivo índice aumentou 12,6%, em<br />

termos homólogos, em resultado de variações<br />

de 16,6% no índice relativo à componente de<br />

materiais e de 6,9% no relativo à componente<br />

de mão de obra”, avança a associação.<br />

O montante de novo crédito à habitação<br />

concedido pelas instituições financeiras totalizou<br />

10,9 mil milhões de euros até ao final<br />

de agosto, o que traduziu um aumento de<br />

11,4%, face ao montante registado no período<br />

homólogo do ano transato. “No mercado das<br />

obras públicas não se registam alterações significativas,<br />

mantendo-se os registos de queda<br />

nos concursos e nos contratos de empreitadas<br />

celebrados. Até ao final do terceiro trimestre, o<br />

volume de concursos de empreitadas de obras<br />

públicas promovidas apresentou uma redução<br />

de 15,9%, em termos homólogos, e o volume<br />

de contratos celebrados e registados no Portal<br />

Base regista uma variação homóloga temporalmente<br />

comparável de -36,5%.”<br />

Mútuo Bancário incumprido<br />

prescreve em 5 anos<br />

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência<br />

com o n.º 6/2022, proferido pelo<br />

pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal<br />

de Justiça, em julgamento ampliado de<br />

revista, publicado no Diário da República<br />

n.º 184/2022, Série I de 22/09, veio fixar a<br />

seguinte jurisprudência:<br />

““I – No caso de quotas de amortização de<br />

capital mutuado pagável com juros, a prescrição<br />

opera no prazo de cinco anos, nos<br />

termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil,<br />

em relação ao vencimento de cada prestação.<br />

II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado,<br />

designadamente nos termos do art.º<br />

781.º daquele mesmo diploma, o prazo de<br />

prescrição mantém-se, incidindo o seu termo<br />

“a quo” na data desse vencimento e em<br />

relação a todas as quotas vencidas”.<br />

Resulta assim que o entendimento que deverá<br />

ser, doravante, acolhido pelos tribunais,<br />

é o de que prescrevem no prazo de 5 anos,<br />

após o seu vencimento, todas as prestações<br />

de créditos vencidos emergentes de mútuos<br />

bancários e não pagas, ainda que seja espoletado<br />

o seu vencimento antecipado. O que<br />

equivale a dizer que o prazo de prescrição da<br />

dívida emergente de mútuo bancário pagável<br />

em prestações de capital e juros é sempre<br />

de cinco anos, conforme previsto na alínea<br />

e) do artigo 310.º do CC, sendo irrelevante,<br />

para este efeito, a circunstância de ocorrer<br />

(ou não) o vencimento antecipado de todas<br />

prestações.<br />

Efetivamente, há muito que se discutia na<br />

jurisprudência se as prestações dos créditos<br />

vencidos emergentes de mútuos bancários<br />

e não pagas na data do seu vencimento,<br />

prescreviam no prazo de 5 anos ou, caso<br />

o credor comunicasse ao devedor o seu<br />

vencimento antecipado, ou seja, caso considerasse<br />

imediatamente exigíveis todas as<br />

prestações convencionadas (de acordo com<br />

o disposto no artigo 781.º do CC), se seria<br />

aplicável o prazo ordinário da prescrição<br />

de vinte anos, previsto no artigo 309.º do<br />

CC. Isto porque se defendia que se alterava<br />

o momento de exigibilidade das prestações e<br />

que daí resultaria uma nova e única prestação/obrigação,<br />

sujeita ao prazo prescricional<br />

mais longo, mas o entendimento vertido no<br />

MARIA JOSÉ ESTEVES<br />

Sócia RSA-LP<br />

citado acórdão é de que a natureza de reembolso<br />

fracionado da obrigação inicialmente<br />

assumida não se altera.<br />

Se por um lado, a prescrição tem de ser<br />

invocada e não pode ser conhecida oficiosamente<br />

pelo tribunal, conforme dispõe o<br />

artigo 303.º do CC. Por outro lado, a ratio<br />

legis destas prescrições de curto prazo confere<br />

uma maior proteção do devedor, evitando<br />

a sua ruína ou insolvência por acumulação<br />

de dívida e estimulando ainda a cobrança<br />

atempada dos créditos.<br />

Se é então certo que os devedores estão agora<br />

mais protegidos, não menos certo é que<br />

os credores também terão que ser mais diligentes<br />

a cobrar os seus créditos, agindo de<br />

forma mais célere. Com efeito, à primeira<br />

vista, cinco anos parece tempo mais que<br />

suficiente para que a cobrança dos créditos<br />

seja efetuada, evitando-se assim que a dívida<br />

prescreva; sucede, no entanto, que a cobrança<br />

deste tipo de créditos mudou muito nos<br />

últimos anos, uma vez que a Banca começou<br />

a transmitir as suas carteiras de crédito<br />

malparado a terceiras entidades, sendo estas<br />

“Resulta assim que o entendimento que deverá ser,<br />

doravante, acolhido pelos tribunais, é o de que prescrevem<br />

no prazo de 5 anos, após o seu vencimento, todas as<br />

prestações de créditos vencidos emergentes de mútuos<br />

bancários e não pagas, ainda que seja espoletado o seu<br />

vencimento antecipado”<br />

ou mesmos outras entidades a quem estas,<br />

por sua vez, também transmitem subsequentemente<br />

os seus créditos, a promover a<br />

recuperação dos mesmos.<br />

Nestas carteiras de crédito malparado existem<br />

créditos ainda por acionar, muitos<br />

dos quais vencidos há já alguns anos, cujas<br />

transmissões sucessivas sem acionamento<br />

muito contribuem para que o referido prazo<br />

prescricional de cinco anos seja atingido.<br />

Pelo que, a uniformização de jurisprudência<br />

ora operada pode também contribuir para<br />

alterar o paradigma da cobrança de créditos<br />

que vem sendo seguido.<br />

Não sendo despiciendo salientar, que a<br />

Banca será forçada a encontrar modelos<br />

alternativos à declaração de vencimento<br />

antecipado das prestações convencionadas,<br />

nomeadamente, a possibilidade de previsão<br />

contratual expressa da faculdade de resolução<br />

dos contratos de mútuo, verificado que<br />

seja o incumprimento, e afastando assim o<br />

plano de pagamento escalonado ajustado<br />

com o devedor, o que por sua vez afastará<br />

também o regime prescricional previsto do<br />

artigo 310.º alínea e) do CC.<br />

A<br />

Uma ferramenta rel<br />

CAP – Confederação dos<br />

Agricultores de Portugal organizou<br />

um “Webinar” no âmbito<br />

de um Ciclo de Conferências sobre<br />

“Intensificação Sustentável: Porquê?<br />

Como? Com que resultados?”, em que<br />

foram conferencistas os professores<br />

do Instituto Superior de Agronomia,<br />

José Lima Santos e António Guerreiro<br />

de Brito, sob moderação do eng. João<br />

Madeira, agricultor.<br />

Irei debruçar-me sobre a conferência<br />

do prof. Lima Santos porque explicou<br />

de forma precisa o tema em debate,<br />

começando pelos conceitos da<br />

intensificação produtiva, intensificação<br />

sustentável, sementeira direta, rega<br />

localizada racional e aplicação dos fatores<br />

de produção.<br />

A intensificação sustentável vai de<br />

encontro aos interesses dos agricultores<br />

porque lhes traz melhores resultados<br />

económicos, tirando partido das<br />

intervenções destinadas a modificar o<br />

ecossistema no sentido de intensificar os<br />

processos ecológicos.<br />

Passa a aumentar o capital natural pelo<br />

aumento do teor da matéria orgânica do<br />

solo, maior riqueza microbiana, maior<br />

banco de nutrientes disponíveis para as<br />

plantas, etc., culturas mais sãs e mais<br />

produtivas, com maior qualidade das<br />

produções.<br />

A intensificação produtiva em Portugal é<br />

medida pelo aumento da produtividade<br />

da terra (J/ha.ano), determinada pelo<br />

coeficiente entre o valor da produção<br />

padrão total (VPPT) e a superfície<br />

agrícola útil (SAU).<br />

A Cuatrecasas assessorou a Exclusible,<br />

uma startup sediada em Portugal que<br />

opera na área da Web3, comercializando<br />

propriedades, produtos e marcas de luxo<br />

no metaverso, numa ronda de financiamento<br />

de “seed” capital no montante de<br />

cinco milhões de euros que visou dotar<br />

a empresa de meios financeiros para alocar<br />

à operação, e preparar uma próxima<br />

ronda de investimento. Esta foi liderada<br />

pela Tioga Capital Partners e contou com<br />

outros investidores nacionais e estrangeiros,<br />

entre os quais a WSC, Indico Capital<br />

Parners e Shhilling.<br />

No período de cerca de 12 meses, e em<br />

resultado desta ronda, a Exclusible alcançou<br />

uma valorização (“post money valuation”)<br />

de 100 milhões de euros, sendo<br />

considerada por vários fundos e investidores<br />

de Venture Capital (VC) como uma<br />

Este coeficie<br />

entre 2009 e<br />

da SAU, que<br />

aumentou 8%<br />

de muitos ag<br />

intensificaçã<br />

Valor do Pro<br />

ano), mas o<br />

(VAB) tem c<br />

lenta (1,5%/<br />

anterior, a V<br />

negativos, o<br />

valor económ<br />

O prof. José<br />

estudos relati<br />

a base de dad<br />

agrícolas, sua<br />

económicos,<br />

– Instituto de<br />

Agricultura e<br />

Superior de A<br />

Na opinião d<br />

dados têm m<br />

que os fornec<br />

Nacional de<br />

que os agricu<br />

dados concre<br />

do recebimen<br />

públicas.<br />

Com base no<br />

IFAP, os agric<br />

explorações à<br />

reforma da P<br />

(PAC).<br />

Esta conferên<br />

Santos foi lap<br />

pode fazer de<br />

explicar com<br />

agriculturas d<br />

CUATRECASAS ASSESSOROU OPERAÇÃO<br />

Exclusible realiza rond<br />

de investimento “seed<br />

de cinco milhões<br />

das “startups<br />

Tratou-se<br />

alguma com<br />

entrada de c<br />

larizar a “cap<br />

talização do p<br />

resultante da<br />

de financiam<br />

convertíveis.<br />

Da parte<br />

uma equipa l<br />

/ VC Vasco B<br />

pelos associa<br />

Telecomunic<br />

de M&A Ma<br />

A Cuatreca<br />

soria em vári<br />

lado das start<br />

de investime<br />

lado dos fund


54 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 55<br />

II sexta-feira, 25 de novembro 2022<br />

5800<br />

5790<br />

5780<br />

23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />

82.5<br />

Var 2021 ........................-8,53% 2.32<br />

Var 2021 ......................677,25% Var 2021<br />

82<br />

2.3<br />

81.5<br />

23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />

23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />

-9,02% Var. 2021 446,85% Var. 2021 7,17% Var. 2021<br />

COLABOR<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

25.NOV<br />

A<br />

Lei n.º 78/2021, de 24/11<br />

(a “Lei”), veio consagrar<br />

o regime de prevenção e<br />

combate à atividade financeira<br />

não autorizada e proteção dos<br />

consumidores, cujos veios<br />

normativos vêm estabelecidos em<br />

vasta legislação, em razão da sua<br />

natureza e, por sinal, ao crivo da<br />

respetiva supervisão setorial.<br />

Note-se que a atividade financeira<br />

está sujeita, como se sabe, a um<br />

conjunto de regras, regulatórias,<br />

prudenciais e sancionatórias, que<br />

regem esta atividade em virtude,<br />

nomeadamente, da importância<br />

que os serviços financeiros<br />

revestem enquanto um dos pilares<br />

fundamentais da integração<br />

financeira, cuja proliferação<br />

normativa decorre da preocupação<br />

em assegurar a idoneidade de<br />

instituições de crédito e outras<br />

sociedades financeiras, e garantir<br />

que estas observem princípios<br />

de ética profissional dignos de<br />

tutelar eficazmente a posição do<br />

“consumidor”.<br />

Volvido quase um ano após<br />

a publicação da referida Lei,<br />

julgamos conveniente relembrar<br />

que, com esta, foi conjurado um<br />

novo set de orientações legais<br />

suscetíveis de integrar o quadro<br />

legal da conformidade normativa<br />

que premeia o setor da atividade<br />

financeira.<br />

Nesta conformidade, entre<br />

outras alterações, a Lei busca<br />

essencialmente impedir a tentativa<br />

ou a prática de atos ou o exercício<br />

profissional de atividade regulada<br />

pela legislação do setor financeiro<br />

sem habilitação ou sem registo,<br />

ou de outros factos permissivos<br />

legalmente devidos ou fora do<br />

âmbito que resulta da habilitação,<br />

do registo ou desses factos.<br />

As novidades, vigentes desde<br />

março de 2022, traduzem-se, por<br />

exemplo, na imposição legal da<br />

“delação” (não premiada e na senda<br />

de todas as obrigações emergentes<br />

da legislação de combate ao<br />

branqueamento de capitais e<br />

financiamento do terrorismo,<br />

diga-se) de qualquer atividade não<br />

autorizada, cujo indício, em razão<br />

da natureza, qualquer pessoa tem o<br />

dever de comunicar imediatamente<br />

à ASF, ao Banco de Portugal ou à<br />

CMVM.<br />

Adicionalmente, e nas seguintes<br />

situações:<br />

a) A tentativa ou o exercício de<br />

atividade financeira não autorizada,<br />

nomeadamente em contratos de<br />

mútuo ou declarações de assunção<br />

ou confissão de dívida;<br />

b) Contratos de locação financeira;<br />

c) Contratos de locação financeira<br />

restitutiva;<br />

d) Contratos de compra e venda<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOÃO CORTE-REAL<br />

Sócio RSA-LP<br />

As novas obrigações de prevenção à atividade<br />

financeira não autorizada<br />

de imóveis associados a contrato<br />

de arrendamento ao vendedor ou<br />

de transmissão da propriedade ao<br />

primitivo alienante;<br />

e) Contratos de compra e venda<br />

de bens imóveis ou de bens móveis<br />

sujeitos a registo que não envolvam<br />

a concessão de mútuo por<br />

entidades habilitadas a desenvolver<br />

a atividade creditícia, sempre que o<br />

comprador já tenha sido vendedor<br />

do mesmo bem, ou esteja previsto<br />

o arrendamento ou usufruto do<br />

bem imóvel ou o usufruto do bem<br />

móvel pelo vendedor, ou esteja<br />

prevista a opção de recompra do<br />

bem pelo vendedor;<br />

A Lei vem determinar que, perante<br />

os atos acima enunciados que<br />

caracterizam, tipicamente, uma<br />

atividade creditícia (direta ou<br />

indireta) e, por isso, integrante do<br />

conceito de atividade financeira,<br />

os conservadores, notários,<br />

solicitadores, advogados, oficiais de<br />

registo ou câmaras de comércio e<br />

indústria, têm o dever de reporte<br />

(leia-se, “delação”), ao Banco de<br />

Portugal.<br />

E a Lei vai mais longe: em atos<br />

de assunção ou confissão de<br />

dívida ou contratos de mútuo,<br />

os conservadores, notários,<br />

solicitadores, advogados,<br />

oficiais de registo ou câmaras de<br />

comércio e indústria, têm o dever<br />

de certificação negativa junto<br />

dos mutuantes, devendo obter<br />

declaração do mutuante em como<br />

não está a realizar uma atividade<br />

reservada a entidades habilitadas<br />

junto do Banco de Portugal e<br />

fazê-la constar do documento em<br />

causa, devendo também abster-se<br />

de executar qualquer operação ou<br />

conjunto de operações, presentes<br />

ou futuras, que saibam ou que<br />

suspeitem poder estar associadas<br />

à tentativa ou ao exercício de<br />

atividade financeira não autorizada,<br />

na aceção da Lei.<br />

Concretamente, verifica-se um<br />

desequilíbrio legislativo no sentido<br />

em que o ónus de fiscalização que<br />

caberia às entidades de supervisão<br />

é deslocado, mais uma vez, para os<br />

agentes que atuam livremente no<br />

mercado.<br />

Com efeito, como já avançado, a<br />

partir de 1 de março de 2022, os<br />

notários, solicitadores e advogados<br />

têm o dever de comunicar<br />

eletronicamente ao Banco de<br />

Portugal a informação sobre as<br />

escrituras públicas, documentos<br />

particulares autenticados ou<br />

documentos com assinatura por si<br />

reconhecida em que intervenham<br />

e que se reconduzam aos tipos<br />

referidos nas alíneas supra, salvo<br />

se estiverem a atuar por conta<br />

de entidades autorizadas pelos<br />

supervisores financeiros.<br />

Ademais, na verdade, mantendose<br />

inalterado o regime do mútuo<br />

comercial (sem requisitos<br />

especiais de forma), a respetiva<br />

compatibilização com esta Lei,<br />

torna-se de difícil aplicação e<br />

sindicância.<br />

O regime sancionatório previsto<br />

em caso de violação das obrigações<br />

constantes da Lei, nomeadamente,<br />

do dever de abstenção de prática<br />

de atos que constituam, implica<br />

coimas que podem oscilar entre J<br />

1.750,00 a J 3.750,00, ou entre J<br />

3.500,00 a J 45.000,00, consoante<br />

o infrator seja pessoa singular ou<br />

coletiva, pelo que, se recomenda a<br />

todas as entidades uma reforçada<br />

cautela no enquadramento dos<br />

atos praticados, com ênfase na<br />

“Ademais, na verdade, mantendo-se inalterado o<br />

regime do mútuo comercial (sem requisitos especiais<br />

de forma), a respetiva compatibilização com esta Lei,<br />

torna-se de difícil aplicação e sindicância.”<br />

procura de um aconselhamento<br />

especializado para atuação perante<br />

as entidades setoriais de supervisão,<br />

acautelando-se os mecanismos<br />

de conformidade normativa<br />

exigidos no âmbito da prática de<br />

atos abrangidos pela Lei, e que<br />

garantam a correta ponderação<br />

do direito aplicável para, deste<br />

modo, evitar a sujeição a coimas<br />

indesejáveis.<br />

Por fim, sempre se diga que o<br />

artigo 4.º, n.º 4 da Lei prevê<br />

uma isenção do dever de reporte<br />

nos casos em que advogados e<br />

solicitadores atuem no decurso<br />

da apreciação da situação jurídica<br />

de cliente ou no âmbito da defesa<br />

ou representação desse cliente em<br />

processos judiciais ou a respeito<br />

de processos judiciais, mesmo<br />

quando se trate de conselhos<br />

prestados quanto à forma de<br />

instaurar ou evitar tais processos,<br />

independentemente de essas<br />

informações serem recebidas ou<br />

obtidas antes, durante ou depois<br />

do processo, constituindo este<br />

um limite fulcral ao alcance do<br />

dever de reporte e que deverá<br />

ser utilizado ubiquamente em<br />

situações abrangidas pelo segredo<br />

profissional.<br />

Abreu Advogados reforça<br />

área de Projetos &<br />

Financiamento Estruturado<br />

Bruno Azevedo Rodrigues<br />

é o mais recente sócio<br />

da Abreu Advogados. O<br />

advogado reforça a equipa<br />

da sociedade na área de<br />

Projetos & Financiamento<br />

Estruturado, juntamente<br />

com três novos advogados:<br />

João Lupi, Rui Ferreira de<br />

Almeida e Ashick Hussein<br />

Remetula.<br />

Com mais de 25 anos de<br />

experiência, Bruno Azevedo<br />

Rodrigues é um dos advogados<br />

mais reconhecidos<br />

nas áreas de projetos e “project<br />

finance”, com destaque<br />

no setor da energia. Do seu<br />

percurso fazem também<br />

parte escritórios internacionais,<br />

como a DLA Piper e<br />

a Miranda, sendo ainda o<br />

assessor jurídico da direção<br />

da Associação Portuguesa<br />

de Energias Renováveis e<br />

do conselho de administração<br />

da ENERSIS (Babcock<br />

Group).<br />

Licenciado em Direito<br />

pela Faculdade de Direito<br />

da Universidade de Lisboa,<br />

Bruno Azevedo Rodrigues<br />

é pós- graduado em Direito<br />

Fiscal, pela mesma<br />

faculdade, e concluiu o<br />

Programa Avançado em<br />

Parcerias Público Privadas<br />

para Executivos, da Faculdade<br />

de Ciências Económicas<br />

e Empresariais da<br />

Universidade Católica Portuguesa.<br />

O novo sócio da<br />

Abreu Advogados transita<br />

da TELLES, onde coordenava<br />

a área de Financeiro,<br />

Projetos e Mercados de<br />

Capitais e co-coordenava a<br />

área de Energia e Recursos<br />

Naturais.<br />

Bruno Azevedo Rodrigues<br />

irá reforçar a equipa de<br />

Projetos & Financiamento<br />

Estruturado da Abreu<br />

Advogados, juntamente<br />

com dois novos Associados<br />

Sénior – João Lupi e Rui<br />

Ferreira de Almeida - e um<br />

Associado - Ashick Hussein<br />

Remetula. A equipa dedica-<br />

-se à assessoria estratégica e<br />

multidisciplinar – do financiamento,<br />

estabelecimento<br />

joint-ventures e outros<br />

acordos de fusão ou cooperação<br />

e codesenvolvimento,<br />

ao aconselhamento regulatório<br />

e eventuais resoluções<br />

de litígios - em projetos<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

2.DEZ<br />

Com a entrada de Bruno Azevedo Rodrigues para o colégio de<br />

sócios, a Abreu Advogados passa a contar com 40 sócios, num<br />

universo de mais de 200 advogados.<br />

complexos e de especial envergadura,<br />

nomeadamente<br />

no desenvolvimento de infraestruturas<br />

de alto perfil<br />

em várias jurisdições, com<br />

destaque para os setores de<br />

transportes, energia e saúde.<br />

Neste tocante, a Abreu<br />

Advogados tem um curriculum<br />

ímpar no acompanhamento<br />

de promotores,<br />

administração pública,<br />

instituições financeiras e<br />

fundos, tendo a sua equipa<br />

assessorado alguns dos<br />

maiores projetos nacionais e<br />

internacionais.<br />

Operações de “project<br />

finance” com grande<br />

dinamismo<br />

“O Bruno Azevedo Rodrigues<br />

é um advogado com<br />

um curriculum e experiência<br />

que falam por si. É uma<br />

referência no mercado para<br />

os clientes e para os seus pares.<br />

A sua competência tem<br />

sido repetidamente refletida<br />

em rankings e diretórios,<br />

que sublinham o seu percurso<br />

e experiência na condução<br />

e acompanhamento<br />

de grandes projetos. O Bruno<br />

acrescenta valor a uma<br />

área-chave para a Abreu,<br />

crucial para muitos dos<br />

nossos clientes e em vários<br />

mercados. Estamos muito<br />

agradados por poder anunciar<br />

este reforço aos nossos<br />

clientes e parceiros”, afirma<br />

Inês Sequeira Mendes, managing<br />

partner da Abreu<br />

Advogados.<br />

Bruno Azevedo Rodrigues,<br />

sócio da Abreu Advogados,<br />

comenta: “Estou<br />

muito satisfeito por passar<br />

a integrar a Abreu Advogados,<br />

uma sociedade com<br />

ambição, visão e cultura<br />

com as quais me identifico<br />

totalmente, e que dispõe<br />

de uma equipa e posicionamento<br />

no mercado que<br />

são um match perfeito com<br />

o perfil e necessidades dos<br />

meus clientes.<br />

Com Bruno Azevedo<br />

Rodrigues, a Abreu Advogados<br />

integra também três<br />

novos advogados: os associados<br />

sénior, João Lupi e<br />

Rui Ferreira de Almeida, e<br />

o associado, Ashick Hussein<br />

Remetula.<br />

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de<br />

outubro, foi criado com o propósito de<br />

O estabelecer medidas de proteção do cliente<br />

bancário “consumidor” que intervenha como<br />

mutuário em contrato de crédito, nomeadamente<br />

na concessão responsável de crédito e no<br />

acompanhamento dos riscos de incumprimento desse<br />

mesmo crédito.<br />

Assim, o Procedimento Extrajudicial de Regularização<br />

de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no<br />

Decreto-Lei acima referido, prevê que as instituições<br />

de crédito devem aferir da natureza pontual ou<br />

duradoura do incumprimento registado, devem<br />

avaliar a capacidade financeira do cliente bancário<br />

e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas<br />

de regularização adequadas à situação financeira,<br />

objetivos e necessidades do mesmo.<br />

Tal diploma cria, ainda, o Plano de Ação para o Risco<br />

de Incumprimento (PARI), que fixa procedimentos<br />

e medidas de acompanhamento da execução dos<br />

contratos de crédito, tendo como objetivo prevenir o<br />

incumprimento dos mesmos.<br />

Nos últimos anos, tem assumido particular relevância<br />

a discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência,<br />

a definição do conceito de consumidor para efeitos de<br />

integração no PERSI.<br />

Ora, pode dizer-se que, no Decreto-Lei n.º<br />

227/2012, de 25 de outubro, para a maioria<br />

da jurisprudência, o «cliente bancário» é o<br />

“consumidor”, na definição dada pelo n.º 1 do artigo<br />

2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada<br />

pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que intervenha<br />

como mutuário em contrato de crédito (artigo 3.º,<br />

alínea a)). Ou seja, em suma, o âmbito de aplicação<br />

subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários<br />

enquadráveis no conceito legal de consumidor para<br />

efeitos da lei do consumo.<br />

Nessa medida, de acordo com a Lei de Defesa do<br />

Consumidor “considera-se consumidor todo aquele<br />

a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou<br />

transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso<br />

não profissional, por pessoa que exerça com carácter<br />

profissional uma atividade económica que vise a<br />

obtenção de benefícios” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º<br />

24/96, de 31 de julho). Estamos assim perante uma<br />

definição estrita do conceito de consumidor.<br />

Acresce que, tal definição de consumidor é<br />

substancialmente distinta daquela que consta na<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

PAULA CRISTINA LOPES<br />

Advogada Coordenadora RSA-LP<br />

Qual o conceito de consumidor para efeitos<br />

de integração no PERSI?<br />

alínea g) do Art.º 2.º Decreto-Lei 84/2021, de<br />

18 de outubro, que transpôs para o ordenamento<br />

jurídico nacional as Diretivas (UE) 2019/771 e<br />

(UE) 2019/770, e regula os direitos do consumidor<br />

na compra e venda de bens, conteúdos e serviços<br />

digitais, uma vez que, segundo esta, consumidor é<br />

“uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos<br />

abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que<br />

não se incluam no âmbito da sua atividade comercial,<br />

industrial, artesanal ou profissional”.<br />

Todavia, a maioria da jurisprudência e da doutrina<br />

tem vindo a entender que consumidor para efeitos de<br />

integração no PERSI, ainda que no conceito restrito<br />

consagrado pela Lei de Defesa do Consumidor, por<br />

remissão expressa do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-<br />

Lei n.º 227/2012, pode ser o mutuário empresário<br />

ou profissional liberal, que adquiriu um bem, no<br />

exercício da sua atividade produtiva e que o uso<br />

pessoal é meramente marginal.<br />

Nessa senda, o Professor Doutor Carlos Ferreira de<br />

Almeida, em Direito ao Consumo, 33, considerava<br />

que, mesmo no conceito estrito de consumidor, devese<br />

“distinguir aqueles casos em que a aquisição, posse<br />

ou utilização se insere na própria atividade profissional<br />

da pessoa, daqueles em que tais atos, ainda que visem<br />

satisfação de necessidades profissionais, não constituem<br />

“Ora, pode dizer-se que, no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro,<br />

para a maioria da jurisprudência, o «cliente bancário» é o “consumidor”,<br />

na definição dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor,<br />

aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que intervenha como mutuário<br />

em contrato de crédito (artigo 3.º, alínea a)).”<br />

elemento integrante daquela (v.g. a compra dum livro<br />

por um alfarrabista para o revender e a compra dum<br />

livro de direito para desempenho das suas funções por<br />

parte dum profissional do foro)” .<br />

Também o Professor Doutor Menezes Cordeiro<br />

defende que: “(…) o consumidor surge como o elo final<br />

no processo económico: ele adquire o bem ou o serviço<br />

sem fins empresariais ou profissionais livres. Infere-se,<br />

daqui, que o próprio empresário ou profissional liberal,<br />

quando adquira bens ou serviços fora do seu específico<br />

âmbito de atuação produtiva, deve ser tratado como<br />

consumidor” (em Tratado, I Parte Geral, tomo I, pág.<br />

213).<br />

Em suma, consumidor para efeitos de integração no<br />

PERSI, ainda que na aceção restrita consagrada pela<br />

Lei de Defesa do Consumidor, por remissão expressa<br />

do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei 227/2012,<br />

pode ser uma pessoa física que adquira bens ou<br />

serviços, para uso privado ou pessoal e, também,<br />

pode ser o empresário ou profissional liberal quando<br />

adquira o bem ou serviço fora do seu específico<br />

âmbito de atuação produtiva.<br />

JOSÉ MARTI<br />

Cidadão, Luta<br />

pelo Desenvol<br />

de Portugal<br />

Incompetência p<br />

O programa do XXIII<br />

Governo Constitucional<br />

afirma de forma categórica<br />

a aposta na agricultura<br />

familiar: “Assim, as<br />

prioridades para uma<br />

agricultura e um território<br />

rural sustentáveis vão<br />

desde o apoio ao regadio<br />

eficiente e resiliente,<br />

como fator de promoção<br />

da competitividade e da<br />

previsibilidade da atividade<br />

económica, contemplando<br />

medidas para a conservação<br />

e melhoria da qualidade<br />

dos solos, até assegurar a<br />

viabilidade da agricultura<br />

familiar relevante para<br />

o desenvolvimento local<br />

sustentável, resiliente e<br />

integrado”. O Estatuto da<br />

Agricultura Familiar foi<br />

reconhecido pelo Decreto-<br />

Lei n.º 64/2018, de 7 de<br />

agosto, tendo a Direção<br />

Geral de Agricultura e<br />

Desenvolvimento Rural<br />

(DGADR) procedido à<br />

alteração da metodologia<br />

para avaliação do requisito<br />

Rendimento Coletável ao<br />

Estatuto da Agricultura<br />

Familiar, tendo entrado em<br />

vigor desde 02/02/2021.<br />

A legislação inicial<br />

foi alterada pelo Decreto-<br />

Lei n.º 81/2021, de 11<br />

de outubro. Das 3 304<br />

candidaturas para adesão<br />

ao Estatuto 2 285 foram<br />

deferidas e 709 indeferidas.<br />

A análise das restantes 310,<br />

a 31-05-2022, não estava<br />

concluída. Recorrendo a<br />

conceitos e critérios do<br />

Recenseamento Agrícola de<br />

2019 do Instituto Nacional<br />

de Estatística, há 246 335<br />

agricultores familiares/<br />

produtores autónomos,<br />

que representam 92,8%<br />

do número total das<br />

explorações e 51,5% da<br />

Superfície Agrícola Utilizada<br />

(SAU). 72% concentram-se<br />

no Norte e Centro, 62%<br />

são homens, 54% têm<br />

mais de 65 anos e 70%<br />

têm escolaridade básica. A<br />

população agrícola familiar<br />

é de cerca de 600 mil<br />

pessoas–42%produtores/<br />

as, 29% cônjuges e 29%<br />

outros familiares. O<br />

projeto da parceria entre<br />

as Entidades, Minha<br />

Terra - Federação<br />

Portuguesa de Associações<br />

de Des<br />

Local,<br />

- Instit<br />

Investig<br />

Veterin<br />

de Évo<br />

do ISA<br />

de Agro<br />

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e dos T<br />

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(ISAF)<br />

177 88<br />

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e o uni<br />

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177 88<br />

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explica<br />

a legisl<br />

sobre o<br />

Agricu<br />

(artigo<br />

64/201<br />

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EAF et<br />

topo do<br />

Nacion<br />

Familia<br />

reuniu<br />

em 14<br />

2018 e<br />

junho d<br />

suas res<br />

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diplom<br />

a respe<br />

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do fun<br />

regime<br />

respetiv<br />

à sua ap<br />

difícil e<br />

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mande<br />

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aplicaç<br />

avaliaçã<br />

como,<br />

política<br />

para as<br />

de obte<br />

agricul


para facultarem aos navios de cruzeiro. O objetivo desta indústria turística é red<br />

a emissão de dióxido de carbono até 2030 e zero de emissões poluentes até 205<br />

56 RESUMO EDITORIAL 2022 20 SEXTA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO 2022<br />

RESUMO EDITORIAL 2022 57<br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

E EMPRESAS<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

9.DEZ<br />

O atual contexto de inflação trouxe consigo o<br />

acréscimo dos indexantes utilizados, em particular,<br />

para definir a componente variável da taxa de<br />

juro dos contratos de crédito. Isto assume particular<br />

relevância porque, nos contratos de crédito<br />

para aquisição ou construção de habitação<br />

própria permanente, predomina a aplicação de<br />

taxa de juros variável, o que incrementa o risco<br />

associado aos empréstimos e potencia a situação<br />

de incumprimento. Deste modo, como forma<br />

de antecipar os efeitos maléficos decorrentes do<br />

agravamento da “taxa de esforço” (“rácio entre<br />

o montante da prestação mensal calculada com<br />

todos os empréstimos dos mutuários e os seus<br />

rendimentos mensais”) 1 , no passado dia 25 de<br />

novembro o Governo fez publicar o Decreto-Lei<br />

n.º 80-A/2022, que prevê “Medidas destinadas a<br />

mitigar os efeitos do incremento dos indexantes<br />

de referência de contratos de crédito para aquisição<br />

ou construção de habitação própria permanente”.<br />

O recém publicado Decreto-Lei n.º 80-A/2022,<br />

de 25 de novembro entrou em vigor no passado<br />

dia 26 de novembro e vigorará até 31 de dezembro<br />

de 2023, tendo sido aprovado no quadro<br />

legal da prevenção e regularização do incumprimento<br />

no crédito constante do Decreto-Lei n.º<br />

227/2012, de 25 de outubro, na redação atual<br />

dada pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de<br />

Agosto, que em 2012 aprovou o Plano de Ação<br />

para o Risco de Incumprimento (PARI) e estabeleceu<br />

os princípios e as regras a observar pelas<br />

instituições de crédito no acompanhamento e<br />

gestão de situações de risco de incumprimento<br />

e, na regularização extrajudicial das situações de<br />

incumprimento das obrigações de reembolso do<br />

capital ou de pagamento de juros remuneratórios<br />

por parte dos clientes bancários, entretanto, respeitantes<br />

a um conjunto de contratos de crédito.<br />

Sem prescindir do regime previsto no Decreto-<br />

-Lei n.º 227/2012, antes complementando-o, o<br />

Decreto-Lei n.º 80-A/2022 previu um regime<br />

excecional específico para os contratos de crédito<br />

para aquisição ou construção de habitação<br />

própria permanente, que se encontrem abrangidos<br />

pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de<br />

junho 2 , relativo a contratos de crédito aos consumidores<br />

para imóveis destinados a habitação.<br />

Conforme se pode ler no preâmbulo do referido<br />

Decreto-Lei estão em causa medidas extraordinárias<br />

“de apoio direto às famílias para mitigar os<br />

efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais,<br />

no sentido de contribuir para a manutenção<br />

do seu poder de compra, tendo em conta o<br />

contexto inflacionário atualmente existente.”. As<br />

medidas têm assim em vista prevenir ou mitigar<br />

os efeitos do incremento dos indexantes de referência<br />

sobre os contratos de crédito à aquisição e<br />

construção de habitação própria permanente, vi-<br />

1 - Definição dada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do<br />

Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.<br />

2 - Que estabeleceu, nomeadamente, as regras aplicáveis<br />

ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por<br />

outro direito sobre coisa imóvel, e procedeu à transposição<br />

parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º<br />

2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />

4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos<br />

consumidores para imóveis destinados a habitação.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição<br />

ou construção de habitação própria permanente<br />

sando evitar situações de incumprimento. Contudo,<br />

o regime especial não é aplicável a todos<br />

e quaisquer contratos de crédito para aquisição<br />

ou construção de habitação própria permanente.<br />

Isto porque, o regime excecional ora aprovado,<br />

tem apenas em vista os contratos cujo montante<br />

em dívida não exceda a J 300.000,00, limite este<br />

que só não é aplicável quanto à medida de suspensão<br />

temporária da exigibilidade da comissão<br />

de reembolso antecipado. Acresce que, respeitado<br />

o critério objetivo, os mutuários só poderão<br />

beneficiar do aludido regime quando esteja em<br />

causa um agravamento significativo da sua taxa<br />

de esforço, entendendo-se que tal se verifica ou<br />

quando a taxa de esforço atinja 36%, conforme<br />

os critérios previstos nas subalíneas i) 3 ou ii) 4 da<br />

alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do aludido Decreto-Lei,<br />

ou, quando a taxa de esforço sendo já superior<br />

a 36% no período homólogo, se verifique<br />

um aumento da mesma ou do indexante de referência<br />

do contrato, decorrente dos mesmos fatores<br />

previstos nas subalíneas atrás referidas. Além<br />

destas hipóteses, por presunção legal, considera-<br />

-se que há taxa de esforço significativa quando a<br />

mesma corresponda a, pelo menos, 50%.<br />

Importa notar que sempre que as instituições<br />

detetem indícios de agravamento significativo da<br />

taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de<br />

esforço significativa do mutuário ou que o mutuário<br />

lhes transmita factos que indiciem por essa<br />

via uma degradação da sua capacidade financeira,<br />

as instituições concedentes do crédito devem<br />

aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.º<br />

80.º-A/2022 em conjugação com as medidas e<br />

procedimentos previstos nos capítulos I e II do<br />

Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.<br />

Neste contexto, devem avaliar os indícios de degradação<br />

da capacidade financeira do mutuário<br />

e apresentar-lhe propostas de restruturação dos<br />

Concretamente, cumpridas as condições legais previstas,<br />

as instituições concedentes de crédito devem apresentar ao<br />

mutuário, propostas de restruturação do respetivo contrato<br />

de crédito de aquisição ou construção de habitação própria<br />

permanente, que sejam adequadas à mitigação do impacto<br />

do agravamento significativo da taxa de esforço ou da<br />

verificação de taxa de esforço significativa.<br />

créditos, sempre que se verifique que existe risco<br />

de incumprimento e que o mesmo dispõe de<br />

capacidade financeira para cumprir as obrigações<br />

decorrentes do contrato de crédito.<br />

Concretamente, cumpridas as condições legais<br />

previstas, as instituições concedentes de crédito<br />

devem apresentar ao mutuário, propostas de<br />

restruturação do respetivo contrato de crédito<br />

de aquisição ou construção de habitação própria<br />

permanente, que sejam adequadas à mitigação<br />

do impacto do agravamento significativo da<br />

taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço<br />

significativa. Para o efeito, a lei já aponta<br />

medidas possíveis, podendo a restruturação dos<br />

contratos ocorrer por via da celebração de um<br />

novo contrato de crédito tendo como finalidade<br />

o refinanciamento da dívida do contrato de crédito<br />

existente, ou da alteração de uma ou mais<br />

das condições financeiras do contrato de crédito<br />

3 - “i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais<br />

face à taxa de esforço no período homólogo ou, para<br />

contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da<br />

sua celebração;”<br />

4 - “ii) Em consequência de um aumento igual ou superior<br />

do indexante de referência do contrato em causa face ao<br />

valor considerado para efeitos da projeção do impacto do<br />

aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do<br />

artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,<br />

na sua redação atual”.<br />

CRISTINA BOGADO MENEZES<br />

Sócia RSA-LP<br />

existente, incluindo o alargamento do prazo de<br />

amortização, a fixação de um período de carência<br />

de reembolso do capital ou de reembolso do capital<br />

e de pagamento de juros, o diferimento de<br />

parte do capital para uma prestação em data futura,<br />

a redução da taxa de juro aplicável ao contrato<br />

durante um determinado período temporal ou,<br />

ainda, por via da consolidação de vários contratos<br />

de crédito, desde que tenham aquela finalidade.<br />

Associadas a estas medidas de restruturação, há,<br />

porém, três medidas especialmente previstas no<br />

Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022 que conferem benefício<br />

ao mutuário, e cumpre destacar.<br />

A primeira delas é relativa ao alargamento do<br />

prazo de amortização. As instituições concedentes<br />

do crédito podem propor o alargamento do<br />

prazo de amortização do contrato de crédito com<br />

opção de retoma do prazo contratualizado antes<br />

do alargamento, sendo essencial que com a proposta<br />

apresentem ao mutuário uma proposta de<br />

calendário de amortização ajustado, acompanhada,<br />

nomeadamente, do impacto financeiro decorrente<br />

desse alargamento. Durante o período<br />

de aplicação do alargamento do prazo de amortização<br />

fica assegurado ao mutuário, mediante<br />

solicitação dirigida à instituição em causa, retomar<br />

o prazo contratualizado com a instituição<br />

antes do alargamento. Para que o mesmo possa<br />

decidir sobre avançar, ou não, com a retoma do<br />

prazo, deve a instituição de crédito apresentar-<br />

-lhe uma proposta de calendário de amortização<br />

ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto<br />

financeiro decorrente da retoma e informá-<br />

-lo sobre as diligências necessárias à execução da<br />

retoma. Caso pretenda beneficiar da retoma do<br />

prazo de reembolso contratualizado antes do<br />

alargamento do prazo, deverá confirmar a sua<br />

intenção à instituição concedente do crédito no<br />

prazo máximo de 10 dias após a disponibilização<br />

dos referidos elementos. Contudo, o mutuário<br />

que exerça o direito de retoma do prazo não pode<br />

beneficiar novamente do alargamento do prazo<br />

com opção de retoma.<br />

A segunda medida é a suspensão, até 31 de dezembro<br />

de 2023, da exigibilidade da comissão<br />

de reembolso antecipado; consequentemente,<br />

nos contratos de crédito abrangidos pelo referido<br />

Decreto-Lei, não é devida a comissão de reembolso<br />

antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do<br />

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23<br />

de junho, de 0,5% a aplicar sobre o capital que<br />

é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer<br />

num período em que é aplicável o regime de taxa<br />

variável.<br />

A terceira medida especialmente prevista no<br />

Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, é a previsão de<br />

isenção do pagamento de taxas emolumentares,<br />

nomeadamente em matéria de registo predial,<br />

quando esteja em causa a restruturação dos contratos<br />

de crédito decorrente da aplicação do regime<br />

previsto no referido Diploma legal, inclusive<br />

no caso de alargamento do prazo de amortização<br />

do empréstimo e do exercício da opção de retoma<br />

do prazo.<br />

Facto é, que à luz do referido Decreto-Lei, as<br />

instituições concedentes do crédito devem acompanhar<br />

de perto a execução dos contratos de crédito,<br />

elaborar e implementar um plano de ação<br />

para o risco de incumprimento dos contratos de<br />

crédito à habitação ou construção de habitação<br />

própria e permanente, adotando as medidas e<br />

os procedimentos necessários à prevenção do<br />

incumprimento de obrigações decorrentes desses<br />

contratos, quando se verifique risco ou incumprimento<br />

de obrigações decorrentes desses mesmos<br />

contratos, devendo providenciar pelo célere andamento<br />

dos procedimentos para regularização<br />

das situações de incumprimento, e promover,<br />

sempre que possível, a regularização, em sede<br />

extrajudicial, das situações de incumprimento,<br />

sempre informando e assegurando aos mutuários<br />

os respectivos direitos.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvimento<br />

de Portugal<br />

Desertificação<br />

A “desertificação”, segundo a classificação<br />

da ONU e da Resolução do Conselho de<br />

Ministros n.º 78/2014, de 24 dezembro<br />

[que aprova o Programa de Ação Nacional<br />

de Combate à Desertificação (PANCD)],<br />

significa “a degradação das terras nas<br />

zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas<br />

secas, em resultado da influência de vários<br />

fatores, incluindo as variações climáticas<br />

e as atividades humanas” (a erosão do<br />

solo causada pelo vento ou pela água;<br />

a deterioração das propriedades físicas,<br />

químicas e biológicas ou económicas<br />

do solo e a destruição da vegetação por<br />

períodos prolongados).<br />

Terras “… nas quais a razão entre<br />

os valores anuais da precipitação e<br />

da evapotranspiração potencial está<br />

compreendida entre 0,05 e 0,65”. Chamo<br />

a atenção que a definição de desertificação<br />

não significa despovoamento, embora<br />

sejam utilizados de forma errada como<br />

sinónimos.<br />

Segundo a legislação indicada acima,<br />

“A aprovação do Programa de Ação<br />

Nacional de Combate à Desertificação<br />

(PANCD) constitui uma obrigação<br />

das Partes na Convenção das Nações<br />

Unidas de Combate à Desertificação<br />

nos Países Afetados por Seca Grave e<br />

ou Desertificação, particularmente em<br />

África (CNUCD), que tem aplicação<br />

plena em Portugal desde 26 de dezembro<br />

de 1996. O PANCD tem por objetivos<br />

a aplicação das orientações, das medidas<br />

e dos instrumentos da CNUCD nas<br />

áreas semiáridas e sub-húmidas secas<br />

do território nacional, bem como nas<br />

iniciativas de cooperação multilateral e<br />

bilateral do país, que se inscrevam no seu<br />

âmbito”.<br />

Este tipo de legislação sobre a<br />

desertificação define “O «Combate à<br />

desertificação», o conjunto das atividades<br />

que fazem parte do aproveitamento<br />

integrado da terra nas zonas áridas,<br />

semiáridas e sub-húmidas secas com vista<br />

ao seu desenvolvimento sustentável e que<br />

têm por objetivo: a prevenção e ou redução<br />

da degradação das terras; a reabilitação<br />

de terras parcialmente degradadas e a<br />

recuperação de terras degradadas”.<br />

Há especialistas em solos que defendem<br />

que o combate à desertificação ou é eficaz<br />

ou o mundo só terá solos para alimentar a<br />

sua população nos próximos 50 anos (hoje<br />

95% da alimentação humana tem por base<br />

o solo).<br />

Mais de 50% do território de Portugal<br />

Continental está classificado como<br />

suscetível à desertificação porque o teor<br />

de matéria orgânica é baixo devido às<br />

elevadas temperaturas atmosféricas, à<br />

falta de água durante longos períodos de<br />

tempo, desta forma não são assegurados os<br />

processos biológicos dos microrganismos<br />

do solo, más práticas agrícolas pelo excesso<br />

de mobilizações do solo que promovem<br />

a oxigenação da matéria orgânica e a<br />

incidência direta dos raios solares.<br />

As entidades responsáveis pela aplicação<br />

do PANCD, que existe desde 1999, a<br />

Comissão Nacional de Coordenação do<br />

Combate à Desertificação (CNCCD) e o<br />

Observatório Nacional da Desertificação<br />

(OND) praticamente não reúnem e<br />

os trabalhos publicados são antigos e<br />

em pequeno número. Não seria mais<br />

transparente e credível perante o povo<br />

português revogar toda esta legislação do<br />

combate à desertificação?<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

16.DEZ<br />

A 10 de novembro de 2022, o Parlamento Europeu aprovou<br />

a nova Diretiva sobre o Reporte de Sustentabilidade<br />

Corporativo ou Corporate Sustainability Reporting Directive<br />

(CSRD), adotada pelo Conselho em 28 de Novembro, que<br />

na presente data aguarda publicação no Jornal Oficial da<br />

União Europeia e entrará em vigor 20 dias depois. As novas<br />

regras deverão ser implementadas pelos Estados membros,<br />

18 meses depois.<br />

De forma ambiciosa, a Europa estabelece um novo paradigma<br />

de reporte de informação ESG (Environment, Social and Governance),<br />

que se aplicará não só às empresas europeias, mas<br />

também às empresas não europeias que operam na Europa, e<br />

aqui obtenham um determinado volume de negócios.<br />

As novas obrigações de reporte das empresas, de acordo com<br />

a CSRD, implicam que as informações ESG tenham a mesma<br />

relevância das informações financeiras.<br />

Trata-se de um grande avanço europeu, com o intuito de<br />

criar um quadro regulamentar europeu de financiamento<br />

sustentável, impondo um maior compromisso às empresas<br />

na adoção e divulgação das medidas ambientais, sociais e<br />

de governação, contrariando o greenwashing, e fortalecendo<br />

a economia social de mercado da União Europeia. Com<br />

a aprovação da CSRD espera-se que sejam abrangidas com<br />

este reporte 50 mil empresas, ao contrário das cerca de 12<br />

mil actualmente abrangidas pela NFRD (Non Financial Reporting<br />

Directive).<br />

Para garantir que as empresas fornecem informações confiáveis,<br />

estarão sujeitas a auditorias e certificações independentes.<br />

Os relatórios financeiros e de sustentabilidade estarão<br />

em pé de igualdade e os cidadãos, os consumidos e os investidores<br />

terão dados comparáveis e confiáveis.<br />

Quem são os destinatários<br />

desta nova Diretiva?<br />

Tal como já referimos, uma das grandes novidades da CSRD,<br />

é a aplicabilidade das novas regras de reporte a empresas não<br />

europeias, que operem no espaço europeu, através de uma<br />

sucursal ou subsidiária, e sejam geradoras de um volume líquido<br />

de negócio de, pelo menos, 150 milhões de euros.<br />

Já quanto às empresas europeias, a CSRD aplica-se a:<br />

• todas as empresas com valores mobiliários cotados em<br />

mercados regulamentados da UE (exceto microempresas);<br />

• todas as “grandes empresas” (cotadas ou não), que satisfaçam<br />

pelo menos dois dos três critérios:<br />

- um balanço total superior a J 20.000.000;<br />

- um volume de negócios líquido superior a J<br />

40.000.000; e<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

“As novas regras de Reporte de Sustentabilidade<br />

Corporativo”<br />

“As novas obrigações de reporte das<br />

empresas, de acordo com a CSRD,<br />

implicam que as informações ESG<br />

tenham a mesma relevância das<br />

informações financeiras.”<br />

CRISTINA CATARINO<br />

Advogada Coordenadora RSA-LP<br />

- um número superior a 250 funcionários, em média,<br />

durante o exercício.<br />

• todas as empresas-mãe de “grandes grupos” (cotados ou<br />

não), sendo grupos que, em base consolidada, satisfaçam<br />

dois dos três critérios antes definidos<br />

• todas as empresas de seguros e instituições financeiras.<br />

Quando é que as novas regras de reporte<br />

começam a ser aplicadas?<br />

• A partir de 1 de janeiro de 2024 para as grandes empresas<br />

de utilidade pública (com mais de 500 trabalhadores)<br />

já sujeitas à diretiva de divulgação de informações<br />

não financeiras, com relatórios a apresentar em 2025;<br />

• A partir de 1 de janeiro de 2025 para as grandes empresas<br />

atualmente não sujeitas à diretiva de relatório não<br />

financeiro (com mais de 250 trabalhadores e/ou 40 milhões<br />

de euros de volume de negócios e/ou ativos totais<br />

de 20 milhões de euros), com relatórios a apresentar em<br />

2026;<br />

• A partir de 1 de janeiro de 2026 para PME cotadas e<br />

outras empresas, com entrega de relatórios em 2027. As<br />

PME podem optar por não participar até 2028.<br />

A nova Diretiva, de entre outras alterações, propõe-se colmatar<br />

as lacunas das regras existentes, harmonizar os dados<br />

sobre sustentabilidade, através da definição das normas de<br />

informação, que serão adotadas por ato delegado da Comissão<br />

Europeia, até 31 de Maio de 2023.<br />

Vejamos sumariamente o que é que as empresas que têm<br />

de fazer o reporte ao abrigo da CSRD, precisam de divulgar:<br />

Em primeiro lugar, é necessário que haja uma estratégia implementada<br />

face ao modelo de negócio da empresa. Identificar<br />

os riscos relacionados com a questão da sustentabilidade,<br />

minimizá-los, tendo em conta os interesses dos seus stakeholders,<br />

com vista à transição para uma economia sustentável e<br />

com a limitação do aquecimento global a 1,5°C de acordo<br />

com o Acordo de Paris e o objetivo de alcançar a neutralidade<br />

climática até 2050.<br />

Definir metas de sustentabilidade e divulgar a sua evolução,<br />

é outro dos objectivos a alcançar pelas empresas.<br />

O “Governance”, tem nesta nova Diretiva um maior impacto,<br />

as empresas têm de definir qual o papel dos órgãos<br />

de administração ou gestão nos fatores de sustentabilidade.<br />

A definição de políticas de sustentabilidade e a criação de<br />

incentivos ligados ao cumprimento dos objectivos de sustentabilidade,<br />

passam a ser primordiais.<br />

Implementar processos de Due Diligence, em relação a<br />

questões de sustentabilidade, permite identificar os impactos<br />

negativos nos fatores de sustentabilidade e adotar medidas<br />

corretivas, para prevenir, mitigar ou resolver.<br />

Quanto ao Relatório, as informações sobre sustentabilidade<br />

deverão ser relatadas de acordo com os Padrões Europeus de<br />

Relatórios de Sustentabilidade (“ESRS”) que irão ser desenvolvidos<br />

pelo European Financial Reporting Advisory Group<br />

(“EFRAG”). Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve<br />

adotar o primeiro conjunto de normas e, até 30 de junho<br />

de 2024, a Comissão deve adotar outros requisitos de informação<br />

complementar em relação a questões de sustentabilidade,<br />

normas separadas para empresas e PMEs de países<br />

terceiros e normas setoriais específicas.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Cidadão, Lutador<br />

pelo Desenvolvime<br />

de Portugal<br />

Paixão e suce<br />

O título deste artigo é uma homena<br />

empresário José Martins, cujo sloga<br />

empresa, produtora de medronhos,<br />

tua paixão e o sucesso perseguir-te-á<br />

A sua empresa, que produz aguarde<br />

medronho, licores e outros produto<br />

medronho, chama-se “Lenda da Bei<br />

lendadabeira.pt/sobre-nos/).<br />

José Martins, além da dedicação à s<br />

presta um verdadeiro serviço públic<br />

incomparável, através da organizaçã<br />

“5 Encontros do Medronho e do M<br />

O último encontro decorreu na alde<br />

Samo, Pampilhosa da Serra, no pass<br />

dezembro, e nele José Martins revel<br />

incansável disponibilidade para part<br />

tudo o que seja promover, divulgar,<br />

estudar o medronheiro e o medronh<br />

O sucesso desta iniciativa pode med<br />

adesão de dezenas de pessoas, apesar<br />

chuvosa, de produtores, investigado<br />

e comerciantes.<br />

Além disso, houve um enorme inter<br />

participação dos presentes, fossem t<br />

da Direção Regional de Agricultura<br />

do Centro ou professores da Escola<br />

Agrária de Coimbra.<br />

José Martins transmitiu a sua experi<br />

prática nos diversos temas abordado<br />

preparação do solo e plantação, plan<br />

qualidade do material vegetal, a fert<br />

medronheiros, etc. etc.<br />

Tal como o medronheiro é muito re<br />

empresário está na atividade há mai<br />

dezena de anos, apesar das dificulda<br />

contratempos, dos custos.<br />

Continua com a mesma vontade e<br />

determinação com que o conheci há<br />

anos. Quer “dinamizar a cultura do<br />

principalmente no concelho e na Zo<br />

e mostrar que “esta é uma cultura vi<br />

Quer transformar uma boa ideia, um<br />

planta resistente aos fogos rurais, fru<br />

nos remetem para a nossa infância,<br />

bom negócio, criar valor acrescentad<br />

novas aplicações e produtos decorre<br />

investigação e inovação, quer abrir n<br />

mercados.<br />

O medronheiro é uma planta autóc<br />

mediterrânico-atlântico incontornáv<br />

mosaicos que terão de ser construíd<br />

florestas de Portugal pela sua elevad<br />

ao fogo.<br />

Surge espontaneamente de Sul a No<br />

praticamente em todo o território, e<br />

regiões demasiado frias. Adapta-se a<br />

com baixas precipitações e verões se<br />

longos, solos pobres, pedregosos, ta<br />

como calcários pedregosos, tolerant<br />

ensombramento.<br />

A persistência do José Martins irá te<br />

resultado o sucesso na sustentabilid<br />

económica da cultura do medronhe<br />

futuro, não muito distante, vai ser a<br />

principal das que se podem equacio<br />

mosaicos florestais sem massa comb<br />

parcelas de 500 m de largura a, pelo<br />

cada 10 km de florestas e matos.


58 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

II sexta-feira, 30 de dezembro 2022<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

30.DEZ<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

<strong>Opinião</strong><br />

SANDRA NAVE<br />

Head of Finance da Stellaxius<br />

Vantagens da arbitragem: e o custo?<br />

custo da Arbitragem é<br />

frequentemente apontado<br />

O como uma desvantagem<br />

do recurso a este meio de resolução<br />

alternativa de litígios. Erradamente,<br />

diga-se.<br />

De entre as vantagens associadas à<br />

arbitragem, destacam-se a especialização,<br />

a celeridade, a confidencialidade e a<br />

adequação ao caso.<br />

A especialização resulta da faculdade<br />

das Partes poderem escolher livremente<br />

os árbitros, permitindo assim escolher<br />

reputados juristas com conhecimentos<br />

específicos nas questões objeto de<br />

discussão.<br />

A celeridade é uma premissa da<br />

arbitragem, fazendo-se sentir como<br />

maior vantagem em países nos quais a<br />

justiça estatal é menos célere.<br />

Sem prejuízo da exceção aplicável às<br />

arbitragens em matéria administrativa,<br />

nas quais se impõe que as decisões<br />

arbitrais proferidas por tribunais<br />

transitadas em julgado sejam<br />

obrigatoriamente publicadas por via<br />

informática (art.º 185.º-B do CPTA),<br />

a regra geral é a da confidencialidade<br />

das decisões e processos arbitrais.<br />

A confidencialidade reveste-se de<br />

particular relevância quando existem<br />

conflitos em áreas em que estão<br />

em discussão matérias nas quais as<br />

Partes ou uma das Partes em conflito<br />

valorizam a discrição ou a proteção de<br />

segredos, como sucede nos conflitos<br />

relativos a contratos de propriedade<br />

industrial ou de transferência de knowhow,<br />

para os quais o princípio geral de<br />

publicidade do processo civil poderá<br />

revelar informação confidencial ou<br />

secreta.<br />

A arbitragem permite ainda a<br />

discussão mais pormenorizada dos<br />

temas, indo ao fundo das questões,<br />

adequando meios probatórios ao caso<br />

e permitindo-se o uso de diversas<br />

línguas como língua do processo,<br />

não se perdendo assim a imediação,<br />

concluindo-se como uma quarta<br />

vantagem da arbitragem a maior<br />

adequação ao caso.<br />

Estas são as vantagens habitualmente<br />

associadas à arbitragem, não se<br />

associando o menor custo como<br />

uma das vantagens (re)conhecidas da<br />

arbitragem.<br />

No entanto, a arbitragem pode ser<br />

– e frequentemente é –, um meio<br />

alternativo de resolução de litígios<br />

menos dispendioso do que a justiça<br />

estatal.<br />

Em ação de valor correspondente a<br />

cinquenta milhões de euros, caso as<br />

Partes optem pela Arbitragem poderão<br />

obter uma poupança de mais de<br />

RUI MOREIRA DE RESENDE<br />

Sócio RSA-LP<br />

trezentos mil euros correspondente<br />

à diferença de custos entre as custas<br />

processuais devidas, a final, nos termos<br />

do Regulamento das Custas Processuais<br />

e o valor total de encargos devidos em<br />

Arbitragem com aplicação de um dos<br />

regulamentos com valor de encargos<br />

mais elevados.<br />

A perceção generalizada dos elevados<br />

custos em arbitragem prende-se apenas<br />

com a inadequação da convenção de<br />

arbitragem (cláusula compromissória<br />

ou compromisso arbitral, consoante<br />

se esteja perante a previsão de um<br />

eventual ou determinado conflito,<br />

respetivamente) negociada entre as<br />

Partes.<br />

A adoção de uma convenção de<br />

arbitragem sem adequada ponderação<br />

e adaptação ao negócio (ou negócios)<br />

jurídico celebrado entre as Partes e que<br />

é ou será objeto de litígio a dirimir<br />

por Arbitragem, leva frequentemente<br />

à aplicação de regulamentos de custas<br />

de arbitragem inadequados ao litígio<br />

em causa. E, com isso, à perceção<br />

generalizada que a arbitragem é um<br />

meio alternativo de resolução de<br />

litígios dispendioso.<br />

Não basta e, diga-se, é desadequada<br />

a utilização de modelos contratuais<br />

semelhantes para contratos diferentes:<br />

Desde que se sigam rigorosamente as melhores<br />

práticas para a estipulação de convenção<br />

de arbitragem, esta constituirá, por regra,<br />

um meio alternativo de resolução de litígios menos<br />

dispendioso do que a justiça estatal<br />

a análise deve ser casuística de modo<br />

a selecionar-se a melhor convenção de<br />

arbitragem atendendo, além do mais,<br />

à natureza, experiência e capacidade<br />

económica das partes, ao valor do<br />

negócio, à sua localização, etc.<br />

A seleção adequada do texto da<br />

convenção de arbitragem assume<br />

especial relevo no caso dos<br />

compromissos arbitrais porquanto<br />

se terão de prever eventuais<br />

conflitos futuros quanto à execução,<br />

interpretação, aplicação ou integração<br />

do contrato, numa espécie de<br />

premonição de conflitos, sendo certo<br />

que a experiência das Partes bem<br />

como dos seus consultores é um fator<br />

determinante para a tomada das<br />

melhores opções para a estipulação de<br />

convenção de arbitragem.<br />

Desde que se sigam rigorosamente as<br />

melhores práticas para a estipulação<br />

de convenção de arbitragem, esta<br />

constituirá, por regra, um meio<br />

alternativo de resolução de litígios<br />

menos dispendioso do que a justiça<br />

estatal.<br />

Deste modo, podemos incluir<br />

o (menor) custo como uma das<br />

vantagens da arbitragem, acrescendo<br />

esta à especialização, à celeridade, à<br />

confidencialidade e à adequação ao<br />

caso, ao contrário do que é a perceção<br />

generalizada no mercado.<br />

A<br />

O panorama atual do conceito ESG<br />

nas empresas<br />

sustentabilidade é um tema bastante<br />

atual nos dias que correm. Durante<br />

muito tempo, considerou-se que o<br />

tema da sustentabilidade estava meramente<br />

ligado a questões ambientais. Porém, na<br />

Stellaxius, há cerca de um ano como Head<br />

of Finance, deparei-me com uma PME<br />

realmente preocupada em estar no mundo<br />

da sustentabilidade, numa lógica muito mais<br />

abrangente do que apenas o ambiente.<br />

O conceito ESG, cujos pilares são<br />

“environment”, “stakeholders” e<br />

“governance”, é uma sigla de que tanto se<br />

fala atualmente, e que aborda toda a questão<br />

da sustentabilidade, tendo um grande<br />

impacto no departamento financeiro de uma<br />

empresa. Numa visão geral, uma empresa<br />

sustentável consegue adaptar os “4P”:<br />

“People, Planet, Profit e Purpose”.<br />

Sabe quais são os “drivers” para<br />

a criação de valor sustentável<br />

numa empresa que podem afetar<br />

diretamente o seu desempenho<br />

financeiro?<br />

Por um lado, o aumento da receita: cada vez<br />

mais os clientes escolhem um parceiro que<br />

seja sustentável, visto que o consumidor<br />

tem interesse num produto que seja ‘verde’<br />

ou numa empresa que esteja preocupada<br />

com as suas pessoas e com o ambiente.<br />

Atualmente, estas exigências são cada vez<br />

maiores e têm um verdadeiro impacto<br />

na notoriedade da marca das empresas<br />

e, consequentemente, mais impacto no<br />

aumento das vendas.<br />

Além disso, também a redução de custos:<br />

uma empresa que seja preocupada com<br />

o ambiente consegue otimizar consumos<br />

de água ou energia, por exemplo. Assim<br />

como uma empresa preocupada com as<br />

suas pessoas consegue evitar custos de<br />

recrutamento e consegue reter pessoas.<br />

Sabia que, segundo um estudo da Harvard<br />

Business School, as empresas líderes em<br />

sustentabilidade são as que apresentam os<br />

melhores resultados financeiros?<br />

Quais os riscos financeiros que estão<br />

associados ao ESG?<br />

Os riscos ambientais têm uma consequência<br />

direta na parte financeira da empresa. Se<br />

pensarmos na possibilidade de existir um<br />

terramoto na cidade onde se localiza a sede<br />

de uma empresa, a sua continuidade poderá<br />

ficar em risco ou pode esta empresa incorrer<br />

A SRS Legal assessorou a Silicolife na obtenção<br />

de uma ronda de investimento de Série<br />

A, subscrita pelo fundo de investimento português<br />

Bluecrow, no valor de 9,8 milhões de<br />

euros. A equipa da SRS Legal envolvida neste<br />

processo inclui Paulo Bandeira (sócio) e Solange<br />

Fernandes (associada).<br />

A SilicoLife é uma startup com sede em<br />

Braga e laboratórios de investigação no campus<br />

da Universidade do Minho que combina<br />

Inteligência Artificial e Engenharia Biológica<br />

para a produção sustentável de variados ingredientes,<br />

utilizando fermentação de precisão<br />

aliada à engenharia de microrganismos. Este<br />

investimento recém-garantido destina-se a<br />

potenciar o desenvolvimento de uma linha de<br />

tecnologias de produção de ingredientes para a<br />

indústria dos suplementos alimentares.<br />

num gasto muito elevado para a pôr a<br />

funcionar de novo.<br />

Mas os desequilíbrios fiscais<br />

não podem ser um grande risco<br />

financeiro?<br />

A União Europeia tem cada vez mais<br />

apertado com metas regulatórias de índices<br />

que obrigam muitas vezes os países a tomar<br />

medidas que podem afetar a sua fiscalidade<br />

como, por exemplo, os gastos com licenças<br />

ou taxas de emissão de carbono que evitem<br />

ou que obriguem as empresas a investir em<br />

medidas para reduzir estas ‘sanções’. Seremos<br />

nós, Portugal, competitivos ao nível europeu<br />

para aplicaremos tais medidas, quando<br />

somos dos países com maior carga fiscal?<br />

A estratégia fiscal é realmente muito<br />

importante quando falamos de ESG, tendo<br />

de existir um equilíbrio entre os impostos<br />

pagos e a zona onde as empresas estão a<br />

operar.<br />

Atualmente, este tema tem vindo a<br />

ter tamanha relevância que as próprias<br />

instituições financeiras começam a ser<br />

avaliadas pela União Europeia acerca da<br />

capacidade sustentável das atividades e<br />

empresas que estão a financiar.<br />

Este ponto tem levado, a que as<br />

instituições financeiras nacionais<br />

avaliem o risco ESG do cliente.<br />

Que risco irá a banca aplicar a um<br />

restaurante localizado à beira-mar<br />

(risco ambiental) ou a uma empresa<br />

que não tenha mulheres nos seus<br />

quadros (desigualdade de género)?<br />

A gestão financeira tem de se adaptar a todas<br />

estas exigências dos últimos anos, e até mesmo<br />

ao conhecimento de novos produtos financeiros<br />

que podem baixar em muito os gastos com<br />

financiamento das empresas. O mercado tem à<br />

disposição o financiamento sustentável na forma<br />

de, por exemplo, obrigações ESG (“Green<br />

Bond”, “Social Bond”, “Sustentability bond”),<br />

empréstimos ESG, todas associadas ao desempenho<br />

sustentável da empresa.<br />

É importante que as empresas estejam<br />

preparadas, mesmo que a isso não sejam obrigadas<br />

a dar informação externa que permita<br />

uma fácil avaliação da sua sustentabilidade.<br />

Não só as instituições financeiras podem ser<br />

avaliadoras desta matéria, mas também potenciais<br />

clientes e investidores.<br />

ESG é mais do que um tema de futuro. É<br />

o presente.<br />

SRS Legal assessora Silicolife na obtenção<br />

de investimento de 9,8 milhões de euros<br />

Segundo Simão Soares, CEO da SilicoLife,<br />

o investimento que está a ser feito “combina a<br />

reconhecida competência em I&D da Silico-<br />

Life com a capacidade financeira dos fundos<br />

geridos pela BlueCrow, para dimensionar uma<br />

empresa baseada no conhecimento”.<br />

O fundo BlueCrow afirma que “tem acompanhado<br />

o modelo de negócio da SilicoLife e<br />

entende estarem reunidas as condições para a<br />

equipa consolidar a experiência e conhecimento<br />

adquirido ao longo de vários anos e enfrentar<br />

os próximos desafios, desenhando e criando<br />

soluções de enorme impacto”.<br />

Para responder a esta nova etapa, a Silico-<br />

Life irá em breve anunciar oportunidades de<br />

emprego nas áreas de engenharia de software,<br />

biologia molecular e engenharia de estirpes e<br />

desenvolvimento de negócio, entre outras.<br />

VIDA IMOBILIÁRIA


DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

16.FEV<br />

60 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 61


62 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 63<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

18.ABR<br />

DATA<br />

DE EDIÇÃO<br />

00.00


64 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 65


Joana Farrajota, Professora<br />

da Nova School of Law, considera<br />

Matilde Freitas Fortes<br />

Pedro Gonçalves Paes<br />

Guilherme Brandão<br />

Gomes<br />

Carlos Filipe Costa<br />

Mariana Machado<br />

Filipe Cassiano dos<br />

Santos<br />

Conceição Soares Fatela<br />

Inês Palma Ramalho<br />

João Vieira dos Santos<br />

Bruno Azevedo<br />

Rodrigues<br />

Ashick Hussein<br />

Remetula<br />

Patrícia Assunção<br />

Soares<br />

Martinho Lucas Pires<br />

Beatriz Seabra Brito<br />

Ana Sofia Silva<br />

Joáo Luz Soares<br />

Miguel de Azevedo Moura, Professor<br />

da Nova School of Law, alerta<br />

Nº 224 - bimensal -janeiro/fevereiro 2022 - 7,50 G<br />

9 7<br />

RESUMO EDITORIAL 2022<br />

67<br />

janeiro.fevereiro.2022<br />

N.º 224<br />

JAN/FEV<br />

Crise de 2008<br />

colocou<br />

em evidência<br />

as fragilidades<br />

do sistema<br />

Mercados<br />

financeiros<br />

não podem<br />

reagir de forma<br />

emocional<br />

00224<br />

4 | NOTA DE ABERTURA<br />

janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

CURSOS DE FISCALIDADE, CONTABILIDADE E DIREITO<br />

EDIÇÃO ESPECIAL<br />

Novidades do Sistema Financeiro<br />

Barreto Menezes Cordeiro,<br />

professor universitário, defende<br />

“A maioria dos litígios<br />

que hoje envolvem<br />

instituições<br />

de crédito<br />

respeita à<br />

sua dimensão<br />

mobiliária<br />

da atividade”<br />

9 722017<br />

002013<br />

As novidades inevitáveis do sistema financeiro<br />

VIDA JUDICIÁRIA<br />

Venha aprender connosco<br />

https://vebs.pt/<br />

Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO | Tel. 223 399 400 | E-mail: encomendas@vidaeconomica.pt<br />

OPINIÃO<br />

NOTA DE ABERTURA<br />

por António Raposo Subtil<br />

As novidades<br />

inevitáveis<br />

do sistema<br />

financeiro<br />

António Raposo Subtil<br />

Sócio RSA - Sociedade de<br />

Advogados<br />

Os artigos e as entrevistas neste<br />

número da Vida Judiciária são<br />

fundamentais para entender<br />

os novos desafios, sistemas e formas<br />

de organização do sistema financeiro<br />

actual. De forma muito breve, existem<br />

novidades com relevância no sistema<br />

financeiro que devem merecer<br />

um estudo e um desenvolvimento<br />

mais aprofundado por todos os interessados<br />

nestas matérias. Mas os<br />

autores e especialistas desta edição<br />

traçam, já, o caminho:<br />

A Inteligência Artificial: utilizada<br />

para fazer a automação de decisões<br />

humanas simples e diretas, que incluem<br />

o processamento de dados de<br />

natureza financeira.<br />

Open banking: uma alternativa<br />

para interagir com o banco, que é<br />

parte da tecnologia financeira, relativa<br />

a um conjunto de regras sobre o<br />

uso e compartilhamento de dados e<br />

informações entre instituições.<br />

Fintech: inovação tecnológica nos<br />

serviços financeiros que pode resultar<br />

em vários modelos de registo, aplicações,<br />

processos ou produtos, com um<br />

efeito relevante na prestação de serviços<br />

financeiros.<br />

Pagamentos mobile: forma de pagar<br />

o produto ou contratar um serviço,<br />

sem a necessidade de dinheiro<br />

ou cartão, por via de utilização de<br />

dispositivos móveis.<br />

Pagamento instantâneo: aquele que<br />

é registado imediatamente (ou quase)<br />

na conta do destinatário e que<br />

está disponível a qualquer hora, por<br />

intermédio de instituições reguladas.<br />

Armazenagem em nuvem: uso da<br />

tecnologia que permite aos utilizadores<br />

e empresas armazenar e manter<br />

dados em servidores de alta disponibilidade,<br />

via internet, incluindo<br />

no desenvolvimento da atividade financeira.<br />

Tecnologias de segurança de informação:<br />

necessidade de as instituições<br />

financeiras implementarem, divulgarem<br />

e manterem um sistema de segurança<br />

que garanta a confidencialidade<br />

e integridade da informação<br />

relevante.<br />

Existe, como tal, um enquadramento<br />

global positivo à crescente<br />

modernização do sistema financeiro<br />

que fomenta o aparecimento de novos<br />

modelos: o fácil acesso às novas<br />

tecnologias de informação e comunicação,<br />

a participação e resposta amigável<br />

dos clientes e a determinação e<br />

a colaboração das entidades reguladoras,<br />

visando aumentar a eficiência<br />

dos mercados e o aparecimento de<br />

vias de desenvolvimento de novas figuras<br />

e sistemas. Mas estas não são as<br />

únicas novidades.<br />

Vejamos:<br />

Como resultado das novidades<br />

implementadas nas instituições financeiras,<br />

os consumidores avaliam<br />

as operações oferecidas, ao nível de<br />

produtos e serviços, para satisfação<br />

das suas necessidades, aumentando<br />

as exigências quanto à segurança e<br />

garantia das operações.<br />

As inovações do sistema financeiro,<br />

suportadas na tecnologia disponível<br />

no mercado global, permitiram<br />

o aparecimento de instituições bancárias<br />

em que a relação com os seus<br />

clientes não se carateriza por meio<br />

do contacto físico nas suas instalações,<br />

mas através de serviços digitais,<br />

que, nos mercados mais desenvolvidos,<br />

são uma opção da maioria dos<br />

consumidores, que torna inevitável o<br />

reconhecimento do conceito “open<br />

banking” nas sociedades modernas.<br />

Os especialistas defendem que as<br />

Fintechs, com um modelo de negócio<br />

mais dinâmico e adaptado às exigências<br />

modernas, provocaram um aumento<br />

das expectativas dos clientes<br />

bancários em relação a um serviço de<br />

atendimento mais eficiente, por estar<br />

disponível a qualquer hora e lugar,<br />

dispensando a deslocação a agências<br />

e contacto pessoal.<br />

O Mobile Banking, por regra, permite<br />

o registo e controlo dos serviços<br />

requisitados, assim como das ações<br />

realizadas, pelo que as instituições<br />

financeiras devem manter sistemas<br />

tecnológicos e políticas de armazenamento<br />

de dados que garantam a<br />

proteção e segurança impostas pela<br />

LGPD.<br />

O tema é por isso actual. E suscita a<br />

necessidade de uma reflexão profunda,<br />

conciliando as vias de desenvolvimento<br />

em curso com as exigências<br />

do momento que actualmente vivemos,<br />

sendo que este número da Vida<br />

Judiciária, com tão grande apport de<br />

opinião dos mais cotados especialistas,<br />

é, essencialmente, um contributo<br />

para a discussão e evolução com um<br />

aviso de fundo: o legislador deve estar<br />

atento às novidades (inevitáveis)<br />

do sistema financeiro, atuando com<br />

a antecipação adequada, para evitar a<br />

sua “desregulação” e manter a sua “integridade”,<br />

sem prejuízo das virtualidades<br />

da parcial descentralização dos<br />

mercados financeiros, que têm estado<br />

centrados nos bancos tradicionais.


68 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 69<br />

N.º 224<br />

JAN/FEV<br />

42 | A FECHAR<br />

janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

Os responsáveis pelo cumprimento normativo:<br />

os gatekeepers do sistema financeiro?<br />

A<br />

João Luz Soares<br />

Advogado Principal RSA-LP<br />

temática das novidades no<br />

sistema financeiro e, concretamente,<br />

a sensibilidade na<br />

construção de uma rede legal que<br />

consiga equilibrar os interesses em<br />

jogo é essencial como pêndulo dinâmico<br />

que demonstra o concreto<br />

aquilatar jurídico de aspetos essenciais<br />

para a organização da sociedade.<br />

Com um certo lastro de pressão por<br />

parte de uma comunidade que exige,<br />

crescentemente, que as decisões dos<br />

grandes agentes no palco financeiro<br />

sejam marcadas pelos mais apertados<br />

critérios qualitativos, é fundamental<br />

apostar na transparência de todos os<br />

procedimentos, com as entidades,<br />

também aqui, a terem que comply<br />

or adequately explain todos os passos<br />

adoptados. E esta sensibilidade<br />

apurada corresponde a um concreto<br />

sentimento que grassa/grassou na última<br />

década e que pode ajudar a explicar<br />

o desenvolvimento do interesse<br />

crescente que se veio a verificar nesta<br />

área do direito financeiro. De facto,<br />

os inúmeros escândalos financeiros<br />

têm vindo a levantar a necessidade<br />

de reflexão e equacionamento ao nível<br />

dos diferentes comportamentos<br />

dos sujeitos e instituições do grande<br />

teatro financeiro internacional: precisamente<br />

porque agora existe a percepção<br />

que a mundialização e globalização,<br />

nomeadamente no campo<br />

financeiro, não se reportavam, apenas,<br />

a uma golden age, a uma autêntica<br />

época áurea de implementação,<br />

expansão e crescimento desmedido e<br />

utópico do sistema financeiro. Germinou<br />

assim uma sólida convicção<br />

que é necessário equilibrar, por um<br />

lado, o que são standards de controlo<br />

necessários à manutenção do próprio<br />

sistema, e, por outro lado, a sempre<br />

crescente mutabilidade e inovação<br />

características deste campo do direito<br />

que, exponencialmente, coloca sempre<br />

desafios renovados. Entre passado<br />

e futuro que direito podemos esperar?<br />

Nesta tempestade perfeita de inovação<br />

e de necessidade de manutenção<br />

de transparência, a figura do responsável<br />

pelo cumprimento normativo<br />

pode e deve ter um papel central<br />

de destaque. Como sabemos, e<br />

partindo daquilo que é a construção<br />

e desenvolvimento da figura por referência<br />

ao regime da prevenção de<br />

branqueamento de capitais (onde se<br />

encontra mais desenvolvida), aquela,<br />

enquanto figura-instrumento, acaba<br />

por se inserir numa ideia mais lata de<br />

desenvolvimento do dever de identificação<br />

e diligência. No âmbito deste<br />

dever, as entidades devem definir<br />

um modelo eficaz de gestão de risco,<br />

com práticas adequadas à identificação,<br />

avaliação e mitigação dos<br />

riscos de BC/FT; desenvolver políticas,<br />

procedimentos e controlos em<br />

matéria de aceitação de clientes e de<br />

cumprimento do quadro normativo<br />

aplicável; e promover planos de sensibilização<br />

e formação dos colaboradores<br />

acerca das funções e responsabilidades.<br />

Para isso, e com esse desiderato,<br />

ou seja, como aplicação concreta<br />

do preenchimento desse dever,<br />

inter alia, devem as entidades adoptar<br />

procedimentos de recrutamento,<br />

adoptar procedimentos em matéria<br />

de proteção de dados, implementar<br />

procedimentos de tratamento e arquivo<br />

da informação e, aqui importante,<br />

designar um responsável pelo<br />

cumprimento normativo. Esta designação<br />

é importantíssima enquanto<br />

veio visível e operacional de uma<br />

política sustentável de gestão riscos<br />

que assente numa lógica de avaliação<br />

dos riscos e nos controlos que<br />

lhe estão associados, em obediência<br />

a princípios basilares de adequação<br />

e proporcionalidade à atividade desenvolvida<br />

(Risk Based Approach) (1) .<br />

Muito se falou e muito se escreveu<br />

acerca da Lei 83/2017 (agora na redacção<br />

dada pela Lei 58/2020) e do<br />

Responsável pelo Controlo Normativo.<br />

Aquela acabava por estipular<br />

que, no âmbito dos seus deveres de<br />

prevenção e detecção de atividades ou<br />

operações suspeitas de BC/FT, as entidades<br />

obrigadas, lato sensu, deviam:<br />

(i) definir um modelo eficaz de gestão<br />

de risco, com práticas adequadas<br />

à identificação, avaliação e mitigação<br />

dos riscos de BC/FT; (ii) desenvolver<br />

políticas, procedimentos e controlos<br />

em matéria de aceitação de clientes e<br />

de cumprimento do quadro normativo<br />

aplicável; (iii) promover planos<br />

de sensibilização e formação dos colaboradores<br />

acerca das funções e responsabilidades.<br />

Mas, concretamente,<br />

as entidades obrigadas deveriam,<br />

então, designar um responsável pelo<br />

controlo do cumprimento do quadro<br />

normativo garantindo que o responsável<br />

pelo cumprimento normativo<br />

exerce as suas funções de modo independente,<br />

permanente, efectivo e<br />

com autonomia decisória necessária<br />

a tal exercício, dispondo, para tal, da<br />

idoneidade, da qualificação profissional<br />

e da disponibilidade adequadas<br />

ao exercício da função. Mais do<br />

que isso, o RCN terá que dispor de<br />

meios e recursos técnicos, materiais e<br />

humanos adequados e ter acesso irrestrito<br />

e atempado a toda a informação<br />

interna relevante para o exercício da<br />

função. Não se encontrando sujeito<br />

a potenciais conflitos funcionais, o<br />

responsável pelo cumprimento nor-<br />

1. Nesta óptica de gestão de riscos, é essencial ter em consideração alguns factores índice na concretização do dever de diligência e na classificação dos possíveis riscos de BCFT: Natureza<br />

do cliente e do beneficiário efetivo; Natureza da atividade do cliente; Forma de estabelecimento da relação de negócio; Localização geográfica do cliente e da sua atividade, se aplicável;<br />

Transações efetuadas; Histórico do cliente; Produtos e serviços adquiridos.


70 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 71<br />

N.º 224<br />

JAN/FEV<br />

16 | OPINIÃO<br />

janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

O Ijarah e o leasing financeiro imobiliário<br />

Pedro Gonçalves Paes<br />

Socio, Coordenador<br />

das Operações Internacionais<br />

RSA LP<br />

Perante o contexto atual, impõe-<br />

-se lançar em Portugal a discussão<br />

sobre a admissão de mecanismos<br />

de formação e promoção da<br />

banca ao abrigo da lei islâmica (a “Shariah”)<br />

e das bases do Islamic Finance,<br />

como uma eventual alternativa para<br />

os tempos de pós-Covid 19. Daí a necessidade<br />

que tivemos em escrever de<br />

forma muito breve, o presente apontamento<br />

sobre o Ijarah e a sua comparação<br />

com o instituto da Locação<br />

Financeira, em específico com respeito<br />

à Locação Financeira Imobiliária,<br />

amplamente difundida em Portugal.<br />

Antes de o fazermos, gostaríamos de<br />

sublinhar que existe um determinado<br />

número de princípios base inerentes<br />

ao sistema de Islamic Finance que são<br />

fundamentais a ter em conta, quando<br />

se perspetiva estruturar uma operação<br />

de locação com raiz financeira com<br />

base neste sistema; ou seja:<br />

(i) a proibição de “riba” (o pagamento<br />

de um juro fixo ou determinável<br />

sobre os fundos);<br />

(ii) também são proibidas as práticas<br />

económicas que envolvam a “gharar”<br />

(i.e., a incerteza enganosa) e a “maysir”<br />

(i.e., o jogo/especulação).<br />

A motivação subjacente a estas proibições<br />

é assegurar uma correspondência<br />

justa entre os benefícios esperados<br />

e os benefícios obtidos por ambas as<br />

partes de um contrato.<br />

A Shariah proíbe também a ocorrência<br />

de uma situação enquadrável<br />

em “bay´al-aayn” (literalmente a venda/cessão<br />

de dívida), não sendo permitidas<br />

quaisquer vendas ou transferência<br />

de obrigações ou de dívidas, mesmo<br />

que essas dívidas estejam estruturadas<br />

pelas regras islâmicas.<br />

Nas proibições sob a Shariah são,<br />

ainda, incluídas as atividades que estejam<br />

na base dos negócios ou contratos<br />

que sejam, na sua raiz, intrinsecamente<br />

“haram” (i.e., proibidas, com fundamentos<br />

de natureza moral ou ética),<br />

ou seja, nomeadamente as relacionadas<br />

com tabaco, pornografia, armas,<br />

álcool, carne de porco e jogos de azar.<br />

Para garantir que os produtos financeiros<br />

cumprem com estas especificações<br />

da Shariah são utilizados<br />

modelos de contratos aceitáveis sob a<br />

doutrina legal islâmica, sendo igualmente<br />

adaptados os contratos financeiros<br />

convencionais para que estes<br />

cumpram com os princípios da Shariah<br />

supra descritos.<br />

Aqui chegados, podemos então começar<br />

a abordar o tema que escolhemos:<br />

o Ijarah (ou Ijara) que em árabe<br />

significa literalmente «dar algo sobre o<br />

aluguer ou de arrendamento».<br />

O termo Ijarah diz respeito ao usufruto<br />

de bens e propriedades, significando<br />

«transferir o usufruto de uma<br />

determinada propriedade para outra<br />

pessoa em troca de uma renda» e, neste<br />

caso, o termo Ijarah é análogo ao termo<br />

inglês “leasing”.<br />

No Ijarah, o locador é denominado<br />

de “Mujir” e o locatário é chamado de<br />

“Mustajir” e a renda a pagar ao locador<br />

é chamada de “Ujrah”. Em suma,<br />

o Ijarah é um contrato ao abrigo do<br />

qual um determinado ativo é arrendado<br />

a um locatário contra o pagamento<br />

de rendas específicas por um<br />

período fixo.<br />

Normalmente, o contrato Ijarah é<br />

usado para financiar o arrendamento<br />

de bens imóveis e móveis, como sendo<br />

equipamentos, máquinas, computadores,<br />

veículos a motor e outros bens<br />

em geral – desde que, nomeadamente,<br />

esses bens ou as coisas objeto do negócio<br />

não se integrem nas categorias<br />

de bens qualificadas como haram, ou<br />

seja, proibidas no Islão.<br />

A operação financeira Ijarah é, assim,<br />

equivalente a um contrato híbrido<br />

de uma locação financeira e<br />

de uma locação operacional nas finanças<br />

convencionais. A sublocação<br />

do bem é permitida desde com a autorização<br />

do locador (i.e., a entidade<br />

financiadora).<br />

O contrato Ijarah tipicamente é finalizado<br />

com a aquisição do ativo por<br />

parte do locatário numa data pré-determinada<br />

ou no final do prazo acordado<br />

(semelhante a um leasing financeiro<br />

tradicional) e, se tal transferência<br />

não ocorrer, o locatário devolve o ativo<br />

ao locador (entidade financiadora). Se<br />

este ativo estiver em boas condições,<br />

a entidade financiadora pode celebrar<br />

um outro contrato Ijarah com outro<br />

cliente ou, então, aliená-lo e receber<br />

um valor residual, tipicamente como<br />

numa operação de leasing operacional<br />

tradicional.<br />

As rendas são compostas pelo preço<br />

de aquisição acrescido de um prémio,<br />

que acaba por constituir o proveito da<br />

entidade financiadora pelos serviços<br />

financeiros prestados.<br />

O valor do prémio está sempre relacionado<br />

com o ativo em si e com as<br />

garantias dadas pelo cliente. A renda<br />

será estruturada pela aquisição ou não<br />

do ativo na maturação do contrato por<br />

parte do cliente.<br />

Para determinados ativos, nomeadamente<br />

ativos imobiliários, o valor<br />

da renda pode ter intrinsecamente o<br />

preço de uma opção, não existindo a<br />

obrigação de compra, mas sim um direito<br />

na aquisição do bem, no final do<br />

prazo. O cliente, no fim do contrato<br />

de Ijarah, pode optar por adquirir ou<br />

não o imóvel, sendo provável que se<br />

opte por exercer essa opção se o preço<br />

acordado no contrato Ijarah for inferior<br />

ao preço de mercado.<br />

A tipologia das rendas tem que ser<br />

acordada antes do início do contrato e<br />

podem ser fixas durante a vida do contrato<br />

ou ser ajustadas periodicamente<br />

(com um benchmark associado). A<br />

renda só pode ser cobrada após o ativo<br />

ser entregue à entidade financiadora<br />

na data e local indicados no contrato.<br />

As rendas refletem sempre um elemento<br />

do proveito que a entidade financiadora<br />

vai obter. Normalmente,<br />

e na maioria da prática atual seguida<br />

neste tipo de mecanismos nos paí-


Professo Tiago de Melo Cartaxo<br />

Vasco Becker-Weinberg<br />

Claire Bright<br />

Francisco Ferreira<br />

Nº 226 - bimensal - maio/junho 2022 - 7,50 G<br />

72 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 73<br />

N.º 226<br />

MAI/JUN<br />

Administração<br />

Pública deve<br />

dar o exemplo<br />

de boas práticas<br />

ambientais<br />

União Europeia<br />

será o primeiro<br />

continente<br />

neutro em termos<br />

climáticos<br />

A<br />

4 | NOTA DE ABERTURA<br />

maio/junho | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

N.º 226<br />

MAI/JUN<br />

FECHAR | 45<br />

EDIÇÃO ESPECIAL Ambiente<br />

Assunção Cristas, Professora Nova law school<br />

Aposta<br />

na tecnologia<br />

e na digitalização<br />

são cruciais<br />

para obter<br />

melhores<br />

resultados<br />

ao nível da<br />

sustentabilidade<br />

Oceano<br />

produz<br />

a maior parte<br />

do oxigénio<br />

que respiramos<br />

Empresas<br />

e Governos<br />

devem trabalhar<br />

num contexto<br />

de suficiência<br />

00226<br />

9 722017 002013<br />

Direito do Ambiente<br />

VIDA JUDICIÁRIA | maio/junho | 2022<br />

DECRETO-LEI N.º 30-A/2022<br />

Aprovação de medidas excecionais<br />

para simplificar os procedimentos de produção<br />

de energia a partir de fontes renováveis<br />

A<br />

João Luz Soares<br />

Advogado Principal RSA<br />

temática do Direito<br />

do Ambiente e da<br />

Sustentabilidade, e,<br />

concretamente, a sensibilidade<br />

na construção de uma rede<br />

legal que consiga equilibrar os<br />

interesses em jogo, é essencial<br />

como pêndulo dinâmico que<br />

demonstra o concreto aquilatar<br />

jurídico de aspetos essenciais para<br />

a organização da sociedade. Com<br />

um certo lastro de pressão por parte<br />

de uma comunidade que exige,<br />

crescentemente, que as decisões<br />

de todos os intervenientes num<br />

panorama económico global sejam<br />

marcadas pelos mais apertados<br />

critérios qualitativos de respeito<br />

pelas prerrogativas de protecção<br />

do ambiente e de desenvolvimento<br />

sustentável, é fundamental apostar<br />

na transparência de todos os<br />

procedimentos, com as entidades,<br />

também aqui, a terem que comply<br />

or adequately explain todos os<br />

passos adoptados: garantindo<br />

que as preocupações de defesa<br />

ambiental têm, no seu âmago,<br />

um tratamento preventivo,<br />

de preocupação transversal e<br />

eminentemente jurídico.<br />

Precisamente por isso, é essencial<br />

apostar na existência de recursos<br />

humanos com formação adequada<br />

também nesta área do Direito do<br />

Ambiente e Sustentabilidade, na<br />

opção por estruturas societárias<br />

e por uma cultura de integridade<br />

ambiental que assente em<br />

mecanismos de sinalização de<br />

comportamentos não adequados ou<br />

de potenciais conflitos de interesses<br />

no âmbito das próprias entidades,<br />

que garantam a transparência dos<br />

procedimentos, e, claro, num outro<br />

nível precedente e subsequente, no<br />

papel dos órgãos de fiscalização,<br />

controlo e inspeção do sector<br />

ambiental, para que, nas suas<br />

ações e iniciativas, tenham o know<br />

how necessário e a sensibilidade<br />

desejada para identificar as possíveis<br />

situações críticas.<br />

As preocupações ambientais são<br />

poliédricas e múltiplas – o uso<br />

inadequado dos recursos naturais,<br />

a evolução e crise climática, a<br />

poluição, a gestão e tratamentos dos<br />

resíduos, o desequilíbrio ecológico<br />

são fenómenos que exigem uma<br />

resposta célere e dinâmica também<br />

de um ponto de vista jurídico.<br />

Daí que, na presente edição,<br />

iremos abordar temas pertinentes<br />

como a economia circular, a<br />

sustentabilidade no planeamento<br />

das cidades e políticas urbanas,<br />

o greenwashing, os princípios do<br />

direito do ambiente na Lei de<br />

Bases do Clima, planeamento do<br />

território, o papel dos tribunais no<br />

combate às alterações climáticas,<br />

até à já não longínqua possibilidade<br />

da regulamentação jurídica da<br />

exploração e mineração no espaço.<br />

O diapasão largo temático atesta,<br />

sobretudo, a dimensão lata do<br />

desafio de regulamentação.<br />

… é fundamental apostar na transparência de todos<br />

os procedimentos, com as entidades, também aqui,<br />

a terem que comply or adequately explain todos os<br />

passos adoptados: garantindo que as preocupações<br />

de defesa ambiental têm, no seu âmago, um<br />

tratamento preventivo, de preocupação transversal<br />

e eminentemente jurídico<br />

O tema é por isso actual. E suscita<br />

a necessidade de uma reflexão<br />

profunda, atenta não só a reforma<br />

legislativa sustentada na nova Lei<br />

de Bases do Clima, mas, também, o<br />

natural carácter evolutivo dos temas<br />

que, até de um ponto de vista<br />

jurídico, exige uma disponibilidade<br />

e atenção totais. Com um tão<br />

grande apport de opinião dos mais<br />

cotados especialistas, esta VJ é,<br />

essencialmente, um contributo de<br />

discussão e evolução.<br />

João Subtil<br />

Advogado Associado Principal<br />

da RSA-LP<br />

No dia 18 de abril de 2022 foi publicado<br />

o Decreto-Lei n.º 30-A,<br />

que tem como teor a aprovação<br />

de medidas excecionais para simplificar<br />

os procedimentos de produção de<br />

energia a partir de fontes renováveis.<br />

Em específico, trata-se de um regime<br />

excecional que visa simplificar/reduzir<br />

o controlo prévio dos procedimentos<br />

para a produção de energia a partir<br />

de fontes renováveis, reduzir prazos<br />

nos procedimentos de concessão de<br />

licenças, e deste modo contribuir para<br />

a aceleração dos projetos de energias<br />

renováveis.<br />

O novo regime entrou em vigor em 19<br />

de abril de 2022, tem prazo de 2 anos e<br />

aplica-se aos seguintes casos (artigo 1.º<br />

do Decreto-Lei n.º 30-A/2022): aos<br />

centros electroprodutores de fontes de<br />

energia renováveis, instalações de armazenamento,<br />

unidades de produção<br />

para autoconsumo (UPAC) e respetivas<br />

linhas de ligação à Rede Elétrica<br />

de Serviço Público (RESP); às instalações<br />

de produção de hidrogénio por<br />

eletrólise a partir da água, e em último<br />

lugar às infraestruturas de transporte e<br />

distribuição de eletricidade.<br />

Na génese do diploma, como supramencionado,<br />

está a aprovação de medidas<br />

excecionais e simplificadoras<br />

aplicadas em procedimentos de produção<br />

de energia a partir de fontes<br />

renováveis, contudo, para um melhor<br />

domínio deste diploma é essencial delimitar<br />

e especificar em que consistem<br />

essas medidas de simplificação extraordinárias,<br />

e perceber a sua divisão temática<br />

tendo em conta o âmbito de<br />

aplicação de cada uma das medidas<br />

aprovadas. Assim sendo, comecemos<br />

com as medidas de avaliação do impacte<br />

ambiental (AIA), que de acordo<br />

com o Regime Jurídico da Avaliação<br />

de Impacte Ambiental, os projetos<br />

que não estejam abrangidos pelos<br />

limiares aplicáveis devem ser objeto<br />

de uma análise caso a caso para determinar<br />

se devem ser sujeitos a Avaliação<br />

de Impacte Ambiental (“AIA”).<br />

De modo a simplificar este regime,<br />

o novo diploma vem prever que para<br />

os projetos de instalação de centros<br />

electroprodutores de fontes de energia<br />

renováveis, instalações de armazenamento,<br />

de UPAC, as respetivas<br />

linhas de ligação à RESP, bem como<br />

os projetos de produção de hidrogénio<br />

por eletrólise a partir da água, não<br />

localizados em áreas sensíveis e abaixo<br />

dos limiares no Regime Jurídico da<br />

Avaliação de Impacte Ambiental (DL<br />

151-B/2013) deixam de estar sujeitos<br />

obrigatoriamente a parecer prévio da<br />

autoridade de AIA, passando mesmo<br />

a existir apenas “quando justificadamente<br />

considere que há indícios de<br />

que o projeto é suscetível de provocar<br />

impactes significativos no ambiente”.<br />

Nestas situações, a análise caso a caso<br />

passa a ter lugar quando, justificadamente,<br />

a DGEG, enquanto entidade<br />

licenciadora, considere que há indícios<br />

de que o projeto é suscetível de provocar<br />

impactes significativos no ambiente.<br />

Na mesma divisão temática,<br />

a emissão de pareceres e autorizações<br />

prevista nos regimes jurídicos setoriais<br />

aplicáveis às atividades e infraestruturas<br />

incluídas no âmbito de aplicação<br />

deste novo regime passa a funcionar de<br />

forma integrada, ou seja, efetua-se no<br />

âmbito do procedimento de AIA ou<br />

de análise de incidências ambientais<br />

quando este procedimento se tenha<br />

realizado em fase de projeto de execução<br />

e as entidades competentes nele<br />

hajam participado, esgotando-se nessa<br />

sede a respetiva intervenção. Este regime<br />

pretende assim evitar a duplicação<br />

de pronúncias por parte das mesmas<br />

entidades sobre os mesmos projetos.<br />

Fechando o capítulo das medidas de<br />

avaliação do impacte ambiental, este<br />

diploma também se debruça no facto<br />

de a consulta pública realizada no<br />

âmbito do procedimento de AIA ou<br />

de análise de incidências ambientais<br />

dispensar a posterior publicitação,<br />

mediante éditos, prevista no procedimento<br />

de licenciamento do estabelecimento<br />

de linhas de transporte ou<br />

distribuição de eletricidade.<br />

No respeitante à clarificação do enquadramento<br />

legal dos projetos de<br />

produção de hidrogénio por eletrólise<br />

da água, o novo diploma vem clarificar<br />

as regras aplicáveis a este enquadramento<br />

legal. No que se refere à avaliação<br />

de impacte ambiental, o diploma<br />

determina que não existe análise caso<br />

a caso obrigatória para este tipo de<br />

projetos quando estejam abaixo dos<br />

respetivos limiares, assim como para<br />

situações de alterações ou ampliações<br />

que excedam os limiares aplicáveis<br />

(n.º 3 do Anexo II do RJAIA). Assim,<br />

nestes casos, apenas há lugar a análise<br />

caso a caso quando, justificadamente,<br />

a entidade licenciadora, considere<br />

que existem indícios de que o projeto<br />

é suscetível de provocar impactes significativos<br />

no ambiente. Clarifica-se<br />

ainda que, quando integrada em estabelecimento<br />

industrial, a produção<br />

de hidrogénio por eletrólise a partir<br />

da água apenas constitui uma alteração<br />

ao projeto para efeitos de eventual<br />

sujeição a AIA quando implicar


Felipe Pathé Duarte,<br />

Investigador e Professor<br />

na NOVA School of Law<br />

Nuno Magalhães, Professor<br />

da Faculdade de Direito da<br />

Universidade Lusófona de Lisboa<br />

Pedro Trovão do Rosário, Diretor<br />

do Departamento de Direito da<br />

Universidade Autónoma de Lisboa<br />

Nº 227 - bimensal - julho/agosto 2022 - 7,50 G<br />

Advogado Principal RSA<br />

74 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 75<br />

N.º 226<br />

MAI/JUN<br />

N.º 227<br />

JUL/AGO<br />

julho.agosto.2022<br />

julho/agosto.2022<br />

EDIÇÃO ESPECIAL<br />

Candidatura<br />

da Ucrânia à UE<br />

deve ser bem<br />

ponderada<br />

Relações Internacionais<br />

ONU é uma<br />

potencial lesada<br />

da guerra entre<br />

Rússia e Ucrânia<br />

00227<br />

9 722017 002013<br />

4 | NOTA DE ABERTURA<br />

julho/agosto | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

CURSOS DE FISCALIDADE, CONTABILIDADE E DIREITO<br />

Professor Francisco Pereira Coutinho,<br />

da Nova School of Law, considera<br />

União<br />

Europeia<br />

errou<br />

na sua<br />

política<br />

energética<br />

As relações internacionais num mundo<br />

em ebulição<br />

Venha aprender connosco<br />

https://vebs.pt/<br />

Contrato social<br />

da União Europeia<br />

pode estar<br />

em risco<br />

NOTA DE ABERTURA<br />

por João Luz Soares<br />

As relações<br />

internacionais<br />

num mundo<br />

em ebulição<br />

João Luz Soares<br />

Advogado Associado Principal<br />

da RSA-LP<br />

Vivemos numa aldeia global<br />

onde, com a destruição das<br />

fronteiras físicas (e psicológicas)<br />

e com o advento de novos espaços,<br />

mercê do desenvolvimento informático<br />

e tecnológico, partimos, pelo<br />

menos teoricamente, e num plano de<br />

disponibilidade (quase e apenas de<br />

espaço físico), com maior facilidade<br />

para “os outros”. E é aí que radica,<br />

primariamente, o desafio do relacionamento<br />

interpessoal e intersubjectivo<br />

que o Direito deve regular. Com<br />

essa diáspora humana (também tecnológica)<br />

surgem novas áreas onde,<br />

potencialmente, podem surgir novas<br />

tensões e relações de conflitualidade.<br />

É basilar, por isso, aceitar que o direito<br />

– independentemente da estrutura<br />

de concepção e análise que dele<br />

tenhamos – actua sempre num radial<br />

sociológico e num espectro de resolução<br />

de conflitos: isto é, como resposta<br />

a solicitações problemáticas do<br />

plano real (1) . Esta consideração surge,<br />

também, como um alerta: estaremos<br />

a desenvolver-nos e a caminhar,<br />

no nosso iter de desenvolvimento e<br />

crescimento enquanto sociedade, em<br />

direcção a novas relações de tensão,<br />

consequentemente de conflitualidade<br />

e, nesse sentido, de possível deterioração<br />

dos laços e conquistas existentes?<br />

O crescimento, num círculo<br />

enviesado, potenciará assim, sempre,<br />

relações de conflitualidade que poderão<br />

desaguar em decréscimo ou destruição<br />

desse mesmo caminho?<br />

A temática das Relações Internacionais<br />

e, concretamente, a sensibilidade<br />

na construção de uma rede legal<br />

que consiga equilibrar os interesses<br />

em jogo, dependentes de uma certa<br />

ideia da harmonização jurídica dos<br />

posicionamentos geopolíticos nem<br />

sempre convergentes (quase sempre<br />

divergentes) das nações é essencial<br />

como pêndulo dinâmico que demonstra<br />

o concreto aquilatar jurídico<br />

de aspetos essenciais para a organização<br />

de uma sociedade internacional.<br />

Com um certo lastro de pressão por<br />

parte de uma comunidade que, com<br />

terror e surpresa (justificada?), volta<br />

a confrontar-se com um conflito armado<br />

no continente europeu, é necessário<br />

exigir, crescente e irredutivelmente,<br />

que as decisões de todos os<br />

intervenientes num panorama global<br />

sejam marcadas pelos mais apertados<br />

critérios qualitativos de respeito pela<br />

prerrogativas de protecção dos direitos<br />

humanos e da soberania das nações.<br />

É um tema, por isso e também,<br />

de preocupação transversal e eminentemente<br />

jurídico.<br />

Estas relações internacionais apresentam,<br />

assim, preocupações poliédricas<br />

e múltiplas que passam pela recusa do<br />

uso da força, entendida como uma<br />

das trave-mestras do direito internacional,<br />

e pelo respeito pela soberania<br />

e integridade territorial. Neste âmbito<br />

será necessário um propósito de<br />

integração para a segurança através<br />

de uma acção articulada – nomeadamente<br />

na União Europeia e NATO.<br />

Tal escopo será especialmente difícil<br />

perante aquilo que é uma já tradicional<br />

dificuldade de efectividade<br />

das normas de Direito Internacional,<br />

que impõe um novo paradigma sobre<br />

a sociedade global, sobre os modelos<br />

políticos e jurídicos vigentes e,<br />

também e até, sobre uma certa limitação<br />

de actuação do Tribunal Penal<br />

Internacional.<br />

O espectro incontornável do conflito na Ucrânia: a<br />

necessidade de consideração de um novo modelo<br />

de globalização e independência, a saída da Rússia<br />

do Conselho da Europa e do Tribunal Europeu dos<br />

Direitos Humanos, os ciberataques em tempo de<br />

guerra, a viragem para o Leste, o novo/velho papel<br />

da OPU, a candidatura da Ucrânia à UE<br />

Daí que, na presente edição, iremos<br />

abordar temas pertinentes naquilo<br />

que é o espectro incontornável do<br />

conflito na Ucrânia: a necessidade de<br />

consideração de um novo modelo de<br />

globalização e independência, a saída<br />

da Rússia do Conselho da Europa<br />

e do Tribunal Europeu dos Direitos<br />

Humanos, os ciberataques em tempo<br />

de guerra, a viragem para o Leste, o<br />

novo/velho papel da OPU, a candidatura<br />

da Ucrânia à UE, entre outros<br />

contributos de grande interesse para<br />

compreensão do tempo hodierno.<br />

O tema é por isso actual. E suscita<br />

a necessidade de uma reflexão profunda.<br />

Com um tão grande apport<br />

de opinião dos mais cotados especialistas,<br />

esta VJ é, essencialmente,<br />

um contributo de discussão e<br />

evolução.<br />

1. Faria Costa, José. “O fenómeno da globalização e o direito penal económico” in Direito Penal e Globalização. Reflexões não locais e pouco globais, Coimbra: Coimbra Editora, 2010,p.87


76 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 77<br />

N.º 227<br />

JUL/AGO<br />

OPINIÃO | 27<br />

VIDA JUDICIÁRIA | julho/agosto | 2022<br />

Trabalhar com Direito Internacional<br />

é uma ótima oportunidade para<br />

profissionais que desejam expandir<br />

seu leque de opções. Esse segmento<br />

importantíssimo do Direito oferece<br />

brechas também de atuação em outras<br />

áreas.<br />

Através das motivações, desafios e<br />

realização que a atividade pode proporcionar,<br />

passei a trilhar dentro das<br />

minhas áreas de especialidade – Direito<br />

Intelectual e Proteção de Dados<br />

– a construção de uma caminhada<br />

internacionalmente. A partir disso,<br />

amplio minhas oportunidades em<br />

uma realidade dinâmica no dia a dia<br />

de trabalho que concilio com a interdisciplinaridade,<br />

bem como me possibilita<br />

trabalhar com negociações,<br />

consultorias estratégicas, formulação<br />

de políticas e análise de conjunturas<br />

internacionais.<br />

Nesse sentido a opção por atuar<br />

em certas áreas mais nichadas no<br />

campo jurídico também abre portas<br />

no mercado internacional. O<br />

conhecimento das normas e o estudo<br />

aturado das questões internacionais<br />

preenchem o compromisso<br />

de aplicação com cada caso e com<br />

cada cliente. Passa a permitir, quase<br />

sempre, um resultado perene e permanente.<br />

O novo Código Comercial Moçambicano<br />

(Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de maio)<br />

BREVES NOTAS SOBRE O REGIME SOCIETÁRIO<br />

O<br />

Ricardo Néry<br />

Advogado Associado Principal<br />

RSA - Raposo Subtil e<br />

Associados, SP RL<br />

Executivo moçambicano<br />

aprovou recentemente o novo<br />

Código Comercial, que, segundo<br />

o mesmo, se trata de um código<br />

com tendência modernista e<br />

que vem dotar a legislação comercial<br />

moçambicana de novas regras, face<br />

às novas tendências transacionais<br />

eletrónicas que dominam o mercado<br />

na actualidade.<br />

Efetivamente, o Decreto-Lei n.º<br />

1/2022, de 2022, que aprova o novo<br />

Código Comercial, traz várias novidades<br />

regulamentares no campo das<br />

sociedades comerciais, simplificando<br />

certos procedimentos. Contudo,<br />

existem ainda questões cuja compreensão<br />

fica por aclarar.<br />

Uma das grandes inovações digna<br />

do nosso realce neste Novo Código<br />

é o reconhecimento das línguas<br />

nacionais para a atribuições das<br />

denominações das sociedades comercias.<br />

De facto, com o novo código,<br />

a firma deve ser correctamente<br />

redigida em língua oficial ou qualquer<br />

outra língua nacional. Este é,<br />

sem dúvida, um grande avanço no<br />

Carlos Freitas Vilanculos<br />

Sócio na CF&A<br />

processo de aculturação das várias<br />

línguas existentes em Moçambique.<br />

No capítulo relativo às sociedades<br />

comercias em especial, desde<br />

logo, notamos uma clara distinção<br />

da denominação deste capítulo, de<br />

Sociedade Comercial para Sociedade<br />

Empresarial. Nos termos<br />

do artigo 66, “A sociedade empresarial<br />

é aquela em que uma ou mais<br />

pessoas se constituem, nos termos do<br />

presente Código, e se obrigam a contribuir<br />

com dinheiro, bens ou serviços<br />

para o exercício da actividade<br />

empresarial e a partilha, entre si,<br />

dos resultados.”<br />

Quanto os tipos societários, ou,<br />

nas palavras do novo código, sociedade<br />

empresarial, temos agora os seguintes:<br />

a) sociedade em nome colectivo<br />

de responsabilidade limitada;<br />

b) sociedade por quota; c) sociedade<br />

anónima; e d) sociedade por acções<br />

simplificada. Conforme se denota,<br />

foram suprimidas as sociedades em<br />

comandita, de capital e indústria.<br />

No que respeita à desconsideração<br />

da personalidade jurídica da sociedade,<br />

foi agora introduzido um novo<br />

requisito segundo o qual é desconsiderada<br />

a personalidade jurídica da<br />

sociedade empresarial e responsabilizado<br />

o sócio ou accionista, quando<br />

a sociedade violar direitos essenciais<br />

do consumidor e do meio ambiente,<br />

por influência significativa do sócio<br />

ou accionista, e o património social<br />

não for suficiente para reparar os<br />

prejuízos causados.<br />

Importa, ainda, realçar as seguintes<br />

novidades:<br />

1. No acto da constituição é sacada<br />

responsabilidade ao administrador,<br />

bem como ao advogado que<br />

emita a declaração de conformidade<br />

do processo constitutivo após<br />

exame do mesmo. Neste caso, tanto<br />

o administrador como o advogado<br />

respondem solidariamente para<br />

com a sociedade pela sua falsidade,<br />

inexactidão ou deficiência. Excepção<br />

aos casos de boa-fé, baseada em<br />

recomendação emitida por comissão<br />

de reconhecida idoneidade técnica<br />

e independência, eleita pelo Conselho<br />

de Administração ou a pela<br />

Assembleia Geral, sem prejuízo da<br />

responsabilidade que possa ser cabe<br />

aos membros de tal comissão;<br />

2. Foi suprimido o número mínimo<br />

de sócios para constituição de<br />

sociedades, dois sócios para a sociedade<br />

por quotas e três sócios para<br />

sociedades anónimas;


78 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 79<br />

N.º 227<br />

JUL/AGO<br />

OPINIÃO | 31<br />

VIDA JUDICIÁRIA | julho/agosto | 2022<br />

“O novo regime dos contratos de compra<br />

e venda e de garantia comercial e o impacto<br />

no investimento internacional em Moçambique”<br />

Áurea Guinda<br />

Associada sénior da CF&A,<br />

Sociedade de Advogados,<br />

em associação com a RSA LP,<br />

Moçambique, Maputo<br />

Volvidos que estão quase 17<br />

anos desde a aprovação do<br />

Código Comercial de Moçambique,<br />

através do Decreto-<br />

-Lei n.º 2/2005, de 27 de dezembro,<br />

veio agora, no passado mês de<br />

maio, o legislador aprovar, com o<br />

Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de<br />

maio, o novo regime dos contratos<br />

comerciais.<br />

Nos termos do preâmbulo, é intenção<br />

do legislador com este novo<br />

regime proceder à revisão e autonomização<br />

do livro terceiro do Código<br />

Comercial e a sua transformação em<br />

regime jurídico dos Contratos Comerciais,<br />

tendo por base, segundo<br />

o mesmo legislador, as orientações<br />

mais avançadas sobre a matéria e a<br />

necessidade de harmonizar as disposições<br />

sobre obrigações e contratos<br />

comerciais com outros regimes legais<br />

“mais” progressistas e “amigos”<br />

da economia de mercado.<br />

Assim, com esta intenção legislativa<br />

foi aprovado o Decreto-Lei n.º<br />

3/2022, de 25 de maio, o qual entrará<br />

em vigor no próximo dia 25<br />

de setembro, ou seja, 120 dias após<br />

a publicação ocorrida em Boletim<br />

da República. Este regime revoga,<br />

ainda, os artigos 477º a 633º do Código<br />

Comercial, cuja matéria nestes<br />

artigos versava sobre os contratos<br />

comerciais em especial.<br />

Feita uma análise aos principais<br />

contratos versados neste novo regime,<br />

e dada a necessidade de investimento<br />

estrangeiro em Moçambique,<br />

resolvemos fazer uma análise<br />

sumária do novo regime jurídico<br />

do contrato de compra e venda comercial.<br />

Para este tipo de contrato, a maior<br />

novidade existente se cinge no cuidado<br />

que o legislador teve em tornar<br />

expressas situações que antes<br />

eram entendidas ou subentendidas<br />

de forma tácita.<br />

Diferentemente do anterior regime<br />

jurídico, o Legislador teve o<br />

cuidado de definir o que se entende<br />

por compra e venda comercial,<br />

detalhando com uma maior clareza<br />

quem se considera parte, os elementos<br />

da composição da compra e venda<br />

comercial e ainda os elementos<br />

de exclusão.<br />

Dentre outras, fica agora claro<br />

que as situações de aquisição de<br />

bens para o uso familiar, pessoal<br />

ou doméstico, não estão abrangidas<br />

pelo regime jurídico aplicável<br />

aos contratos de compra e venda<br />

comercial, salvo se o vendedor não<br />

conhecesse e nem devesse conhecer<br />

que os mesmos foram adquiridos<br />

para esses usos.<br />

Igualmente, não se aplica o presente<br />

regime às situações de venda<br />

em leilão, em processo executivo, de<br />

valores mobiliários, de navios, barcos,<br />

aeronaves em tudo o que estiver<br />

especificamente regulado em lei<br />

especial e venda de energia.<br />

Este novo regime traz também a<br />

clareza de que as declarações e os<br />

actos que uma das partes praticar<br />

podem ser consideradas como actos<br />

de execução ou inexecução do<br />

contrato.<br />

Fora dos casos em que as obrigações<br />

que pendem exclusivamente<br />

sobre o vendedor (uma vez que o<br />

regime estabelece obrigações exclusivas<br />

do vendedor, do comprador e<br />

obrigações comuns a ambos), vemos<br />

que este regime jurídico estabelece<br />

uma responsabilidade mais apertada<br />

sobre o vendedor.<br />

Neste sentido, grande parte da<br />

responsabilidade ligada à conformidade<br />

da entrega dos bens vendidos<br />

impende sobre o vendedor. Porém,<br />

é possível afastar tal responsabilidade,<br />

em caso de incumprimento, mediante<br />

análise do próprio contrato<br />

celebrado ou mediante o ónus de<br />

prova (que sobre o vendedor recai)<br />

de que o comprador tinha conhecimento<br />

de elementos que tornem o<br />

próprio comprador responsável pelo<br />

incumprimento.<br />

No que diz respeito aos contratos<br />

de compra e venda que envolvam o<br />

transporte do bem, haverá sempre<br />

a obrigação, por parte do vendedor,<br />

de transportar os bens mesmo sem a<br />

autorização do comprador, não obstante<br />

o direito de o comprador ter<br />

ao seu favor o direito de pedir uma<br />

indemnização por perdas e danos,<br />

nesse acto.<br />

Outra novidade que pudemos verificar<br />

ao longo do regime jurídico<br />

deste contrato é de que o legislador<br />

não estabeleceu um prazo para a<br />

prática ou para a omissão de actos,<br />

limitando-se a fazer o uso do termo<br />

“prazo razoável”. A dificuldade está<br />

na definição do “prazo razoável”,<br />

neste tipo de contratos. Entendemos<br />

que a determinação desse prazo<br />

irá depender do tipo de bens que<br />

são objecto do próprio contrato, da<br />

sua fácil ou difícil deterioração, da<br />

data da celebração do próprio contrato<br />

e do tipo de transporte usado,<br />

quando aplicável.<br />

Entretanto, para o caso de aferição<br />

da conformidade dos bens, em<br />

caso de não ter sido estipulado um<br />

prazo, pelas partes, o legislador estabeleceu<br />

um prazo de dois anos,<br />

para os devidos efeitos.


Alice Tavares, Presidente da Associação<br />

Portuguesa para a Reabilitação Urbana<br />

e Proteção do Património, afirma<br />

por António Raposo Subtil<br />

Lucília de Almeida,<br />

coordenadora do Green Lab<br />

da NOVA School of Law<br />

Nº 228 - bimensal - novembro/dezembro 2022 - 7,50 G<br />

Fernanda Paula Oliveira, Professora da Faculdade<br />

Hugo Santos Ferreira, Presidente da APPII,<br />

destaca a burocracia e tributação<br />

entre os fatores desfavoráveis<br />

80 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 81<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

OPINIÃO | 27<br />

novembro.dezembro.2022<br />

julho/agosto.2022<br />

A maior eficiência<br />

na construção deveria<br />

estar em linha com<br />

a sustentabilidade<br />

ambiental<br />

NOTA DE ABERTURA<br />

Ainda a propósito<br />

da responsabilidade<br />

das empresas<br />

e dos seus dirigentes<br />

EDIÇÃO ESPECIAL<br />

O impacto<br />

das cidades<br />

no ambiente<br />

continuará<br />

a crescer<br />

Construção e reabilitação urbana:<br />

novas realidades<br />

de Direito da Universidade de Coimbra, considera<br />

É necessária a<br />

desburocratização<br />

profunda<br />

de todos<br />

os processos<br />

urbanísticos<br />

Portugal é atrativo<br />

para novos residentes<br />

e empresas<br />

estrangeiras<br />

00228<br />

9 722017 002013<br />

4 | NOTA DE ABERTURA<br />

novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

Ainda a propósito da responsabilidade<br />

das empresas e dos seus dirigentes<br />

A<br />

António Raposo Subtil<br />

Sócio da “RSA - Sociedade de<br />

Advogados”<br />

presente edição da Revista<br />

Vida Judiciária dá palco ao<br />

tema da Construção e Reabilitação<br />

Urbana, abordando aquilo<br />

que são as novas realidades existentes.<br />

No entanto, todas as entidades que se<br />

dedicam a este movimento de construção<br />

e reabilitação urbana, mesmo<br />

as que se movem nestas novas realidades,<br />

são, na mesma, conformadas<br />

com uma rede legal extensa de<br />

obrigações que exigem um imediato<br />

cumprimento.<br />

O direito sancionatório das pessoas<br />

colectivas e equiparadas tem<br />

seguido um caminho de evolução<br />

que se consubstancia numa opção<br />

– também legislativa – de agravamento<br />

das sanções. Efectivamente,<br />

quer ao nível dos ilícitos criminais,<br />

quer ao nível do direito contraordenacional,<br />

a previsão das penas<br />

de multa, por um lado, e das coimas<br />

aplicáveis às pessoas colectivas,<br />

por outro lado, tem aumentado<br />

nos seus limites mínimos e máximos,<br />

num movimento que se insere<br />

tanto naquilo que é a previsão<br />

tradicional ínsita no Código Penal<br />

e Regime Geral das Contra-ordenações,<br />

como nos regimes sectoriais<br />

próprios que, nos seus modelos<br />

sancionatórios, fazem também<br />

a consagração de um quadro contraordenacional<br />

agravado.<br />

Nos últimos anos, em vários sectores<br />

de actividade, e também neste da<br />

construção e reabilitação urbana, os<br />

regimes jurídicos da prevenção do<br />

BC/FT, da prevenção da corrupção,<br />

do whistleblowing, da protecção de<br />

dados, da concorrência, entre outros,<br />

impõem a integração nas estruturas<br />

orgânicas de directores de topo (ou<br />

equiparados) com estatuto de independência<br />

(atribuições, competências,<br />

meios específicos etc), como<br />

acontece com o Responsável do<br />

Cumprimento Normativo (cfr. artigo<br />

16.º da Lei n.º 83/2017, na sua<br />

versão actualizada da lei 58/2020) e<br />

com o Responsável pela Protecção de<br />

Dados (artigo 9.º e seguintes da Lei<br />

58/2019), entre outros.<br />

Acresce que, ao nível da administração<br />

das empresas, nos manuais internos<br />

(nomeadamente, de prevenção de<br />

branqueamento de capitais, combate<br />

à corrupção e protecção de dados),<br />

deve existir uma identificação das responsabilidade<br />

(pelouros) e canais de<br />

decisão (estrutura hierárquica e funcional),<br />

assim como normas de cumprimento<br />

normativo (compliance).<br />

O tema Responsabilidade das Pessoas<br />

Coletivas e dos seus dirigentes<br />

deve ter uma abordagem no plano<br />

dos modelos das pessoas colectivas,<br />

incluindo a sua organizaçao interna<br />

(organograma funcional).<br />

Estas novas redes legais, que impõem<br />

um conjunto diversificado de novas<br />

Acresce que, ao nível da administração das<br />

empresas, nos manuais internos (nomeadamente,<br />

de prevenção de branqueamento de capitais,<br />

combate à corrupção e protecção de dados), deve<br />

existir uma identificação das responsabilidade<br />

(pelouros) e canais de decisão (estrutura hierárquica<br />

e funcional), assim como normas de cumprimento<br />

normativo (compliance)<br />

obrigações, afetam profundamente<br />

também esta realidade da construção<br />

e reabilitação urbana, que é hoje<br />

mais financeira, mais dinâmica e mais<br />

complexa. Daí que, também no sector<br />

imobiliário, a responsabilidade<br />

dos dirigentes das pessoas coletivas,<br />

mesmo na vertente contraordenacional<br />

e penal, tem uma extensa amplitude,<br />

ampla, envolvendo administradores<br />

não executivos, dirigentes de<br />

topo e todos os membros de órgãos<br />

de controlo ou fiscalização.<br />

A inflação na empreitada<br />

O<br />

Rui Resende<br />

Sócio da “RSA - Sociedade<br />

de Advogados”<br />

regime da empreitada tem sido<br />

testado em contextos difíceis,<br />

como o que sucedeu com a<br />

crise económica do início da década<br />

de dez do presente século, mais recentemente,<br />

em virtude da pandemia<br />

da doença Covid_19, e, atualmente,<br />

por via do significativo aumento da<br />

inflação.<br />

Perante a recente inflação de preços,<br />

em especial, de alguns materiais<br />

necessários para a execução de obras,<br />

tem-se verificado um incremento de<br />

pedidos de empreiteiros para aumento<br />

de preço da empreitada, ainda que em<br />

contratos de empreitada em regime de<br />

preço fixo, não revisível.<br />

A lei prevê, em determinadas circunstâncias,<br />

a alteração dos termos<br />

contratuais, em derrogação do princípio<br />

pacta sunt servanta e baseado no<br />

princípio rebus sic stantibus.<br />

O artigo 437.º/1 do Código Civil<br />

prevê que, se as circunstâncias em que<br />

as partes fundaram a decisão de contratar<br />

tiverem sofrido uma alteração<br />

anormal, tem a parte lesada direito à<br />

resolução do contrato, ou à modificação<br />

dele segundo juízos de equidade,<br />

desde que a exigência das obrigações<br />

por ela assumidas afetem gravemente<br />

os princípios da boa fé e não esteja<br />

coberta pelos riscos próprios do<br />

contrato.<br />

Para tanto, há que: (i.) determinar-<br />

-se as circunstâncias em que as partes<br />

fundaram a decisão de contratar; (ii.)<br />

que ocorra uma alteração imprevisível<br />

e anormal, dessas circunstâncias;<br />

(iii.) que tal alteração não esteja coberta<br />

pelos riscos próprios do contrato;<br />

(iv.) que a exigência das obrigações<br />

contratualizadas afete gravemente o<br />

princípio da boa-fé.<br />

VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />

Há assim que determinar, em concreto,<br />

as circunstâncias em que as partes<br />

fundaram a decisão de contratar,<br />

sendo apenas relevantes, para estes<br />

efeitos, as circunstâncias que determinaram<br />

as partes a contratar, de tal<br />

modo que, se fossem outras, as partes<br />

ou não teriam celebrado o contrato ou<br />

tê-lo-iam feito – ou pretendido fazer<br />

– em termos diferentes.<br />

O empreiteiro, na sua formação da<br />

vontade de contratar, não contempla<br />

como verosímil a inflação de preços<br />

nos meses subsequentes à celebração<br />

do contrato, em máximos históricos<br />

das últimas duas décadas e não é exigível<br />

que o contemplasse.<br />

O empreiteiro, nessas circunstâncias,<br />

apenas teria de contemplar tal aumento<br />

se os indicadores económicos<br />

indicassem o mesmo como provável.<br />

Assim, verificando-se uma inflação<br />

de preços de forma abrupta e em valores<br />

superiores ao máximo das últimas<br />

décadas e sem que, à data da celebração<br />

do contrato, tal inflação de<br />

preços se mostrasse previsível, estará<br />

verificado o requisito de anormalidade<br />

e imprevisibilidade para efeitos de<br />

aplicação do regime de alteração anormal<br />

das circunstâncias.<br />

No entanto, tal inflação anormal e<br />

imprevisível, à data de celebração do<br />

contrato, não é o suficiente para aplicação<br />

do regime de alteração anormal<br />

das circunstâncias: há ainda que verificar<br />

se tal alteração não está coberta<br />

pelos riscos próprios do contrato e que<br />

a exigência das obrigações contratualizadas<br />

afete gravemente o princípio<br />

da boa-fé.<br />

No risco próprio do negócio, será<br />

exigível ao empreiteiro que contemple,<br />

na sua formação de vontade, um<br />

cenário menos otimista para a evolução<br />

de preços para o período de execução<br />

do contrato: o worst case scenario,<br />

incluindo-se este no risco próprio<br />

do contrato.<br />

Esse cenário mais pessimista deverá<br />

partir dos elementos disponíveis à<br />

parte a que esta deva razoavelmente<br />

recorrer para formar a sua vontade de<br />

contratar, aqui podendo – e devendo<br />

– considerar-se os indicadores económicos<br />

dos anos anteriores à celebração<br />

do contrato.<br />

Até ao valor desse cenário menos<br />

otimista, o aumento de preços insere-se<br />

no risco próprio do contrato,<br />

pelo que não deve aplicar-se o regime<br />

da alteração anormal das circunstâncias.<br />

Acima do valor resultante do cenário<br />

menos otimista previsível à data da<br />

celebração do contrato, não podemos<br />

A lei prevê, em determinadas circunstâncias,<br />

a alteração dos termos contratuais, em derrogação<br />

do princípio pacta sunt servanta e baseado<br />

no princípio rebus sic stantibus<br />

concluir que o aumento de preços se<br />

insira no risco próprio do contrato,<br />

pelo que poderá o empreiteiro invocar<br />

o regime da alteração anormal das circunstâncias<br />

para requerer a modificação<br />

do contrato, considerando o preço<br />

que exceder o valor do cenário menos<br />

otimista que lhe seria exigível prever à<br />

data da celebração do contrato.<br />

Em conclusão, o empreiteiro apenas<br />

poderá exigir a modificação do contrato,<br />

ao abrigo do regime da alteração<br />

das circunstâncias, verificando-se<br />

todos os requisitos do regime e apenas<br />

pelo sobrecusto resultante do aumento<br />

de preço que exceda o valor que deva<br />

encontrar-se incluído no risco próprio<br />

do contrato, sob pena de se transferir<br />

do empreiteiro para o dono de obra<br />

todo o risco do contrato.


82 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 83<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

32 | OPINIÃO<br />

novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)<br />

e a reabilitação urbana<br />

Manuel Ilhéu<br />

Sócio RSA -Sociedade de<br />

Advogados - Rede de Serviços<br />

de Língua Portuguesa<br />

RSA LP - Angola<br />

Com este nosso artigo não pretendemos<br />

efectuar uma avaliação<br />

das repercussões ou efeitos que<br />

o Plano de Recuperação e Resiliência<br />

(PRR) poderá ter na reabilitação urbana<br />

das nossas cidades, mas tão-só dar<br />

a conhecer o quadro legal criado para<br />

dar resposta aos objectivos preconizados<br />

pela Comissão Europeia e Conselho<br />

Europeu aquando da aprovação<br />

do Regulamento (EU) 2018/1999),<br />

de 11 de Dezembro de 2018.<br />

É facto assente e conhecido de todos<br />

que existem em Portugal cerca de um<br />

milhão de casas degradadas e sem condições<br />

dignas de habitabilidade, a necessitar<br />

de uma intervenção profunda<br />

para que possam constituir uma habitação<br />

decente e com condições de habitabilidade<br />

adequadas a uma vida sã.<br />

Mesmo antes da criação do PRR,<br />

fruto desta constatação, já o Governo<br />

tinha aprovado e publicado uma<br />

série de diplomas no sentido de criar<br />

condições para a recuperação do edificado,<br />

sendo disso exemplo mais visível<br />

a criação da Estratégia de Longo<br />

Prazo para a Renovação dos Edifícios<br />

(ELPRE), cujos efeitos práticos até ao<br />

momento são, face à gravidade da situação<br />

do edificado, em especial, nas<br />

zonas históricas dos municípios portugueses,<br />

bastante despicientes.<br />

Para passarmos à nossa análise, é<br />

fundamental estabelecer o que se considera<br />

dever ser integrado no conceito<br />

de “reabilitação urbana”.<br />

Desde logo e em primeira mão cumpre<br />

desde já esclarecer que a reabilitação<br />

urbana é mais do que a reabilitação<br />

do edificado, pois esta é apenas<br />

uma mera componente daquela, existindo<br />

outras de importante relevância<br />

que não podem deixar de ser tidas em<br />

conta, nomeadamente, a reabilitação<br />

dos espaços públicos.<br />

Podemos encontrar várias definições<br />

para o conceito de Reabilitação Urbana,<br />

desde o definido nos instrumentos<br />

de gestão territorial até aos definidos<br />

em matéria fiscal. Por nós, entendemos<br />

como o mais objectivo o conceito definido<br />

na al. j) do artº 2º do Regime Jurídico<br />

das Sociedades de Reabilitação<br />

Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de<br />

Outubro), o qual define “Reabilitação<br />

urbana” como “a forma de intervenção<br />

integrada sobre o tecido urbano existente,<br />

em que o património urbanístico e imobiliário<br />

é mantido, no todo ou em parte<br />

substancial, e modernizado através da<br />

realização de obras de remodelação ou<br />

beneficiação dos sistemas de infraestruturas<br />

urbanas, dos equipamentos e dos<br />

espaços urbanos ou verdes de utilização<br />

coletiva e de obras de construção, reconstrução,<br />

ampliação, alteração, conservação<br />

ou demolição dos edifícios”.<br />

Sabendo que, apesar das boas intenções<br />

do Governo na criação de vários<br />

instrumentos tendentes à resolução<br />

da problemática subjacente à reabilitação<br />

urbana, os efeitos práticos têm<br />

sido bastante incipientes, vejamos agora<br />

como o PRR poderá constituir um<br />

mecanismo eficaz para impulsionar a<br />

tão desejada reabilitação urbana.<br />

O Plano de Recuperação e Resiliência,<br />

por todos conhecido como PRR,<br />

surgiu na sequência do NextGenerationEU,<br />

criado pelo Conselho Europeu,<br />

tendo como objectivo principal<br />

a mitigação dos efeitos da crise Covid-19<br />

no tecido económico e social<br />

europeu, visando assegurar o crescimento<br />

sustentável dos países integrantes<br />

do espaço europeu e, ao mesmo<br />

tempo, dar uma resposta aos desafios<br />

da transição digital e climática.<br />

O PRR nacional tem um período de<br />

execução até 2026 e visa implementar<br />

um conjunto de reformas e de investimentos<br />

destinados a repor o crescimento<br />

económico sustentado, reforçando<br />

o objectivo de convergência<br />

com a Europa, encontrando-se, nesse<br />

sentido, organizado em torno de três<br />

dimensões estruturantes:<br />

• Resiliência;<br />

• Transição Climática;<br />

• Transição Digital.<br />

No que diz respeito às questões da<br />

habitação relacionadas com a eficiência<br />

energética e as alterações climáticas,<br />

já existiam programas e planos<br />

nacionais, nomeadamente o Plano<br />

Nacional Energia e Clima 2021-2030<br />

(PNEC 2030) desenvolvido e aprovado<br />

pelo Governo na decorrência do<br />

Regulamento (EU) 2018/1999) do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

de 11 de Dezembro de 2018. Paralelamente,<br />

a Directiva 2018/844, de 30<br />

de Maio de 2018, relativa ao desempenho<br />

energético dos edifícios (Directiva<br />

EPBD), impõe aos Estados-Membros<br />

a criação de uma Estratégia a Longo<br />

Prazo para a Renovação de Edifícios<br />

(ELPRE), incluindo um roteiro com<br />

medidas e metas indicativas para várias<br />

metas temporais.<br />

No documento que deu à estampa a<br />

ELPRE nacional, é identificada a necessidade<br />

de “desenvolver e implementar<br />

uma estratégia de longo prazo que<br />

permita promover a renovação de edifícios,<br />

contribuindo para um aumento<br />

da eficiência energética do parque edificado<br />

e alterando assim o paradigma das<br />

últimas décadas, centrado unicamente<br />

na construção nova, e assim contribuir<br />

para um aumento da qualidade do parque<br />

edificado existente, cada vez mais<br />

necessitado de uma intervenção urgente<br />

que aumente os níveis de conforto das<br />

populações e gere ganhos em termos de<br />

eficiência energética”.<br />

É um facto indesmentível que, em<br />

matéria de reabilitação urbana, até ao<br />

presente, muito pouco foi concretizado<br />

e continuamos a ter um parque habitacional<br />

bastante degradado, centros<br />

históricos em quase completo abandono,<br />

salvo raras e honrosas excepções<br />

e, acima de tudo, uma carência


84 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 85<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

44 | A FECHAR<br />

A FECHAR | 45<br />

VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />

novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

A nova dimensão da responsabilidade<br />

das pessoas colectivas e dos seus dirigentes<br />

UM TESTEMUNHO DOS ORADORES NO SEMINÁRIO IMOJURIS E RSA<br />

A<br />

“João Luz Soares, Advogado<br />

Associado Principal RSA,<br />

abordou as novas redes<br />

legais de prevenção de BCFT,<br />

prevenção de corrupção e<br />

whistleblowing”<br />

Imojuris e a RSA – Raposo<br />

Subtil e Associados organizaram<br />

um seminário com vista a<br />

identificar e abordar aquilo que são<br />

as novas redes legais existentes e que<br />

projectam o seu feixe sobre as sociedades<br />

e sobre os seus dirigentes, principalmente<br />

no sector imobiliário.<br />

Dessa troca de ideias, onde estiveram<br />

presentes os representantes do sector,<br />

surgiu um conjunto de ideias que,<br />

longe de serem pontos de chegada,<br />

devem ser entendida como pontos<br />

de partida reflexivos que permitam<br />

a construção de soluções legislativas<br />

equilibradas, com os contributos de<br />

todos os intervenientes jurídicos.<br />

Assim, aqui deixamos algumas das<br />

ideias principais apresentadas, no que<br />

é um testemunho aberto, não só do<br />

evento em si, mas, sobretudo, das redes<br />

legais existentes e da necessidade<br />

de acompanhamento e adaptação rápida<br />

por parte das entidades ali obrigadas:<br />

1 - De um ponto de vista de abordagem<br />

de compliance empresarial, e<br />

num espectro análise jurídico-penal,<br />

longe vão os tempos em que as teias<br />

societárias/grupos empresariais podiam<br />

ser entendidas como lugar de<br />

opacidade desejável, necessária para<br />

apagar, ou pelo menos dificultar, os<br />

passos da investigação criminal – são<br />

hoje entendidas como uma parte fundamental<br />

na instalação de uma cultura<br />

de transparência, de aplicação jurídica<br />

consciente e sustentável e de uma verdadeira<br />

cultura de compliance.<br />

2 - A pessoa colectiva, cada vez mais<br />

entendida como parte do processo<br />

em alguns tipos de ilícito criminal –<br />

nomeadamente nos ilícitos criminais<br />

mais complexos e sofisticados e ligados<br />

a uma ideia de criminalidade económica<br />

–, vê aumentar as situações, os<br />

quadros e as redes em que pode surgir<br />

a sua responsabilidade (responsabilidade<br />

da pessoa colectiva).<br />

De um plano geral para um plano<br />

concreto, de uma ideia de simples (e<br />

única) responsabilização das pessoas<br />

singulares (na já longínqua concepção<br />

do DL n.º 48/95, de 15/03), tem-se<br />

passado, num movimento concêntrico<br />

lento mas seguro, para uma acepção da<br />

responsabilidade das pessoas colectivas<br />

(Lei n.º 94/2021).<br />

Aumentando, também, a força dos<br />

laços de ligação entre a pessoa colectiva<br />

e aqueles que, directa ou já indirectamente,<br />

actuam em sua representação,<br />

a nova redacção do artigo 11.º<br />

do Código Penal (doravante, “CP”)<br />

é clara, ao estipular, no seu número<br />

2 do mencionado artigo, que a pessoa<br />

colectiva pode ser responsabilizada<br />

por aqueles que actuam a) Em seu<br />

nome ou por sua conta e no seu interesse<br />

direto ou indireto por pessoas que nelas<br />

ocupem uma posição de liderança; ou b)<br />

Por quem aja em seu nome ou por sua<br />

conta e no seu interesse direto ou indireto,<br />

sob a autoridade das pessoas referidas<br />

na alínea anterior, em virtude de<br />

uma violação dos deveres de vigilância<br />

ou controlo que lhes incumbem.<br />

Os critérios “em seu nome ou por sua<br />

conta e no seu interesse” deixam de ser<br />

apenas directos, podendo ser preen-<br />

chidos também por referência a um<br />

interesse indirecto: justificado pelo legislador<br />

por uma intenção de combate<br />

à criminalidade económica que faz<br />

apelo a estruturas societárias (conglomerados<br />

financeiros e grupos empresariais)<br />

como polos de complexificação<br />

daquela responsabilidade possibilidade<br />

de extensão do preceito justificada<br />

por um intuito de facilitação do<br />

processo investigatório (extensão da<br />

concepção de responsabilidade da<br />

pessoa colectiva)<br />

Importante também salientar os<br />

números 4 e 9 do artigo 11.º do CP<br />

– no entanto, também os dirigentes<br />

podem ser subsidiariamente ou solidariamente<br />

responsáveis pelo pagamento<br />

das multas e indemnizações em que<br />

a pessoa colectiva ou entidade equiparada<br />

for condenada (responsabilidade<br />

solidária ou subsidiária dos<br />

dirigentes)<br />

Assim, temos 3 tipos de responsabilidade:<br />

responsabilidade directa das<br />

empresas; responsabilidade por pessoas<br />

que em seu nome (critério indirecto);<br />

responsabilidade solidária e<br />

subsidiária dos dirigentes.<br />

3 - O quadro de responsabilidades<br />

de empresas e dirigentes, ainda numa<br />

abordagem geral, é dinâmico e evolutivo<br />

– é necessário conhecer, a todo<br />

e a cada tempo, aquilo que é o conjunto<br />

de redes legais aplicáveis que<br />

devem concertar o concreto desenvolvimento<br />

da vida societária de uma<br />

dada empresa.<br />

3.a - Responsabilidades tradicionais<br />

dos dirigentes:<br />

– Responsabilidade societária<br />

Responsabilidade civil dos administradores<br />

(artigos 72.º, 78.º e 79.º<br />

CSC)<br />

O CSC presume a culpa dos administradores<br />

sempre que se verifique a<br />

violação de um dever legal ou contratual;<br />

cabe aos Administradores o ónus<br />

da prova de que agiram sem culpa; Os<br />

administradores que não tenham participado<br />

na deliberação não serão responsabilizados<br />

pelos danos que resultem<br />

dessa deliberação; Os administradores<br />

não serão responsáveis para com<br />

“António Raposo Subtil,<br />

Sócio Fundador RSA, abordou<br />

a responsabilidade criminal<br />

das pessoas colectivas”<br />

a sociedade quando o ato ou omissão<br />

assente em deliberação dos acionistas;<br />

o prazo para a prescrição da RC dos<br />

Administradores é de 5 anos<br />

Responsabilidade criminal dos administradores<br />

(artigos 509.º, 510.º,<br />

513.º, 514.º,516.º, 517.º, 518.º,<br />

519.º, 522.º, 523.º, 526.º e 528.º<br />

CSC):<br />

A responsabilidade criminal dos administradores<br />

(no CSC) apenas poderá<br />

ser accionada nos casos em que os<br />

administradores tenham agido com<br />

dolo; /A negligência apenas é punida<br />

quando expressamente estipulado<br />

pela lei;<br />

– Responsabilidade fiscal;<br />

Artigo 24.º LGT – Responsabilidade<br />

dos membros de corpos sociais<br />

e responsáveis técnicos;<br />

Artigo 7.º LGT – Responsabilidade<br />

das pessoas coletivas;<br />

Artigo 8.º LGT – Responsabilidade<br />

civil por multas e coimas.<br />

Artigo 24.º n.º 1 – Os administradores,<br />

directores e gerentes e outras<br />

pessoas que exerçam, ainda que somente<br />

de facto, funções de administração<br />

ou gestão em pessoas colectivas<br />

e entes fiscalmente equiparados<br />

- Responsabilidade civil de natureza<br />

contratual, dado que o estatuto do<br />

gerente/administrador lhe advém da<br />

sua relação negocial com a sociedade.<br />

alínea a) - Não se prevê qualquer<br />

presunção de culpa do gerente da sociedade<br />

(ónus da prova a cargo da Fazenda<br />

Pública); Responsabilidade dos<br />

gerentes ou administradores em funções<br />

quer no momento de ocorrência<br />

do facto tributário, quer após este<br />

momento, mas antes do fim do prazo<br />

de pagamento da divida tributaria; O<br />

gerente não pode ser responsabilizado<br />

pela falta de pagamento, pelo que<br />

só poderá ser responsabilizado caso a<br />

exequente prove que ele teve culpa na<br />

insuficiência do património societário.<br />

alínea b) - Onera-se o responsável<br />

subsidiário com a prova de que não<br />

lhe foi imputável a falta de pagamento;<br />

Responsabilidade dos geren-


86 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 87<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

46 | A FECHAR<br />

A FECHAR | 47<br />

VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />

novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

tes ou administradores em funções<br />

no período em que ocorre o fim do<br />

prazo de pagamento ou entrega do<br />

montante correspondente à divida<br />

tributária; Presume-se que a falta de<br />

pagamento da obrigação tributária é<br />

imputável ao gestor; Abrange a responsabilidade<br />

dos gerentes que exerceram<br />

o cargo à data do pagamento<br />

das dívidas, razão por que lhes caberá<br />

provar que não lhes é imputável essa<br />

falta de pagamento.<br />

Responsabilidade por dívidas<br />

aos trabalhadores e violação<br />

do RGPD<br />

“Duarte Pitta Ferraz,<br />

Professor Catedrático da<br />

Nova SBE, abordou os vários<br />

modelos de governação<br />

empresarial existentes,<br />

com particular incidência<br />

nas questões práticas de<br />

compliance”<br />

Artigo 334.º CT - “Por crédito<br />

emergente de contrato de trabalho, ou<br />

da sua violação ou cessação, vencido<br />

há mais de três meses, respondem solidariamente<br />

o empregador e sociedade<br />

que com este se encontre em relação<br />

de participações recíprocas, de domínio<br />

ou de grupo, nos termos previstos<br />

nos artigos 481.º e seguintes do<br />

Código das Sociedades Comerciais.’’<br />

Artigo 335.º CT‘’<br />

1 - O sócio que, só por si ou juntamente<br />

com outros a quem esteja ligado<br />

por acordos parassociais, se encontre<br />

numa das situações previstas<br />

no artigo 83.º do Código das Sociedades<br />

Comerciais responde nos termos<br />

do artigo anterior, desde que se<br />

verifiquem os pressupostos dos artigos<br />

78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e<br />

pelo modo neles estabelecido.<br />

2 - O gerente, administrador ou<br />

director responde nos termos previstos<br />

no artigo anterior, desde que se<br />

verifiquem os pressupostos dos artigos<br />

78.º e 79.º do Código das Sociedades<br />

Comerciais e pelo modo neles<br />

estabelecido.’’<br />

Violação do RGPD - Lei n.º<br />

58/2019 - Lei de execução do RGPD<br />

Artigo 33.º - Responsabilidade civil<br />

Artigo 54.º - Responsabilidade das<br />

pessoas coletivas<br />

Artigo 22.º da Lei n.º 59/2019 -<br />

Aprova as regras relativas ao tratamento<br />

de dados pessoais para efeitos de<br />

prevenção, deteção, investigação ou<br />

repressão de infrações penais ou de<br />

execução de sanções penais<br />

– Qualificação da insolvência<br />

Artigo 185.º CIRE - “A insolvência<br />

é considerada como culposa ou fortuita,<br />

mas a qualificação atribuída não é<br />

vinculativa para efeitos da decisão de<br />

causas penais, nem das ações a que se<br />

reporta o n.º 3 do artigo 82”.<br />

Artigo 186.º, n.º 1, CIRE: “A insolvência<br />

é culposa quando a situação:<br />

a) tiver sido criada ou agravada em<br />

consequência da atuação, dolosa ou<br />

com culpa grave, do devedor ou dos administradores<br />

(de direito ou de facto)”,<br />

b) nos três anos anteriores ao início<br />

do processo de insolvência.’’<br />

n.º 2- Presunções absolutas de insolvência<br />

culposa (Presunções inilidíveis:<br />

provando-se os factos tipificados<br />

nas alíneas, considera-se a insolvência<br />

como culposa)<br />

n.º 3 - Presunções relativas de insolvência<br />

culposa<br />

Consequências da insolvência qualificada<br />

como culposa: Inibição para<br />

administrar patrimónios de terceiros; /<br />

Inibição para o exercício do comercio<br />

e ocupação de certos cargos;/ Perda<br />

de créditos sobre a insolvência ou<br />

sobre a massa insolvente; / Condenação<br />

na obrigação de restituir os bens<br />

ou direitos já recebidos em pagamentos<br />

desses créditos.<br />

– Crimes falimentares<br />

Insolvência dolosa - O devedor que,<br />

com intenção de prejudicar os credores,<br />

pratique qualquer uma das condutas<br />

tipificadas no artigo 227.º, n.º 1,<br />

do Código Penal - punível com pena<br />

de prisão até 5 anos ou pena de multa<br />

até 600 dias.<br />

(passível de ser agravada de um terço<br />

se dos factos resultarem frustração de<br />

créditos de natureza laboral)<br />

Frustração de créditos - 227-A CP –<br />

punível com pena de prisão até 3 anos<br />

ou com pena de multa (passível de ser<br />

agravada de um terço se dos factos resultarem<br />

frustração de créditos de natureza<br />

laboral).<br />

Insolvência negligente – 228 CP -<br />

punível com pena de prisão até um ano<br />

ou com pena de multa até 120 dias.<br />

Favorecimento de credores – 229<br />

CP - punível com pena de prisão<br />

até 2 anos ou pena de multa até<br />

240 dias.<br />

Agravação-229 -A CP - as penas<br />

previstas para estes crimes podem ser<br />

agravadas de um terço, nos seus limites<br />

mínimo e máximo, se dos factos<br />

resultarem frustração de créditos de<br />

natureza laboral (em sede de processo<br />

executivo ou processo especial de<br />

insolvência).<br />

– Responsabilidade criminal<br />

Perturbação de arrematações – 230<br />

CP - punível com pena de prisão até<br />

2 anos ou pena de multa até 240 dias<br />

Receptação – 231 CP - punível com<br />

pena de prisão até 5 anos ou pena de<br />

multa até 600 dias<br />

Apropriação ilegítima – 234 CP<br />

- é punível com a pena que ao respetivo<br />

crime corresponder agravada<br />

de um terço nos seus limites mínimo<br />

e máximo. A tentativa também<br />

é punível<br />

Administração danosa – 235 CP -<br />

punível com pena de prisão até 5 anos<br />

ou com pena de multa até 600 dias.<br />

3b - Regimes especiais 1:<br />

– prevenção do branqueamento<br />

de capitais 2 ;<br />

MODELO PUNITIVO – Ilícito<br />

criminal consubstanciado no artigo<br />

368.º- A Código Penal - com pena de<br />

prisão até 12 anos<br />

MODELO SANCIONATÓRIO<br />

- Ilícitos Criminais – Divulgação ilegítima<br />

de informação (artigo 157.º);<br />

Revelação e favorecimento da descoberta<br />

de identidade (158.º); Desobediência<br />

(159.º) / Ilícitos Contraordenacionais<br />

– Contra-Ordenações<br />

O Regulamento (UE)<br />

2015/847 passou a prever<br />

12 contraordenações com<br />

a nova redação da Lei<br />

58/2020:<br />

Atualização da Lei<br />

58/2020: categoria de 77<br />

contraordenações muito<br />

graves (169.º-A)<br />

em especial (169.º); 169.º-A para as<br />

Contra-Ordenações especialmente<br />

graves (introdução que foi feita pela<br />

Lei 58/2020); Coimas (170.º); Sanções<br />

acessórias (172.º)<br />

Elenco de 95 contraordenações previstas<br />

no artigo 169.º da Lei por violação<br />

de deveres previstos na Lei de BC/<br />

FT e no Regulamento (UE) 2015/847<br />

passou a prever 12 contraordenações<br />

com a nova redacção da Lei 58/2020:<br />

Actualização da Lei 58/2020: categoria<br />

de 77 contraordenações muito<br />

graves (169.º-A)<br />

COIMAS – artigo 170.º - dependendo<br />

da actividade em que incide<br />

nas pessoas singulares, pode ir desde<br />

1000 euros a 5 milhões e nas pessoas<br />

coletivas o valor inicial da coima sobe<br />

em média 50% e no valor máximo de<br />

cada coima o teto mantém-se o mesmo,<br />

quer sejam PS ou PC<br />

– Prevenção geral de prevenção<br />

da corrupção (DL 109-E/2021)<br />

ÂMBITO DE APLICAÇÃO (vide<br />

artigo 2.º do Anexo do RGPC) – Regime<br />

destinado: às pessoas coletivas<br />

sediadas em Portugal que empreguem<br />

50 ou mais trabalhadores; às sucursais<br />

em território português sediadas no estrangeiro<br />

que empreguem 50 ou mais<br />

trabalhadores.<br />

Definição de corrupção e infrações<br />

conexas (vide artigo 3.º do Anexo do<br />

RGPC)<br />

Mecanismos de prevenção da corrupção<br />

(vide artigo 4.º do Anexo do<br />

RGPC) - estipula-se uma aplicação sín-<br />

1. Basta atentar aos muitos exemplos existentes, muito para além do que são os tradicionais âmbitos da prevenção do branqueamento de capitais, prevenção de combate ao terrorismo, etc:<br />

. Regime Geral das Infrações Tributárias ( Lei nº 15/2001, de 5 de junho - artigo 7º);<br />

. Criminalidade Antieconómica e contra a Saúde Pública (DL n.º 28/84, de 20 de janeiro - artigo 3º);<br />

. Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de março - artigo 320º);<br />

. Lei De Combate Ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto);<br />

. Lei da Entrada, Permanência, Saída E Afastamento De Estrangeiros Do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)<br />

2. Vide artigos, em especial, 161.º, 162.º, 163.º e 177.º da LBC.


88 RESUMO EDITORIAL 2022<br />

N.º 228<br />

NOV/DEZ<br />

48 | A FECHAR<br />

novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />

crona do regime de prevenção da corrupção<br />

(RGPC) e do Mecanismo Nacional<br />

Anticorrupção (MENAC), definindo-se<br />

dessa forma que o (MENAC)<br />

teria como seu âmbito de aplicação:<br />

PRINCIPAIS CARACTERÍSTI-<br />

CAS: implementação de um plano de<br />

prevenção de riscos de corrupção e infrações<br />

conexas (PPR); um código de<br />

conduta; um programa de formação<br />

e um canal de denúncias – medidas<br />

essas com a finalidade de identificar,<br />

prevenir e sancionar atos de corrupção<br />

e infrações conexas, consumadas<br />

contra ou através da entidade.<br />

Regime contraordenacional (vide<br />

artigo 20.º do Anexo do RGPC) –<br />

O n.º 2 do artigo 20.º estabelece as<br />

coimas aplicadas às contraordenações<br />

suprarreferidas, determinando: de J<br />

2000,00 a J 44 891,81, tratando-se<br />

de pessoa coletiva ou entidade equiparada;<br />

até J 3740,98, no caso de pessoas<br />

singulares.<br />

Responsabilidade contraordenacional<br />

(vide artigo 21.º do Anexo do<br />

RGPC) - As pessoas coletivas ou entidades<br />

equiparadas são responsáveis<br />

pelas contraordenações previstas no<br />

referido decreto-lei quando os factos<br />

tiverem sido praticados pelos: titulares<br />

dos seus órgãos, mandatários, representantes;/trabalhadores<br />

no exercício<br />

das respetivas funções ou em seu nome<br />

e por sua conta.<br />

Podendo também ser responsabilizados:<br />

Os titulares do órgão de administração<br />

ou dirigentes das pessoas<br />

coletivas ou entidades equiparadas, o<br />

responsável pelo cumprimento normativo,<br />

bem como os responsáveis<br />

pela direção ou fiscalização de áreas<br />

de atividade em que seja praticada alguma<br />

contraordenação respondem:<br />

1) sempre que pratiquem os factos;<br />

2) quando, conhecendo ou devendo<br />

conhecer a sua prática, não adotem as<br />

medidas adequadas para lhes pôr termo<br />

imediatamente.<br />

– Lei do Whistleblowing<br />

(Lei 93/2021)<br />

Âmbito de aplicação (vide artigo<br />

2.º) – este regime tem aplicação às<br />

seguintes denúncias:<br />

Contratação pública; Serviços, produtos<br />

e mercados financeiros e prevenção<br />

do branqueamento de capitais e<br />

do financiamento do terrorismo; Segurança<br />

e conformidade dos produtos;<br />

Conteúdo da denúncia ou divulgação<br />

pública (Vide artigo 4.º) – estabelece-se<br />

como conteúdo da denúncia<br />

ou divulgação pública as infrações cometidas,<br />

que estejam a ser cometidas<br />

ou cujo cometimento se possa razoavelmente<br />

prever, assim como tal, tentativas<br />

de ocultação de tais infrações.<br />

1) Canais internos;<br />

- Têm de garantir a apresentação e<br />

o seguimento seguros de denúncias,<br />

a fim de garantir a exaustividade, integridade<br />

e conservação da denúncia;<br />

- Têm de assegurar a confidencialidade<br />

da identidade ou o anonimato<br />

dos denunciantes e a confidencialidade<br />

da identidade de terceiros mencionados<br />

na denúncia; e<br />

- Têm de impedir o acesso de pessoas<br />

não autorizadas.<br />

2) Canais externos (geridos pelas<br />

autoridades competentes); e<br />

3) Divulgação pública.<br />

Confidencialidade, tratamento de<br />

dados e confidencialidade de denúncias<br />

(vide artigos 18.ºe 19.º e 20.º)<br />

Medidas de Proteção (vide artigos<br />

21.º, 22.º e 24.º):<br />

A) Proibição de retaliação contra o<br />

denunciante, incluindo, para o efeito,<br />

a inversão do ónus da prova e a<br />

presunção de que determinados atos,<br />

como sejam alterações de condições de<br />

trabalho ou a aplicação de uma sanção<br />

disciplinar, quando praticados até dois<br />

anos após a denúncia ou a divulgação<br />

pública, são motivados pela denúncia<br />

ou divulgação pública.<br />

B) Proteção jurídica nos termos gerais,<br />

como a proteção para testemunhas<br />

em processo penal;<br />

C) Não aplicação de responsabilidade<br />

disciplinar, civil, contraordenacional<br />

ou criminal nos casos de denúncia<br />

ou divulgação pública de infrações<br />

feitas de acordo com os requisitos impostos<br />

pela lei.<br />

CONTRAORDENAÇÕES: Entre<br />

J 1000 e J 25.000 (pessoas singulares)<br />

ou J 10.000 e J 250.000 (pessoas<br />

coletivas), em caso de contraordenação<br />

muito grave / b) Entre J 500 e J<br />

12.500 (pessoas singulares) ou de J<br />

1.000 a J 125.000 (pessoas coletivas),<br />

em caso de contraordenação grave<br />

4 - Todos estes diplomas têm uma<br />

lógica conjunta:<br />

A – Lógica comum de abordagem<br />

B – Remissão complementar conceptual<br />

(exemplo:<br />

C – CONCEITOS COMUNS:<br />

umbrela geral de programa de cumprimento<br />

normativo em que se acabam<br />

por inserir, de forma mais específica,<br />

o conceito de PPR – plano de prevenção<br />

de riscos de corrupção e de infracções conexas;<br />

Código de Conduta; Programa de<br />

formação e canal de denúncias.<br />

5 - Estes programas de compliance<br />

empresarial têm uma importância espectral:<br />

reforça-se a importância dos<br />

programas de compliance empresarial:<br />

Estas preocupações de compliance,<br />

de definição de canais externos, de<br />

protecção dos dados, de protecção do<br />

denunciante não são uma realidade<br />

etérea – portanto, para lá do que é um<br />

vector hiperlegislativo ou de cosmética<br />

legislativa, é interessante perspectivar<br />

este tema sobre uma abordagem prática<br />

– de necessidade de acompanhamento<br />

das necessidades estruturais dos<br />

vários instrumentos jurídicos.<br />

Esta abordagem provocatória significa,<br />

sobretudo, uma necessidade formação<br />

constantes dos intervenientes:<br />

têm que estar preparados para lidar<br />

com redes legais exigentes; tem que<br />

estar preparados para lidar com os<br />

loopholes dessas mesmas redes legais<br />

– que, para além de portas abertas,<br />

podem ser janelas escancaradas, para<br />

o que são comportamentos no limite<br />

que necessitam do acompanhamento<br />

constantes, dos profissionais preparados.<br />

6 - Importância prática: pode ser<br />

considerada a circunstância de a pessoa<br />

coletiva ter adotado e executado,<br />

depois da comissão da infração e até<br />

à data da audiência de julgamento,<br />

um programa de cumprimento normativo<br />

com medidas de controlo e<br />

vigilância idóneas para prevenir crimes<br />

da mesma natureza ou para diminuir<br />

significativamente o risco da<br />

sua ocorrência.<br />

Confiança<br />

Experiência<br />

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