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DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
00.00<br />
REDE DE SERVIÇOS<br />
DE ADVOCACIA - LP<br />
LEGAL SERVICES<br />
NETWORK - PL<br />
RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS<br />
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL<br />
Law Firm<br />
TEMOS<br />
OPINIÃO<br />
2022<br />
REDE DE SERVIÇOS<br />
DE ADVOCACIA - LP<br />
LEGAL SERVICES<br />
NETWORK - PL<br />
RSA - RAPOSO SUBTIL E ASSOCIADOS<br />
SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL<br />
Law Firm
2 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
00.00<br />
DOSSIER<br />
PRESS<br />
CLIPPING<br />
2022<br />
RESUMO<br />
EDITORIAL<br />
2022 Foi mais um ano de afirmação na partilha<br />
do nosso conhecimento, que pretendemos repleta<br />
de atualidade e conveniência.<br />
Dando continuidade ao nosso trabalho com<br />
uma atitude interventiva, promovemos junto<br />
dos nossos parceiros editoriais, esclarecimentos<br />
que consideramos pertinentes nas mais diversas<br />
áreas jurídicas.<br />
Os desafios que a todos vão sendo impostos, estão<br />
um pouco espelhados nestes 63 titulos que aqui<br />
agora deixamos, numa compilação que a todos<br />
na RSA muito orgulha.
ÍNDICE<br />
ÍNDICE<br />
VIDA ECONÓMICA<br />
Casos Vida Judiciária 7.JAN<br />
A perda de património Imobiliário em virtude das alterações climáticas<br />
Rui Moreira de Resende pag. 10<br />
Casos Vida Judiciária 14.JAN<br />
Direito dos Consumidores<br />
Carla dos Santos Freire pag. 11<br />
Casos Vida Judiciária 21.JAN<br />
Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro<br />
Rita Montalvão pag. 12<br />
Casos Vida Judiciária 28.JAN<br />
Residentes estrangeiros: visto D7 como alternativa aos vistos gold<br />
Sara Minhalma pag. 13<br />
Casos Vida Judiciária 4.FEV<br />
A nova fonte de financiamento das empresas: os empréstimos<br />
participativos<br />
Manuel Camarate de Campos pag. 14<br />
Casos Vida Judiciária 11.FEV<br />
As alterações ao Código dos Valores Mobiliários: o eclipse das<br />
“sociedades abertas”, o voto plural ou o “delist” voluntário em 2022!<br />
João Corte-Real pag. 15<br />
Casos Vida Judiciária 18.FEV<br />
O direito de informação dos sócios da sociedade-mãe<br />
Cristina Bogado Menezes pag. 16<br />
Casos Vida Judiciária 24.FEV<br />
Rumo a um futuro neutro em carbono<br />
Ana Margarida Santos Costa pag. 17<br />
Casos Vida Judiciária 4.MAR<br />
Mais obrigações para os “agentes de mercado” no âmbito<br />
da prevenção do branqueamento de capitais<br />
Tomás de Almeida Gregório pag. 18<br />
Casos Vida Judiciária 11.MAR<br />
A proposta de diretiva sobre due diligence de sustentabilidade Empresarial<br />
Ricardo Néry pag. 19<br />
Casos Vida Judiciária 18.MAR<br />
Contratos Executórios Essenciais: Justifica-se sacrificar os interesses<br />
de uma empresa em prol da recuperação de outra?<br />
Margarida Rebocho pag. 20<br />
Casos Vida Judiciária 25.MAR<br />
A responsabilidade penal das pessoas colectivas em portugal e Angola<br />
Miguel Matias pag. 21<br />
Casos Vida Judiciária 1.ABR<br />
Créditos Incobráveis: recuperar o IVA através de Execução<br />
Maria José Esteves pag. 22<br />
Casos Vida Judiciária 8.ABR<br />
Last Call para a obtenção da cidadania portuguesa dos descendentes<br />
de judeus sefarditas<br />
Sara Minhalma pag. 23<br />
Casos Vida Judiciária 14.ABR<br />
Sim, Senhora Ministra: Os interesses sem conflito na contratação pública<br />
André Batoca pag. 24<br />
Casos Vida Judiciária 22.ABR<br />
Clarificação do regime da propriedade horizontal<br />
Sofia Cardoso pag. 25<br />
Casos Vida Judiciária 29.ABR<br />
O estatuto do denunciante ou whistleblowing na vertente laboral, quais as novas regras?<br />
Tiago Marcelino Marques pag. 26<br />
Casos Vida Judiciária 6.MAI<br />
Estudo comparativo entre Alojamento local em Portugal e Espanha<br />
Paula Xabregas pag. 27<br />
Casos Vida Judiciária 13.MAI<br />
Vicissitudes nos empreendimentos turísticos<br />
Manuel Ilhéu pag. 28<br />
Casos Vida Judiciária 20.MAI<br />
A sua empresa já é ESG?<br />
Tiago Marcelino Marques pag. 29<br />
Casos Vida Judiciária 27.MAI<br />
Nulidade do contrato de trabalho celebrado com administrador da empresa<br />
Joana Rangel de Sousa pag. 30<br />
Casos Vida Judiciária 3.JUN<br />
A representação irregular de sociedade em atos comerciais vincula a sociedade?!<br />
João Corte-Real e Tomás de Almeida Gregório pag. 31<br />
Casos Vida Judiciária 9.JUN<br />
Os novos poderes do administrador de condomínio<br />
Carla dos Santos Freire pag. 32<br />
Casos Vida Judiciária 17.JUN<br />
A criação obrigatória do pelouro “Branqueamento de Capitais” nos Órgãos Executivos<br />
Carla dos Santos Freire pag. 33<br />
Casos Vida Judiciária 23.JUN<br />
Acórdão do Tribunal Constitucional sobre os Metadados - fundamentos<br />
e alcance da decisão<br />
Ana Margarida Paulo pag. 34<br />
Casos Vida Judiciária 1.JUL<br />
Via Verde para a modificação do capital social por deliberação dos credores<br />
Manuel Camarate de Campos pag. 35<br />
Casos Vida Judiciária 8.JUL<br />
Fim da unanimidade para alteração do título da propriedade horizontal<br />
Manuel Ilhéu pag. 36
ÍNDICE<br />
ÍNDICE<br />
Casos Vida Judiciária 15.JUL<br />
A obtenção da nacionalidade portuguesa para unidos de facto luso-brasileiros<br />
Cristina Bogado Menezes pag. 37<br />
Casos Vida Judiciária 22.JUL<br />
A não discriminação do trabalhador portador de deficiência e apoios à sua contratação<br />
Joana Rangel de Sousa pag. 38<br />
Casos Vida Judiciária 29.JUL<br />
Regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto<br />
nas empreitadas de obras públicas - Decreto-Lei n.º 36/2022 de 20 de maio de 2022<br />
Ana Margarida Costa pag. 39<br />
Casos Vida Judiciária 12.AGO<br />
Há beneficios na redução da semana de trabalho 4 dias?<br />
Tiago Marcelino Marques pag. 40<br />
Casos Vida Judiciária 25.AGO<br />
Saúde mental - um privilégio que nem todos temos, mas todos merecemos<br />
Inês dos Santos Castro pag. 41<br />
Casos Vida Judiciária 2.SET<br />
Direitos dos utilizadores, incumprimento, duração, alteração e cessação<br />
de contratos na nova LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas)<br />
João Luz Soares pag. 42<br />
Casos Vida Judiciária 9.SET<br />
As novidades legislativas no regime jurídico dos Vistos e Autorizações de Residência<br />
Pedro Gonçalves Paes pag. 43<br />
Casos Vida Judiciária 16.SET<br />
A Inflação na Empreitada<br />
Rui Moreira de Resende pag. 44<br />
Casos Vida Judiciária 23.SET<br />
Alterações Unilaterais ao horário de trabalho<br />
Joana Rangel de Sousa pag. 45<br />
Casos Vida Judiciária 30.SET<br />
Alojamento local: o paliativo paradigmático<br />
Luís Álvares de Freitas pag. 46<br />
Casos Vida Judiciária 7.OUT<br />
O sempre crescente polvo da responsabilidade penal das pessoas colectivas<br />
João Luz Soares pag. 47<br />
Casos Vida Judiciária 14.OUT<br />
Com o acordo na Concertação Social, o que ganham os trabalhadores?<br />
Tiago Marcelino Marques pag. 48<br />
Casos Vida Judiciária 21.OUT<br />
O condomínio necessita de obras? E agora?<br />
Manuel Ilhéu pag. 49<br />
Casos Vida Judiciária 28.OUT<br />
O direito na lei portuguesa: uma abordagem introdutória<br />
Manuel Nobre Correia pag. 50<br />
Casos Vida Judiciária 4.NOV<br />
Novidade legislativa: o Senhor dos Carregadores<br />
(ou as novas regras de gestão de resíduos electrónicos)<br />
João Luz Soares pag. 51<br />
Casos Vida Judiciária 11.NOV<br />
Conformidade normativa<br />
Miguel Matias pag. 52<br />
Casos Vida Judiciária 18.NOV<br />
Mútuo Bancário incumprido prescreve em 5 anos<br />
Maria José Esteves pag. 53<br />
Casos Vida Judiciária 25.NOV<br />
As novas obrigações de prevenção à atividade financeira não autorizada<br />
João Corte-Real pag. 54<br />
Casos Vida Judiciária 2.DEZ<br />
Qual o conceito de consumidor para efeitos de integração no PERSI?<br />
Paula Cristina Lopes pag. 55<br />
Casos Vida Judiciária 9.DEZ<br />
O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição<br />
ou construção de habitação própria permanente<br />
Cristina Bogado Menezes pag. 56<br />
Casos Vida Judiciária 16.DEZ<br />
As novas regras de Reporte de Sustentabilidade Corporativo<br />
Cristina Catarino pag. 57<br />
Casos Vida Judiciária 30.DEZ<br />
Vantagens da arbitragem: e o custo?<br />
Rui Moreira de Resende pag. 58<br />
VIDA IMOBILIÁRIA<br />
Vida Imobiliária 16.FEV<br />
O novo paradigma para as Gestoras de Ativos<br />
Bernardo Marques pag. 60<br />
Vida Imobiliária 18.ABR<br />
Direitos reais e direito do urbanismo - um breve apontamento<br />
António Cardoso e Nuno Carro Fernandes pag. 62<br />
VIDA JUDICIÁRIA<br />
Vida judiciária JAN/FEV<br />
As novidades inevitáveis do sistema financeiro<br />
António Raposo Subtil pag. 67<br />
Vida judiciária JAN/FEV<br />
Os responsáveis pelo cumprimento normativo: os gatekeepers do nsistema financeiro?<br />
João Luz Soares pag. 68
ÍNDICE<br />
Vida judiciária JAN/FEV<br />
O Ijarah e o leasing financeiro imobiliário<br />
Pedro Gonçalves Paes pag. 70<br />
Vida judiciária MAI/JUN<br />
Direito do Ambiente<br />
João Luz Soares pag. 72<br />
Vida judiciária MAI/JUN<br />
Aprovação de medidas excecionais para simplificar os procedimentos de produção<br />
de energia a partir de fontes renováveis<br />
João Subtil pag. 73<br />
Vida judiciária JUL/AGO<br />
As relações internacionais num mundo em ebulição<br />
João Luz Soares pag. 75<br />
Vida judiciária JUL/AGO<br />
O novo Código Comercial Moçambicano (Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de maio)<br />
Ricardo Néry e Carlos Freitas Vilanculos pag. 76<br />
Vida judiciária JUL/AGO<br />
O novo regime dos contratos de compra e venda e de garantia comercial e o impacto<br />
no investimento internacional em Moçambique<br />
Áurea Guinda pag. 78<br />
Vida judiciária NOV/DEZ<br />
Ainda a propósito da responsabilidade das empresas e dos seus dirigentes<br />
António Raposo Subtil pag. 80<br />
Vida judiciária NOV/DEZ<br />
A inflação na empreitada<br />
Rui Moreira de Resende pag. 81<br />
VIDA ECONÓMICA<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Vida judiciária NOV/DEZ<br />
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e a reabilitação urbana<br />
Manuel Ilhéu pag. 82<br />
Vida judiciária NOV/DEZ<br />
A nova dimensão da responsabilidade das pessoas colectivas e dos seus dirigentes<br />
UM TESTEMUNHO DOS ORADORES NO SEMINÁRIO IMOJURIS E RSA<br />
Com a participação de António Raposo Subtil e João Luz Soares pag. 84
10 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
14 SEXTA-FEIRA, 7 DE JANEIRO 2022<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
14 SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO 2022<br />
RESUMO EDITORIAL 2022<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
11<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
7.JAN<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de Portugal<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
14.JAN<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador p<br />
Desenvolvimento d<br />
A perda de património<br />
Imobiliário em virtude das alterações climáticas<br />
A<br />
s consequências das alterações climáticas, nomeadamente,<br />
por efeito da subida da água do<br />
mar, incluem a potencial perda e destruição de<br />
vasto (e valioso) património imobiliário propriedade<br />
de particulares.<br />
A subida das águas do mar terá por consequência a destruição<br />
de património edificado em zonas ribeirinhas,<br />
a diminuição da dimensão de terrenos hoje explorados,<br />
bem como a inevitável deslocação das linhas delimitadoras<br />
do domínio público marítimo para zonas interiores<br />
presentemente ainda afastadas da presunção de<br />
dominialidade.<br />
Os estudos científicos mais avalizados são assertivos<br />
quanto à inevitabilidade do aumento do nível da água<br />
do mar, mas são também assertóricos quanto à influência<br />
de decisões e atuações do ser humano sobre o alcance<br />
das consequências das alterações climáticas.<br />
Com o objetivo de evitar e diminuir parte dessas consequências,<br />
as Nações têm alcançado acordos multilaterais<br />
sobre alterações climáticas, os quais têm sido<br />
assinados e ratificados pela maioria dos Estados.<br />
Portugal assinou e ratificou o Acordo de Paris, encontrando-se<br />
assim vinculado ao cumprimento dos compromissos<br />
climáticos assumidos pelas Nações naquele<br />
Acordo.<br />
Recentemente, o Estado francês foi condenado pelo<br />
Tribunal Administrativo de Paris a adotar as medidas<br />
setoriais necessárias para corrigir os danos pelas medidas<br />
não cumpridas na redução de emissões de gases de<br />
efeito de estufa (GEE).<br />
A decisão do Tribunal Administrativo de Paris, proferida<br />
em outubro de 2021, vai na mesma linha de decisões<br />
judiciais anteriores de Tribunais europeus, nomeadamente,<br />
do Tribunal Constitucional Federal Alemão,<br />
o qual decidiu, em abril de 2021, ordenar ao Governo<br />
Federal Alemão refazer a lei climática alemã até 2022,<br />
considerando insuficientes as medidas definidas para<br />
redução de emissões de GEE até 2030.<br />
Não há registo de decisões judiciais semelhantes em<br />
Portugal.<br />
Não obstante, continuam a verificar-se tendências negativas<br />
em Portugal no que concerne ao cumprimento<br />
dos compromissos climáticos assumidos, continuando<br />
as concentrações de GEE a aumentar.<br />
Perante este cenário, poderão os proprietários de imóveis<br />
que venham a ser destruídos, reduzidos ou por qualquer<br />
forma danificados em virtude das alterações climáticas<br />
responsabilizar o Estado por tais prejuízos?<br />
A Constituição da República Portuguesa consagra o Direito<br />
do Ambiente como direito fundamental (artº 66º),<br />
encontrando-se o Estado Português vinculado às normas<br />
constantes de convenções internacionais por este<br />
ratificadas ou aprovadas e às normas emanadas das instituições<br />
europeias (artº 8º), sendo sua tarefa fundamental,<br />
além do mais, a defesa da natureza e do ambiente, a<br />
preservação dos recursos naturais e assegurar um correto<br />
ordenamento do território (al. e) do art.º 9.º).<br />
Compete ao Estado a realização da política de ambiente,<br />
tanto através da ação direta dos seus órgãos e<br />
agentes nos diversos níveis de decisão local, regional,<br />
nacional, europeia e internacional, como através da<br />
mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e<br />
forças sociais, num processo participado e assente no<br />
RUI MOREIRA DE RESENDE<br />
Sócio RSA LP<br />
pleno exercício da cidadania ambiental (art.º 2º/2 da<br />
Lei de Bases da Política de Ambiente LBPA).<br />
O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado<br />
ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar,<br />
de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a<br />
longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras<br />
(art.º 8º/1 LBPA).<br />
Com a ratificação do Acordo de Paris, Portugal assumiu<br />
a meta ambiciosa de atingir a neutralidade carbónica<br />
até 2050, bem como a proceder à adaptação às<br />
alterações climáticas.<br />
A violação, pelo Estado Português, dos compromissos<br />
assumidos poderá conduzir à sua responsabilização pelos<br />
danos incorridos pelos particulares em virtude de<br />
tal incumprimento.<br />
A responsabilidade do Estado, em termos gerais, pode<br />
assumir três modalidades: i.) responsabilidade por facto<br />
ilícito culposo, a qual tanto abrange uma ação como<br />
uma omissão administrativa; ii.) a responsabilidade<br />
pelo risco; (iii.) a responsabilidade por atos lícitos.<br />
Em Direito do Ambiente são frequentes as situações de<br />
responsabilidade por omissão quando estão em causa<br />
medidas de política administrativa.<br />
O proprietário de imóvel que seja destruído por ação<br />
do mar derivada do aumento do seu nível ou o agricultor<br />
que vê a sua plantação destruída por chuvas<br />
anormais resultantes das alterações climáticas poderão<br />
responsabilizar o Estado e peticionar a reposição<br />
da situação anterior ou, não sendo esta possível, o pagamento<br />
da respetiva indemnização, demonstrando-<br />
-se que o dano em que o mesmo incorreu derivou de<br />
omissão de atuação por parte do Estado Português no<br />
“Poderão os proprietários de imóveis que venham a ser destruídos, reduzidos<br />
ou por qualquer forma danificados em virtude das alterações climáticas<br />
responsabilizar o Estado por tais prejuízos?<br />
cumprimento dos compromissos assumidos por este.<br />
A regra, no regime processual português é que os factos<br />
apenas se consideram provados se o juiz ficar convicto<br />
da realidade do facto após apreciação da prova, apenas<br />
devendo dar-se como provados os factos quando da<br />
apreciação da prova resultar uma “certeza” ou, segundo<br />
as regras de sentido social, uma probabilidade próxima<br />
da “certeza”.<br />
Sucede que, em matéria ambiental, o legislador consagrou<br />
os princípios da prevenção e da precaução, que<br />
obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo<br />
de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte,<br />
os impactes adversos no ambiente, com origem natural<br />
ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos<br />
como em face de riscos futuros e incertos, da<br />
mesma maneira como podem estabelecer, em caso de<br />
incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a<br />
parte que alegue a ausência de perigos ou riscos (al. c)<br />
do art.º 3.º da LBPA).<br />
Verifica-se assim a consagração na atual Lei de Bases da<br />
Política de Ambiente da técnica da inversão do ónus de<br />
prova própria dos procedimentos da decisão administrativa<br />
em quadros de incerteza, sob a égide do princípio<br />
da precaução, concretizando, diríamos, o princípio<br />
in dubio pro ambiente.<br />
Assim, impõe-se ao Estado a adoção das medidas destinadas<br />
ao cabal cumprimento dos compromissos assumidos<br />
em matéria ambiental, sob pena dos particulares<br />
lesados pelas consequências das alterações climáticas<br />
peticionarem indemnizações pelos prejuízos incorridos<br />
com os inegáveis custos para o erário público.<br />
As minhas propostas<br />
para as agriculturas<br />
de Portugal<br />
Neste meu primeiro artigo de<br />
2022, partilho com os meus<br />
leitores as ideias e propostas<br />
que enviei à consideração do<br />
Ministério da Agricultura<br />
e das suas superestruturas,<br />
como o GPP, no âmbito<br />
da 2.ª consulta pública do<br />
PEPAC, Plano Estratégico<br />
da Política Agrícola Comum,<br />
pacote de ajudas financeiras<br />
públicas, europeias e<br />
nacionais, para ajudar as<br />
agriculturas de Portugal, no<br />
período temporal 2023-2029.<br />
1. Onde está publicado<br />
o relatório da consulta<br />
pública anterior relativo<br />
às Regiões Autónomas<br />
dos Açores e da Madeira?<br />
2. O processo de<br />
construção/elaboração<br />
destas peças que estão<br />
em consulta pública<br />
não foram objeto de<br />
comunicação pública por<br />
parte do Ministério da<br />
Agricultura e do GPP.<br />
O que defenderam os<br />
membros dos diversos<br />
órgãos que aconselham<br />
a Sra. Ministra da<br />
Agricultura? Onde<br />
estão publicadas as atas<br />
das reuniões de grupos<br />
de trabalho do GPP,<br />
entidades e pessoas que<br />
foram recebidas pelo<br />
GPP?<br />
3. Durante o período<br />
temporal de consulta<br />
pública dos 3<br />
documentos, faltam<br />
sessões públicas de<br />
apresentação das<br />
peças do PEPAC<br />
e esclarecimento<br />
de dúvidas sobre o<br />
mesmo. Concluo que<br />
interessa uma estratégia<br />
de desinformação, a<br />
qual dá assimetria nas<br />
participações, pois quem<br />
tiver acesso informal aos<br />
dirigentes do Ministério<br />
da Agricultura pode<br />
fazer nesta consulta<br />
contributos que terão<br />
melhor eficácia na defesa<br />
dos respetivos interesses.<br />
4. A metodologia de<br />
elaboração de plano<br />
estratégico obriga à<br />
existência de objetivos.<br />
Mas a União Europeia<br />
exige que existam.<br />
Não estão em consulta<br />
pública. Porquê?<br />
De forma séria e rigorosa<br />
não é possível dar<br />
contributos sobre os<br />
documentos em consulta<br />
pública, concordar,<br />
discordar, fazer propostas<br />
de melhorias sem o<br />
conhecimento dos<br />
objetivos a cumprir.<br />
5. Sem o conhecimento<br />
público das regras e<br />
normas técnicas de<br />
transferências de verbas<br />
entre itens do PEPAC<br />
não é possível analisar<br />
de forma competente e<br />
rigorosa o documento<br />
em consulta pública<br />
“Plano Financeiro”.<br />
6. Faltam justificações<br />
sobre haver 2 anos sem<br />
orçamento previsto<br />
para instalar jovens<br />
agricultores e apoiar<br />
investimento.<br />
7. Deveria haver orçamento<br />
por medida e ação<br />
para cada região NUT<br />
III de Portugal; caso<br />
contrário, iremos assistir<br />
ao que aconteceu desde<br />
que existem ajudas<br />
financeiras públicas da<br />
União Europeia para as<br />
agriculturas de Portugal:<br />
os maiores volumes de<br />
dinheiro vão parar às<br />
mesmas regiões e fileiras<br />
que sempre foram<br />
privilegiadas. Mas não<br />
faz sentido colocar a<br />
concorrência em pé de<br />
igualdade nas regiões<br />
do Litoral e do Interior,<br />
regiões mais competitivas<br />
e menos competitivas.<br />
8. Se este PEPAC fosse<br />
elaborado pela Comissão<br />
Europeia, não teria<br />
nenhuma diferença<br />
significativa face a este<br />
documento em consulta<br />
pública, elaborado<br />
pelo Ministério da<br />
Agricultura. Mais<br />
ainda, é um documento<br />
pouco inteligente, o<br />
qual demonstra que a<br />
administração pública<br />
não aprendeu nada,<br />
vive prisioneira dos<br />
lóbis que impedem<br />
mudanças de fundo,<br />
porque é a continuidade<br />
do PDR2020, sem, pelo<br />
menos, melhorar os seus<br />
defeitos e aprofundar as<br />
suas mais-valias.<br />
Esta consulta pública<br />
espelha o estado da arte da<br />
política em Portugal e da<br />
atribuição das ajudas públicas<br />
europeias: centralismo<br />
lLisboeta, corporativismo<br />
da máquina do Ministério<br />
da Agricultura, que existe<br />
para se servir a si própria,<br />
quando deveria estar ao<br />
serviço do superior interesse<br />
público dos cidadãos,<br />
faltam objetivos para as<br />
agriculturas de Portugal no<br />
curto, médio e longo prazos,<br />
para lá de atribuir as ajudas<br />
do QFP(quadro financeiro<br />
plurianual).<br />
Direitos dos Consumidores<br />
No passado dia 1 de janeiro de 2022, entrou<br />
em vigor o DL nº 84/2021 de 18 de Outubro,<br />
o qual veio transpor para a ordem jurídica<br />
interna a Directiva da UE 2019/771,<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho de 20<br />
de Maio de 2019 (relativa a certos aspectos<br />
relacionados com os contratos de compra e<br />
venda de bens) e a Directiva UE 2019/770,<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho de 20<br />
de Maio de 2019 (a qual vem estabelecer o<br />
regime de protecção dos consumidores nos<br />
contratos de fornecimento de conteúdos ou<br />
serviços digitais).<br />
O referido DL nº 84/2021, de 18 de outubro,<br />
que procedeu á revogação dos artigos 9º<br />
B e 9º C da Lei nº 24/96, de 31 de Julho,<br />
na sua redação actual, bem como ao DL nº<br />
67/2003, de 8 de Abril, pronunciou-se, ainda,<br />
sobre os seguintes regimes: (i) regime<br />
aplicável á compra e venda de bens imóveis<br />
em caso de falta de conformidade; (ii) regime<br />
aplicável à responsabilidade directa do<br />
produtor em caso de falta de conformidade<br />
dos bens, conteúdos ou serviços digitais; (iii)<br />
regime aplicável à responsabilidade dos produtores<br />
de mercado em linha e, (iv) regime<br />
sancionatório aplicável ao incumprimento<br />
dos deveres do profissional.<br />
Procedendo á uma análise das alterações perpetuadas<br />
por este diploma legal e focando-nos<br />
essencialmente no que respeita ao regime jurídico<br />
relacionado com a compra e venda de<br />
bens imóveis em caso de falta de conformidade,<br />
consideramos que, será extremamente<br />
pertinente debruçarmos sobre determinados<br />
aspectos, mais concretamente, com o âmbito<br />
de aplicação deste regime, com a natureza<br />
dos sujeitos envolvidos, com o acréscimo<br />
da responsabilização do profissional, com o<br />
reforço das garantias que são prestadas aos<br />
consumidores e, ainda, com o regime sancionatório<br />
aplicável ao incumprimento das<br />
obrigações por parte do profissional.<br />
Sendo assim, no que concerne ao âmbito<br />
de aplicação deste diploma legal, o mesmo<br />
aplica-se única e exclusivamente aos bens<br />
imóveis destinados a habitação. Efectivamente,<br />
o presente diploma legal é extremamente<br />
claro e elucidativo, ao definir na alínea b) do<br />
artigo 2º os «bens imóveis» “como os prédios<br />
urbanos para fins habitacionais, entendendo-se<br />
como tal, qualquer edifício incorporado no solo,<br />
com os terrenos que lhe sirvam de logradouro,<br />
sendo parte integrante toda a coisa móvel ligada<br />
materialmente ao prédio com carácter de permanência”.<br />
Pelo exposto, relativamente aos demais bens<br />
imóveis que sejam afectos a outras finalidades,<br />
nomeadamente, a serviços ou comércio,<br />
encontra-se excluída a aplicação do presente<br />
regime jurídico, pelo que, em relação aos<br />
contratos de compra e venda que incidam sobre<br />
tais bens, deverá continuar a aplicar-se as<br />
regras gerais previstas no Código Civil.<br />
Desde já, cabe igualmente, referir que, também<br />
se encontram excluídos do âmbito de<br />
aplicação deste diploma legal, os bens imóveis<br />
que sejam vendidos por via da penhora<br />
ou de qualquer outra forma de execução judicial<br />
ou levada a cabo por uma autoridade<br />
pública.<br />
Por outro lado, em relação á natureza dos<br />
sujeitos envolvidos, o âmbito de aplicação<br />
deste diploma legal reporta-se aos contratos<br />
de compra e venda celebrados directamente<br />
por quem exerça uma actividade a título<br />
“profissional” e, por outro lado, por quem<br />
adquira os referidos bens imóveis enquanto<br />
“consumidor”.<br />
O referido diploma legal na alínea o) do artigo<br />
2º vem definir como profissional “uma<br />
pessoa singular ou colectiva, pública ou privada<br />
que actue inclusivamente através de qualquer<br />
outra pessoa em seu nome ou por sua conta,<br />
para fins relacionados com a sua actividade comercial,<br />
industrial, artesanal ou profissional no<br />
que respeita aos contratos abrangidos pelo presente<br />
decreto-lei”.<br />
Ora, no n/ entendimento, consideramos que<br />
o legislador adoptou um conceito amplo de<br />
“profissional”, o qual engloba quer as pessoas<br />
singulares, quer as entidades colectivas, sejam<br />
de natureza pública ou privada quer, ainda,<br />
os fundos de investimento imobiliário. Isto<br />
porque, o que se considera verdadeiramente<br />
determinante, é que estas entidades, no âmbito<br />
da sua actividade profissional detenham<br />
o domínio da construção do imóvel e, por<br />
conseguinte, tanto pode ser considerado<br />
como “profissional” quer as entidades que<br />
construíram directamente o imóvel, quer<br />
aquelas outras que celebraram contratos de<br />
empreitada com terceiros, a fim de, posteriormente,<br />
venderem os referidos bens aos<br />
adquirentes /consumidores.<br />
Porém, no que concerne ao conceito de “consumidor”,<br />
previsto na alínea g) do artigo 2º,<br />
consideramos que, o legislador adoptou um<br />
“Por outro lado, é manifestamente inequívoco que, este<br />
diploma legal, não só, vem determinar um acréscimo<br />
da responsabilização do “profissional” perante o<br />
“consumidor” como também, vem incrementar uma<br />
maior exigência do dever de informação por todos os<br />
intervenientes envolvidos num determinado projecto<br />
imobiliário”.<br />
CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />
Sócia RSA LP<br />
conceito restrito, pelo que, apenas poderá<br />
ser objecto de protecção aquele que vier a<br />
dar ao bem adquirido um uso não profissional,<br />
ou seja, aquele que vier a adquirir um<br />
imóvel para satisfação das suas necessidades<br />
pessoais e familiares e não para outros fins directamente<br />
relacionados com a obtenção de<br />
rendimentos de forma continuada e estável.<br />
Efectivamente, consideramos que se encontram<br />
excluídos da classificação de “consumidores”,<br />
todos aqueles que pretendam adquirir<br />
bens imóveis para revenda, ou, procedam ao<br />
arrendamento dos mesmos de forma reiterada,<br />
com fim lucrativo e como um acto de<br />
investimento.<br />
Por outro lado, é manifestamente inequívoco<br />
que, este diploma legal, não só, vem determinar<br />
um acréscimo da responsabilização do<br />
“profissional” perante o “consumidor” como<br />
também, vem incrementar uma maior exigência<br />
do dever de informação por todos os<br />
intervenientes envolvidos num determinado<br />
projecto imobiliário, quer na fase da promoção,<br />
quer na fase da construção, quer na fase<br />
da venda dos imóveis. Isto porque, não deverão<br />
ocorrer divergências, nem desconformidades<br />
entre aquilo que é publicitado ou que<br />
consta do mapa de acabamentos e a construção<br />
que vier a ser edificada e os bens ou equipamentos<br />
que venham a ser instalados, pelo<br />
que, caso venha a verificar-se tal divergência,<br />
o consumidor deverá estar informado sobre a<br />
natureza das referidas alterações, a fim de se<br />
pronunciar sobre as mesmas.<br />
Efectivamente, de acordo com o disposto<br />
nos nº 1 e 3 do art. 22º do referido diploma<br />
legal, é expressamente determinado que: “O<br />
profissional tem o dever de entregar ao consumidor<br />
os bens imóveis que sejam conformes com<br />
o contrato de compra e venda e que apresentem<br />
características de qualidade, de segurança,<br />
de habitabilidade, de protecção ambiental e de<br />
funcionalidade de modo a assegurar a aptidão<br />
dos mesmos ao uso a que se destinam durante o<br />
período de via útil técnica e economicamente<br />
razoável”, como também, todas estas características<br />
devem constar da ficha técnica de<br />
habitação.<br />
De facto, o referido diploma legal apenas exclui<br />
a existência dessa falta de conformidade,<br />
nos casos em que o consumidor tenha conhecimento<br />
da mesma á data da celebração do<br />
contrato, não a pudesse razoavelmente ignorar,<br />
ou, caso venha a ocorrer na sequência dos<br />
materiais por si fornecidos (cfr. nº 4 do art.<br />
22º).<br />
Acresce que, com o presente diploma legal,<br />
as garantias prestadas aos “consumidores”<br />
foram consideravelmente incrementadas, nomeadamente:<br />
(i) Através do alargamento do<br />
prazo de garantia, em relação a faltas de conformidade<br />
relativas a elementos construtivos<br />
estruturais que passou a ser de 10 (dez) anos,<br />
mantendo-se o prazo de 5 (cinco) anos em<br />
relação às demais faltas de conformidade; (ii)<br />
Através da eliminação da obrigação do “consumidor”<br />
em proceder à denuncia dos defeitos<br />
dentro de determinado prazo após o seu conhecimento,<br />
encontrando-se, apenas adstrito<br />
a proceder à propositura da acção judicial<br />
no prazo de 3 (três) anos a contar da data de<br />
comunicação da falta de conformidade, sob<br />
pena de caducidade; (iii) Da presunção da<br />
falta de conformidade á data da entrega durante<br />
o período de garantia, salvo quando for<br />
incompatível com a natureza da coisa ou as<br />
características da falta de conformidade; (iv)<br />
Na não vinculação a qualquer hierarquia em<br />
relação aos meios que se encontram ao seu<br />
dispor para a resolução da desconformidade,<br />
ou seja, o “consumidor” pode optar entre a<br />
reparação e substituição do bem, a redução<br />
proporcional do preço ou a resolução do contrato,<br />
isto, desde que, a opção por si defendida<br />
não se venha a demonstrar impossível<br />
ou abusiva; (v) Tais direitos transmitem-se<br />
ao terceiro adquirente do bem imóvel, quer<br />
essa aquisição seja a título oneroso ou a título<br />
gratuito e (vi) Os direitos conferidos ao<br />
consumidor tem natureza imperativa e, por<br />
conseguinte, não podem ser derrogados por<br />
acordo entre as partes.<br />
Em face do exposto, atendendo á natureza<br />
das responsabilidades que actualmente impedem<br />
sobre os “profissionais”, as quais podem<br />
vir a determinar a aplicação de coimas e demais<br />
sanções acessórias por parte do IMPIC,<br />
não restam dúvidas de que, estas entidades<br />
deverão passar a exercer um maior controlo<br />
sobre as acções de promoção dos referidos<br />
bens imóveis, como também, quando recorram<br />
á execução da obra, mediante a celebração<br />
de contratos de empreitada, não só, a fiscalização<br />
a exercer sobre os trabalhos deverá<br />
ser acrescida, como eventualmente, irá assistir-se<br />
a um reforço e /ou prolongamento das<br />
garantias a prestar por parte destas entidades,<br />
atendendo ao actual do prazo de garantia fixado<br />
em relação aos elementos construtivos<br />
estruturais.<br />
Agricultur<br />
e Floresta<br />
que futuro<br />
Estando Portugal a viver o perío<br />
pré-campanha eleitoral, os dois<br />
partidos que ambicionam a lide<br />
governo, PS e PSD, apresentara<br />
respetivos documentos com os p<br />
eleitorais, os quais consultei na<br />
aqui deixo a minha análise:<br />
1. “Junto seguimos e conseguim<br />
Costa 2022, programa eleitoral,<br />
Socialista 2022”, documento di<br />
um total de 122 páginas, a part<br />
formatada a duas colunas por p<br />
cabeçalhos e rodapés com a cor<br />
2. “Programa eleitoral PSD, Leg<br />
2022, Novos horizontes para Po<br />
ficheiro com um total de 165 pá<br />
de texto com uma única coluna<br />
texto com fundo laranja com as<br />
relevantes, cabeçalhos sem colora<br />
com degradê verde até vermelho<br />
3. Quanto à agricultura e florest<br />
que mais me interessam nos pro<br />
eleitorais, verifiquei que no prog<br />
PS estão abordadas dentro do ca<br />
“1.º Desafio Estratégico – Alter<br />
Climáticas”, subcapítulo “I.IV. V<br />
território - do Mar à Floresta”. A<br />
está abordada com o tema “Prom<br />
a sustentabilidade da agricultura<br />
território rural” a páginas 56 (p<br />
58 (parte) e a floresta com “Pro<br />
reforma das florestas” página 58<br />
à página 61 (parte), respetivame<br />
7580 e 11 418 carateres, incluin<br />
4. No programa do PSD, estas d<br />
estão inseridas no capítulo 7. Va<br />
recursos naturais”, a introdução<br />
e floresta, “Agricultura e Florest<br />
um setor agroflorestal competiti<br />
e sustentável”, encontra-se a pág<br />
(parte) e 89 (parte), “Agricultur<br />
competitividade e sustentabilida<br />
agricultura propriamente dita in<br />
texto na página 89 (parte) até à<br />
(parte). O texto sobre a floresta<br />
página 94 (parte) e termina na p<br />
(parte). Não contando com a in<br />
conjunta, há 12447 e 6378 cara<br />
espaços relativos à agricultura e<br />
respetivamente.<br />
5. Quanto ao conteúdo program<br />
o PS, a agricultura e as florestas<br />
sob a capa do ambiente, com di<br />
redondo, dentro do politicamen<br />
Os meus contactos dentro do P<br />
agricultura, confirmam os facto<br />
acima, dizem-me que, se este pa<br />
as eleições, o Ministério do Am<br />
tutelar as florestas e a agricultur<br />
terão maior peso político que a<br />
As propostas do PSD trazem alg<br />
redondo, números de enquadra<br />
propostas concretas para os jove<br />
agricultores, combate ao défice<br />
de 3700 MJ e criação de uma E<br />
Reguladora do Setor Agroalime<br />
caso de este partido vencer as el<br />
agricultura, floresta e animais de<br />
ficarão sob a tutela da mesma p<br />
no Ministério da Agricultura (in<br />
explicitamente no seu programa<br />
O que é melhor para Portugal, a<br />
e floresta sob tutela do ambient<br />
agricultura e floresta politicame<br />
autónomas? Os portugueses terã<br />
oportunidade de fazer a escolha<br />
acertada nas eleições de 30 jane
10 SEXTA-FEIRA, 21 DE JANEIRO 2022<br />
12 SEXTA-FEIRA, 28 DE JANEIRO 2022<br />
12 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 13<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
21.JAN<br />
A<br />
figura da “representação permanente” em<br />
Portugal, mais comumente designada<br />
por “sucursal”, nem sempre tem merecido<br />
a devida atenção, existindo sobre esta figura<br />
muito desconhecimento do que é e, sobre como<br />
tratá-la em muitos dos seus diversos aspetos, o<br />
que pode constituir uma limitação à internacionalização<br />
e investimento estrangeiro em Portugal<br />
via estruturas societárias com sede noutro<br />
país. Note-se que, a representação permanente<br />
está pensada com o objetivo de facilitar o exercício<br />
do comércio por entidades estrangeiras a<br />
nível nacional. Por isso, tudo o que com esta,<br />
está relacionado, deveria permitir em termos<br />
operacionais, nos seus mais diversos aspetos, um<br />
tratamento que conduzisse a soluções de aplicação<br />
mais fácil e imediata. Porém, nem sempre<br />
tem sido essa a abordagem preconizada. Talvez<br />
por algum esquecimento ou uma certa confusão<br />
com a figura das próprias sociedades comerciais.<br />
Finalmente, no passado dia 10 de dezembro, entrou<br />
em vigor, o Decreto-Lei n.º109-D/2021,<br />
que cria um regime especial de registo online<br />
de representações permanentes de sociedades<br />
comerciais com sede no estrangeiro, denominado<br />
“sucursal online”, cujo website ainda não se<br />
encontra operacional, e que altera vários diplomas,<br />
nomeadamente o que regula a constituição<br />
online de sociedades, que já se encontra implementada.<br />
Assim, em face destes factos, procura-<br />
-se no presente artigo, esclarecer de forma muito<br />
breve, aquilo que é a representação permanente,<br />
as novidades legislativas sobre a sua constituição<br />
e algumas das suas vicissitudes.<br />
Começando pelo início: uma sucursal ou representação<br />
permanente é a figura jurídica que deve<br />
ser criada por uma empresa estrangeira quando<br />
deseje exercer a sua atividade em Portugal por<br />
mais de um ano. Em regra, a pretensão de exercício<br />
de atividade económica em Portugal com<br />
caráter duradouro (mais de 1 ano) por sociedade<br />
estrangeira depende assim de dois requisitos<br />
cumulativos: 1) a criação de uma estrutura que<br />
constitua o prolongamento da sociedade estrangeira<br />
e represente os seus interesses no País, nos<br />
termos do artigo 13º do CSC; e, 2) a observância<br />
das disposições legais atinentes ao registo<br />
comercial, que, designadamente, sujeitam a<br />
registo a criação, a alteração e o encerramento<br />
da representação permanente, bem como a<br />
designação, poderes e cessação de funções dos<br />
respetivos representantes, e a prestação de contas<br />
(alíneas c) e d) do art. 10.º do CRC).<br />
O Decreto-Lei n.º 109-D/2021, vem concretizar,<br />
entre outros, o objetivo imposto pela<br />
Diretiva 2019/1151, de proporcionar mais soluções<br />
digitais para as sociedades no mercado<br />
interno.<br />
Com efeito, a utilização de ferramentas e procedimentos<br />
digitais para iniciar uma atividade<br />
económica de forma mais fácil, rápida e rentável<br />
em termos de custos e de tempo através da<br />
constituição de uma sociedade ou da abertura<br />
de uma sucursal constituem, nos termos do<br />
direito da União Europeia, condições prévias<br />
para assegurar o funcionamento efetivo, a modernização<br />
e a racionalização administrativa de<br />
um mercado interno competitivo e a competitividade<br />
e fiabilidade das sociedades.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Representações Permanentes de Sociedades com Sede no Estrangeiro<br />
Os interessados no registo online de representações<br />
permanentes de sociedades com sede no<br />
estrangeiro formulam o seu pedido online, efetuando,<br />
entre outros atos que se mostrem necessários,<br />
o pagamento, através de meios eletrónicos,<br />
dos encargos que se mostrem devidos. Tudo<br />
semelhante ao que já existe para as sociedades<br />
comerciais.<br />
Para o registo de criação de representação permanente<br />
e para o registo da designação e poderes<br />
dos respetivos representantes, os interessados<br />
devem enviar, através do sítio na Internet (que<br />
ainda não está operacional), entre outros que se<br />
venham a mostrar necessários, os mesmos documentos<br />
(devidamente elencados no Diploma<br />
supra identificado), que já eram exigidos para<br />
instruir o pedido de registo da criação de uma<br />
representação permanente, em regime presencial).<br />
No mais, o procedimento passa agora a ser espelho<br />
daquele que é aplicado às sociedades comerciais,<br />
não só na parte em que passa a ser permitida<br />
a constituição deste tipo de representações<br />
online como também com relação aos atos<br />
subsequentes, porquanto se poderá formular,<br />
através do sítio na Internet a ser criado, pedidos<br />
de registo relativos a factos posteriores à criação<br />
da sucursal.<br />
Sobre a representação permanente ou sucursal,<br />
importa notar ainda que, apesar da personalidade<br />
tributária e judiciária que lhe é reconhecida,<br />
não se trata de um novo ente personificado ou<br />
de um sujeito autónomo de Direito, mas de<br />
uma extensão da sociedade estrangeira.<br />
Sem prejuízo, este estabelecimento estável tem<br />
“A figura da “representação permanente” em Portugal, mais<br />
comumente designada por “sucursal”, nem sempre tem merecido a<br />
devida atenção, existindo sobre esta figura muito desconhecimento<br />
do que é e, sobre como tratá-la em muitos dos seus diversos aspetos,<br />
o que pode constituir uma limitação à internacionalização e<br />
investimento estrangeiro em Portugal via estruturas societárias com<br />
sede noutro país”<br />
de cumprir todas as obrigações estabelecidas na<br />
legislação portuguesa, nomeadamente as obrigações<br />
fiscais e contabilísticas. Porém, todas as<br />
operações efetuadas pela sucursal devem ser integradas<br />
na contabilidade da empresa que representa<br />
(com sede noutra jurisdição).<br />
A sucursal portuguesa é considerada como um<br />
sujeito passivo de IRC, nos termos da alínea c)<br />
do n.º 1 do artigo 2.º do Código desse imposto,<br />
pelo que é obrigada a aplicar o normativo contabilístico<br />
em vigor em Portugal, nos termos do<br />
artigo 17.º do mesmo Código.<br />
E quando já não existe interesse em manter a<br />
representação permanente? A sociedade estrangeira,<br />
que pretende extinguir a sua representação<br />
permanente em Portugal, em resultado da<br />
sua própria extinção, deve apenas proceder ao<br />
registo do encerramento dessa representação, na<br />
conservatória do registo comercial.<br />
Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Código<br />
do Registo Comercial, o registo do encerramento<br />
da sucursal deve ser efetuado em face de<br />
documento comprovativo da deliberação social<br />
da sociedade estrangeira que estabeleça esse encerramento,<br />
do texto completo e atualizado do<br />
contrato de sociedade e de documento que prove<br />
a existência jurídica daquela. Com o registo<br />
do encerramento da sucursal na conservatória<br />
do registo comercial, essa entidade cessa a atividade<br />
para efeitos de IRC, nos termos da alínea<br />
b) do n.º 5 do artigo 8.º do CIRC. Com este<br />
procedimento é extinto o NIPC “980 xxx xxx”.<br />
Como a sucursal portuguesa não tem personalidade<br />
jurídica distinta da sede localizada no<br />
RITA MONTALVÃO<br />
Sócia RSA LP<br />
estrangeiro, não tem que efetuar os procedimentos<br />
de dissolução e liquidação previstos no CSC<br />
para a sua extinção jurídica<br />
Agora, com a “sucursal online”, parece que será<br />
possível inclusivamente proceder ao encerramento<br />
de uma representação permanente via<br />
online.<br />
Por vezes, sucede que, o motivo que dita o encerramento<br />
da representação permanente, é a<br />
migração da sociedade de direito estrangeiro<br />
para o direito português. Este motivo, por não<br />
ter previsão direta na lei é alvo de diversas questões,<br />
cuja resposta não é ainda consensual, como<br />
veremos mais adiante.<br />
Tendo a Sociedade passado a ter sede e direção<br />
efetivas em Portugal, por esta ordem de razão,<br />
a representação permanente (sucursal) deve ser<br />
extinta e todos os seus direitos e obrigações considerados<br />
subsumíveis na casa mãe, isto é, na sociedade,<br />
da qual aquela era a sua extensão.<br />
O direito civil e comercial não se opõe à persistência<br />
da personalidade jurídica da sociedade<br />
comercial que transfira a sua sede do estrangeiro<br />
para Portugal, desde que sejam observados determinados<br />
requisitos (vd. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo<br />
3.º do Código das Sociedades Comerciais).<br />
No campo fiscal, o caso concreto não apresenta<br />
no quadro legal vigente qualquer previsão, contrariamente<br />
ao que acontece com as situações<br />
em que a sede ou direção efetiva é transferida de<br />
Portugal para o estrangeiro (regime previsto nos<br />
artigos 83.º e 84.º do Código do IRC - CIRC),<br />
bem como bens transferidos do estrangeiro para<br />
Portugal (nºs 14 a 18 do artigo 46º do CIRC).<br />
Na realidade, está-se meramente perante uma<br />
transformação de uma sucursal de sociedade<br />
comercial de direito estrangeiro em sociedade<br />
comercial de direito português.<br />
Tais factos, naturalmente, não constituem qualquer<br />
transmissão dos ativos detidos pela sociedade,<br />
nomeadamente, não implica a existência<br />
de qualquer transmissão do direito de propriedade<br />
sobre imóveis ou quaisquer outros itens<br />
patrimoniais.<br />
Assim, a transferência da sede ou direção efetiva<br />
da sociedade comercial para território português<br />
não implica qualquer tributação relativamente<br />
aos imóveis aí situados ou aos restantes<br />
bens patrimoniais do qual aquela é proprietária,<br />
existindo uma continuidade da empresa.<br />
Com a transferência da sede para território<br />
nacional, a sociedade mantém a personalidade<br />
jurídica, mas altera a “qualidade” de sujeito<br />
passivo, passando de não residente com estabelecimento<br />
estável para residente, pelo que a<br />
partir desse momento aplicam-se-lhe as regras<br />
de tributação relativas a residentes que exercem<br />
a título principal atividade comercial, industrial<br />
ou agrícola.<br />
A partir do momento em que a sociedade com<br />
sede no estrangeiro determine a cessação total<br />
do exercício de qualquer atividade em Portugal<br />
através do estabelecimento estável aqui localizado<br />
ou, o mesmo seja cessado em virtude da migração<br />
já referida, através dos documentos formais,<br />
deve proceder-se ao respetivo registo do<br />
encerramento da sucursal na Conservatória do<br />
Registo Comercial, sendo efetuada de imediato<br />
e oficiosamente a respetiva cessação de atividade<br />
para efeitos de IRC, nos termos da alínea b) do<br />
n.º 5 do artigo 8.º do CIRC.<br />
Outros aspetos fiscais e operacionais, relacionados<br />
com a extinção da sucursal, quando a causa<br />
se deve à migração da sociedade de direito estrangeiro<br />
para Portugal, não são consensuais<br />
(por exemplo, o tratamento a dar aos prejuízos<br />
fiscais, créditos sobre o estado, créditos de terceiros,<br />
como tratar o hiato temporal que decorre<br />
entre o fecho de contas na jurisdição original e o<br />
início de atividade em Portugal, quando cessar a<br />
atividade da sucursal, etc…) e, por esse motivo<br />
dúvidas subsistem sobre qual o respetivo tratamento,<br />
que esperamos se venham a esclarecer à<br />
medida que tratemos deste tipo de situações.<br />
E<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de Portugal<br />
Reflexões<br />
stamos em período de campanha eleitoral e<br />
tenho passado o tempo disponível a refletir<br />
sobre o que impede o desenvolvimento de<br />
Portugal, em geral, e das suas agriculturas, em<br />
particular.<br />
Tenho trocado impressões sobre este tema com<br />
muitas pessoas, praticamente todos os dias, e a<br />
conclusão a que chegamos é sempre a mesma,<br />
cada cidadão encontra-se subjugado pelo Estado,<br />
Central e Autárquico, o qual está omnipresente em<br />
todo o lado pelas respetivas ações, pelos impostos,<br />
contribuições taxas e taxinhas e, por último, não<br />
menos importante, mesmo antes da pandemia,<br />
havia há, uma letargia coletiva que nos impede<br />
como sociedade de ter objetivos de desenvolvimento<br />
no curto, médio e longo prazos.<br />
O modelo de desenvolvimento económico de<br />
Portugal assenta no consumo interno, empregar até<br />
ao último cêntimo os fundos financeiros europeus,<br />
mesmo que seja gastar por gastar, e.g., levantar ruas e<br />
praças duas e três vezes, privilegiar os investimentos<br />
corpóreos que não geram criação de riqueza e<br />
emprego, pós-investimento, os quais geram custos<br />
de manutenção que vão incrementar o orçamento<br />
nacional, impostos dos portugueses, ou ficam ao<br />
abandono.<br />
A última crise financeira obrigou a que as<br />
exportações e o turismo fossem incrementados. O<br />
baixo nível de investimento público desde 2015 e a<br />
crise económica decorrente da pandemia COVID-19<br />
puseram em causa todos os ganhos que a economia de<br />
Portugal conquistou nos últimos 10 anos.<br />
Na minha opinião, a economia de Portugal e as suas<br />
agriculturas precisam de objetivos e de reformas<br />
estruturais.<br />
Objetivos:<br />
Crescimento da economia 1% acima da taxa de<br />
crescimento dos países da UE que estão no mesmo<br />
patamar que Portugal.<br />
Reformas estruturais:<br />
1. Toda a organização administrativa do Estado,<br />
sem exceção, assentou nas NUT III, territórios<br />
geográficos das comunidades intermunicipais,<br />
eliminando a base dos antigos distritos (e.g. círculos<br />
eleitorais, serviços desconcentrados dos ministérios,<br />
etc.)<br />
2. Melhor gestão dos serviços do Estado,<br />
publicitação dos organismos tutelados, cronograma,<br />
prioritários no cumprimento dos prazos legais da<br />
tramitação dos processos (e.g. prioridades: atribuição<br />
de apoios da segurança social, consultas de doentes,<br />
etc.);<br />
2. Análise sobre o interesse público de cada<br />
organismo tutelado, meios financeiros e humanos.<br />
Elaboração de lista graduada. Reforço dos<br />
prioritários, encerramento dos outros, transferência<br />
dos meios humanos e financeiros de uns para<br />
outros;<br />
3. Crédito fiscal em sede de IRC, pelo menos<br />
50% do imposto, para capitalização da empresa (o<br />
imposto não pago tem de ser usado para aumento<br />
do capital social) e/ou investimento (neste campo<br />
gerará incremento da coleta de IVA e do emprego).<br />
4. Crédito em sede de IRS para os capitais que os<br />
empresários coloquem no aumento dos capitais<br />
próprios das empresas, assim como na respetiva<br />
retirada até 10 anos mais tarde.<br />
Na agricultura as reformas estruturais passam<br />
por melhorar a estrutura fundiária, uma garantia<br />
pública de 500 MJ para suportar uma linha de<br />
crédito bancário de 7500MJ com o objetivo de<br />
compra de terra a senhorios ou confinantes, prazo<br />
de operação de 30 anos. Financiar pelo PEPAC<br />
todos os projetos de jovens agricultores cuja<br />
candidatura seja aprovada. Regionalizar, ao nível das<br />
CIM, o orçamento das ajudas do PEPAC. Utilizar<br />
os fundos financeiros do FSE para um pacote de<br />
formação profissional eficaz e competente (fazer<br />
desaparecer as ações de formação profissional que se<br />
caracterizar por serem de fazer por fazer), exigindo<br />
que todos os agricultores que recebam subsídios ao<br />
rendimento tenham que fazer 36 horas anuais de<br />
formação, tal como é exigido por lei em todas as<br />
empresas. Legislar para que os dirigentes associativos<br />
e cooperativos tenham mandatos limitados a 10<br />
anos. Seguros de colheita obrigatórios para todos os<br />
promotores que recebam ajudas financeiras públicas.<br />
É precisa uma liderança que torne Portugal um país<br />
cujos cidadãos cumprem os seus compromissos e<br />
horários, bem como tornam seus, de cada cidadão,<br />
os contributos pessoais para o objetivo acima<br />
indicado.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
28.JAN<br />
N<br />
o seguimento da autorização legislativa<br />
do Orçamento do Estado<br />
para 2020, o Decreto-Lei n.º<br />
14/2021, de 12 de fevereiro, que altera o<br />
regime jurídico de entrada, permanência,<br />
saída e afastamento de estrangeiros do território<br />
nacional, entrou recentemente em<br />
vigor no passado dia 1 de janeiro, implementando<br />
alterações ao regime jurídico dos<br />
vistos gold que se aplicam a todos os pedidos<br />
de residência para investimento requeridos<br />
de agora em diante.<br />
A par do aumento dos valores mínimos<br />
exigidos para alguns tipos de investimento<br />
previstos na lei para aceder a este regime,<br />
atualmente, os investidores estrangeiros<br />
deparam-se com rigorosas restrições no que<br />
diz respeito ao investimento imobiliário no<br />
litoral, incluindo a maior parte do Algarve,<br />
e as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.<br />
Os imóveis que se destinem à habitação apenas<br />
permitem o acesso ao regime dos vistos<br />
gold caso se situem nas Regiões Autónomas<br />
dos Açores e da Madeira ou nos territórios<br />
do interior, identificados no anexo à Portaria<br />
n.º 208/2017, de 13 de julho.<br />
Ressalva-se, no entanto, a inexistência de<br />
qualquer restrição aos investimentos imobiliários<br />
efetuados em qualquer área do território<br />
português, quando os imóveis se destinem<br />
a outros usos permitidos por lei, como<br />
por exemplo, comércio, serviços ou indústria<br />
(como atividades de logística, estabelecimentos<br />
comerciais, apartamentos turísticos,<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Residentes estrangeiros: visto D7 como alternativa<br />
aos vistos gold<br />
“Parece-nos evidente que o Visto D7 (ou até mesmo<br />
o Visto D2 ou D3) emerge cada vez mais como uma<br />
alternativa ao regime dos Vistos Gold, bastante atrativa<br />
para os cidadãos estrangeiros que pretendam realocar-se e<br />
transferir a sua residência habitual para Portugal.”<br />
escritórios ou espaços de coworking).<br />
Importa referir, ainda, que as modalidades<br />
de investimento imobiliário não sofreram<br />
qualquer aumento nos montantes mínimos<br />
legalmente exigidos, isto é, continua a ser<br />
possível adquirir qualquer tipo de imóvel<br />
pelo valor mínimo de € 500.000,00 (quinhentos<br />
mil euros) ou adquirir imóveis cuja<br />
construção tenha sido concluída há, pelo<br />
menos, 30 anos ou que estejam localizados<br />
em área de reabilitação urbana, com a realização<br />
de obras de reabilitação, pelo montante<br />
mínimo de € 350.000,00 (trezentos e<br />
cinquenta mil euros).<br />
Continua também em vigor, até à data, a<br />
redução de 20% destes valores mínimos,<br />
sempre que o investimento seja realizado em<br />
zona de baixa densidade populacional.<br />
Em termos estatísticos verifica-se que, deste<br />
o lançamento do programa de vistos gold<br />
em 2012, as modalidades de investimento<br />
em imobiliário estão na base da maioria das<br />
autorizações de residência para atividade de<br />
investimento concedidas, com especial incidência<br />
nos imóveis destinados à habitação.<br />
Efetivamente, nos últimos meses do ano de<br />
2021 assistimos a um aumento muito significativo<br />
da procura imobiliária nos grandes<br />
centros urbanos e nas zonas do litoral, sobretudo<br />
no Algarve, que se traduziu num número<br />
alargado de candidaturas “last minute”<br />
de autorização de residência para a atividade<br />
de investimento, de forma a abranger o imobiliário<br />
destinado a habitação.<br />
Ainda é cedo para fazermos um balanço sobre<br />
o impacto que as restrições em vigor ao<br />
programa de vistos gold terão, quer no sector<br />
do imobiliário, quer no número de candidaturas<br />
de autorização de residência para atividade<br />
de investimento concedidas com base<br />
nesta modalidade.<br />
Sucede que, tem vindo a ganhar cada vez<br />
mais notoriedade e popularidade junto dos<br />
cidadãos estrangeiros oriundos de Estados<br />
Terceiros outro tipo de visto – o denominado<br />
visto D7.<br />
Os cidadãos estrangeiros que não sejam<br />
nacionais de Estados Membros da UE, do<br />
Espaço Económico Europeu e da Suíça, que<br />
pretendam desempenhar funções religiosas,<br />
viver em congregação, residir em Portugal<br />
como reformados ou viver de rendimentos<br />
próprios podem requerer a obtenção de um<br />
Visto D7.<br />
O Visto D7 é um visto de fixação de residência<br />
obtido junto do Posto Consular ou<br />
numa Secção Consular da Embaixada de<br />
Portugal do país de origem ou da área de<br />
residência do cidadão estrangeiro ou através<br />
da “VFS Global”, mediante a marcação de<br />
um agendamento presencial, onde o requerente<br />
irá submeter a sua candidatura através<br />
da apresentação do respetivo formulário<br />
juntamente com a documentação geral e<br />
específica exigida consoante o tipo de rendimentos<br />
em causa.<br />
Uma vez aprovado pelo Consulado Português,<br />
o Visto D7 é válido por um período<br />
de 4 meses e permite duas entradas em Portugal.<br />
Durante esse período, o requerente<br />
terá de comparecer a um agendamento no<br />
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)<br />
em Portugal, para solicitar uma autorização<br />
de residência temporária, através da entrega<br />
em suporte papel de toda a documentação<br />
legalmente exigida e onde serão recolhidos<br />
os seus dados biométricos para a emissão do<br />
respetivo título de residência.<br />
Em bom rigor, o Visto D7 apresenta inúmeras<br />
vantagens face ao visto gold.<br />
Em primeiro lugar, é um visto “barato”,<br />
dado que as taxas pagas pelo requerente,<br />
quer no Consulado Português para a obtenção<br />
do visto, quer posteriormente no SEF<br />
para a obtenção do título de residência temporária,<br />
são bastante reduzidas quando comparadas<br />
com a taxas cobradas para a obtenção<br />
de uma autorização de residência para a<br />
atividade de investimento.<br />
Por outro lado, ao contrário do visto gold,<br />
a obtenção do Visto D7 não obriga previamente<br />
o cidadão estrangeiro a realizar qualquer<br />
tipo de investimento. A prova de alojamento<br />
em Portugal pode ser feita através<br />
da propriedade de um imóvel em território<br />
nacional, adquirido por qualquer montante,<br />
sendo possível o recurso a crédito bancário<br />
para o efeito, ou através da celebração de um<br />
contrato de arrendamento, com a duração<br />
mínima de 12 (doze) meses.<br />
SARA MINHALMA<br />
Advogada Associada RSA LP<br />
Acresce ainda que, o titular de autorização<br />
de residência temporária obtida através do<br />
Visto D7 usufrui das mesmas vantagens que<br />
um titular de autorização de residência para a<br />
atividade de investimento beneficia, nomeadamente:<br />
poder viajar e circular livremente<br />
pelos países da UE do espaço Schengen, sem<br />
a necessidade de visto para o efeito; residir,<br />
trabalhar e estudar em Portugal; usufruir do<br />
serviço nacional de saúde português, bem<br />
como do acesso ao direito e aos tribunais<br />
portugueses; direito ao reagrupamento familiar;<br />
possibilidade de solicitar o estatuto de<br />
residente não habitual e usufruir durante o<br />
período de dez anos deste regime fiscal mais<br />
favorável; e, no final de cinco anos de ser titular<br />
de uma autorização de residência temporária<br />
em Portugal, solicitar a concessão de<br />
uma Autorização de Residência Permanente,<br />
cumprindo os pressupostos legais da Lei de<br />
Estrangeiros e do Decreto Regulamentar n.º<br />
84/07 de 5 de Novembro em vigor ou adquirir<br />
a Nacionalidade Portuguesa, por naturalização,<br />
verificados os requisitos exigidos<br />
pela Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de<br />
3 de Outubro, na redação em vigor).<br />
Contudo, como “não há bela sem senão”, o<br />
Visto D7 tem o seu “público-alvo” limitado<br />
a religiosos, reformados e cidadãos que vivem<br />
de rendimentos próprios, o que significa<br />
que nem todos os cidadãos estrangeiros<br />
são candidatos elegíveis ao Visto D7.<br />
Existem, no entanto, outro tipo de vistos<br />
obtidos junto do Consulado Português que<br />
poderão colmatar esta limitação, como é o<br />
caso do Visto D2, que consiste num visto<br />
de residência para o exercício de atividade<br />
profissional independente ou para imigrantes<br />
empreendedores e “Start Up Visa” ou do<br />
Visto D3, que é o visto de residência para as<br />
atividades docentes, altamente qualificadas<br />
ou culturais, onde se incluí o “Tech Visa”.<br />
Não obstante, os titulares de autorização de<br />
residência temporária ao abrigo de um Visto<br />
D7 têm de residir habitualmente em Portugal,<br />
sob pena de lhes ser cancelada a respetiva<br />
autorização de residência.<br />
Enquanto que os detentores de visto gold<br />
apenas têm de cumprir dos prazos mínimos<br />
legais de permanência em Portugal (sete dias<br />
seguidos ou interpolados no primeiro ano<br />
e catorze dias seguidos ou interpolados nos<br />
subsequentes períodos de dois anos), os titulares<br />
de autorização de residência temporária<br />
obtida através do Visto D7 não podem<br />
ausentar-se do território nacional mais de<br />
seis meses consecutivos ou oito meses interpolados,<br />
durante o período de validade total<br />
da autorização de residência, pese embora,<br />
a autorização de residência não seja cancelada<br />
aos cidadãos que estejam ausentes por<br />
períodos superiores aos acima mencionados,<br />
quando comprovem junto do SEF que durante<br />
a sua ausência de Portugal desenvolveram<br />
atividade profissional ou empresarial ou<br />
de natureza cultural ou social.<br />
Em suma, pesando na balança estes dois tipos<br />
de autorização de residência que acabámos<br />
de analisar, parece-nos evidente que o<br />
Visto D7 (ou até mesmo o Visto D2 ou D3)<br />
emerge cada vez mais como uma alternativa<br />
ao regime dos Vistos Gold, bastante atrativa<br />
para os cidadãos estrangeiros que pretendam<br />
realocar-se e transferir a sua residência habitual<br />
para Portugal, beneficiando de todas as<br />
vantagens inerentes a um título de residência<br />
português, assim como da excelente oferta e<br />
qualidade de vida que Portugal lhes proporciona<br />
e que tem vindo a obter o destaque<br />
e reconhecimento internacionais que bem<br />
merece.<br />
JOSÉ MARTI<br />
Cidadão, Lutad<br />
Desenvolvimen<br />
A carta de An<br />
A<br />
ntónio Costa, o secretári<br />
e que é simultaneamente<br />
Ministro de Portugal des<br />
escreveu uma carta aberta ao mu<br />
(https://www.agroportal.pt/cart<br />
antonio-costa-para-o-mundo-ru<br />
janeiro último.<br />
Este documento é para mim dev<br />
porque não tenho memória de a<br />
com este nível de responsabilida<br />
feito no passado.<br />
Assim sendo, decidi refletir sobr<br />
deste facto e quero partilhar com<br />
minhas conclusões:<br />
Nos últimos meses a Confedera<br />
Agricultores de Portugal (CAP)<br />
político à ministra da Agricultur<br />
políticas com um violência e con<br />
que não tenho memória desde o<br />
ex-ministro Jaime Silva, no 1.º G<br />
Sócrates;<br />
A 7 de janeiro, último o PSD ap<br />
programa eleitoral para as legisla<br />
que diz respeito à agricultura, é<br />
claro e objetivo que o programa<br />
politicamente redondo em linha<br />
da governação dos últimos 6 an<br />
A 17 janeiro último, a TSF noti<br />
Confederação dos Agricultores d<br />
(CAP) apela “… à rejeição ao vo<br />
Socialista e noutros partidos que<br />
coligar-se com o PAN para form<br />
na sequência das eleições legislat<br />
de janeiro” (https://www.tsf.pt/p<br />
politica/cap-apela-a-rejeicao-elei<br />
partidos-disponiveis-a-coligarem<br />
pan-14498504.html<br />
Os agricultores e suas famílias rep<br />
diretamente à volta de 600 000 v<br />
indiretamente o dobro, os quais,<br />
muito relevantes para o resultado<br />
do próximo dia 30 janeiro, dado<br />
estão muito próximos nas sondag<br />
O conteúdo da carta procura jus<br />
a agricultura foi/é uma prioridad<br />
do PS e dos seus governos como<br />
desenvolvimento rural. Na minh<br />
não é verdade, dado que a pasta d<br />
foi perdendo peso político, com<br />
neste último Governo, no qual p<br />
das florestas e dos animais de com<br />
É vergonhosa a gestão que o mi<br />
da Agricultura tem feito da gest<br />
reconhecimento das Organizaçõ<br />
de Produtores (OP) e dos respet<br />
programas operacionais (PO) ca<br />
a ajudas financeiras, resultados,<br />
de reconhecimento por parte de<br />
integraram novos membros não<br />
para que estes tivessem condiçõe<br />
fundos financeiros ao investime<br />
PDR2020, aprovação de PO pe<br />
conforme a lei, reprovação das a<br />
do IFAP, que procede aos pagam<br />
corolário, não pagamento de aju<br />
de multas financeiras e processo<br />
os quais, depois de muito tempo<br />
têm sido ganhos pelas OP.<br />
A extrema morosidade na aprov<br />
contratação das candidaturas de<br />
agricultores, em média, por pelo<br />
um ano. Mais, há cerca de um q<br />
candidaturas de jovens agriculto<br />
que não são financiadas e mais c<br />
quarto do número de candidatu<br />
que nem sequer são analisadas p<br />
orçamento.<br />
Conclusão: pergunto diretamen<br />
Costa, se ganhar as eleições e for<br />
onde ficará a pasta da Agricultu<br />
com as florestas, águas e anima<br />
companhia? Ou Secretaria de E
II sexta-feira, 4 de fevereiro 2022<br />
14 SEXTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO<br />
14 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 15<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
4.FEV<br />
O<br />
financiamento das empresas,<br />
para fazer face a necessidades<br />
de tesouraria ou para permitir<br />
novos investimentos, pode<br />
assumir múltiplas formas. Desde logo,<br />
através dos seus sócios/acionistas, mediante<br />
a realização de prestações acessórias/<br />
suplementares ou de suprimentos ou<br />
quiçá através do aumento do capital da<br />
sociedade, que pode assumir diferentes<br />
modalidades, por vezes com admissão de<br />
novos sócios/acionistas que recebem em<br />
troca participações nesse capital.<br />
Para além do aumento de capital com<br />
entrada de novos sócios, o financiamento<br />
da empresa por terceiros, não sócios, pode<br />
ocorrer por diversas vias: i) por emissão de<br />
dívida pela empresa, sob a forma de valores<br />
mobiliários (obrigações); ii) por crédito<br />
concedido por entidades financeiras,<br />
máxime instituições de crédito, nas suas<br />
variadas possibilidades – v.g. mútuo,<br />
abertura de crédito, descoberto em conta,<br />
leasing, factoring; iii) por organismos<br />
de investimento alternativo (OIA) que<br />
assumam uma das seguintes modalidades:<br />
organismos de investimento em capital de<br />
risco (OICR), organismos de investimento<br />
em empreendedorismo social (OIES)<br />
ou organismos de investimento em<br />
investimento alternativo especializado<br />
(OIAE), especialmente vocacionados<br />
para o financiamento e reestruturação<br />
empresarial, de harmonia com a respectiva<br />
política de investimento.<br />
O Decreto-Lei nº 11/2022, de 12 de<br />
janeiro, em vigor desde 13 de janeiro,<br />
veio agora introduzir no ordenamento<br />
jurídico nacional uma nova modalidade<br />
de financiamento das empresas, ao aprovar<br />
o regime jurídico dos empréstimos<br />
participativos. O diploma define o<br />
empréstimo participativo, logo no<br />
artigo 1º, como um “contrato de crédito<br />
oneroso, sob a forma de mútuo ou de<br />
títulos representativos de dívida, cuja<br />
remuneração e reembolso ou amortização<br />
dependem, ainda que parcialmente, do<br />
resultado da actividade do mutuário e cujo<br />
valor em dívida poder ser convertido em<br />
capital social do mutuário…”.<br />
Do ponto de vista conceptual, o<br />
empréstimo participativo constitui um<br />
instrumento de “quase-capital” (um<br />
híbrido de dívida e capital), típico de<br />
um investimento em capital de risco,<br />
que apresenta a vantagem de poder ser<br />
contabilizado, total ou parcialmente, como<br />
capital próprio pela empresa mutuária, assim<br />
contribuindo para a respectiva capitalização,<br />
objectivo primordial do legislador.<br />
Sendo uma forma típica de “mezzanine<br />
debt”, já regulada noutros ordenamentos<br />
jurídicos, não deixa de ser uma figura<br />
jurídica inovadora no nosso ordenamento.<br />
Como características mais marcantes<br />
do regime jurídico dos empréstimos<br />
participativos estabelecido pelo referido<br />
decreto-lei, gostaríamos de ressaltar as<br />
seguintes:<br />
a) Quem pode conceder empréstimos<br />
participativos ou subscrever títulos<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A nova fonte de financiamento das empresas: os empréstimos<br />
participativos<br />
representativos de dívida da empresa<br />
– as entidades habilitadas à concessão<br />
de crédito a título profissional – v.g.<br />
instituições de crédito e sociedades<br />
financeiras, OICR, OIES ou OIAE, ou<br />
o Fundo de Capitalização e Resiliência,<br />
criado no âmbito do PRR, pelo Decreto-<br />
Lei nº 63/2021, de 28 de julho;<br />
b) Quem pode ser mutuário do<br />
empréstimo participativo – as sociedades<br />
comerciais do sector não financeiro;<br />
c) São considerados capital próprio,<br />
para efeitos da legislação comercial, sempre<br />
que a respectiva remuneração dependa<br />
dos resultados da empresa mutuária e<br />
o respectivo reembolso ou amortização<br />
dependa do cumprimento dos critérios<br />
e limites previstos nos art.s 32º e 33º do<br />
Código das Sociedades Comerciais (CSC)<br />
para a distribuição de bens aos sócios ou<br />
de lucros e reservas da sociedade;<br />
d) Podem ter qualquer das<br />
finalidades pretendidas pelas Partes – v.g.<br />
financiamento de investimentos, reforço<br />
de fundo de maneio, reembolso de dívida<br />
anterior – desde que compatível com o<br />
objecto social ou política de investimento<br />
do mutuante e do mutuário;<br />
e) Podem ser cedidos a terceiros,<br />
inclusive a sociedades de titularização de<br />
créditos;<br />
f) Em caso de insolvência do mutuário,<br />
consideram-se créditos subordinados,<br />
graduados apenas acima dos créditos dos<br />
sócios e de outras pessoas especialmente<br />
relacionadas com o devedor (vidé arts. 48º<br />
e 49º do CIRE);<br />
g) A sua remuneração é, exclusiva ou<br />
parcialmente, indexada a uma participação<br />
nos resultados do mutuário acordada<br />
entre as Partes, numa percentagem<br />
fixa ou crescente dos mesmos, ou ser<br />
proporcional ao peso do valor nominal do<br />
empréstimo participativo no capital do<br />
mutuário. A remuneração pode ter ainda<br />
uma componente adicional de taxa de<br />
juro, devida de forma independente dos<br />
resultados do mutuário;<br />
h) Não procedendo o mutuário ao<br />
pagamento da remuneração com os<br />
resultados distribuíveis nos termos do<br />
contrato ou das condições de emissão<br />
dos títulos representativos de dívida, o<br />
mutuante tem direito ao acionamento<br />
das garantias prestadas para segurança<br />
do empréstimo participativo (sendo<br />
inaplicável o art. 322º CSC) ou à<br />
conversão do mesmo em capital social;<br />
i) O mutuário pode proceder<br />
ao reembolso do empréstimo ou à<br />
Manuel Camarate de Campos<br />
Sócio RSA LP<br />
amortização dos títulos representativos da<br />
dívida a todo o tempo; o mutuante pode<br />
solicitar esse reembolso, nas condições<br />
previstas entre as partes, em qualquer dos<br />
casos desde que tal ocorra com fundos<br />
distribuíveis aos sócios nos termos do<br />
CSC;<br />
j) Fica vedada a remuneração ou o<br />
reembolso do empréstimo participativo<br />
quando o capital próprio seja, ou se torne<br />
por virtude do pagamento, inferior à<br />
soma do capital social e das reservas, ou<br />
quando os lucros sejam necessários para<br />
cobrir prejuízos transitados ou reconstituir<br />
reservas;<br />
k) Fica também vedado ao mutuário,<br />
enquanto vigorar o empréstimo<br />
participativo, salvo autorização expressa<br />
do mutuante, entre outras actuações,<br />
reembolsar suprimentos, prestações<br />
acessórias ou suplementares ou deliberar a<br />
redução do capital;<br />
l) O mutuante tem direito à conversão<br />
do empréstimo participativo ou dos títulos<br />
representativos de dívida em capital social,<br />
entre outras razões: i) se, decorrido o<br />
prazo para reembolso, o mesmo não tiver<br />
ocorrido na totalidade por tal não ser ter<br />
“Os empréstimos participativos constituem mais uma modalidade<br />
de financiamento das empresas, com características muito<br />
próprias, que impõem uma avaliação técnica especializada, sendo<br />
de realçar a possibilidade de se tornarem uma das formas<br />
de intervenção do Fundo de Capitalização e Resiliência,<br />
no âmbito do PRR”<br />
sido viável nos termos da lei societária; ii)<br />
caso não tenha sido paga a remuneração<br />
devida durante mais de 12 meses,<br />
seguidos ou interpolados; iii) caso não seja<br />
apresentado ao mutuante o comprovativo<br />
de aprovação e depósito de contas na<br />
conservatória, decorridos 12 meses sobre o<br />
prazo legal para o efeito;<br />
m) Os sócios ou acionistas do<br />
mutuário gozam sempre de preferência<br />
no aumento de capital por conversão<br />
do empréstimo participativo; exercida a<br />
preferência, o aumento é realizado em<br />
dinheiro, obrigatoriamente aplicado na<br />
amortização do crédito;<br />
n) A conversão do empréstimo<br />
participativo em capital social reduz<br />
proporcionalmente as participações dos<br />
titulares de participação social no capital<br />
social do mutuário que não tenham<br />
previamente participado no aumento de<br />
capital do mutuário.<br />
Concluindo, os empréstimos<br />
participativos constituem mais uma<br />
modalidade de financiamento das<br />
empresas, com características muito<br />
próprias, que impõem uma avaliação<br />
técnica especializada, sendo de realçar<br />
a possibilidade de se tornarem uma das<br />
formas de intervenção do Fundo de<br />
Capitalização e Resiliência, no âmbito do<br />
PRR.<br />
VCA<br />
reforça<br />
equipa<br />
de sócios<br />
A<br />
Valadas Coriel & Associados<br />
(“VCA”) acaba de<br />
reforçar o seu núcleo de<br />
sócios com a nomeação de Sofia<br />
Quental e Marta Valadas Coriel.<br />
Ana Santos Fontes, Cláudia<br />
Cardoso e Sarah Lopes foram<br />
promovidas a associadas coordenadoras.<br />
Segundo João Valadas Coriel,<br />
“managing partner” da VCA:<br />
“Estas nomeações premeiam<br />
o importante contributo que<br />
cada uma destas advogadas tem<br />
dado, nas suas áreas específicas<br />
de atuação, para o crescimento e<br />
afirmação da VCA, quer a nível<br />
nacional, quer a nível internacional”.<br />
E acrescenta: “Os resultados<br />
que alcançámos em 2021<br />
refletem, em grande medida, a<br />
sua resiliência, a sua determinação,<br />
o seu espírito de iniciativa e<br />
o trabalho de excelência que, em<br />
conjunto com as suas respetivas<br />
equipas, desenvolveram em prol<br />
dos nossos clientes, muitas vezes<br />
em condições de grande adversidade”.<br />
O “managing partner” da<br />
VCA termina, referindo: “A<br />
VCA tem vindo a crescer de<br />
forma sustentada ao longo dos<br />
últimos anos, afirmando o seu<br />
posicionamento no mercado<br />
como uma sociedade inovadora<br />
e dinâmica. Nesse sentido, continuaremos<br />
atentos e não hesitaremos<br />
em destacar os melhores<br />
e em reforçar a equipa, com<br />
recurso a contratações externas,<br />
sempre que acharmos que esse é<br />
o caminho certo”.<br />
Sofia Quental, sócia do Departamento<br />
Private Wealth e<br />
Fiscal, colabora com a VCA<br />
desde 2015 e foi, durante nove<br />
anos, consultora fiscal na PricewaterhouseCoopers<br />
(“PwC”),<br />
em Lisboa, Dublin e Madrid,<br />
onde efetuou planeamento e<br />
consultoria fiscal em sede de<br />
IVA e IRC para grupos internacionais.<br />
É licenciada em Direito<br />
pela Universidade Lusíada de<br />
Lisboa e possui duas pós-graduações:<br />
em Fiscalidade e em<br />
Teoria e Prática de Contencioso<br />
Tributário. É árbitro do CAAD<br />
(Centro de Arbitragem Administrativa).<br />
Marta Valadas Coriel coordenou<br />
o Departamento de Recuperação<br />
de Crédito e é agora<br />
sócia da VCA, com um papel<br />
relevante no Departamento de<br />
Imobiliário. Possui uma vasta<br />
experiência em questões relacionadas<br />
com o Contencioso Civil,<br />
Comercial, Penal, e também em<br />
questões relacionadas com o Regulamento<br />
Geral de Proteção<br />
de Dados (RGPD). Fez o curso<br />
Law Management Program no<br />
Instituto de Empresa em Madrid.<br />
É licenciada em Direito<br />
pela Faculdade de Direito da<br />
Universidade de Lisboa<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
11.FEV<br />
O<br />
passado dia 30 de janeiro de<br />
2022, dia de eleições legislativas,<br />
trouxe não só várias alterações<br />
no seio da vida política e partidária<br />
dos portugueses, mas, também, foi o dia<br />
em que entraram, finalmente, em vigor,<br />
várias alterações ao Código dos Valores<br />
Mobiliários (CVM), introduzidas no último<br />
dia do ano de 2021, pela Lei n.º 99-<br />
A/2021, de 31 de dezembro. As alterações<br />
são significativas, tendo sido, arriscamos,<br />
iniciado o trilho de um novo “CVM”.<br />
As principais alterações têm o intuito de<br />
simplificar certos procedimentos impostos<br />
aos emitentes e aos acionistas (v.g. deveres<br />
de reporte), bem como, de fomentar<br />
a participação ativa de investidores através<br />
de regras mais simples e a introdução de<br />
novas faculdades que almejam a dinamização<br />
das praças bolsistas, mais em linha<br />
com as congéneres europeias.<br />
Assim, como será que estas (promissoras)<br />
mudanças visam a estimulação, em particular,<br />
do mercado de capitais?<br />
Em primeiro lugar, a figura da “sociedade<br />
aberta”, conhecida de todos enquanto sociedade<br />
de capital aberta ao investimento<br />
do público, foi eclipsada da ordem jurídica<br />
portuguesa. Como tal, o CVM e todas<br />
as disposições regulatórias da supervisão<br />
passarão a incidir apenas sobre os emitentes<br />
de valores mobiliários admitidos à<br />
negociação em mercado regulamentado<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
As alterações ao Código dos Valores Mobiliários:<br />
o eclipse das “sociedades abertas”, o voto plural<br />
ou o “delist” voluntário em 2022!<br />
“O atual CVM é, cremos, auspicioso, incidindo,<br />
particularmente, nas operações de mercado e<br />
no aumento da eficiência e flexibilidade do seu<br />
funcionamento, bem como, na consolidação da<br />
tutela dos investidores, maxime, dos minoritários.”<br />
JOÃO CORTE-REAL<br />
Sócio RSA LP<br />
ou em sistema de negociação multilateral<br />
(as designadas “sociedades cotadas”).<br />
Relativamente às sociedades abertas e não<br />
cotadas, o atual CVM aplicar-se-á ainda<br />
transitoriamente e, a partir de 1 de janeiro<br />
de 2023, deixarão de estar sujeitas ao<br />
enquadramento legal do CVM.<br />
Na perspetiva do investidor, a referência<br />
de valor de 2% dos direitos de voto correspondentes<br />
ao capital social de sociedades<br />
cotadas deixou de integrar o conceito<br />
de “participação qualificada”, sendo essa<br />
referência ampliada para os 5%. Com<br />
esta novidade, eliminam-se deveres de<br />
reporte ao mercado que, deste modo,<br />
apenas surgem assim que esteja em caus<br />
a aquisição de uma participação superior<br />
a 5%.<br />
Continuando, e ainda quanto aos deveres<br />
de reporte, a obrigação de divulgação<br />
de informação trimestral, antes obrigatória<br />
para sociedades cotadas que fossem<br />
também qualificadas como instituições<br />
de crédito ou sociedades financeiras, foi<br />
eliminada, ou seja, o paradigma hodierno<br />
da divulgação de informação passa a ser<br />
semestral.<br />
Adicionalmente, o Regulamento da<br />
CMVM n.º 1/2022, de 19 de janeiro e<br />
que entrou em vigor no passado dia 20<br />
de janeiro de 2022, determina a obrigatoriedade<br />
de reporte dos relatórios e contas<br />
anuais num Formato Eletrónico Único<br />
Europeu (European Single Electronic<br />
Format – “ESEF”). Esta modificação na<br />
forma de prestação dos deveres de informação<br />
tem subjacente disposições de cariz<br />
comunitário, aprovadas em regulamento<br />
da União Europeia, que veio consagrar a<br />
harmonização na forma de prestação da<br />
informação a partir de 01 de janeiro de<br />
2022 e determina que os emitentes de<br />
valores mobiliários admitidos à negociação<br />
em mercado regulamentado, sujeitos<br />
ao dever de divulgação, preparem os respetivos<br />
relatórios financeiros anuais, com<br />
referência aos exercícios iniciados em, ou<br />
após, 01 de janeiro de 2022, via ESEF,<br />
prevendo-se, ainda, a eliminação de formas<br />
de comunicação que hoje se tornaram<br />
obsoletas (v.g. telefax). No mesmo espírito<br />
de modernização, as comunicações<br />
e notificações da CMVM aos supervisionados<br />
e seus representantes passaram a ser,<br />
oficialmente, realizadas por via eletrónica<br />
para o endereço de correio eletrónico indicado<br />
ou, na sua falta, endereço eletrónico<br />
geral do emitente.<br />
A participação ativa dos investidores na<br />
vida societária do emitente também é objeto<br />
de fomento, nomeadamente, no que<br />
diz respeito à participação e exercício do<br />
voto em assembleias gerais, com impacto<br />
relevante na sua operacionalização e organização.<br />
Com efeito, se antes era necessário<br />
o acionista enviar duplamente – ao<br />
presidente da mesa da assembleia geral e<br />
ao intermediário financeiro– a sua manifestação<br />
de interesse em participar na<br />
assembleia, passa atualmente apenas a ser<br />
exigido o envio ao intermediário financeiro.<br />
É, igualmente, atribuída aos intermediários<br />
financeiros a competência para<br />
a emissão de certificados de legitimação<br />
que permitem aos últimos beneficiários<br />
efetivos de ações de que, à luz da legislação<br />
nacional, não são formalmente titulares,<br />
o exercício direto os direitos de voto,<br />
sem impor quaisquer encargos adicionais<br />
de registo aos intermediários financeiros<br />
e garantido a segurança da circulação dos<br />
valores mobiliários.<br />
Numa ótica de estratégia de captação do<br />
investimento e ao contrário do regime<br />
geral previsto no Código das Sociedades<br />
Comerciais para as sociedades anónimas,<br />
para as sociedades cotadas foi introduzida<br />
a possibilidade de emissão de ações com<br />
direito especial ao voto plural, até ao limite<br />
de cinco votos por cada ação. É a consagração<br />
de um direito especial que, certamente,<br />
tem o intuito de atrair o “going<br />
public”, sendo agora possível conferir aos<br />
acionistas a titularidade de uma categoria<br />
de ações com um direito de voto acrescido<br />
(até cinco vezes mais), o que aborda<br />
diretamente a tradicional resistência nacional<br />
em ingressar nas praças bolsistas,<br />
existindo a hipótese de criação de ações<br />
“musculadas” com maior peso de voto, o<br />
que viabiliza a preservação do controlo,<br />
pelos fundadores ou acionistas chave, sob<br />
o centro organizativo e decisório.<br />
A fim de facilitar e atrair o ingresso no<br />
mercado de capitais e a abertura do capital<br />
ao investimento do público pelos<br />
emitentes, o CVM prevê, agora autonomamente,<br />
a exclusão voluntária de<br />
negociação das suas ações em mercado<br />
regulamentado em Portugal ou negociadas<br />
em sistema de negociação multilateral<br />
(“delisting”), quando antes estava intimamente<br />
conexa com a perda de qualidade<br />
de sociedade aberta.<br />
Sem prejuízo, os requisitos são essencialmente<br />
idênticos à antiga perda de<br />
qualidade de sociedade aberta, sendo<br />
condição sine qua non do delisting a<br />
tomada de deliberações aprovadas por<br />
maioria não inferior a 90 % dos direitos<br />
de voto correspondentes ao capital<br />
social, em assembleias (gerais e especiais)<br />
de acionistas. É também fixado,<br />
agora diretamente no CVM, o prazo<br />
de 20 dias, a contar da data das deliberações,<br />
para requerer esta exclusão<br />
voluntária.<br />
O regime das ofertas públicas de aquisição<br />
(OPAs) foi, de igual modo, modificado,<br />
prevendo-se agora e apenas a<br />
título de exemplos: (i) a derrogação da<br />
obrigatoriedade de lançamento de OPA<br />
quando ocorra a aquisição de valores<br />
mobiliários por herança ou legado que,<br />
de outro modo, estaria sujeita (pela sua<br />
quantidade) a lançamento de OPA obrigatória,<br />
desde que os estatutos da sociedade<br />
prevejam as situações transmissivas<br />
relevantes para este efeito; (ii) o aumento<br />
do limiar abaixo do qual não é exigível a<br />
publicação de prospeto, dos anteriores 5<br />
milhões de euros para os atuais 8 milhões<br />
de euros e, quando existe obrigatoriedade<br />
de prospeto, é legalmente conferida<br />
a flexibilidade na escolha do idioma,<br />
aproximando o mercado português dos<br />
investidores internacionais; e, (iii) a dispensa<br />
da obrigatoriedade de realização de<br />
OPA com a intervenção de intermediário<br />
financeiro, passando esta a ser facultativa,<br />
originando uma redução dos custos geralmente<br />
associados a este tipo de operações.<br />
Em suma, o atual CVM é, cremos, auspicioso,<br />
incidindo, particularmente, nas<br />
operações de mercado e no aumento da<br />
eficiência e flexibilidade do seu funcionamento,<br />
bem como, na consolidação da<br />
tutela dos investidores, maxime, dos minoritários.<br />
Esta mudança ambiciona, pelo<br />
menos, e se apenas isso, a incentivação do<br />
envolvimento dos investidores e o aumento<br />
da transparência no relacionamento<br />
entre estes e as sociedades cotadas, em<br />
linha com a estratégia da União Europeia<br />
para os mercados regulamentados. Esperemos<br />
tão-só que a atual pressão inflacionista<br />
nas principais economias mundiais<br />
não venha a prejudicar a dinamização dos<br />
mercados que o novo enquadramento legal<br />
do CVM almeja!<br />
JOSÉ MA<br />
Cidadão, L<br />
Desenvolvi<br />
O novo Govern<br />
e a Agricultu<br />
dos próximos 4 a<br />
C<br />
ontinuando o artigo da semana p<br />
do programa eleitoral do PS e a a<br />
de encargos que o próximo Gove<br />
e prosseguindo com as minhas conclusõe<br />
1. Será interessante quantificar o increme<br />
pequena e média agricultura (deixo a q<br />
limites entre pequena, média e grande<br />
rejuvenescimento do setor (este ponto<br />
porque o atual Governo já assumiu qu<br />
de jovens agricultores a meta é a mesm<br />
através do PEPAC, com maior incidên<br />
de metas e respetivas datas para serem<br />
de agricultores familiares, porque há p<br />
reconhecidos, enquanto o universo po<br />
de duzentos mil (porque ajudas financ<br />
o PEPAC será generoso para este tipo<br />
agricultura).<br />
2. No regadio seria extremamente impor<br />
metas e orçamentos, finais e intermédi<br />
as respetivas datas em que se cumprirã<br />
requalificação, novas áreas de irrigação<br />
e implementação do Plano de Eficiênc<br />
Alentejo, revisão do sistema de cálculo<br />
água para rega, de modo a tornar o seu<br />
todos os agricultores no Continente (le<br />
diferenças substanciais nos custos da ág<br />
os diversos regadios públicos e, mais ai<br />
são muito baixos se forem comparados<br />
privados), tecnologias de precisão e de<br />
assim como a utilização do potencial d<br />
reciclada tratada.<br />
3. No âmbito das alterações climáticas, a<br />
sentir sobre o sequeiro, assim como o i<br />
regimes de precipitação torrencial, leva<br />
de ser planeadas e executadas em temp<br />
à engenharia natural, charcas e pequen<br />
terra. O programa do próximo govern<br />
metas para elaboração do plano e orça<br />
execução das intervenções.<br />
4. O estudo e implementação dos sistem<br />
adaptados ao sequeiro e maior índice d<br />
às alterações climáticas, deve ter priorid<br />
governamental, com total clareza quan<br />
medidas, ações e os respetivos orçamen<br />
5. Quanto a seguro de colheita a proposta<br />
o discurso redondo, politicamente corr<br />
como vai alargar o número de agriculto<br />
subscrever, para colocar o seu custo den<br />
de valores que possa ser suportado pela<br />
margem bruta da atividade agrícola, pe<br />
respectiva classificação no programa do<br />
Por outro lado, estou muito curioso pa<br />
que veículos financeiros serão criados a<br />
regional, afunilar o número de contrato<br />
custos com subscrição de seguros (prém<br />
6. “… estabelecendo regulamentação inc<br />
práticas e impeditiva de práticas comer<br />
PARCA, ASAE, Autoridade da Conco<br />
das Finanças não foram eficazes por fa<br />
O que falta? Não será por falta de ação<br />
última não se faz por falta de vontade<br />
cativações e deficiências orçamentais p<br />
humanos e materiais?<br />
7. Portal único da agricultura: todos os se<br />
ministério da agricultura no mesmo lo<br />
legislação da proteção de dados não ter<br />
Tornadas públicas as bases de dados ge<br />
de parcelários das explorações agrícolas<br />
investimentos em plantações e efetivos<br />
estatísticos, expurgados dos dados pess<br />
entrada em funcionamento?<br />
8. Qual o orçamento anual e respetiva or<br />
financeiros para manter em funcionam<br />
da Rede de Inovação?<br />
Conclusão: a proposta eleitoral é generali<br />
intenções, tudo vai ser feito e tudo vai ser<br />
que a agricultura no programa do próxim<br />
mesma linha de concretização?
16 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 17<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
SEXTA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO 2022 17<br />
II sexta-feira, 25 de fevereiro 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
18.FEV<br />
Um sócio de uma SGPS tem o direito<br />
de pedir informação sobre factos e negócios<br />
de uma sociedade por ela detida?<br />
Recentemente foi publicado um acórdão proferido<br />
pelo Tribunal da Relação de Lisboa em<br />
09/11/20211, que trouxe à baila o direito à<br />
informação dos acionistas de sociedades gestoras<br />
de participações sociais (SGPS). O direito à<br />
informação é um direito fundamental do sócio<br />
que se mostra consagrado em termos gerais no<br />
artigo 21.º, n.º 1, alínea c) do Código das Sociedades<br />
Comerciais (CSC) e, em especial, para as<br />
sociedades por quotas nos artigos 214.º a 216.º<br />
e, para as sociedades anónimas, nos artigos<br />
288.º a 293.º do mesmo Código.<br />
Este direito à obtenção de informações sobre a<br />
vida da sociedade, por parte do sócio ou acionista,<br />
consoante o caso, tem tradução prática,<br />
no direito de pedir e obter, inter alia, informações<br />
sobre a real situação económico-financeira<br />
da sociedade, suas perspetivas de rentabilidade<br />
futura, seus projetos de expansão e modernização,<br />
sua estrutura de governo e forma de distribuição<br />
de funções e poderes, eventuais direitos<br />
e/ou limitações que regulam as relações entre<br />
os principais acionistas e dirigentes das sociedades,<br />
bem como sobre transações com partes<br />
relacionadas; em síntese, o sócio/acionista tem<br />
direito a obter qualquer informação que tenha<br />
ou possa ter impacto na sociedade, máxime, no<br />
seu desempenho económico e financeiro, presente<br />
e futuro. De alguma forma, estamos aqui<br />
perante um corolário do princípio geral constitucionalmente<br />
consagrado de que “todos têm o<br />
direito de (…) se informar e de ser informados,<br />
sem impedimentos nem discriminações”, conforme<br />
artigo 37º da Constituição da República<br />
Portuguesa.<br />
Sucede, porém, que o regime aplicável ao direito<br />
do sócio à informação foi moldado por referência<br />
a um modelo de organização/sociedade<br />
comercial individual. Contudo, a organização<br />
funcional e jurídica da empresa moderna está<br />
indissociavelmente ligada à formação de grupos<br />
empresariais, por via de coligação intersocietária.<br />
Paradigmático disso é a consagração das<br />
SGPS pelo Decreto-Lei 495/88 de 30-12, que<br />
refere a seu propósito que “têm por único objeto<br />
contratual a gestão de participações sociais<br />
noutras sociedades, como forma indireta de<br />
exercício de atividades económicas” (artigo 1.º,<br />
nº.1). Facto é que, tendo o direito das sociedades<br />
sido construído pautado naquele modelo<br />
de sociedade individual, a coligação societária<br />
coloca vários problemas, incluindo no âmbito<br />
do direito à informação que o sócio possui.<br />
Circunscrevendo ao caso particular das SGPS,<br />
como sublinha o Tribunal da Relação de Lisboa,<br />
“O modelo societário da SGPS com domínio<br />
total das sociedades participadas coloca algumas<br />
questões a que o regime legal não dá resposta cabal,<br />
mormente ao nível da proteção dos sócios<br />
da sociedade no exercício dos direitos sociais:<br />
acentua-se o poder de direção e de governo<br />
do órgão de administração da sociedade-mãe,<br />
1 - Processo 21929/18.4T8SNT.L1-1; Relatora<br />
ISABEL FONSECA. O referido Acórdão pode<br />
ser consultado em http://www.dgsi.pt<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
O direito de informação dos sócios da sociedade-mãe<br />
único com capacidade de intervenção, por via<br />
do voto, nas assembleias gerais das participadas,<br />
pese embora as decisões aí tomadas tenham a<br />
virtualidade de se repercutirem no conjunto das<br />
empresas e, portanto, na posição dos sócios da<br />
sociedade-mãe.”.<br />
A particularidade do aludido acórdão resulta da<br />
apreciação que o Tribunal da Relação de Lisboa<br />
fez sobre o direito de informação do sócio minoritário<br />
de uma SGPS constituída segundo o<br />
tipo de sociedade anónima, detendo a 100% o<br />
capital social de cinco sociedades participadas<br />
(uma por via indireta), tendo em vista a realização<br />
da assembleia geral anual da sociedade e<br />
o cabal – esclarecido – exercício do direito de<br />
voto.<br />
Ora, no caso particular das sociedades anónimas,<br />
dos preceitos relativos ao direito à informação<br />
resulta que o legislador estabeleceu, basicamente,<br />
dois tipos de limitações ao exercício<br />
do direito à informação. Como realçou aquele<br />
Tribunal, “por um lado, em determinados casos,<br />
faz depender o acesso à informação da<br />
titularidade de determinado número de ações<br />
representativas do capital social (arts. 288.º, nº1<br />
e 291.º, nº1), por outro, delimita o objeto da<br />
informação, restringindo-o apenas a algumas<br />
matérias, por vezes socorrendo-se de conceitos<br />
indeterminados, a carecer de preenchimento<br />
valorativo (arts. 290.º, nº1 in fine e 291.º, nº1),<br />
não olvidando ainda os casos de exigência adicional<br />
do acionista justificar o pedido de informação<br />
(art. 288.º, nº1.)”.<br />
Assim, a pergunta que se coloca é: o acionista de<br />
uma SGPS tem o direito de pedir informação<br />
a esta sociedade, sobre a situação económico-<br />
-financeira das sociedades participadas pela<br />
SGPS e/ou sobre factos e/ou sobre negócios da<br />
participada?<br />
“Sucede, porém, que o regime aplicável ao direito do sócio à informação foi<br />
moldado por referência a um modelo de organização/sociedade comercial<br />
individual. Contudo, a organização funcional e jurídica da empresa moderna<br />
está indissociavelmente ligada à formação de grupos empresariais, por via<br />
de coligação intersocietária. Paradigmático disso é a consagração das SGPS<br />
pelo Decreto-Lei 495/88 de 30-12, que refere a seu propósito que “têm por<br />
único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades,<br />
como forma indireta de exercício de atividades económicas” (artigo 1.º, nº.1).<br />
Facto é que, tendo o direito das sociedades sido construído pautado naquele<br />
modelo de sociedade individual, a coligação societária coloca vários problemas,<br />
incluindo no âmbito do direito à informação que o sócio possui.”<br />
Para ilustrar a importância prática da questão,<br />
vale o exemplo que consta da nota de rodapé 30<br />
do aludido acórdão, que com meridiana clareza<br />
permite percecionar a importância do direito à<br />
informação, também quanto a factos e negócios<br />
das participadas: “qualquer deliberação tomada<br />
em assembleia geral da participada incidindo<br />
sobre a distribuição dos respetivos lucros de<br />
exercício (arts. 31.º e 294.º do Cód. das Sociedades<br />
Comerciais) tem evidente reflexo na posição<br />
dos acionistas da sociedade-mãe: se a administração<br />
da sociedade-mãe votar no sentido<br />
de reter na participada os respetivos resultados<br />
líquidos de exercício (autofinanciamento), os<br />
sócios da sociedade-mãe, que não têm intervenção<br />
direta nessas assembleias – não podendo,<br />
sequer, impugnar as deliberações respetivas<br />
em ação de anulação, com vista a apreciar da<br />
consistência e razoabilidade das razões apresentadas<br />
para a não distribuição dos lucros –, vêm<br />
goradas as suas expectativas e o seu direito a quinhoar<br />
nos lucros (art. 21º, nº1, alínea a do mesmo<br />
diploma); ou seja, a atividade desenvolvida<br />
pela sociedade -filha condiciona obviamente os<br />
lucros recebidos pelos acionistas da SGPS e o<br />
valor das participações respetivas.”<br />
No caso de grupos de empresas, o ponto de partida<br />
assenta no artigo 290.º, nº.1 do CSC, mas<br />
a resposta àquela pergunta não é pacífica.<br />
Isto porque, apesar de este preceito estabelecer<br />
que o direito de informação do acionista, em<br />
CRISTINA BOGADO MENEZES<br />
Sócia RSA LP<br />
sede de assembleia geral, “abrange as relações<br />
entre a sociedade e outras sociedades com ela<br />
coligadas”, está-se perante uma questão de índole<br />
interpretativa, para o que relevam um conjunto<br />
de elementos a que a doutrina tem feito<br />
referência, ainda que chegando a conclusões<br />
não coincidentes. Lê-se no aludido acórdão que<br />
«Para uns, colocando o acento tónico, exclusivamente,<br />
no elemento literal, o direito à informação<br />
só pode incidir sobre “as relações entre a<br />
sociedade e as sociedades coligadas e não sobre<br />
factos destas”, afastando a possibilidade de interpretação<br />
extensiva do preceito. (…) No polo<br />
oposto, temos aqueles que consideram que, no<br />
contexto das relações de grupo por domínio total<br />
e convocando o regime que emerge dos arts.<br />
491.º, 493.º e 501.º a 504.º do CSC, concluem<br />
que o sócio da SGPS “tem de ter acesso a toda<br />
a informação relativa a aspetos com potencial<br />
impacto na responsabilidade da mesma, o que<br />
envolve, necessariamente, uma máxima extensão<br />
do direito à informação”.», o que significa<br />
dizer que, para este grupo, o artigo 291.º do<br />
CSC é aplicável analogicamente aos acionistas<br />
da sociedade-mãe, de forma que estes poderão<br />
requerer à sociedade-filha em situação de domínio<br />
total a prestação de informações nos exatos<br />
termos que poderiam requerer à sociedade dominante<br />
da qual são titulares de participações<br />
sociais.<br />
No caso concreto do aludido acórdão, o Tribunal<br />
da Relação de Lisboa concluiu no sentido de<br />
que «a interpretação do art. 290.º, nº1 do CSC<br />
não comporta um sentido tão abrangente (…),<br />
impondo-se atentar na letra da lei porquanto,<br />
no art. 290.º, nº1, o legislador consignou que<br />
“o dever de informação abrange as relações<br />
entre a sociedade e outras sociedades com ela<br />
coligadas” e não, como seria possível e viável,<br />
que o dever de informação abrange as outras<br />
sociedades em situação de coligação, havendo<br />
que retirar daí algum conteúdo útil: o legislador<br />
quis circunscrever o âmbito do direito de<br />
informação e, inerentemente, limitá-lo. (…) O<br />
que não significa que possamos alhear-nos do<br />
contexto em que o referido preceito se insere,<br />
não sendo admissível uma leitura isolada, que<br />
não atenda ou tenha em mente o conjunto mais<br />
vasto das normas relativas aos grupos de sociedades,<br />
(…) em ordem a salvaguardar a unidade<br />
do sistema jurídico; impressiona que o acionista<br />
da sociedade-mãe possa ver a sua posição afetada,<br />
enquanto tal, pela responsabilização da<br />
sua sociedade (mãe) para com os credores da<br />
sociedade participada e por perdas da sociedade<br />
participada e, no entanto, esteja totalmente<br />
impedido de se informar sobre assuntos relacionados<br />
sobre a vida desta sociedade.».<br />
Assim, considerando aquele elemento literal e<br />
este elemento sistemático, e ponderando a exigência<br />
de uma leitura conforme à Constituição,<br />
concluiu o referido Tribunal que “a amplitude<br />
do direito à informação do sócio da sociedade-<br />
-mãe, a exercer em assembleia geral, tendo em<br />
vista os assuntos sujeitos a deliberação, nos<br />
termos regulados no art. 290.º, relativamente<br />
às sociedades participadas, não pode ser fixada<br />
aprioristicamente, de forma rígida e em abstrato;<br />
ao invés, envolve alguma elasticidade,<br />
não podendo excluir-se que, em determinadas<br />
situações, em face das circunstâncias próprias<br />
do caso, na concretização desse direito”, o que<br />
significa dizer que admitiu que o sócio de uma<br />
SGPS pode formular pedido de esclarecimento<br />
que incida sobre matérias ou factos específicos<br />
alusivos estritamente às sociedades participadas,<br />
quer durante a realização de uma assembleia<br />
geral, quer no que concerne às informações<br />
preparatórias da assembleia geral (artigo 289.º<br />
do CSC).<br />
A posição assim assumida pelo Tribunal da<br />
Relação de Lisboa vem colmatar a ausência<br />
de regulação do direito à informação do sócio,<br />
no contexto de grupos de sociedades, abrindo<br />
a possibilidade de os sócios verem assegurado<br />
o direito de pedir informação sobre as participadas<br />
da sociedade-mãe de que sejam sócios/<br />
acionistas.<br />
E<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de Portugal<br />
O novo Governo PS<br />
e a Agricultura<br />
dos próximos 4 anos<br />
(III)<br />
sta é a continuação do artigo anterior em que<br />
passo em revista os principais problemas reais<br />
das agriculturas de Portugal, os quais, devem<br />
encontrar soluções por parte do próximo governo PS,<br />
nos próximos 4 anos:<br />
1. Conseguir dentro da legislatura que todos os<br />
prazos processuais tramitados pelo Ministério da<br />
Agricultura e organismos por si tutelados, cumpram<br />
os prazos legais em vigor. Avaliar os estrangulamentos<br />
existentes, se for necessário alterar a lei para alargar<br />
o prazo temporal processual enquanto não há meios<br />
humanos e materiais adequados para as necessidades<br />
e na 2.ª fase, encurtar os tempos de tramitação.<br />
Independentemente dos prazos serem longos é melhor<br />
que sejam previsíveis do que serem curtos e não<br />
cumpridos, o que na prática significa o equivalente<br />
aos mesmos prazos longos definidos na lei;<br />
2. Colocar os seguros agrícolas de colheita com valores<br />
de prémios que possam ser pagos pelas margens brutas<br />
geradas pelas atividades agrícolas. Se não houver outra<br />
solução, torná-los obrigatórios para quem recebe<br />
ajudas públicas;<br />
3. Rever a legislação da reserva agrícola e a sua aplicação<br />
para haver uma eficaz defesa dos solos agrícolas;<br />
4. Colocar prazos e orçamento adequado para<br />
cumprimento do Plano Nacional de Regadios 2030.<br />
O membro do governo que tutela esta área terá de se<br />
articular com o seu colega homólogo do ministério<br />
do ambiente para que o cumprimento da legislação<br />
ambiental no que diz respeito a massa de águas<br />
se cumpra e que os processos relativos ao regadio<br />
avancem em tempo útil;<br />
5. O responsável pelo ministério da agricultura tem de<br />
dar um forte contributo político dentro e fora do<br />
governo para que o ordenamento cultural avance,<br />
sejam implementados os mosaicos culturais e as<br />
monoculturas sejam limitadas;<br />
6. Definir publicamente metas para o cumprimento<br />
efetivo do Portal Único da Agricultura<br />
7. Avançar com uma política para a alimentação<br />
sustentável tendo por base as cadeias curtas assentes na<br />
agricultura local, familiar e não familiar, e as compras<br />
públicas das cantinas de Organismos do Estado<br />
Central e Autárquico;<br />
8. Fazer uma forte campanha de promoção das<br />
práticas da agricultura de conservação, a qual é a<br />
mais adequada para a melhoria dos solos e para a<br />
sustentabilidade futura;<br />
9. Deixei para o fim o Plano Estratégico da Política<br />
Agrícola Comum (PEPAC) pacote de ajudas<br />
financeiras da União Europeia e do Estado Português<br />
2023 a 2027 porque parece para a sociedade<br />
portuguesa que o alfa e o ómega das políticas para<br />
as agriculturas de Portugal, se resume à gestão deste<br />
dossier como tudo se resuma à colocação de dinheiro<br />
público em cima dos problemas, tal como tem<br />
acontecido desde que há este tipo de ajudas públicas,<br />
desde 1986.<br />
Na minha opinião, o PEPAC é a continuação do<br />
PDR2020 com as alterações que a legislação europeia<br />
obrigou a fazerem-se. Na prática, continuará a querer<br />
fazer crer que dará tudo a todos e na realidade,<br />
continuarão os mesmos de sempre a receber as ajudas<br />
financeiras públicas que não terão como contrapartida<br />
desenvolvimento. Defendo que o próximo governo<br />
faça a gestão mais eficaz dentro das regras existentes.<br />
Como se pode verificar pelos itens elencados acima neste<br />
artigo e no artigo da semana passada, há muito, mesmo<br />
muito a fazer, vai muito para lá do PEPAC, caso se<br />
queira defender os superiores interesses dos portugueses,<br />
dos agricultores, das regiões deprimidas do Interior de<br />
Portugal.<br />
Pela minha parte, continuarei a dar o meu contributo<br />
como cidadão interessado no desenvolvimento das<br />
agriculturas e de Portugal.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
24.FEV<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Rumo a um futuro neutro em carbono<br />
Portugal ao assumir, na conferência<br />
das Partes da Convenção<br />
Quadro das Nações Unidas para<br />
as Alterações Climáticas, uma trajetória<br />
tendente à neutralidade carbónica,<br />
vinculou-se a efetuar uma descarbonização<br />
profunda do seu sistema energético.<br />
Nesta transição, assume prioridade<br />
a incorporação de energias renováveis<br />
e de eficiência energética, assim como<br />
a redução do consumo de energia, por<br />
forma a garantir, como objetivo último,<br />
a suficiência energética.<br />
Atingir a neutralidade carbónica em<br />
Portugal implica reduzir, até 2050, as<br />
emissões de gases com efeito de estufa<br />
em mais de 85%, em relação a 2005,<br />
e garantir uma capacidade de sequestro<br />
agrícola e florestal de carbono na ordem<br />
dos 13 milhões de toneladas. Esta<br />
ambiciosa trajetória implica, inevitavelmente,<br />
um incremento significativo<br />
da utilização dos recursos energéticos<br />
renováveis provenientes de energia solar<br />
e eólica. Perspetiva-se que, em 2050,<br />
mais de 80 % do consumo de energia<br />
seja proveniente dessas energias renováveis.<br />
O sistema energético nacional<br />
sofrerá uma alteração de paradigma,<br />
passando de uma produção de energia<br />
fóssil, assente num modelo centralizado<br />
para um modelo descentralizado com a<br />
entrada de novos agentes no mercado,<br />
entre os quais a participação dos consumidores.<br />
Com vista à concretização da estratégia<br />
definida pelo Roteiro para a Neutralidade<br />
Carbónica 2050 (RNC 2050)<br />
- publicado através da resolução do<br />
Conselho de Ministros n.º 107/2019<br />
de 1 de Julho e submetido à Convenção<br />
das Nações Unidas para as Alterações<br />
Climáticas a 20 de setembro de 2019<br />
- estabeleceu-se o Plano Nacional Energia<br />
e Clima para 2030 (PNEC 2030),<br />
aprovado pela Resolução do Conselho<br />
de Ministros n.º 53/2020 de 10 de Julho.<br />
Este plano traduz a definição das<br />
políticas nacionais energéticas e climáticas<br />
para próxima década (até 2030),<br />
determinando como principais objetivos<br />
a redução até 55% de emissão de<br />
gases com efeito estufa e o aumento<br />
do uso de energia renovável até 2030.<br />
Será já nesta década que realizaremos o<br />
maior esforço de redução das emissões,<br />
o que implica, como se referiu, a assunção<br />
de metas muito ambiciosas.<br />
Neste enquadramento, foi aprovado<br />
pelo Decreto-lei n.º 15/2022 de 14 de<br />
janeiro um novo quadro legal que estabelece<br />
a organização e o funcionamento<br />
do Sistema Elétrico Nacional (SEN),<br />
transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e<br />
a Diretiva (EU) 2018/2021, compilando,<br />
também, num único diploma um<br />
conjunto amplo de regimes, designadamente<br />
os dois diplomas estruturantes<br />
deste setor: o Decreto-lei n.º 29/2006,<br />
de 15 de fevereiro e o Decreto-lei n.º<br />
172/2006, de 23 de agosto.<br />
Numa das suas inovações, este novo<br />
diploma legal veio integrar no sistema<br />
elétrico nacional (SEN), um conjunto<br />
de atividades, tais como o armazenamento<br />
de eletricidade, a produção<br />
de eletricidade para autoconsumo e a<br />
emissão de garantias de origem, conseguindo,<br />
desse modo, a agilização da instalação<br />
e a entrada em exploração das<br />
unidades produtoras de eletricidade.<br />
Assim, as principais alterações, tal<br />
como vêm assinaladas no preâmbulo<br />
do referido Decreto-lei n.º 15/2022,<br />
assentam essencialmente em cinco eixos:<br />
a atividade administrativa de licenciamento<br />
das atividades do SEN; o<br />
planeamento das redes; a introdução de<br />
mecanismos concorrenciais para o exercício<br />
da atividade do SNE; a participação<br />
dos consumidores na produção de<br />
energia para autoconsumo e o enquadramento<br />
de novas realidades como o<br />
sobreequipamento, reequipamento e<br />
hibridização.<br />
Do extenso elenco das inovações introduzidas,<br />
destacamos, desde logo, as<br />
virtualidades ao nível da atividade administrativa<br />
e da harmonização do procedimento<br />
de licenciamento. Este novo<br />
quadro legal, ao concentrar as matérias<br />
da sua organização e funcionamento,<br />
até agora dispersas por vários diplomas,<br />
vem simplificar o seu procedimento e,<br />
ao mesmo tempo, reduzir custos para<br />
os seus intervenientes. Assentando a<br />
Ana Margarida Santos Costa<br />
Advogada Associada RSA LP<br />
Coimbra<br />
simplificação, essencialmente, nas formas<br />
de controlo prévio que passam a<br />
ser a comunicação prévia, o registo e<br />
a licença, abrangendo a totalidade das<br />
atividades de produção, autoconsumo e<br />
armazenamento.<br />
Destacamos também a evolução<br />
para um modelo de planeamento e<br />
gestão das redes, que transforma o tradicional<br />
consumidor num agente ativo<br />
- seja atuando individualmente, coletivamente<br />
ou através de comunidades de<br />
produção de energia – para a produção<br />
de eletricidade para autoconsumo ou<br />
para venda do seu excedente de produção.<br />
Pretendendo-se, com adoção<br />
para deste modelo de participação do<br />
consumidor, contribuir para uma consciencialização<br />
na utilização das energias<br />
renováveis, importante na aceitação do<br />
atual período de transição energética.<br />
Importará compreender que, um<br />
dos grandes desafios para alcançar as<br />
metas, até 2030, passa por ultrapassar<br />
as barreiras procedimentais das autoridades<br />
administrativas, em especial das<br />
autoridades ambientais, que, em parte,<br />
foram atenuadas com este diploma, ao<br />
reconhecer-se o interesse público e a<br />
utilidade pública da instalação de centros<br />
electroprodutores, com relevância,<br />
designadamente, para efeito da constituição<br />
de servidões e expropriações<br />
de utilidade pública. Apesar de tudo,<br />
a legislação continua a estabelecer um<br />
itinerário complexo e moroso de procedimentos,<br />
o que obriga a intervenção<br />
de diversas autoridades administrativas<br />
que, em muitos casos, têm manifestado<br />
posições divergentes, comprometendo,<br />
assim, a concretização dos projetos.<br />
Refira-se, por exemplo, as dificuldades<br />
que existem ao nível da qualificação do<br />
uso dos solos, em que os Planos Diretores<br />
Municipais, ao não preverem expressamente<br />
o uso do solo para a instalação<br />
de infraestruturas de produção<br />
de energia elétrica - seja nos seus usos<br />
dominantes ou nos seus nos usos compatíveis<br />
- deixam uma ampla margem<br />
de discricionariedade às Câmaras para,<br />
em concreto, aferirem a admissibilidade<br />
do projeto.<br />
Outro dos grandes desafios, que<br />
este diploma vem ajudar a ultrapassar,<br />
é a resistência dos municípios e<br />
das suas populações à instalação de<br />
centros electroprodutores, por exemplo,<br />
no caso das centrais fotovoltaicas<br />
e dos parques eólicos. As razões de tal<br />
oposição prendem-se com a ocupação<br />
«Atingir a neutralidade carbónica em Portugal implica<br />
reduzir, até 2050, as emissões de gases com efeito de<br />
estufa em mais de 85%, em relação a 2005, e garantir uma<br />
capacidade de sequestro agrícola e florestal de carbono na<br />
ordem dos 13 milhões de toneladas. Esta ambiciosa trajetória<br />
implica, inevitavelmente, um incremento significativo da<br />
utilização dos recursos energéticos renováveis provenientes<br />
de energia solar e eólica.»<br />
de grandes áreas de solo, que comprometem<br />
o equilíbrio paisagístico e a sua<br />
biodiversidade. A fim de se incentivar<br />
os municípios e as suas populações a<br />
acolherem estes projetos, criou-se,<br />
com o presente decreto-lei, um regime<br />
de compensações, em que o promotor<br />
de centro electroprodutor, ou de instalação<br />
de armazenamento com potência<br />
de ligação superior a 50MVA, fica<br />
obrigado a efetuar contrapartidas aos<br />
municípios. Contrapartidas essas que<br />
podem passar pela cedência de unidades<br />
de produção para consumo aos<br />
municípios ou mesmo às populações<br />
próximas dos equipamentos, ou ainda,<br />
no limite, pela atribuição de compensações<br />
financeiras.<br />
Realizar a transição energética, nos<br />
moldes que se perspetivam para a próxima<br />
década, implicará o cumprimento<br />
de metas ambiciosas, que não dependem<br />
apenas de atos legislativos, sendo<br />
necessário envolver uma concertação de<br />
vontades a todos os níveis: alinhamento<br />
de políticas nacionais e locais, empresas<br />
e sociedade civil. As alterações climáticas<br />
são umas das maiores ameaças que<br />
enfrentamos, e a verdade é que se trata<br />
de uma corrida contra o tempo.<br />
MAIS DE 15 500 M2 OCUPADOS<br />
EM JANEIRO<br />
Procura<br />
de escritório<br />
aumenta<br />
em Lisboa<br />
O<br />
mês de janeiro deu con<br />
tendência de dinamismo<br />
no mercado de escritórios<br />
Porto nos últimos meses, com um<br />
agregada de mais de 15 500 m2. E<br />
mercados contabilizaram-se 21 op<br />
das para ocupação imediata, rev<br />
Flashpoint da JLL, um relatório<br />
mensalmente o desempenho dest<br />
Em janeiro, Lisboa registou 13<br />
área ocupada, num total de 15 op<br />
Porto 2300 m2 de ocupação, corr<br />
a seis operações. Em ambos os cas<br />
ção de janeiro alinha com os nívei<br />
e apresenta um crescimento expo<br />
a janeiro de 2021, quando se e<br />
novo confinamento geral.<br />
Para Sofia Tavares, Head of<br />
sing da JLL, “o facto de a totalid<br />
negociada ser para ocupação ime<br />
sinal muito animador para o ano<br />
e reflete bem que o setor está em f<br />
Há muitos desafios futuros na for<br />
empresas vão ocupar os espaços,<br />
mas o que podemos concluir é qu<br />
Rendas prime de €24/m<br />
em Lisboa e €18/m2 no<br />
é real e está ativa, e que o escritór<br />
desapareceu. Ao mesmo tempo, es<br />
é um reflexo também da confian<br />
presas na economia, o que abre<br />
ótimas expetativas para 2022. Se<br />
regresso aos níveis pré-pandemia”<br />
Em Lisboa, a ocupação de es<br />
marcada pelas empresas de “Serv<br />
presas”, que garantiram 46% da<br />
da, evidenciando-se ainda o setor<br />
Serviços”, com 18% do “take-up”<br />
de destinos preferidos, o Prime CB<br />
agregou 63% da procura, seguid<br />
dor Oeste (zona 6), com 22% da<br />
da. A área média por negócio foi<br />
registando-se a realização de trê<br />
com áreas superiores a mil m2,<br />
incluem a tomada de 1600 m2 p<br />
no Lagoas Park e de 1300 m2 p<br />
Luxury Group no edifício Eurole<br />
No Porto, a ocupação em jane<br />
mizada também pelas empresas d<br />
a Empresas”, responsáveis por 5<br />
negociada no mês, estando tamb<br />
empresas de “TMT’s & Utilities”<br />
do “take-up”. O CBD Boavista (z<br />
46% do take-up mensal, liderou<br />
cias da procura, seguida de muito<br />
zona Oriental (zona 4), com 42%<br />
sorvida. A dimensão média das o<br />
bastante menor do que a registada<br />
ficando em 390 m2 e registando-s<br />
negócio próximo de mil m2. Ent<br />
ções do mês incluem-se a tomada<br />
Mercer Portugal no Mercado do B<br />
e da TD Techdata na Torre Burgo<br />
volvendo áreas entre 350 m2 e 40<br />
Os valores das rendas pratica<br />
critórios mantêm-se sustentáveis<br />
pandemia e do recurso ao teletr<br />
Lisboa a renda prime situa-se em<br />
mês. No Porto a renda prime perm<br />
vel nos J18/m2 por mês.
O presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma do Governo<br />
que atribui à Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL) “as A ENGIE pretende investir 50 milhões de euros até 2025 nas empresas portuguesas, com o<br />
SEXTA-FEIRA, 11 DE MARÇO 2022<br />
competências de gestora de infraestruturas ferroviária relativamente ao terminal ferroviário objetivo de apoiar a descarbonização da sua atividade. Para além de fazer face ao aumento dos<br />
18 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 19<br />
da Guarda”.<br />
preços da energia da rede elétrica, este plano de investimentos permite às empresas darem o<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
4.MAR<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
11.MAR<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
Desenvolvimento<br />
N<br />
Mais obrigações para os “agentes de mercado” no âmbito da prevenção<br />
do branqueamento de capitais<br />
o passado dia 18 de fevereiro de<br />
2022, foi publicado o Aviso n.º<br />
3240/2022, nos termos do qual foi<br />
submetida a consulta pública o novo Regulamento<br />
sobre os Deveres Gerais e Específicos<br />
de Prevenção e Combate ao Branqueamento<br />
de Capitais e ao Financiamento do<br />
Terrorismo (“BCFT”) da Autoridade de Segurança<br />
Alimentar e Económica (“ASAE”),<br />
em cumprimento do disposto no artigo 89.º<br />
da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que<br />
estabelece o regime geral das medidas de<br />
combate ao BCFT.<br />
Note-se que, do ponto de vista orgânico e<br />
legal, a ASAE tem competência para a verificação<br />
do cumprimento dos deveres em sede<br />
de BCFT que impendem sobre entidades<br />
não financeiras que não se encontrem sujeitas<br />
à supervisão de outra autoridade setorial<br />
específica.<br />
Nesta conformidade, o novo projeto de<br />
Regulamento da ASAE que entrará em vigor<br />
em 2022, submetido a consulta pública,<br />
revogará o Regulamento da ASAE n.º<br />
314/2018, de 25 de maio, atualmente vigente,<br />
e aplicar-se-á direta e essencialmente<br />
a (i) auditores, contabilistas certificados e<br />
consultores fiscais, a (ii) prestadores de serviços<br />
a sociedades, outras pessoas coletivas ou<br />
a centros de interesses coletivos sem personalidade<br />
jurídica, a (iii) outros profissionais<br />
que intervenham em operações de alienação<br />
e aquisição de direitos sobre praticantes de<br />
atividades desportivas profissionais, a (iv)<br />
operadores de leiloeiras ou atividade prestamista,<br />
(v) operadores nas atividades de<br />
importação e exportação de diamantes em<br />
bruto, a (vi) entidades autorizadas no transporte,<br />
guarda, tratamento e distribuição de<br />
fundos e valores, e as (vii) que operem, de<br />
forma parcial ou exclusiva, sob a forma de<br />
contratação à distância no comércio de bens<br />
ou prestação de serviços.<br />
O Regulamento será aplicável a (viii) pessoas<br />
que armazenem, negoceiem ou ajam<br />
como intermediários no comércio de obras<br />
de arte, ou a (ix) comerciantes de bens de<br />
elevado valor unitário, nomeadamente, ouro<br />
e outros metais preciosos, pedras preciosas,<br />
antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos<br />
automóveis, caso esteja em causa uma<br />
transação, em numerário, de valor igual ou<br />
superior a J 3.000,00 ou, através de outro<br />
meio de pagamento, de valor igual ou superior<br />
a J10.000,00, e a (x) comerciantes e<br />
prestadores de serviço de quaisquer bens ou<br />
serviços quando o pagamento da transação<br />
seja realizado em numerário e o valor daquelas<br />
seja igual ou superior a J 3.000,00,<br />
independentemente de o pagamento ser realizado<br />
através de uma única operação ou de<br />
várias operações.<br />
As novidades traduzem-se, por exemplo,<br />
na consagração legal do conceito de “bem<br />
de elevado valor unitário” e outras definições<br />
para os efeitos deste diploma legal, na<br />
concretização procedimental relacionada<br />
com os deveres gerais e específicos de prevenção<br />
do BCFT, ou na imposição expressa<br />
que obriga as entidades obrigadas a aprovar e<br />
manter atualizado um manual de prevenção<br />
em matéria de BCFT quando antes apenas<br />
era previsto, de forma vaga, a obrigação de<br />
desenvolvimento de políticas, procedimentos,<br />
controlos e modelos eficazes de gestão<br />
do risco.<br />
Concretamente, o conceito de “bem de<br />
elevado valor unitário” é construído de forma<br />
não taxativa, sendo todo aquele que,<br />
pelo seu valor intrínseco, em conjugação<br />
com critérios que relacionam o montante de<br />
transação e meio de pagamento nos mesmos<br />
moldes acima enunciados – v.g. negócio de<br />
valor igual ou superior a J 10.000,00 que<br />
envolva certos bens – se entende suscetível<br />
de produzir, ope legis, riscos em matéria de<br />
BCFT.<br />
A título de exemplo, e com carácter inovador,<br />
cabem expressamente no conceito de<br />
“bens de elevado valor unitário” as autocaravanas,<br />
motociclos, vestuário e acessórios,<br />
cosmética, mobiliário, equipamentos eletrónicos,<br />
bebidas alcoólicas, bem como, outros<br />
bens que já serviam de critério de risco em<br />
BCFT, mas que agora passam a integrar este<br />
conceito unívoco e agregador, como por<br />
exemplo, o petróleo, armas, produtos do<br />
tabaco, artefactos culturais, artigos de relevância<br />
arqueológica, histórica, cultural e religiosa<br />
ou de valor científico raro, marfim e<br />
espécies protegidas.<br />
Ora, uma operação que os envolva, conjugada<br />
com certo modo de pagamento ou<br />
determinado valor atribuído ao bem, é legal<br />
e imediatamente qualificada como dotada<br />
de risco em sede de BCFT e, por isso, suscetível<br />
de desencadear a operacionalização dos<br />
mecanismos de controlo e deveres de gestão<br />
de risco previstos no Regulamento.<br />
Com efeito, quando as entidades obrigadas<br />
estabeleçam relações de negócio, suspeitem<br />
ou se deparem com situações de risco<br />
de BCFT ou, nomeadamente, realizem<br />
transações ocasionais de montante igual ou<br />
TOMÁS DE ALMEIDA<br />
GREGÓRIO<br />
Advogado Associado RSA LP<br />
superior a J 15.000,00, devem proceder ao<br />
preenchimento do modelo 1 de identificação<br />
do “cliente” na aceção deste diploma,<br />
disponível para utilização no domínio da<br />
Internet da ASAE.<br />
Adicionalmente, as entidades obrigadas<br />
têm o prazo de 30 dias para recolher a assinatura<br />
do Cliente no modelo 1 da ASAE<br />
ou, no caso de transações ocasionais, o Regulamento<br />
impõe mesmo que seja recolhida<br />
a assinatura em momento anterior à conclusão<br />
da transação. A acrescer, devem também<br />
preencher o modelo 2 respeitante à identificação<br />
do beneficiário efetivo do cliente na<br />
aceção do Regulamento.<br />
Sublinhe-se que foi totalmente eliminada<br />
a obrigação de remeter cópias do modelo 1<br />
(identificação dos clientes) à ASAE, quando<br />
antes era prevista a necessidade de remessa<br />
“É caso para afirmar que, na verdade, as autoridades<br />
tradicionais de prevenção do branqueamento de capitais<br />
(ministério público e/ou entidades setoriais de regulação<br />
e supervisão) cada vez mais “supervisionam” os “agentes<br />
de mercado” enquanto entidades obrigadas a desenvolver<br />
mecanismos de controlo preventivo, que surgem como<br />
“modernos supervisores”, por imposição legal.”<br />
semestral até ao último dia dos meses de junho<br />
e dezembro, ou sempre que fosse atingido<br />
o número de 200 formulários preenchidos.<br />
Mantém-se o dever de zelo (medidas reforçadas)<br />
no cumprimento da obrigação de<br />
identificação e diligência quando esteja em<br />
causa uma transação com países terceiros de<br />
risco elevado conforme assim qualificadas<br />
pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) e<br />
pela Comissão de Coordenação de Políticas<br />
de Prevenção e Combate ao Branqueamento<br />
de Capitais e ao Financiamento do<br />
Terrorismo, cujas listas estão respetivamente<br />
disponíveis em https://www.fatf-gafi.org e<br />
https://www.portalbcft.pt.<br />
As entidades obrigadas que empreguem<br />
até 249 trabalhadores têm o dever de realizar<br />
uma ação de formação nestas matérias<br />
a cada dois anos civis. As que empreguem<br />
mais, ficam sujeitas a esta obrigação anualmente.<br />
Sem prejuízo, se empregarem trabalhadores<br />
com funções relevantes em matéria<br />
de BCFT, têm o dever de lhes proporcionar<br />
ações de formação a cada 180 dias.<br />
As situações de contratação à distância<br />
são objeto de tratamento individualizado,<br />
uma vez que, privilegiando o anonimato, se<br />
consideram suscetíveis de acrescer ao grau<br />
de risco de BCFT. Por este motivo, é estabelecida<br />
a obrigação de definição de políticas<br />
e procedimentos específicos para reduzir o<br />
risco associado às relações de negócio e transações<br />
ocasionais de natureza não presencial,<br />
estabelecidas através de meios telefónicos,<br />
eletrónicos ou telemáticos.<br />
Existe também a possibilidade de simplificação<br />
das medidas adotadas no âmbito do<br />
dever de identificação e diligência sempre<br />
que, após identificação e avaliação do risco<br />
das transações, seja comprovadamente possível<br />
concluir que este é reduzido. No entanto,<br />
e à cautela, para evitar incorrer em qualquer<br />
situação que desencadeie a aplicação de<br />
eventual sanção, dada a indeterminabilidade<br />
do preceito, seria quiçá prudente consultar<br />
as guias de orientação atualizadas, a ser publicadas<br />
no domínio da Internet da ASAE<br />
no que se refere à utilização destas medidas<br />
simplificadas.<br />
Por fim, em cumprimento do Regulamento<br />
submetido a consulta pública, se as<br />
entidades obrigadas tiverem conhecimento,<br />
suspeitem ou tenham razões suficientes para<br />
suspeitar que certos fundos ou outros bens,<br />
independentemente do montante ou valor<br />
envolvido, provêm de atividades criminosas<br />
ou estão relacionados com BCFT – alicerçados<br />
nos critérios facilitadores de identificação<br />
de atividades de risco acrescido nesta<br />
sede – têm o dever de informar de imediato<br />
o Departamento Central de Investigação e<br />
Ação Penal da Procuradoria -Geral da República<br />
(DCIAP) e a Unidade de Informação.<br />
Concluindo, o projetado Regulamento<br />
da ASAE tem o intuito de clarificar os deveres<br />
e obrigações que vinculam as entidades<br />
obrigadas sujeitas ao seu crivo setorial, numa<br />
perspetiva de clarificar (e, por defeito, pontualmente<br />
simplificar) os procedimentos a<br />
adotar tendo em vista a mitigação e prevenção<br />
de ilícitos em sede de BCFT no território<br />
nacional, através de uma ótica de gestão<br />
do risco e implementação de mecanismos de<br />
rastreabilidade.<br />
É a continuação da estratégia de índole<br />
comunitária desta forma transposta no ordenamento<br />
português que tem a desvantagem<br />
de se apresentar sistemática e tecnicamente<br />
prolixa, com constantes remissões para variados<br />
diplomas legais e respetivos anexos, e<br />
excessivamente desequilibrada, visto que é<br />
cada vez mais adotada a linha de descentralização<br />
do ónus de fiscalização que caberia às<br />
entidades de supervisão em favor dos agentes<br />
que atuam livremente no mercado.<br />
É caso para afirmar que, na verdade, as<br />
autoridades tradicionais de prevenção do<br />
branqueamento de capitais (ministério público<br />
e/ou entidades setoriais de regulação e<br />
supervisão) cada vez mais “supervisionam”<br />
os “agentes de mercado” enquanto entidades<br />
obrigadas a desenvolver mecanismos de controlo<br />
preventivo, que surgem como “modernos<br />
supervisores”, por imposição legal.<br />
N<br />
A proposta de diretiva sobre due diligence<br />
de sustentabilidade Empresarial<br />
o passado dia 23 de fevereiro<br />
de 2022, a Comissão Europeia<br />
(CE) publicou a tão<br />
esperada proposta de Diretiva sobre<br />
due diligence (“Auditoria”) de sustentabilidade<br />
empresarial, que prevê não<br />
só uma preocupação adicional com os<br />
direitos humanos, mas também com<br />
o meio ambiente.<br />
Efetivamente, a proposta de Diretiva<br />
publicada é um novo alicerce da nova<br />
arquitetura que a Comissão Europeia<br />
está a construir para reorientar os negócios<br />
e as finanças corporativas para<br />
a sustentabilidade e os objetivos do<br />
Acordo de Paris.<br />
A Diretiva proposta visa, assim, promover<br />
um comportamento sustentável<br />
e responsável das empresas que<br />
operam na União Europeia (UE) em<br />
todas as suas cadeias de valor globais.<br />
Para este fim, as empresas serão obrigadas<br />
a identificar, prevenir, mitigar<br />
e remediar os impactos adversos das<br />
suas atividades sobre os direitos humanos<br />
e o meio ambiente na Europa.<br />
O objetivo não é apenas contribuir<br />
para a transição ecológica na UE, mas<br />
também estabelecer condições equitativas<br />
na comunidade empresarial e<br />
oferecer maior transparência aos investidores.<br />
Assegurará, ainda, na opinião da Comissão<br />
Europeia, segurança jurídica e<br />
regras comuns em matéria de due diligence,<br />
uma vez que alguns Estados-<br />
-Membros da UE (como a França,<br />
a Alemanha e os Países Baixos, por<br />
exemplo) e/ou empresas já adotaram<br />
ou estão a adotar iniciativas a este<br />
respeito também em função da atual<br />
situação mundial originada pela recente<br />
invasão à Republica da Ucrânia<br />
pela Républica da Rússia.<br />
De facto, com a escalada do conflito<br />
armado, a maioria das empresas europeias,<br />
norte americanas e mundiais de<br />
referencia suspenderam às suas operações<br />
com a República da Rússia, tendo<br />
em conta a conduta deste Estado<br />
e, entre outras razões, a violação de<br />
direitos humanos na Ucrânia.<br />
Passando à explicação sucinta da Diretiva<br />
proposta, a mesma aplicar-se-á<br />
às empresas da UE que se enquadrem<br />
em dois tipos de grupos, definidos<br />
nos seguintes termos:<br />
Grupo 1: todas as sociedades de responsabilidade<br />
limitada da UE com<br />
mais de 500 trabalhadores em média<br />
e um volume de negócios líquido<br />
mundial superior a 150 milhões de<br />
euros no último exercício financeiro.<br />
Grupo 2: outras sociedades de responsabilidade<br />
limitada da UE com mais<br />
de 250 trabalhadores e um volume de<br />
negócios líquido mundial superior a<br />
40 milhões de euros no último exercício<br />
financeiro, desde que pelo menos<br />
50% desse volume de negócios líquido<br />
tenha sido gerado em um ou mais<br />
dos seguintes setores:<br />
• a fabricação de têxteis, couro e produtos<br />
afins (incluindo calçados), e<br />
o comércio de têxteis, vestuário e<br />
calçados;<br />
• a agricultura, silvicultura, pesca<br />
(incluindo aquicultura), fabricação<br />
de produtos alimentícios e comércio<br />
atacadista de matérias-primas<br />
agrícolas, animais vivos, madeira,<br />
alimentos e bebidas;<br />
• a extração de recursos minerais independentemente<br />
de onde são extraídos,<br />
a fabricação de produtos<br />
metálicos básicos, outros produtos<br />
minerais não metálicos e produtos<br />
metálicos fabricados (exceto máquinas<br />
e equipamentos) e o comércio<br />
atacadista de recursos minerais,<br />
produtos minerais básicos e intermediários.<br />
“A Diretiva proposta visa, assim, promover um<br />
comportamento sustentável e responsável das<br />
empresas que operam na União Europeia (UE) em<br />
todas as suas cadeias de valor globais”<br />
Importa referir que para as empresas<br />
da UE que se enquadram no Grupo<br />
2, as regras apenas começarão a ser<br />
aplicadas dois anos depois das empresas<br />
que se enquadram no Grupo 1.<br />
De salientar, também, que as empresas<br />
não pertencentes à UE estarão<br />
igualmente abrangidas pela Diretiva<br />
proposta desde que preencham uma<br />
das seguintes condições:<br />
• Grupo 1: volume de negócios líquido<br />
superior a 150 milhões de euros<br />
na UE no exercício anterior ao último<br />
exercício; ou<br />
• Grupo 2: um volume de negócios<br />
líquido superior a 40 milhões de<br />
euros, mas não superior a 150 milhões<br />
de euros na UE no exercício<br />
anterior ao último exercício, desde<br />
que pelo menos 50% desse volume<br />
de negócios líquido mundial tenha<br />
sido gerado em umou mais dos setores<br />
listados no Grupo 2 acima.<br />
Neste caso, as empresas não pertencentes<br />
à UE abrangidas pelo âmbito<br />
de aplicação da Diretiva proposta<br />
devem designar um representante autorizado<br />
estabelecido ou domiciliado<br />
num dos Estados-Membros da UE<br />
em que opera.<br />
RICARDO NÉRY<br />
Advogado Associado<br />
Principal RSA LP<br />
Quanto às obrigações que as empresas<br />
abrangidas pela Diretiva proposta terão<br />
de cumprir, importa fazer referência<br />
às seguintes:<br />
1. Integrar na sua política interna as<br />
diretrizes que entenderem convenientes<br />
ao cumprimento da Diretiva<br />
proposta;<br />
2. Identificar os impactos, reais ou potenciais,<br />
ambientais e relacionados<br />
com direitos humanos;<br />
3. Prevenir, mitigar e/ou remediar os<br />
direitos humanos adversos e os impactos<br />
ambientais reais ou potenciais;<br />
4. Estabelecer e manter em vigor um<br />
procedimento de reclamação;<br />
5. Monitorizar a eficácia das políticas<br />
e medidas de due diligence da empresa;<br />
6. Reportar qualquer evento relacionado<br />
com o cumprimento da Diretiva<br />
proposta.<br />
A proposta sublinha ainda que a CE<br />
poderá emitir orientações sobre como<br />
as empresas devem cumprir as suas<br />
obrigações de due diligence, inclusive<br />
para setores específicos ou impactos<br />
adversos específicos.<br />
Em relação à supervisão da implementação<br />
e cumprimento da Diretiva<br />
proposta, a mesma exige, que os<br />
Estados-Membros da UE designem<br />
uma ou mais autoridades administrativas<br />
nacionais para supervisionar a<br />
aplicação e assegurar a execução efetiva<br />
do ato de transposição. Em caso<br />
de incumprimento, as autoridades<br />
de supervisão devem impor sanções<br />
eficazes, proporcionais e dissuasivas,<br />
incluindo multas e interpelações para<br />
cumprimento, pelo que devem, pelo<br />
menos, ter o poder de:<br />
• ordenar a cessação das infrações ao<br />
ato de transposição e, se for caso<br />
disso, medidas corretivas num prazo<br />
adequado;<br />
• aplicar multas administrativas com<br />
base na faturação da empresa; e<br />
• adotar medidas provisórias para<br />
evitar o risco de danos graves e irreparáveis.<br />
Quanto à implementação da Diretiva<br />
proposta, antecipamos ainda um período<br />
temporal relevante para que a<br />
mesma entre em vigor, tendo em conta<br />
que várias etapas precisarão de ser<br />
concluídas. O Parlamento Europeu e<br />
o Conselho irão agora rever, alterar e<br />
finalizar o texto proposto de modo a<br />
que o mesmo reflita o acordo político<br />
entre as instituições da EU e é até<br />
provável até que surjam alterações no<br />
texto final.<br />
Dadas as negociações esperadas, sensibilidades<br />
e atrasos resultantes, a<br />
nova Diretiva não deverá ser adotada<br />
antes de 2023; e é improvável que<br />
entre em vigor antes de 2025/2027,<br />
uma vez que os Estados-Membros da<br />
UE terão, então, que transpor o texto<br />
para a legislação nacional.<br />
O<br />
Agros: que fu<br />
s produtores de leite bovin<br />
stress extremo na atividade<br />
desenvolvem, porque, se a<br />
deficiência financeira de 8 a 10 cên<br />
de leite produzido, agora, a seca sev<br />
que assola Portugal acarreta menor<br />
de forragens, menos alimentos pro<br />
explorações agrícolas, mais, com a<br />
têm combustíveis, energia e fatores<br />
caros (fertilizantes, forragens, conc<br />
alimentação animal, etc.), certamen<br />
défice será maior e terá variações se<br />
encarecimento dos inputs para a ag<br />
semana a semana.<br />
Não há dúvida que o valor de que<br />
necessita para equilibrar a sua cont<br />
terá de ser pago pela indústria de la<br />
maioritária a detida pelo setor coop<br />
O sobrecusto do valor do leite para<br />
indústria terá, em primeira mão, d<br />
pelo mercado, a distribuição organ<br />
na fixação dos preços de mercado<br />
sobrecusto a ser absorvido pela dis<br />
depois, pelo consumidor, em segu<br />
a indústria terá de rever os respetiv<br />
estratégicos de negócios, seja na ra<br />
custos internos e da respetiva estru<br />
empresarial, seja no investimento<br />
equipas de gestão para busca na pr<br />
sucesso de mercado produtos láte<br />
incontornável no setor cooperativ<br />
agrega 44 cooperativas e valoriza o<br />
produtores. A Agros tem como ati<br />
o transporte e a comercialização d<br />
região de Entre-Douro, Minho e T<br />
e a prestação de serviços técnicos a<br />
associados das cooperativas agrupa<br />
vendido para uma empresa do seu<br />
– Produtos Alimentares S.A., resp<br />
industrialização e comercialização<br />
website da União de Cooperativ<br />
as seguintes participações em em<br />
Comercial - 98.00%; Agros Imob<br />
Carnagri - 37.61%; cevarGado -<br />
Lactogal - 33.33%; Lusogenes -<br />
Abastecedor Porto - 7.99%; Pec<br />
97.69%; Prodística - 99.00%; Se<br />
Ucanorte XXI - 60.63%. A 2 de<br />
jornal “Público” publicou um arti<br />
Teresa Silveira onde retira o seguin<br />
foi fundada em 1949, emprega 19<br />
registou em 2020 mais de 3,2 mil<br />
lucros. Participa no capital, total o<br />
empresas, entre elas a Lactogal (33<br />
marcadas eleições para os Órgãos<br />
União das Cooperativas de Produt<br />
próximo dia 21 março.<br />
A eleição é feita por 122 delegado<br />
das cooperativas Associadas da Un<br />
candidatos a presidente da Direçã<br />
Idalino Leão, atual presidente da A<br />
Geral e recentemente eleito presid<br />
Fenalac, e António Balazeiro, pres<br />
recentemente, da Cooperativa Agr<br />
Conde.<br />
Na minha opinião, está a ser muit<br />
este processo eleitoral porque há u<br />
terreno dos candidatos em conqui<br />
a delegado, voto a voto, no objetiv<br />
eleições, uma oportunidade para c<br />
dos produtores de leite “os milhõe<br />
estão entre o produtor e a Lactoga<br />
minha, é de um amigo que conhe<br />
cooperativo láteo em Portugal e n<br />
países produtores).<br />
Faço votos que, vença quem vencer<br />
tenha a coragem para mudar o stat<br />
interesses são enraizados e fortes, m<br />
um líder eficaz na mudança desta fi<br />
de valor acrescentado como de pão
20 RESUMO EDITORIAL 2022 NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 21<br />
II sexta-feira, 18 de março 2022<br />
12 SEXTA-FEIRA, 25 DE M<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
18.MAR<br />
D<br />
as alterações introduzidas pela<br />
Lei n.º 9/2022, publicada no<br />
dia 11 dae janeiro, que estabelece<br />
novas medidas de apoio e agilização<br />
aos processos de reestruturação<br />
das empresa e transpõe a Diretiva (UE)<br />
2019/1023, do Parlamento Europeu e<br />
do Conselho, de 20 de junho de 2019,<br />
e que entrará em vigor no próximo dia<br />
11 de abril, são de realçar as que visam<br />
a proteção da atividade da empresa durante<br />
o período de suspensão das medidas<br />
de execução, designadamente as<br />
respeitantes à obrigatoriedade da continuação<br />
de cumprimento de “contratos<br />
executórios essenciais” pelos credores.<br />
A este propósito, no âmbito da Diretiva<br />
(EU) 2019/1023, constavam já diretrizes<br />
claras no sentido da adoção por<br />
parte dos Estados-Membros de medidas<br />
de proteção da empresa devedora que<br />
impedissem os credores da mesma de<br />
se recusarem a cumprir ou de resolverem,<br />
anteciparem ou, de qualquer outra<br />
forma, alterarem contratos executórios<br />
essenciais em prejuízo daquela, relativamente<br />
a dívidas constituídas antes<br />
da suspensão das medidas de execução,<br />
pelo único facto de a empresa devedora<br />
não as ter pago.<br />
O nosso Código da Insolvência e da<br />
Recuperação de Empresas, na redação,<br />
ainda em vigor, do n.º 8 do art.º<br />
17.º-E, já prevê a impossibilidade de<br />
suspensão de diversos serviços públicos<br />
essenciais (fornecimento de água, energia<br />
elétrica, gás, telecomunicações etc..)<br />
durante o período em que perdurarem<br />
as negociações.<br />
Assim, reconhecendo que a manutenção<br />
dos contratos de prestação de “serviços<br />
públicos essenciais” pode não ser<br />
suficiente para manter em atividade da<br />
empresa que pretenda iniciar um processo<br />
de recuperação, a redação do art.º<br />
17.º-E do CIRE, introduzida pela Lei<br />
n.º 9/2022, vem estender a obrigação<br />
de cumprimento a outros contratos que<br />
se mostrem determinantes para atingir<br />
aquele objetivo.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Contratos Executórios Essenciais: Justifica-se sacrificar<br />
os interesse de uma empresas em prol da recuperação de outra?<br />
“Questiona-se, assim, se se poderá sacrificar o interesse<br />
destas empresas em prol da recuperação de outra empresa<br />
em dificuldades. Será esta ponderação de interesses justa e<br />
justificada face ao imperativo da recuperação empresarial,<br />
da manutenção do tecido empresarial e da estabilidade<br />
económica?”<br />
Tenho um T3 devoluto e como é próximo<br />
de uma universidade, em vez de o arrendar,<br />
pensei alugar separadamente os três<br />
quartos a estudantes. Será possível?<br />
Em caso afirmativo, será conveniente fazer<br />
contrato escrito?<br />
Esclarece-se, desde já, que o(s) contrato(s)<br />
de locação que o leitor pretende celebrar<br />
são de arrendamento, dado que incidem<br />
sobre imóveis e não de aluguer, pois este<br />
último tipo de contratos incide apenas sobre<br />
móveis.<br />
O arrendamento que, nos termos do<br />
NRAU (Novo Regime do Arrendamento<br />
Urbano) pode incidir sobre todo o imóvel<br />
ou apenas sobre uma parte do mesmo, deve<br />
ser celebrado por escrito.<br />
Ainda que não fosse obrigatório, seria<br />
sempre conveniente celebrar o contrato por<br />
escrito na medida em que só assim poderão<br />
ficar regulamentadas situações que mais<br />
tarde poderiam suscitar problemas, tais<br />
como as relativas à utilização de áreas de<br />
uso comum, como p.ex. a cozinha e a sala,<br />
ou as relacionadas com consumos (água,<br />
electricidade, internet ou outros) que, na<br />
hipótese de arrendamento parcial, em<br />
princípio, não serão suportados apenas por<br />
um dos arrendatários.<br />
O contrato poderá ser celebrado com prazo<br />
certo ou com duração indeterminada,<br />
podendo, ainda, convencionar-se que, após a<br />
primeira renovação, um contrato com prazo<br />
certo passe a ter duração indeterminada.<br />
Na celebração de contrato com prazo certo<br />
a indicação do mesmo deve constar de<br />
cláusula expressa, mas, de acordo com a lei<br />
actualmente em vigor, o prazo não pode<br />
ser inferior a um nem superior a 30 anos,<br />
considerando-se automaticamente ampliado<br />
ou reduzido aos referidos limites mínimo<br />
e máximo quando, respectivamente, fique<br />
aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo.<br />
Se as partes nada estipularem, deverá<br />
considerar-se o contrato como tendo sido<br />
Com efeito, é substituído o conceito<br />
de “serviços públicos essenciais”, anteriormente<br />
previsto, por “contratos<br />
executórios essenciais”, o qual passa<br />
a abranger não só aqueles, mas todos<br />
os contratos de execução continuada<br />
necessários à prossecução do exercício<br />
corrente da atividade da empresa, incluindo<br />
todos os contratos de fornecimento<br />
de bens e ou de prestação de<br />
serviços cuja suspensão levaria à paralisação<br />
da atividade da empresa (n.º 11<br />
do art.º 17.º-E do CIRE). Estes credores<br />
passam, assim, a estar impedidos,<br />
durante todo o período de suspensão<br />
das medidas de execução (standstill),<br />
de recusar cumprir, resolver, antecipar<br />
ou alterar unilateralmente contratos<br />
executórios essenciais em prejuízo da<br />
empresa, relativamente a dívidas constituídas<br />
antes do despacho de nomeação<br />
do administrador judicial provisório,<br />
quando o único fundamento seja<br />
a falta de pagamento (n.º 10 do art.º<br />
17.º-E do CIRE).<br />
A proibição de interrupção do fornecimento<br />
de bens ou serviços a prestar à<br />
empresa deixa, pois, de estar limitada<br />
aos serviços públicos essenciais, abrangendo<br />
agora todos aqueles sem os quais<br />
a empresa não pode desenvolver a sua<br />
atividade. Na mesma medida, como reverso,<br />
garante-se que o preço dos bens<br />
ou serviços essenciais à atividade da<br />
empresa, prestados durante o período<br />
de suspensão das medidas de execução,<br />
e que não sejam objeto de pagamento,<br />
são considerados dívida da massa insolvente<br />
em processo de insolvência da<br />
empresa que venha a ser decretada nos<br />
MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />
ADVOGADA<br />
marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />
celebrado com prazo certo, pelo período de<br />
cinco anos.<br />
Não obstante o exposto, o limite mínimo<br />
de um ano não se aplica aos contratos<br />
para habitação não permanente ou para<br />
fins especiais transitórios, designadamente<br />
por motivos profissionais, turísticos ou<br />
para educação e formação, como é o caso<br />
dos arrendamentos que o Leitor pretende<br />
celebrar, desde que tais fins fiquem<br />
expressamente previstos nos contratos.<br />
Enquanto nos restantes contratos<br />
celebrados com prazo certo, só salvo<br />
estipulação em contrário é que estes<br />
não se renovarão automaticamente, no<br />
seu termo e por períodos sucessivos de<br />
igual duração, ou de três anos se esta for<br />
inferior, nos contratos celebrados para fins<br />
especiais transitórios, só salvo estipulação<br />
em contrário, não haverá lugar a renovação<br />
automática.<br />
De referir, por relevante que nos termos<br />
da lei que vigora desde 2019, ainda que<br />
MARGARIDA REBOCHO<br />
Advogada Associada RSA LP<br />
ARRENDAMENTO URBANO<br />
Arrendamento parcial de um apartamento a estudantes<br />
dois anos posteriores ao termo daquele<br />
período (n.º 12 do art.º 17.º-E do<br />
CIRE). Está, assim, consagrada a possibilidade<br />
de os credores fornecedores de<br />
bens e prestadores de serviços essenciais<br />
serem pagos, no âmbito do processo de<br />
insolvência da empresa devedora, com<br />
prioridade face a credores que anteriormente<br />
ficariam graduados antes deles.<br />
Contudo, se por um lado a solução preconizada<br />
nas referidas disposições legais<br />
confere uma proteção acrescida à empresa<br />
devedora, possibilitando que esta<br />
continue a sua atividade durante todo<br />
o período de suspensão das medidas de<br />
execução, por outro lado, pode afetar,<br />
e até colocar em perigo, a estabilidade<br />
financeira das empresas credoras que<br />
enfrentem uma situação financeira menos<br />
favorável, uma vez que as obriga a<br />
“financiar” empresas devedoras através<br />
do cumprimento continuado de contratos<br />
de fornecimento de bens e ou<br />
de prestação de serviços durante aquele<br />
período, sem receberem a respetiva contraprestação.<br />
Questiona-se, assim, se se poderá sacrificar<br />
o interesse destas empresas em<br />
prol da recuperação de outra empresa<br />
em dificuldades. Será esta ponderação<br />
de interesses justa e justificada face ao<br />
imperativo da recuperação empresarial,<br />
da manutenção do tecido empresarial e<br />
da estabilidade económica?<br />
A solução adotada nos n.ºs 10, 11 e 12<br />
do art.º 17.º-E não é, pois, totalmente<br />
isenta de críticas, podendo a mesma<br />
suscitar dúvidas quanto à respetiva adequação,<br />
proporcionalidade e até legalidade.<br />
seja celebrado contrato com prazo certo<br />
por prazo inferior a três anos, a oposição<br />
à primeira renovação do contrato, por<br />
parte do senhorio, apenas produz efeitos<br />
decorridos três anos da celebração do<br />
mesmo, mantendo-se o contrato em vigor<br />
até essa data, ressalvada a hipótese de<br />
despejo por necessidade de habitação do<br />
senhorio ou dos seus descendentes em 1.º<br />
grau.<br />
Seja qual for o regime de duração do<br />
contrato estipulado será prudente que o<br />
Leitor anexe a cada contrato, devidamente<br />
rubricada pelo arrendatário, uma planta<br />
do apartamento com a indicação das<br />
áreas de uso exclusivo e das áreas de uso<br />
comum, bem assim como uma lista dos<br />
móveis existentes no locado, com referência<br />
ao respetivo estado de conservação,<br />
de modo a que, no fim do contrato, o<br />
arrendatário possa ser responsabilizado pelo<br />
desaparecimento ou deterioração de algum<br />
deles.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
25.MAR<br />
través da Lei 38/2020,<br />
de 11 de Novembro, e<br />
Acom produção de efeitos<br />
90 dias após a sua publicação,<br />
entrou em vigor o novo Código<br />
Penal Angolano, assim se<br />
revogando o Código Penal<br />
português de 1886 até então<br />
vigente.<br />
Das inúmeras alterações<br />
introduzidas, chama-nos<br />
a atenção presente a que<br />
directamente diz respeito à<br />
responsabilidade penal das<br />
pessoas colectivas (artigo 9º do<br />
C.P.).<br />
Trata-se de inovação em Angola,<br />
sendo que, até então, estava<br />
excluída esta responsabilização,<br />
apenas se criminalizando as<br />
condutas ilícitas levadas a cabo<br />
por pessoas jurídicas singulares.<br />
O contexto político, económico,<br />
social e cultural da Angola<br />
independente e soberana,<br />
bem como os desafios da<br />
globalização alicerçados nos<br />
progressos da ciência do direito<br />
penal e as fundamentais linhas<br />
orientadoras da política criminal<br />
moderna servem de fundamento<br />
para a publicação deste novo<br />
instrumento jurídico.<br />
O artigo 9º do Código Penal<br />
vem consagrar a susceptibilidade<br />
de responsabilização penal das<br />
pessoas colectivas, com excepção<br />
do Estado e das organizações<br />
internacionais de direito<br />
público.<br />
A par do que acontece em<br />
Portugal, Angola escolhe excluir<br />
a responsabilidade penal do<br />
Estado.<br />
Consagra-se a responsabilidade<br />
penal das pessoas colectivas<br />
ainda que irregularmente<br />
constituídas pelas infracções<br />
cometidas em seu nome, por<br />
sua conta e no seu interesse,<br />
ou em seu benefício, a título<br />
individual ou no desempenho<br />
de funções, pelos seus órgãos,<br />
representantes, ou por pessoas<br />
que nela detenham uma posição<br />
de liderança (nº 2) e ainda pelos<br />
mesmos crimes cometidos por<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A responsabilidade penal das pessoas colectivas<br />
em Portugal e Angola<br />
pessoas singulares que actuem<br />
sob a autoridade dos anteriores,<br />
sempre que o crime se tenha<br />
tornado possível em virtude de<br />
uma violação dolosa dos deveres<br />
de vigilância ou controlo que<br />
lhes incumba (nº3).<br />
No dizer crítico do Professor<br />
Mário Ferreira Monte e do<br />
Mestre Hermínio Carlos Silva<br />
Rodrigues, in “Responsabilidade<br />
penal de entes colectivos no<br />
novo Código Penal Angolano”,<br />
- “Ao fundar a responsabilidade<br />
colectiva na actuação de agentes<br />
individuais, mas independente<br />
da efectiva punição desses<br />
agentes, encerra um regime<br />
jurídico de difícil aplicação, pois<br />
trata-se de uma responsabilidade<br />
derivada e cumulativa que<br />
não prescinde da efectiva<br />
identificação de um agente<br />
individual.”<br />
Em sentido diverso do regime<br />
português e de outros, não<br />
existe nesta responsabilização<br />
das pessoas colectivas uma<br />
enunciação taxativa aplicável a<br />
um certo número de crimes.<br />
“O contexto político, económico, social e<br />
cultural da Angola independente e soberana,<br />
bem como os desafios da globalização alicerçados<br />
nos progressos da ciência do direito penal e as<br />
fundamentais linhas orientadoras da política<br />
criminal moderna, servem de fundamento para a<br />
publicação deste novo instrumento jurídico.”<br />
Optou-se por um modelo de<br />
responsabilização penal das<br />
pessoas colectivas para todo o<br />
catálogo de crimes. Esta opção<br />
– arrojada – coloca diversas<br />
dificuldades de concretização<br />
e interpretação, como por<br />
exemplo nos tipos de crime<br />
cujo desvalor da conduta esteja<br />
intimamente ligado à pessoa<br />
física, como nos casos dos<br />
crimes sexuais ou nos crimes<br />
contra o bem jurídico vida.<br />
As similitudes normativas<br />
entre os dois sistemas jurídicos,<br />
português e angolano,<br />
continuam na previsão de<br />
ambas no entendimento que<br />
a responsabilidade penal das<br />
pessoas colectivas e equiparadas<br />
não exclui a responsabilidade<br />
individual dos respectivos<br />
agentes nem depende da<br />
responsabilização destes.<br />
Por outro lado, consagram<br />
ambos os sistemas a noção<br />
de que a cisão ou a fusão não<br />
MIGUEL MATIAS<br />
Sócio RSA LP<br />
determinam a extinção da<br />
responsabilidade penal das<br />
pessoas colectivas, respondendo<br />
pela prática do crime a pessoa<br />
colectiva ou equiparada em<br />
que a fusão se tiver efectivado<br />
e as pessoas colectivas ou<br />
equiparadas que resultaram da<br />
cisão. O regime angolano inclui<br />
ainda nesta temática a ideia de<br />
transmissão da pessoa colectiva<br />
sendo responsável a pessoa<br />
colectiva ou equiparada em que a<br />
transmissão tiver sido efectivada.<br />
Em Portugal e em Angola excluise<br />
a responsabilidade da pessoa<br />
colectiva e entidades equiparadas<br />
quando o agente tiver actuado<br />
contra ordens ou instruções<br />
expressas de quem de direito<br />
(regime português) e contra<br />
ordens ou instruções expressas<br />
da entidade competente para o<br />
efeito (regime angolano).<br />
O regime português institui<br />
ainda, e sem prejuízo do direito<br />
de regresso, a responsabilidade<br />
subsidiária das pessoas que<br />
ocupem uma posição de<br />
liderança pelo pagamento das<br />
multas ou indemnizações em que<br />
a pessoa colectiva ou equiparada<br />
seja condenada, relativamente aos<br />
crimes praticados no período do<br />
exercício do seu cargo e sem a sua<br />
oposição expressa e os praticados<br />
anteriormente, quando a decisão<br />
definitiva de as aplicar tiver sido<br />
notificada durante o período de<br />
exercício do seu cargo e lhes seja<br />
imputável a falta de pagamento.<br />
Nestas situações, sendo várias as<br />
pessoas responsáveis, é solidária<br />
a sua responsabilidade.<br />
Por ultimo, ambos os regimes<br />
admitem que nos casos de<br />
multas ou indemnizações<br />
aplicadas a uma entidade sem<br />
personalidade jurídica, responde<br />
por elas o património comum e,<br />
na falta ou insuficiência deste,<br />
solidariamente, o património<br />
de cada um dos associados (em<br />
Portugal) e de cada um dos<br />
respectivos membros, sócios,<br />
associados ou integrantes (em<br />
Angola).<br />
A responsabilização penal<br />
das pessoas colectivas, assim<br />
sumariamente enunciada, não<br />
deixa de ser uma verdadeira<br />
revolução e uma ruptura com<br />
o paradigma até então vigente<br />
no caso angolano, mas, cremos,<br />
padece de algumas incorrecções<br />
ou ajustamentos que só a prática<br />
judiciária vai permitir definir, o<br />
mesmo acontecendo no regime<br />
congénere português onde<br />
a doutrina se tem mostrado<br />
muito activa no que concerne ao<br />
modelo de incriminação.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consulto<br />
em Territórios de B<br />
Densidade<br />
O custo dos alim<br />
Em Portugal é mais ou<br />
menos comum que cada<br />
cidadão pense que sabe a<br />
fundo sobre todos os dossiers<br />
e os estrangulamentos das<br />
agriculturas de Portugal.<br />
Abundam os treinadores de<br />
bancada para darem palpites<br />
sobre cada um dos problemas<br />
que assolam os agricultores e<br />
de forma leviana apontam as<br />
respetivas soluções.<br />
Pena é que os anos passem, os<br />
estrangulamentos e problemas<br />
continuem os mesmos,<br />
cabendo aos agricultores pagar<br />
a parte de leão, sofrerem cada<br />
vez mais com a sua profissão.<br />
À medida que o tempo passa,<br />
obtém menor sustentabilidade<br />
económica, têm mais<br />
burocracia para lidar com a<br />
sustentabilidade ambiental<br />
e sentem que há mais baixa<br />
sustentabilidade social pela<br />
falta de mão de obra por<br />
todo o território nacional,<br />
para trabalhos no campo,<br />
operações que exigem esforço<br />
físico e a penosidade do ar<br />
livre, muito frio no inverno e<br />
muito calor no estio.<br />
Há um segmento da<br />
população, alimentada por<br />
um conjunto de líderes<br />
ligados a interesses instalados<br />
nos lóbis lisboetas, cereais,<br />
rações para animais, etc. que<br />
fazem passar a mensagem,<br />
dada a guerra decorrente da<br />
invasão russa na Ucrânia, há<br />
o risco de se passar fome em<br />
Portugal.<br />
Esta é uma corrente saudosista<br />
do passado, “Alentejo, o<br />
celeiro de Portugal”, a qual<br />
defendia ser bom para as<br />
nossas agriculturas o mito<br />
de que Portugal pode<br />
ter soberania alimentar,<br />
produzir todos os produtos<br />
agroalimentares no país,<br />
prescinde do mercado<br />
internacional para se abastecer<br />
de alimentos e noutras áreas<br />
de matéria-primas para a<br />
indústria agroalimentar.<br />
Claro que esta estratégia só<br />
tem pernas para andar se<br />
for alimentada com valores<br />
exorbitantes de subsídios à<br />
produção, dinheiro público<br />
dos impostos dos portugueses<br />
e dos europeus e se os<br />
cidadãos nacionais estiverem<br />
disponíveis para regredir ao<br />
nível de vida de há 50 anos<br />
atrás.<br />
A integração de Portugal na<br />
CEE, hoje União Europeia<br />
(UE), elevou o nível de vida<br />
da população portuguesa,<br />
sobretudo pela oferta de<br />
comida barata, tirando<br />
partido do mercado único<br />
europeu, produz-se em cada<br />
país da UE, tirando partido<br />
das condições de solos climas<br />
para determinada cultura<br />
há custos de produção mais<br />
baixos, comércio dentro dos<br />
países d<br />
abertura<br />
às produ<br />
países te<br />
acordos<br />
desenvo<br />
Mundo,<br />
para exp<br />
europeia<br />
Esta estr<br />
acarreto<br />
mudanç<br />
produçã<br />
totalmen<br />
antes já<br />
impossí<br />
soberan<br />
A guerra<br />
consequ<br />
dos com<br />
bem com<br />
equilíbr<br />
de prod<br />
logicam<br />
tempos<br />
mercado<br />
da ordem<br />
atraso p<br />
produto<br />
encareci<br />
agrícola<br />
“inputs”<br />
indústri<br />
combus<br />
naturalm<br />
caros pa<br />
agrícola<br />
O temp<br />
chegou<br />
alimenta<br />
forte au<br />
Junte-se<br />
veio par<br />
pressão<br />
abaterá<br />
familiar<br />
Infelizm<br />
que a m<br />
terá que<br />
porque<br />
para tud<br />
Para os<br />
Portuga<br />
inflação<br />
é um en<br />
tenho d<br />
ficarão p<br />
não terã<br />
para rep<br />
o valor d<br />
produçã<br />
os gover<br />
século se<br />
de impl<br />
específic<br />
as agricu<br />
em detr<br />
cegamen<br />
erráticas<br />
Tenho e<br />
escolhas<br />
para a e<br />
política<br />
Portuga<br />
alavanca<br />
montar<br />
abasteci<br />
27 paíse<br />
os agricu<br />
desafio d<br />
que é se
de controlos rigorosos para fazer face aos riscos colocados pelos regimes de residência para Relativamente a janeiro, verificou-se um aumento de 44,7 milhões, de acordo com a Direção<br />
investidores. A Comissão manifestou frequente e consistentemente as suas sérias preocupa-<br />
sobre os regimes de cidadania e residência dos investidores e os riscos inerentes que com um recuo de quase 21 milhões e as empresas públicas reclassificadas com 10,7 milhões<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 23<br />
Geral do Orçamento (DGO). Em termos homólogos, a administração regional contribuiu<br />
22 RESUMO EDITORIAL 2022ções<br />
representam.<br />
de euros.<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
12 SEXTA-FEIRA, 81 DE ABRIL 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
1.ABR<br />
O<br />
Acórdão do Supremo<br />
Tribunal Administrativo<br />
n.º 01532/14, de 20 de<br />
junho de 2018, define créditos<br />
incobráveis como sendo “aqueles<br />
que não podem ser recebidos<br />
pelo credor ou porque o devedor<br />
não queira pagar ou não tenha<br />
realmente com que pagar e relativamente<br />
aos quais se reconhece<br />
a perda, sem esperança de boa<br />
cobrança, designadamente por<br />
inexistência de bens penhoráveis<br />
evidenciada judicialmente”.<br />
Ora, o Código do IVA (doravante<br />
CIVA) consagra o mecanismo<br />
de regularização respeitante a créditos<br />
considerados incobráveis,<br />
possibilitando ao sujeito passivo<br />
recuperar o IVA entregue ao Estado,<br />
não obstante não ter recebido<br />
o pagamento do seu crédito. Sendo<br />
certo que, a comprovação da<br />
incobrabilidade dos créditos que<br />
determinaram o imposto, pode<br />
ser obtida, entre outros procedimentos,<br />
via processo executivo,<br />
ou seja, via execução.<br />
No caso dos créditos incobráveis,<br />
o prazo máximo para a recuperação<br />
do IVA, de acordo com o disposto<br />
no n.º 2 do artigo 98.º do<br />
CIVA, é de quatro anos contados<br />
do facto que determinou a incobrabilidade<br />
do crédito. Pese embora,<br />
os sujeitos passivos só possam<br />
recuperar o imposto relativo a<br />
créditos considerados incobráveis,<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Créditos Incobráveis: recuperar o IVA<br />
através de uma Execução<br />
sempre que o facto que determinou<br />
tal incobrabilidade tenha lugar<br />
antes de decorridos os prazos<br />
de mora, estabelecidos no n.º 2<br />
do artigo 78.º-A do CIVA, para os<br />
créditos considerados de cobrança<br />
duvidosa.<br />
Assim, caso a execução não tenha<br />
o fim desejável e não seja possível<br />
localizar bens suscetíveis de<br />
penhora que permitam ao credor<br />
ressarcir-se do seu crédito, o Agente<br />
de Execução procede à extinção<br />
da mesma, nos termos do disposto<br />
no artigo 750.º n.º 2 do Código<br />
de Processo Civil (doravante<br />
CPC), o que significa que, nem o<br />
“Após o registo a que se refere a alínea b) do n.º<br />
2 do artigo 717.º do CPC, ou seja, após o registo<br />
informático da execução extinta, cujo motivo seja a<br />
inexistência de bens penhoráveis, pode ser obtida uma<br />
certidão passada pelo respetivo Agente de Execução,<br />
para efeitos (fiscais) de regularização do IVA, ou<br />
extraído documento do portal Citius (lista pública de<br />
execuções) onde conste tal informação.”<br />
credor (exequente), nem o devedor<br />
(executado), indicaram bens<br />
penhoráveis no prazo legalmente<br />
determinado para tal efeito.<br />
Após tal extinção da instância<br />
executiva, o Agente de Execução<br />
procede ainda à sua inscrição no<br />
registo informático de execuções<br />
(RIE), a que também se chama lista<br />
pública de execuções, fazendo<br />
constar do mesmo, entre outras<br />
informações (como por exemplo,<br />
a data da extinção, o nome do devedor<br />
e o valor da respetiva dívida),<br />
que a execução se extinguiu<br />
por não terem sido encontrados<br />
bens penhoráveis, conforme determina<br />
o artigo 717.º n.º 2 alínea<br />
b) do CPC. A incobrabilidade<br />
do crédito, em causa, considera-se<br />
verificada na data de tal registo.<br />
MARIA JOSÉ ESTEVES<br />
Sócia RSA LP<br />
Pelo que, e para que tal aconteça,<br />
o processo de execução deverá ser<br />
extinto por inexistência de bens<br />
suscetíveis de penhora e tal extinção<br />
deverá estar inscrita no registo<br />
informático de execuções (RIE),<br />
com essa indicação específica, só<br />
assim será possível obter a documentação<br />
necessária (comprovativo)<br />
para efeitos de recuperação<br />
do IVA.<br />
Em conclusão: após o registo a<br />
que se refere a alínea b) do n.º 2<br />
do artigo 717.º do CPC, ou seja,<br />
após o registo informático da execução<br />
extinta, cujo motivo seja a<br />
inexistência de bens penhoráveis,<br />
pode ser obtida uma certidão<br />
passada pelo respetivo Agente de<br />
Execução, para efeitos (fiscais) de<br />
regularização do IVA, ou extraído<br />
documento do portal Citius (lista<br />
pública de execuções) onde conste<br />
tal informação.<br />
Porém, nos termos do disposto no<br />
artigo 78.º- A n.º 6 do CIVA, não<br />
são considerados incobráveis os<br />
créditos em que, no momento da<br />
realização da operação, o adquirente<br />
ou destinatário conste da lista<br />
pública de execuções, com pagamento<br />
parcial ou extinção por<br />
insuficiência de bens penhoráveis,<br />
bem como, sempre que o adquirente<br />
ou destinatário tenha sido<br />
declarado falido ou insolvente em<br />
processo judicial anterior.<br />
Estão ainda fora da lista dos créditos<br />
considerados incobráveis, de<br />
acordo com a supra identificada<br />
disposição legal, os créditos cobertos<br />
por seguro, com exceção da importância<br />
correspondente à percentagem<br />
de descoberto obrigatório<br />
ou por qualquer espécie de garantia<br />
real (como por exemplo a hipoteca)<br />
e os créditos sobre pessoas singulares<br />
ou coletivas com as quais o<br />
sujeito passivo esteja em relações<br />
especiais, nos termos do n.º 4 do<br />
artigo 63.º do código do IRC.<br />
Por fim, o regime de recuperação<br />
do IVA também não tem aplicabilidade<br />
aos créditos sobre o Estado,<br />
regiões autónomas, autarquias locais<br />
ou sobre entidades a que estas<br />
tenham prestado o seu aval e ainda<br />
aos créditos que tenham sido<br />
transmitidos a terceiros.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
A PAC e o défice<br />
alimentar (I)<br />
défice alimentar de Portugal é<br />
estrutural, sendo que o seu valor<br />
O mínimo – há oscilações ano a ano<br />
conforme as variações de quantidades e<br />
valores das exportações e das importações,<br />
é superior a 3000 MJ. Representa os<br />
valores superiores das importações sobre<br />
as exportações da agricultura, indústria<br />
alimentar, bebidas e tabaco.<br />
Na minha opinião, anular o défice alimentar<br />
em valor, que é do superior interesse de<br />
Portugal e dos portugueses, pode ser feito por<br />
três caminhos. Igualar o valor das exportações<br />
ao das importações (todos os casos terão<br />
A solução para eliminar o défice<br />
alimentar passa por remover os<br />
estrangulamentos estruturais das<br />
agriculturas de Portugal<br />
como resultado promover a mudança dos<br />
valores dos itens indicados a seguir, igual ao<br />
valor do défice):<br />
- Baixar as importações (deixar de consumir,<br />
consequentemente, baixar o nível de vida dos<br />
portugueses, voltar ao passado económico<br />
antes da integração na CEE);<br />
- Anular os produtos importados por<br />
nacionais da mesma qualidade e do mesmo<br />
preço (incrementar as quantidades produzidas<br />
com valores competitivos, o que exigiria<br />
que em Portugal houvesse condições de solo<br />
e clima para todas as produções agrícolas,<br />
assim como condições de indústria, contexto<br />
e conhecimento aplicado, para que houvesse<br />
produção com o mesmo preço dos alimentos<br />
importados);<br />
- Aumentar as exportações em valor (apostar<br />
nas produções em que há sustentabilidade<br />
de solos, clima, capacidade empresarial<br />
potencial/real para as produções competirem<br />
no mercado internacional).<br />
As perguntas que se nos colocam a todos são:<br />
- Qual das 3 estratégias e/ou das suas<br />
conjugações devem os responsáveis políticos<br />
de Portugal implementar e liderar para alinhar<br />
os interesses dos players das diversas fileiras e<br />
anular o défice alimentar numa legislatura?<br />
- É possível implementar a estratégia de<br />
anular o défice alimentar, alinhando-a com os<br />
objetivos da Política Agrícola Comum (PAC)<br />
e do Plano Estratégico da PAC?<br />
Esta anulação do défice alimentar, na minha<br />
perspetiva, é possível concretizar desde que<br />
seja o principal objetivo das políticas públicas<br />
para as agriculturas de Portugal. A solução<br />
para eliminar o défice alimentar passa por<br />
remover os estrangulamentos estruturais das<br />
agriculturas de Portugal (continua na próxima<br />
semana).<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
8.ABR<br />
O<br />
recente Decreto-Lei n.º 26/2022, de<br />
18 de março, que entrou em vigor<br />
no passado dia 1 de Abril e se aplica<br />
aos processos pendentes, procedeu às necessárias<br />
alterações ao Regulamento da Nacionalidade<br />
Portuguesa, regulamentado, assim, as<br />
alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade<br />
pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2018, de 5 de<br />
julho, e 2/2020, de 10 de novembro.<br />
Em termos substanciais, o Decreto-Lei n.º<br />
26/2022, de 18 de março, regulamenta as alterações<br />
efetuadas à Lei da Nacionalidade, no<br />
que diz respeito à atribuição da nacionalidade<br />
originária a indivíduos nascidos em território<br />
português, filhos de estrangeiros, à aquisição<br />
da nacionalidade por adoção, à aquisição da<br />
nacionalidade por naturalização — neste<br />
âmbito no que respeita aos requisitos gerais<br />
na naturalização, a naturalização de menores,<br />
ao novo regime de naturalização de menores<br />
acolhidos em instituições, a naturalização de<br />
estrangeiros nascidos em Portugal e ao novo<br />
regime de naturalização de ascendentes de<br />
cidadãos portugueses originários — , à alteração<br />
do regime de oposição à aquisição da nacionalidade<br />
e aos novos regimes de nulidade e<br />
consolidação da nacionalidade.<br />
Não obstante, o novo regulamento introduz<br />
também algumas melhorias na tramitação<br />
dos procedimentos de nacionalidade.<br />
Por um lado, prevê um regime de tramitação<br />
eletrónica dos procedimentos de nacionalidade,<br />
segundo o qual os advogados e solicitadores<br />
estão obrigados a praticar atos por via<br />
eletrónica sendo notificados sempre por essa<br />
mesma via. Sempre que tal for determinado<br />
pelo conservador de registos ou pelo oficial<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Last Call para a obtenção da cidadania portuguesa<br />
dos descendentes de judeus sefarditas<br />
de registos, os advogados e solicitadores têm<br />
o dever de exibir os documentos originais<br />
apresentados por via eletrónica, devendo os<br />
mesmos ser conservados por um período de<br />
dez anos.<br />
Porém, o recurso à tramitação eletrónica é facultativo<br />
para os requerentes que não sejam<br />
representados por advogado ou solicitador.<br />
Este novo regime de tramitação permite a<br />
consulta dos procedimentos de nacionalidade<br />
por via eletrónica, quer pelos respetivos<br />
requerentes, quer pelos advogados e solicitadores<br />
que os representem.<br />
Acresce, ainda que, as comunicações entre<br />
a Conservatória dos Registos Centrais e outros<br />
serviços ou entidades passam a efetuar-se<br />
também, sempre que possível, por via eletrónica.<br />
Por outro lado, prevê-se a agilização de alguns<br />
aspetos da tramitação dos procedimentos de<br />
nacionalidade, como a dispensa da tradução<br />
de documentos em determinadas situações.<br />
Por fim, é importante salientar que foram<br />
efetuadas algumas atualizações terminológicas,<br />
como é o caso da adequação do regime<br />
do maior acompanhado, aprovado pela Lei<br />
n.º 49/2018, de 14 de Agosto, ao novo Regulamento<br />
da Nacionalidade e à orgânica do<br />
Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.<br />
No entanto, a grande novidade prende-se<br />
com as alterações ao artigo 24.º-A do Regulamento<br />
da Nacionalidade, que regulamenta a<br />
naturalização de estrangeiros descendentes de<br />
judeus sefarditas portugueses.<br />
Antes de analisarmos as mudanças implementadas<br />
pelo novo regulamento da nacionalidade<br />
portuguesa, relembremos a polémica<br />
ocorrida no ano de 2020, com a proposta<br />
do PS de alteração do n.º 7, do artigo 6.º da<br />
Lei da Nacionalidade.<br />
A proposta de alteração ao preceito pretendia<br />
introduzir a exigência de residência legal em<br />
Portugal por um período de 2 anos aos descendentes<br />
de judeus sefarditas que pretendessem<br />
naturalizar-se portugueses, com o intuito<br />
de estabelecer um critério objetivo de ligação<br />
efetiva à comunidade nacional.<br />
Em bom rigor, tratava-se de uma tentativa de<br />
“desmercantilizar” a obtenção de cidadania<br />
portuguesa e, consequentemente, europeia,<br />
por pessoas que não possuem qualquer conexão<br />
cultural ou emocional com Portugal.<br />
Duramente criticada, apelidada de antissemita,<br />
uma vez que a naturalização de descendentes<br />
de judeus sefarditas visa a “reparação histórica”<br />
da expulsão e perseguição religiosa que<br />
o povo judaico foi alvo na Península Ibérica<br />
nos séculos XV e XVI, a proposta acabou por<br />
não vingar, tendo recaído sobre o legislador<br />
“Prevê-se, inevitavelmente, uma corrida e um boom de<br />
pedidos de nacionalidade até 1 de setembro deste ano por<br />
parte dos requerentes descendentes de judeus sefarditas que<br />
queiram naturalizar-se portugueses ao abrigo do anterior<br />
Regulamento da Nacionalidade, uma vez que não lhes é<br />
exigido cumprir qualquer critério objetivo de demonstração<br />
de ligação efetiva e duradoura à comunidade portuguesa.”<br />
do novo regulamento o ónus de estabelecer<br />
os critérios de ligação efetiva à comunidade<br />
portuguesa.<br />
Ora, a nova redação do artigo 24.º-A do Regulamento<br />
da Nacionalidade leva-nos a concluir<br />
que foi “pior a emenda do que o soneto”,<br />
porquanto passa a ser exigido aos descendentes<br />
de judeus sefarditas portugueses, requerentes<br />
de naturalização, certidão ou outro<br />
documento comprovativo: i) da titularidade,<br />
transmitida mortis causa, de direitos reais<br />
sobre imóveis sitos em Portugal, de outros<br />
direitos pessoais de gozo ou de participações<br />
sociais em sociedades comerciais ou cooperativas<br />
sediadas em Portugal; ou<br />
ii) de deslocações regulares ao longo da vida<br />
do requerente a Portugal; quando tais factos<br />
demonstrem uma ligação efetiva e duradoura<br />
a Portugal.<br />
Em bom rigor, a maior parte dos eventuais/<br />
potenciais requerentes de naturalização por<br />
esta via não preenche nenhum destes critérios<br />
SARA MINHALMA<br />
Advogada Associada RSA LP<br />
Algarve<br />
de ligação efetiva e duradoura a Portugal.<br />
Não é aconselhável, pois não surtirá o efeito<br />
desejado, a criação de sociedades comerciais<br />
ou cooperativas sediadas em Portugal apenas<br />
com o intuito de obter a nacionalidade<br />
portuguesa, uma vez que os requerentes terão<br />
sempre de cumprir o critério de ligação “duradoura”.<br />
Constitui, assim, a alínea d), do n.º 3, do artigo<br />
24.º-A do Regulamento da Nacionalidade<br />
um verdadeiro e radical entrave à submissão<br />
de novos pedidos de nacionalidade portuguesa<br />
por naturalização por parte dos descendentes<br />
de judeus sefarditas portugueses.<br />
Mas, não é tudo.<br />
O certificado de comunidade judaica com<br />
estatuto de pessoa coletiva religiosa radicada<br />
em Portugal, que demonstra a tradição de<br />
pertença a uma comunidade sefardita de origem<br />
portuguesa, tem de respeitar o modelo<br />
a aprovar por despacho do membro do Governo<br />
responsável pela área da justiça e deve<br />
conter: i) O nome completo, a data de nascimento,<br />
a naturalidade, a filiação, a nacionalidade<br />
e o país da residência do requerente; ii) a<br />
indicação expressa da descendência direta ou<br />
relação familiar na linha colateral de progenitor<br />
comum a partir da comunidade sefardita<br />
de origem portuguesa, com a indicação dos<br />
meios de prova apresentados para o efeito e<br />
identificação dos elementos considerados relevantes<br />
para atestar a tradição de pertença a<br />
essa comunidade; iii) A linhagem familiar do<br />
requerente procedente do progenitor comum<br />
sefardita de origem portuguesa.<br />
Para além de uma maior exigência na elaboração<br />
dos certificados que demonstram a tradição<br />
de pertença a uma comunidade sefardita<br />
de origem portuguesa, passa a ser exigido à<br />
Comunidade Judaica, durante o período de<br />
20 anos, a qualidade de fiel depositária dos<br />
documentos destinados à emissão do certificado,<br />
sendo estes digitalizados, juntamente<br />
com o certificado emitido, e remetidos por<br />
via eletrónica à Conservatória dos Registos<br />
Centrais aquando da apresentação do pedido<br />
de aquisição da nacionalidade portuguesa.<br />
Pode ainda, sempre que necessário, a Conservatória<br />
dos Registos Centrais solicitar à Comunidade<br />
Judaica o envio dos documentos<br />
originais que instruíram a emissão do certificado<br />
para a sua guarda e conservação ou solicitar<br />
a sua exibição.<br />
Contudo, o artigo 24.º-A do Regulamento<br />
da Nacionalidade só entrará em vigor no dia<br />
1 de setembro de 2022, sendo aplicável apenas<br />
aos processos de nacionalidade submetidos<br />
a partir dessa data e não aos processos<br />
pendentes.<br />
Prevê-se, inevitavelmente, uma corrida e um<br />
boom de pedidos de nacionalidade até 1 de<br />
setembro deste ano por parte dos requerentes<br />
descendentes de judeus sefarditas que queiram<br />
naturalizar-se portugueses ao abrigo do anterior<br />
Regulamento da Nacionalidade, uma vez<br />
que não lhes é exigido cumprir qualquer critério<br />
objetivo de demonstração de ligação efetiva<br />
e duradoura à comunidade portuguesa.<br />
Em conclusão, fica a reflexão de que não seria<br />
de todo desvantajoso se o critério de 2 anos de<br />
residência legal em Portugal proposto, e tão<br />
veemente criticado, tivesse sido estabelecido<br />
no n.º 7, do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade.<br />
A PAC e o défi<br />
alimentar (II<br />
N<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Ba<br />
Densidade<br />
a continuação do artigo d<br />
passada a estratégia políti<br />
anular o défice alimentar<br />
prazo temporal de um quadro fina<br />
plurianual da Política Agrícola Co<br />
(PAC) passa por:<br />
1. Incrementar o número de joven<br />
agricultores (a idade média dos ag<br />
de Portugal é de 64 anos, na UE é<br />
anos, a taxa de jovens agricultores<br />
em Portugal e 11% na UE) dando<br />
prioridade de acesso nos apoios do<br />
Estratégico da PAC (PEPAC) sob<br />
demais e medidas e ações;<br />
2) Incrementar a dimensão da exp<br />
agrícola e dentro desta por parcela<br />
todas as regiões de Portugal (mesm<br />
Alentejo onde há explorações de m<br />
dimensão há necessidade de increm<br />
a superfície na agricultura de sequ<br />
forma de exploração dominante su<br />
agrícola útil (SAU) na Região, com<br />
de a tornar sustentável independen<br />
dos apoios financeiros públicos ao<br />
rendimento. A média da SAU em<br />
Portugal é de 13,7 ha por exploraç<br />
UE é de 16,9 ha por exploração, a<br />
da diferença da média não ser mu<br />
significativa, uma grande parte do<br />
portugueses mais férteis, irrigáveis<br />
sob regime fundiário de “microfún<br />
dificulta profissionalização da ativ<br />
homogeneidade das produções no<br />
das respetivas caraterísticas estarem<br />
alinhadas com o perfil em que o m<br />
o quer trocar por euros (produtos<br />
mais fáceis de vender porque são a<br />
que o mercado os procura pela var<br />
categoria, calibre, estado de matur<br />
sabor, aroma, embalagem, etc.). L<br />
crédito bancário de longa duração<br />
a compra de prédios rústicos agríc<br />
confinantes por parte de rendeiros<br />
proprietários (linha a 30 anos, 7 a<br />
carência, 125 MJ/ano de garantia<br />
valor do crédito 1875MJ/ano);<br />
3) Avançar rapidamente para reco<br />
e melhorar os regadios públicos cu<br />
sistemas estão obsoletos, assim com<br />
avançar com os novos regadios pre<br />
nos respetivos Planos;<br />
4) Priorizar os apoios com fundos<br />
financeiros públicos para investim<br />
na agricultura para quem seja sóci<br />
Organização de Produtor (OP), 2<br />
prioridade de acesso aos apoios ap<br />
candidaturas dos jovens agricultor<br />
agricultor deixe de ser sócio da OP<br />
devolver as ajudas públicas recebid<br />
5) Privilegiar os investimentos nos<br />
produtos mediterrânicos (hortofru<br />
vinho, azeite, modo de produção<br />
produtos de qualidade DOP e IG<br />
Havendo vontade política em elim<br />
o défice alimentar há no Ministéri<br />
Agricultura, sobretudo no Gabine<br />
Planeamento, Políticas e Administ<br />
Geral (GPP) inteligência estratégi<br />
priorizar medidas e ações do PEPA<br />
vão de encontro ao indicado acim<br />
texto.<br />
Faço votos que a nova realidade<br />
internacional, a brusca subida de p<br />
dos combustíveis e eletricidade, a<br />
inflação e provavelmente a subida<br />
de juros, levem os novos responsáv<br />
políticos governamentais a fazerem<br />
preciso para eliminar o défice alim<br />
poucos anos!
texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
24 RESUMO EDITORIAL 2022 texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho texto cabeçalho<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 25<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
14 SEXTA-FEIRA, 22 DE ABRIL<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
14.ABR<br />
E<br />
m Março de 2022 foi<br />
tornada pública a decisão<br />
da Senhora Ministra<br />
da Administração Interna, titular<br />
do cargo até à posse do novo<br />
Governo, de afastar a presidente<br />
da empresa gestora da rede<br />
SIRESP, S. A. e ex-quadro da<br />
Altice Portugal, o que foi o culminar<br />
da actuação governativa<br />
após a substituição do consultor<br />
de “comunicações críticas”<br />
no Ministério da Administração<br />
Interna e ex-diretor da Motorola<br />
em Portugal.<br />
De acordo com as informações<br />
veiculadas pelos órgãos de comunicação<br />
social, as referidas<br />
decisões visaram eliminar “riscos<br />
de conflito de interesses”<br />
e quaisquer suspeições sobre o<br />
concurso público internacional<br />
para os novos contratos de fornecimento<br />
de serviços e tecnologia<br />
do Sistema Integrado das<br />
Redes de Emergência e Segurança<br />
de Portugal (SIRESP) no<br />
período de 2023 a 2025.<br />
A matéria da definição dos mecanismos<br />
que previnam a existência<br />
de conflitos de interesse<br />
na contratação pública assume<br />
particular importância num<br />
momento histórico em que as<br />
entidades públicas e privadas<br />
estão envolvidas em procedimentos<br />
de contratação publica<br />
associados a colocar em prática<br />
o Plano de Recuperação e Resiliência<br />
(PRR).<br />
O conceito de conflito de interesses<br />
destina-se a evitar distorções,<br />
além do mais, nos<br />
procedimentos de contratação<br />
pública abrangidos pelo Código<br />
dos Contratos Públicos<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Sim, Senhora Ministra: os interesses<br />
sem conflito na contratação pública<br />
por influência direta e expressa<br />
das diretivas comunitárias sobre<br />
esta matéria, sendo certo<br />
que os legisladores, nacional e<br />
comunitário, pretendem salvaguardar<br />
os princípios da igualdade,<br />
imparcialidade, transparência<br />
e concorrência.<br />
Assim, as entidades adjudicantes<br />
estão vinculadas ao cumprimento<br />
dos referidos princípios<br />
nas fases pré-procedimentais,<br />
por exemplo na elaboração de<br />
cadernos de encargos, e nas<br />
fases subsequentes em que o<br />
procedimento de contratação<br />
pública assume a sua plenitude,<br />
tendo em vista bloquear o poder<br />
de influência de qualquer<br />
interveniente que coloque em<br />
causa o interesse público subjacente<br />
à contratação pública.<br />
O Código dos Contratos Públicos<br />
estabelece expressamente<br />
“A matéria da definição dos mecanismos que<br />
previnam a existência de conflitos de interesse<br />
na contratação pública assume particular<br />
importância num momento histórico em<br />
que as entidades públicas e privadas estão<br />
envolvidas em procedimentos de contratação<br />
publica associados a colocar em prática o<br />
Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).”<br />
nos artigos 1.º-A, 55.º e 67.º as<br />
regras associadas à temática do<br />
conflito de interesses que espelham<br />
os princípios fundamentais<br />
na contratação pública, regulando<br />
a fase de formação do<br />
contrato, os impedimentos dos<br />
potenciais candidatos ou concorrentes,<br />
bem como definem<br />
os deveres e limites do júri do<br />
procedimento.<br />
Importa destacar que o conceito<br />
de conflito de interesses não<br />
constitui letra morta num diploma<br />
legal apenas para satisfazer<br />
as imposições do legislador<br />
comunitário, uma vez que as<br />
regras de prevenção deste risco<br />
associado às influências sem<br />
rosto dos intervenientes decisórios<br />
constituem causa adequada<br />
para afastar candidatos ou<br />
ANDRÉ BATOCA<br />
Advogado Principal RSA LP<br />
Lisboa<br />
concorrentes, impedir candidaturas<br />
e, no limite, imporem a<br />
invalidade de adjudicações ou<br />
contratos em vigor, sem prejuízo<br />
da eventual responsabilidade<br />
criminal a apurar pelas<br />
entidades competentes.<br />
Partilhamos do entendimento<br />
sufragado por Pedro Costa<br />
Gonçalves de que o “tema dos<br />
conflitos de interesse na contratação<br />
pública releva sobretudo<br />
na perspectiva da entidade<br />
adjudicante, podendo tais conflitos<br />
originar casos de impedimento<br />
administrativo” 1 , ou<br />
seja impõe-se o afastamento<br />
de certos agentes das entidades<br />
adjudicantes ou, no limite, de<br />
candidatos ou concorrentes.<br />
O esforço de aplicação dos mecanismos<br />
de controlo de conflitos<br />
de interesses sempre poderá<br />
implicar um custo para as entidades<br />
adjudicantes que ficarão<br />
impedidas de contratar com os<br />
mais experientes e especializados<br />
nas respetivas áreas de atuação,<br />
o que poderá redundar na<br />
redução a nível qualitativo do<br />
leque de candidatos ou concorrentes<br />
aptos para a contração<br />
pública.<br />
O caso que mereceu a intervenção<br />
governamental acima<br />
descrita constitui, por um lado,<br />
um sinal positivo de máxima<br />
prevenção do risco de conflito<br />
de interesses e, por outro lado,<br />
um alerta às entidades adjudicantes<br />
e candidatos ou concorrentes<br />
para o cumprimento<br />
do dever de controlo prévio ao<br />
abrigo das exigências em nome<br />
do interesse público para benefício<br />
de todos os cidadãos.<br />
Trata-se, assim, de exigir o máximo<br />
rigor na concretização<br />
urgente do PRR por imposição<br />
comunitária, através dos<br />
procedimentos de contratação<br />
pública, o que reclama necessariamente<br />
uma especialização<br />
da assessoria das entidades adjudicantes<br />
que, por sua vez,<br />
assumem um papel essencial<br />
de entidades fiscalizadoras no<br />
âmbito nacional e de controlo<br />
governamental.<br />
1 - vd. Direitos dos Contratos Públicos,<br />
5.ª Edição, pág. 696.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
22.ABR<br />
A PAC e o défice alimentar (II)<br />
a continuação do artigo da<br />
semana passada, a estratégia<br />
Npolítica para anular o défice<br />
alimentar no prazo temporal de um<br />
quadro financeiro plurianual da<br />
Política Agrícola Comum (PAC)<br />
passa por:<br />
1. Incrementar o número de jovens<br />
agricultores (a idade média dos<br />
agricultores de Portugal é de 64 anos,<br />
na UE é de 58 anos, a taxa de jovens<br />
agricultores é de 4% em Portugal e<br />
11% na UE), dando-lhe prioridade<br />
de acesso nos apoios do Plano<br />
Estratégico da PAC (PEPAC) sobre<br />
as demais medidas e ações;<br />
2) Incrementar a dimensão da<br />
exploração agrícola e, dentro desta,<br />
por parcela em todas as regiões de<br />
Portugal [mesmo no Alentejo, onde<br />
há explorações de maior dimensão,<br />
há necessidade de incrementar a<br />
superfície na agricultura de sequeiro,<br />
forma de exploração dominante da<br />
superfície agrícola útil (SAU) na<br />
Região, como forma de a tornar<br />
sustentável, independentemente<br />
dos apoios financeiros públicos<br />
ao rendimento]. A média da SAU<br />
em Portugal é de 13,7 ha por<br />
exploração e na UE é de 16,9<br />
ha por exploração – apesar de a<br />
diferença da média não ser muito<br />
significativa, uma grande parte<br />
dos solos portugueses mais férteis,<br />
irrigáveis, estão sob regime fundiário<br />
de “microfúndio”, dificulta,<br />
profissionalização da atividade,<br />
homogeneidade das produções no<br />
sentido de as respetivas caraterísticas<br />
estarem alinhadas com o perfil<br />
em que o mercado o quer trocar<br />
por euros (produtos que são<br />
mais fáceis de vender porque são<br />
aqueles que o mercado os procura<br />
pela variedade, categoria, calibre,<br />
estado de maturação, sabor, aroma,<br />
embalagem, etc.). Linha de crédito<br />
bancário de longa duração para<br />
financiar a compra de prédios<br />
rústicos agrícolas confinantes por<br />
parte de rendeiros ou proprietários<br />
(linha a 30 anos, 7 anos de carência,<br />
125 MJ/ano de garantia pública,<br />
valor do crédito 1875MJ/ano);<br />
3) Avançar rapidamente para<br />
reconverter e melhorar os regadios<br />
públicos cujos sistemas estão<br />
obsoletos, assim como avançar com<br />
os novos regadios previstos nos<br />
respetivos Planos;<br />
4) Priorizar os apoios com<br />
fundos financeiros públicos para<br />
investimentos na agricultura para<br />
quem seja sócio de Organização<br />
de Produtor (OP), 2.:ª prioridade<br />
de acesso aos apoios após as<br />
candidaturas dos jovens agricultores<br />
(caso o agricultor deixe de ser sócio<br />
da OP, terá de devolver as ajudas<br />
públicas recebidas);<br />
5) Privilegiar os investimentos<br />
nos produtos mediterrânicos<br />
(hortofrutícolas, vinho, azeite, modo<br />
de produção biológico, produtos de<br />
qualidade DOP e IGP).<br />
Havendo vontade política em<br />
eliminar o défice alimentar, há no<br />
Ministério da Agricultura, sobretudo<br />
no Gabinete de Planeamento,<br />
Políticas e Administração Geral<br />
(GPP), inteligência estratégica para<br />
priorizar medidas e ações do PEPAC<br />
que vão de encontro ao indicado<br />
acima no texto.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Faço votos para que a nova<br />
realidade internacional, a brusca<br />
subida de preços dos combustíveis<br />
e eletricidade, a alta inflação e<br />
provavelmente a subida da taxa de<br />
juros levem os novos responsáveis<br />
políticos governamentais a fazerem o<br />
que é preciso para eliminar o défice<br />
alimentar em poucos anos!<br />
No passado dia 10 de Janeiro de<br />
2022, veio a ser publicada a Lei<br />
8/2022, a qual procedeu a uma<br />
revisão do Regime da Propriedade<br />
Horizontal, alterando o Código<br />
Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de<br />
25 de Outubro, e, ainda, o Código<br />
de Notariado, na sequência da qual<br />
foi implementada uma série de<br />
alterações, que vêm dar resposta<br />
a questões que ao longo dos anos<br />
têm vindo a ser debatidas nos<br />
Tribunais portugueses, originando<br />
diferentes posições doutrinárias e<br />
jurisprudenciais.<br />
Uma das medidas ora adotadas<br />
veio clarificar a responsabilidade<br />
pelas dívidas do condomínio.<br />
Efetivamente, até à presente<br />
alteração legislativa, vinha<br />
consagrado no artigo 1424.º do<br />
Código Civil, que “salvo disposição<br />
em contrário, as despesas necessárias<br />
à conservação e fruição das partes<br />
comuns do Edifício e ao pagamento<br />
de serviços de interesse comum<br />
são pagas pelos condóminos em<br />
proporção do valor das suas frações”.<br />
E a polémica que girava à volta<br />
da interpretação deste preceito<br />
legal consistia em apurar se o novo<br />
proprietário seria ou não, também,<br />
o responsável pelas dívidas de<br />
condomínio vencidas até à data da<br />
alienação da fração.<br />
Tal dúvida prendia-se com o<br />
facto de, considerando que as<br />
despesas necessárias à conservação<br />
e fruição das partes comuns do<br />
Edifício constituem uma obrigação<br />
“propter rem”, inerente ao direito<br />
de propriedade, existiam posições<br />
doutrinárias e jurisprudenciais a<br />
defender que a obrigação de as pagar<br />
acompanha o imóvel, transferindo-<br />
-se as mesmas ao novo proprietário,<br />
ainda que se tenham vencido antes<br />
da alienação.<br />
Acontece que esta discussão deixa<br />
de ter razão de ser, isto porque, com<br />
a nova redação do artigo 1424.º<br />
Código Civil, introduzida pela Lei<br />
8/2022, passa a estar assente que,<br />
salvo disposição em contrário, as<br />
despesas necessárias à conservação<br />
e fruição das partes comuns do<br />
Edifício e relativas ao pagamento de<br />
serviços de interesse comum são da<br />
responsabilidade dos condóminos<br />
proprietários da fração no momento<br />
das respetivas deliberações,<br />
protegendo-se, desta forma, o futuro<br />
condómino.<br />
Deste modo, tendo em consideração<br />
a proteção do futuro adquirente,<br />
bem como o princípio da<br />
transparência e da responsabilização<br />
pelo pagamento de eventuais<br />
dívidas de condomínio, passou a<br />
ser exigido que, no momento da<br />
celebração do contrato de alienação<br />
da fração de que é proprietário,<br />
seja requerido ao Administrador<br />
do Condomínio a emissão de<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
declaração escrita, onde conste o<br />
montante de todos os encargos de<br />
condomínio em vigor relativos à<br />
sua fração, com especificação da<br />
sua natureza, montantes e prazos<br />
de pagamento, bem como, caso se<br />
verifique, das dívidas existentes,<br />
a sua natureza, montantes, datas<br />
de constituição e seu vencimento.<br />
Por outro lado, recai sob o<br />
administrador a obrigação de emitir<br />
tal declaração no prazo máximo de<br />
10 dias, a qual passa a constituir um<br />
documento instrutório obrigatório<br />
para a celebração da escritura ou<br />
documento particular autenticado<br />
de alienação da fração em causa.<br />
Efetivamente, o nº 3 do artigo<br />
1424.º-A, que veio a ser aditado ao<br />
Código Civil, veio expressamente<br />
determinar que “A responsabilidade<br />
pelas dívidas existentes é aferida<br />
em função do momento em que a<br />
mesma deveria ter sido liquidada,<br />
salvo se o adquirente expressamente<br />
declarar, na escritura e / ou<br />
documento particular autenticado<br />
que titula a alienação da fração,<br />
que prescinde da declaração do<br />
administrador, aceitando, em<br />
consequência, a responsabilidade<br />
por qualquer dívida do vendedor ao<br />
condomínio.”.<br />
Ou seja, caso o adquirente<br />
venha a declarar, no documento<br />
de alienação, que prescinde da<br />
declaração do administrador, aceita,<br />
em consequência, a responsabilidade<br />
pelo pagamento de qualquer<br />
dívida respeitante do vendedor ao<br />
condomínio. contraídas antes da<br />
aquisição.<br />
Esta alteração legislativa conduziu<br />
ainda a uma alteração ao Código do<br />
Notariado, passando, no seu artigo<br />
54.º, a mencionar a exigência de tal<br />
declaração.<br />
Deste modo, conseguiu o legislador<br />
resolver, de uma vez por todas, a<br />
dificuldade que era muitas vezes<br />
sentida na altura de propor uma<br />
ação destinada à cobrança de dívidas<br />
de condomínio vencidas, quando,<br />
entretanto, a fração havia sido<br />
alienada. Porquanto surgia a questão<br />
de se intentar a correspondente<br />
ação judicial contra o anterior<br />
proprietário (condómino, à data de<br />
vencimento da dívida) ou contra o<br />
novo proprietário, defendendo assim<br />
a posição que a obrigação de pagar<br />
acompanha o imóvel nas respetivas<br />
transmissões.<br />
SOFIA CARDOSO<br />
ADVOGADA<br />
PRINCIPAL RSA LP LISBOA<br />
Clarificação do regime da propriedade horizontal<br />
Ainda na esteira das dívidas de<br />
condomínio, o diploma em<br />
análise veio reforçar os poderes e<br />
responsabilidades do administrador<br />
de condomínio, o qual, entre<br />
outras, passa a ter como função<br />
instaurar a ação destinada à<br />
cobrança das quantias em dívida<br />
pelos Condóminos, no prazo de 90<br />
dias a contar da data do primeiro<br />
incumprimento do condómino,<br />
salvo deliberação em contrário da<br />
assembleia de condóminos e desde<br />
que, o valor em dívida seja igual ao<br />
valor indexante os apoios sociais do<br />
respetivo ano civil.<br />
Finalmente, foi ainda introduzida<br />
uma importante alteração, que<br />
se espera venha de igual modo a<br />
dar por encerrada uma já antiga<br />
discussão jurídica, que se prende<br />
com as regras respeitantes à<br />
“O que veio a mudar com a revisão ao regime<br />
da propriedade horizontal e como tal irá conduzir<br />
a que determinadas discussões jurídicas deixem<br />
de ter razão de ser”<br />
legitimidade processual passiva e<br />
ativa. De facto, o n.º 1 do artigo<br />
1437.º, na sua nova redação, veio<br />
expressamente determinar que: “O<br />
Condomínio é sempre representado<br />
em juízo pelo seu administrador,<br />
devendo demandar e ser demandado<br />
em nome daquele”, enquanto, na<br />
sua anterior redação, constava apenas<br />
“O administrador tem legitimidade<br />
para agir em Juízo …” . De resto, tal<br />
medida era de tal modo premente<br />
que teve aplicação imediata, ao<br />
contrário das demais alterações, que<br />
apenas entraram em vigor 90 dias<br />
após a publicação da Lei 8/2022, de<br />
10 de Janeiro.<br />
A Lei 8/ 2022, para além das<br />
alterações acima elencadas, veio<br />
ainda a introduzir uma série<br />
de importantes e necessárias<br />
adaptações, que visam aproximar,<br />
o regime aplicável à propriedade<br />
horizontal, à realidade dos novos<br />
tempos, confirmando algumas das<br />
“novidades” introduzidas, o que de<br />
resto já vinha sendo praticado nos<br />
Condomínios em Portugal.<br />
Ressalvando-se a este respeito<br />
algumas das seguintes alterações,<br />
atualmente já em vigor: (i) o<br />
alargamento / reforço das funções<br />
do Administrador do Condomínio,<br />
(ii) a possibilidade das assembleias<br />
de condomínio continuarem a<br />
ter lugar à distância, caso os seus<br />
intervenientes assim o queiram,<br />
(iii) e ainda o alargamento do uso<br />
dos meios eletrónicos quanto ao<br />
envio das convocatórias, ao envio e<br />
assinatura das atas.<br />
“Coopetição”, pre<br />
O desenvolvimento<br />
sustentado das agriculturas<br />
de Portugal passa pela<br />
comunicação constante<br />
entre agricultores, técnicos,<br />
organizações dos agricultores,<br />
sejam organizações<br />
de produtores (OP),<br />
cooperativas, indústrias<br />
agroalimentares, etc.,<br />
fornecedores de fatores<br />
de produção, máquinas,<br />
equipamentos, e consultoria,<br />
responsáveis e técnicos do<br />
Ministério da Agricultura,<br />
instituições do sistema<br />
científico e tecnológico, quer<br />
nacional, quer internacional.<br />
Ao longo de todo o território<br />
nacional há, distribuídos<br />
de forma aleatória, casos de<br />
muito sucesso de agricultores<br />
e empresários agrícolas. Claro<br />
que há regiões onde existe<br />
especialização produtiva,<br />
isto é, predominam<br />
determinadas culturas ou<br />
atividades pecuárias, nota-se<br />
a existência da “coopetição”,<br />
cooperação e competição,<br />
os agricultores/empresários<br />
agrícolas colaboram na<br />
passagem de conhecimento,<br />
seja pela comunicação<br />
de novas experiências de<br />
sucesso, seja pela divulgação<br />
de novas máquinas que<br />
melhoram a produtividade<br />
da mão de obra e outros<br />
fatores de produção, etc.,<br />
ao mesmo tempo que há<br />
competição saudável, cada<br />
produtor tenta ter melhores<br />
resultados que os seus<br />
vizinhos.<br />
Na minha opinião, a<br />
“coopetição”, quando<br />
funciona efetivamente,<br />
predomina em maior<br />
número de casos sobre<br />
o individualismo puro e<br />
duro, cada um por si, e é<br />
promovida por agricultores<br />
líderes de opinião, técnicos<br />
de OP, fornecedores de<br />
fatores de produção, sendo<br />
um fator positivo ligado<br />
à sustentabilidade das<br />
explorações agrícolas e das<br />
respetivas fileiras.<br />
O Ministério da Agricultura<br />
e as instituições por si<br />
tuteladas deveriam ser um<br />
exemplo na partilha de dados<br />
que possuem, infelizmente<br />
não o são ao nível dos<br />
parcelários de investimento,<br />
georreferenciação que os<br />
promotores fazem nas<br />
candidaturas às ajudas<br />
financeiras públicas do<br />
PDR2020, Quadro<br />
Financeiro Plurianual 2014-<br />
2022, dados estes que são<br />
geridos pela Autoridade<br />
de Gestão do PDR2020<br />
e IFAP, candidaturas ao<br />
investimento e pedidos de<br />
pagamento, respetivamente.<br />
A publicitação atualizada<br />
destes dados através de portal<br />
onde se tivesse a localização<br />
geográfica de investimentos,<br />
culturas e atividades<br />
pecuárias dos últimos<br />
anos, desde que existe a<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consul<br />
em Territórios de<br />
Densidade<br />
respetiva g<br />
à atribuiçã<br />
coordenad<br />
ferrament<br />
poderosa,<br />
de novos i<br />
na agricul<br />
a decisão d<br />
e investim<br />
agroindús<br />
Pela minh<br />
trabalhado<br />
há 35 ano<br />
de tecnolo<br />
casos de su<br />
passado, p<br />
de colóqu<br />
visitas de e<br />
recenteme<br />
partido no<br />
informaçã<br />
faço-o pel<br />
(josemarti<br />
esclareço d<br />
todo o tip<br />
que predo<br />
colocadas<br />
jovens agr<br />
AGROME<br />
semanal d<br />
pela Espaç<br />
Instituto E<br />
do Tâmeg<br />
foi coorga<br />
dezembro<br />
o apoio m<br />
Campo, e<br />
os particip<br />
21h-22h3<br />
fala sobre<br />
durante 2<br />
e no perío<br />
seguinte r<br />
colocadas<br />
bate-papo<br />
AGROME<br />
iniciaramdo<br />
SARS<br />
COVID-1<br />
2020, dec<br />
contínua.<br />
feira, deco<br />
disponívei<br />
ou audiçã<br />
https://ww<br />
EspacoVis<br />
videos/?re<br />
. Foram co<br />
todos aqu<br />
o convite<br />
publicame<br />
conhecim<br />
e opiniões<br />
agricultore<br />
responsáv<br />
agroindús<br />
Ministério<br />
cooperativ<br />
etc.<br />
Como con<br />
e tenho a<br />
este camin<br />
de dados r<br />
sustentabi<br />
agricultur<br />
cada vez m<br />
mais apro<br />
medida qu<br />
da agricul<br />
no terreno<br />
número d<br />
mas será m<br />
Ministério<br />
assuma a l<br />
processo, s<br />
o queremo
16 SEXTA-FEIRA, 6 DE MAIO 2022<br />
26 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
II 27<br />
sexta-feira, 18 de março 2022<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
29.ABR<br />
F<br />
oi publicada no passado dia 20<br />
de Dezembro de 2021 a Lei n.º<br />
93/2021, a qual estabelece o regime<br />
geral de proteção de denunciantes de<br />
infrações, mais conhecida como lei sobre<br />
Whistleblowing e que transpôs a Diretiva<br />
(UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho, de 23 de outubro de<br />
2019, relativa à proteção das pessoas que<br />
denunciam violações do direito da União<br />
Europeia.<br />
Pergunta o leitor porque é que estou<br />
a ser alertado para tal lei? Porque a mesma,<br />
pese embora tenha sido publicada em<br />
Dezembro do ano passado, irá entrar em<br />
vigor agora no mês de Maio do corrente<br />
ano e trará um grande impacto para<br />
as empresas, bem como, na vertente que<br />
aqui nos referimos (laboral), para os respectivos<br />
trabalhadores.<br />
Assim, esta Diretiva e respectiva Lei<br />
aplica-se sobretudo a empresas e respectivas<br />
pessoas que estão dentro dessas organizações<br />
e denunciam crimes ou quaisquer<br />
violações dos seus direitos dessas<br />
mesmas organizações, publicas ou privadas,<br />
sendo consideradas todas as pessoas<br />
que trabalham numa organização pública<br />
ou privada, ou que com elas contactam<br />
profissionalmente, e que estão, por vezes,<br />
numa posição privilegiada para tomar<br />
conhecimento de ameaças ou de lesões<br />
efetivas que surgem no contexto dessas<br />
organizações mas estão igualmente expostas<br />
a retaliações, com incidência na sua<br />
situação laboral, o que constitui um importante<br />
fator de inibição e de injustiça,<br />
pelo que, evidente fica que estas pessoas<br />
carecem de proteção, cfr. n.º 2 do art. 5.º<br />
da Lei n.º 93/2021.<br />
Chama-se a atenção que a qualidade<br />
de denunciante aplica-se também a<br />
pessoas singulares que tenham mantido<br />
uma relação profissional entretanto cessada<br />
(ex-trabalhador) ou ainda a pessoas<br />
singulares que não tenham iniciado uma<br />
relação profissional, mas que obtiveram a<br />
informação numa fase de negociação pré-<br />
-contratual.<br />
De notar que, para que o denunciante<br />
beneficie da proteção conferida, é necessário<br />
que a denúncia seja realizada de boa-<br />
-fé, ou seja, exista fundamento sério para<br />
crer que as informações são verdadeiras,<br />
no momento da denúncia ou da divulgação<br />
pública. Se assim não for, quanto ao<br />
trabalhador, aplicar-se-ão as regras gerais<br />
do Direito laboral em que a conduta do<br />
trabalhador poderá constituir uma infração<br />
grave do dever de lealdade para com<br />
a entidade empregadora com instauração<br />
do respectivo processo disciplinar.<br />
E pergunta uma vez mais o leitor<br />
atento, é possível ao denunciante ficar em<br />
anonimato?<br />
Sim, é consagrado ao trabalhador<br />
denunciante a possibilidade de fazer denúncias<br />
em regime de anonimato, cfr. art.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
O estatuto do denunciante ou whistleblowing, na vertente laboral,<br />
quais as novas regras?<br />
“Concluindo tal como se iniciou, agora que se aproxima a<br />
entrada em vigor da presente Lei, será muito importante<br />
que as empresas, por um lado, tenham presente a obrigação<br />
da criação dos seus canais de denúncia e, por outro lado,<br />
os respectivos trabalhadores, que também terão mais uma<br />
ferramenta ao seu dispor para que possam denunciar<br />
situações que considerem como violadoras dos seus direitos<br />
laborais bem como de potenciais ilícitos que possam<br />
comprometer a sua empresa.”<br />
Não perca!<br />
11 a 30 de abril<br />
Agenda Jurídica 2022<br />
Tiago Marcelino<br />
Marques<br />
Advogado Coordenador<br />
RSA LP<br />
10.º, n.º 1, que refere que: “Os canais de<br />
denúncia interna permitem, designadamente,<br />
a apresentação de denúncias, por<br />
escrito e ou verbalmente, por trabalhadores,<br />
anónimas ou com identificação do<br />
denunciante.”<br />
E uma vez mais, seguindo o pensamento<br />
do leitor, dá-se nota que nos termos<br />
do art. 9.º da presente lei, há a obrigação<br />
das empresas (quer do setor público<br />
quer do setor privado) com mais de 50<br />
(cinquenta) trabalhadores em adoptarem<br />
canais de denúncia interna, os quais têm<br />
que estar preparados para que a apresentação<br />
de denúncias, anónimas ou com a<br />
identificação do denunciante, sejam elas<br />
efetuadas por escrito e/ou verbalmente,<br />
sendo que, estes canais devem ser operados<br />
internamente, para efeitos de receção<br />
e seguimento de denúncia, podendo ser<br />
operados externamente, somente para<br />
efeitos de receção das denúncias.<br />
Também, de acordo com a Lei do<br />
Whistleblowing, esses canais de denúncia<br />
interna têm que permitir a apresentação e<br />
o seguimento seguros de denúncias, a fim<br />
de garantir a exaustividade, integridade<br />
e conservação da denúncia, a confidencialidade<br />
da identidade ou o anonimato<br />
dos denunciantes e a confidencialidade<br />
da identidade de terceiros mencionados<br />
na denúncia, e de impedir o acesso de<br />
pessoas não autorizadas.<br />
Aqui chegados, é muito importante<br />
referir que o Estatuto do Denunciante ou<br />
Whistleblowing consagra para proteção<br />
dos denunciantes quanto a quaisquer atos<br />
retaliativos por parte das empresas relativamente<br />
ao trabalhador denunciante.<br />
Considera-se retaliativo qualquer ato<br />
ou omissão que, direta ou indiretamente,<br />
em contexto profissional e motivado<br />
pela denúncia, seja apto a causar ou cause<br />
efetivamente danos patrimoniais ou não<br />
patrimoniais ao denunciante - as ameaças<br />
ou tentativas são igualmente consideradas<br />
como atos de retaliação - a prática de atos<br />
de retaliação dita a obrigação de indemnização<br />
do denunciante, mencionando o<br />
n.º 6 e n.º 7 do artigo 21.º que se consideram<br />
atos de retaliação:<br />
a) Alterações das condições de trabalho,<br />
tais como funções, horário, local de<br />
trabalho ou retribuição, não promoção<br />
do trabalhador ou incumprimento de deveres<br />
laborais;<br />
b) Suspensão de contrato de trabalho;<br />
c) Avaliação negativa de desempenho<br />
ou referência negativa para fins de emprego;<br />
d) Não conversão de um contrato de<br />
trabalho a termo num contrato sem termo,<br />
sempre que o trabalhador tivesse expectativas<br />
legítimas nessa conversão;<br />
e) Não renovação de um contrato de<br />
trabalho a termo;<br />
f) Despedimento;<br />
g) Inclusão numa lista, com base em<br />
acordo à escala setorial, que possa levar à<br />
impossibilidade de, no futuro, o denunciante<br />
encontrar emprego no setor ou indústria<br />
em causa;<br />
h) Resolução de contrato de fornecimento<br />
ou de prestação de serviços;<br />
i) Revogação de ato ou resolução de<br />
contrato administrativo, conforme definidos<br />
nos termos do Código do Procedimento<br />
Administrativo.”<br />
7 – A sanção disciplinar aplicada ao<br />
denunciante até dois anos após a denúncia<br />
ou divulgação pública presume-se<br />
abusiva.<br />
Por último, de referir que a violação<br />
das disposições contidas na Lei de<br />
Whistleblowing resultará na prática de<br />
contraordenações (cfr. Secção II do diploma),<br />
a serem aplicadas pelo mecanismo<br />
nacional anticorrupção, puníveis com<br />
coimas que podem variar entre os J 1.000<br />
a J25.000 ou de J 10.000 a J 250.000,<br />
consoante o agente seja uma pessoa singular<br />
ou coletiva, no caso de contraordenação<br />
muito grave ou J 500 a J 12.500<br />
ou de J 1.000 a J 125.000, consoante o<br />
agente seja uma pessoa singular ou coletiva,<br />
no caso de contraordenação grave.<br />
Concluindo tal como se iniciou, agora<br />
que se aproxima a entrada em vigor da<br />
presente Lei, será muito importante que<br />
as empresas, por um lado, tenham presente<br />
a obrigação da criação dos seus canais<br />
de denúncia e, por outro lado, os respectivos<br />
trabalhadores, que também terão<br />
mais uma ferramenta ao seu dispor para<br />
que possam denunciar situações que considerem<br />
como violadoras dos seus direitos<br />
laborais bem como de potenciais ilícitos<br />
que possam comprometer a sua empresa.<br />
-40%<br />
Rua Gonçalo Cristóvão, nº 14, R/C 4000-263 Porto • telef.: 223 399 400 • http://livraria.vidaeconomica.pt • email: encomendas@grupovidaeconomica.pt<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
6.MAI<br />
O Acórdão do Pleno das Secções Cíveis<br />
do STJ, de 22 de março, veio uniformizar a<br />
jurisprudência relativamente à aplicação de<br />
algumas normas do Alojamento Local em<br />
Portugal.<br />
O Acórdão foi aprovado por unanimidade<br />
e aplica-se a todo o Alojamento Local, mesmo<br />
ao que já foi autorizado anteriormente<br />
relativamente à existência de alojamento<br />
local em edifícios destinados unicamente<br />
à habitação, nomeadamente em regime de<br />
propriedade horizontal, colocando-se algumas<br />
questões sobre os direitos e garantias<br />
dos cidadãos.<br />
No referido Acórdão, lê-se que, “no regime<br />
da propriedade horizontal, a indicação<br />
no título constitutivo de que certa<br />
fração se destina a habitação deve ser interpretada<br />
no sentido de nela não ser permitida<br />
a realização de alojamento local“<br />
É, assim, trazida à luz do dia uma discussão<br />
que se vem adensando relativamente aos<br />
direitos dos proprietários de imoveis que<br />
pretendem com o alojamento local obter<br />
um lucro emergente de uma atividade inserida<br />
na atividade turística e outros proprietários<br />
que defendem o direito ao descanso, à<br />
tranquilidade e à segurança das suas residências<br />
em primeiro lugar.<br />
E não é só em Portugal que tal discussão<br />
tem lugar.<br />
Em outubro de 2021, a conclusão de um<br />
inquérito elaborado dentro do Espaço Europeu<br />
através do Eurobarómetro (centro<br />
de sondagens de opinião pública da União<br />
Europeia, responsável pela recolha de dados<br />
desde 1973) sobre o arrendamento de curta<br />
duração revelou que este tipo de alojamento<br />
“contribui para melhorar a atratividade da<br />
oferta de serviços turísticos na UE, mas é<br />
necessário ter em conta os impactos no conjunto<br />
das comunidades”.<br />
Realizado em todos os países europeus,<br />
tal inquérito revelou que “25% dos europeus<br />
reservam alojamentos de curta duração<br />
através de plataformas em linha e que uma<br />
grande maioria (89%) dos que já efetuaram<br />
essas reservas considera que se trata de uma<br />
experiência positiva que recomendaria a outras<br />
pessoas”.<br />
“Por outro lado”, acrescentou-se, “a rápida<br />
ascensão destes serviços pode ter um impacto<br />
para além do ecossistema do turismo,<br />
sendo que quase metade das pessoas inquiridas<br />
considera que o arrendamento de curta<br />
duração provoca um aumento dos incómodos<br />
causados pelos turistas, como o ruído, os<br />
congestionamentos e os resíduos, bem como<br />
preços mais elevados e pressões sobre a disponibilidade<br />
de habitação”.<br />
Apesar de o aumento do turismo ter suscitado<br />
a necessidade de renovação dos centros<br />
históricos e o melhoramento de muitas<br />
zonas das principais cidades portuguesas, a<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
ALOJAMENTO LOCAL<br />
Estudo comparativo entre o Alojamento local em Portugal e Espanha<br />
verdade é que o mesmo trouxe também uma<br />
“fuga” dos moradores de certas zonas históricas,<br />
para dar lugar a estabelecimentos de<br />
Alojamento Local.<br />
Para dar resposta a este fenómeno, a Câmara<br />
Municipal de Lisboa, por exemplo,<br />
criou o Regulamento Municipal de Alojamento<br />
Local, que permite aos órgãos municipais<br />
limitar a autorização de novas licenças<br />
de AL através da criação de zonas de contenção<br />
em bairros específicos.<br />
O objetivo é combater a proliferação excessiva<br />
de novos estabelecimentos turísticos<br />
em bairros onde o alojamento local tem um<br />
peso excessivo em relação à residência total<br />
disponível, sendo consideradas zonas de<br />
contenção todas aquelas que ultrapassem<br />
os 25% da habitação disponível afeta ao<br />
Alojamento Local. Existem, para além das<br />
zonas de contenção, as denominadas zonas<br />
de suspensão temporária para áreas entre os<br />
10% e os 20% de habitações ligadas a esta<br />
atividade.<br />
No entanto, é possível requerer novas<br />
licenças de AL nas zonas de contenção, as<br />
A evolução do alojamento local suscitou em ambos<br />
os territórios a necessidade de rever a respetiva legislação<br />
e ambos procederam ao incremento da regulação<br />
quais se encontram divididas em zonas de<br />
contenção absolutas e zonas de contenção<br />
relativas, desde que, ligadas a operações de<br />
reabilitação de edifícios em ruínas ou reabilitação<br />
integral de edifícios devolutos ou<br />
ainda de operações que digam respeito à totalidade<br />
de um edifício que seja declarado<br />
devoluto há mais de três anos ou tenha sido<br />
objeto de obras de reabilitação, que tenham<br />
tido lugar nos dois últimos anos, dando assim<br />
oportunidade a que se reabilitem edifícios<br />
deixados ao abandono.<br />
Olhando para o nosso concorrente mais<br />
próximo, igualmente com taxas de ocupação<br />
turísticas bastante elevadas, verificamos<br />
que, também em Espanha, os municípios<br />
implementaram novas regras por forma a<br />
combater o excesso de licenças para alojamento<br />
local.<br />
Entretanto, tal como o Município de Lisboa,<br />
também o Município de Madrid implementou<br />
várias medidas para controlar o alojamento<br />
local, pois, à semelhança de Portugal, a<br />
proliferação do alojamento local, promovido<br />
pelas plataformas digitais em Espanha, exigiu<br />
a regulação desta de forma mais intensiva.<br />
Em 2014 (através do Decreto 79/2014,<br />
de 10 de Julho) tinham ficado definidas<br />
duas formas de alojamento local turístico<br />
em Espanha: os apartamento turísticos e as<br />
vivendas de uso turístico (VUT).<br />
Ambas as formas de alojamento precisavam<br />
de ser regulamentadas por forma a controlar<br />
o excesso de oferta e impedir a concorrência<br />
desleal com a hotelaria.<br />
Assim, relativamente aos apartamentos<br />
turísticos, os quais se podem equiparar à<br />
modalidade de “Estabelecimento de Hospedagem”<br />
da legislação portuguesa, passou<br />
PAULA XABREGAS<br />
Advogada RSA LP Algarve<br />
a ser exigido para os de classificação mais<br />
elevada a existência de atendimento permanente<br />
e um serviço de restauração.<br />
Já para as VUT (vivendas de uso turístico)<br />
passou a ser exigido apenas que a propriedade<br />
se encontrasse mobilada e equipada, com<br />
um número de contato visível e que dispusesse<br />
de ligação wi-fi.<br />
Em 2019, o Governo veio regularizar a<br />
situação jurídica do alojamento local em<br />
Espanha, estabelecendo um maior número<br />
de condições em relação ao regime anterior.<br />
Passou a ser obrigatória a obtenção de um<br />
certificado de idoneidade, ou seja, um documento<br />
técnico que assegura que o imóvel<br />
tem aquecimento e água fria e quente, que<br />
tem ventilação apropriada e normas de segurança,<br />
bem como livro de reclamações,<br />
seguro de responsabilidade civil e comunicação<br />
às forças de segurança da identidade<br />
dos hóspedes, para além de a capacidade<br />
permitida ser definida em função dos metros<br />
quadrados úteis do imóvel.<br />
A Lei Espanhola passou a atribuir ainda<br />
autoridade aos condomínios para bloquearem<br />
a implantação de alojamentos turísticos<br />
nos edifícios, através de uma maioria de 3/5<br />
dos condóminos.<br />
À semelhança das zonas de contenção definidas<br />
em Portugal, em Espanha existem<br />
também zonas de delimitação, os chamados<br />
“anéis concêntricos”, tendo inviabilizado em<br />
determinadas zonas o alojamento turístico<br />
em cerca de 95%.<br />
Em Espanha, o Município de Madrid é o<br />
que apresenta mais semelhanças com Portugal<br />
quanto à regulamentação do alojamento local.<br />
A evolução do alojamento local suscitou<br />
em ambos os territórios a necessidade de rever<br />
a respetiva legislação e ambos procederam<br />
ao incremento da regulação através da<br />
imposição de um maior número de requisitos,<br />
como, por exemplo, seguro, livro de<br />
reclamações, normas de segurança, etc.<br />
Também foi reforçado o poder dos condóminos,<br />
principalmente em Madrid, onde<br />
estes podem proibir a implementação de<br />
alojamentos turísticos no seu edifício.<br />
Em Portugal, é conferida a possibilidade<br />
do poder local de limitar os novos registos<br />
nas áreas em que seja considerado necessário,<br />
como por exemplo já o fizeram Porto e<br />
Lisboa e com o Acórdão do STJ passa agora<br />
a haver um reforço para impedir que em<br />
prédios destinados a habitação, constituídos<br />
em regime de propriedade horizontal seja<br />
possível o licenciamento das respetivas frações<br />
para alojamento local.<br />
No caso de Madrid, a disputa de competências<br />
entre o poder local e regional dificulta<br />
a retirada de conclusões, mas o plano<br />
proposto é uma quase total proibição para<br />
uma grande parte da cidade.<br />
A tendência é proteger o direito ao descanso,<br />
à tranquilidade e à segurança dos<br />
titulares do direito de propriedade sobre<br />
frações autónomas de prédios constituídos<br />
em regime de propriedade horizontal, em<br />
detrimento do exercício de uma atividade<br />
inserida na atividade turística que permita<br />
acesso ao lucro emergente dessa mesma<br />
atividade.<br />
DURANTE ESTE ANO<br />
SER CRIADOS 50 POS<br />
DE TRABALHO<br />
BOOST IT cri<br />
Nearshore<br />
Center no Po<br />
A BOOST IT, que pert<br />
grupo Nexus Capital, abriu u<br />
shore Center e hub tecnoló<br />
Porto para endereçar atuais e<br />
projetos nacionais e internaci<br />
O espaço irá alojar equipa<br />
lógicas, que irão dar apoio a<br />
nacionais das zonas Centro<br />
do país e responder aos pro<br />
ternacionais da empresa.<br />
Com inúmeros projetos n<br />
e internacionais ligados ao<br />
Transformação Digital, Softw<br />
velopment, e-Commerce e C<br />
Analytics, a Boost IT está atu<br />
a contratar, quer aproveitar o<br />
da região e espera fechar o a<br />
50 pessoas nesta nova unid<br />
Porto.<br />
A nível global, na área d<br />
nharia, o objetivo é termin<br />
com mais de 400 colaborad<br />
BOOST IT.<br />
Tiago Soares, business dir<br />
novo Nearshore Center, exp<br />
“a decisão estratégica de inv<br />
Porto é crucial para os níveis<br />
lidade e de eficiência que gara<br />
e para o tipo de parceria de<br />
proximidade que fazemos qu<br />
manter com os nossos cliente<br />
“Portugal é um país pequ<br />
trabalho remoto remove fron<br />
distâncias, mas, ainda assim,<br />
modelo de trabalho passa p<br />
ximo e constante acompanh<br />
dos nossos cliente. Este cen<br />
permitir-nos oferecer um se<br />
ainda maior qualidade, e<br />
mais facilmente novas oportu<br />
de negócio nacionais e int<br />
nais.”<br />
À semelhança do que ex<br />
Lisboa, a BOOST IT vai<br />
promover uma ligação estre<br />
o mundo académico nas zon<br />
tro e Norte, e estabelecer pa<br />
sinergias com as universidad<br />
los tecnológicos. Além disso<br />
um papel ativo junto das com<br />
des tecnológicas e na organiz<br />
MeetUps.<br />
Continuar a apostar em P<br />
“A ligação entre o mundo e<br />
rial e académico é muito imp<br />
Promove a inovação, a colabo<br />
talento qualificado, a criação<br />
jetos disruptivos, traz vantag<br />
gáveis para ambas as partes.<br />
mos replicar no Porto a estru<br />
temos em Lisboa. A nossa e<br />
passa por continuar a apostar<br />
tugal, e no enorme talento qu<br />
no nosso país, para apoiarmo<br />
sos clientes portugueses e int<br />
nais. Em 2022, queremos co<br />
a expandir a marca BOOST<br />
nossos negócios, as nossas eq<br />
diversificar a nossa gama de<br />
no mercado nacional e int<br />
nal”, diz Bruno Ribeiro, C<br />
BOOST IT.<br />
A BOOST IT encerrou 20<br />
um volume de faturação<br />
a 13 MJ, valor que represe<br />
crescimento de 77,4% face a<br />
empresa estima terminar 20<br />
uma faturação de 17,5 MJ.
nas ligeiramente a produção a partir de junho, para 432 mil barris por dia. A justificação para atividade turística. Lamenta que a aplicação temporária da taxa reduzida de IVA não tenha<br />
a sua decisão prendeu-se com os efeitos permanentes dos fatores geopolíticos e as questões sido tomada em conta, colocando em risco milhares de postos de trabalho, e defende que deveriam<br />
ser contempladas medidas objetivas para reforçar o capital das empresas, com meca-<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 29<br />
28 RESUMO relacionadas EDITORIAL com a 2022 pandemia. Entretanto, a União Europeia prepara o embargo ao petróleo<br />
russo.<br />
nismos diretos às micro e pequenas entidades.<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
12 SEXTA<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
13.MAI<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
20.MAI<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pe<br />
Desenvolvimento de<br />
Portugal<br />
O<br />
VICISSITUDES NOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS<br />
“... nos empreendimentos turísticos no regime<br />
da propriedade horizontal, a entidade exploradora<br />
e a entidade administradora, são a mesma e única entidade,<br />
que exerce ambas as funções, de exploração turística<br />
e de gestão e administração do empreendimento…”<br />
Regime Jurídico da Instalação,<br />
Exploração e Funcionamento<br />
dos Empreendimentos Turísticos<br />
(RJIEFET), aprovado pelo Decreto-<br />
-Lei n.° 39/2008, de 7 de março (na sua<br />
redacção actual), estabelece duas áreas<br />
distintas na gestão e administração dos<br />
empreendimentos turísticos, uma directamente<br />
relacionada com a actividade/<br />
exploração turística das unidades de<br />
alojamento, na qual se inserem as funções<br />
de, p.e., controlo da utilização das<br />
unidades de alojamento, check in, check<br />
out, bem-estar e apoio aos hóspedes,<br />
serviços de exploração turística colocados<br />
à disposição dos hóspedes em troca<br />
de remuneração, etc, e outra, relacionada<br />
directamente com a manutenção e<br />
conservação das unidades de alojamento<br />
e partes comuns dos empreendimentos.<br />
Quanto aos empreendimentos turísticos<br />
não sujeitos ao regime da propriedade<br />
plural, não existem dúvidas que essas<br />
duas vertentes da gestão e administração<br />
dos empreendimentos incumbem à Entidade<br />
Exploradora, conforme decorre<br />
do disposto no artº 44º do referido diploma,<br />
que estabelece: «Cada empreendimento<br />
turístico deve ser explorado<br />
por uma única entidade, responsável<br />
pelo seu integral funcionamento e nível<br />
de serviço e pelo cumprimento das<br />
disposições legais e regulamentares aplicáveis»,<br />
ressalvando-se, desde já, o dever<br />
da Entidade Exploradora expresso na<br />
al. f) do Artº 46º: «Cumprir as normas<br />
legais, regulamentares e contratuais relativas<br />
à exploração e administração do<br />
empreendimento turístico».<br />
Contudo, quanto aos empreendimentos<br />
turísticos em propriedade plural,<br />
cujo regime específico é estabelecido<br />
no Capítulo VIII (Artºs 52º e ss.) do<br />
mencionado diploma, o legislador passa<br />
a utilizar a expressão «entidade administradora»,<br />
atribuindo-lhe deveres e<br />
obrigações, como se a entidade em causa<br />
fosse outra entidade que não a «entidade<br />
exploradora» do empreendimento.<br />
Não sabemos se essa referência diferenciada<br />
entre «entidade exploradora»<br />
e «entidade administradora» resulta da<br />
aplicação subsidiária do regime da propriedade<br />
horizontal a esta tipologia dos<br />
empreendimentos turísticos, ou de outra<br />
razão que não descortinamos, mas<br />
que, na nossa opinião, era de todo dispensável.<br />
Senão vejamos dois exemplos em que<br />
o legislador utiliza os dois termos de<br />
uma forma que pode levar a que se considere<br />
que estamos perante duas entidades<br />
distintas e não apenas de uma:<br />
1) A al. a) do artº 55º refere que o Título<br />
Constitutivo do Empreendimento<br />
deve mencionar obrigatoriamente «a<br />
identificação da entidade exploradora<br />
do empreendimento», ao passo que na<br />
al. l) do mesmo artigo se refere que o<br />
referido título deve ainda mencionar<br />
«os deveres da entidade responsável pela<br />
administração do empreendimento (ou<br />
seja, entidade administradora), nomeadamente,<br />
em matéria de conservação do<br />
empreendimento».<br />
Daqui resulta evidente que o legislador<br />
prevê a existência das duas entidades,<br />
mas será que estamos perante duas<br />
entidades distintas e não apenas de duas<br />
áreas distintas de actuação da mesma<br />
entidade? Claramente que não estamos<br />
perante duas entidades, mas tão-só perante<br />
uma entidade com duas funções<br />
distintas, tanto mais que o nº 1 do Artº<br />
58º dispõe: «A administração dos empreendimentos<br />
turísticos em propriedade<br />
plural incumbe à entidade exploradora,<br />
…».<br />
2. O segundo exemplo diz respeito ao<br />
poder que os proprietários têm de destituir<br />
a entidade administradora, previsto<br />
no Artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos<br />
turísticos, e não já quanto<br />
à entidade exploradora. Vejamos:<br />
O referido Artº 62º dispõe no seu<br />
nº 1: «Se a entidade administradora do<br />
empreendimento não cumprir as obrigações<br />
previstas no presente decreto-lei,<br />
a assembleia geral de proprietários pode<br />
destituí-la das suas funções de administração»,<br />
ao passo que, no já referido nº<br />
1 do Artº 58º, se dispõe: «A administração<br />
dos empreendimentos turísticos em<br />
propriedade plural incumbe à entidade<br />
exploradora, salvo quando esta seja destituída<br />
das suas funções, nos termos do<br />
artigo 62.°».<br />
Perante estes dois dispositivos, estamos<br />
perante um dilema, ou consideramos<br />
que a entidade administradora<br />
é também a entidade exploradora, e os<br />
proprietários podem destituí-la, ou temos<br />
que concluir que o legislador cometeu<br />
um lapso ao remeter para um artigo<br />
que não é aplicável à situação, e consideramos<br />
que os proprietários não têm o<br />
poder de destituir a entidade exploradora,<br />
o que não se nos afigura aceitável.<br />
Apresentados os fundamentos pelos<br />
quais consideramos que, nos empreendimentos<br />
turísticos no regime da propriedade<br />
horizontal, a entidade exploradora<br />
e a entidade administradora são a mesma<br />
e única entidade, que exerce ambas<br />
as funções, de exploração turística e de<br />
gestão e administração do empreendimento,<br />
passemos a analisar como pode<br />
essa entidade ser substituída.<br />
A substituição da Entidade Exploradora/Administradora<br />
dos empreendimentos<br />
turísticos em propriedade plural<br />
pode ocorrer, ao que agora nos interessa<br />
analisar, de duas formas: (i) através da<br />
cedência de posição contratual entre a<br />
actual entidade exploradora (cedente) e<br />
a nova entidade exploradora (cessionária)<br />
e, (ii) através da destituição da actual<br />
entidade exploradora (por decisão<br />
dos proprietários em Assembleia Geral)<br />
e nomeação de nova entidade exploradora.<br />
Vejamos a situação da substituição da<br />
entidade exploradora/administradora<br />
através da cedência de posição a uma<br />
terceira entidade.<br />
O regime jurídico da cessão de posição<br />
contratual encontra-se previsto e regulado<br />
no nosso Código Civil (artº 424º e<br />
ss), o qual estabelece que, num contrato<br />
com prestações recíprocas (que é o caso<br />
do contrato de exploração turística obrigatório<br />
nos empreendimentos turísticos<br />
em regime da propriedade plural), qualquer<br />
das partes tem a faculdade de transmitir<br />
a terceiro a sua posição contratual,<br />
desde que o outro contraente, antes ou<br />
depois da celebração do contrato, consinta<br />
na transmissão.<br />
A cedência de posição no contrato de<br />
exploração turística por parte do proprietário<br />
de uma fracção imobiliária a<br />
um terceiro não levanta qualquer problema<br />
uma vez que é a própria lei que<br />
prevê, no seu nº 8 do Artº 54º, a transmissão<br />
automática do acervo de direitos<br />
e obrigações decorrentes da celebração<br />
MANUEL ILHÉU<br />
Sócio RSA-LP<br />
daquele contrato para o adquirente.<br />
Já quanto à cedência de posição no<br />
mesmo contrato por parte da entidade<br />
exploradora/administradora, face a este<br />
regime estipulado no Código Civil, a<br />
nova entidade (cessionária) tem que satisfazer<br />
dois requisitos, a saber: (i) obter<br />
a autorização do proprietário da fracção<br />
imobiliária para a cedência de posição; e<br />
(ii) prestar a caução prevista no Artº 59º<br />
do regime jurídico dos empreendimentos<br />
turísticos.<br />
Considerando que a obtenção de autorização<br />
para a cedência de posição<br />
por parte da entidade exploradora/administradora<br />
poderá não ser tarefa fácil,<br />
especialmente em empreendimentos<br />
de grande dimensão, somos da opinião<br />
que, aquando da celebração do contrato<br />
de cessão de exploração ou outro similar<br />
com aquela entidade, seja desde logo<br />
prevista a autorização para essa eventual<br />
cedência de posição.<br />
Quanto à destituição da entidade exploradora/administradora,<br />
está prevista<br />
no artº 62º do regime jurídico dos empreendimentos<br />
turísticos e tem que respeitar<br />
os seguintes requisitos previstos<br />
naquele regime, a saber:<br />
1) A destituição tem que estar devidamente<br />
fundamentada no incumprimento<br />
das obrigações previstas no<br />
RJIEFET. Têm particular relevância<br />
as obrigações subjacentes a uma «boa<br />
administração», para a qual se encontra<br />
obrigada a prestar caução (Artº 59º<br />
do RJIEFET). Essa «boa administração»<br />
pode ser avaliada, entre outros,<br />
através do desempenho demonstrado<br />
no cumprimento dos seus deveres,<br />
nomeadamente, os elencados no Artº<br />
46º do RJIEFET;<br />
2) A destituição tem que ser aprovada<br />
pela maioria dos votos correspondentes<br />
ao valor total do empreendimento<br />
(Artº 63º, nº 7, al. a);<br />
3) Existem ainda dois requisitos de eficácia<br />
da destituição, a saber:<br />
a. Na mesma assembleia em que for<br />
votada/aprovada a destituição da<br />
entidade exploradora em funções,<br />
tem que ser nomeada uma nova<br />
entidade; e<br />
b. A nova entidade nomeada deve<br />
prestar caução de boa administração<br />
e conservação no prazo máximo<br />
de 15 (quinze) dias após a sua<br />
nomeação.<br />
4) Deve ainda a entidade exploradora<br />
nomeada proceder ao seu registo na<br />
plataforma do RNET, no prazo máximo<br />
de dez dias, após a concretização<br />
da sua nomeação (artº 40º do RJIE-<br />
FET).<br />
Há ainda muitas pessoas e empresas<br />
que, relativamente à sigla ESG, sem prejuízo<br />
de já terem ouvido, ainda não estão<br />
familiarizadas com a mesma.<br />
Ora, a sigla ESG tem como significado<br />
Environmental, Social e Governance,<br />
ou em português, Sustentabilidade<br />
Ambiental, Social e de Governação tratando-se<br />
tais siglas de uma ferramenta,<br />
que em conjunto, visam analisar as ações<br />
praticadas por determinada empresa no<br />
contexto social e ambiental alinhados<br />
com a gestão empresarial.<br />
Pese embora esta filosofia ESG ainda<br />
não seja obrigatória nas empresas, não<br />
existindo legislação expressa que englobe<br />
o respeito de implementação destes três<br />
vetores, no entanto, já há várias normas,<br />
nomeadamente a nível europeu, que já<br />
são elaboradas a pensar de acordo com<br />
esta filosofia.<br />
Em específico, na área de direito laboral,<br />
há muito que vimos ouvindo a expressão<br />
de sustentabilidade social, o que<br />
mais não é do que um dos vértices das<br />
políticas ESG nas empresas.<br />
Mais uma vez, há ainda muitas empresas<br />
que consideram que estas políticas<br />
não se aplicam à sua área de atividade,<br />
mas efetivamente, deve-se chamar<br />
tais empresas à realidade atual, uma vez<br />
que, em matéria laboral, questões como<br />
a igualdade, diversidade e inclusão são<br />
efetivamente uma obrigatoriedade nas<br />
empresas, constando mesmo como deveres<br />
da entidade patronal nos termos do<br />
Código do Trabalho.<br />
Nessa senda, partimos para outras<br />
obrigações laborais, as quais estão intrinsecamente<br />
conexas com as políticas<br />
ESG, nomeadamente, questões como a<br />
flexibilidade e novas formas de organização<br />
do trabalho, sendo o exemplo mais<br />
conhecido do leitor o teletrabalho, todos<br />
nós, nestes últimos anos, passámos a conhecer<br />
a realidade do teletrabalho, sendo<br />
que esta figura jurídica já se encontrava<br />
prevista no Código do Trabalho há vários<br />
anos.<br />
Ainda questões como as políticas de<br />
ética e organizações saudáveis em matéria<br />
de igualdade e diversidade são um<br />
dos fatores ESG mas que também têm<br />
vindo a tornar-se uma realidade incontornável<br />
de todas as empresas, pois, se<br />
pensarmos, todas as empresas com sete<br />
ou mais trabalhadores já é obrigada por<br />
lei a ter o seu próprio Código de Conduta<br />
e nele previsto as suas políticas de<br />
prevenção ao assédio em todas as suas<br />
formas, tal como previsto no Código do<br />
Trabalho, sendo que, também a partir<br />
TIAGO MARCELINO<br />
MARQUES<br />
Advogado Coordenador RSA LP<br />
A sua empresa já é ESG?<br />
do próximo mês de junho, será obrigatório,<br />
em todas as empresas que tenham<br />
cinquenta trabalhadores ou mais, a ter<br />
os seus próprios canais internos para reduzir<br />
inteligentemente casos de fraude<br />
e assédio, no âmbito da conhecida lei<br />
“whistleblowing”.<br />
Ora, as políticas ESG pretendem reflectir<br />
nas empresas, em termos aqui exclusivamente<br />
laborais, uma política de<br />
inclusão do trabalhador, quer internamente<br />
na empresa, como externamente,<br />
fora do horário de trabalho, em que, efetivamente,<br />
cada trabalhador consiga ter<br />
o equilíbrio no binómio trabalho/vida<br />
social.<br />
Também aqui, indiretamente, já se<br />
nota a influência das políticas ESG, nomeadamente,<br />
na questão do direito ao<br />
“desligamento” ou desconexão, em que a<br />
entidade patronal (salvo situações muito<br />
específicas) fica impedida de contactar<br />
com o seu trabalhador após o horário<br />
de trabalho. A título de exemplo, há já<br />
vários países europeus que implementaram<br />
sanções pesadas às empresas que não<br />
respeitam o tal direito ao “desligamento”<br />
“Se a sua empresa ainda não é ESG, chama-se a atenção, pois<br />
já hoje no nosso dia a dia verifica-se que as empresas que<br />
implementam as políticas ESG estão a conseguir obter uma<br />
vantagem a vários níveis relativamente às demais, pelo que<br />
conclui-se como se começou, já é uma empresa ESG?”<br />
dos seus trabalhadores, existindo mesmo<br />
empresas que, após o horário de trabalho<br />
desligam os seus servidores para que<br />
não haja quaisquer tentações de violação<br />
deste direito.<br />
Por tudo o exposto, poderá verificar-<br />
-se que a filosofia das políticas ESG, em<br />
contexto laboral, tem como fim último a<br />
melhoria da qualidade de vida dos seus<br />
trabalhadores, mas ao mesmo tempo,<br />
essa qualidade de vida não pode ser feita<br />
exclusivamente a expensas da entidade<br />
patronal, pelo que, os trabalhadores<br />
também deverão corresponder prestando<br />
um trabalho eficiente e eficaz correspondente<br />
às funções para as quais foram<br />
contratados.<br />
Ainda, e em jeito de conclusão, para<br />
quem não estava familiarizado com esta,<br />
digamos, “filosofia” ESG, conseguirá<br />
perceber que, para tal funcionar, há outras<br />
áreas do direito que também aqui intervêm,<br />
nomeadamente o direito societário,<br />
direito bancário, de seguro, bem<br />
como o direito ambiental ou o direito<br />
penal, que ajudam na implementação e<br />
gestão das empresas destas coordenadas.<br />
Se a sua empresa ainda não é ESG,<br />
chama-se a atenção, pois já hoje no nosso<br />
dia a dia verifica-se que as empresas<br />
que implementam as políticas ESG estão<br />
a conseguir obter uma vantagem a vários<br />
níveis relativamente às demais, pelo que<br />
conclui-se como se começou, já é uma<br />
empresa ESG?<br />
Ficção e realidad<br />
Na continuação do último<br />
artigo, prossigo neste a<br />
análise a intervenção da<br />
ministra da Agricultura e<br />
Alimentação, Maria do Céu Antunes,<br />
na Assembleia da República, na<br />
passada 3.ª-feira, dia 3 de maio, uma<br />
intervenção de fundo no âmbito<br />
da apreciação, na especialidade, da<br />
proposta do Orçamento do Estado<br />
para 2022, perante as Comissões<br />
Parlamentares de Orçamento e<br />
Finanças, e Comissão de Agricultura e<br />
Pescas.<br />
“Além de respostas concretas aos<br />
problemas do presente, o Governo<br />
continua empenhado em prosseguir as<br />
reformas estruturais neste setor. Um<br />
dos maiores ativos estratégicos para<br />
Portugal é o alargamento dos projetos<br />
de regadio, que permitem aumentar<br />
a produtividade de várias áreas do<br />
território nacional. Além disso, são<br />
um instrumento fundamental para a<br />
gestão da água e fator de equilíbrio<br />
para enfrentar as alterações climáticas.<br />
Sobretudo, será um fator decisivo para<br />
melhorar de forma significativa os<br />
rendimentos dos nossos agricultores.<br />
Hoje é possível concretizar velhos<br />
sonhos em vários pontos do País,<br />
só sendo viáveis graças ao forte<br />
investimento de capitais públicos”.<br />
Do ponto de vista do superior<br />
interesse nacional, há unanimidade<br />
de opiniões sobre o alargamento dos<br />
projetos de regadio, no respeito pelo<br />
acautelar da existência de água para<br />
manutenção dos ecossistemas naturais<br />
para além dos potenciais 800 000<br />
hectares irrigáveis. Anoto que é um<br />
atentado ao interesse nacional não<br />
avançarem as obras nos projetos de<br />
regadio já aprovados pelo Ministério<br />
da Agricultura, estão encravados nas<br />
regras e burocracia do ministério do<br />
ambiente, neste caso a ausência de<br />
coordenação política dentro do governo<br />
entre responsáveis da agricultura e<br />
do ambiente, é preocupante e grave.<br />
Continua a ser escandaloso que os<br />
regadios a necessitarem de obras não<br />
sejam melhorados no imediato. Mais<br />
inaceitável é que o Ministério da<br />
Agricultura não faça o seu trabalho,<br />
deixe que os regadios públicos tenham<br />
regras de funcionamento anacrónicas,<br />
que não seja acautelado o futuro da<br />
sustentabilidade das infraestruturas,<br />
a respetiva manutenção e reparação,<br />
nos valores a pagar pelos regantes, há<br />
normas e regras de gestão dos regadios<br />
para todos os gostos e feitios: regadios<br />
que geram liquidez que dá para as<br />
associações de regantes terem avultadas<br />
somas de dinheiro em aplicações<br />
bancárias; outros que não conseguem<br />
obter recursos para manterem os<br />
regadios a funcionar; não há incentivo<br />
para quem tem terrenos incultos nos<br />
perímetros de rega se sinta motivado/<br />
obrigado a rentabilizá-los; e, por<br />
último, o caso do famoso regadio do<br />
Alqueva, em que todos os portugueses<br />
subsidiam o seu funcionamento,<br />
não são pagos pelos utilizadores os<br />
contadores e hidrantes instalados pela<br />
EDIA - Empresa de Desenvolvimento<br />
e Infra-estruturas do Alqueva, S.A, o<br />
valor de pagamento do metro cúbico<br />
de água é tão baixo, não incentiva a<br />
poupança<br />
a prazo pag<br />
custos norm<br />
natural de<br />
será necess<br />
captação e<br />
Será intere<br />
da Agricul<br />
do Estado<br />
financeiro<br />
Desenvolvi<br />
231 134 30<br />
pela EDIA<br />
não reconh<br />
esta Entida<br />
financeiros<br />
Estado par<br />
ilegal em q<br />
1 ano por n<br />
do Código<br />
nenhuma e<br />
próprio a m<br />
abaixo (Re<br />
de 2021 da<br />
páginas 25<br />
auditoria (h<br />
content/up<br />
VF_signed<br />
“Conforme<br />
Anexo às d<br />
capital pró<br />
31 de deze<br />
euros, inclu<br />
de capital d<br />
em 2021 e<br />
período ne<br />
sendo o cap<br />
750 euros,<br />
metade do<br />
na situação<br />
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A lei obriga<br />
logo que te<br />
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realização d<br />
para os aci<br />
Português)<br />
(creio que<br />
em pena de<br />
até 90 dias<br />
No entanto<br />
nas contas<br />
ministra da<br />
vai continu<br />
houvesse am<br />
na proposta<br />
Queria dar<br />
O circuito<br />
região Póvo<br />
sem reduçã<br />
prevista. Ta<br />
segunda fas<br />
ainda o pla<br />
tal como o<br />
à barragem<br />
assegurar a<br />
obras, o M<br />
Alimentaçã<br />
de 50MJ p<br />
totalidade,<br />
Pergunto p<br />
Agricultura<br />
que, estand<br />
liderança d<br />
as contas d<br />
e sãs, dado<br />
empresa pa<br />
É neste Or<br />
onde o Mi<br />
um monta<br />
saneadas as
30 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 31<br />
II sexta-feira, 27 de maio 2022<br />
20 SEXTA-FEIRA, 3 DE JUNHO 20<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
27.MAI<br />
N<br />
a realidade empresarial acontece<br />
que muitas vezes coexiste, na mesma<br />
pessoa a qualidade de participante<br />
no capital e de trabalhador subordinado.<br />
Sucede que, à partida, o Direito não coloca<br />
nenhum impedimento a essa situação,<br />
todavia a questão não será assim tão linear<br />
quando esse mesmo trabalhador se confundir<br />
com o próprio ente coletivo.<br />
No entanto, dependendo do timing de<br />
nomeação de administrador e celebração<br />
de contrato de trabalho pode culminar<br />
com a nulidade do contrato de trabalho<br />
celebrado, cfr. art. 398.º, n.º 1 do Código<br />
das Sociedades Comerciais.<br />
O preceito legal suprarreferido dá nota,<br />
também, da proibição, da celebração de<br />
contrato de trabalho após (ou em simultâneo)<br />
com a nomeação de administrador<br />
e que se destine a produzir efeitos em momento<br />
posterior à cessação das suas funções<br />
(enquanto administrador).<br />
A ratio por detrás deste artigo liga-se<br />
com os princípios mais basilares respeitantes<br />
à condução da vida das sociedades. É<br />
através da figura do administrador que a<br />
sociedade exterioriza a sua vontade, sendo<br />
que a este cabe a gestão de bens que lhe são,<br />
muitas vezes alheios, em prol de um coletivo<br />
de sócios. É ao administrador, enquanto<br />
titular do órgão de administração, que<br />
compete o cumprimento de um apertado<br />
feixe de deveres de conduta (cfr. art. 64.º<br />
CSC), assim como o exercício de direitos<br />
da sociedade.<br />
Pelo facto de este individuo ter tanto<br />
poder na condução da vida corrente da<br />
empresa existe um maior risco de que este<br />
abuse da faculdade que lhe é conferida em<br />
detrimento da própria organização empresarial.<br />
A lógica é que, como em todas as relações<br />
tendencialmente fiduciárias, existe<br />
uma maior possibilidade de surgimento<br />
de conflitos de interesses, pelo que se procura<br />
assegurar a proteção do representado<br />
(sociedade) perante a liberdade de gestão<br />
do representante (administrador) e o consequente<br />
perigo de preterição do interesse<br />
da sociedade ou do interesse dos seus sócios.<br />
Em termos laborais, tal pode acontecer<br />
exatamente com a celebração de vínculos<br />
fictícios, com a intenção de apadrinhar<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Nulidade do contrato de trabalho celebrado com administrador da empresa<br />
Legal &<br />
Imobiliário<br />
proveitos pessoais; sendo que aqui urge<br />
um risco acrescido de fraude na constituição<br />
dessas relações.<br />
Ora acontece que, uma das características<br />
primordiais da relação de trabalho é o<br />
poder de autoridade concedido à entidade<br />
patronal, sendo que um trabalhador labora<br />
em regime de subordinação, por conta<br />
e autoridade do empregador (cfr. artigo<br />
11.º do CT e 1152.º do CC), tendo que<br />
cumprir as ordens e instruções que lhe forem<br />
transmitidas (cfr. art. 128.º, n.º 1 e)<br />
do CT).<br />
Nesta senda, não é lógico que tal posição<br />
se compagine com a relação estabelecida<br />
entre a sociedade e os seus administradores.<br />
Na prática, o administrador/<br />
trabalhador seria a sua própria entidade<br />
patronal e ao admitir-se tal estar-se-ia a<br />
aceitar a celebração de um negócio consigo<br />
mesmo (cfr. art. 261.º CC) - sendo<br />
o seu objeto contratual contrário à lei e<br />
estando compreendido pela proibição do<br />
art. 398.º, n.º 1, do CSC.<br />
Por isso, o legislador tem uma particular<br />
hostilidade relativamente às situações<br />
de trabalho conexas com a relação de administração.<br />
Sendo que esse antagonismo<br />
abarca também a possibilidade de o<br />
“O legislador tem uma particular hostilidade relativamente<br />
às situações de trabalho conexas com a relação de<br />
administração. Sendo que esse antagonismo abarca também<br />
a possibilidade de o titular do órgão de administração<br />
celebrar contratos de prestação de serviços com a sociedade<br />
administrada.”<br />
«Moro num prédio há 22 anos e agora<br />
percebeu-se que dois apartamentos do<br />
r/c têm a permilagem trocada no título<br />
constitutivo da propriedade horizontal<br />
e, consequentemente, na Conservatória<br />
do Registo Predial.<br />
O dono de um dos apartamentos, no<br />
caso o mais pequeno, quer que seja o<br />
condomínio a suportar todas as despesas<br />
de regularização, o que não é fácil,<br />
nem rápido, nem barato e precisa<br />
da unanimidade dos condóminos para<br />
essa finalidade, mas há condóminos<br />
que entendem que deve ser o dono do<br />
apartamento que deseja essa regularização<br />
a suportar todas as despesas<br />
inerentes à mesma, visto que essa<br />
troca de permilagem dos apartamentosnão<br />
diz respeito às partes comuns<br />
do prédio e sim ao direito de propriedade<br />
de cada uma das frações. Será<br />
assim?»<br />
De acordo com o disposto no<br />
RJPH (Regime Jurídico da<br />
Propriedade Horizontal) sobre a<br />
distribuição dos encargos, salvo disposição<br />
em contrário, as despesas necessárias à<br />
conservação e fruição das partes comuns<br />
do edifício e ao pagamento dos serviços<br />
de interesse comum são pagas pelos<br />
condóminos em proporção do valor das<br />
suas fracções.<br />
Pelo exposto e para determinarmos quem<br />
deverá suportar as despesas com a referida<br />
alteração do TCPH (Titulo Constitutivo<br />
da Propriedade Horizontal), há que<br />
analisar duas questões que se colocam<br />
previamente.<br />
A primeira questão consiste na verificação<br />
titular do órgão de administração celebrar<br />
contratos de prestação de serviços com a<br />
sociedade administrada.<br />
Poderíamos, eventualmente, argumentar<br />
que a culminação de nulidade do contrato<br />
de trabalho comportaria uma clara<br />
violação da proibição dos despedimentos<br />
sem justa causa (cfr. art. 338.º do CT),<br />
indo contra a proteção constitucional<br />
da liberdade de escolha da profissão, da<br />
garantia de segurança no emprego e do<br />
direito ao trabalho, a que se referem as<br />
disposições dos artigos 53. ° e 58. °, n.º 1<br />
ambos da CRP.<br />
Todavia, cumpre atender que a norma<br />
do n.º 1 do 398.º do CSC apresenta um<br />
PROPRIEDADE HORIZONTAL<br />
Alteração do título constitutivo<br />
RESPONSABILIDADES PELOS INERENTES ENCARGOS<br />
da permilagem trocada, na medida em<br />
que o RJPH determina que o TCPH<br />
deve fixar expressamente o valor relativo<br />
de cada fração autónoma, expresso em<br />
percentagem ou permilagem, do valor<br />
total do prédio, sem fixar o critério para<br />
a respetiva determinação, o que faz com<br />
que, por vezes, a permilagem de uma<br />
determinada fração autónoma pareça não<br />
corresponder ao valor da mesma, sem que,<br />
depois de uma análise mais detalhada, tal<br />
divergência se confirme.<br />
Ainda que as permilagens estejam<br />
efetivamente trocadas, conforme afirmado<br />
pelo Leitor que colocou a questão, nesse<br />
caso, embora a alteração do TCPH respeite<br />
a duas frações autónomas, para determinar<br />
quem deverá suportar as inerentes despesas<br />
há que averiguar como é que constataram a<br />
existência do referido erro.<br />
JOANA RANGEL DE SOUSA<br />
Advogada Estagiária RSA LP<br />
pendor marcadamente comercial, ou seja,<br />
impõe a invalidade do contrato celebrado,<br />
por violação de regras do direito societário.<br />
Estamos a falar de um individuo que<br />
se vê subjugado à aplicação destes preceitos<br />
por sua livre escolha e iniciativa, uma<br />
vez que aceitou desempenhar um cargo<br />
de administração, em pleno exercício da<br />
sua própria “liberdade de escolha de profissão”.<br />
Nesse sentido, cumpre não confundir<br />
o direito de liberdade de profissão que<br />
o artigo 47. °, n.º 1, da CRP consigna,<br />
com o exercício livre da profissão, uma<br />
vez que as limitações e condicionamentos<br />
que possam ser instituídos relativamente<br />
ao exercício de um determinado cargo ou<br />
função não constituem restrições ao direito<br />
de escolha de um género de trabalho.<br />
Por isso, urge a necessidade de proteção<br />
de valores que se inscrevendo no comércio<br />
jurídico geral (proteção dos sócios, da<br />
própria sociedade e dos terceiros que com<br />
ela se relacionem) transcendem os meros<br />
interesses profissionais dos particulares.<br />
Concluindo, cumpre destacar que esta<br />
sanção não condiciona o administrador<br />
para todo o sempre, uma vez que quando<br />
cesse a relação de administração, poderá<br />
este sempre vir a ser contratado como<br />
trabalhador ou prestador de serviços da<br />
sociedade (até porque cessa a situação potencialmente<br />
geradora de conflito de interesses),<br />
ou mesmo, o Código das Sociedades<br />
Comerciais permite, também, que<br />
um trabalhador de determinada empresa<br />
suspenda a sua prestação de trabalho e<br />
seja a posteriori nomeado administrador<br />
(cfr. 398.º, n.º 2 do CSC), mantendo o<br />
seu vinculo e retornando à sua categoria<br />
profissional de trabalhador após o seu<br />
mandato como administrador.<br />
MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />
marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />
Isto porque, se tal aconteceu por falta<br />
dos requisitos impostos por lei para a<br />
constituição da propriedade horizontal,<br />
p. ex. uma discrepância entre o projeto<br />
camarário e o TCPH, nos termos<br />
legais, tal importaria a nulidade do<br />
próprio TCPH e, se assim fosse, todo<br />
o edifício seria afetado, dado que,<br />
consequentemente, ficaria sujeito ao<br />
regime da compropriedade.<br />
Como nesse caso seria do interesse de<br />
todos que o TCPH fosse retificado de<br />
modo a dele eliminar o fundamento da<br />
referida nulidade, então, por se tratar de<br />
um serviço de interesse comum, deveriam<br />
ser todos os condóminos a suportar as<br />
despesas inerentes<br />
à regularização do<br />
TCPH.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
3.JUN<br />
JOÃO CORTE REAL<br />
Sócio RSA LP<br />
Trazemos à discussão o tema da vinculação das empresas perante<br />
terceiros, cujo celeuma causado no seio da jurisprudência e,<br />
também, no âmago da doutrina, não esmoreceu pese embora a<br />
longeva vinheta do tema, sendo constante causa de litígio.<br />
Recorde-se, desde logo, que na celebração de negócios e perante<br />
quaisquer terceiros, as sociedades comerciais se fazem representar<br />
pelos respetivos órgãos de gestão, nas pessoas dos gerentes ou<br />
administradores nomeados para o cargo.<br />
O dissenso prende-se, essencialmente, com a questão de saber<br />
se a intervenção de um gerente (ou administrador) é suficiente<br />
para vincular uma sociedade comercial perante terceiros, caso<br />
estejamos perante uma estrutura de gerência ou administração<br />
plural, em que, tanto no pacto social como na correlativa certidão<br />
permanente expressão da sua situação jurídica, seja consagrado<br />
que a sociedade comercial se vincula pela intervenção de uma<br />
determinada maioria ou número de gerentes (ou administradores)<br />
e, por isso, seja necessária, em abstrato, a intervenção daqueles para<br />
que ocorrer a vinculação regular.<br />
Esta situação vem tratada, nas sociedades por quotas, nos artigos<br />
260.º e 261.º do Código das Sociedades Comerciais (“CSC”)<br />
e, nas sociedades anónimas, nos artigos 408.º e 409.º do CSC.<br />
Em termos gerais, se nada for previsto no pacto social, a regra<br />
supletiva, nas sociedades por quotas, é de que a sociedade se<br />
vincula pela intervenção da maioria dos gerentes e, nas anónimas,<br />
aplicar-se-á o mesmo racional.<br />
Adiante, enquanto nas sociedades por quotas é conferida a<br />
faculdade de se poder estipular um número superior ou inferior à<br />
maioria de gerentes para atingir a vinculação idónea da sociedade,<br />
nas anónimas, apenas existe a liberdade de se fixar um número<br />
inferior à maioria.<br />
Importa fazer notar que os artigos 260.º e 409.º, ambos do CSC,<br />
dispõem quanto à extensão dos poderes de representação dos<br />
membros de órgãos de gestão, ou seja, sobre os atos que estes têm<br />
ou não competência para praticar, nomeadamente, aqueles que<br />
extravasem o objeto social da sociedade, cujos citados preceitos,<br />
por sinal, foram decalcados do artigo 9.º da Primeira Diretiva<br />
68/151/CEE do Conselho, de 9 de março de 1968, transposta<br />
para a ordem jurídica portuguesa. Neste particular, a falta de<br />
representação regular em virtude da violação da extensão dos<br />
poderes de representação é oponível a terceiros, tendo, no entanto,<br />
de ser provado que o terceiro sabia ou não podia ignorar, tendo<br />
em conta as circunstâncias, que o ato praticado não respeitava<br />
essa cláusula e se, entretanto, a sociedade o não assumiu, por<br />
deliberação expressa ou tácita dos sócios, conforme artigo 260.º,<br />
n.º 2, do CSC.<br />
Contudo, os artigos 261.º e 408.º do CSC versam sobre a modo<br />
de exercício da representação, ou seja, a forma de praticar atos<br />
vinculantes perante terceiros.<br />
Neste sentido, entendemos sustentar, em abono do princípio<br />
da segurança jurídica, que a representação irregular na forma de<br />
exercício de representação, causada pela falta da intervenção dos<br />
gerentes ou administradores necessários para assegurar a maioria<br />
ou determinado número estipulado do órgão de gestão conforme<br />
estipulado no pacto social, apesar de contribuir para negócio<br />
substancialmente válido, resulta na consequência da ineficácia do<br />
ato em relação à sociedade, pelas seguintes ordens de razão.<br />
Em primeiro lugar, pela letra dos artigos 261.º e 408.º do CSC,<br />
bem como pelo facto de o acesso às certidões comerciais das<br />
entidades ser hoje democratizado em virtude do seu suporte<br />
eletrónico, sendo facilmente acessíveis a terceiros que, por sua vez,<br />
poderão confirmar qual a forma de vinculação da entidade.<br />
E, em segundo lugar, através da hermenêutica teleológica,<br />
concluímos que a necessidade de garantir a segurança no comércio<br />
jurídico e a tutela da confiança dos agentes que atuam no mercado<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A representação irregular de sociedade em atos<br />
comerciais vincula a sociedade?!<br />
“Somos de defender a oponibilidade<br />
da ineficácia de atos praticados por<br />
sociedade irregularmente representada,<br />
decorrentes da falta de intervenção de<br />
uma determinada maioria de gerentes,<br />
se o contrato assim o exigia.”<br />
TOMÁS DE ALMEIDA<br />
GREGÓRIO<br />
Advogado Associado RSA LP<br />
são exatamente as mesmas razões fundantes da norma extraída<br />
do artigo 260.º, n.º 2, do CSC. Ademais, numa perspetiva<br />
sistemática, cumpre sublinhar que o artigo 9.º da referida Diretiva<br />
inclui tanto limitações objetivas (decorrentes da lei) como<br />
limitações subjetivas (decorrentes do contrato de sociedade ou<br />
deliberações sociais) aos poderes de vinculação, pelo que não<br />
concebemos justificação para não estender o âmbito de aplicação<br />
dos artigos 260.º, n.º 2, e 409.º, n.º 2, do CSC, quer a objetivas<br />
(decorrentes da lei) como limitações subjetivas (emergentes do<br />
pacto social ou deliberações sociais) aos poderes de vinculação.<br />
Face ao exposto, somos de defender a oponibilidade da ineficácia<br />
de atos praticados por sociedade irregularmente representada,<br />
decorrentes da falta de intervenção de uma determinada maioria<br />
de gerentes, se o contrato assim o exigia.<br />
Assim, compreendendo sumariamente o regime legal em vigor,<br />
quid iuris quanto à questão da forma de exercício dos poderes de<br />
representação, caso ocorra uma situação de representação irregular<br />
traduzida na falta de intervenção da maioria ou do número<br />
necessário estipulado para o efeito no contrato de sociedade?<br />
A título de exemplo, consideremos que, numa determinada<br />
sociedade comercial por quotas imobiliária (com objeto social<br />
típico de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos<br />
para esse fim), estaria estipulado no pacto social que a sociedade<br />
se obrigava com a assinatura de dois gerentes. Assumiremos que<br />
apenas um dos gerentes interveio na celebração de um contrato<br />
de mediação imobiliária com um agente de mediação imobiliária<br />
licenciado.<br />
Mais tarde, esta sociedade por quotas vem alienar o imóvel<br />
que era objeto do referido contrato de mediação imobiliária,<br />
não tendo informado o mediador por ter concluído não estar<br />
vinculada perante este visto que, no ato de celebração do contrato<br />
de mediação, apenas interveio um dos gerentes, quando a mesma<br />
se vinculava com a assinatura de dois e, por isso, teria sido<br />
irregularmente representada, rejeitando em consequência todos<br />
os efeitos jurídicos do contrato, nomeadamente, recusando-se a<br />
pagar a comissão alegadamente devida.<br />
Segundo a tese ora defendida, defendemos que o ato carecerá de<br />
eficácia perante a sociedade, aplicando o artigo 260.º, n.º 2, por<br />
interpretação extensiva e sistemática.<br />
Sem prejuízo, questão diversa, mas sobejamente prática, é a<br />
de saber se pode a sociedade invocar esta ineficácia perante o<br />
terceiro; isto é, face ao circunstancialismo, existirá legitimidade<br />
para invocar a sua não vinculação, por ser ineficaz; ou haverá<br />
abuso do direito por parte da sociedade ao pretender valer-se da<br />
ineficácia do negócio jurídico em que interveio apenas um dos<br />
seus gerentes?<br />
Dispõe o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício<br />
de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites<br />
impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou<br />
económico desse direito. Para ocorrer o abuso do direito exigese<br />
que haja um excesso manifesto no seu exercício, que ele se<br />
exerça com clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente<br />
dominante.<br />
Efetivamente, a invocação da falta de poderes do gerente para, por<br />
si só, vincular a sociedade pode constituir, em determinado caso,<br />
mero pretexto formal para esta se venha eximir ao cumprimento<br />
das obrigações que foram assumidas em seu nome e em sua<br />
representação.<br />
A título de exemplo, se este gerente era quem personificava a<br />
sociedade, quem a geria e a vinculava para com terceiros, perante<br />
a inação e persistente alheamento da própria sociedade e demais<br />
gerentes, e o terceiro tomando esta informação como certa<br />
em virtude de relações comerciais duradouras, a invocação da<br />
ineficácia, nesta situação, poderia traduzir-se na utilização do<br />
poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um<br />
interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto<br />
em que ele deve ser exercido, constituindo, assim, abuso de direito,<br />
afastando a possibilidade de invocar a ineficácia e tendo como<br />
consequência a assunção de todos os efeitos jurídicos do ato.<br />
Conclui-se, assim: a representação irregular de sociedade comercial<br />
perante terceiros vincula a sociedade? Não, em regra, será ineficaz,<br />
seguindo a maioria da jurisprudência, sendo a solução mais<br />
ponderosa da segurança jurídica. E pode a sociedade invocar essa<br />
ineficácia perante o terceiro para impedir a produção de efeitos<br />
jurídicos? A resposta já não consubstanciará a exatidão que se<br />
esperaria, não sendo o direito uma ciência exata, ficando, pois, in<br />
casu, a solução dependente de uma avaliação casuística.<br />
JOSÉ MART<br />
Cidadão, Luta<br />
Desenvolvime<br />
Portugal<br />
Mentira!<br />
No passado dia 26 de maio o Instituto N<br />
Estatística (INE) publicou um estudo de<br />
A ECONOMIA DO TRIGO (https://w<br />
ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=<br />
destaques&DESTAQUESdest_<br />
boui=562138924&DESTAQUESmodo<br />
uma análise à produção, balança comerc<br />
abastecimento, utiliza o período tempora<br />
anos).<br />
Portugal sempre foi deficitário em trigo,<br />
1990 e “… há mais de uma década que<br />
aprovisionamento é inferior a 10%”.<br />
“A balança comercial de trigo em Portug<br />
deficitária no período 1988-2021, com a<br />
registarem valores muito inferiores aos d<br />
Em 1988 (o primeiro ano da série dispo<br />
informação homogénea), o défice foi cer<br />
de euros, o valor mais baixo do período,<br />
atingido 286 milhões de euros. O défice<br />
registado em 2012 (-329 milhões de eur<br />
de quantidades transacionadas, o maior d<br />
em 2005 (-1649 mil toneladas) e o mais<br />
(-436 mil toneladas)”.<br />
Segundo o mesmo documento, os países<br />
Portugal na média dos últimos 10 anos,<br />
(2012-2021):<br />
França 49%; Espanha 13%; outros paíse<br />
especificados 12%; Bulgária 8%; Reino U<br />
Alemanha 6%; Canadá 3%; Polónia 2%<br />
Rússia 0,4%.<br />
O INE calculou o valor do défice para 2<br />
conta o consumo de 2021, a previsão de<br />
produção nacional para este ano, -10% d<br />
e -8% de superfície semeada, ao preço m<br />
referência internacional Porto de Rouen,<br />
o défice em valor seria de 451 MJ (286<br />
165 MJ adicional de subida de preço em<br />
Conclusões:<br />
1. Não se produz trigo em Portugal por<br />
solos e de clima. A cultura é predominan<br />
sequeiro, as secas aumentam a incerteza<br />
as produtividades, incrementam-se os cu<br />
produção. Em regadio há culturas econo<br />
interessantes, olival, amendoal, etc. e por<br />
trigo é preterida.<br />
2. O défice da balança comercial do trigo<br />
forma persistente, 2005 teve o défice ma<br />
quantidade importada, 1 649 000 tonela<br />
teve o valor muito elevado de sempre, -3<br />
É muito interessante anotar que as assoc<br />
produtores de trigo, com estes recordes d<br />
indicados acima no texto que ocorreram<br />
mais, não mostraram à época qualquer p<br />
a transmitiram à sociedade portuguesa, c<br />
nos últimos anos. Porque será?<br />
Esta campanha de comunicação tão insis<br />
anos não terá a ver com a perspetiva de a<br />
significativo das “chorudas” ajudas finan<br />
rendimento que ocorrerão na mudança d<br />
financeiro plurianual do PDR2020 para<br />
pressionando o Estado através da opinião<br />
encontrar um caminho alternativo que o<br />
a subsidiar de “forma artificial” os cereais<br />
3. A associação de produtores de cereais<br />
os portugueses com o “papão” da falta de<br />
de trigo aos portugueses devida à guerra<br />
afinal o INE mostra que tem pés de barr<br />
os ambos os países não asseguram 1% da<br />
trigo que Portugal compra no mercado i<br />
mas Portugal tem um aprovisionamento<br />
por países, o que diminui fortemente o r<br />
além disso, há predomínio da origem do<br />
europeus.<br />
4. A estratégia de Portugal tem de passar<br />
a exportação das produções hortofrutíco<br />
qualidade DOP e IGP, produtos biológic<br />
etc., atividades onde há sustentabilidade,<br />
valia gerada para fazer face ao increment<br />
trigo no mercado internacional. Tenho a<br />
que esta é a estratégia que sai mais barata<br />
que defende os superiores interesses dos
32 RESUMO EDITORIAL 2022 14 QUINTA-FEIRA, 9 DE JUNHO 2022<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 33<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
10 SEXTA-FEIRA, 17 DE JUNHO 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
9.JUN<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Os novos poderes do administrador de condomínio<br />
A Lei nº 8/2022, de 10 de janeiro, a qual<br />
veio rever o regime da propriedade horizontal,<br />
introduzindo alterações ao Código<br />
Civil, ao Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de<br />
outubro e, ainda, ao Código do Notariado,<br />
não só veio proceder a uma ampliação<br />
significativa das funções do administrador<br />
de condomínio, incrementando a sua responsabilidade<br />
pelo cumprimento dos seus<br />
deveres e obrigações, como tambémveio<br />
reforçar os direitos dos condóminos.<br />
Efetivamente, esta revisão das funções do<br />
administrador verificou-se essencialmente<br />
em duas vertentes, por um lado, na gestão<br />
do condomínio propriamente dita e, por<br />
outro lado, num claro e notório incremento<br />
das suas responsabilidades ao nível<br />
judicial.<br />
No que respeita à gestão administrativa e<br />
financeira do condomínio, com a recente<br />
alteração legislativa, o administrador de<br />
condomínio, para além das responsabilidades<br />
que já detinha, passou a ser responsável<br />
pela execução das seguintes tarefas:<br />
1. Verificar a existência do fundo comum<br />
de reserva (cfr. alínea e) do nº 1 do art.<br />
1436º do CC);<br />
2. Exigir dos condóminos a sua quota<br />
parte nas despesas aprovadas, incluindo<br />
os juros legais devidos e as sanções<br />
pecuniárias fixadas pelo regulamento<br />
de condomínio ou por deliberações da<br />
assembleia (cfr. alínea f) do nº 1 do art.<br />
1436º do CC);<br />
3. Executar as deliberações da assembleia<br />
que não tenham sido objeto de impugnação,<br />
no prazo máximo de 15 (quinze)<br />
dias úteis, ou, no prazo que por<br />
aquela for fixado, salvo nos casos de<br />
impossibilidade devidamente fundamentada<br />
(cfr. alínea i) do nº 1 do art.<br />
1436º do CC);<br />
4. Emitir, no prazo máximo de 10 (dez)<br />
dias, declaração de dívida do condómino,<br />
sempre que tal seja solicitado pelo<br />
mesmo, nomeadamente, para efeitos<br />
de alienação da fração (cfr. alínea q) do<br />
nº 1 do art. 1436º do CC).<br />
De facto, com as alterações introduzidas<br />
pelo presente diploma legal, passou<br />
a prever-se a obrigatoriedade de ser<br />
exibido no ato da compra e venda a<br />
emissão de declaração escrita por parte<br />
do administrador da qual conste<br />
o montante de todos os encargos do<br />
condomínio em vigor relativamente á<br />
fração, com especificação da sua natureza,<br />
respetivos montantes e prazos de<br />
pagamento, bem como das eventuais<br />
dívidas existentes, respetiva natureza,<br />
montantes, datas de constituição e<br />
vencimento.<br />
5. Intervir em todas as situações de urgência<br />
que o exijam, convocando de<br />
imediato a assembleia extraordinária<br />
de condóminos para ratificação da<br />
sua atuação (cfr. alínea r) do nº 1 do<br />
art. 1436º do CC):<br />
6. No caso de ser necessário realizar obras<br />
de conservação extraordinária ou que<br />
constituam inovação, passou a incumbir<br />
ao administrador de condomínio<br />
proceder à apresentação de 3 (três) orçamentos<br />
prévios para a sua realização,<br />
desde que o regulamento do condomínio<br />
ou a assembleia de condóminos<br />
não disponham de maneira distinta<br />
(cfr. nº 2, do art. 1436º do CC).<br />
Cabe igualmente referir que, no que<br />
respeita às reparações indispensáveis e<br />
urgentes, o Código Civil, passou a classificar<br />
as mesmas como as reparações<br />
necessárias à eliminação, num curto<br />
prazo, de vícios ou patologias existentes<br />
nas partes comuns que possam, a<br />
qualquer momento, causar ou agravar<br />
danos no edifício ou conjunto de edifícios<br />
ou em bens, ou colocar em risco<br />
a segurança das pessoas (art. 1427º,<br />
nº 2). Sendo assim, deverá existir um<br />
especial dever de cuidado por parte<br />
do administrador do condomínio em<br />
relação a esta matéria, sob pena de vir<br />
a ser responsabilizado pelos danos causados.<br />
Por outro lado, no âmbito das alterações<br />
introduzidas por este diploma legal, verificou-se<br />
não só uma clarificação da intervenção<br />
do administrador do condomínio<br />
ao nível judicial, a qual veio por termo<br />
a várias divergências jurisprudenciais,<br />
como também a um notório e evidente<br />
aumento das suas responsabilidades nesta<br />
vertente.<br />
Ou seja, a representação do condomínio<br />
passou a ser feita através do seu administrador,<br />
o qual pode agir em juízo no<br />
“Caso o administrador de condomínio venha a causar<br />
danos a terceiros no exercício dessas funções, estes detêm<br />
toda a legitimidade para instaurar a respetiva ação<br />
de responsabilidade civil extracontratual, a fim<br />
de serem ressarcidos pelos prejuízos causados”.<br />
CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />
Sócia RSA LP<br />
exercício das funções que lhe competem,<br />
como representante da universalidade dos<br />
condóminos, ou quando expressamente<br />
mandatado pela assembleia de condóminos.<br />
Acresce que, quando esteja em causa<br />
a apresentação de queixas-crime relacionadas<br />
com as partes comuns, o administrador<br />
deixou de carecer de autorização da<br />
assembleia de condóminos.<br />
Cabe igualmente referir que, no âmbito<br />
destas novas atribuições judiciais, o administrador<br />
passou a estar adstrito a instaurar<br />
as respetivas ações para cobrança das<br />
dividas do condomínio, no prazo de 90<br />
(noventa) dias a contar da data do primeiro<br />
incumprimento do condómino,<br />
sem necessitar para o efeito de qualquer<br />
autorização ou de qualquer deliberação da<br />
assembleia da condóminos, desde que o<br />
valor em dívida seja igual ou superior ao<br />
valor do indexante dos apoios sociais no<br />
respectivo ano civil e não exista deliberação<br />
em contrário da assembleia de condóminos<br />
(art. 6º, nº 5 do DL nº 268/94, de<br />
25 de outubro).<br />
Acresce que este incremento dos poderes<br />
judiciais por parte do administrador de<br />
condomínio tem como contrapartida a<br />
sua vinculação a um dever de informação<br />
periódico aos respetivos condóminos, na<br />
medida em que o mesmo fica vinculado<br />
a informar por escrito, ou por correio<br />
eletrónico, os condóminos sempre que o<br />
condomínio for citado ou notificado no<br />
âmbito de um processo judicial, processo<br />
arbitral, procedimento de injunção,<br />
procedimento contraordenacional ou<br />
procedimento administrativo e, ainda, a<br />
informar, pelo menos, semestralmente, os<br />
condóminos acerca dos desenvolvimentos<br />
dos respetivos processos judiciais, salvo no<br />
que toca aos processos sujeitos a segredo<br />
de justiça ou a processos cuja informação<br />
deva, por outro motivo, ser mantida sob<br />
reserva (cfr, alíneas o) e p) do nº 1 do art.<br />
1436º do CC).<br />
Ora, atendendo à amplitude dos poderes<br />
conferidos pelo referido diploma legal aos<br />
administradores de condomínio, bem<br />
como à natureza e dimensão das responsabilidades<br />
assumidas, concorda-se integralmente<br />
com a opção do legislador em<br />
consagrar legalmente a sua responsabilização<br />
civil e/ou criminal.<br />
Sendo assim, de acordo com a recente<br />
alteração legislativa, passou a ficar legalmente<br />
consagrado no nº 3 do art. 1436º<br />
do CC que, caso o administrador de<br />
condomínio não proceda ao cumprimento<br />
das funções decorrentes da lei<br />
ou das deliberações das assembleias de<br />
condóminos, torna-se civilmente responsável<br />
pela sua omissão, sem prejuízo<br />
da sua responsabilidade criminal, caso se<br />
verifiquem os pressupostos para tal. E, se<br />
corresponde à verdade que tal responsabilidade<br />
já decorria do n/ ordenamento<br />
civil e penal, a consagração que agora o<br />
legislador faz de tais consequências no<br />
referido preceito legal, certamente, esteve<br />
diretamente relacionado com o maior<br />
grau de responsabilidade que passa a ser<br />
exigido a quem procede à administração<br />
do condomínio.<br />
De facto, basta atentar à não execução de<br />
determinadas funções, tais como, a violação<br />
do dever de vigilância em relação<br />
a determinadas obras de carácter urgente<br />
que venham a causar danos no edifício ou<br />
a por em causa a segurança das pessoas,<br />
a não entrega de declaração de divida ao<br />
condómino que pretenda alienar a fração,<br />
impossibilitando, por essa via, a realização<br />
da escritura de compra e venda na data<br />
designada, ou, ainda, a não apresentação<br />
de qualquer articulado dentro do prazo<br />
legal, para o administrador de condomínio<br />
ver desencadear sobre si uma acção<br />
de responsabilidade civil por omissão,<br />
nos termos e ao abrigo do disposto no art.<br />
486º do CC.<br />
Efetivamente, quando por ação ou omissão<br />
ilícita ou culposa o administrador de<br />
condomínio venha a causar danos a terceiros<br />
no exercício dessas funções, estes<br />
detêm toda a legitimidade para instaurar<br />
a respetiva ação de responsabilidade civil<br />
extracontratual, a fim de serem ressarcidos<br />
pelos prejuízos causados.<br />
Contudo, também não podemos deixar<br />
de referir que esse maior grau de responsabilidade<br />
também passa a ser exigido<br />
aos condóminos, quer em relação ao<br />
acompanhamento da atividade do condomínio,<br />
quer em relação à fiscalização<br />
do exercício das funções por parte do<br />
administrador.<br />
Sendo assim, em face do exposto, é manifestamente<br />
inequívoco que foi concedido<br />
ao administrador de condomínio<br />
um papel de extraordinária relevância,<br />
circunstância esta que, certamente, se irá<br />
traduzir na profissionalização desta atividade,<br />
isto porque, para o exercício de tais<br />
funções, não só será necessária uma enorme<br />
disponibilidade como também será<br />
imprescindível uma formação adequada<br />
às várias vertentes de atuação.<br />
É ou não é? – Infelizmente, “não é!”<br />
O programa semanal de televisão na<br />
RTP1 “É Ou Não É? - O Grande<br />
Debate” é um espaço de debate onde<br />
se pretende promover a discussão e<br />
dissipar dúvidas, mas, acima de tudo,<br />
acrescentar conhecimento sobre os<br />
principais assuntos da atualidade,<br />
…”, apresentado pelo jornalista<br />
Carlos Daniel. Segundo a descrição<br />
da RTP: A opinião de quem<br />
sabe. O debate entre quem pensa<br />
diferente.<br />
“…espaço de debate que contará<br />
com a presença de personalidades<br />
da vida pública e especialistas<br />
para uma reflexão tão interessante<br />
quanto profunda sobre os tempos<br />
de mudança onde a investigação, a<br />
inovação e os problemas do mundo<br />
global são fatores decisivos e presentes<br />
nas nossas vidas.”<br />
Na passada 3.ª-feira, dia 31 maio,<br />
o tema deste tema do Programa<br />
foi “Estamos Perante uma<br />
Crise Alimentar Global? O<br />
que o programa denominou<br />
CATÁSTROFE ALIMENTAR.<br />
Neste espaço televisivo foram ouvidos<br />
diversos especialistas na temática,<br />
desde a ministra da Agricultura,<br />
Maria do Céu Antunes, ao Presidente<br />
da Associação Portuguesa de<br />
Distribuição, APED, Gonçalo Lobo<br />
Xavier, ao professor da universidade<br />
do Minho e economista, Fernando<br />
Alexandre, o presidente da Federação<br />
das Indústrias Agroalimentares,<br />
Jorge Tomás Henriques o presidente<br />
da direção da Associação Nacional<br />
dos Produtores de Cereais, José<br />
Palha, e à Bastonária da Ordem dos<br />
Nutricionistas, Alexandra Bento.<br />
A guerra na Ucrânia e a pandemia<br />
COVID-19 interromperam<br />
as cadeias de abastecimento<br />
internacional de cereais baratos e<br />
vieram colocar em cima da mesa<br />
que os cereais estão e continuarão<br />
caros, a importância da logística<br />
para armazenar cereais importados<br />
durante um período de tempo<br />
mais alargado, pelo menos 6 meses<br />
(atualmente é de 15 dias), porque,<br />
como reconheceu neste programa<br />
a Ministra Maria do Céu Antunes,<br />
não há qualquer hipótese de Portugal<br />
ser autossuficiente em cereais pela<br />
deficiência de solos, marginais, pouco<br />
férteis, sem irrigação, climas muito<br />
irregulares no que diz respeito a<br />
precipitação na primavera e verão, a<br />
taxa é neste momento de 18%, sendo<br />
6,3% em trigo e depois de “atirar<br />
muito dinheiro público nacional e<br />
europeu para cima deste problema<br />
através da Estratégia Nacional Para a<br />
Promoção da Produção de Cereais,<br />
será expectável chegar aos 38% como<br />
taxa de autossuficiência, Arroz:100%;<br />
Milho 50% e Cereais 20%.<br />
Esta estratégia é um erro político<br />
grave, porque vai apoiar com<br />
dinheiro público a utilização de<br />
terras de fertilidade marginal para<br />
estas culturas, duvido que consigam<br />
a médio longo prazo cumprir os<br />
seus objetivos traçados por falta de<br />
adesão de agricultores. Por outro<br />
lado, continuo a acreditar que se<br />
deveria elaborar e promover uma<br />
estratégia semelhante à dos cereais<br />
para criar riqueza para Portugal<br />
através da superfície de pastagens,<br />
a qual representa cerca de 50%<br />
da superfície agrícola útil, criando<br />
condições para que estes agricultores<br />
possam ter uma atividade sustentável<br />
economicamente, eliminando<br />
ou diminuindo fortemente as<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de<br />
Portugal<br />
É ou não é ?<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
17.JUN<br />
importações de carne dos grandes e<br />
de pequenos ruminantes.<br />
Lembro as 20 medidas preconizadas<br />
pela estratégia para a promoção da<br />
produção de cereais:<br />
Medida 1 - Redução dos custos de<br />
energia<br />
Medida 2 - Dinamizar a produção<br />
nacional de semente certificada e de<br />
genética nacional<br />
Medida 3 - Reforço dos Meios de<br />
luta contra agentes bióticos<br />
Medida 4 - Acompanhamento de<br />
processo de reconhecimento de OP<br />
Medida 5 - Simplificação do<br />
processo de licenciamento de<br />
infraestruturas hidráulicas<br />
Medida 6 - Aumento da capacidade<br />
de armazenamento de água e<br />
melhoria da eficiência do uso dos<br />
recursos hídricos e energéticos<br />
Medida 7 - Prioridade ou<br />
majoração nos investimentos e<br />
redimensionamento de canteiros dos<br />
arrozais<br />
Medida 8 - Agenda de inovação<br />
Medida 9 - Promover a capacitação<br />
técnica, reforçar os meios disponíveis<br />
para experimentação e prestação de<br />
serviços no âmbito da agricultura de<br />
precisão ao nível das OP<br />
Medida 10 - Reativar a medida de<br />
apoio ligado à concentração da oferta<br />
aos produtores de culturas arvenses<br />
Medida 11 - Manutenção da<br />
discriminação positiva para OP no<br />
âmbito do apoio do desenvolvimento<br />
rural ao investimento<br />
Medida 12 - Reforço das estruturas<br />
interprofissionais<br />
Medida 13 - Valorizar a produção<br />
nacional<br />
Medida 14 - Reforço do controlo<br />
sanitário à importação<br />
Medida 15 - Estabilização do<br />
rendimento através do mutualismo<br />
Medida 16 - Estabelecimento do<br />
apoio ligado ao setor<br />
Medida 17 - Medidas<br />
agroambientais e alterações climáticas<br />
Medida 18 - Criação de uma<br />
medida agroambiental de proteção<br />
dos recursos – solo, água e<br />
biodiversidade – designadamente por<br />
funcionamento em camadas<br />
Medida 19 - Criação de uma medida<br />
agroambiental para os arrozais –<br />
Conservação da Biodiversidade em<br />
Ecossistemas Agrícolas Inundáveis<br />
Medida 20 - Criação de medida<br />
agroambiental que promova manchas<br />
agrícolas de descontinuidade em áreas<br />
de risco de incêndio mais elevado<br />
E concluo que qualquer fileira<br />
agrícola em Portugal gostaria de ser<br />
apoiada por estas 20 medidas, porque<br />
seria possível praticar agricultura<br />
sem risco, uma verdadeira utopia em<br />
Portugal.<br />
Apesar de o programa televisivo ser<br />
um meio eficaz para a sociedade<br />
portuguesa aceitar essa aberração<br />
política, as 20 medidas da Estratégica<br />
Nacional para a Promoção da<br />
Produção de Cereais, através<br />
da comunicação da “catástrofe<br />
alimentar”, eu retiro as seguintes<br />
conclusões do programa:<br />
1. Baixíssima probabilidade de rotura<br />
no abastecimento de cereais;<br />
2. Os preços dos cereais estão altos<br />
e assim irão continuar. (Conclusão<br />
minha: Com estes preços de mercado<br />
a ANPOC pode promover a<br />
produção de cereais sem necessidade<br />
de apoio por recursos financeiros<br />
públicos);<br />
3. Portugal precisa do comércio<br />
internacional para valorizar as suas<br />
produções<br />
Banco de Portugal, por via<br />
do Aviso 1/2022, de 06 de<br />
O Junho, veio a emitir um novo<br />
aviso sobre as políticas de prevenção<br />
do branqueamento de capitais e<br />
financiamento do terrorismo que tem<br />
como objectivo regular “as condições de<br />
exercício, os procedimentos, os instrumentos,<br />
os mecanismos, as formalidades de<br />
aplicação, as obrigações de prestação de<br />
informação e os demais aspetos necessários<br />
a assegurar o cumprimento dos deveres<br />
preventivos do branqueamento de capitais<br />
e do financiamento do terrorismo, no<br />
âmbito da atividade das entidades<br />
financeiras sujeitas à supervisão do Banco<br />
de Portugal”. Na prática, o fito do Banco<br />
de Portugal é claro e passa por estipular<br />
que as entidades financeiras tenham<br />
que designar um membro executivo do<br />
órgão de administração com o intuito de<br />
cumprir com as exigências previstas na<br />
alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei<br />
83/2017 - existe assim uma preocupação<br />
com a criação de um single rulebook<br />
em matéria de prevenção do BCFT<br />
no setor bancário, concentrando num<br />
único diploma normas e indicadores de<br />
risco que antes se encontravam dispersos<br />
e em simultâneo simplificando e/ou<br />
clarificando alguns aspectos do regime<br />
vigente.<br />
Das várias alterações propugnadas, num<br />
espaço curto de adaptação por parte das<br />
entidades obrigadas e sujeitas à supervisão<br />
do Banco de Portugal, uma das pedras<br />
de toque passa pelas novas exigências<br />
no âmbito do dever de controlo,<br />
nomeadamente naquilo que é um papel<br />
do administrador executivo neste âmbito.<br />
Relembramos que no devir do artigo 16.º<br />
da Lei de Prevenção de Branqueamento<br />
de Capitais (Lei 83/2017, na sua<br />
última redacção da Lei 99-A/2021), as<br />
várias entidades obrigadas deviam já<br />
garantir a nomeação de um responsável<br />
pelo cumprimento normativo que<br />
devia exercer as suas funções de modo<br />
independente, permanente, efetivo e<br />
com autonomia decisória necessária<br />
a tal exercício, dispondo, para tal, da<br />
idoneidade, da qualificação profissional e<br />
da disponibilidade adequadas ao exercício<br />
da função. Mais do que isso, o RCN<br />
teria que dispor de meios e recursos<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A criação obrigatória do pelouro “Branqueamento<br />
de Capitais” nos Órgãos Executivos<br />
técnicos, materiais e humanos adequados<br />
e ter acesso irrestrito e atempado a toda<br />
a informação interna relevante para o<br />
exercício da função. Não se encontrando<br />
sujeito a potenciais conflitos funcionais,<br />
o responsável pelo cumprimento<br />
normativo devia: 1. participar na<br />
definição e emitir parecer prévio sobre<br />
as políticas e os procedimentos e<br />
controlos destinados a prevenir o BC/<br />
FT; 2. acompanhar, em permanência, a<br />
adequação, a suficiência e a atualidade<br />
das políticas e dos procedimentos<br />
e controlos em matéria de BC/FT,<br />
propondo as necessárias atualizações;<br />
3. assegurar a centralização de toda a<br />
informação relevante das diversas áreas<br />
de negócio da Entidade Obrigada e<br />
desempenhar o papel de interlocutor<br />
com as autoridades supervisoras.<br />
O Aviso 1/2022 reforça este espectro<br />
competencial do RCN, no seu artigo<br />
5.º, sendo certo que se estipulam, agora,<br />
competências específicas nas entidades<br />
obrigadas e sujeitas à supervisão do BdP<br />
– com especial relevância, o RCN deve<br />
também zelar pela atualidade, suficiência,<br />
acessibilidade e abrangência da informação<br />
“Parece certo, portanto, que o dever de controlo,<br />
tradicionalmente alavancado no papel central do responsável<br />
pelo cumprimento normativo é agora desenvolvido num<br />
esquema diferente: o responsável pelo cumprimento<br />
normativo mantem a sua importância e desenho estrutural<br />
na prossecução do supracitado dever, mas existe uma<br />
tutela clara por parte do membro executivo do órgão<br />
de administração que deve acompanhar, criticamente<br />
e activamente, todo o desenvolvimento das politicas e<br />
procedimentos de BCFT”<br />
sobre o sistema de controlo interno em<br />
matéria de prevenção do branqueamento de<br />
capitais e do financiamento do terrorismo<br />
e sobre as políticas e os procedimentos e<br />
controlos instrumentais para a sua execução<br />
que é disponibilizada aos colaboradores<br />
relevantes da entidade financeira.<br />
Se as guidelines gerais da função do<br />
dever de controlo normativo estão<br />
expressamente desenvolvidas naquilo<br />
que é o artigo 3.º do mencionado aviso,<br />
a verdade é que o artigo 6.º obriga,<br />
agora, a que as entidades obrigadas<br />
devam designar um membro executivo<br />
do órgão de administração para efeitos<br />
do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da<br />
Lei, competindo-lhe nomeadamente: 1)<br />
Assegurar a tutela da função de controlo<br />
do cumprimento normativo e do respetivo<br />
responsável, reportando periodicamente ao<br />
órgão de administração as atividades por<br />
estes realizadas; 2) Garantir que o órgão<br />
de administração dispõe atempadamente<br />
de toda a informação necessária à efetiva<br />
execução das tarefas previstas no n.º<br />
2 do artigo 13.º da Lei; 3) Propor ao<br />
órgão de administração os procedimentos<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado Principal RSA LP<br />
corretivos das deficiências detetadas em<br />
matéria de prevenção do branqueamento<br />
de capitais ou do financiamento do<br />
terrorismo, assegurando a implementação<br />
célere e a suficiência das medidas para o<br />
efeito aprovadas e informando o órgão<br />
de administração do respetivo estado<br />
de execução; 4) Informar o órgão de<br />
administração das interações relevantes<br />
com o Banco de Portugal, a Unidade de<br />
Informação Financeira (UIF) e demais<br />
autoridades com responsabilidades em<br />
matéria de prevenção do branqueamento de<br />
capitais e do financiamento do terrorismo;<br />
5) Atender, diretamente ou suscitando a<br />
intervenção do órgão de administração, nos<br />
casos em que a mesma deva ter lugar, aos<br />
pareceres e recomendações que lhe sejam<br />
dirigidos pelo responsável pelo cumprimento<br />
normativo, registando sempre por escrito as<br />
razões que levaram ao seu não acatamento;<br />
6) Rever criticamente, conforme previsto<br />
na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º da<br />
Lei, as decisões de não exercer o dever de<br />
comunicação, reportando, pelo menos<br />
mensalmente, ao órgão de administração os<br />
resultados dessa revisão.<br />
Parece certo, portanto, que o dever de<br />
controlo, tradicionalmente alavancado<br />
no papel central do responsável pelo<br />
cumprimento normativo é agora<br />
desenvolvido num esquema diferente:<br />
o responsável pelo cumprimento<br />
normativo mantem a sua importância<br />
e desenho estrutural na prossecução do<br />
supracitado dever, mas existe uma tutela<br />
clara por parte do membro executivo<br />
do órgão de administração que deve<br />
acompanhar, criticamente e activamente,<br />
todo o desenvolvimento das politicas e<br />
procedimentos de BCFT. Tal desenho<br />
exige uma definição e compreensão<br />
competencial completa dos papéis do<br />
RCN e do agora membro executivo do<br />
órgão de administração com funções<br />
de tutela mas, sobretudo, o reforço das<br />
ligações de cooperação e comunicação<br />
entre ambos os intervenientes. É<br />
que, para lá do perigo abstracto de<br />
poder haver algum overlapping no<br />
desenvolvimento das funções referidas –<br />
na ausência desses meios de comunicação<br />
e cooperação reforçados – existe um<br />
perigo real de poder haver, na falta de<br />
definição e concretização referidas,<br />
zonas de não prevenção. A articulação<br />
é, assim fundamental, no exercício de<br />
uma política de cumprimento normativo<br />
eficaz.<br />
Saliente-se ainda que o Banco de<br />
Portugal, para todos os efeitos, impõe<br />
que exista um pelouro nos Órgãos<br />
Executivos das entidades objecto<br />
da sua supervisão, atribuindo-lhes<br />
competências (obrigações) específicas<br />
e, naturalmente, responsabilidades<br />
acrescidas aos respectivos titilares, no<br />
plano contraordenacional e penal<br />
(veja-se a nova redação do artigo 11.º<br />
do CP que entrou em vigor no passado<br />
dia 22 de Março) – exigindo-se, assim,<br />
uma especial consideração das novas<br />
obrigações emergentes do analisando<br />
Aviso.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pe<br />
Desenvolvimento de<br />
Portugal<br />
Pedrógão pod<br />
repetir-se?<br />
Comemora-se na 6.ª feira, 17 junho 2<br />
anos do início do Grande Incêndio de<br />
Grande no qual morreram 64 pessoas<br />
250 feridos e cerca de 500 MJ de pre<br />
Estando nós portugueses num ano de<br />
com provável stress hídrico severo da<br />
caso não haja precipitação elevada por<br />
nas próximas semanas, vale a pena refl<br />
se hoje Portugal está melhor preparad<br />
prevenir grandes fogos rurais e sobretu<br />
evitar perdas de vidas humanas.<br />
A grande reforma florestal de Capoula<br />
o ministro que à época tutelava as flor<br />
denominou-a a maior reforma floresta<br />
Dinis não saiu das intenções e do pap<br />
A maior consequência concreta deste<br />
de 17 de junho e do outro grande inc<br />
15 de outubro do mesmo ano foi a cr<br />
Agência para a Gestão Integrada de F<br />
(AGIF), um grande orçamento para c<br />
fogos rurais, algum maior controlo po<br />
a limpeza dos espaços florestais nos 50<br />
habitações e 100 metros das aldeias.<br />
Nos últimos anos depois destas tragéd<br />
felizmente não houve grandes fogos, p<br />
chuva regular durante o verão se enca<br />
eliminar o risco elevado de incêndio.<br />
Na minha opinião, não havendo cont<br />
massa combustível florestal é altamen<br />
que possam voltar a ocorrer grandes f<br />
como os de 2017, com baixa probabil<br />
ocorrerem mortes porque é maior o p<br />
e a eficácia na retirada de habitantes d<br />
risco no caso de ocorrência de fogo.<br />
Há um mito urbano que a vegetação<br />
autóctone é mais resistente a arder, na<br />
opinião, isto só acontece se estiver int<br />
sistema de produção extensivo com ár<br />
10 em 10 m (menos de 100 árvores p<br />
e for retirada a massa combustível arb<br />
herbácea.<br />
Tem-se assistido a múltiplas campanh<br />
voluntaristas de promoção de plantaç<br />
de árvores autóctones não avaliando s<br />
solos são os adequados do ponto de v<br />
fertilidade mínima para a espécie em<br />
não acautelando a gestão florestal nos<br />
anos após a plantação, no controlo de<br />
combate ao “stress” hídrico por aplica<br />
de forma regular durante os períodos<br />
de seca extrema.<br />
Há outro mito urbano, se souber que<br />
proprietários dos 11 milhões de prédi<br />
eles irão ter gestão florestal adequada.<br />
Tal não é verdade porque não é susten<br />
economicamente cuidar da floresta, o<br />
que se retira da floresta ao fim de 40 a<br />
nem de perto nem de longe, fica acim<br />
valores pagos de custos diretos (já não<br />
os custos atribuídos, mão de obra pró<br />
de capital próprio, capital fundiário, e<br />
é por isto que o Estado português que<br />
da superfície florestal nacional não dá<br />
e não faz as operações recomendadas<br />
desse seu património.<br />
Claro que “puristas da causa” defende<br />
sabendo quem são os proprietários flo<br />
Estado deve obrigá-los a perder delibe<br />
dinheiro e fazerem a gestão do seu pat<br />
florestal.<br />
É necessário que passados cinco anos<br />
grandes incêndios rurais, o governo fa<br />
mais importante reforma estrutural qu<br />
determine para cada sistema florestal<br />
de dinheiro necessário para equilibrar<br />
financeiro de gestão e faça o seu pagam<br />
proprietário como serviço público de<br />
(paisagem, biodiversidade, água, etc.)
34 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
II quinta-feira, 23 de junho 2022<br />
35<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO 2022 15<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
23.JUN<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
1.JUL<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Tribunal Constitucional, no<br />
seu Acórdão n.º 268/2022,<br />
O declarou a inconstitucionalidade,<br />
com força obrigatória geral, de normas<br />
contidas na Lei n.º 32/2008, de 17 de<br />
julho, relativa à Conservação de Dados<br />
Gerados ou Tratados no Contexto<br />
Oferta de Serviços de Comunicações<br />
Electrónicas, que transpôs para a ordem<br />
jurídica portuguesa a Diretiva 2006/24/<br />
CE, do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, de 15 de março de 2006.<br />
Importa aferir quais os fundamentos de<br />
tal decisão e qual o alcance da mesma.<br />
Com efeito, a Directiva 2006/24/CE foi<br />
emitida em 15 de Março de 2006 com<br />
vista a harmonizar as disposições dos<br />
Estados-Membros relativas às obrigações<br />
dos fornecedores de serviços de<br />
comunicações electrónicas publicamente<br />
disponíveis, em matéria de conservação<br />
de determinados dados por eles gerados<br />
ou tratados, de forma a garantir a<br />
disponibilidade desses dados para efeitos<br />
de investigação, detecção e repressão de<br />
crimes graves, sendo aplicável aos dados<br />
de tráfego e aos dados de localização<br />
relativos quer a pessoas singulares quer a<br />
pessoas colectivas, bem como aos dados<br />
conexos necessários para identificar o<br />
assinante ou o utilizador registado.<br />
Acontece que, a referida Directiva foi<br />
declarada inválida pelo Tribunal de<br />
Justiça da União Europeia (TJUE) no<br />
acórdão de 8 de abril de 2014, Digital<br />
Rights Ireland Ltd e outros (C-293/12 e<br />
C-594/12).<br />
O TJUE baseou a sua decisão à luz dos<br />
artigos 7.° (proteção da vida privada)<br />
e 8.° (proteção de dados pessoais) da<br />
Carta dos Direitos Fundamentais da<br />
União Europeia (CDFUE) e entendeu<br />
que a obrigação imposta pela Diretiva<br />
2006/24 aos fornecedores de serviços<br />
de comunicações electrónicas constituía<br />
uma ingerência nos referidos direitos<br />
fundamentais, tendo sido declarada a<br />
invalidade da diretiva na sua totalidade,<br />
sem reservas quanto aos efeitos temporais<br />
da sua decisão (eficácia ex tunc).<br />
Em causa estavam, portanto, dados que<br />
revelam a todo o momento, aspectos<br />
da vida privada e familiar dos cidadãos,<br />
permitindo rastrear a localização do<br />
indivíduo ao longo do dia, todos os<br />
dias, e identificar com quem contacta,<br />
independentemente do meio utilizado<br />
(SMS, chamadas, emails, etc), bem<br />
como a duração e a regularidade dessas<br />
comunicações, cuja conservação teria de<br />
ser feita pelo período de um ano.<br />
Embora a finalidade prevista se<br />
cingisse a, se necessário, poderem ser<br />
utilizados para “investigação, deteção e<br />
repressão de crimes graves por parte das<br />
autoridades competentes”, a verdade<br />
é que não se permitia ao titular dos<br />
dados que se opusesse à conservação,<br />
nem era prevista qualquer excepção para<br />
as comunicações que pudessem estar<br />
tuteladas por regimes legais de sigilo<br />
profissional.<br />
Acórdão do Tribunal Constitucional sobre os Metadados<br />
– fundamentos e alcance da decisão<br />
Ora, tal actuação permite, mediante<br />
a combinação e cruzamento desses<br />
dados, inferir, com precisão,<br />
informações detalhadas sobre padrões<br />
de vida individuais, círculos sociais<br />
de pertença, inclinações políticopartidárias,<br />
bem como aspectos da vida<br />
pessoal, tais como rotinas, hobbies e<br />
vulnerabilidades como, por exemplo,<br />
em matéria de saúde.<br />
Esta decisão do TJUE suscitou, assim, o<br />
problema dos efeitos daquela invalidade<br />
relativamente às disposições nacionais<br />
que transpuseram a diretiva entretanto<br />
declarada integralmente inválida: tendo<br />
a decisão do TJUE resultado de questões<br />
prejudiciais colocadas pelo Supremo<br />
Tribunal Irlandês e pelo Tribunal<br />
Constitucional Austríaco, a Lei 32/2008<br />
não foi afastada do ordenamento<br />
jurídico português uma vez que, para<br />
que tal sucedesse, seria exigido que a<br />
decisão do Tribunal tivesse resultado de<br />
um recurso de anulação já que, apenas<br />
nessa circunstância, produziria efeitos<br />
erga omnes (artigo 263.º do TFUE).<br />
Seria, assim, premente retirar ilações<br />
dessa decisão do TJUE e prevenir os<br />
efeitos que pudessem vir a ser suscitados<br />
posteriormente, até porque nos Estados-<br />
Membros em que a legislação transposta<br />
continuou a ser aplicada, muitas<br />
condenações penais tiveram por base<br />
o acesso a dados conservados de modo<br />
declarado ilegítimo.<br />
Com efeito, o legislador nacional era do<br />
entendimento que a Lei n.º 32/2008<br />
não se limitara a transpor a referida<br />
Directiva, tendo sido salvaguardadas<br />
algumas das exigências da CDFUE. No<br />
entanto, a verdade é que assim não foi,<br />
tendo levado ao pedido de apreciação e<br />
declaração, com força obrigatória geral,<br />
da inconstitucionalidade das normas<br />
constantes dos artigos 4.º, 6.º e 9.º da<br />
Lei n.º 32/2008 de 17 de julho.<br />
“A declaração de invalidade da Directiva 2006/24/CE<br />
pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) abriu<br />
espaço à problematização dos efeitos sobre as disposições<br />
nacionais que a haviam transposto. O legislador nacional<br />
era do entendimento que a Lei n.º 32/2008 não se limitara<br />
a transpor a referida Directiva, tendo sido salvaguardadas<br />
algumas exigências da CDFUE. No entanto, a verdade<br />
é que o TC não perfilhou tal entendimento, declarando<br />
inconstitucionais as normas constantes dos artigos 4.º, 6.º<br />
e 9.º.<br />
Com efeito, a decisão do TC aqui em<br />
análise, declarou inconstitucionais<br />
com força obrigatória geral a norma<br />
constante do artigo 4.º, conjugada<br />
com o artigo 6.º, e a norma constante<br />
do artigo 9.º, por violarem o princípio<br />
da proporcionalidade na restrição<br />
dos direitos à reserva da intimidade<br />
da vida privada e familiar (n.º 1 do<br />
artigo 26.º da Constituição), ao sigilo<br />
das comunicações (n.º 1 do artigo<br />
Não obstante, apesar da declaração de inconstitucionalidade<br />
produzir efeitos desde a entrada em vigor das normas<br />
declaradas inconstitucionais, tal não afecta os casos julgados,<br />
já que nada consta da decisão a esse respeito, como era<br />
exigível se assim fosse pretendido.”<br />
34.º da Constituição) e a uma tutela<br />
jurisdicional efetiva (n.º 1 do artigo<br />
20.º da Constituição) tendo, para tal<br />
e resumidamente, fundamentado da<br />
seguinte forma:<br />
“(…) mesmo que a esses dados<br />
nenhuma entidade pública viesse,<br />
posteriormente, alguma vez a aceder, já<br />
se dera uma agressão grave aos direitos<br />
individuais pela mera existência e<br />
armazenamento dos dados por parte dos<br />
operadores de telecomunicações.”<br />
“Num segundo momento, que é<br />
incerto, o acesso e utilização por parte<br />
das entidades públicas competentes<br />
ANA MARGARIDA PAULO<br />
Advogada Associada RSA LP<br />
consubstancia um nível diferente de<br />
agressão aos direitos fundamentais<br />
(…).”<br />
“Ora, para que o controlo se torne<br />
efetivo, é imperioso que os cidadãos<br />
conheçam que os seus dados foram<br />
acedidos; que possam eficazmente<br />
controlar o modo como são alcançados,<br />
controlados e tratados; e que possam<br />
recorrer aos tribunais para reagir contra<br />
a sua utilização indevida.”<br />
Sendo que esta última questão respeita<br />
à autodeterminação informativa,<br />
encontrando-se tal direito incluído<br />
no catálogo dos direitos, liberdades e<br />
garantias e que envolve a submissão das<br />
restrições ao regime dos n.ºs 2 e 3 do<br />
artigo 18.º da Constituição.<br />
Assim, entendeu o TC que “(…) a<br />
restrição aos direitos fundamentais<br />
agredidos com esta regulamentação<br />
não obedece às exigências de<br />
proporcionalidade (…).”<br />
Não obstante não existirem medidas<br />
alternativas “com a mesma eficácia do<br />
que a conservação de todos os dados<br />
de todas as pessoas, a ponderação de<br />
uma agressão tão grave com os efeitos<br />
positivos que se alcançam conduz<br />
à conclusão de que se trata de uma<br />
solução legislativa desequilibrada, por<br />
atingir sujeitos relativamente aos quais<br />
não há qualquer suspeita de atividade<br />
criminosa.”<br />
A acrescer, já a Comissão Nacional de<br />
Protecção de Dados decidira através da<br />
Deliberação n.º 1008/2017, de 18 de<br />
julho, “desaplicar [a Lei n.º 32/2008]<br />
nas situações que lhe sejam submetidas<br />
para apreciação”, por entender que,<br />
sendo as normas nela inscritas lesivas<br />
da Carta dos Direitos Fundamentais<br />
da União e da Constituição da<br />
República Portuguesa, deveria agir<br />
“em cumprimento do primado do<br />
Direito da União e da prevalência da<br />
Constituição” ficando, assim, o cidadão<br />
ainda mais desprotegido por não existir<br />
autoridade que fiscalize o cumprimento<br />
das normas.<br />
Em conclusão, entendeu o TC que<br />
“A conformidade do regime de acesso<br />
aos dados pelas autoridades públicas<br />
com os direitos garantidos pela<br />
CDFUE depende, essencialmente,<br />
de três condições: estar limitado<br />
ao estritamente necessário para a<br />
prevenção, investigação, deteção e<br />
repressão de criminalidade grave;<br />
depender de um controlo judicial ou de<br />
entidade administrativa independente;<br />
ser comunicado o acesso às pessoas<br />
abrangidas, a partir do momento em<br />
que essa comunicação não seja suscetível<br />
de comprometer as investigações<br />
criminais.”<br />
Não obstante, apesar desta declaração<br />
de inconstitucionalidade produzir<br />
efeitos desde a entrada em vigor das<br />
normas declaradas inconstitucionais,<br />
não afecta os casos julgados, já que nada<br />
consta da decisão a esse respeito.<br />
A<br />
Via Verde para a modificação do capital social por deliberação<br />
dos credores<br />
Diretiva (UE) 2019/1023,<br />
do Parlamento Europeu e do<br />
Conselho, de 20/06/2019,<br />
veio, entre outras, definir regras mínimas<br />
uniformes, para vigorar em todos<br />
os Estados Membros, de reestruturação<br />
preventiva do devedor empresa com dificuldades<br />
financeiras, caso exista uma<br />
probabilidade de insolvência, a fim de<br />
evitar a insolvência e garantir a viabilidade<br />
do devedor.<br />
Adentro dos objetivos definidos nos<br />
seus considerandos a tal propósito, encontramos<br />
os de permitir que os devedores<br />
empresa se reestruturem numa<br />
fase precoce, evitando a insolvência,<br />
limitando dessa forma a liquidação desnecessária<br />
de empresas viáveis. Pretende-se<br />
também evitar a perda de postos<br />
de trabalho e de know how, maximizar<br />
os benefícios dos credores face ao que<br />
receberiam em caso de liquidação de<br />
ativos da empresa e prevenir a formação<br />
de créditos não produtivos, atenuando<br />
o impacto no sector financeiro, agindo<br />
atempadamente.<br />
A referida Diretiva foi recentemente<br />
transposta para o ordenamento jurídico<br />
nacional pela Lei nº 9/2022, de 11<br />
de Janeiro, já em vigor, que procedeu a<br />
inúmeras alterações do Código da Insolvência<br />
e da Recuperação de Empresas<br />
(CIRE).<br />
O considerando (96) da mesma Diretiva<br />
prescreve entretanto que, “a eficácia<br />
do processo de adoção e execução<br />
de um plano de reestruturação (no caso<br />
português, v.g. um plano de recuperação<br />
em Processo Especial de Revitalização –<br />
PER) não deverá ser posta em causa pelo<br />
direito das sociedades. Assim, os Estados<br />
Membros deverão poder derrogar<br />
os requisitos estabelecidos pela Diretiva<br />
(UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu<br />
e do Conselho (de 14/06/2017)<br />
– que procedeu a uma codificação de<br />
determinados aspetos do direito das sociedades,<br />
herdeira última da chamada<br />
Segunda Diretiva das sociedades (Diretiva<br />
do Capital) - respeitantes às obrigações<br />
de convocar uma assembleia geral<br />
e estabelecer o direito de preferência<br />
dos atuais acionistas sobre as ações, na<br />
medida e durante o período de tempo<br />
necessários para assegurar que os acionistas<br />
não comprometam os esforços<br />
de reestruturação mediante o exercício<br />
abusivo dos seus direitos ao abrigo desta<br />
diretiva”.<br />
Em conformidade, o artigo 32º da<br />
Diretiva (UE) 2019/1023 procedeu ao<br />
aditamento de um nº 1 ao artigo 84º<br />
da Diretiva (UE) 2017/1132, através<br />
do qual “os Estados Membros derrogam<br />
o artigo 58, nº 1, os artigos 68º, 72º,<br />
73º e 74º, o artigo 79º, nº 1 alínea b),<br />
o artigo 80º e o artigo 81º, na medida<br />
e durante o período necessário em que<br />
essas derrogações forem necessárias para<br />
o estabelecimento dos regimes jurídicos<br />
de reestruturação preventiva previstos<br />
na Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho”.<br />
Vem isto a propósito das providências<br />
específicas atinentes às sociedades<br />
comerciais, em particular às sociedades<br />
anónimas, no âmbito de um plano de<br />
insolvência, aplicáveis aos planos de recuperação<br />
em PER, por força do nº 7 do<br />
artigo 17º-F do CIRE.<br />
Na verdade, o CIRE preceitua desde<br />
sempre, no nº 2 do seu artigo 198º, que<br />
podem ser adotados pelo próprio plano<br />
de insolvência (ou plano de recuperação<br />
em PER):<br />
“a) Uma redução do capital social para<br />
cobertura de prejuízos, incluindo para<br />
zero ou outro montante inferior ao mínimo<br />
estabelecido na lei para o respetivo<br />
tipo de sociedade, desde que, neste caso,<br />
“Fica assim criada uma verdadeira Via Verde para a<br />
modificação do capital social de sociedades anónimas pelos<br />
credores, na aprovação de planos de insolvência em processo<br />
de insolvência, ou de recuperação em PER.”<br />
a redução seja acompanhada de aumento<br />
do capital para montante igual ou su-<br />
C<br />
M<br />
perior àquele mínimo;<br />
Y<br />
b) Um aumento do capital social, em<br />
dinheiro ou em espécie, a subscrever por<br />
CM<br />
terceiros ou por credores, nomeadamente<br />
mediante a conversão de créditos em<br />
MY<br />
participações sociais, com ou sem respeito<br />
pelo direito de preferência dos só-<br />
CY<br />
CMY<br />
cios legal ou estatutariamente previsto;<br />
K<br />
…<br />
E acrescenta o nº 4 do mesmo artigo<br />
que “4 – A aprovação de aumento de capital<br />
sem concessão de preferência aos<br />
sócios, ainda que por entradas em espécie,<br />
pressupõe, em alternativa, que:<br />
a) O capital da sociedade seja previamente<br />
reduzido a zero;<br />
b) A medida não acarrete desvalorização<br />
das participações que os sócios conservem.”<br />
Sucede que, antes das derrogações de<br />
normas da Diretiva (UE) 2017/1132,<br />
efetuada pelo referido artigo 32º da Diretiva<br />
(UE) 2019/1023, a doutrina e a<br />
jurisprudência perfilhavam o entendimento<br />
de que, no caso das sociedades<br />
anónimas, a norma do CIRE acima<br />
transcrita que atribui aos credores o poder<br />
de aprovar o plano com aprovação<br />
de uma modificação do capital social,<br />
aumentando-o, contrariaria a Diretiva<br />
do Capital, constituindo uma violação<br />
clara e manifesta do direito europeu,<br />
que estabelece v.g. que “qualquer aumento<br />
de capital deve ser deliberado<br />
pela assembleia geral” (artigo 68º, nº 1<br />
da Diretiva (UE) 2017/1132). 1<br />
Ou que, a eliminação, por parte dos<br />
credores, na aprovação do plano, do direito<br />
de preferência dos acionistas se traduziria<br />
numa solução contrária ao direito<br />
europeu previsto na mesma Diretiva,<br />
que apenas admite que tal competência<br />
1 - Vidé Paulo de Tarso de Domingues, “O<br />
CIRE e a recuperação das sociedades comerciais<br />
em crise”, in Coleção de Estudos Instituto<br />
do Conhecimento AB, pg. 44 e ss, onde igualmente<br />
se faz referência aos acórdãos TJUE que<br />
se debruçaram sobre o tema – v.g. Ac. Karella e<br />
Karellas e VidaEconómica.pdf Syndesmos Melon. 24 23/01/2020 11:53:31<br />
MANUEL CAMARATE DE<br />
CAMPOS<br />
Sócio RSA LP<br />
possa ser atribuída aos sócios ou ao órgão<br />
da sociedade autorizado a decidir o<br />
aumento de capital (artigo 72º, nº 1 da<br />
Diretiva (UE) 2017/1132). 2<br />
Com a entrada em vigor das derrogações,<br />
entre outros, dos artigos 68º e 72º<br />
da Diretiva (UE) 2017/1132, introduzidas<br />
pela Diretiva (UE) 2019/1023, fica<br />
definitivamente afastada a controvérsia<br />
existente na doutrina e a jurisprudência<br />
sobre a aprovação de planos (de insolvência<br />
ou de recuperação em PER)<br />
contendo deliberações de aumento de<br />
capital sem respeito pelo direito de preferência<br />
dos acionistas. Fica assim criada<br />
uma verdadeira Via Verde para a modificação<br />
do capital social de sociedades<br />
anónimas pelos credores, na aprovação<br />
de planos de insolvência em processo de<br />
insolvência, ou de recuperação em PER.<br />
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36 RESUMO EDITORIAL 2022 16 SEXTA-FEIRA, 8 DE JUNHO 2022<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 37<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
12 SEXTA-FEIRA, 15 DE JULHO 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
8.JUL<br />
N<br />
o pretérito dia 10 de Abril de 2022 entrou em vigor a Lei<br />
n.º 8/2022, que veio rever o regime jurídico da propriedade<br />
horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-<br />
-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro (que estabelece normas regulamentares<br />
do regime da propriedade horizontal) e o Código do<br />
Notariado.<br />
Sem prejuízo da pertinência e relevância de todos os temas que<br />
têm sido abordados e discutidos pelos vários analistas e juristas,<br />
trazemos à colação dois temas que consideramos ainda pouco<br />
divulgados e que representam, na n/opinião, uma alteração significativa<br />
nas relações entre condóminos, a saber: a possibilidade<br />
de afastamento da regra da unanimidade para alteração do título<br />
constitutivo da propriedade horizontal e a alteração da percentagem<br />
necessária para alteração do critério de imputação das despesas<br />
comuns.<br />
No que concerne ao primeiro tema - possibilidade de afastamento<br />
da regra da unanimidade para alteração do título constitutivo<br />
da propriedade horizontal – a recente legislação veio consagrar a<br />
faculdade de, em determinadas condições, ser derrogado tal principio,<br />
o qual consta do nº 1 do Artº 1419º do Código Civil, com<br />
a seguinte redação: “… sem prejuízo do disposto no nº 3 do art.<br />
1422º A e do disposto em lei especial, o título constitutivo da<br />
propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública<br />
ou por documento particular autenticado, havendo acordo de<br />
todos os condóminos.”(Sublinhado nosso). Ou seja, a alteração<br />
do título constitutivo da propriedade horizontal só poderia ser<br />
concretizada se todos os condóminos votassem favoravelmente<br />
essa alteração.<br />
Contudo, a alteração agora aprovada vem estabelecer uma nova<br />
redacção para o nº 2 do referido artigo nos seguintes termos: “A<br />
falta de acordo para alteração do título constitutivo quanto a partes<br />
comuns pode ser suprida judicialmente, sempre que os votos<br />
representativos dos condóminos que nela não consintam sejam<br />
inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique<br />
as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas frações<br />
se destinam”.<br />
Com a referida alteração legislativa passa a ser possível a alteração<br />
do título constitutivo da propriedade horizontal sem que exista<br />
a unanimidade na aprovação da mesma, quando não esteja em<br />
causa a modificação das condições de uso, o valor relativo ou o<br />
fim a que as frações se destinam, desde que seja obtida decisão<br />
favorável por parte do Tribunal (suprimento do consentimento)<br />
e os condóminos que se oponham não representem mais de 1/10<br />
do capital investido.<br />
Como proceder então na prática?<br />
Enquadrando-se a o voto desfavorável à alteração do título constitutivo<br />
da propriedade horizontal na previsão do referido número<br />
dois do artigo 1419º do Código Civil, a forma processual de<br />
ultrapassar essa situação será através de um processo especial de<br />
suprimento previsto no Artº 546 nº 2 do Código do Processo<br />
Civil e concretizado nas previsões dos Artºs 1000º a 1005º do<br />
referido Código.<br />
Assim, e em concreto, estamos perante a necessidade de interpor<br />
uma acção no âmbito de um processo especial de suprimento<br />
do consentimento em caso de recusa, regulado no artigo 1000º<br />
do Código do Processo Civil. Este tipo de processo destina-se a<br />
suprir o consentimento necessário para a prática de determinado<br />
ato, neste caso, a recusa de alteração do título constitutivo.<br />
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que preside<br />
o princípio do inquisitório, podendo o juiz investigar livremente<br />
os factos, recolher as informações necessárias, reunir provas e<br />
ordenar os inquéritos que entender por necessários (art. 986º,<br />
n2º do CPC). Esta regulação é feita de acordo com juízos de<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Fim da unanimidade para alteração do título<br />
da propriedade horizontal<br />
“… as recentes alterações ao regime<br />
da propriedade horizontal, …<br />
contribuem para a melhoria das relações<br />
condominiais obstando à existência de<br />
forças de bloqueio por razões subjetivas<br />
e contrárias ao interesse comum dos<br />
condóminos…”<br />
MANUEL ILHÉU<br />
Sócio RSA LP<br />
equidade, de adequação da solução ao caso concreto, não se encontrando<br />
o tribunal vinculado a critérios de estrita legalidade.<br />
Do art. 1000º nº 1 do CPC, podemos retirar os pressupostos<br />
que devem estar preenchidos para se admitir o recurso ao referido<br />
processo: ser exigível o consentimento de outrem para o exercício<br />
de determinado direito, e a lei admitir que a falta do consentimento<br />
possa ser suprida o que, como vimos, se enquadra na<br />
situação em causa.<br />
Ora, a verdade é que, consideramos como bastante positiva esta<br />
alteração, isto porque, por um lado, vem permitir desbloquear<br />
situações em que o voto contra se baseava apenas em razões<br />
subjetivas e fundamentos pouco razoáveis face à necessidade da<br />
alteração em causa, colocando em causa a sã convivência que<br />
deve existir num condomínio e, por outro lado, mantém inalterável<br />
as exigências de unanimidade naqueles aspectos basilares<br />
da propriedade horizontal, como sejam, as condições de uso, o<br />
valor relativo ou o fim a que as frações se destinam.<br />
Quanto ao segundo tema - alteração da percentagem necessária<br />
para alteração do critério de imputação das despesas comuns –<br />
é uma alteração que, na n/opinião, se deve aplaudir tendo em<br />
conta o desequilíbrio que, por vezes, representa a imputação<br />
das despesas contabilizadas apenas segundo o critério da permilagem.<br />
Permitam-nos relembrar um tema sobre o qual já tivemos oportunidade<br />
de escrever um artigo e que nos parece relevante referir<br />
e que é o facto de que, na maior parte das vezes, quando<br />
se define a permilagem de uma dada fracção, o único critério<br />
que é atendido para esse cálculo (permilagem) é o da área da<br />
fracção. Contudo, na n/opinião, tal critério para que seja justo<br />
e equilibrado deve ser ponderado com outros, nomeadamente,<br />
a finalidade da fracção.<br />
São vários os exemplos que podemos enunciar e que reflectem a<br />
necessidade de alargar os critérios para o cálculo da permilagem<br />
enquanto critério base para a imputação dos custos com as despesas<br />
comuns, indicando-se, a título de exemplo:<br />
Prédios em que uma ou algumas das fracções são «utilizadas»<br />
como escritório de advogados, sede de empresas, consultórios<br />
médicos, etc., utilizações estas que, como sabemos, levam<br />
a um maior desgaste dos elevadores, das portas de acesso ao condomínio,<br />
das garagens comuns, maior consumo de electricidade<br />
das partes comuns, etc.<br />
Sendo o critério para a imputação das despesas comuns o da permilagem,<br />
resultando esta apenas e só da aplicação do critério área<br />
da fracção, leva, necessariamente, a situações de desigualdade<br />
entre os condóminos, as quais se traduzem muitas vezes em conflitos<br />
e mau estar entre eles em vez de relações de boa vizinhança<br />
e sã convivência.<br />
Assim, o legislador embora mantenha o regime regra da imputação<br />
das despesas comuns em função da permilagem de cada fracção<br />
- artº 1424º nº 1 do Código Civil -, veio alterar a maioria necessária<br />
para que aquele regime regra possa ser afastado, passando<br />
da maioria de dois terços do valor total do prédio para a maioria<br />
absoluta (50% mais um) do valor total do prédio, permitindo<br />
assim que sejam reduzidos os desequilíbrios que podem resultar<br />
da aplicação da permilagem da fracção como critério único de<br />
repartição das despesas comuns.<br />
Como forma de trazer alguma estabilidade e segurança jurídica<br />
às relações condominiais, o legislador continua a impor que esta<br />
alteração venha a ter assento no Regulamento de Condomínio,<br />
conforme prescreve o nº 2 do referido artigo.<br />
Também esta alteração legislativa parece pouco relevante, uma<br />
vez que se trata apenas de uma alteração do percentual necessário<br />
à aprovação de alteração do regime regra – imputação das despesas<br />
comuns com base na permilagem -, contudo, analisando<br />
o panorama dos condomínios em que situações de desequilíbrio<br />
acontecem, nomeadamente nos condomínios em que existem<br />
fracções destinadas a outras finalidades que não a mera habitação,<br />
em que estas representam, na maioria das situações, uma percentagem<br />
superior a um terço do valor do prédio o que, na prática,<br />
permite a estes condóminos bloquearem quaisquer tentativas de<br />
alteração do regime regra de imputação das despesas comuns.<br />
É nossa convicção que as alterações que analisámos contribuem<br />
para a melhoria das relações condominiais obstando à existência<br />
de forças de bloqueio por razões subjectivas e contrárias ao<br />
interesse comum dos condóminos por um lado, e por outro, facilitando<br />
a estipulação de critérios mais justos e equilibrados na<br />
repartição das despesas comuns do condomínio.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de<br />
Portugal<br />
A gestão das fileiras<br />
A integração vertical ou verticalização consiste numa<br />
estratégia de negócio em que os elos das fileiras,<br />
produção, industrialização e comercialização, incluindo<br />
fornecimento de fatores de produção, em todas as<br />
componentes, no todo ou em parte, são detidos por uma<br />
mesma estrutura acionista ou cooperativa.<br />
Tem como principal vantagem a integração de resultados<br />
de negócios de elos de cadeia em que há rentabilidade<br />
incipiente, cada um de per si, facilita a obtenção de<br />
rentabilidade porque integra numa só as rentabilidades<br />
de pelo menos duas das atividades, assim como promove<br />
economias de escala, a integração conjunta gera maior<br />
sustentabilidade económica.<br />
É uma organização que exige disponibilidade financeira<br />
e competência, excelência, eficácia das equipas de gestão.<br />
Se os resultados do conjunto integrado forem ineficazes,<br />
mais rápido se verifica o desaparecimento do negócio.<br />
Na agricultura e no agroalimentar, assiste-se um pouco<br />
por todo o mundo, mais numas fileiras que noutras, ao<br />
crescimento do número de entidades que dispõem as<br />
suas atividades desta forma vertical.<br />
Quando Portugal integrou a Comunidade Económica<br />
Europeia em 1986, temia-se, à época, que a avicultura<br />
pudesse desaparecer. Tal desastre previsional não<br />
aconteceu porque algumas das empresas de produção<br />
de alimentos concentrados para a alimentação das<br />
aves tomaram a decisão de investir a montante na sua<br />
produção agrícola e a jusante na agroindústria do abate<br />
e preparação dos produtos para o mercado e na sua<br />
distribuição.<br />
A fileira do vinho é um exemplo similar, a nível<br />
mundial, as mesmas companhias, grupos empresariais<br />
e corporativos detêm as vinhas, as adegas e caves, o<br />
agroturismo associado, estruturas de comercialização<br />
dos vinhos. Enquanto os viticultores independentes<br />
decrescem em número e rentabilidade do negócio, as<br />
entidades verticalizadas têm maior força e potencial<br />
de mercado porque têm orçamentos de elevados<br />
montantes para marketing, promoção e serviço ao<br />
consumidor.<br />
Este fenómeno tem maior acuidade na região<br />
demarcada do Douro, repetem-se com a mesma<br />
acuidade em muitas outras regiões vitivinícolas, onde<br />
os produtores de uvas estão praticamente excluídos da<br />
obtenção de rentabilidade, mantendo-se porque não<br />
fazem contas à sua atividade ou, fazendo-as, tomam a<br />
decisão de passarem a vitivinicultores engarrafadores, o<br />
que está a acarretar a proliferação exponencial de novas<br />
marcas de vinhos.<br />
O grupo Jerónimo Martins, detentor das cadeias<br />
de distribuição Pingo Doce e Recheio, iniciou em<br />
2014 a sua verticalização, avançando para a produção<br />
agrícola e agroalimentar, criou a Jerónimo Martins<br />
Agroalimentar (JMA), com o objetivo de apoiar a<br />
operação de Distribuição Alimentar em Portugal, a<br />
tal economia de escala que melhora a rentabilidade,<br />
sendo a “… missão garantir o acesso direto a fontes<br />
de abastecimento de produtos estratégicos” em 3 áreas<br />
de negócio: lacticínios (Terra Alegre), produção e<br />
engorda de carne bovina da raça Angus (Best Farmer)<br />
e aquacultura (Seaculture) e mais recentemente, 2020,<br />
foi anunciado que já investiram 150 MJ quando o<br />
investimento inicial previsto foi de 50 MJ, assim<br />
como o avanço para uma nova área, a fruticultura em<br />
modo de produção biológico, iniciando o negócio com<br />
uma parceria com Silvestre Ferreira, dono das uvas de<br />
mesa Vale da Rosa, criaram a empresa Outro Chão,<br />
onde a Jerónimo Martins Agroalimentar tem 80% e<br />
Silvestre Ferreira, em nome individual, tem 20%.<br />
Na minha opinião, em nome do superior interesse<br />
público das 290 000 explorações agrícolas portuguesas,<br />
deveria estar impedido por lei esta verticalização de<br />
negócios agrícolas e agroalimentares detidos pelas<br />
maiores cadeias de distribuição alimentar que operam<br />
em Portugal, porque detêm fundos de maneio, cash<br />
flow, na ordem de centenas ou milhares de milhões<br />
de euros que fazem concorrência desleal a micro,<br />
pequenos e médios agricultores e agroindústrias.<br />
Enquanto não muda a lei, tendo de ser realistas nas<br />
atividades que os agricultores desenvolvem, só posso<br />
recomendar aos produtores de leite de vaca que tirem<br />
partido da verticalização agrícola e agroindustrial,<br />
uma das estratégias de futuro para o seu negócio,<br />
pressionem os dirigentes do grupo cooperativo de que<br />
são donos, tendo como objetivo convencê-los a que<br />
lhes comprem as explorações agrícolas.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
15.JUL<br />
Ultimamente, verifica-se um grande fluxo<br />
migratório do Brasil para Portugal, como se<br />
lê numa notícia publicada online pela CNN<br />
Brasil a 12/04/2022 1 , com o título: “Número<br />
de brasileiros em Portugal nunca foi tão alto, segundo<br />
Embaixada Portuguesa” 2 . Neste mesmo<br />
sentido, em notícia publicada online pelo Diário<br />
de Notícias a 23/06/2022 3 , lê-se no título:<br />
“Quase 700 mil estrangeiros vivem em Portugal<br />
e 30% são brasileiros” 4 .<br />
Esta situação conjuga-se com o aumento crescente<br />
de atribuição de nacionalidade portuguesa<br />
a cidadãos brasileiros, descendentes de<br />
portugueses (pais ou avós), com fundamento<br />
no artigo 1.º, número 1, alíneas c) e d) da Lei<br />
n.º 37/81, de 03 de outubro (Lei da Nacionalidade),<br />
sendo certo que parte destes cidadãos<br />
são casados ou unidos de facto com cidadãos<br />
brasileiros que não possuem ascendência portuguesa,<br />
e, ou pretendem vir morar em Portugal,<br />
ou já fixaram residência em Portugal<br />
com a família. Daí que, muitos dos pedidos de<br />
autorização de residência para brasileiros têm<br />
como fundamento o reagrupamento familiar.<br />
Neste contexto, cada vez mais, na nossa vida<br />
profissional, tem-nos sido colocada a seguinte<br />
situação: Sou português(a), vivo há mais<br />
de 03 (três) anos em união de facto com uma<br />
cidadã(o) brasileira(o); moramos (ou queremos<br />
morar) em Portugal, sendo que, quando ainda<br />
morávamos no Brasil, reconhecemos esta nossa<br />
situação de união de facto através de uma escritura<br />
pública de união estável. Neste momento,<br />
a(o) minha(meu) companheira(o) possui autorização<br />
de residência por reagrupamento familiar,<br />
mas pretendemos que a(o) mesma(o) obtenha a<br />
nacionalidade portuguesa. Ouvi dizer que isto<br />
é possível.<br />
Naturalmente, a resposta imediata é: se vivem<br />
em união de facto há mais de 03 (três) anos,<br />
nos termos da Lei da Nacionalidade, tal é possível.<br />
Contudo, no caso concreto, o processo<br />
para a aquisição da nacionalidade portuguesa<br />
(nacionalidade derivada) exige prévio reconhecimento<br />
dessa união.<br />
Com efeito, nos termos do artigo 3.º da Lei da<br />
Nacionalidade o estrangeiro casado, ou unido<br />
de facto, há mais de três anos com nacional<br />
português, pode adquirir a nacionalidade por-<br />
1 - Notícia disponível em https://www.cnnbrasil.<br />
com.br/nacional/numero-de-brasileiros-em-portugal-nunca-foi-tao-alto-segundo-embaixada-portuguesa/.<br />
2 - Na referida notícia lê-se que “As informações<br />
oficiais dão conta que a imigração de brasileiros<br />
no país europeu cresce há seis anos consecutivos<br />
e atingiu a marca de 211 mil pessoas em março<br />
de 2022.”.<br />
3 - Notícia disponível em https://www.dn.pt/sociedade/quase-700-mil-estrangeiros-vivem-em-portugal-e-30-sao-brasileiros-14961407.html.<br />
4 - Nesta matéria lê-se que “Segundo o SEF, os<br />
brasileiros mantêm-se como a principal comunidade<br />
estrangeira residente no país, representando<br />
no ano passado 29,8% do total, o valor mais elevado<br />
desde 2012. (…). [A] maior parte dos novos<br />
títulos foram atribuídos a brasileiros (39.456),<br />
seguindo-se os indianos (7.407) e Itália (5.302).<br />
“Os motivos mais relevantes na concessão de novos<br />
títulos de residência foram a atividade profissional<br />
(35.886), o reagrupamento familiar (20.718) e o<br />
estudo (10.919)”, lê-se no RIFA, salientando “a<br />
forte preponderância da atividade profissional nas<br />
nacionalidades oriundas da Ásia”.”<br />
tuguesa. Contudo, há uma diferença substancial<br />
entre as duas situações: enquanto para o estrangeiro<br />
casado com nacional português basta<br />
cumprir aquele requisito temporal, efetuar a<br />
entrega da documentação exigível (incluindo,<br />
em especial, a certidão de casamento) e declarar,<br />
na constância do matrimónio, que quer ser<br />
português, para o estrangeiro que viva em união<br />
de facto com nacional português, além de dever<br />
cumprir todos os referidos requisitos, a lei<br />
exige que, previamente, o mesmo proponha, no<br />
tribunal cível, uma ação para ver essa situação<br />
reconhecida. Esta exigência encontra-se regulamentada<br />
nos números 2 e 4 do artigo 14.º do<br />
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,<br />
que rezam o seguinte: “(…) 2 - O estrangeiro<br />
que coabite há mais de três anos com português em<br />
condições análogas às dos cônjuges, independentemente<br />
do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade<br />
deve declará-lo, desde que tenha previamente<br />
obtido o reconhecimento judicial da situação de<br />
união de facto. (…) 4 - No caso previsto no n.º 2,<br />
a declaração é instruída com certidão da sentença<br />
judicial, com certidão do assento de nascimento<br />
do cidadão português, sem prejuízo da dispensa<br />
da sua apresentação pelo interessado nos termos do<br />
artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há<br />
menos de três meses, que confirme a manutenção<br />
da união de facto.”.<br />
O problema surge quando, para se obter o reconhecimento<br />
judicial da situação de união de<br />
facto, o casal pretenda fazer valer, em Portugal,<br />
o reconhecimento da união de facto, mediante<br />
a apresentação de uma escritura pública de<br />
união estável outorgada no Brasil há mais de 03<br />
(três) anos. Isto porque, nem a lei substantiva é<br />
clara, nem a lei processual estabelece uma ação<br />
própria quando esteja em causa um documento<br />
com estas características, razão pela qual a jurisprudência<br />
não é pacífica quanto ao meio processual<br />
a ser utilizado para se obter o aludido<br />
reconhecimento.<br />
Sinteticamente, parte da jurisprudência defende<br />
que é necessário propor uma ação declarativa de<br />
processo comum, com a finalidade de se obter<br />
tal reconhecimento, devendo nesta ação ser feita<br />
prova cabal da união de facto existente há mais<br />
de 03 (três) anos. Entre os fundamentos para<br />
defesa desta posição contam-se os seguintes:<br />
“1.-A ação de revisão e confirmação de sentença<br />
estrangeira, que tem por objeto uma escritura<br />
declarativa de união de facto, é meio processual<br />
inadequado para preenchimento do requisito legal<br />
previsto no Art. 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade<br />
(Lei n.º 37/81 de 3 de outubro), para efeitos de<br />
aquisição da nacionalidade portuguesa, uma vez<br />
que aí se pressupõe que deve ser instaurada ação<br />
no tribunal cível de primeira instância, contra o<br />
Estado Português, num processo que pressupõe a<br />
demonstração judicial dos factos em que se estriba<br />
o pedido, com amplo contraditório, o que não se<br />
compagina com a finalidade e tramitação próprias<br />
do processo previsto nos Art.s 978.º e ss do C.P.C..<br />
2.–Estando em causa um mero de meio de prova<br />
sobre uma situação de facto a que a lei nacional,<br />
pontualmente, vai atribuindo determinados efeitos<br />
jurídicos, o documento – “escritura declaratória<br />
de união estável” –, vale por si só, enquanto meio<br />
de prova, não sendo finalidade típica da ação de<br />
revisão de sentença estrangeira o reconhecimento da<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A obtenção da nacionalidade portuguesa para unidos de facto luso-brasileiros<br />
“.. neste momento, há uma incerteza jurídica inaceitável<br />
sobre que forma de processo deve ser utilizada para se<br />
obter o reconhecimento da união de facto, quando existe<br />
uma escritura pública de reconhecimento de união estável<br />
outorgada em país estrangeiro de harmonia com a lei nele<br />
vigente, sendo imperioso o legislador tomar posição quanto<br />
à matéria”<br />
autenticidade desse meio de prova.” 5 ; “A declaração<br />
exarada numa “Escritura Pública de Declaração de<br />
União Estável”, perante uma autoridade administrativa<br />
estrangeira (tabelião) no sentido de que os<br />
outorgantes declaram viver em união de facto não<br />
se encontra abrangida pela previsão do artigo 978º<br />
nº 1, do CPC, não podendo ser revista e confirmada<br />
para produzir efeitos em Portugal.” 6 . Em suma, para<br />
esta parte da jurisprudência é necessário que, em<br />
ação própria, seja feita a averiguação da situação<br />
de união de facto “há mais de três anos com nacional<br />
português”, a qual constitui objeto de controlo<br />
judicial, subtraída, pois, à intervenção das autoridades<br />
administrativas e escapando à vontade das<br />
partes, o que significa dizer que a escritura pública<br />
de união estável é ineficaz para produzir, por si só,<br />
o efeito jurídico pretendido. Para reforçar esta posição,<br />
defende-se ainda que haveria um tratamento<br />
desigual entre os que não têm escritura de união<br />
estável e os que têm, pois estes estariam, necessariamente,<br />
obrigados a propor a ação cível em primeira<br />
instância para obter a referida declaração.<br />
Diferentemente, e contradizendo os referidos argumentos,<br />
outra parte da jurisprudência defende<br />
que existindo escritura pública de união estável<br />
outorgada no Brasil, é possível ao casal lançar mão<br />
da ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira,<br />
prevista no artigo 978.º e seguintes do<br />
Código de Processo Civil (CPC) (doravante, ação<br />
de revisão). Entre os fundamentos para defesa desta<br />
posição diametralmente oposta contam-se os<br />
seguintes: “I - A escritura pública, lavrada em cartório<br />
do registo civil situado no Brasil, que reconhece a<br />
“união estável e de endereço comum” entre uma pessoa<br />
com nacionalidade brasileira e outra com nacionalidade<br />
portuguesa, tem no ordenamento jurídico<br />
brasileiro força idêntica a uma sentença. 7 ”; “O processo<br />
de revisão e confirmação de sentença estrangeira<br />
dos arts. 978 e seguintes do CPC é aplicável também<br />
a actos relativos a direitos privados resultantes<br />
de um procedimento da ordem jurídica estrangeira<br />
em que esteja prevista uma qualquer intervenção de<br />
uma autoridade não jurisdicional (por exemplo, uma<br />
entidade administrativa ou religiosa) (…)” 8 ; “Não<br />
releva, portanto, o modo ou a via como se chegou à<br />
produção desse acto, ou seja, se através duma emissão<br />
formal da vontade da entidade administrativa responsável<br />
pelo acto, ainda que de carácter meramente<br />
homologatório, ou se de maneira mais «contratual»<br />
apenas através das declarações dos outorgantes. Por<br />
outras palavras, basta que se trate de um acto caucionado<br />
administrativamente pela ordem jurídica<br />
em que foi produzido (cfr. artigo 1º da Convenção<br />
de Haia Sobre o Reconhecimento dos Divórcios e Separação<br />
de Pessoas, de 01/06/1970).” 9 ; “«[o] critério<br />
a ter em conta para a sujeição ao processo de revisão<br />
assenta na natureza da decisão – importando avaliar<br />
se a “decisão” estrangeira produz efeitos idênticos ou<br />
equivalentes a uma decisão judicial propriamente<br />
dita –, mostrando-se não relevante o órgão de que<br />
emana, dado que cada Estado é livre em definir as<br />
matérias que cabem na competência dos tribunais,<br />
não se mostrando o respectivo critério uniforme em<br />
todos os Estados»” 10 .<br />
Importa notar que, no Brasil, a união estável tem<br />
maior regulamentação e produz mais efeitos ju-<br />
5 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa<br />
de 09/11/2021, proc. n.º 1900/21.0YRLSB-7; no<br />
mesmo sentido, entre outros, vd ainda Acórdãos<br />
deste mesmo Tribunal de 25/10/2018, proc. n.º<br />
25835/17.1T8LSB.L1-6, e de 21/12/2021, de<br />
21/12/2021, e, Acórdão do Tribunal da Relação<br />
do Porto de 18/12-2018, proc. n.º 184/18.1YPRT.<br />
Todos os Acórdãos citados no texto podem ser consultados<br />
em www.dgsi.pt.<br />
6 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de<br />
12/11/2020, proc. n.º 95/20.0YRPRT.S1.<br />
7 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de<br />
29/01/2019, proc. n.º 896/18.0YRLSB.S1.<br />
8 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de<br />
21/11/2019, proc. n.º 1429/19.6YRLSB-2.<br />
9- Excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de<br />
Justiça de 22/05/2013, processo 687/12.1YRLSB.<br />
S1, citado no Acórdão identificado na nota de rodapé<br />
antecedente.<br />
10 - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa<br />
de 10/11/2009, proc. 1072/09.8YRLSB-7. Também<br />
neste sentido, Acórdãos deste mesmo Tribunal<br />
de 25/06/2013, proc. 623/12.5YRLSB.S1, e de<br />
12/07/2005, proc. n.º 05B1880.<br />
CRISTINA BOGADO MENEZES<br />
Sócia RSA LP<br />
rídicos do que em Portugal, inclusivamente são<br />
atribuídos direitos sucessórios a quem era unido<br />
de facto com o de cujus. Aliás, a união estável é<br />
expressamente reconhecida no § 3.º do artigo 266<br />
da Constituição da República Federativa do Brasil,<br />
e no Código Civil brasileiro (artigos 1723.º<br />
a 1727.º - doravante, CC Brasileiro), que prevê<br />
os respetivos impedimentos (os mesmos do casamento,<br />
previstos no artigo 1521 do CC Brasileiro),<br />
direitos e deveres. Assim, à luz do referido<br />
regime, um Oficial de Registo só pode lavrar uma<br />
escritura pública de união estável se os unidos de<br />
facto demonstrarem, por um lado, que vivem em<br />
comum e, por outro lado, a inexistência dos mesmos<br />
impedimentos ao casamento. Mas, mais do<br />
que isto, a escritura pública de união estável é um<br />
instrumento de formalização do reconhecimento<br />
da existência da união de facto, podendo, à luz<br />
do ordenamento jurídico brasileiro, ser alvo de<br />
registo 11 , sendo reconhecida, ao lado da sentença<br />
judicial, como instrumento de formalização da<br />
dissolução da união estável (artigos 732.º e 733.º<br />
do CPC brasileiro).<br />
Assim, atendendo, sobretudo, às particularidades<br />
do ordenamento jurídico brasileiro, é defensável<br />
obter o seu reconhecimento por via da ação<br />
de revisão, atendendo que se trata de documento<br />
produzido com a intervenção de oficial público,<br />
que produz efeitos jurídicos relevantes segundo o<br />
ordenamento jurídico do Estado de origem, como<br />
se fora um tribunal. Atente-se ainda que, como admitem<br />
os Tribunais portugueses, no caso do Brasil,<br />
“a intervenção do oficial público terá uma repercussão<br />
performativa na ordem jurídica onde está prevista<br />
e onde foi praticada, significando essa intervenção<br />
mais do que o mero reforço da força probatória de<br />
uma determinada situação. O plus dessa intervenção<br />
não poderá residir na mera força probatória<br />
acrescida atribuída às declarações presenciadas pelo<br />
oficial público (cfr. o acórdão da Relação de Lisboa,<br />
de 21.11.2019, acima citado). É o que se passa, conforme<br />
acima descrito, com a celebração de escritura de<br />
união estável no Brasil.”. 12<br />
De mais a mais, não nos parece que a Lei da Nacionalidade,<br />
que é lei substantiva, e muito menos<br />
o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa,<br />
possam determinar o meio processual a utilizar.<br />
Os meios processuais hão de ser encontrados na<br />
lei processual. Também não nos parece justificável<br />
a propositura de uma ação de processo comum<br />
contra o Estado Português que, por sua natureza,<br />
tem uma tramitação mais complexa e morosa,<br />
apenas para se fazer prova de uma situação de facto,<br />
e também de direito, que já está devidamente<br />
provada e reconhecida em escritura pública outorgada<br />
com a intervenção do oficial público do país<br />
de origem, escritura esta suficiente para produzir<br />
efeitos jurídicos relevantes no ordenamento jurídico<br />
onde foi outorgada e, em Portugal. Até porque,<br />
mesmo que se pretenda atender à letra (controvertida)<br />
da Lei da Nacionalidade, apesar de a ação de<br />
revisão dever ser proposta perante o Tribunal da<br />
Relação, trata-se de uma ação propriamente dita,<br />
sujeita a um processo especial, que correrá, claro<br />
está, perante a secção cível do Tribunal da Relação;<br />
consequentemente, estar-se-á perante uma ação<br />
proposta perante um tribunal cível.<br />
De qualquer modo, independentemente da posição<br />
jurisprudencial com a qual se concorde, o<br />
facto é que, neste momento, há uma incerteza<br />
jurídica inaceitável sobre que forma de processo<br />
deve ser utilizada para se obter o reconhecimento<br />
da união de facto, quando existe uma escritura<br />
pública de reconhecimento de união estável outorgada<br />
em país estrangeiro de harmonia com a lei<br />
nele vigente, sendo imperioso o legislador tomar<br />
posição quanto à matéria. Até porque, com o crescente<br />
fluxo migratório do Brasil para Portugal, a<br />
situação em causa será cada vez mais recorrente.<br />
11 - Como estipulado pelo Conselho Nacional de<br />
Justiça em 07/07/2014, no Provimento n.º 37.<br />
12 - Como se lê no Acórdão do Tribunal da<br />
Relação de Lisboa de 21/12/2021, proc. n.º<br />
2200/21.0YRLSB-7.
meiro semestre com uma média de 1600 m2 tomados por cada transação, um valor nunca trato de expansão do Complexo Petroquímico da Repsol, localizado em Sines, que representa<br />
visto. A consultora imobiliária prevê que a manter-se o ritmo de ocupação de escritórios, um investimento global de 760 milhões de euros. “A consequência será o aumento de exportações<br />
em cerca de 400 milhões de euros, a diminuição de importações de igual montante e<br />
38 RESUMO EDITORIAL<br />
este<br />
2022será o melhor ano de sempre do setor em Portugal. O Porto também está a registar uma<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 39<br />
ocupação acima da média. um valor acrescentado na ordem dos 200 milhões de euros”, adiantou o ministro.<br />
II sexta-feira, 29 de
permitirá à EDP continuar a sua trajetória de crescimento, mantendo o foco em ativos de geração é reforçar a aposta no setor da saúde, tal como estão a fazer outras tecnológicas, como a Apple<br />
renováveis, redes e prestação de serviços de valor acrescentado”, refere a elétrica em comunicado. ou a Microsoft.<br />
40 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 41<br />
II sexta-feira, 26 de agosto 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
12.AGO<br />
T<br />
em-se vindo a ler nas notícias sobre<br />
a intenção do Governo em<br />
aprovar as alterações à lei laboral,<br />
nomeadamente no que concerne novos<br />
modelos de organização do trabalho, incluindo<br />
experiências como a semana de<br />
quatro dias em diferentes setores de actividade.<br />
Ora, se numa primeira leitura, muitos<br />
trabalhadores possam ser levados a pensar<br />
que se trata de uma boa notícia, pois<br />
terão mais um dia de descanso semanal,<br />
numa pesquisa mais aprofundada tal notícia<br />
poderá não ser tão atractiva como<br />
isso, pois o preço que os trabalhadores<br />
poderão vir que ter a pagar com essa redução<br />
é bastante elevado, e não, não se<br />
está a falar em termos de retribuição.<br />
Assim, do que já foi permitido verificar<br />
através das notícias e mais concretamente<br />
por parte da Ministra do Trabalho,<br />
efectivamente, há uma grande preocupação<br />
por parte do Governo em garantir<br />
que não haja redução de retribuição para<br />
os trabalhadores. O que preocupa é tudo<br />
oresto, em que fica patente que o dia a<br />
mais de descanso para os trabalhadores<br />
tem um custo muito elevado.<br />
Deste modo, e ressalve-se que o Governo<br />
ainda só está disposto a avançar com estudos<br />
e não com medidas legislativas, das<br />
várias notícias que têm vindo a ser veiculadas,<br />
por parte das empresas não há<br />
qualquer intenção de redução do horário<br />
de trabalho, antes sim, a compactação do<br />
mesmo. Traduzindo por outras palavras,<br />
os trabalhadores não deixarão de ter uma<br />
redução da carga horária semanal, antes<br />
sim, vão trabalhar mais horas por cada<br />
um dos quatro dias de trabalho para poderem<br />
ter o tal dia extra de descanso.<br />
Ou seja, do que tem vindo a público, a<br />
qualidade de vida dos trabalhadores que<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Há beneficios na redução da semana de trabalho<br />
4 dias?<br />
passarem a ter uma semana de trabalho<br />
de quatro dias vai piorar durante esses<br />
quatro dias para poder melhorar durante<br />
um, uma vez que em vez das normais<br />
8 horas de trabalho diárias, fazendo-se<br />
uma conta básica, passarão a ter 10 horas<br />
de trabalho diárias.<br />
Não será preciso muito para se perceber<br />
que alguém que, por exemplo, entrava às<br />
9:00 e saía às 18:00 (com uma hora de<br />
almoço), terá que abdicar de algo; seja<br />
da hora de almoço, seja no horário de<br />
entrada, seja no horário de saída ou, por<br />
e simplesmente, no horário de entrada<br />
de almoço e de saída….<br />
Ainda em tempo, seria de ver esta solução<br />
(da redução do número de dias de<br />
trabalho semanal) como sendo efectivamente<br />
uma boa solução para todos, sejam<br />
empresas, sejam trabalhadores.<br />
Porque não reduzir efectivamente o número<br />
de horas semanais para as 32 horas<br />
“Há benefícios na redução da semana de trabalho 4<br />
dias? Efectivamente pode haver, mas será preciso deixar<br />
cair a dicotomia horas de trabalho/produção e assumir a<br />
dicotomia cumprimento de tarefas/produtividade”<br />
não se sobrecarregando os quatro dias<br />
de trabalho efectivo? Não seria preciso<br />
muito, seria única e exclusivamente uma<br />
questão de mudar a forma de pensar o<br />
trabalho e no lugar de obrigar as pessoas<br />
a aumentarem o seu horário diário de<br />
trabalho, que tal apostar em objectivos<br />
de cumprimento de tarefas para cada trabalhador?<br />
Todos os anos, cada um de nós vê nas<br />
notícias, redes sociais, etc, vários estudos<br />
que dizem que os trabalhadores portugueses<br />
são pouco produtivos. Certamente,<br />
também cada um nós terá o mesmo<br />
pensamento que será então mas eu estou<br />
não sei quantas horas a trabalhar e dizem<br />
que não sou produtivo?<br />
Com o que se referiu acima, de dar nota<br />
que ninguém está a inventar a roda uma<br />
vez que esta fórmula já é aplicada em<br />
vários países do continente europeu há<br />
TIAGO MARCELINO MARQUES<br />
Advogado Coordenador RSA-LP<br />
várias décadas, chama-se aumento de<br />
produtividade.<br />
Se cada a cada trabalhador lhe for dito<br />
que em determinado dia tem que realizar<br />
um determinado número de tarefas e<br />
depois disso pode ir para casa, de certeza<br />
que as tais 8 horas que se estaria a retirar<br />
das horas de trabalho semanal não<br />
fariam qualquer diferença para as empresas.<br />
Aliás, provavelmente, situações haveria<br />
em que não seriam sequer precisas<br />
as 8 horas de trabalho diário.<br />
A acrescer, salvo melhor opinião, os ganhos,<br />
para todos os envolvidos (empresas<br />
e trabalhadores) seriam incomparavelmente<br />
maiores do que as perdas.<br />
Assim, e o mais importante de todos,<br />
tendo em consideração a base dos estudos<br />
que estão a ser levados a cabo pelo<br />
Governo, efectivamente garantia-se o<br />
aumento da qualidade de vida dos trabalhadores,<br />
ficando estes, efectivamente<br />
com mais tempo para a sua vida pessoal/<br />
social.<br />
Também, no que concerne as empresas,<br />
logo à partida, estas também não perderiam,<br />
pois verificando-se o cumprimento<br />
das tarefas por parte dos trabalhadores, o<br />
cumprimento dos objectivos das empresas<br />
em termo de gestão também ficariam<br />
assegurados.<br />
Mas, mais do que as empresas não perderem,<br />
poderá considerar-se que as empresas<br />
teriam mesmo margem para ganhar.<br />
Assim, por um lado, em termos de eficiência,<br />
todas as empresas (ou pelo menos<br />
grande parte) passariam a ser mais<br />
eficientes, com tudo o que isso acarreta,<br />
pois já se sabe que a ineficiência também<br />
é um custo, tal como, por outro lado,<br />
também seria possível, aumentar o seu<br />
volume de trabalho, uma vez que, ao reduzirem<br />
o número de horas de trabalho<br />
(com garantia, obviamente, do cumprimento<br />
de tarefas), conseguirão contratar<br />
mais trabalhadores para que estes consigam<br />
assegurar uma maior produção.<br />
Simultaneamente, e confesso que me<br />
dava um gozo pessoal, seria ver Portugal<br />
a sair da cauda dos países menos produtivos<br />
com que temos que ser confrontados<br />
anualmente.<br />
Concluindo, há benefícios na redução<br />
da semana de trabalho 4 dias? Efectivamente<br />
pode haver, mas será preciso deixar<br />
cair a dicotomia horas de trabalho/<br />
produção e assumir a dicotomia cumprimento<br />
de tarefas/produtividade.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão,<br />
Lutador pelo<br />
Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
A nossa<br />
realidade<br />
agrícola (3)<br />
O que parece ser um<br />
objetivo da política agrícola<br />
europeia e nacional,<br />
incentivar investimentos<br />
que não se realizaram<br />
por falhas de mercado,<br />
repercutiu-se num sistema<br />
de ajudas que se tem<br />
mantido demasiado tempo<br />
com mais ou menos os<br />
mesmos parâmetros, após<br />
cada Quadro Financeiro<br />
Plurianual (QFP). Cada<br />
quadro seguinte não<br />
mantém o que está bem,<br />
nem melhora o que<br />
está mal, limitando-se,<br />
infelizmente, a reinventar as<br />
regras das medidas e ações<br />
dentro do enquadramento<br />
do passado, o que se<br />
traduz em mais burocracia<br />
kafkiana. Tudo isto resulta<br />
numa adulteração, numa<br />
distorção da racionalidade<br />
económica na decisão<br />
e no timing em que a<br />
maioria dos promotores<br />
toma as suas decisões de<br />
investimento, optando<br />
por realizar investimentos<br />
que têm como única<br />
justificação a existência de<br />
subsídios que os apoiam.<br />
Ou então há adiamento<br />
da tomada da decisão de<br />
investimentos, enquanto as<br />
candidaturas estão fechadas<br />
e até estarem de novo<br />
disponíveis ou, ainda pior,<br />
há decisão instantânea,<br />
forma leviana de o fazer,<br />
na altura em que estão<br />
abertas as candidaturas, o<br />
que se traduz, em muitos<br />
casos, em decisões de<br />
investimento de última<br />
hora, alguns dias antes da<br />
data limite de submissão<br />
das candidaturas. Esta<br />
atitude deve-se a um forte<br />
sentimento por parte dos<br />
interessados de que não se<br />
pode perder a oportunidade<br />
única de obter ajudas<br />
públicas ao investimento.<br />
Os promotores interiorizam<br />
a mensagem que é passada<br />
regularmente pelos<br />
responsáveis políticos em<br />
cada QFP, quer no seu<br />
lançamento quer ao longo<br />
da respetiva vigência:<br />
“última oportunidade para<br />
captar ajudas!”.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
25.AGO<br />
Depressão, ansiedade, burnout,<br />
stress continuado. Tudo isto<br />
(e muito mais) integra o leque<br />
de doenças do foro mental que vem<br />
crescendo ao longo dos tempos. Atacados<br />
por uma pandemia, a sociedade atual<br />
vive um panorama assustador quanto à<br />
saúde mental do cidadão e ao estigma<br />
que a mesma acarreta.<br />
A 14 de julho de 2022 foi aprovado pelo<br />
Conselho de Ministros uma proposta<br />
para a nova Lei de Saúde Mental – lei<br />
essa que existe, desde 1998 (Lei n.º<br />
36/98, de 24 de Julho), alterada em<br />
1999 (pelo Decreto-Lei n.º 35/99, de<br />
5 de fevereiro) e inalterada desde então<br />
-, 24 anos depois. Escusado será dizer<br />
que urge a necessidade de mudança<br />
de paradigma quando falamos de<br />
saúde mental passando, sempre, pela<br />
desmistificação da temática, fruto da<br />
mudança de pensamento e evolução<br />
clínica e tecnológica neste campo.<br />
A proposta de lei em questão ergue-se,<br />
precisamente, a partir destas premissas<br />
- a clara necessidade de repensar a<br />
organização da prestação de cuidados de<br />
saúde mental, considerando os enormes<br />
avanços médicos e farmacológicos<br />
registados nesta área e o cumprimento<br />
do Plano de Recuperação e Resiliência<br />
que integra como objectivo a conclusão<br />
da Reforma da Saúde Mental, enquanto<br />
uma das linhas a concretizar até 2026.<br />
Nesta senda, vem esta proposta<br />
apresentar um novo set atualizado<br />
de direitos e deveres que assistem à<br />
pessoa com necessidade de cuidados<br />
médicos de saúde mental. São de<br />
sublinhar a importância dada aos<br />
direitos constitucionais e fundamentais<br />
“Pretendo ficar com o trespasse de<br />
um estabelecimento comercial que<br />
está instalado num local arrendado.<br />
O local interessa-me mas o ramo<br />
nem por isso. Por esse motivo gostaria<br />
de saber se posso alterar o ramo de<br />
comércio que aí tem sido praticado e<br />
de saber se o senhorio tem que autorizar<br />
o trespasse e se terá o direito de<br />
aumentar a renda.”<br />
Desde já se esclarece que, de acordo<br />
com o disposto na lei, a transmissão da<br />
posição do arrendatário não depende da<br />
autorização do senhorio, nem lhe confere,<br />
só por si, o direito de aumentar a<br />
renda, mas há que ter presente que se a<br />
referida transmissão operar por força de<br />
trespasse é fundamental que no locado<br />
continue a ser exercido o mesmo ramo<br />
de negócio.<br />
Isto porque, embora o conceito do<br />
contrato de trespasse se encontre em formação<br />
discutindo-se, ainda, a sua exacta<br />
amplitude, a doutrina e a legislação<br />
condutores desta proposta – o valor<br />
da dignidade humana e da sua<br />
individualidade. Entre os direitos das<br />
pessoas com necessidade de cuidados de<br />
saúde mental, consagra-se expressamente<br />
o direito de acesso a esses integrados e de<br />
qualidade e a prevenção à reabilitação;<br />
a prestação de serviço adequado ao<br />
enquadramento familiar e social<br />
da pessoa, na sua individualidade e<br />
subjectividade; o respeito da sua vontade<br />
e preferências, expressas no momento<br />
ou antecipadamente, sob a forma de<br />
diretivas antecipadas de vontade ou<br />
através de procurador de cuidados de<br />
saúde ou de mandatário com vista a<br />
acompanhamento; a promoção da sua<br />
capacitação e autonomia, independência<br />
e privacidade; o direito de voto,<br />
ressalvadas apenas as incapacidades<br />
previstas na lei geral; a não sujeição<br />
a medidas privativas ou restritivas da<br />
liberdade de duração ilimitada ou<br />
indefinida; a não sujeição a medidas<br />
coercivas, incluindo isolamento e meios<br />
de contenção físicos ou químicos,<br />
exceto nos termos previstos na lei; e a<br />
não sujeição a estimulação magnética<br />
transcraniana, sem o consentimento<br />
escrito da pessoa.<br />
É manifesto que estas são premissas<br />
aplicável entendem que trespasse não é<br />
qualquer transmissão de um estabelecimento<br />
comercial, mas tão só, aquela que<br />
é acompanhada da transferência, em conjunto,<br />
das instalações, utensílios, mercadorias<br />
ou outros elementos que integram<br />
o estabelecimento.<br />
Pelo exposto, não pode ser considerado<br />
contrato de trespasse aquele que prevê<br />
a transmissão do gozo do prédio, passando<br />
a exercer-se nele outro ramo de comércio<br />
ou indústria, ou quando, de um modo<br />
geral lhe seja dado outro destino, até porque,<br />
caso tal aconteça sem autorização<br />
do senhorio, tal facto será susceptivel de<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Saúde mental – um privilégio que nem todos temos, mas todos merecemos<br />
Legal &<br />
Imobiliário<br />
que sabemos serem essenciais desde<br />
sempre, mas também sabemos que<br />
nem sempre foram, ou são, cumpridas!<br />
Olhe-se, por exemplo, o artigo n.º<br />
3 do artigo 92.º do Código Penal,<br />
que, atualmente, permite, em certos<br />
casos, a prorrogação sucessiva das<br />
medidas de segurança de internamento<br />
de inimputáveis. Na prática esta é<br />
uma prerrogativa que permite que as<br />
medidas de internamento tenham uma<br />
duração ilimitada ou mesmo perpétua,<br />
contrariando a (sagrada) regra, que abona<br />
a todo e qualquer cidadão português,<br />
“Escusado será dizer que urge a necessidade de mudança<br />
de paradigma quando falamos de saúde mental passando,<br />
sempre, pela desmistificação da temática, fruto da mudança<br />
de pensamento e evolução clínica e tecnológica neste campo.”<br />
ESTABELECIMENTO COMERCIAL<br />
TRESPASSE<br />
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO SENHORIO<br />
de que não pode haver privações da<br />
liberdade com carácter perpétuo ou de<br />
duração ilimitada ou indefinida. Assim,<br />
propõe-se nesta lei que esta deve ser uma<br />
das normas a revogar, propondo-se a<br />
revisão obrigatória anual da situação do<br />
internado.<br />
Obviamente esta proposta trata também<br />
a questão do tratamento involuntário<br />
em ambulatório ou em internamento<br />
que seja decretado ou confirmado por<br />
autoridade judicial, orientado para a<br />
recuperação integral da pessoa, mediante<br />
intervenção terapêutica e reabilitação<br />
psicossocial – é sempre dada preferência<br />
ao tratamento em ambulatório, sendo o<br />
internamento visto como uma hipótese<br />
constituir fundamento legal para despejo.<br />
Bem assim como não pode ser considerado<br />
trespasse o contrato pelo qual<br />
alguém transfere temporária e onerosamente<br />
para outrem, juntamente com o<br />
gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento<br />
comercial ou industrial nele<br />
instalado pois, neste caso, tratar-se-á de<br />
“Não pode ser considerado contrato de trespasse aquele<br />
que prevê a transmissão do gozo do prédio, quando, de um<br />
modo geral lhe seja dado outro destino<br />
INÊS DOS SANTOS CASTRO<br />
Advogada Estagiária RSA-LP<br />
última. Também aqui, na ótica de defesa<br />
dos direitos fundamentais do cidadão,<br />
é salvaguardada a dignidade pessoal<br />
com a implementação de direitos<br />
especiais como a participação em todos<br />
os atos processuais que diretamente lhe<br />
digam respeito; o acompanhamento<br />
por intérprete idóneo, sempre que<br />
não conheça ou domine a língua<br />
portuguesa, seja surda ou deficiente<br />
auditiva ou muda, caso em que<br />
também poderá responder por escrito<br />
a perguntas formuladas oralmente;<br />
a participação, na medida da sua<br />
capacidade, na elaboração e execução<br />
do respetivo plano de cuidados, sendo<br />
ativamente envolvida nas decisões<br />
sobre o desenvolvimento do processo<br />
terapêutico; e a indicação de uma<br />
pessoa de confiança, uma nova figura<br />
processual que surge como apoio da<br />
pessoa no exercício dos seus direitos.<br />
Contudo, este é apenas um pequeno<br />
passo naquilo que parece ser um<br />
caminho sem fim. É necessário políticas<br />
que promovam a educação sobre saúde<br />
mental, é necessário acompanhamento<br />
preventivo de raiz, é necessário deixar<br />
de parte o estigma que escolta a saúde<br />
mental. Quase nunca a pessoa que<br />
precisa de ajuda é a que o demonstra<br />
publicamente.<br />
Esta nova lei deve colocar o foco em<br />
providenciar serviços médicos de saúde<br />
mental descentralizados e locais, acessível<br />
a todos, na formação e, principalmente,<br />
na normalização do tema da saúde<br />
mental e da carência de ajuda médica,<br />
assegurando, sempre, os direitos das<br />
pessoas com necessidade de cuidados<br />
médicos de saúde mental.<br />
MARIA DOS ANJOS GUERRA<br />
marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt<br />
cessão de exploração do estabelecimento.<br />
Muito embora o trepasse não careça<br />
de autorização do senhorio, alerta-se,<br />
o Leitor, para o facto de, salvo convenção<br />
em contrário, o senhorio ter direito<br />
de preferência no trespasse por venda ou<br />
dação em cumprimento, pelo que se Leitor<br />
mantiver interesse no negócio, deverá<br />
aguardar que o proprietário do imóvel<br />
seja notificado para o efeito pois caso de<br />
tal comunicação não seja feita, o senhorio<br />
terá o direito de, no prazo de seis meses a<br />
contar da data em que teve conhecimento<br />
dos elementos essenciais da alienação,<br />
instaurar acção judicial para o exercício<br />
do direito de preferência que lhe assiste.<br />
Por tudo o exposto, não obstante o<br />
trespasse não dependa de autorização do<br />
senhorio, para evitar possíveis incómodos,<br />
o negócio deverá ser-lhe previamente<br />
comunicado nos termos supra referidos,<br />
respeitando o direito de preferência que a<br />
legislação lhe conferiu.<br />
Caso o senhorio não tenha exercido<br />
o direito de preferência, depois de formalizado<br />
o contrato de trespasse, deverá,<br />
ainda, no prazo de 15 dias, ser-lhe comunicada<br />
a efectiva realização do negócio de<br />
modo a que os recibos<br />
passem a ser emitidos<br />
em nome do novo arrendatário.
a um aumento significativo das taxas de juro, este mês. Com efeito, os responsáveis<br />
de política monetária continuam a revelar uma forte preocupação com a orçamental e de política, destacando que a deterioração orçamental de 2020 se deveu ao im-<br />
República Portuguesa para A (low). De acordo com a DBRS, esta decisão deve-se à gestão<br />
trajetória da inflação. Aqueles que defendem que o aumento das taxas de juro vai pacto da pandemia e que o défice diminuiu rapidamente, estando a execução orçamental, até<br />
42 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 43<br />
provocar uma recessão representam uma minoria no seio do BCE.<br />
ao momento, em linha com a de 2019.<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
12 SEXTA-FEIRA, 9 DE<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
2.SET<br />
No dia 16 de Agosto, foi publicada a<br />
lei das comunicações eletrónicas (LCE).<br />
Esta nova lei pretende simplificar as regras<br />
aplicáveis às comunicações eletrónicas,<br />
conferindo maior clareza e segurança<br />
jurídica no âmbito dos contratos de<br />
prestação de serviços de comunicações<br />
eletrónicas e acentuando a proteção dos<br />
consumidores.<br />
Nesse sentido, cria-se, assim, um regime<br />
jurídico aplicável às redes e serviços<br />
de comunicações eletrónicas, aos recursos<br />
e serviços conexos, à gestão do espectro<br />
de radiofrequências e dos recursos de numeração,<br />
bem como a certos aspetos dos<br />
equipamentos terminais, definindo-se as<br />
competências da autoridade reguladora<br />
nacional (ARN) neste domínio.<br />
Esta passa agora a ter um leque de funções<br />
e atribuições bem definido: i) de regulação,<br />
supervisão, fiscalização e sancionamento;<br />
ii) estabelecendo princípios de<br />
regulação, sendo que em todas as decisões<br />
e medidas de regulação adotadas deve<br />
observar os princípios de imparcialidade,<br />
objetividade, transparência, tempestividade,<br />
não discriminação e proporcionalidade;<br />
iii) exigindo-se a cooperação entre<br />
autoridades nacionais; iv) procedendo à<br />
densificação do procedimento de consulta<br />
pública; v) fomentando a resolução<br />
administrativa de litígios entre empresas;<br />
vi) exercendo um controlo jurisdicional<br />
pleno e integral.<br />
Esta nova LCE vem, sobretudo, regulamentar<br />
áreas de tensão tradicionais entre<br />
operadores e consumidores e que, de<br />
uma forma geral, correspondiam aos temas<br />
de direitos dos utilizadores, incumprimento,<br />
duração, alteração e cessação<br />
de contratos.<br />
Em primeiro lugar, e no que se refere<br />
aos direitos do utilizadores, serviço universal<br />
e serviços obrigatórios adicionais),<br />
prevê-se:<br />
Não discriminação - As empresas que<br />
oferecem redes ou serviços de comunicações<br />
eletrónicas não podem aplicar requisitos<br />
ou condições gerais de acesso ou de<br />
utilização das redes ou serviços diferentes<br />
aos utilizadores finais por razões relacionadas<br />
com a respetiva nacionalidade,<br />
local de residência ou local de estabelecimento,<br />
exceto quando o tratamento diferenciado<br />
seja objetivamente justificado,<br />
designadamente com base em diferenças<br />
de custos e riscos.<br />
Garantia dos direitos fundamentais -<br />
Quaisquer medidas relativas ao acesso ou<br />
à utilização de serviços e aplicações através<br />
de redes de comunicações eletrónicas<br />
pelos utilizadores finais devem respeitar<br />
a Carta dos Direitos Fundamentais da<br />
União Europeia, os direitos constitucionalmente<br />
consagrados e os princípios gerais<br />
do direito da União Europeia.<br />
Acesso e escolha equivalente para os<br />
utilizadores finais com deficiência -<br />
Compete à ARN, após consulta a utilizadores<br />
finais com deficiência, diretamente<br />
ou por intermédio das suas associações<br />
representativas, especificar os requisitos a<br />
impor às empresas que oferecem serviços<br />
de comunicações eletrónicas acessíveis ao<br />
público, a fim de garantir que os utilizadores<br />
finais com deficiência: i) tenham<br />
acesso a serviços de comunicações eletrónicas,<br />
incluindo às respetivas informações<br />
contratuais em termos equivalentes<br />
aos disponibilizados à maioria dos utilizadores<br />
finais; e ii) beneficiem da escolha<br />
de empresas e serviços disponível para a<br />
maioria dos utilizadores finais.<br />
Em segundo lugar, e quanto ao incumprimento<br />
de contratos:<br />
Suspensão e extinção do serviço<br />
prestado a consumidores - quando esteja<br />
em causa a prestação de serviços a<br />
consumidores, as empresas que oferecem<br />
serviços de acesso à Internet ou serviços<br />
de comunicações interpessoais com base<br />
em números acessíveis ao público devem,<br />
na falta de pagamento dos valores referentes<br />
à prestação de serviços de comunicações<br />
eletrónicas constantes da fatura,<br />
emitir um pré-aviso ao consumidor,<br />
concedendo-lhe um prazo adicional de<br />
30 dias para pagamento, sob pena de suspensão<br />
do serviço e de eventual resolução<br />
automática do contrato.<br />
Indisponibilidade do serviço - Sempre<br />
que, por motivo não imputável ao<br />
utilizador final, qualquer dos serviços<br />
de comunicações eletrónicas acessíveis<br />
ao público, com exceção dos serviços de<br />
comunicações interpessoais independentes<br />
de números e serviços de transmissão<br />
utilizados para a prestação de serviços<br />
máquina a máquina, que tenham sido<br />
por este contratados, se mantiverem indisponíveis<br />
por um período superior a<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Direitos dos utilizadores, incumprimento, duração, alteração e cessação<br />
de contratos na nova LCE (Lei das Comunicações Eletrónicas)<br />
24 horas, consecutivas ou acumuladas<br />
por período de faturação, a empresa que<br />
oferece os serviços deve, independentemente<br />
de pedido do utilizador final nesse<br />
sentido, proceder ao crédito do valor<br />
equivalente ao preço que seria por este<br />
devido pela prestação do serviço durante<br />
o período em que o mesmo permaneceu<br />
indisponível.<br />
Incumprimento dos níveis de desempenho<br />
do serviço - Qualquer discrepância<br />
significativa, continuada ou recorrente,<br />
entre o desempenho real dos serviços<br />
de comunicações eletrónicas, que não<br />
serviços de acesso à Internet ou serviços<br />
de comunicações interpessoais independentes<br />
de números, e o desempenho indicado<br />
no contrato é considerada como<br />
sendo base para o desencadeamento do<br />
processo de tomada das medidas corretivas<br />
de que o consumidor dispõe nos<br />
“Este novo regime jurídico estipula um quadro longo<br />
de contraordenações, desdobrado na previsão de<br />
contraordenações leves, graves e muito graves, por referência<br />
à gravidade da infração e à culpa do agente, mas que assenta<br />
também na previsão de sanções acessórias”<br />
termos da legislação nacional, nomeadamente,<br />
a prerrogativa de resolver o contrato<br />
sem qualquer custo.<br />
Em terceiro lugar, quanto à duração,<br />
alteração e cessação de contratos:<br />
Duração dos contratos sem fidelização<br />
- todas as empresas que oferecem<br />
serviços de comunicações eletrónicas<br />
acessíveis ao público obrigam-se a disponibilizar<br />
serviços sem fidelizações associadas.<br />
Prorrogação automática de contratos<br />
- Nos casos em que um contrato com<br />
período de fidelização para a prestação de<br />
serviços de comunicações eletrónicas preveja<br />
a respetiva prorrogação automática,<br />
após essa prorrogação, os utilizadores finais<br />
têm o direito de denunciar o contrato<br />
em qualquer momento, com um pré-<br />
-aviso máximo de um mês, sem incorrer<br />
em quaisquer custos, exceto os relativos<br />
à utilização do serviço durante o período<br />
de pré-aviso.<br />
Alterações relativas ao titular do<br />
contrato - A empresa que oferece serviços<br />
de comunicações eletrónicas acessíveis<br />
ao público não pode exigir ao consumidor<br />
titular do contrato o pagamento<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado Associado Principal<br />
RSA-LP<br />
de quaisquer encargos relacionados com<br />
o incumprimento do período de fidelização,<br />
quando esteja em causa a alteração<br />
do local de residência permanente do<br />
consumidor 1 ; mudança imprevisível da<br />
habitação permanente do consumidor<br />
titular do contrato para país terceiro;<br />
situação de desemprego do consumidor<br />
titular do contrato 2 ;<br />
Artigo 137.º - Suspensão e caducidade<br />
dos contratos - Sem prejuízo<br />
de outras alterações extraordinárias das<br />
circunstâncias que determinaram a celebração<br />
do contrato por parte do consumidor,<br />
o contrato fica suspenso, designadamente,<br />
nas seguintes situações: i) perda<br />
do local onde os serviços são prestados;<br />
ii) alteração de residência para fora do<br />
território nacional; iii) ausência da residência<br />
motivada por cumprimento de<br />
pena de prisão; iv) ausência da residência<br />
por incapacidade, doença prolongada ou<br />
estado de dependência de cuidados prestados<br />
ou a prestar por terceira pessoa; v)<br />
situação de desemprego ou baixa médica.<br />
Este novo regime jurídico estipula<br />
um quadro longo de contraordenações,<br />
desdobrado na previsão de contraordenações<br />
leves, graves e muito graves, por<br />
referência à gravidade da infração e à culpa<br />
do agente, mas que assenta também<br />
na previsão de sanções acessórias: perda<br />
a favor do Estado de objetos, equipamentos<br />
e dispositivos ilícitos, interdição<br />
do exercício da respetiva atividade até ao<br />
máximo de dois anos, privação do direito<br />
de participar nos procedimentos de seleção<br />
concorrencial ou por comparação<br />
promovidos no âmbito da LCE até ao<br />
máximo de dois anos. A instauração dos<br />
processos de contraordenação é da competência<br />
do conselho de administração<br />
da ARN, cabendo a instrução dos mesmos<br />
aos respetivos serviços, sendo que, à<br />
semelhança de outros regimes sancionatórios<br />
sectoriais, o montante das coimas<br />
reverte em 60% para o Estado e em 40%<br />
para a própria ARN o que levanta os já<br />
conhecidos problemas de transparência<br />
(enquanto externamente perspectivada)<br />
da tramitação do processo.<br />
1 Caso a empresa não possa assegurar<br />
a prestação do serviço contratado ou de<br />
serviço equivalente, nomeadamente em<br />
termos de características e de preço, na<br />
nova morada.<br />
2 Motivado por despedimento da<br />
iniciativa do empregador por facto não<br />
imputável ao trabalhador, que implique<br />
perda do rendimento mensal disponível<br />
do consumidor;<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
9.SET<br />
No passado dia 26 de agosto, entrou em vigor<br />
a Lei n.º 08/2022, de 25 de agosto, que<br />
veio, entre outras novidades, alterar a Lei n.º<br />
23/2007, 04 de julho, relativa ao regime jurídico<br />
de entrada, permanência, saída e afastamento<br />
de estrangeiros do território nacional<br />
e será sobre as mais recentes alterações a este<br />
regime que o nosso artigo versará adiante.<br />
De acordo com o legislador estas alterações<br />
visam em geral facilitar a obtenção de vistos<br />
por parte dos imigrantes que procuram o<br />
nosso pais para residir e trabalhar, e especificamente<br />
têm como finalidade “atrair uma<br />
imigração regulada e integrada para o desenvolvimento<br />
do país, mudar a forma como a<br />
Administração Pública se relaciona com os<br />
imigrantes e garantir as condições de integração<br />
(…)”.<br />
Deste modo, uma das grandes novidades<br />
desta nova Lei n.º 08/2022, de 25 de agosto<br />
no campo dos vistos é a criação do visto para<br />
a procura de trabalho. Assim passa a ficar<br />
definida uma nova categoria de visto, que<br />
habilita o seu titular a entrar e permanecer<br />
em Portugal com a finalidade de procura de<br />
trabalho bem como a poder exercer a sua<br />
atividade laboral, até ao termo da duração<br />
do visto ou até à concessão da autorização<br />
de residência.<br />
Este novo tipo de visto será valido por um<br />
período de 120 dias, podendo ser prorrogável<br />
por mais 60 dias e permite apenas uma<br />
entrada em território nacional. Na prática, o<br />
visto em causa integrará uma data de agendamento<br />
junto dos serviços de estrangeiros<br />
e fronteiras (SEF) dentro dos mencionados<br />
120 dias e conferirá ao requerente, após a<br />
constituição e formalização da relação laboral<br />
naquele período, o direito a requerer<br />
uma autorização de residência, assumindo<br />
que o requerente preenche as condições gerais<br />
de concessão de autorização de residência<br />
temporária.<br />
No entanto, caso o requerente não constitua<br />
uma relação laboral e iniciado o processo<br />
de regularização documental subsequente<br />
dentro dos 120 dias, o titular deste visto<br />
terá que obrigatoriamente abandonar o país<br />
e apenas poderá voltar a instruir um novo<br />
pedido de visto, um ano após expirar a validade<br />
do visto anterior.<br />
Como podemos concluir, esta novidade e<br />
este novo tipo de visto permitirá que os cidadãos<br />
que pretendam imigrar para o nosso<br />
pais possam entrar em território nacional<br />
sem a celebração de qualquer contrato de<br />
trabalho ou promessa de contrato de trabalho,<br />
e irá também desonerar as entidades<br />
patronais de terem que disponibilizar uma<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
PEDRO GONÇALVES PAES<br />
Sócio RSA-LP<br />
“As novidades legislativas no regime<br />
jurídico dos Vistos e Autorizações<br />
de Residência”<br />
oferta de trabalho junto do IEFP pelo período<br />
de 30 dias, quando pretendam contratar<br />
cidadãos estrangeiros em concreto.<br />
Outra das novidades: é a criação do visto<br />
de residência para o exercício de atividade<br />
profissional prestado de forma remota para<br />
fora do território nacional, o chamado visto<br />
para os “nómadas digitais”. É estabelecida<br />
a possibilidade de ser concedido um visto<br />
de residência a trabalhadores com vínculo<br />
laboral ou prestadores de serviços que exerçam<br />
a sua atividade profissional de forma<br />
remota a entidades patronais (pessoas singulares<br />
ou coletivas) que tenham sede fora<br />
de Portugal.<br />
Com esta clarificação e novidade, o legislador<br />
pretende dar tratamento legal a uma<br />
situação laboral e um estilo de vida que se<br />
encontra cada mais vez em prática no ordenamento<br />
português e que já merecia a devida<br />
clarificação legislativa, o que merece o<br />
nosso aplauso.<br />
Para além desta novidade, o legislador voltou<br />
a inovar e procedeu à criação de um<br />
novo visto de estadia temporária para o<br />
acompanhamento familiar de cidadão portador<br />
do visto de estadia temporária. Este<br />
novo visto poderá ser pedido em simultâneo,<br />
facilitando assim o acompanhamento<br />
de cidadãos que pretendam estabelecer-se<br />
em Portugal. Na prática, deixa de ser necessário,<br />
para o reagrupamento familiar, que<br />
“Desejamos que estas novidades contribuam para o aumento de<br />
mão de obra em território nacional nos setores mais necessitados<br />
e diminua consideravelmente os casos de fraude, devido a uma<br />
maior facilitação da burocracia existente.”<br />
o membro da família que se encontra em<br />
Portugal tenha já obtido a autorização de<br />
residência, passando a ser suficiente que o<br />
tenha requerido.<br />
Outra das novidades mais relevantes prende-se<br />
com a validade dos títulos de residência<br />
e que passa a ser como regra geral<br />
um período inicial de concessão de 2 anos,<br />
renováveis por períodos de 3 anos. Contudo<br />
encontramos as seguintes exceções nesta<br />
alteração legislativa, a saber: (i) nos vistos<br />
gold ou autorização de residência para investimento<br />
- período inicial de 2 anos, renovável<br />
por iguais períodos, (ii) autorizações<br />
de residência para o ensino superior - 3 anos<br />
e renováveis por iguais períodos, (iii) autorizações<br />
de residência para investigadores<br />
– 2 anos renováveis por iguais períodos e<br />
(iv) autorizações de residência para estagiários<br />
– 6 meses ou 2 anos conforme o tipo e<br />
duração do programa de estágio.<br />
Por fim desejamos que estas novidades contribuam<br />
para o aumento de mão de obra em<br />
território nacional nos setores mais necessitados<br />
e diminua consideravelmente os casos<br />
de fraude, devido a uma maior facilitação<br />
da burocracia existente.<br />
s resultados dos estudos<br />
do Gabinete Planeamento,<br />
OPolíticas e Administração<br />
Geral (GPP) sobre as agriculturas<br />
de Portugal devem servir como<br />
matriz para os políticos na tomada<br />
de decisão das prioridades políticas<br />
nos apoios ao investimento. Devem<br />
também ser tidos em conta os<br />
tratamentos dos dados pertencentes à<br />
Autoridade de Gestão do PDR2020 e<br />
IFAP, respetivamente, bases de dados<br />
georreferenciadas de candidaturas<br />
e pedidos de pagamento (todos<br />
estes dados detidos pelo Ministério<br />
da Agricultura deveriam estar<br />
disponíveis para consulta pública,<br />
expurgando tudo o que possa ser<br />
impedimento legal pelo Regime Geral<br />
Proteção de Dados, já que ajudariam<br />
à tomada de decisão mais consciente<br />
por parte dos investidores no mundo<br />
rural).<br />
Estas prioridades políticas terão<br />
oportunidade de ser incorporadas<br />
na legislação nacional durante<br />
a operacionalização do Plano<br />
Estratégico da Política Agrícola<br />
Comum (PEPAC – QFP 2023-<br />
2029). A minha recomendação é que<br />
seja elaborada uma legislação o mais<br />
generalista possível, cumprindo as<br />
diretrizes legais da UE, sem colocar<br />
parâmetros muito específicos. Estes<br />
deverão ser deixados para os Avisos de<br />
candidatura, com a grande vantagem<br />
de que se podem fazer melhorias<br />
entre Avisos sem ser necessário<br />
perder tempo à espera para mudar<br />
a legislação nacional ou para pedir<br />
autorização de alterações à Comissão<br />
Europeia.<br />
Do ponto de vista da produção<br />
de bens públicos (bens cujos<br />
benefícios são usufruídos por toda<br />
a comunidade de modo indivisível,<br />
independentemente da vontade de<br />
um qualquer indivíduo desejar ou não<br />
consumir o bem), que corresponde<br />
aos superiores interesses dos<br />
portugueses, os incentivos financeiros<br />
públicos de apoio ao investimento na<br />
agricultura deveriam corresponder a<br />
instrumentos de política eficazes para<br />
ajudar a que os objetivos definidos<br />
fossem atingidos. Para tanto, esses<br />
instrumentos deveriam ser suportados<br />
por indicadores quantitativos (poucos)<br />
que caracterizassem a melhoria da<br />
sustentabilidade das agriculturas de<br />
Portugal ao longo do território, e que<br />
fossem fáceis de ser comunicados,<br />
cumpridos e verificados.<br />
Para terminar este documento,<br />
fica, para memória futura, a minha<br />
proposta pessoal de opções na política<br />
de apoios financeiros públicos ao<br />
investimento nas agriculturas de<br />
Portugal:<br />
1.ª Prioridade: Financiar através do<br />
PEPAC todas as candidaturas<br />
aprovadas referentes à primeira<br />
instalação de jovens agricultores,<br />
com abertura contínua de<br />
candidaturas, durante o período<br />
temporal de vigência do próximo<br />
QFP (objetivo: chegar aos 11%<br />
da média europeia);<br />
2.ª Prioridade: Prever investimento<br />
de agricultores familiares<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de Portu<br />
A nossa realidade ag<br />
(6 e último)<br />
reconhec<br />
3ª Prioridad<br />
um orça<br />
geográfic<br />
Intermu<br />
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os conce<br />
de comp<br />
a 75 (Pr<br />
no modo<br />
Único?: Gar<br />
longo de<br />
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emprésti<br />
de terra<br />
agricultu<br />
A minha exp<br />
elaboração e<br />
todo o tipo d<br />
candidaturas<br />
a projetos de<br />
junto com tr<br />
de equipas em<br />
cultura e ativ<br />
que para a pr<br />
jovens agricu<br />
profundas de<br />
explorações,<br />
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financeiros p<br />
investimento<br />
mínimo de 2<br />
investimento<br />
exploração p<br />
400 000J, co<br />
empréstimos<br />
muito longo<br />
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suportado em<br />
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Para todos o<br />
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apoio ao inve<br />
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europeias de<br />
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agrícolas<br />
• Crédito<br />
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vigência<br />
anos, 3-<br />
com prio<br />
Organiz<br />
Coopera<br />
Os objetivos<br />
a que as agric<br />
atinjam, até<br />
défice alimen<br />
000J/ano), i<br />
valor acresce<br />
mais 100 00
damente a descida de 6% na fatura do gás e da eletricidade, bem como a redução do imposto nível A). É o nível mais elevado que a agência atribui a Portugal desde março de 2011. Esta foi<br />
sobre os combustíveis. Foi enviada uma carta aberta a vários ministérios e aos presidentes dos a segunda melhoria do rating deste ano, depois de a DBRS ter também melhorado a notação<br />
grupos parlamentares.<br />
financeira de Portugal para nível A (low).<br />
44 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 45<br />
14 SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEM<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
16.SET<br />
O regime da empreitada tem sido testado em<br />
contextos difíceis, como o que sucedeu com a<br />
crise económica do início da década de dez do<br />
presente século, mais recentemente, em virtude<br />
da pandemia da doença Covid_19, e, atualmente,<br />
por via do significativo aumento da inflação.<br />
Perante a recente inflação de preços, em especial,<br />
de alguns materiais necessários para a execução<br />
de obras, tem-se verificado um incremento de<br />
pedidos de empreiteiros para aumento de preço<br />
da empreitada, ainda que em contratos de empreitada<br />
em regime de preço fixo, não revisível.<br />
A lei prevê, em determinadas circunstâncias, a<br />
alteração dos termos contratuais, em derrogação<br />
do princípio pacta sunt servanta e baseado<br />
no princípio rebus sic stantibus.<br />
O artigo 437.º/1 do Código Civil prevê que se<br />
as circunstâncias em que as partes fundaram a<br />
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração<br />
anormal, tem a parte lesada direito à resolução<br />
do contrato, ou à modificação dele segundo<br />
juízos de equidade, desde que a exigência das<br />
obrigações por ela assumidas afete gravemente<br />
os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos<br />
riscos próprios do contrato.<br />
Para tanto, há que: (i.) determinar-se as circunstâncias<br />
em que as partes fundaram a decisão de<br />
contratar; (ii.) que ocorra uma alteração imprevisível<br />
e anormal dessas circunstâncias; (iii.)<br />
que tal alteração não esteja coberta pelos riscos<br />
próprios do contrato; (iv.) que a exigência das<br />
obrigações contratualizadas afete gravemente o<br />
princípio da boa-fé.<br />
Há assim que determinar, em concreto, as circunstâncias<br />
em que as partes fundaram a decisão<br />
de contratar, sendo apenas relevantes, para<br />
estes efeitos, as circunstâncias que determinaram<br />
as partes a contratar, de tal modo que, se<br />
fossem outras, as partes ou não teriam celebrado<br />
o contrato ou tê-lo-iam feito – ou pretendido<br />
fazer –, em termos diferentes.<br />
O empreiteiro, na sua formação da vontade<br />
de contratar, não contempla como verosímil<br />
a inflação de preços nos meses subsequentes à<br />
celebração do contrato, em máximos históricos<br />
das últimas duas décadas e não é exigível que o<br />
contemplasse.<br />
O empreiteiro, nessas circunstâncias, apenas<br />
teria de contemplar tal aumento se os indicadores<br />
económicos indicassem o mesmo como<br />
provável.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
RUI MOREIRA DE RESENDE<br />
Sócio RSA-LP<br />
A Inflação na Empreitada<br />
Assim, verificando-se uma inflação de preços<br />
de forma abrupta e em valores superiores ao<br />
máximo das últimas décadas e sem que, à data<br />
da celebração do contrato, tal inflação de preços<br />
se mostrasse previsível, estará verificado o<br />
requisito de anormalidade e imprevisibilidade<br />
para efeitos de aplicação do regime de alteração<br />
anormal das circunstâncias.<br />
No entanto, tal inflação anormal e imprevisível,<br />
à data de celebração do contrato, não é o<br />
suficiente para aplicação do regime de alteração<br />
anormal das circunstâncias: há ainda que verificar<br />
se tal alteração não está coberta pelos riscos<br />
próprios do contrato e que a exigência das<br />
obrigações contratualizadas afete gravemente o<br />
princípio da boa-fé.<br />
No risco próprio do negócio, será exigível ao<br />
empreiteiro que contemple, na sua formação<br />
de vontade, um cenário menos otimista para a<br />
evolução de preços para o período de execução<br />
do contrato: o worst case scenario, incluindo-se<br />
este no risco próprio do contrato.<br />
Esse cenário mais pessimista deverá partir dos<br />
elementos disponíveis à Parte a que esta deva<br />
razoavelmente recorrer para formar a sua vontade<br />
de contratar, aqui podendo – e devendo<br />
o empreiteiro apenas poderá exigir a modificação do contrato, ao<br />
abrigo do regime da alteração das circunstâncias verificando-se<br />
todos os requisitos do regime e apenas pelo sobrecusto resultante<br />
do aumento de preço que exceda o valor que deva encontrar-se<br />
incluído no risco próprio do contrato, sob pena de se transferir do<br />
empreiteiro para o dono de obra todo o risco do contrato.<br />
–, considerar-se os indicadores económicos dos<br />
anos anteriores à celebração do contrato.<br />
Até ao valor desse cenário menos otimista, o aumento<br />
de preços insere-se no risco próprio do<br />
contrato, pelo que não deve aplicar-se o regime<br />
da alteração anormal das circunstâncias.<br />
Acima do valor resultante do cenário menos<br />
otimista previsível à data da celebração do contrato,<br />
não podemos concluir que o aumento de<br />
preços se insira no risco próprio do contrato,<br />
pelo que poderá o empreiteiro invocar o regime<br />
da alteração anormal das circunstâncias para requerer<br />
a modificação do contrato considerando<br />
o preço que exceder o valor do cenário menos<br />
otimista que lhe seria exigível prever à data da<br />
celebração do contrato.<br />
Em conclusão, o empreiteiro apenas poderá<br />
exigir a modificação do contrato, ao abrigo do<br />
regime da alteração das circunstâncias verificando-se<br />
todos os requisitos do regime e apenas<br />
pelo sobrecusto resultante do aumento de preço<br />
que exceda o valor que deva encontrar-se incluído<br />
no risco próprio do contrato, sob pena de se<br />
transferir do empreiteiro para o dono de obra<br />
todo o risco do contrato.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador pelo<br />
Desenvolvimento de<br />
Portugal<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
23.SET<br />
Onde estão os apoios<br />
para as frutas, legumes e flores?<br />
O semanário Expresso publicou<br />
recentemente um artigo com o<br />
título “Agroalimentar, Exportações<br />
de frutas, legumes e flores crescem<br />
16% e batem recorde”.<br />
Além de elencar o crescimento<br />
no primeiro semestre deste<br />
ano 2022 em relação ao<br />
mesmo período temporal de<br />
2021, em volume e em valor,<br />
respetivamente, 14 % (804.910<br />
toneladas exportadas) e 16%<br />
(J939 milhões em exportações),<br />
traz a previsão do Presidente<br />
da Portugal Fresh (Associação<br />
para a Promoção das Frutas,<br />
Legumes e Flores de Portugal –<br />
foi constituída a 6 de dezembro<br />
de 2010. A Associação nasceu<br />
da necessidade/oportunidade,<br />
sentida pelo próprio tecido<br />
empresarial, de evidenciar o<br />
potencial dos produtos nacionais.<br />
Apostando numa nova abordagem<br />
promocional da qualidade e<br />
unicidade do que é português,<br />
a Portugal Fresh foi pensada no<br />
âmbito de unir as empresas do setor<br />
em prol de um objetivo comum – a<br />
valorização da origem “Portugal”<br />
e das características dos nossos<br />
produtos (https://portugalfresh.<br />
org/portugal-fresh/sobre/), Gonçalo<br />
Santos Andrade, sobre o final do<br />
ano “…as vendas ao estrangeiro<br />
deverão ficar ligeiramente acima<br />
dos J1,9 mil milhões. “E só não<br />
chegaremos aos J2 mil milhões<br />
porque fomos particularmente<br />
afetados pela seca e por algumas<br />
ondas de calor”.<br />
Lembro as 20 medidas<br />
preconizadas pela “Estratégia<br />
Nacional para a Promoção da<br />
Produção de Cereais” a qual,<br />
foi elaborada pelo ministério<br />
da agricultura e que deveriam<br />
estar ajustadas numa “Estratégia<br />
Nacional para a Promoção da<br />
Produção de Frutas, Legumes e<br />
Flores:<br />
Medida 1 - Redução dos custos<br />
de energia<br />
Medida 2 - Dinamizar a<br />
produção nacional de semente<br />
certificada e de genética nacional<br />
Medida 3 - Reforço dos Meios<br />
de luta contra agentes bióticos<br />
Medida 4 - Acompanhamento<br />
de processo de reconhecimento<br />
de OP<br />
Medida 5 - Simplificação do<br />
processo de licenciamento de<br />
infraestruturas hidráulicas<br />
Medida 6 - Aumento da<br />
capacidade de armazenamento<br />
de água e melhoria da eficiência<br />
do uso dos recursos hídricos e<br />
energéticos<br />
Medida 7 - Prioridade ou<br />
majoração nos investimentos e<br />
redimensionamento de canteiros<br />
dos arrozais<br />
Medida 8 - Agenda de inovação<br />
Medida 9 - Promover a<br />
capacitação técnica, reforçar<br />
os meios disponíveis para<br />
experimentação e prestação de<br />
serviços no âmbito da agricultura<br />
de precisão ao nível das OP<br />
Medida 10 - Reativar a medida<br />
de apoio ligado à concentração<br />
da oferta aos produtores de<br />
culturas arvenses<br />
Medida 11 - Manutenção da<br />
discriminação positiva para<br />
OP no âmbito do apoio do<br />
desenvolvimento rural ao<br />
investimento<br />
Medida 12 - Reforço das<br />
estruturas interprofissionais<br />
Medida 13 - Valorizar a<br />
produção nacional<br />
Medida 14 - Reforço do controlo<br />
sanitário à importação<br />
Medida 15 - Estabilização<br />
do rendimento através do<br />
mutualismo<br />
Medida 16 - Estabelecimento do<br />
apoio ligado ao setor<br />
Medida 17 - Medidas<br />
agroambientais e alterações<br />
climáticas<br />
Medida 18 - Criação de<br />
uma medida agroambiental<br />
de proteção dos recursos -<br />
solo, água e biodiversidade<br />
- designadamente por<br />
funcionamento em camadas<br />
Medida 19 - Criação de uma<br />
medida agroambiental para<br />
os arrozais - Conservação da<br />
Biodiversidade em Ecossistemas<br />
Agrícolas Inundáveis<br />
Medida 20 - Criação de<br />
medida agroambiental que<br />
promova manchas agrícolas de<br />
descontinuidade em áreas de<br />
risco de incêndio mais elevado.<br />
Anoto publicamente, se esta fileira<br />
tivesse as mesmas medidas e apoios<br />
previstos na “A Estratégia Nacional<br />
para a Promoção da Produção de<br />
Cereais” poderia duplicar os valores<br />
das exportações até 2030.<br />
E concluo, dado que o Ministério<br />
da Agricultura não elabora a<br />
Estratégia Nacional para a fileira,<br />
faço o apelo aos dirigentes e<br />
produtores da fileira das frutas.<br />
Legumes e flores de Portugal para<br />
que exijam do governo as mesmas<br />
condições de apoios dos produtores<br />
de cereais.<br />
O<br />
horário de trabalho é um elemento extremamente<br />
relevante, uma vez que determina o<br />
tempo em que cada um de nós estará adstrito<br />
a outorgar a sua prestação. Como evidente, quando<br />
celebramos um contrato de trabalho abdicamos do<br />
nosso tempo e energia, pelo que se torna necessário<br />
estabelecer, precisamente, a distribuição das horas que<br />
compõe o período normal de trabalho ao longo do<br />
dia.<br />
Ora, tal distribuição é feita ab initio, aquando da celebração<br />
do contrato, pelo empregador (cfr. art. 212.º,<br />
n.º 1 do CT). Ao assinarmos um contrato de trabalho,<br />
ficamos a saber o nosso horário de trabalho, pelo que<br />
temos a possibilidade de organizar a nossa vida e de<br />
saber a priori quanto tempo vamos ter que dispensar<br />
à empresa, quando é que podemos ir para casa (ao fim<br />
da nossa jornada de trabalho) e quanto tempo podemos<br />
dedicar a atividades de lazer.<br />
Todavia, durante a vigência da relação de trabalho,<br />
podem acontecer imprevistos que venham a determinar<br />
a alteração desse mesmo horário, transformando,<br />
também, a maneira como o trabalhador organizou a<br />
sua vida.<br />
Nesta senda, colocam-se as pertinentes questões, com<br />
impactos significativos quer para a empresa quer para<br />
a vida dos seus trabalhadores:<br />
• Quando é que o horário de trabalho pode sofrer<br />
alterações?<br />
• Pode a entidade patronal alterar tal horário unilateralmente?<br />
• Posso ser alvo de um processo disciplinar por não<br />
cumprir com tal alteração?<br />
Tendencialmente, podem existir alterações unilaterais<br />
ao horário de trabalho do trabalhador - cfr. art. 217.º<br />
do CT.<br />
As alterações ao horário de trabalho justificam-se pela<br />
necessidade de adaptação da atividade das empresas às<br />
circunstâncias inesperadas (por exemplo, a alteração<br />
do seu período de funcionamento). As empresas, tal<br />
como as pessoas, estão sujeitas a passarem por adventos<br />
incalculados e alterações no seu quotidiano - tendo<br />
que a eles responder para que possam garantir a sua<br />
subsistência num mercado crescentemente competitivo.<br />
Por conseguinte, deve ser dada, ao empregador, a faculdade<br />
de gerir a atividade da empresa de modo a que<br />
se almeje uma correta organização técnico-produtiva.<br />
Mas esta faculdade não é absoluta, sendo que cabe à<br />
entidade empregadora fundamentar a necessidade de<br />
alteração do horário, uma vez que será com base nessa<br />
justificação que será possível aferir a legitimidade de<br />
tal mudança.<br />
Defendemos que, qualquer alteração unilateral do horário<br />
de trabalho deve sempre pautar-se por critérios<br />
de razoabilidade, uma vez que pode implicar mudanças<br />
consideráveis na vida e organização dos trabalhadores.<br />
Devendo, sempre, ser ponderadas quais as consequências<br />
de tal modificação na vida/esfera familiar<br />
dos colaboradores (i.e., tal mudança de horário não<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOANA RANGEL DE SOUSA<br />
Advogada Estagiária RSA-LP<br />
Alterações Unilaterais ao horário de trabalho<br />
permite que o trabalhador consiga ir buscar os filhos<br />
menores à escola; tal mudança leva a que a trabalhadora<br />
tenha que percorrer um percurso a pé, às 5:00 da<br />
manhã, por um caminho despovoado).<br />
O artigo 217.º, no seu n.º 2 do CT prescreve os requisitos<br />
formais necessários para proceder a esta alteração:<br />
• Ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos<br />
e à comissão de trabalhadores (ou, na sua<br />
falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos<br />
delegados sindicais);<br />
• Ser afixada na empresa com antecedência de sete<br />
dias relativamente ao início da sua aplicação, ou<br />
três dias em caso de microempresa.<br />
Uma vez cumpridos estes requisitos formais, a lei apenas<br />
veda alterações unilaterais ao horário de trabalho<br />
quando este foi individualmente acordado com o trabalhador<br />
- cfr. art. 217.º, n.º 4 do CT. Este conceito<br />
coloca evidentes problemas interpretativos. Podemos<br />
tentar definir, horário individualmente acordado,<br />
como aquele horário que constitui um elemento essencial<br />
do contrato, condição sem a qual o trabalhador<br />
não o teria assinado. Todavia, tal elemento nem sempre<br />
é de fácil compreensão, pelo que se apela à análise<br />
da situação de cada caso em concreto para avaliar se<br />
o horário de trabalho foi (ou não) individualmente<br />
acordado.<br />
A jurisprudência indica um conjunto de critérios, a<br />
seguir, que determinam que, nesse tipo de situações, o<br />
horário do trabalhador não poderia ser alterado unilateralmente,<br />
são elas:<br />
“As alterações ao horário de trabalho justificam-se pela necessidade de<br />
adaptação da atividade das empresas às circunstâncias inesperadas (por<br />
exemplo, a alteração do seu período de funcionamento). As empresas,<br />
tal como as pessoas, estão sujeitas a passarem por adventos incalculados<br />
e alterações no seu quotidiano - tendo que a eles responder para que<br />
possam garantir a sua subsistência num mercado crescentemente<br />
competitivo.”<br />
• Se o horário tiver sido expressamente acordado<br />
com o trabalhador;<br />
• Se tiver sido acordada a submissão da alteração<br />
a consentimento do trabalhador;<br />
• Se este trabalhador tiver sido expressamente<br />
contratado para determinado tipo de horário<br />
ou se demonstre que foi só devido a certo horário<br />
que celebrou o contrato de trabalho;<br />
Nos casos em que o horário de trabalho seja fixado<br />
por regulamentação coletiva.<br />
Fora destes casos, a lei acaba por dar alguma margem<br />
de manobra, à entidade patronal, para que esta<br />
possa proceder a alterações ao horário de trabalho<br />
consignado. Sendo que se onera o trabalhador com<br />
o ónus de ter que alegar e lograr provar a verificação<br />
de qualquer uma das situações de exceção suprarreferidas,<br />
impeditivas da alteração do horário de trabalho,<br />
pela entidade empregadora, sem o acordo do<br />
trabalhador.<br />
Como é evidente, esta margem de manobra acaba,<br />
nos casos que possam penalizar ou onerar desproporcionalmente<br />
o trabalhador (sendo que se deve<br />
garantir aos colaboradores a salvaguarda da sua integração<br />
familiar e social, permitindo-lhes, orientar<br />
a sua própria vida pessoal e familiar em harmonia<br />
com o seu trabalho), mas fora destes casos, e sendo<br />
esta alteração legítima, cabe ao trabalhador atender<br />
a esta alteração, sob pena de instauração de um procedimento<br />
disciplinar.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvim<br />
de Portugal<br />
O Ministério da Ag<br />
e o PEPAC<br />
O Plano Estratégico da Política Agrícola Com<br />
(PEPAC) foi aprovado pela União Europeia n<br />
último e entra em vigor no dia 1 janeiro de 2<br />
O financiamento de Portugal no PEPAC tota<br />
de euros, dos quais 6 127 milhões de euros sã<br />
comunitários (FEAGA e FEADER), os 586 M<br />
serão suportados pelo Orçamento do Estado<br />
dos 5 anos de vigência deste instrumento de<br />
incluindo apoios ao rendimento, programas s<br />
de desenvolvimento rural do Continente, Re<br />
Madeira e Região Autónoma dos Açores.<br />
O PEPAC tem objetivos que parecem ambic<br />
opinião, mais boas intenções do politicament<br />
promoção do desenvolvimento: “promover u<br />
do território, garantindo maior equidade na<br />
apoios, valorização da pequena e média agric<br />
as especificidades regionais. Este instrumento<br />
promoção do investimento e no rejuvenescim<br />
contribuindo para a transição climática e dig<br />
Não consigo perceber como, fazendo a evolu<br />
do pacote das ajudas anteriores, “PDR2020 –<br />
Desenvolvimento Rural 2014-2020” com as<br />
a partir de Bruxelas, que não conseguiu, nem<br />
longe, fazer acontecer nenhum dos objetivos<br />
basta percorrermos o país para percebermos o<br />
agrícola e rural em que se encontra, os agricu<br />
os apoios são predominantemente aqueles qu<br />
usufruíram deles, sem valorização da pequen<br />
sem equilíbrio de desenvolvimento entre regi<br />
desenvolvidas são aquelas que têm acesso a m<br />
públicos da PAC, a taxa de instalação de jove<br />
muito baixa, não houve rejuvenescimento da<br />
mudanças efetivas no combate eficaz às altera<br />
Estando o processo da fase de elaboração da l<br />
por parte do Ministério da Agricultura, para<br />
do PEPAC, deixo de forma pública as minha<br />
lançarem um bom alicerce jurídico nas ajuda<br />
de apoio ao investimento:<br />
1. Consultar os serviços do Ministério da A<br />
intervieram na tramitação das ajudas ao<br />
agricultura e agroindústria pelo PDR202<br />
Planeamento e Políticas (GPP); Autorida<br />
PDR2020; Direções de Regionais de Ag<br />
(DRAP); IFAP; Grupos de Ação Local, p<br />
sobre o que na legislação deve ser mantid<br />
melhorado ou eliminado.<br />
2. Colocar nas portarias os pontos principa<br />
na legislação Quadro Financeiro Plurian<br />
burilando os pormenores para que fiquem<br />
objetivos (e.g. definições, etc.).<br />
3. Tudo o que juridicamente possa ser fixad<br />
abertura das candidaturas às ajudas finan<br />
deve constar nas portarias.<br />
4. Deve ser acrescentado um ponto que ob<br />
um manual de procedimentos único, a p<br />
Autoridade de Gestão do PEPAC, que re<br />
por cada uma das Entidades que intervêm<br />
das ajudas PEPAC e que a própria legisla<br />
atualização constante e permanente. Cad<br />
candidatura tem que ter acesso claro à fo<br />
da candidatura, análise, aprovação/repro<br />
de financiamento, assinatura do contrato<br />
termo das ajudas, apresentação e tramita<br />
à candidatura, assim como pedido de pa<br />
controlos e auditorias.<br />
5. A legislação tem que fixar cada um dos p<br />
(e.g. a legislação do PDR2020 não prevê<br />
máximos para pedidos de pagamento e p<br />
da candidatura) e obrigar à aprovação tá<br />
promotor sempre que a administração n<br />
dos prazos legais máximos.<br />
Tenho como certo que custa tanto fazer boa<br />
má legislação, sempre que se saiba como faze<br />
Com a experiência de tramitação desde 1986<br />
financeiras públicas de apoio ao investimento<br />
Instituições Europeias, não há justificação pa<br />
em portaria excelente princípios e regras de f<br />
PEPAC! Claro, desde que se queira fazer bem<br />
seja, fazer muito melhor!
SEXTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO 2022<br />
46 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 47<br />
II sexta-feira, 30 de setembro 2022<br />
ME<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
30.SET<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
7.OUT<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
O<br />
Regime Jurídico da Exploração<br />
dos Estabelecimentos de<br />
Alojamento Local (RJEEAL),<br />
aprovado pelo DL 128/2014, de 29<br />
de agosto, estabelece o regime legal<br />
aplicável aos Estabelecimentos de<br />
Alojamento Local, Estabelecimentos de<br />
Hospedagem e Hostels, autonomizando<br />
estas figuras dos empreendimentos<br />
turísticos.<br />
Importa, neste âmbito, destacar que os<br />
estabelecimentos de alojamento local<br />
são aqueles que prestam serviços de<br />
alojamento temporário, nomeadamente<br />
a turistas, mediante remuneração,<br />
podendo o imóvel enquadrar-se<br />
numa de quatro modalidades, a<br />
saber: i) moradia; ii) apartamento; iii)<br />
estabelecimento de hospedagem; e iv)<br />
quartos.<br />
Ora, com o RJEEAL em execução,<br />
o “boom” turístico no seu máximo<br />
exponencial e a proliferação das<br />
plataformas digitais que em muito<br />
potenciaram a exploração dos AL nas<br />
grandes urbes, a 22 de agosto de 2018,<br />
eis que surge a postrema mudança de<br />
paradigma legal com a entrada em<br />
vigor da Lei n.º 62/2018 e sucessivas<br />
inovações legislativas neste âmbito.<br />
Para o efeito, desde já nos referimos à<br />
faculdade de as Câmaras Municipais,<br />
mediante aprovação de regulamento<br />
municipal, delimitarem áreas de<br />
contenção para a instalação de novos<br />
AL, que, por conseguinte, poderão<br />
determinar limites relativos ao número<br />
de estabelecimentos de alojamento<br />
local na área da respetiva circunscrição<br />
administrativa.<br />
Neste sentido, atente-se no caso do<br />
Município de Lisboa que em 2019<br />
aprovou o Regulamento Municipal do<br />
Alojamento Local (RMAL), publicado<br />
em Diário da República através do<br />
Aviso n.º 17706-D/2019.<br />
Essencialmente motivada por medidas<br />
preventivas de combate à especulação<br />
imobiliária e de modo, ainda, a evitar<br />
a descaracterização demográfica com<br />
o afastamento de residentes destas<br />
zonas, a CML aprovou o Regulamento<br />
Municipal do Alojamento Local (Aviso<br />
n.º 17706-D/2019), que contempla<br />
a delimitação de zonas de contenção<br />
relativas e absolutas, sendo estas<br />
as zonas turísticas homogéneas ou<br />
subdivisões que tenham um rácio<br />
entre o número de estabelecimentos<br />
de alojamento local e o número de<br />
fogos de habitação permanente,<br />
respetivamente, igual ou superior a<br />
10% e inferior a 20% ou igual ou<br />
superior a 20%.<br />
Em ambas as categorias de contenção,<br />
há um denominador comum,<br />
sendo esse a existência de obras de<br />
reabilitação urbana nos prédios ou<br />
frações onde se irá desenvolver a<br />
atividade de alojamento local e que,<br />
em consequência, será objeto de<br />
requerimento, ao invés do habitual<br />
processo de comunicação prévia<br />
realizado online.<br />
Burocraticamente falando e faticamente<br />
Alojamento Local: o paliativo paradigmático<br />
formalizando, o dito requerimento, que<br />
tem por objeto, em ambos os casos um<br />
pedido de autorização excecional, deve<br />
verificar os pouco flexíveis requisitos<br />
estatuídos nos artigos 5º e 6º do<br />
RMAL.<br />
Destarte, paralelamente a ambas as<br />
zonas de contenção, quando tenha<br />
vigorado contrato de arrendamento<br />
para fins habitacionais há menos de<br />
5 anos, não são os imóveis elegíveis à<br />
atividade de alojamento local (RMAL)<br />
e para as modalidades de “moradia” e<br />
“apartamento” as licenças são pessoais e<br />
intransmissíveis.<br />
Retomando a referência a 2019,<br />
“ano de ouro” no turismo em Lisboa,<br />
com um crescimento de 7,9%<br />
relativamente ao ano imediatamente<br />
transato, traduzindo-se tais dados<br />
numéricos em cerca de 24,7 milhões<br />
de turistas (não residentes), sendo que<br />
os estabelecimentos de alojamento<br />
turístico (hotelaria, e turismo no espaço<br />
rural/habitação incluídos) registaram<br />
cerca de 27 milhões de hóspedes<br />
(residentes e não residentes).<br />
Com a entrada do ano civil de 2020<br />
e por efeitos da pandemia, com forte<br />
impacto na economia nacional e,<br />
também, com especial impacto no<br />
mercado turístico, em contramaré,<br />
a CML manteve em vigor todas a<br />
limitações ao AL, ao invés daquilo<br />
que fora, a título exemplificativo,<br />
deliberado na CM do Porto com a<br />
revogação da suspensão de autorização<br />
de novos registos e do projeto de<br />
Regulamento de AL.<br />
Acresce que, volvidos pouco mais de<br />
dois anos desde o início da pandemia,<br />
aumentados os indicadores económicos<br />
e turísticos, cruciais para a saúde da<br />
economia nacional, vem o tão “(in)<br />
desejado” acórdão de uniformização<br />
de jurisprudência do STJ n.º 4/2022,<br />
que fixa: “No regime da propriedade<br />
horizontal, a indicação no título<br />
constitutivo, de que certa fração se<br />
destina a habitação, deve ser interpretada<br />
no sentido de nela não ser permitida a<br />
realização de alojamento local.”.<br />
“Suscitam-se assim duas problemáticas: a imposição de um<br />
encapotado “numero clausus” no AL e a ‘quase’ proibição de<br />
novos registos.”<br />
Certo é que o RJEEAL surgiu de<br />
forma a regular os estabelecimentos<br />
de alojamento local, podendo<br />
assim, de forma ordenada e<br />
devidamente regulamentada, dar<br />
asas ao setor económico que crescia<br />
continuadamente exponenciando<br />
proficuamente, o turismo e comércio<br />
nacional e local com a marca<br />
PORTUGAL.<br />
Não resultando, para o efeito, que<br />
uma fração licenciada para o uso de<br />
habitação e ou serviços estará excluída do<br />
âmbito legal de aplicação deste regime,<br />
designadamente por força das normas<br />
que regulam a propriedade horizontal e<br />
respetivo título constitutivo.<br />
Podendo, ainda, nos termos do<br />
identificado RMAL, em concreto no<br />
disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea c),<br />
ser “objecto de autorização excecional<br />
pela Câmara Municipal de Lisboa,<br />
mediante autorização expressa”,<br />
novos registos de estabelecimentos<br />
de alojamento local”, “quando se<br />
refiram à totalidade de edifício, fração<br />
autónoma ou parte de prédio urbano<br />
que, nos últimos dois anos, tenha<br />
LUÍS ÁLVARES DE FREITAS<br />
Advogado – Estagiário da Raposo<br />
Subtil e Associados<br />
mudado a respctiva utilização de<br />
logística, indústria ou serviços para<br />
habitação”.<br />
Pondo fim a esta cronologia que temos<br />
vindo a versar e não obstant, o papel de<br />
elemento dinamizador da pretendida<br />
finalidade de AL, pressionando o<br />
crescimento da reabilitação das zonas<br />
históricas e da cidade de Lisboa,<br />
a Assembleia Municipal de Lisboa<br />
deliberou, a 14 de abril de 2022, a<br />
suspensão imediata de novos registos nas<br />
zonas turísticas homogéneas e restante<br />
cidade com um rácio entre o número<br />
de estabelecimentos de alojamento<br />
local e o número de fogos de habitação<br />
permanente igual ou superior a 2,5%<br />
(note-se que o limite para as zonas de<br />
contenção relativa está estabelecido<br />
entre os 10% e os 20%).<br />
Com efeito, não bastando os restritos<br />
requisitos para a instalação de novos AL<br />
em zonas de contenção, em especial nas<br />
zonas de contenção absoluta que, em<br />
pouco ou nada, fazem prevalecer o livre<br />
interesse económico pela imposição de<br />
integração em projetos de âmbito social<br />
ou cultural ou com oferta de habitação<br />
para arrendamento a preços acessíveis,<br />
surge ainda, na atual conjuntura<br />
económica europeia, a suspensão de<br />
novos registos de AL.<br />
Suscitam-se assim duas problemáticas:<br />
a imposição de um encapotado<br />
“numerus clausus” no AL e a “quase”<br />
proibição de novos registos.<br />
Verdade é que a suspensão está<br />
legalmente fundamentada, com base<br />
no n.º 6 do artigo 15º-A do RJEEAL,<br />
sem prejuízo do escopo meramente<br />
transitório para a elaboração e<br />
aprovação expectável de um novo<br />
Regulamento.<br />
Porém, trata-se in casu de uma<br />
limitação transitória ou de um<br />
aproveitamento de mecanismo legal<br />
para a satisfação de determinados<br />
interesses?<br />
Como remate final, do acórdão do STJ,<br />
apesar de tal acórdão ser meramente<br />
uniformizador de jurisprudência,<br />
serão extraídas consequências à livre<br />
iniciativa económica da atividade do<br />
AL.<br />
Em face de todo o exposto, somos de<br />
crer que a extensão deste regime em<br />
Lisboa, pelos rácios agora estipulados<br />
em função da suspensão dos registos<br />
de AL, será cada vez mais diminuta,<br />
caso para afirmar que este está, por<br />
enquanto, “a ser remediado” até decisão<br />
em contrário de quem de direito.<br />
Urge, assim, a definição de<br />
determinadas e concretas medidas,<br />
através da revisão do RJEEAL,<br />
que imponham limites aos limites<br />
determinados pelos Municípios,<br />
fomentando-se a livre iniciativa<br />
privada, livre mercado e economia<br />
nacional, acomodando o justo<br />
equilíbrio entre a procura e a oferta e os<br />
demais interesses constitucionalmente<br />
protegidos, como o direito à habitação,<br />
e evitando o mínimo resquício de<br />
regulamentos delegados.<br />
O sempre crescente polvo da responsabilidade<br />
penal das pessoas colectivas<br />
Longe vão os tempos em que o iter<br />
criminis de um determinado agente<br />
encontrava na esfera reconfortante de<br />
uma qualquer teia societária, um lugar<br />
de opacidade desejável, necessário<br />
para apagar, ou pelo menos dificultar,<br />
os passos da investigação criminal.<br />
A pessoa colectiva, cada vez mais entendida<br />
como parte do processo em<br />
alguns tipos de ilícito criminal – nomeadamente<br />
nos ilícitos criminais<br />
mais complexos e sofisticados e ligados<br />
a uma ideia de criminalidade económica<br />
– vê aumentar as situações, os<br />
quadros e as redes em que pode surgir<br />
a sua responsabilidade. Aumentando,<br />
também, a força dos laços de ligação<br />
entre a pessoa colectiva e aqueles que,<br />
directa ou já indirectamente, actuam<br />
em sua representação. De um plano<br />
geral para um plano concreto, de uma<br />
ideia de simples (e única) responsabilização<br />
das pessoas singulares (na já longínqua<br />
concepção do DL n.º 48/95,<br />
de 15/03), tem-se passado, num movimento<br />
concêntrico lento mas seguro,<br />
para uma acepção da responsabilidade<br />
das pessoas colectivas, consubstanciada<br />
nos passos dados, estes já rápidos<br />
e porventura apressados, pela Lei n.º<br />
94/2021.<br />
A nova redacção do artigo 11.º do<br />
Código Penal (doravante, “CP”) é<br />
clara, no seu número 2, ao consagrar<br />
que as pessoas coletivas e entidades<br />
equiparadas, com exceção do Estado,<br />
de pessoas coletivas no exercício de<br />
prerrogativas de poder público e de<br />
organizações de direito internacional<br />
público, são responsáveis pelos crimes<br />
(…) fazendo depois uma súmula dos<br />
ilícitos criminais em que pode surgir,<br />
precisamente, aquela responsabilidade<br />
1 . Mas para que tal aconteça, estes<br />
têm que ser cometidos, cfr. número<br />
2 do mencionado artigo, a) Em seu<br />
nome ou por sua conta e no seu interesse<br />
direto ou indireto por pessoas que<br />
nelas ocupem uma posição de liderança;<br />
ou b) Por quem aja em seu nome<br />
ou por sua conta e no seu interesse direto<br />
ou indireto, sob a autoridade das<br />
pessoas referidas na alínea anterior, em<br />
1 - 144.º -B, 150.º, 152.º -A, 152.º -B,<br />
156.º, 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a<br />
166.º sendo a vítima menor, e nos artigos<br />
168.º, 169.º, 171.º a 177.º, 203.º a 206.º,<br />
209.º a 223.º, 225.º, 226.º, 231.º, 232.º,<br />
240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º,<br />
299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 359.º, 363.º,<br />
367.º, 368.º -A e 372.º a 377.º,<br />
virtude de uma violação dos deveres de<br />
vigilância ou controlo que lhes incumbem.<br />
Portanto, os critérios “em seu nome ou<br />
por sua conta e no seu interesse” deixam<br />
de ser apenas directos, podendo<br />
ser preenchidos, como tal, também<br />
por referência a um interesse indirecto:<br />
justificado pelo legislador por uma<br />
intenção de combate à criminalidade<br />
económica que faz apelo a estruturas<br />
societárias (conglomerados financeiros<br />
e grupos empresariais) como polos de<br />
complexificação e apagão daquela responsabilidade,<br />
mas que, para lá da sua<br />
bondade, acrescenta uma possibilidade<br />
de extensão do preceito … justificada,<br />
na base, por um intuito de facilitação<br />
do processo investigatório. O polvo<br />
cresce e ganha tentáculos jurídicos.<br />
Neste sentido, veja-se também que este<br />
posicionamento tem, pelo menos num<br />
apelo a uma ordem sistemática e organizatória,<br />
um certo respaldo de ideário<br />
na previsão do artigo 90.º- B do CP,<br />
referente ao pagamento de multa, ao<br />
estipular no seu número 3, que sempre<br />
que a pena aplicável às pessoas singulares<br />
estiver determinada exclusiva ou<br />
alternativamente em multa, são aplicáveis<br />
às pessoas colectivas ou entidades<br />
equiparadas os mesmos dias de multa<br />
“Pode ser considerada a circunstância de a pessoa<br />
coletiva ter adotado e executado, depois da comissão<br />
da infração e até à data da audiência de julgamento,<br />
um programa de cumprimento normativo com<br />
medidas de controlo e vigilância idóneas para<br />
prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir<br />
significativamente o risco da sua ocorrência.”<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado Associado Principal<br />
RSA-LP<br />
e que, no seu número 6, findo o prazo<br />
de pagamento da multa ou de alguma<br />
das suas prestações sem que o pagamento<br />
esteja efectuado, procede-se à<br />
execução do património da pessoa colectiva<br />
ou entidade equiparada.<br />
Se é verdade que esta ideia de responsabilidade<br />
da pessoa colectiva parece<br />
estar estabilizada naquilo que se entende<br />
como um lastro de consubstanciação<br />
do direito penal português não<br />
deixa de ser também claro que aqueles<br />
tentáculos jurídicos ultrapassam a teia<br />
societária e voltam(-se) em direcção<br />
àqueles que, nos termos do número<br />
9 do artigo 11.º do CP, ocupam uma<br />
posição de liderança e que se tornam,<br />
assim, subsidiariamente responsáveis<br />
pelo pagamento das multas e indemnizações<br />
em que a pessoa colectiva ou<br />
entidade equiparada for condenada.<br />
Para esse efeito, no número 4 do mesmo<br />
preceito, entende-se que ocupam<br />
uma posição de liderança os órgãos<br />
e representantes da pessoa coletiva e<br />
quem nela tiver autoridade para exercer<br />
o controlo da sua atividade, incluindo<br />
os membros não executivos do<br />
órgão de administração e os membros<br />
do órgão de fiscalização. Esse link é tao<br />
mais importante quando, no caso de<br />
responsabilidade civil de terceiros pelo<br />
pagamento das multas e indemnizações<br />
em que a pessoa coletiva ou entidade<br />
equiparada for condenada, na<br />
falta de bens penhoráveis suficientes,<br />
o Ministério Público poder promover<br />
imediatamente a execução contra os<br />
responsáveis solidários ou subsidiários,<br />
nos termos do artigo 491.º do Código<br />
de Processo Penal.<br />
Por outro lado, esta ideia de expansão<br />
da responsabilidade da pessoa colectiva<br />
não se faz, apenas, no ponto de partida<br />
do artigo 11.º do CP. A par deste<br />
regime geral, referente à responsabilidade<br />
criminal das pessoas coletivas,<br />
existem alguns regimes especiais 2 (para<br />
além, mas incluindo, os regimes fetiche<br />
da prevenção do branqueamento<br />
de capitais 3<br />
, da prevenção de combate<br />
ao terrorismo, whistleblowing etc,<br />
que são coevos a esta lei 94/2021- e<br />
que parecem encerrar, portanto, uma<br />
lógica conjunta) que demonstram que<br />
o fenómeno de tentacularização – que<br />
não encerra em si, nenhum valor de<br />
avaliação ético moral e jurídico – existe,<br />
também, enquanto efeito de contaminação.<br />
Veja-se que aquela própria lei<br />
94/2021 acabou por aditar um artigo<br />
6.º-A 4 à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho,<br />
referente aos crimes da responsabilidade<br />
de titulares de cargos políticos.<br />
Não correndo o risco de sucumbir a<br />
esta intrincada rede legal, sempre diremos<br />
que o legislador parece devolver o<br />
ónus de controlo deste polvo às próprias<br />
entidades e organizações. Veja-se<br />
que o número 4. do artigo 90.º-B do<br />
CP (entre outros no mesmo sentido) é<br />
claro ao estipular que pode ser considerada<br />
a circunstância de a pessoa coletiva<br />
ter adotado e executado, depois<br />
da comissão da infração e até à data da<br />
audiência de julgamento, um programa<br />
de cumprimento normativo com<br />
medidas de controlo e vigilância idóneas<br />
para prevenir crimes da mesma<br />
natureza ou para diminuir significativamente<br />
o risco da sua ocorrência.<br />
2 - Basta atentar aos muitos exemplos existentes,<br />
muito para além do que são os tradicionais<br />
âmbitos da prevenção do branqueamento<br />
de capitais, prevenção de combate ao<br />
terrorismo, etc:<br />
• Regime Geral das Infrações Tributárias (<br />
Lei nº 15/2001, de 5 de junho - artigo 7º);<br />
. Criminalidade Antieconómica e contra a<br />
Saúde Pública (DL n.º 28/84, de 20 de janeiro<br />
- artigo 3º);<br />
• Código da Propriedade Industrial<br />
(aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de<br />
março - artigo 320º);<br />
• Lei De Combate Ao Terrorismo (Lei n.º<br />
52/2003, de 22 de Agosto);<br />
• Lei da Entrada, Permanência, Saída E Afastamento<br />
De Estrangeiros Do Território<br />
Nacional (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)<br />
3 - Vide artigos, em especial, 161.º, 162.º,<br />
163.º e 177.º da LBC.<br />
4 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas,<br />
com exceção do Estado, de pessoas<br />
coletivas no exercício de prerrogativas de<br />
poder público e de organizações de direito<br />
internacional público, são responsáveis, nos<br />
termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2<br />
do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.<br />
Seca<br />
Portugal precisa de investir urgentemente no com<br />
stresse hídrico e regadio.<br />
O regadio nas Agriculturas de Portugal medido p<br />
Irrigável, segundo o Recenseamento Agrícola 201<br />
representa 16% da Superfície Agrícola Útil (SAU<br />
630 517 hectares em 3 960 000 hectares, respetiv<br />
enquanto em 2019 a Superfície Regada foi de 566<br />
(14,3%).<br />
O regadio existe em 45% das explorações agrícola<br />
Portugal, sendo predominante em 18%. Um hect<br />
sequeiro representa em média um valor gerado de<br />
hectare de regadio 5509 J.<br />
Pela experiência da seca dos últimos anos e, sobre<br />
ano, ficou demonstrado que o verdadeiro problem<br />
regadio. Este, com maior ou menor dificuldade, c<br />
água para suprir as necessidades mínimas das plan<br />
A seca está a pôr em causa os 3 329 483 hectares<br />
que representaram um valor de produção de 3319<br />
mais que a agricultura e o respetivo valor gerado.<br />
postos em causa sistemas de vegetais permanentes<br />
quais estão em risco nos próximos anos pela recor<br />
agudizar das secas.<br />
Caso não se encontre uma solução de pequenas b<br />
e charcas para reter águas das chuvas e as disponib<br />
ecossistemas e agriculturas de sequeiro, entre os m<br />
setembro e maio, este stresse hídrico exagerado tra<br />
é o verdadeiro problema de desertificação de Port<br />
desaparecimento da vegetação, a descida do teor d<br />
orgânica dos solos e o desaparecimento da fauna.<br />
A ocorrência de secas cada mais recorrentes e extr<br />
a gerar na sociedade portuguesa uma rutura socia<br />
pólos, um que quer produzir alimentos e manter<br />
com sustentabilidade económica como foco para<br />
a sustentabilidade social e ambiental de vastas sup<br />
nas regiões de baixa densidade, e outro que quer m<br />
a sustentabilidade ambiental a todo o custo, culpa<br />
agricultura pelas alterações climáticas e falta de ág<br />
Este último pólo não percebe que a agricultura, se<br />
ao longo de centenas de anos, tornou-se uma das<br />
indispensáveis para se manterem os ecossistemas e<br />
Esta última corrente social culpa a agricultura int<br />
por todos os males da falta de água, não entenden<br />
um fenómeno decorrente das fortes alterações clim<br />
numa região geográfica mediterrânica, onde a pre<br />
atmosférica é cada mais concentrada no tempo, p<br />
os regimes torrenciais, com fraca infiltração e fort<br />
solos.<br />
Para além da agricultura de sequeiro, a falta de ág<br />
solo no outono, inverno e primavera, está a pôr em<br />
os ecossistemas florestais. Por um lado, tornandosensíveis<br />
aos fogos rurais, por outro lado, pondo e<br />
sobrevivência das árvores.<br />
Tem que se estender o regadio até onde seja susten<br />
tendo em conta a precipitação, as necessidades da<br />
as tecnologias que permitam reduzir o consumo d<br />
unidade de produto (há a salientar a descida da ág<br />
de 15 000m3/ha/ano em 1960 para 6600m3/ha/<br />
segundo a FENAREG – Federação Nacional de R<br />
Portugal (2019); por exemplo, a irrigação com tec<br />
consegue fazer elevadas produções no Alentejo co<br />
ha/ano em amendoal, olival, milho e vinha.<br />
É muito importante, no controlo do impacto das<br />
climáticas, reter a água das precipitações da forma<br />
natural possível ao longo das bacias hidrográficas,<br />
problemas ao ambiente, de forma a manter os eco<br />
impedindo a desertificação.<br />
A gestão da água para rega e para combate ao stre<br />
das plantas é muito importante, pelo que é urgen<br />
usando a tecnologia mais avançada que existe a ní<br />
e passar à ação de imediato, usando os fundos fina<br />
disponibilizados pela UE.<br />
Isto deveria ser uma prioridade nacional, porque<br />
causa o nosso futuro comum. Pelos vistos, não é,<br />
candidaturas dos apoios financeiros para melhora<br />
existentes e investir em novos regadios estão perdi<br />
burocracia dos Ministérios do Ambiente e da Agr<br />
se perspectivando quando as obras arrancam no te<br />
O cidadão não consegue vislumbrar qual a estraté<br />
que o Governo está a seguir. Há medidas casuístic<br />
PDR2020, PRR, PEPAC, etc. É preciso arrepiar c<br />
passar do plano à ação. Ontem já era tarde!
48 RESUMO EDITORIAL 2022 SEXTA-FEIRA, 14 DE OUTUBRO 2022 13<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 49<br />
SEXTA-FEIRA, 21 DE OUTUBRO 2022 9<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
ATUALIDADE<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
14.OUT<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
21.OUT<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Com o acordo na Concertação Social,<br />
o que ganham os trabalhadores?<br />
Foi notícia de abertura de todos noticiários<br />
que o Governo chegou a acordo com<br />
a Concertação Social.<br />
Ora, algumas das perguntas que se impõe<br />
perceber previamente serão, o que é, afinal,<br />
a Concertação Social? E para que serve?<br />
Assim, tentando responder a estas primeiras<br />
questões, e consultado o site do<br />
Concelho Económico e Social, refere este<br />
mesmo sítio oficial que a Concertação<br />
Social é “uma Comissão Permanente de<br />
concertação social e que tem como membros<br />
o Governo, as Confederações Patronais e as<br />
Confederações Sindicais”.<br />
Tendo esclarecido quem integra a Concertação<br />
Social, responde o mesmo sítio<br />
que a Concertação social, tem como<br />
“principal atribuição é a promoção do<br />
diálogo e da concertação social, com vista<br />
à celebração de acordos e contribuir para a<br />
regulamentação das relações de trabalho e<br />
para definição das políticas de rendimentos<br />
e preços, de emprego, formação profissional e<br />
protecção social.”.<br />
Também, tendo presente a atribuição<br />
deste Concelho, o mesmo visa a prossecução<br />
dos objectivos seguintes:<br />
• Pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação<br />
e de desenvolvimento socioeconómico,<br />
bem como sobre a execução das mesmas;<br />
• Propor soluções conducentes ao regular<br />
funcionamento da economia, tendo em conta,<br />
designadamente, as suas incidências no<br />
domínio socio-laboral;<br />
• Apreciar regularmente a evolução da situação<br />
económica e social do país;<br />
• Apreciar os projetos de legislação respeitantes<br />
a matérias de âmbito socio-laboral,<br />
designadamente de legislação de trabalho.<br />
Em sede de CPCS os trabalhos desenvolvem-se<br />
em várias fases, nomeadamente proposta<br />
e calendarização dos temas a tratar e<br />
definição da metodologia mais adequada à<br />
sua análise com base num cronograma de<br />
trabalhos, anual ou por legislatura, aceite<br />
por todos/as os/as membros.<br />
No elenco de matérias a discutir incluem-se<br />
as políticas públicas de emprego, de formação<br />
profissional, de segurança social, tributárias<br />
e da administração pública, entre<br />
outras.<br />
Há ainda matérias que devem ser precedidas<br />
de audição prévia por parte da CPCS,<br />
como é o caso da fixação do montante anual<br />
da Retribuição Mínima Mensal Garantida<br />
(RMMG), prevista no art. 273.º do Código<br />
de Trabalho.<br />
Ora, efectivamente, após o enquadramento<br />
supra referido, fica agora cristalino<br />
a importância dos entendimentos em<br />
sede de Concertação Social, nomeadamente,<br />
perceber que dos entendimentos<br />
resultam medidas que foram aceites quer<br />
pelas entidade patronais representadas<br />
pelas Confederações Patronais quer pelos<br />
trabalhadores, representados pelas Confederações<br />
Sindicais.<br />
Nesta senda, e do acordo firmado, com<br />
especial enfoque para os trabalhadores resultam<br />
as medidas seguintes:<br />
• Valorização dos Salários:<br />
Aumento progressivo do salário mínimo<br />
até 2026 nos moldes seguintes:<br />
ANO VALOR RMMG<br />
2023 760J<br />
2024 810J<br />
2025 855J<br />
2026 900J<br />
• Jovens: atração e fixação de<br />
talento:<br />
Neste âmbito, refere o Acordo que são<br />
identificadas as seguintes medidas:<br />
1. Aumento do benefício anual do IRS Jovem<br />
para 50% no primeiro ano, 40% no<br />
segundo ano, 30% nos terceiro e quarto<br />
anos e 20% no quinto ano, e aumento dos<br />
limites máximos do benefício em cada ano.<br />
2. Criação de programa anual de apoio à<br />
contratação sem termo de jovens qualificados<br />
com salários iguais ou superiores a 1.320J,<br />
nível remuneratório de entrada de um licenciado<br />
na carreira geral de técnico superior.<br />
3. Extensão extraordinária do Programa<br />
Regressar durante a vigência do Acordo,<br />
adaptando as regras de acesso ao Programa,<br />
com o objetivo de assegurar que o mesmo se<br />
destina ao incentivo ao regresso de quadros<br />
qualificados e, em particular, de atração de<br />
jovens.<br />
• Trabalhadores: Rendimentos<br />
não salariais:<br />
Também aqui, e na senda do ponto anterior,<br />
com o intuito de fortalecer o rendimento,<br />
e considerado como um dos<br />
pontos mais importantes deste acordo,<br />
quer face ao grande número de medidas<br />
“O que se retira em termos de exigência para os<br />
trabalhadores é que cada vez mais se aposta no seu<br />
esforço, recompensando quem trabalha mais.”<br />
TIAGO MARCELINO MARQUES<br />
Advogado Coordenador RSA-LP<br />
acordadas, quer ao impacto que tal irá fazer<br />
sentir-se junto dos trabalhadores, foi<br />
acordado o seguinte:<br />
1. Atualização, em 2023, dos escalões de<br />
Imposto sobre o Rendimento de Pessoas<br />
Singulares (IRS), com base no critério de<br />
valorização nominal das remunerações por<br />
trabalhador (5,1%), e assegurar o princípio<br />
da neutralidade fiscal das atualizações salariais,<br />
com a atualização anual dos escalões<br />
de IRS que garanta o não agravamento<br />
fiscal em função dos aumentos salariais.<br />
2. Aproximação e, sempre que possível, eliminação<br />
da diferença entre a retenção na fonte<br />
de IRS e o imposto devido, evoluindo para<br />
um sistema de retenção na fonte que assegure<br />
que as valorizações salariais se traduzem em<br />
ganhos líquidos mensais para os trabalhadores.<br />
3. Reformulação das regras de funcionamento<br />
do mínimo de existência para conferir<br />
maior progressividade ao IRS, passando<br />
de uma lógica de liquidação a final para<br />
uma lógica de abatimento a montante, beneficiando<br />
os rendimentos até 1.000J por<br />
mês e eliminando a distorção atual de tributação<br />
a 100% dos rendimentos imediatamente<br />
acima da atual RMMG.<br />
4. Criação de um Incentivo de Regresso ao<br />
Mercado de Trabalho, direcionado a desempregados<br />
de longa duração, permitindo acumulação<br />
parcial de subsídio de desemprego<br />
com o salário pago pela entidade empregadora.<br />
5. (i) Aumento da remuneração por trabalho<br />
suplementar a partir das 100 horas:<br />
a. 50% pela primeira hora ou fração desta;<br />
b. 75% por hora ou fração subsequente, em<br />
dia útil;<br />
c. 100% por cada hora ou fração, em dia<br />
de descanso semanal, obrigatório ou complementar,<br />
ou em feriado.<br />
(ii) Adicionalmente, é reduzida a taxa de<br />
retenção na fonte de IRS para metade, nestas<br />
horas suplementares.<br />
(iii) Os Instrumentos de Regulamentação<br />
Coletiva de Trabalho que contenham disposições<br />
contrárias ao enquadramento legal<br />
estabelecido no presente acordo dispõem de<br />
um período transitório, até 1 de janeiro de<br />
2024, para efeitos de negociação e alteração<br />
destas disposições.<br />
6. Atualização do valor de isenção do subsídio<br />
de alimentação para 5,20J, comprometendo-se<br />
o Governo a avaliar o modelo<br />
que estabelece a isenção e o valor ao longo<br />
do período de vigência do Acordo.<br />
7. Avaliação e operacionalização do enquadramento<br />
fiscal próprio para bonificar<br />
ao trabalhador a frequência de formação<br />
profissional certificada, a implementar na<br />
vigência do Acordo.<br />
8. Avaliação, em sede da Comissão Permanente<br />
de Concertação Social, do impacto<br />
do aumento dos custos com a habitação no<br />
orçamento familiar, no sentido da construção<br />
de medidas que mitiguem estes mesmos<br />
impactos, até ao final do ano de 2022.<br />
Paralelamente, para as situações em que<br />
se verifique um acréscimo significativo da<br />
taxa de esforço dos clientes nos contratos de<br />
crédito para aquisição ou construção de habitação<br />
própria permanente, em resultado<br />
da variação do indexante de referência, o<br />
Governo apresentará uma iniciativa legislativa<br />
para que as instituições de crédito e<br />
sociedades financeiras avaliem esse impacto<br />
na capacidade financeira dos clientes e, mediante<br />
a verificação de condições, formulem<br />
propostas adequadas à situação do cliente.<br />
9. Aprofundar a progressividade do IRS,<br />
continuando a garantir o desagravamento<br />
fiscal sobre os rendimentos do trabalho.<br />
10. Aumento da compensação por cessação<br />
de contrato de trabalho para 14 dias nas<br />
situações de despedimento coletivo ou extinção<br />
do posto de trabalho.<br />
11. Extensão da isenção da taxa liberatória<br />
de IRS aplicável aos trabalhadores agrícolas<br />
não residentes às primeiras 50 horas de trabalho<br />
suplementar.<br />
Concluindo, este Acordo, sobretudo neste<br />
seu último ponto e fazendo numa análise<br />
simplista e eventualmente redutora,<br />
dir-se-á que vai exigir um grande esforço<br />
quer ao Governo (sobretudo em termos<br />
fiscais), quer às entidades patronais, mas<br />
sobretudo, o que se retira em termos de<br />
exigência para os trabalhadores é que cada<br />
vez mais se aposta no seu esforço, recompensando<br />
quem trabalha mais. Ficará o<br />
ónus de perceber, pelo menos até 2026,<br />
se quem trabalha mais tempo também é<br />
quem produz melhor…<br />
A<br />
<strong>Opinião</strong> sem<br />
fundamento!<br />
professora universitária e jornalista, Luísa Schmidt<br />
assina uma crónica no semanário “Expresso” com<br />
o nome “Qualidade Devida”. Na última edição do<br />
jornal o artigo tinha o título “Nem tudo a água lava”.<br />
Fiquei chocado. A acusação é que a agricultura usa cada<br />
vez mais água, o que é óbvio. Todo o território nacional<br />
está em seca severa e extrema. Luísa Schmidt lança um<br />
ataque às posições que a Confederação dos Agricultores<br />
de Portugal e a FENAREG defenderam no Conselho<br />
Nacional da Água do passado dia 3 de outubro. Onde<br />
sugerem transvases de água dos rios de Norte para<br />
Sul e a construção de mais barragens e alteamento<br />
das existentes. Para a jornalista, “… é como a dança<br />
da chuva”. Pergunto: “Porque é que se continuam a<br />
entregar subsídios comunitários para novas instalações de<br />
explorações agrícolas altamente exigentes em água?”.<br />
Diz que há condescendência dos responsáveis da União<br />
Europeia, dos bancos e do Ministério da Agricultura.<br />
Afirma que os Ministérios da Agricultura e do Ambiente<br />
“parecem tão alheios um do outro como na questão<br />
da água…” e que Portugal e Espanha “… parecem tão<br />
de costas um para o outro” na gestão das três bacias<br />
hidrográficas comuns.<br />
Termina dizendo que o problema da água não reside na<br />
conflitualidade entre Portugal e Espanha, mas, sim, “é<br />
dentro do nosso próprio país que uma cadeia assegurada<br />
pelo Ministério da Agricultura” nos traz “maus ventos e<br />
maus casamentos” a que “nada nem ninguém consegue<br />
obstar”.<br />
Fiquei incomodado. Não pelos argumentos utilizados,<br />
conheço-os bem, utilizados por quem defende as posições<br />
ambientalistas. Mas, sim, por não trazer qualquer<br />
número que justifique esta tomada de posição pública.<br />
O que é mais preocupante por ser um contributo de<br />
uma professora universitária com conhecimentos na área<br />
ambiental, alguém ligado à ciência.<br />
Fui consultar o Plano Nacional da Água (Decreto-Lei n.º<br />
76/2016, de 9 de novembro), o qual indica, que há um<br />
consumo anual de 4557 hm3/ano, sendo o consumo,<br />
urbano 904 hm3/ano, 229 hm3/ano industrial, 3390<br />
hm3/ano agrícola e 34 hm3/ano turismo.<br />
O mesmo documento indica que para Portugal o<br />
escoamento anual médio em condições naturais dos rios<br />
(hm3) é de 30 800 e 30 100, respetivamente, Portugal<br />
e Espanha, 60 900 seria o conjunto para a água escoada<br />
pelos rios que vem dos dois países.<br />
O consumo é de 14,8% e 7,5%, do escoamento<br />
anual dos rios só de Portugal ou Portugal e Espanha,<br />
respetivamente. O consumo pode alargar-se até 21% do<br />
escoamento total, o que significa que poderá ir até 12 726<br />
hm3/ano ou, numa versão mais pessimista, até 6468<br />
hm3/ano (usando só a precipitação portuguesa).<br />
Neste momento o consumo agrícola por hectare será em<br />
média 5377 m3/hectare (3390 hm3/ano a dividir por<br />
630 517 hectares de superfície agrícola irrigável). Na base<br />
deste mesmo consumo (pode melhorar para 3700 m3/<br />
hectare/ano, culturas com rega gota a gota no Alentejo)<br />
a superfície irrigável poderia subir mais 423 604 hectares<br />
(74% da diferença entre 6468 hm3/ano menos o<br />
consumo atual agrícola, 3390 hm3/ano, a dividir por<br />
5377 m3/hectare/ano).<br />
Conclusões:<br />
1. Há água em Portugal para acautelar todos os tipos de<br />
consumos, mesmo a longo prazo, mesmo contemplando<br />
as alterações climáticas, as quais indicam uma redução de<br />
25% a 50% das precipitações.<br />
2. Com a alteração do regime das precipitações<br />
para torrenciais, acontecem fenómenos extremos<br />
de em poucas horas haver o mesmo quantitativo de<br />
precipitações de meses ou anos, ao mesmo tempo<br />
que há cada vez mais longos períodos de tempo sem<br />
precipitação, fenómenos cada vez mais frequentes,<br />
que obrigam à implementação de soluções técnicas de<br />
engenharia para reter essas águas e de as transportar,<br />
com o mínimo de perdas, para os pontos de consumo.<br />
Sem investimentos em infraestruturas, sem poupança<br />
e racionalização do consumo, haverá falta de água em<br />
Portugal, mas tal só acontecerá por falta de liderança<br />
política eficaz!<br />
A questão das obras no condomínio é uma matéria<br />
que, por mais artigos e decisões judiciais<br />
que sejam publicadas, quando a sua execução<br />
se torna uma necessidade, continuam a levantar<br />
dúvidas que acarretam em si uma série de<br />
conflitos e mal-entendidos entre os condóminos.<br />
Propomo-nos abordar neste artigo apenas os<br />
aspectos mais relevantes quanto às obras de<br />
conservação ordinária e fruição das partes comuns,<br />
obras urgentes e indispensáveis e obras<br />
coercivas, pois são aquelas que surgem de forma<br />
inopinada e que colocam os condóminos<br />
sobre a necessidade premente de tomar decisões,<br />
deixando a análise dos restantes tipos de<br />
obras para uma outra ocasião.<br />
Vejamos quais as obras que integram cada um<br />
dos indicados tipos:<br />
1. Obras de conservação ordinária e fruição<br />
das partes comuns. Previstas genericamente<br />
no Artº 1421º do Código Civil (CC), consistem<br />
em obras de reparação e limpeza geral do<br />
prédio, que visem conferir ao local as características<br />
que possuía na altura da concessão da<br />
licença de utilização.<br />
Vejamos alguns exemplos:<br />
• Reparação/renovação de instalação eléctrica,<br />
de águas ou de esgotos;<br />
• Reparação/manutenção de escadas e corrimãos;<br />
• Limpeza e manutenção de telhado;<br />
• Impermeabilização de laje em caso de infiltrações;<br />
• Troca de equipamentos como interfones,<br />
extintores e para-raios;<br />
• Manutenção de fachada (desde que não haja<br />
alteração de cor);<br />
• Adequação de equipamentos a normas e leis<br />
em vigor.<br />
2 . Obras urgentes e indispensáveis. Encontram-se<br />
previstas no Artº 1427º do CC e, conforme<br />
estabelece o nº 2 daquele normativo, são<br />
«… as reparações necessárias à eliminação, num<br />
curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas<br />
partes comuns que possam, a qualquer momento,<br />
causar ou agravar danos no edifício ou conjunto<br />
O condominio necessita de obras!<br />
E agora?<br />
de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança<br />
das pessoas». Vejamos alguns exemplos:<br />
• Reparação de instalação eléctrica que esteja<br />
em curto-circuito, pe.e. luz de escadas;<br />
• Reparação da instalação de água que esteja<br />
a ocasionar prejuízos e danos nas partes comuns<br />
ou nas fracções;<br />
• Reparação de escadas e corrimãos que apresentem<br />
sérios riscos para os utilizadores;<br />
• Reparação de telhado ou de lajes que esteja<br />
a ocasionar danos e prejuízos à estrutura do<br />
edifício ou nas fracções de terceiros;<br />
• Reparação de elevadores, especialmente se<br />
alguns dos condóminos tem mobilidade<br />
reduzida;<br />
3. Obras coercivas. São as que podem ser impostas<br />
pelas Câmaras Municipais quando estas<br />
decidem da necessidade de proceder à correção<br />
de más condições de segurança ou de salubridade<br />
ou das obras de conservação necessárias à<br />
melhoria do arranjo estético do edifício.<br />
Este tipo de obras encontra-se previsto em dois<br />
normativos: (i) no nº 2 do Artº 89º do Regime<br />
“Sobre todos os condóminos … impende a obrigação … de<br />
zelar pela conservação e manutenção das partes comuns do<br />
edifício, … agindo proactivamente, impulsionando as obras<br />
necessárias, tecnicamente adequadas e idóneas a reparar<br />
vícios e deficiências existentes nas partes comuns…”<br />
Livro da Semana<br />
Segurança Social<br />
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Passado, Presente e Futuro<br />
Campanha válida de 24 a 30 de outubro nos termos do regime jurídico do preço fixo do livro.<br />
Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE<br />
– DL nº 555/99, de 16 de Dezembro, na sua<br />
redacção actual), e (ii) no nº 1 do Artº 55º do<br />
Regime Jurídico da Reabilitação Urbana DL<br />
n.º 307/2009, de 23 de Outubro (na sua redacção<br />
actual).<br />
Passemos agora a analisar qual a percentagem<br />
de condóminos/permilagem necessária para<br />
que cada um daquele tipo de obras seja aprovado.<br />
Comecemos pelas obras urgentes e indispensáveis<br />
pois consideramos ser aquelas que menos<br />
dúvidas suscitam. Assim, atenta a premência<br />
da sua execução e a necessidade de rapidamente<br />
afastar os riscos decorrentes da sua não<br />
realização, trata-se de obras que não necessitam<br />
de uma aprovação prévia à sua execução por<br />
parte dos condóminos, podendo inclusive, na<br />
falta ou impedimento do administrador, ser<br />
mandadas executar por qualquer condómino,<br />
conforme se prevê no artº 1427º do CC.<br />
Relativamente às obras coercivas, impostas pelas<br />
câmaras, é nosso entendimento que os condóminos<br />
nada podem fazer a não ser proceder à<br />
sua aprovação, excepto se entenderem que não<br />
existe fundamento para que seja imposta a sua<br />
execução, mas tal vertente caberá numa análise<br />
diferente daquela que agora pretendemos<br />
efectuar. Infelizmente, como é do conhecimento<br />
de todos nós, quer por relaxo da parte dos<br />
condóminos, muitas vezes fundado na falta de<br />
capacidade financeira, quer por ineficiência das<br />
autoridades competentes, é notório o estado de<br />
degradação em que o nosso parque habitacional<br />
se encontra e a que urge pôr cobro. Por mais<br />
leis que se criem ou incentivos que se atribua, é<br />
fundamental que se passe à acção e se comece a<br />
recuperar o n/património habitacional.<br />
Quanto às obras de conservação ordinária e<br />
fruição das partes comuns, trata-se normalmente<br />
daquelas obras necessárias à manutenção<br />
das condições de habitabilidade e de<br />
conforto do edifício e que são objecto de apresentação<br />
no orçamento anual por parte do administrador.<br />
Nesta conformidade, a aprovação<br />
de tais obras está sujeita às regras subjacentes<br />
à aprovação do orçamento anual, ou seja, a<br />
maioria dos condóminos presentes, desde que<br />
cumprido o quórum constitutivo da assembleia,<br />
obviamente.<br />
A recente alteração ao regime da propriedade<br />
horizontal veio esclarecer uma situação que há<br />
muito tempo vinha causando alguns conflitos<br />
nas relações condominiais e que diz respeito à<br />
obrigação do Administrador apresentar três orçamentos<br />
de diferentes proveniências quando<br />
se trate de obras de conservação extraordinária<br />
ou que constituam inovação, conforme prescreve<br />
o nº 2 do Artº 1436º do CC.<br />
Pergunta-se: Mas será que o Administrador só<br />
está obrigado a apresentar os três orçamentos<br />
de proveniências diferentes quando estão em<br />
causa apenas obras de conservação extraordinária<br />
ou que constituam inovação?<br />
A nossa resposta não pode ser outra que não<br />
seja a seguinte: o Administrador também está<br />
obrigado a apresentar três orçamentos para todas<br />
as obras sejam ou não urgentes e, mesmo<br />
estas, devem ser objecto de uma consulta rápida<br />
a pelo menos três entidades com competência<br />
técnica para a sua realização.<br />
A nossa posição fundamenta-se no dever do<br />
Administrador em desempenhar uma «boa<br />
administração» e, como tal, dever pautar a sua<br />
actuação pelos princípios da transparência e da<br />
economicidade, ou seja, executar todas as obras<br />
ao menor custo possível desde que seja assegurada<br />
a qualidade das mesmas.<br />
Analisemos agora outro aspecto desta problemática:<br />
quem está obrigado a pagar, o quê e<br />
em que medida.<br />
Não resistimos a transcrever as palavras que<br />
Apenas 9,90€<br />
-55%<br />
MANUEL ILHÉU<br />
Sócio RSA-LP<br />
surgem em vários Acórdãos dos nossos tribunais<br />
superiores e que reflectem uma realidade<br />
inelutável: “Sobre todos os condóminos tomados<br />
unitariamente, através da figura orgânica do condomínio,<br />
impende a obrigação imposta por lei de<br />
zelar pela conservação e manutenção das partes<br />
comuns do edifício, conforme liminarmente resulta<br />
do disposto nos artigos 1430º, nº 1, e 1420º,<br />
nº 1, do Código Civil, o que significa que, estando<br />
em causa as partes do edifícios referidas no artigo<br />
1421º, do Código Civil, qualificadas como partes<br />
comuns, é sobre esta mesma entidade, representada<br />
pelo administrador e cuja vontade funcional<br />
se expressa através das decisões aprovadas em Assembleia<br />
de Condóminos, que impende a especial<br />
obrigação de, agindo proactivamente, impulsionar<br />
as obras necessárias, tecnicamente adequadas<br />
e idóneas a reparar vícios e deficiências existentes<br />
nas partes comuns, e à reparação dos estragos provocados<br />
nas fracções autónomas dos condóminos<br />
afectados, nos termos gerais do artigo 1424º, nº 1,<br />
do Código Civil.”<br />
Relativamente às obras de conservação ordinária<br />
e fruição das partes comuns, bem como as<br />
obras coercivas, a regra geral é a de que as mesmas<br />
são pagas na proporção da permilagem<br />
detida por cada condómino, contudo, existem<br />
algumas excepções, a saber:<br />
• As despesas relativas às partes comuns do<br />
prédio que sirvam exclusivamente algum<br />
dos condóminos ficam a cargo dos que delas<br />
se servem;<br />
• Nas despesas dos ascensores só participam<br />
os condóminos cujas fracções por eles possam<br />
ser servidas;<br />
Finalmente, duas notas que consideramos fundamentais<br />
sobre esta matéria:<br />
1ª - A obrigação de contribuir para as despesas,<br />
devidas por obras de conservação e fruição das<br />
partes comuns do edifício em propriedade horizontal<br />
é uma obrigação que recai sobre aquele<br />
que for titular da fracção integrada no condomínio<br />
no momento em que haja lugar ao pagamento<br />
da parte do preço que caiba efectuar<br />
para a realização das aludidas obras.<br />
2ª – O Fundo Comum de Reserva destina-se,<br />
no essencial, a custear as despesas de conservação<br />
do edifício pelo que, pode e deve ser utilizado<br />
para fazer face às despesas supra analisadas,<br />
contudo, tal utilização tem regras especificas<br />
que os condóminos devem observar, a saber:<br />
(i) apenas pode ser movimentado pelo Administrador<br />
e (ii) apenas depois da assembleia de<br />
condóminos aprovar os pagamentos em causa.<br />
Esperamos que o nosso artigo tenha contribuído<br />
para o esclarecimento de eventuais dúvidas<br />
que possam existir e, nessa medida, contribuir<br />
para as boas relações que devem existir entre os<br />
condóminos.<br />
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50 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 51<br />
II sexta-feira, 28 de outubro 2022<br />
ao segundo trimestre, verificou-se uma melhoria de três décimas. Apesar da inflação, a procura interna<br />
teve um aumento significativo, contrariamente ao que sucedeu com a procura externa líquida.<br />
contínua redução da dívida de médio prazo. Considera a agência que a po<br />
permitirá cumprir os objetivos de redução de endividamento público.<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
28.OUT<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
4.NOV<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTIN<br />
Cidadão, Lutado<br />
pelo Desenvolvim<br />
de Portugal<br />
O direito premial na lei portuguesa: uma abordagem introdutória<br />
Numa sociedade mediatizada<br />
como a portuguesa, sempre<br />
que, mercê de algum sucesso<br />
processual expectável, o foco sobre<br />
certos processos-crime se renova, volta<br />
a estar na ordem do dia a polémica<br />
delação premiada, termo importado<br />
do Brasil e que já se vulgarizou entre<br />
nós. O conceito é simples: tratase<br />
de premiar as pessoas que, de<br />
alguma forma, estão implicadas em<br />
actividades ilícitas de índole penal<br />
e que em determinado momento<br />
decidem colaborar com as autoridades<br />
judiciarias na perseguição penal de<br />
tais ilícitos. O prémio reconduzse<br />
normalmente a uma atenuação<br />
especial, ou mesmo, à isenção de<br />
pena na punição da conduta ilícita<br />
praticada pelo agente/delator. Em<br />
determinadas circunstâncias e<br />
jurisdições (vg. Brasil) prevê-se mesmo<br />
um premio pecuniário (recompensa,<br />
ao agente/delator.<br />
Entre nós o lastro histórico da<br />
repressão política, ainda muito<br />
presente na memória colectiva,<br />
inclusive de decisores políticos, e é<br />
mesmo objecto de epítetos pejorativos<br />
habitualmente trocado nos meios<br />
políticos, opõe sérios anticorpos<br />
à mera ideia do típico “bufo” ou<br />
“chibo”. no vernáculo popular,<br />
poder ser premiado por cometer um<br />
acto, para muitos, desprezível ou,<br />
no mínimo eticamente reprovável.<br />
Como contraponto desta repulsa<br />
à ideia de que o delator possa ser<br />
premiado por o ser, está a exigência<br />
de uma maior transparência nas<br />
interações potencialmente criminosas<br />
que abundam numa sociedade<br />
globalizada, onde a maior opacidade<br />
das relações é apanágio. A tradução<br />
prática desta exigência é, no que<br />
interessa à perseguição penal do<br />
crime, a facilitação da investigação<br />
e aquisição de prova em crimes em<br />
que, contrariamente aos demais a<br />
opacidade que referimos torna muito<br />
difícil identificar, quer os autores<br />
do crime, quer detetar a própria<br />
acto ilícito. O argumento invocado<br />
pelos defensores da sua aplicação<br />
é que a criminalidade organizada,<br />
em especial a económica, onde<br />
pontuam crimes como a corrupção<br />
e branqueamento de capitias, a<br />
dificuldade em identificar e relacionar<br />
os agentes com a conduta típica,<br />
oferece uma dificuldade acrescida<br />
em virtude da ausência de prova<br />
tangível da conduta. É certo que<br />
sem ser por via da denúncia por<br />
um interveniente, dificilmente se<br />
consegue estabelecer a ligação entre<br />
os intervenientes, por exemplo, no<br />
crime de corrupção, sejam activos<br />
ou passivos e a conduta corruptiva,<br />
e ainda menos fácil é recolher provas<br />
inequívocas daquela que mais tarde<br />
possam servir em tribunal.<br />
É que o caracter secreto da resolução<br />
criminosa, por força da “omertà”<br />
entre os intervenientes, e a ausência<br />
da pegada criminosa, neste tipo de<br />
criminalidade metafórica e não física,<br />
torna praticamente indetectável a<br />
investigação de facrtos e pessoas.<br />
E este é o principal argumento<br />
esgrimido pelos defensores da<br />
aplicação do instituto na ordem<br />
jurídica portuguesa que reclamam o<br />
apetrecjhamento de meios a quem<br />
incumbe a sua repressão.<br />
Exemplo recente disto é no processo<br />
futebols leaks em que o principal<br />
agente foi recentemente chamado<br />
para a mais corriqueira das diligencias<br />
investigatórias – prestar declarações<br />
– e imediatamente se reacendeu nas<br />
redes sociais o debate se deverá ser<br />
recompensado pelas revelações que<br />
fez ou punido pelos actos ilícitos que<br />
praticou. Herói para uns, vilão para<br />
outros, filiações clubísticas à parte,<br />
a realidade é que muitos dos actores<br />
judiciários alinham argumentos ou<br />
em favor ou contra o alargamento<br />
da abrangência do direito premial<br />
previsto na lei portuguesa, ambas as<br />
teses tendo defensores e detractores<br />
de peso nos meios judiciários<br />
portugueses.<br />
É nesta dicotomia de objecções éticas<br />
à recompensa do criminoso pela<br />
denúncia e de exigência de maior<br />
eficácia na repressão da criminalidade<br />
organizada ou de prova difícil, que<br />
se exacerbam as opiniões sobre o<br />
acolhimento do instituto no direito<br />
português.<br />
Contudo, embora não tenha<br />
colhimento expresso na lei portuguesa,<br />
pelo menos sob a nomenclatura<br />
popularizada, a verdade é que existe,<br />
de uma forma mitigada, no sistema<br />
penal português a possibilidade<br />
de atenuação ou dispensa de pena<br />
quando o agente, em qualquer das<br />
modalidades de autoria, colabore com<br />
a justiça seja sob a forma de denúncia<br />
da prática, seja pelo fornecimento de<br />
prova do facto.<br />
Exemplos disto abundam na lei penal:<br />
“É nesta dicotomia de objecções éticas à recompensa do<br />
criminoso pela denúncia e de exigência de maior eficácia na<br />
repressão da criminalidade organizada ou de prova difícil,<br />
que se exacerbam as opiniões sobre o acolhimento do<br />
instituto no direito português.”<br />
o artigo 374º-B do C.P. ( “dispensa<br />
ou atenuação de pena”) relativo aos<br />
crimes de corrupção em funções<br />
publicas, prevê (n.º 1) a dispensa de<br />
pena se o agente denunciar o crime<br />
até 30 dias da prática, mas sempre<br />
antes da instauração de procedimento<br />
e restituir a vantagem ou o seu<br />
valor, no caso de coisa fungível<br />
ou se, antes da prática do facto, o<br />
agente espontaneamente repudiar<br />
o oferecimento ou a promessa que<br />
tenha aceite, ou restituir a vantagem,<br />
ou o seu valor no caso de coisa<br />
fungível, ou se antes da prática<br />
do facto retirar a promessa ou o<br />
oferecimento da vantagem, ou ainda<br />
solicitar a restituição desta. Com<br />
maior relevância para a problemática<br />
em apreço, é a possibilidade, por<br />
via do n.º 2, de dispensa de pena<br />
sempre que o agente, em sede<br />
de inquérito ou instrução, tiver<br />
contribuído decisivamente para a<br />
descoberta da verdade, desde que<br />
cumulativamente se verifiquem as<br />
circunstâncias previstas no numero<br />
precedente. Paralelamente, a Lei<br />
MANUEL NOBRE CORREIA<br />
Advogado Associado Principal<br />
RSA-LP<br />
dos Crimes da Responsabilidade de<br />
Titulares de Cargos Políticos (Lei n.º<br />
34/87, de 16 de Julho), sob a mesma<br />
epígrafe, estatui, no seu artigo 19º-<br />
A, a possibilidade de atenuação ou<br />
dispensa da pena em termos idênticos<br />
à disposição do C.P. mencionada.<br />
Não é só no campo da corrupção<br />
e criminalidade económica que<br />
existem exemplos de direito premial,<br />
também no combate às drogas está<br />
expressamente prevista a possibilidade<br />
de dispensa ou atenuação de pena<br />
quando o agente abandone a sua<br />
actividade, afaste ou diminua de<br />
forma considerável o perigo causado<br />
pela conduta, impeça ou se esforce<br />
seriamente em impedir o resultado<br />
que a lei pretende prevenir ou, ainda,<br />
auxilie concretamente a na recolha de<br />
provas decisivas para identificação ou<br />
a captura de outros responsáveis, em<br />
especial, de grupos, organizações ou<br />
associações – vd. artigos 21.º, 22.º,<br />
28.º e 31.º da Lei de Combate às<br />
Drogas (Lei n.º 15/93, 22 de Janeiro).<br />
Igualmente a Lei de Combate ao<br />
Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22<br />
de agosto) prevê nos artigos 2.º, n.º<br />
5 e 4.º, n.º 13, a atenuação especial<br />
ou dispensa da pena se a colaboração<br />
do agente se revelar decisiva para<br />
a identificação ou captura de<br />
outros responsáveis de organização<br />
terrorista ou pela prática de actos<br />
terroristas, desde que o agente tenha<br />
voluntariamente abandonado a sua<br />
actividade, tenha afastado ou feito<br />
diminuir consideravelmente o perigo,<br />
causado por aquela, tenha impedido a<br />
verificação do resultado típico que se<br />
pretende prevenir, ou ainda, se auxiliar<br />
concretamente na recolha das provas<br />
decisivas para identificação ou captura<br />
de outros responsáveis.<br />
Outro caso exemplar é o Regime<br />
de Responsabilidade Penal<br />
Comportamentos Susceptíveis<br />
de Afectar a Verdade, a Lealdade<br />
e a Correcção da Competição e<br />
do seu Resultado na Actividade<br />
Desportiva (Lei n.º 50/2007, de<br />
31 Agosto) que preceitua no artigo<br />
13.º, n.º 1, a atenuação especial ou<br />
dispensa de pena se o agente auxiliar<br />
concretamente na recolha das provas<br />
decisivas para a identificação ou a<br />
captura de outros responsáveis, ou se<br />
repudiar voluntariamente, antes da<br />
prática do facto, o oferecimento ou a<br />
promessa que aceitou, ou se restituir<br />
a vantagem ou, tratando-se de coisa<br />
fungível, o seu valor ou, no caso de<br />
grupos ou organizações ou associações,<br />
se o agente impedir ou se esforçar<br />
seriamente por impedir a continuação<br />
daqueles ou comunicar às autoridades<br />
a sua existência de modo a prevenir a<br />
prática de crimes.<br />
Evidentemente que em todos os casos<br />
citados a contribuição do agente<br />
delator para a realização da justiça<br />
deverá sempre ser ponderada pelo<br />
tribunal antes de ser beneficiado pela<br />
colaboração com a justiça.<br />
Novidade legislativa: o Senhor<br />
dos Carregadores (ou as novas regras de gestão<br />
de resíduos electrónicos)<br />
Um carregador para a todos dominar.<br />
Os admiradores de Tolkien certamente<br />
não se importarão da apropriação<br />
legal da ideia, mas a verdade<br />
é que a nova Directiva 2014/53/<br />
EU, veio permitir que o Conselho<br />
da União Europeia viesse dar passos<br />
concretos nesta temática, através<br />
da aprovação de uma Proposta da<br />
Comissão que visa, precisamente,<br />
possibilitar um equilíbrio e uma<br />
harmonização crescente das legislações<br />
dos vários estados-membros<br />
no que concerne à disponibilização<br />
de equipamentos electrónicos,<br />
à gestão dos resíduos desse mesmo<br />
tipo de aparelhos, tudo com uma<br />
ideia transversal de protecção dos<br />
consumidores e, claro, de protecção<br />
ambiental. De facto, este tipo de<br />
produtos comporta uma larga e pesada<br />
pegada ambiental que, no caso<br />
concreto dos aparelhos electrónicos<br />
e dos equipamentos de carregamento<br />
(os designados carregadores),<br />
acaba por ter um grande impacto<br />
exponencial a um nível de gestão<br />
sustentável: o objectivo é assim claro<br />
e passa por combater precisamente<br />
aquela pegada ambiental no caso<br />
concreto dos dispositivos electrónicos,<br />
reduzindo as milhares de toneladas<br />
anuais existentes, neste tipo de<br />
produtos, ao nível europeu.<br />
A Directiva 2014/53/EU tinha já<br />
vindo abrir essa possibilidade. De<br />
facto, a directiva definia as regras<br />
relativas à colocação de equipamentos<br />
de rádio no mercado interno da<br />
União Europeia, sendo que previa<br />
um conjunto e novas regras que<br />
visavam acompanhar o número e a<br />
variedade crescente de equipamentos<br />
de rádio, garantindo que estes<br />
respeitam os requisitos essenciais<br />
de saúde e segurança. A directiva<br />
estabelecia ainda meios adicionais<br />
de fiscalização do mercado para<br />
“O objectivo é assim claro e passa por<br />
combater precisamente aquela pegada<br />
ambiental no caso concreto dos dispositivos<br />
electrónicos, reduzindo as milhares de<br />
toneladas anuais existentes, neste tipo de<br />
produtos, ao nível europeu.”<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado Associado Principal<br />
RSA-LP<br />
rastrear e controlar os produtos que<br />
não estivessem em conformidade<br />
com os requisitos essenciais. Com<br />
esse objectivo, a Directiva previa<br />
um conjunto de regras e deveres dos<br />
fabricantes, dos importadores e dos<br />
distribuidores, que deviam ser cumpridas<br />
por estes, mesmo antes da<br />
colocação dos equipamentos para<br />
venda.<br />
Esta proposta da comissão é, apenas,<br />
mais um passo no cumprimento<br />
desses objectivos. O Parlamento<br />
Europeu, em Janeiro de 2020, tomou<br />
assim uma resolução, apelando<br />
à adopção urgente de uma<br />
norma para um carregador comum<br />
para telemóveis, a fim de evitar uma<br />
maior fragmentação do mercado<br />
interno. Concretamente, a resolução<br />
convidava a Comissão a adotar<br />
uma medida legislativa, se necessário,<br />
para a criação de um carregador<br />
comum. Instava igualmente a<br />
Comissão a garantir que os consumidores<br />
deixassem de ser obrigados<br />
a comprar novos carregadores com<br />
cada novo equipamento de rádio e<br />
que medidas de desagregação (ou<br />
seja, o fornecimento ao utilizador<br />
final de equipamentos de rádio<br />
sem dispositivo de carregamento)<br />
fossem introduzidas com uma solução<br />
comum de carregamento, pois<br />
caso contrário não seria alcançado o<br />
objectivo de redução do volume de<br />
dispositivos de carregamento produzidos<br />
por ano e, por conseguinte,<br />
de diminuição dos resíduos electrónicos.<br />
A referida proposta, visando evitar<br />
a fragmentação do mercado no que<br />
diz respeito às interfaces de carregamento<br />
e aos protocolos de comunicação<br />
de carregamento, conduzindo<br />
a um maior grau de conveniência<br />
para os consumidores e reduzindo<br />
os resíduos electrónicos, permitirá:<br />
a) harmonizar a interface de carregamento<br />
para telemóveis e categorias<br />
ou classes semelhantes de equipamento<br />
de rádio (tabletes, câmaras digitais,<br />
auscultadores, consolas de videojogos<br />
portáteis e altifalantes portáteis) que<br />
são carregados por cabo, de modo a<br />
poderem ser recarregados utilizando<br />
um receptor de carregamento comum;<br />
b) garantir que, quando permitem<br />
um carregamento rápido, esses dispositivos<br />
incorporem pelo menos o<br />
mesmo protocolo de comunicação de<br />
carregamento; c) permitir uma futura<br />
harmonização neste domínio em resposta<br />
à evolução tecnológica, incluindo<br />
a harmonização de qualquer tipo<br />
de interface carregamento diferente do<br />
carregamento por cabo; d) introduzir<br />
requisitos para que os utilizadores finais<br />
não sejam obrigados a comprar<br />
um novo dispositivo de carregamento<br />
sempre que compram um novo telemóvel<br />
ou outro equipamento de rádio<br />
semelhante, e e) introduzir requisitos<br />
para que, ao adquirirem um telemóvel<br />
ou outro equipamento de rádio<br />
semelhante, os utilizadores finais<br />
recebam as informações necessárias<br />
sobre as respectivas características de<br />
desempenho de carregamento e sobre o<br />
dispositivo de carregamento que pode<br />
ser utilizado com o mesmo.<br />
As novas regras visam reduzir o impacto<br />
ambiental dos resíduos electrónicos,<br />
consignando-se: a. Obrigatoriedade<br />
dos dispositivos electrónicos<br />
terem uma porta de carregamento do<br />
tipo USB-C; b. Obrigatoriedade de<br />
inserção de um pictograma na venda<br />
dos dispositivos electrónicos que especifique<br />
se o dispositivo electrónico inclui<br />
o respectivo carregador, assim como<br />
um rótulo que indique o desempenho<br />
de carregamento; c. Permissão de venda<br />
desagregada de aparelhos electrónicos<br />
e carregador associado, sendo que a<br />
Comissão irá reavaliar em 4 anos após<br />
a entrada em vigor a possibilidade de<br />
tal ser de cariz obrigatório.<br />
Tais regras aplicam-se aos seguintes<br />
dispositivos portáteis: (i) telemóveis;<br />
(ii) tablets e leitores de livros<br />
digitais (e-readers); (iii) câmaras<br />
digitais e consolas de jogos de vídeo;<br />
(iv) auscultadores, auriculares<br />
e altifalantes portáteis; (v) ratos e<br />
teclados sem fios; (vi) sistemas de<br />
navegação portáteis; e (vii) computadores<br />
portáteis – que, a partir de<br />
2024 terão que prever uma solução<br />
de carregamento harmonizada.<br />
Mais uma comissã<br />
Foi criada em 2011 a Plataforma<br />
de Acompanhamento<br />
das Relações na Cadeia<br />
Agroalimentar (PARCA), uma<br />
“espécie de comissão” com<br />
o “… objetivo de promover<br />
a equidade e o equilíbrio da<br />
cadeia alimentar, o aumento<br />
da transparência do mercado e<br />
o equilíbrio na distribuição de<br />
valor entre os diferentes setores<br />
da produção, da transformação<br />
e da distribuição de produtos<br />
agrícolas e agroalimentares e<br />
desenvolver a competitividade<br />
da economia portuguesa,<br />
estabelecendo uma concorrência<br />
saudável e contribuindo para o<br />
aumento da produção nacional e<br />
da autossuficiência em valor”.<br />
Onze anos passados, como é<br />
óbvio, a distribuição organizada,<br />
creio que 7 cadeias, detém mais<br />
de 70% de quota de mercado<br />
em vários produtos agrícolas e<br />
agroalimentares, mantém-se o<br />
que já existia à data de criação<br />
da PARCA, a distribuição<br />
organizada fica com a “fatia de<br />
leão” do valor acrescentado, não<br />
o transferindo para os elos das<br />
fileiras a montante, agroindústria<br />
e produção, porque não há<br />
mecanismo legal no âmbito<br />
da PARCA que a obrigue a<br />
diminuir o valor das respetivas<br />
margens através do pagamento<br />
de um valor mais elevado pelos<br />
produtos e mantendo os mesmos<br />
valores ao consumidor.<br />
Como em Portugal sempre<br />
que há um problema relevante<br />
para o interesse público como o<br />
indicado no último parágrafo,<br />
cria-se uma “nova Comissão”,<br />
neste caso, o Observatório de<br />
Preços “Nacional é Sustentável”<br />
(Observatório) através<br />
do despacho conjunto do<br />
Ministério da Agricultura e<br />
Alimentação e do Ministério<br />
da Economia e do Mar, n.º<br />
12209/2022, de 6 outubro,<br />
publicado no D.R., em 19 de<br />
outubro.<br />
Esta “nova Comissão” é<br />
criada com os todos os tiques<br />
burocráticos para os seus<br />
resultados serem inconclusivos,<br />
isto é, o Observatório é<br />
criado junto do Gabinete<br />
de Planeamento, Políticas e<br />
Administração Geral (GPP)<br />
do Ministério da Agricultura<br />
e, simultaneamente, há uma<br />
potencial indefinição, um<br />
“molho de brócolos” de<br />
entidades que o constituem<br />
ou podem eventualmente<br />
vir a participar<br />
desenvolve parc<br />
Direção-Geral d<br />
Económicas, as<br />
incluir a partici<br />
entidades nacio<br />
designadament<br />
-Geral do Cons<br />
Instituto Nacio<br />
o Gabinete de E<br />
e Estudos do M<br />
da Economia e<br />
Autoridade da C<br />
a Autoridade de<br />
Alimentar e Eco<br />
de Portugal e un<br />
Mais enredos b<br />
típicos das céleb<br />
ministeriais que<br />
resultados: “A p<br />
objetivos e ativi<br />
nos nºs 3 e 4 é<br />
por uma subcom<br />
no âmbito da P<br />
por despacho d<br />
Governo respon<br />
da economia e d<br />
Leram com ate<br />
parágrafo? Hav<br />
subcomissão da<br />
que irá definir o<br />
dos objetivos e<br />
do Observatóri<br />
se for consultad<br />
do GPP a págin<br />
Observatório d<br />
Cadeia de Abas<br />
Agroalimentar<br />
gpp.pt/index.ph<br />
de-informacao/<br />
de-precos-da-ca<br />
abastecimentopode<br />
o leitor ve<br />
nela constam, p<br />
objetivos defini<br />
de criação, dois<br />
os quais, na min<br />
são a missão da<br />
da PARCA, as fi<br />
resultados, com<br />
metodologias e<br />
(na referida pág<br />
não há qualque<br />
subcomissão da<br />
qualquer resulta<br />
trabalho).<br />
Faço votos que<br />
passar mais onz<br />
falta de resultad<br />
“uma nova com<br />
processo.<br />
Na minha persp<br />
que o preço de<br />
cada produto fo<br />
por lei a constar<br />
preço de venda.<br />
mercado funcio<br />
justa através da<br />
consumidor.
E EMPRESAS<br />
culturais e de pertença à região, conclui um estudo da Nervir (Associação Empresarial de Vila dutos ou o aproveitamento de resíduos, está a ser desenvolvido em Lagos, promovido pela<br />
o centro de serviços partilhados da multinacional em Lisboa. O<br />
Real) e da AEBB (Associação Empresarial da Beira Baixa). Os jovens mostram-se cada vez Universidade de Coimbra, em colaboração com a Docapesca, integrado no programa de economia<br />
azul UCMar e desenvolvido pelo laboratório Marefoz da UC.<br />
colaboradores.<br />
expansão da presença da Ferring na capital portuguesa, conta<br />
mais disponíveis para aproveitarem as oportunidades locais.<br />
52 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 53<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
11.NOV<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
18.NOV<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
Conformidade normativa<br />
Muito se tem escrito sobre as normas<br />
que impõem regras comportamentais<br />
às empresas e outras entidades.<br />
Na sua nomenclatura, adaptada<br />
com desfavor da terminologia portuguesa<br />
que melhor se adequasse<br />
ao fim.<br />
Sabemos todos ser o Compliance<br />
aquilo que é conforme com um<br />
conjunto de regras éticas e jurídicas<br />
que impõem um sem número<br />
de de obrigações de “bem fazer” ou<br />
de “estar conforme”. Como diria<br />
Sebastião Nóbrega Pizarro no seu<br />
“Manual de Compliance”, melhor<br />
seria se tivéssemos adaptado a expressão<br />
“conformidade normativa”.<br />
Quer-se com isto dizer que a “conformidade<br />
normativa” acaba por<br />
abarcar todo o conjunto de comportamentos<br />
impostos às organizações,<br />
sendo eles da mais diversa<br />
natureza e finalidade.<br />
Conhecemos também todos o conjunto<br />
de diplomas, todos originários<br />
da comunhão europeia que<br />
integramos. Por vezes, sendo eles de<br />
difícil adaptabilidade acabam por<br />
criar dificuldades interpretativas e<br />
e de aplicação, nem sempre fáceis<br />
e que, em algumas vertentes, têm<br />
conduzido à própria alteração desses<br />
diplomas.<br />
Com esta noção de comportamento<br />
normativo, não podemos<br />
confundir aquilo que são normas<br />
e práticas de boa conduta e ordenação<br />
ético/finalista de determinada<br />
classe ou categoria profissional.<br />
Não podemos confundir com<br />
as normas deontológicas, com os<br />
controlos internos das organizações,<br />
com as auditorias internas e<br />
externas que dão corpo aos comportamentos<br />
financeiros.<br />
Ora, para cabal e rigoroso cumprimento<br />
destes comportamentos de<br />
“bem fazer” naturalmente se impõe<br />
uma característica fundamental: a<br />
necessidade imperiosa de os responsáveis<br />
pelos comportamentos<br />
MIGUEL MATIAS<br />
Sócio RSA-LP<br />
normativos assumirem uma posição<br />
de completa autonomia e independência<br />
dentro das organizações<br />
submetidas. Condição de boa e<br />
fiável execução do diversos normativos<br />
que não é fácil e que coloca,<br />
desde logo, o primeiro limite de<br />
adaptabilidade. Seja porque a cultura<br />
organizacional é muito tradicional<br />
e fechada num pequeno<br />
círculo de decisores, seja porque a<br />
média das organizações e empresas<br />
em Portugal não tem uma dimensão<br />
que o permita ou justifique e,<br />
claro, pelo desconhecimento da<br />
norma e alguma negligência na<br />
actuação. Aquela velha e enraizada<br />
ideia de que “em mim não reparam”.<br />
Ora, se estas dificuldades são reais,<br />
naturalmente que, do lado das entidades<br />
com poderes de fiscalização<br />
e sancionamento importa criar um<br />
conjunto de meios e ferramentas<br />
que permitam olhar em proximidade<br />
e constante vigilância.<br />
Hoje, com as normas de combate<br />
“Quer-se com isto dizer que a “conformidade<br />
normativa” acaba por abarcar todo o conjunto de<br />
comportamentos impostos às organizações, sendo<br />
eles da mais diversa natureza e finalidade.”<br />
ao branqueamento de capitais e<br />
financiamento do terrorismo, com<br />
as normas que impõem a criação<br />
de canais de denúncia interna e externa<br />
para entidades com mais de<br />
50 trabalhadores e outras, a importância<br />
de uma fiscalização efectiva<br />
torna-se tão mandatária e rigorosa<br />
como deve ser a adopção de comportamentos<br />
normativos por parte<br />
das organizações.<br />
Sem isso, a actividade dos responsáveis<br />
pelo cumprimento normativo e<br />
dos diversos agentes da “conformidade<br />
normativa” corre o risco de,<br />
em primeira linha, se tornar pouco<br />
rigorosa e, em segunda linha, mais<br />
relaxada e por isso, negligente.<br />
Este é um risco real que não pode<br />
ser colmatado, só e apenas na<br />
área financeira e, muito menos,<br />
na atribuição de responsabilidade<br />
de verificação do cumprimento e<br />
sancionamento do seu inverso por<br />
parte das estruturas do Ministério<br />
Público, mormente do seu DCIAP.<br />
Audições parlamentares: uma perda de tempo!<br />
A Assembleia da República é o local<br />
representativo de todos os cidadãos<br />
portugueses. As suas principais competências<br />
são legislar e fiscalizar a atuação do Governo.<br />
Dentro das várias ações previstas na lei<br />
para fiscalizar o Governo, enumero duas:<br />
as audições em comissão e as perguntas e<br />
requerimentos ao Governo e à Administração.<br />
Diz no website da Assembleia da República<br />
(https://www.parlamento.pt/Parlamento):<br />
- “Audições em Comissão<br />
As comissões parlamentares devem ouvir os<br />
ministros das respetivas áreas, pelo menos<br />
quatro vezes por cada sessão legislativa,<br />
incluindo a audição na especialidade em sede<br />
de discussão do Orçamento do Estado. As<br />
comissões parlamentares podem, também,<br />
requerer a presença de quaisquer cidadãos<br />
ou entidades públicas ou privadas no âmbito<br />
do seu poder de fiscalização da atividade do<br />
Governo e da Administração”.<br />
- “Perguntas e requerimentos ao Governo e à<br />
Administração<br />
Os deputados também podem apresentar<br />
questões escritas ou solicitar informações<br />
ao Governo e à Administração Central,<br />
Local e Regional, designadas perguntas e<br />
requerimentos”.<br />
Fui tentar perceber como têm funcionado<br />
as audições da Ministra da Agricultura e<br />
Alimentação, Maria do Céu Antunes, na<br />
Comissão Permanente de Agricultura e Pescas,<br />
nesta atual XV legislatura que se iniciou<br />
em 29 de março último com a eleição do<br />
Presidente da Assembleia da República.<br />
A 1.ª audição da Ministra da Agricultura e<br />
Alimentação ocorreu no âmbito da apreciação,<br />
na especialidade, do Orçamento do Estado<br />
para 2022 (audição conjunta com a Comissão<br />
de Orçamento e Finanças) 04/05/2022,<br />
https://www.youtube.com/watch?v=GivcP_<br />
KmxUY (Duração: 5h06; 41 visualizações)<br />
O setor da construção tem registado uma<br />
evolução globalmente positiva, apesar dos<br />
constrangimentos associados ao aumento dos<br />
preços das matérias-primas, da energia e dos<br />
materiais de construção. O consumo de cimento<br />
no mercado nacional atingiu 2922 milhares<br />
de toneladas até ao final do mês de setembro, o<br />
que correspondeu a um aumento de 1,9%, face<br />
a igual período do ano anterior, de acordo com<br />
a AICCOPN.<br />
No que concerne ao licenciamento municipal,<br />
nos primeiros oito meses verificou-se também<br />
uma evolução positiva. Nos edifícios não<br />
residenciais houve um aumento de 6,4% da<br />
área licenciada, em termos homólogos, desde<br />
o início do ano. Quanto aos edifícios habitacionais,<br />
observou-se um aumento de 1,6% do<br />
número de fogos licenciados em construções<br />
novas, para um total de 20 258 alojamentos e<br />
uma estabilização ao nível da área licenciada,<br />
com uma variação de apenas -0,1%, em termos<br />
homólogos. “Relativamente aos custos de<br />
A 2.ª audição da Ministra da Agricultura<br />
e da Alimentação sobre a seca extrema e<br />
seus efeitos no setor agrícola (requerimento<br />
do CH) e sobre o aumento dos custos de<br />
produção (requerimento do PSD) 22/07/2022<br />
https://www.youtube.com/watch?v=LtzW-6f_f8&t=824s<br />
(duração: 2h35; 96<br />
visualizações).<br />
A 3.ª audição da Ministra da Agricultura<br />
e Alimentação, sobre política geral do<br />
Ministério, 12/10/2022 (https://www.<br />
youtube.com/watch?v=7SlYFImrP3k)<br />
(duração: 3h34; 54 visualizações).<br />
4.ª audição da Ministra da Agricultura e<br />
Alimentação no âmbito da apreciação das<br />
propostas de lei (GOV) sobre as Grandes<br />
Opções para 2022-2026 e o Orçamento<br />
do Estado para 2023 (conjunta com a<br />
Comissão de Orçamento e Finanças)<br />
05/11/2022 https://www.youtube.com/<br />
watch?v=zjruae3P4SU&t=4897s (duração:<br />
4h14; 215 visualizações).<br />
Conclusões:<br />
1. As audições em comissão da Ministra da<br />
Agricultura e Alimentação são um ritual sem<br />
sentido. Os membros do Governo dizem bem,<br />
a Oposição diz mal. Pergunto a mim mesmo:<br />
faz sentido um debate com a duração de<br />
tantas horas, no qual apenas há propaganda?<br />
2. Esta forma de abordar os problemas da<br />
agricultura interessa ao cidadão comum?<br />
3. As audições da Ministra da Agricultura<br />
deviam ter periodicidade quinzenal, com<br />
duração máxima de 2 horas, tendo por base<br />
perguntas e respostas com a duração de 2<br />
minutos cada;<br />
5. As questões escritas colocadas pelos<br />
deputados à ministra e demais entidades<br />
que tutela deviam ser publicadas num portal<br />
específico, assim como as respetivas respostas<br />
dos membros do Governo.<br />
Setor da construção com evolução positiva<br />
construção de habitação nova, no mês de agosto,<br />
o respetivo índice aumentou 12,6%, em<br />
termos homólogos, em resultado de variações<br />
de 16,6% no índice relativo à componente de<br />
materiais e de 6,9% no relativo à componente<br />
de mão de obra”, avança a associação.<br />
O montante de novo crédito à habitação<br />
concedido pelas instituições financeiras totalizou<br />
10,9 mil milhões de euros até ao final<br />
de agosto, o que traduziu um aumento de<br />
11,4%, face ao montante registado no período<br />
homólogo do ano transato. “No mercado das<br />
obras públicas não se registam alterações significativas,<br />
mantendo-se os registos de queda<br />
nos concursos e nos contratos de empreitadas<br />
celebrados. Até ao final do terceiro trimestre, o<br />
volume de concursos de empreitadas de obras<br />
públicas promovidas apresentou uma redução<br />
de 15,9%, em termos homólogos, e o volume<br />
de contratos celebrados e registados no Portal<br />
Base regista uma variação homóloga temporalmente<br />
comparável de -36,5%.”<br />
Mútuo Bancário incumprido<br />
prescreve em 5 anos<br />
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência<br />
com o n.º 6/2022, proferido pelo<br />
pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal<br />
de Justiça, em julgamento ampliado de<br />
revista, publicado no Diário da República<br />
n.º 184/2022, Série I de 22/09, veio fixar a<br />
seguinte jurisprudência:<br />
““I – No caso de quotas de amortização de<br />
capital mutuado pagável com juros, a prescrição<br />
opera no prazo de cinco anos, nos<br />
termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil,<br />
em relação ao vencimento de cada prestação.<br />
II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado,<br />
designadamente nos termos do art.º<br />
781.º daquele mesmo diploma, o prazo de<br />
prescrição mantém-se, incidindo o seu termo<br />
“a quo” na data desse vencimento e em<br />
relação a todas as quotas vencidas”.<br />
Resulta assim que o entendimento que deverá<br />
ser, doravante, acolhido pelos tribunais,<br />
é o de que prescrevem no prazo de 5 anos,<br />
após o seu vencimento, todas as prestações<br />
de créditos vencidos emergentes de mútuos<br />
bancários e não pagas, ainda que seja espoletado<br />
o seu vencimento antecipado. O que<br />
equivale a dizer que o prazo de prescrição da<br />
dívida emergente de mútuo bancário pagável<br />
em prestações de capital e juros é sempre<br />
de cinco anos, conforme previsto na alínea<br />
e) do artigo 310.º do CC, sendo irrelevante,<br />
para este efeito, a circunstância de ocorrer<br />
(ou não) o vencimento antecipado de todas<br />
prestações.<br />
Efetivamente, há muito que se discutia na<br />
jurisprudência se as prestações dos créditos<br />
vencidos emergentes de mútuos bancários<br />
e não pagas na data do seu vencimento,<br />
prescreviam no prazo de 5 anos ou, caso<br />
o credor comunicasse ao devedor o seu<br />
vencimento antecipado, ou seja, caso considerasse<br />
imediatamente exigíveis todas as<br />
prestações convencionadas (de acordo com<br />
o disposto no artigo 781.º do CC), se seria<br />
aplicável o prazo ordinário da prescrição<br />
de vinte anos, previsto no artigo 309.º do<br />
CC. Isto porque se defendia que se alterava<br />
o momento de exigibilidade das prestações e<br />
que daí resultaria uma nova e única prestação/obrigação,<br />
sujeita ao prazo prescricional<br />
mais longo, mas o entendimento vertido no<br />
MARIA JOSÉ ESTEVES<br />
Sócia RSA-LP<br />
citado acórdão é de que a natureza de reembolso<br />
fracionado da obrigação inicialmente<br />
assumida não se altera.<br />
Se por um lado, a prescrição tem de ser<br />
invocada e não pode ser conhecida oficiosamente<br />
pelo tribunal, conforme dispõe o<br />
artigo 303.º do CC. Por outro lado, a ratio<br />
legis destas prescrições de curto prazo confere<br />
uma maior proteção do devedor, evitando<br />
a sua ruína ou insolvência por acumulação<br />
de dívida e estimulando ainda a cobrança<br />
atempada dos créditos.<br />
Se é então certo que os devedores estão agora<br />
mais protegidos, não menos certo é que<br />
os credores também terão que ser mais diligentes<br />
a cobrar os seus créditos, agindo de<br />
forma mais célere. Com efeito, à primeira<br />
vista, cinco anos parece tempo mais que<br />
suficiente para que a cobrança dos créditos<br />
seja efetuada, evitando-se assim que a dívida<br />
prescreva; sucede, no entanto, que a cobrança<br />
deste tipo de créditos mudou muito nos<br />
últimos anos, uma vez que a Banca começou<br />
a transmitir as suas carteiras de crédito<br />
malparado a terceiras entidades, sendo estas<br />
“Resulta assim que o entendimento que deverá ser,<br />
doravante, acolhido pelos tribunais, é o de que prescrevem<br />
no prazo de 5 anos, após o seu vencimento, todas as<br />
prestações de créditos vencidos emergentes de mútuos<br />
bancários e não pagas, ainda que seja espoletado o seu<br />
vencimento antecipado”<br />
ou mesmos outras entidades a quem estas,<br />
por sua vez, também transmitem subsequentemente<br />
os seus créditos, a promover a<br />
recuperação dos mesmos.<br />
Nestas carteiras de crédito malparado existem<br />
créditos ainda por acionar, muitos<br />
dos quais vencidos há já alguns anos, cujas<br />
transmissões sucessivas sem acionamento<br />
muito contribuem para que o referido prazo<br />
prescricional de cinco anos seja atingido.<br />
Pelo que, a uniformização de jurisprudência<br />
ora operada pode também contribuir para<br />
alterar o paradigma da cobrança de créditos<br />
que vem sendo seguido.<br />
Não sendo despiciendo salientar, que a<br />
Banca será forçada a encontrar modelos<br />
alternativos à declaração de vencimento<br />
antecipado das prestações convencionadas,<br />
nomeadamente, a possibilidade de previsão<br />
contratual expressa da faculdade de resolução<br />
dos contratos de mútuo, verificado que<br />
seja o incumprimento, e afastando assim o<br />
plano de pagamento escalonado ajustado<br />
com o devedor, o que por sua vez afastará<br />
também o regime prescricional previsto do<br />
artigo 310.º alínea e) do CC.<br />
A<br />
Uma ferramenta rel<br />
CAP – Confederação dos<br />
Agricultores de Portugal organizou<br />
um “Webinar” no âmbito<br />
de um Ciclo de Conferências sobre<br />
“Intensificação Sustentável: Porquê?<br />
Como? Com que resultados?”, em que<br />
foram conferencistas os professores<br />
do Instituto Superior de Agronomia,<br />
José Lima Santos e António Guerreiro<br />
de Brito, sob moderação do eng. João<br />
Madeira, agricultor.<br />
Irei debruçar-me sobre a conferência<br />
do prof. Lima Santos porque explicou<br />
de forma precisa o tema em debate,<br />
começando pelos conceitos da<br />
intensificação produtiva, intensificação<br />
sustentável, sementeira direta, rega<br />
localizada racional e aplicação dos fatores<br />
de produção.<br />
A intensificação sustentável vai de<br />
encontro aos interesses dos agricultores<br />
porque lhes traz melhores resultados<br />
económicos, tirando partido das<br />
intervenções destinadas a modificar o<br />
ecossistema no sentido de intensificar os<br />
processos ecológicos.<br />
Passa a aumentar o capital natural pelo<br />
aumento do teor da matéria orgânica do<br />
solo, maior riqueza microbiana, maior<br />
banco de nutrientes disponíveis para as<br />
plantas, etc., culturas mais sãs e mais<br />
produtivas, com maior qualidade das<br />
produções.<br />
A intensificação produtiva em Portugal é<br />
medida pelo aumento da produtividade<br />
da terra (J/ha.ano), determinada pelo<br />
coeficiente entre o valor da produção<br />
padrão total (VPPT) e a superfície<br />
agrícola útil (SAU).<br />
A Cuatrecasas assessorou a Exclusible,<br />
uma startup sediada em Portugal que<br />
opera na área da Web3, comercializando<br />
propriedades, produtos e marcas de luxo<br />
no metaverso, numa ronda de financiamento<br />
de “seed” capital no montante de<br />
cinco milhões de euros que visou dotar<br />
a empresa de meios financeiros para alocar<br />
à operação, e preparar uma próxima<br />
ronda de investimento. Esta foi liderada<br />
pela Tioga Capital Partners e contou com<br />
outros investidores nacionais e estrangeiros,<br />
entre os quais a WSC, Indico Capital<br />
Parners e Shhilling.<br />
No período de cerca de 12 meses, e em<br />
resultado desta ronda, a Exclusible alcançou<br />
uma valorização (“post money valuation”)<br />
de 100 milhões de euros, sendo<br />
considerada por vários fundos e investidores<br />
de Venture Capital (VC) como uma<br />
Este coeficie<br />
entre 2009 e<br />
da SAU, que<br />
aumentou 8%<br />
de muitos ag<br />
intensificaçã<br />
Valor do Pro<br />
ano), mas o<br />
(VAB) tem c<br />
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anterior, a V<br />
negativos, o<br />
valor económ<br />
O prof. José<br />
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económicos,<br />
– Instituto de<br />
Agricultura e<br />
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que os fornec<br />
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que os agricu<br />
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do recebimen<br />
públicas.<br />
Com base no<br />
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reforma da P<br />
(PAC).<br />
Esta conferên<br />
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pode fazer de<br />
explicar com<br />
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de cinco milhões<br />
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de M&A Ma<br />
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lado das start<br />
de investime<br />
lado dos fund
54 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 55<br />
II sexta-feira, 25 de novembro 2022<br />
5800<br />
5790<br />
5780<br />
23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />
82.5<br />
Var 2021 ........................-8,53% 2.32<br />
Var 2021 ......................677,25% Var 2021<br />
82<br />
2.3<br />
81.5<br />
23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />
23/nov 24/nov 25/nov 26/nov 27/nov 28/nov 29/nov<br />
-9,02% Var. 2021 446,85% Var. 2021 7,17% Var. 2021<br />
COLABOR<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
25.NOV<br />
A<br />
Lei n.º 78/2021, de 24/11<br />
(a “Lei”), veio consagrar<br />
o regime de prevenção e<br />
combate à atividade financeira<br />
não autorizada e proteção dos<br />
consumidores, cujos veios<br />
normativos vêm estabelecidos em<br />
vasta legislação, em razão da sua<br />
natureza e, por sinal, ao crivo da<br />
respetiva supervisão setorial.<br />
Note-se que a atividade financeira<br />
está sujeita, como se sabe, a um<br />
conjunto de regras, regulatórias,<br />
prudenciais e sancionatórias, que<br />
regem esta atividade em virtude,<br />
nomeadamente, da importância<br />
que os serviços financeiros<br />
revestem enquanto um dos pilares<br />
fundamentais da integração<br />
financeira, cuja proliferação<br />
normativa decorre da preocupação<br />
em assegurar a idoneidade de<br />
instituições de crédito e outras<br />
sociedades financeiras, e garantir<br />
que estas observem princípios<br />
de ética profissional dignos de<br />
tutelar eficazmente a posição do<br />
“consumidor”.<br />
Volvido quase um ano após<br />
a publicação da referida Lei,<br />
julgamos conveniente relembrar<br />
que, com esta, foi conjurado um<br />
novo set de orientações legais<br />
suscetíveis de integrar o quadro<br />
legal da conformidade normativa<br />
que premeia o setor da atividade<br />
financeira.<br />
Nesta conformidade, entre<br />
outras alterações, a Lei busca<br />
essencialmente impedir a tentativa<br />
ou a prática de atos ou o exercício<br />
profissional de atividade regulada<br />
pela legislação do setor financeiro<br />
sem habilitação ou sem registo,<br />
ou de outros factos permissivos<br />
legalmente devidos ou fora do<br />
âmbito que resulta da habilitação,<br />
do registo ou desses factos.<br />
As novidades, vigentes desde<br />
março de 2022, traduzem-se, por<br />
exemplo, na imposição legal da<br />
“delação” (não premiada e na senda<br />
de todas as obrigações emergentes<br />
da legislação de combate ao<br />
branqueamento de capitais e<br />
financiamento do terrorismo,<br />
diga-se) de qualquer atividade não<br />
autorizada, cujo indício, em razão<br />
da natureza, qualquer pessoa tem o<br />
dever de comunicar imediatamente<br />
à ASF, ao Banco de Portugal ou à<br />
CMVM.<br />
Adicionalmente, e nas seguintes<br />
situações:<br />
a) A tentativa ou o exercício de<br />
atividade financeira não autorizada,<br />
nomeadamente em contratos de<br />
mútuo ou declarações de assunção<br />
ou confissão de dívida;<br />
b) Contratos de locação financeira;<br />
c) Contratos de locação financeira<br />
restitutiva;<br />
d) Contratos de compra e venda<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOÃO CORTE-REAL<br />
Sócio RSA-LP<br />
As novas obrigações de prevenção à atividade<br />
financeira não autorizada<br />
de imóveis associados a contrato<br />
de arrendamento ao vendedor ou<br />
de transmissão da propriedade ao<br />
primitivo alienante;<br />
e) Contratos de compra e venda<br />
de bens imóveis ou de bens móveis<br />
sujeitos a registo que não envolvam<br />
a concessão de mútuo por<br />
entidades habilitadas a desenvolver<br />
a atividade creditícia, sempre que o<br />
comprador já tenha sido vendedor<br />
do mesmo bem, ou esteja previsto<br />
o arrendamento ou usufruto do<br />
bem imóvel ou o usufruto do bem<br />
móvel pelo vendedor, ou esteja<br />
prevista a opção de recompra do<br />
bem pelo vendedor;<br />
A Lei vem determinar que, perante<br />
os atos acima enunciados que<br />
caracterizam, tipicamente, uma<br />
atividade creditícia (direta ou<br />
indireta) e, por isso, integrante do<br />
conceito de atividade financeira,<br />
os conservadores, notários,<br />
solicitadores, advogados, oficiais de<br />
registo ou câmaras de comércio e<br />
indústria, têm o dever de reporte<br />
(leia-se, “delação”), ao Banco de<br />
Portugal.<br />
E a Lei vai mais longe: em atos<br />
de assunção ou confissão de<br />
dívida ou contratos de mútuo,<br />
os conservadores, notários,<br />
solicitadores, advogados,<br />
oficiais de registo ou câmaras de<br />
comércio e indústria, têm o dever<br />
de certificação negativa junto<br />
dos mutuantes, devendo obter<br />
declaração do mutuante em como<br />
não está a realizar uma atividade<br />
reservada a entidades habilitadas<br />
junto do Banco de Portugal e<br />
fazê-la constar do documento em<br />
causa, devendo também abster-se<br />
de executar qualquer operação ou<br />
conjunto de operações, presentes<br />
ou futuras, que saibam ou que<br />
suspeitem poder estar associadas<br />
à tentativa ou ao exercício de<br />
atividade financeira não autorizada,<br />
na aceção da Lei.<br />
Concretamente, verifica-se um<br />
desequilíbrio legislativo no sentido<br />
em que o ónus de fiscalização que<br />
caberia às entidades de supervisão<br />
é deslocado, mais uma vez, para os<br />
agentes que atuam livremente no<br />
mercado.<br />
Com efeito, como já avançado, a<br />
partir de 1 de março de 2022, os<br />
notários, solicitadores e advogados<br />
têm o dever de comunicar<br />
eletronicamente ao Banco de<br />
Portugal a informação sobre as<br />
escrituras públicas, documentos<br />
particulares autenticados ou<br />
documentos com assinatura por si<br />
reconhecida em que intervenham<br />
e que se reconduzam aos tipos<br />
referidos nas alíneas supra, salvo<br />
se estiverem a atuar por conta<br />
de entidades autorizadas pelos<br />
supervisores financeiros.<br />
Ademais, na verdade, mantendose<br />
inalterado o regime do mútuo<br />
comercial (sem requisitos<br />
especiais de forma), a respetiva<br />
compatibilização com esta Lei,<br />
torna-se de difícil aplicação e<br />
sindicância.<br />
O regime sancionatório previsto<br />
em caso de violação das obrigações<br />
constantes da Lei, nomeadamente,<br />
do dever de abstenção de prática<br />
de atos que constituam, implica<br />
coimas que podem oscilar entre J<br />
1.750,00 a J 3.750,00, ou entre J<br />
3.500,00 a J 45.000,00, consoante<br />
o infrator seja pessoa singular ou<br />
coletiva, pelo que, se recomenda a<br />
todas as entidades uma reforçada<br />
cautela no enquadramento dos<br />
atos praticados, com ênfase na<br />
“Ademais, na verdade, mantendo-se inalterado o<br />
regime do mútuo comercial (sem requisitos especiais<br />
de forma), a respetiva compatibilização com esta Lei,<br />
torna-se de difícil aplicação e sindicância.”<br />
procura de um aconselhamento<br />
especializado para atuação perante<br />
as entidades setoriais de supervisão,<br />
acautelando-se os mecanismos<br />
de conformidade normativa<br />
exigidos no âmbito da prática de<br />
atos abrangidos pela Lei, e que<br />
garantam a correta ponderação<br />
do direito aplicável para, deste<br />
modo, evitar a sujeição a coimas<br />
indesejáveis.<br />
Por fim, sempre se diga que o<br />
artigo 4.º, n.º 4 da Lei prevê<br />
uma isenção do dever de reporte<br />
nos casos em que advogados e<br />
solicitadores atuem no decurso<br />
da apreciação da situação jurídica<br />
de cliente ou no âmbito da defesa<br />
ou representação desse cliente em<br />
processos judiciais ou a respeito<br />
de processos judiciais, mesmo<br />
quando se trate de conselhos<br />
prestados quanto à forma de<br />
instaurar ou evitar tais processos,<br />
independentemente de essas<br />
informações serem recebidas ou<br />
obtidas antes, durante ou depois<br />
do processo, constituindo este<br />
um limite fulcral ao alcance do<br />
dever de reporte e que deverá<br />
ser utilizado ubiquamente em<br />
situações abrangidas pelo segredo<br />
profissional.<br />
Abreu Advogados reforça<br />
área de Projetos &<br />
Financiamento Estruturado<br />
Bruno Azevedo Rodrigues<br />
é o mais recente sócio<br />
da Abreu Advogados. O<br />
advogado reforça a equipa<br />
da sociedade na área de<br />
Projetos & Financiamento<br />
Estruturado, juntamente<br />
com três novos advogados:<br />
João Lupi, Rui Ferreira de<br />
Almeida e Ashick Hussein<br />
Remetula.<br />
Com mais de 25 anos de<br />
experiência, Bruno Azevedo<br />
Rodrigues é um dos advogados<br />
mais reconhecidos<br />
nas áreas de projetos e “project<br />
finance”, com destaque<br />
no setor da energia. Do seu<br />
percurso fazem também<br />
parte escritórios internacionais,<br />
como a DLA Piper e<br />
a Miranda, sendo ainda o<br />
assessor jurídico da direção<br />
da Associação Portuguesa<br />
de Energias Renováveis e<br />
do conselho de administração<br />
da ENERSIS (Babcock<br />
Group).<br />
Licenciado em Direito<br />
pela Faculdade de Direito<br />
da Universidade de Lisboa,<br />
Bruno Azevedo Rodrigues<br />
é pós- graduado em Direito<br />
Fiscal, pela mesma<br />
faculdade, e concluiu o<br />
Programa Avançado em<br />
Parcerias Público Privadas<br />
para Executivos, da Faculdade<br />
de Ciências Económicas<br />
e Empresariais da<br />
Universidade Católica Portuguesa.<br />
O novo sócio da<br />
Abreu Advogados transita<br />
da TELLES, onde coordenava<br />
a área de Financeiro,<br />
Projetos e Mercados de<br />
Capitais e co-coordenava a<br />
área de Energia e Recursos<br />
Naturais.<br />
Bruno Azevedo Rodrigues<br />
irá reforçar a equipa de<br />
Projetos & Financiamento<br />
Estruturado da Abreu<br />
Advogados, juntamente<br />
com dois novos Associados<br />
Sénior – João Lupi e Rui<br />
Ferreira de Almeida - e um<br />
Associado - Ashick Hussein<br />
Remetula. A equipa dedica-<br />
-se à assessoria estratégica e<br />
multidisciplinar – do financiamento,<br />
estabelecimento<br />
joint-ventures e outros<br />
acordos de fusão ou cooperação<br />
e codesenvolvimento,<br />
ao aconselhamento regulatório<br />
e eventuais resoluções<br />
de litígios - em projetos<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
2.DEZ<br />
Com a entrada de Bruno Azevedo Rodrigues para o colégio de<br />
sócios, a Abreu Advogados passa a contar com 40 sócios, num<br />
universo de mais de 200 advogados.<br />
complexos e de especial envergadura,<br />
nomeadamente<br />
no desenvolvimento de infraestruturas<br />
de alto perfil<br />
em várias jurisdições, com<br />
destaque para os setores de<br />
transportes, energia e saúde.<br />
Neste tocante, a Abreu<br />
Advogados tem um curriculum<br />
ímpar no acompanhamento<br />
de promotores,<br />
administração pública,<br />
instituições financeiras e<br />
fundos, tendo a sua equipa<br />
assessorado alguns dos<br />
maiores projetos nacionais e<br />
internacionais.<br />
Operações de “project<br />
finance” com grande<br />
dinamismo<br />
“O Bruno Azevedo Rodrigues<br />
é um advogado com<br />
um curriculum e experiência<br />
que falam por si. É uma<br />
referência no mercado para<br />
os clientes e para os seus pares.<br />
A sua competência tem<br />
sido repetidamente refletida<br />
em rankings e diretórios,<br />
que sublinham o seu percurso<br />
e experiência na condução<br />
e acompanhamento<br />
de grandes projetos. O Bruno<br />
acrescenta valor a uma<br />
área-chave para a Abreu,<br />
crucial para muitos dos<br />
nossos clientes e em vários<br />
mercados. Estamos muito<br />
agradados por poder anunciar<br />
este reforço aos nossos<br />
clientes e parceiros”, afirma<br />
Inês Sequeira Mendes, managing<br />
partner da Abreu<br />
Advogados.<br />
Bruno Azevedo Rodrigues,<br />
sócio da Abreu Advogados,<br />
comenta: “Estou<br />
muito satisfeito por passar<br />
a integrar a Abreu Advogados,<br />
uma sociedade com<br />
ambição, visão e cultura<br />
com as quais me identifico<br />
totalmente, e que dispõe<br />
de uma equipa e posicionamento<br />
no mercado que<br />
são um match perfeito com<br />
o perfil e necessidades dos<br />
meus clientes.<br />
Com Bruno Azevedo<br />
Rodrigues, a Abreu Advogados<br />
integra também três<br />
novos advogados: os associados<br />
sénior, João Lupi e<br />
Rui Ferreira de Almeida, e<br />
o associado, Ashick Hussein<br />
Remetula.<br />
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de<br />
outubro, foi criado com o propósito de<br />
O estabelecer medidas de proteção do cliente<br />
bancário “consumidor” que intervenha como<br />
mutuário em contrato de crédito, nomeadamente<br />
na concessão responsável de crédito e no<br />
acompanhamento dos riscos de incumprimento desse<br />
mesmo crédito.<br />
Assim, o Procedimento Extrajudicial de Regularização<br />
de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no<br />
Decreto-Lei acima referido, prevê que as instituições<br />
de crédito devem aferir da natureza pontual ou<br />
duradoura do incumprimento registado, devem<br />
avaliar a capacidade financeira do cliente bancário<br />
e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas<br />
de regularização adequadas à situação financeira,<br />
objetivos e necessidades do mesmo.<br />
Tal diploma cria, ainda, o Plano de Ação para o Risco<br />
de Incumprimento (PARI), que fixa procedimentos<br />
e medidas de acompanhamento da execução dos<br />
contratos de crédito, tendo como objetivo prevenir o<br />
incumprimento dos mesmos.<br />
Nos últimos anos, tem assumido particular relevância<br />
a discussão, quer na doutrina, quer na jurisprudência,<br />
a definição do conceito de consumidor para efeitos de<br />
integração no PERSI.<br />
Ora, pode dizer-se que, no Decreto-Lei n.º<br />
227/2012, de 25 de outubro, para a maioria<br />
da jurisprudência, o «cliente bancário» é o<br />
“consumidor”, na definição dada pelo n.º 1 do artigo<br />
2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada<br />
pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que intervenha<br />
como mutuário em contrato de crédito (artigo 3.º,<br />
alínea a)). Ou seja, em suma, o âmbito de aplicação<br />
subjetiva do PERSI é exclusiva dos clientes bancários<br />
enquadráveis no conceito legal de consumidor para<br />
efeitos da lei do consumo.<br />
Nessa medida, de acordo com a Lei de Defesa do<br />
Consumidor “considera-se consumidor todo aquele<br />
a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou<br />
transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso<br />
não profissional, por pessoa que exerça com carácter<br />
profissional uma atividade económica que vise a<br />
obtenção de benefícios” (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º<br />
24/96, de 31 de julho). Estamos assim perante uma<br />
definição estrita do conceito de consumidor.<br />
Acresce que, tal definição de consumidor é<br />
substancialmente distinta daquela que consta na<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
PAULA CRISTINA LOPES<br />
Advogada Coordenadora RSA-LP<br />
Qual o conceito de consumidor para efeitos<br />
de integração no PERSI?<br />
alínea g) do Art.º 2.º Decreto-Lei 84/2021, de<br />
18 de outubro, que transpôs para o ordenamento<br />
jurídico nacional as Diretivas (UE) 2019/771 e<br />
(UE) 2019/770, e regula os direitos do consumidor<br />
na compra e venda de bens, conteúdos e serviços<br />
digitais, uma vez que, segundo esta, consumidor é<br />
“uma pessoa singular que, no que respeita aos contratos<br />
abrangidos pelo presente decreto-lei, atue com fins que<br />
não se incluam no âmbito da sua atividade comercial,<br />
industrial, artesanal ou profissional”.<br />
Todavia, a maioria da jurisprudência e da doutrina<br />
tem vindo a entender que consumidor para efeitos de<br />
integração no PERSI, ainda que no conceito restrito<br />
consagrado pela Lei de Defesa do Consumidor, por<br />
remissão expressa do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-<br />
Lei n.º 227/2012, pode ser o mutuário empresário<br />
ou profissional liberal, que adquiriu um bem, no<br />
exercício da sua atividade produtiva e que o uso<br />
pessoal é meramente marginal.<br />
Nessa senda, o Professor Doutor Carlos Ferreira de<br />
Almeida, em Direito ao Consumo, 33, considerava<br />
que, mesmo no conceito estrito de consumidor, devese<br />
“distinguir aqueles casos em que a aquisição, posse<br />
ou utilização se insere na própria atividade profissional<br />
da pessoa, daqueles em que tais atos, ainda que visem<br />
satisfação de necessidades profissionais, não constituem<br />
“Ora, pode dizer-se que, no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro,<br />
para a maioria da jurisprudência, o «cliente bancário» é o “consumidor”,<br />
na definição dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor,<br />
aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, que intervenha como mutuário<br />
em contrato de crédito (artigo 3.º, alínea a)).”<br />
elemento integrante daquela (v.g. a compra dum livro<br />
por um alfarrabista para o revender e a compra dum<br />
livro de direito para desempenho das suas funções por<br />
parte dum profissional do foro)” .<br />
Também o Professor Doutor Menezes Cordeiro<br />
defende que: “(…) o consumidor surge como o elo final<br />
no processo económico: ele adquire o bem ou o serviço<br />
sem fins empresariais ou profissionais livres. Infere-se,<br />
daqui, que o próprio empresário ou profissional liberal,<br />
quando adquira bens ou serviços fora do seu específico<br />
âmbito de atuação produtiva, deve ser tratado como<br />
consumidor” (em Tratado, I Parte Geral, tomo I, pág.<br />
213).<br />
Em suma, consumidor para efeitos de integração no<br />
PERSI, ainda que na aceção restrita consagrada pela<br />
Lei de Defesa do Consumidor, por remissão expressa<br />
do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei 227/2012,<br />
pode ser uma pessoa física que adquira bens ou<br />
serviços, para uso privado ou pessoal e, também,<br />
pode ser o empresário ou profissional liberal quando<br />
adquira o bem ou serviço fora do seu específico<br />
âmbito de atuação produtiva.<br />
JOSÉ MARTI<br />
Cidadão, Luta<br />
pelo Desenvol<br />
de Portugal<br />
Incompetência p<br />
O programa do XXIII<br />
Governo Constitucional<br />
afirma de forma categórica<br />
a aposta na agricultura<br />
familiar: “Assim, as<br />
prioridades para uma<br />
agricultura e um território<br />
rural sustentáveis vão<br />
desde o apoio ao regadio<br />
eficiente e resiliente,<br />
como fator de promoção<br />
da competitividade e da<br />
previsibilidade da atividade<br />
económica, contemplando<br />
medidas para a conservação<br />
e melhoria da qualidade<br />
dos solos, até assegurar a<br />
viabilidade da agricultura<br />
familiar relevante para<br />
o desenvolvimento local<br />
sustentável, resiliente e<br />
integrado”. O Estatuto da<br />
Agricultura Familiar foi<br />
reconhecido pelo Decreto-<br />
Lei n.º 64/2018, de 7 de<br />
agosto, tendo a Direção<br />
Geral de Agricultura e<br />
Desenvolvimento Rural<br />
(DGADR) procedido à<br />
alteração da metodologia<br />
para avaliação do requisito<br />
Rendimento Coletável ao<br />
Estatuto da Agricultura<br />
Familiar, tendo entrado em<br />
vigor desde 02/02/2021.<br />
A legislação inicial<br />
foi alterada pelo Decreto-<br />
Lei n.º 81/2021, de 11<br />
de outubro. Das 3 304<br />
candidaturas para adesão<br />
ao Estatuto 2 285 foram<br />
deferidas e 709 indeferidas.<br />
A análise das restantes 310,<br />
a 31-05-2022, não estava<br />
concluída. Recorrendo a<br />
conceitos e critérios do<br />
Recenseamento Agrícola de<br />
2019 do Instituto Nacional<br />
de Estatística, há 246 335<br />
agricultores familiares/<br />
produtores autónomos,<br />
que representam 92,8%<br />
do número total das<br />
explorações e 51,5% da<br />
Superfície Agrícola Utilizada<br />
(SAU). 72% concentram-se<br />
no Norte e Centro, 62%<br />
são homens, 54% têm<br />
mais de 65 anos e 70%<br />
têm escolaridade básica. A<br />
população agrícola familiar<br />
é de cerca de 600 mil<br />
pessoas–42%produtores/<br />
as, 29% cônjuges e 29%<br />
outros familiares. O<br />
projeto da parceria entre<br />
as Entidades, Minha<br />
Terra - Federação<br />
Portuguesa de Associações<br />
de Des<br />
Local,<br />
- Instit<br />
Investig<br />
Veterin<br />
de Évo<br />
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política<br />
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de obte<br />
agricul
para facultarem aos navios de cruzeiro. O objetivo desta indústria turística é red<br />
a emissão de dióxido de carbono até 2030 e zero de emissões poluentes até 205<br />
56 RESUMO EDITORIAL 2022 20 SEXTA-FEIRA, 9 DE DEZEMBRO 2022<br />
RESUMO EDITORIAL 2022 57<br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
E EMPRESAS<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
9.DEZ<br />
O atual contexto de inflação trouxe consigo o<br />
acréscimo dos indexantes utilizados, em particular,<br />
para definir a componente variável da taxa de<br />
juro dos contratos de crédito. Isto assume particular<br />
relevância porque, nos contratos de crédito<br />
para aquisição ou construção de habitação<br />
própria permanente, predomina a aplicação de<br />
taxa de juros variável, o que incrementa o risco<br />
associado aos empréstimos e potencia a situação<br />
de incumprimento. Deste modo, como forma<br />
de antecipar os efeitos maléficos decorrentes do<br />
agravamento da “taxa de esforço” (“rácio entre<br />
o montante da prestação mensal calculada com<br />
todos os empréstimos dos mutuários e os seus<br />
rendimentos mensais”) 1 , no passado dia 25 de<br />
novembro o Governo fez publicar o Decreto-Lei<br />
n.º 80-A/2022, que prevê “Medidas destinadas a<br />
mitigar os efeitos do incremento dos indexantes<br />
de referência de contratos de crédito para aquisição<br />
ou construção de habitação própria permanente”.<br />
O recém publicado Decreto-Lei n.º 80-A/2022,<br />
de 25 de novembro entrou em vigor no passado<br />
dia 26 de novembro e vigorará até 31 de dezembro<br />
de 2023, tendo sido aprovado no quadro<br />
legal da prevenção e regularização do incumprimento<br />
no crédito constante do Decreto-Lei n.º<br />
227/2012, de 25 de outubro, na redação atual<br />
dada pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2021, de 06 de<br />
Agosto, que em 2012 aprovou o Plano de Ação<br />
para o Risco de Incumprimento (PARI) e estabeleceu<br />
os princípios e as regras a observar pelas<br />
instituições de crédito no acompanhamento e<br />
gestão de situações de risco de incumprimento<br />
e, na regularização extrajudicial das situações de<br />
incumprimento das obrigações de reembolso do<br />
capital ou de pagamento de juros remuneratórios<br />
por parte dos clientes bancários, entretanto, respeitantes<br />
a um conjunto de contratos de crédito.<br />
Sem prescindir do regime previsto no Decreto-<br />
-Lei n.º 227/2012, antes complementando-o, o<br />
Decreto-Lei n.º 80-A/2022 previu um regime<br />
excecional específico para os contratos de crédito<br />
para aquisição ou construção de habitação<br />
própria permanente, que se encontrem abrangidos<br />
pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de<br />
junho 2 , relativo a contratos de crédito aos consumidores<br />
para imóveis destinados a habitação.<br />
Conforme se pode ler no preâmbulo do referido<br />
Decreto-Lei estão em causa medidas extraordinárias<br />
“de apoio direto às famílias para mitigar os<br />
efeitos do aumento dos preços dos bens essenciais,<br />
no sentido de contribuir para a manutenção<br />
do seu poder de compra, tendo em conta o<br />
contexto inflacionário atualmente existente.”. As<br />
medidas têm assim em vista prevenir ou mitigar<br />
os efeitos do incremento dos indexantes de referência<br />
sobre os contratos de crédito à aquisição e<br />
construção de habitação própria permanente, vi-<br />
1 - Definição dada pela alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do<br />
Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro.<br />
2 - Que estabeleceu, nomeadamente, as regras aplicáveis<br />
ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por<br />
outro direito sobre coisa imóvel, e procedeu à transposição<br />
parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º<br />
2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />
4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos<br />
consumidores para imóveis destinados a habitação.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
O novo regime de restruturação dos contratos de crédito para aquisição<br />
ou construção de habitação própria permanente<br />
sando evitar situações de incumprimento. Contudo,<br />
o regime especial não é aplicável a todos<br />
e quaisquer contratos de crédito para aquisição<br />
ou construção de habitação própria permanente.<br />
Isto porque, o regime excecional ora aprovado,<br />
tem apenas em vista os contratos cujo montante<br />
em dívida não exceda a J 300.000,00, limite este<br />
que só não é aplicável quanto à medida de suspensão<br />
temporária da exigibilidade da comissão<br />
de reembolso antecipado. Acresce que, respeitado<br />
o critério objetivo, os mutuários só poderão<br />
beneficiar do aludido regime quando esteja em<br />
causa um agravamento significativo da sua taxa<br />
de esforço, entendendo-se que tal se verifica ou<br />
quando a taxa de esforço atinja 36%, conforme<br />
os critérios previstos nas subalíneas i) 3 ou ii) 4 da<br />
alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do aludido Decreto-Lei,<br />
ou, quando a taxa de esforço sendo já superior<br />
a 36% no período homólogo, se verifique<br />
um aumento da mesma ou do indexante de referência<br />
do contrato, decorrente dos mesmos fatores<br />
previstos nas subalíneas atrás referidas. Além<br />
destas hipóteses, por presunção legal, considera-<br />
-se que há taxa de esforço significativa quando a<br />
mesma corresponda a, pelo menos, 50%.<br />
Importa notar que sempre que as instituições<br />
detetem indícios de agravamento significativo da<br />
taxa de esforço ou de verificação de uma taxa de<br />
esforço significativa do mutuário ou que o mutuário<br />
lhes transmita factos que indiciem por essa<br />
via uma degradação da sua capacidade financeira,<br />
as instituições concedentes do crédito devem<br />
aplicar as medidas previstas no Decreto-Lei n.º<br />
80.º-A/2022 em conjugação com as medidas e<br />
procedimentos previstos nos capítulos I e II do<br />
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.<br />
Neste contexto, devem avaliar os indícios de degradação<br />
da capacidade financeira do mutuário<br />
e apresentar-lhe propostas de restruturação dos<br />
Concretamente, cumpridas as condições legais previstas,<br />
as instituições concedentes de crédito devem apresentar ao<br />
mutuário, propostas de restruturação do respetivo contrato<br />
de crédito de aquisição ou construção de habitação própria<br />
permanente, que sejam adequadas à mitigação do impacto<br />
do agravamento significativo da taxa de esforço ou da<br />
verificação de taxa de esforço significativa.<br />
créditos, sempre que se verifique que existe risco<br />
de incumprimento e que o mesmo dispõe de<br />
capacidade financeira para cumprir as obrigações<br />
decorrentes do contrato de crédito.<br />
Concretamente, cumpridas as condições legais<br />
previstas, as instituições concedentes de crédito<br />
devem apresentar ao mutuário, propostas de<br />
restruturação do respetivo contrato de crédito<br />
de aquisição ou construção de habitação própria<br />
permanente, que sejam adequadas à mitigação<br />
do impacto do agravamento significativo da<br />
taxa de esforço ou da verificação de taxa de esforço<br />
significativa. Para o efeito, a lei já aponta<br />
medidas possíveis, podendo a restruturação dos<br />
contratos ocorrer por via da celebração de um<br />
novo contrato de crédito tendo como finalidade<br />
o refinanciamento da dívida do contrato de crédito<br />
existente, ou da alteração de uma ou mais<br />
das condições financeiras do contrato de crédito<br />
3 - “i) Na sequência de um aumento de 5 pontos percentuais<br />
face à taxa de esforço no período homólogo ou, para<br />
contratos celebrados nos últimos 12 meses, face à data da<br />
sua celebração;”<br />
4 - “ii) Em consequência de um aumento igual ou superior<br />
do indexante de referência do contrato em causa face ao<br />
valor considerado para efeitos da projeção do impacto do<br />
aumento futuro desse indexante, realizada nos termos do<br />
artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,<br />
na sua redação atual”.<br />
CRISTINA BOGADO MENEZES<br />
Sócia RSA-LP<br />
existente, incluindo o alargamento do prazo de<br />
amortização, a fixação de um período de carência<br />
de reembolso do capital ou de reembolso do capital<br />
e de pagamento de juros, o diferimento de<br />
parte do capital para uma prestação em data futura,<br />
a redução da taxa de juro aplicável ao contrato<br />
durante um determinado período temporal ou,<br />
ainda, por via da consolidação de vários contratos<br />
de crédito, desde que tenham aquela finalidade.<br />
Associadas a estas medidas de restruturação, há,<br />
porém, três medidas especialmente previstas no<br />
Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022 que conferem benefício<br />
ao mutuário, e cumpre destacar.<br />
A primeira delas é relativa ao alargamento do<br />
prazo de amortização. As instituições concedentes<br />
do crédito podem propor o alargamento do<br />
prazo de amortização do contrato de crédito com<br />
opção de retoma do prazo contratualizado antes<br />
do alargamento, sendo essencial que com a proposta<br />
apresentem ao mutuário uma proposta de<br />
calendário de amortização ajustado, acompanhada,<br />
nomeadamente, do impacto financeiro decorrente<br />
desse alargamento. Durante o período<br />
de aplicação do alargamento do prazo de amortização<br />
fica assegurado ao mutuário, mediante<br />
solicitação dirigida à instituição em causa, retomar<br />
o prazo contratualizado com a instituição<br />
antes do alargamento. Para que o mesmo possa<br />
decidir sobre avançar, ou não, com a retoma do<br />
prazo, deve a instituição de crédito apresentar-<br />
-lhe uma proposta de calendário de amortização<br />
ajustado, acompanhada, nomeadamente, do impacto<br />
financeiro decorrente da retoma e informá-<br />
-lo sobre as diligências necessárias à execução da<br />
retoma. Caso pretenda beneficiar da retoma do<br />
prazo de reembolso contratualizado antes do<br />
alargamento do prazo, deverá confirmar a sua<br />
intenção à instituição concedente do crédito no<br />
prazo máximo de 10 dias após a disponibilização<br />
dos referidos elementos. Contudo, o mutuário<br />
que exerça o direito de retoma do prazo não pode<br />
beneficiar novamente do alargamento do prazo<br />
com opção de retoma.<br />
A segunda medida é a suspensão, até 31 de dezembro<br />
de 2023, da exigibilidade da comissão<br />
de reembolso antecipado; consequentemente,<br />
nos contratos de crédito abrangidos pelo referido<br />
Decreto-Lei, não é devida a comissão de reembolso<br />
antecipado prevista na alínea a) do n.º 5 do<br />
artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23<br />
de junho, de 0,5% a aplicar sobre o capital que<br />
é reembolsado, no caso de o reembolso ocorrer<br />
num período em que é aplicável o regime de taxa<br />
variável.<br />
A terceira medida especialmente prevista no<br />
Decreto-Lei n.º 80.º-A/2022, é a previsão de<br />
isenção do pagamento de taxas emolumentares,<br />
nomeadamente em matéria de registo predial,<br />
quando esteja em causa a restruturação dos contratos<br />
de crédito decorrente da aplicação do regime<br />
previsto no referido Diploma legal, inclusive<br />
no caso de alargamento do prazo de amortização<br />
do empréstimo e do exercício da opção de retoma<br />
do prazo.<br />
Facto é, que à luz do referido Decreto-Lei, as<br />
instituições concedentes do crédito devem acompanhar<br />
de perto a execução dos contratos de crédito,<br />
elaborar e implementar um plano de ação<br />
para o risco de incumprimento dos contratos de<br />
crédito à habitação ou construção de habitação<br />
própria e permanente, adotando as medidas e<br />
os procedimentos necessários à prevenção do<br />
incumprimento de obrigações decorrentes desses<br />
contratos, quando se verifique risco ou incumprimento<br />
de obrigações decorrentes desses mesmos<br />
contratos, devendo providenciar pelo célere andamento<br />
dos procedimentos para regularização<br />
das situações de incumprimento, e promover,<br />
sempre que possível, a regularização, em sede<br />
extrajudicial, das situações de incumprimento,<br />
sempre informando e assegurando aos mutuários<br />
os respectivos direitos.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvimento<br />
de Portugal<br />
Desertificação<br />
A “desertificação”, segundo a classificação<br />
da ONU e da Resolução do Conselho de<br />
Ministros n.º 78/2014, de 24 dezembro<br />
[que aprova o Programa de Ação Nacional<br />
de Combate à Desertificação (PANCD)],<br />
significa “a degradação das terras nas<br />
zonas áridas, semiáridas e sub-húmidas<br />
secas, em resultado da influência de vários<br />
fatores, incluindo as variações climáticas<br />
e as atividades humanas” (a erosão do<br />
solo causada pelo vento ou pela água;<br />
a deterioração das propriedades físicas,<br />
químicas e biológicas ou económicas<br />
do solo e a destruição da vegetação por<br />
períodos prolongados).<br />
Terras “… nas quais a razão entre<br />
os valores anuais da precipitação e<br />
da evapotranspiração potencial está<br />
compreendida entre 0,05 e 0,65”. Chamo<br />
a atenção que a definição de desertificação<br />
não significa despovoamento, embora<br />
sejam utilizados de forma errada como<br />
sinónimos.<br />
Segundo a legislação indicada acima,<br />
“A aprovação do Programa de Ação<br />
Nacional de Combate à Desertificação<br />
(PANCD) constitui uma obrigação<br />
das Partes na Convenção das Nações<br />
Unidas de Combate à Desertificação<br />
nos Países Afetados por Seca Grave e<br />
ou Desertificação, particularmente em<br />
África (CNUCD), que tem aplicação<br />
plena em Portugal desde 26 de dezembro<br />
de 1996. O PANCD tem por objetivos<br />
a aplicação das orientações, das medidas<br />
e dos instrumentos da CNUCD nas<br />
áreas semiáridas e sub-húmidas secas<br />
do território nacional, bem como nas<br />
iniciativas de cooperação multilateral e<br />
bilateral do país, que se inscrevam no seu<br />
âmbito”.<br />
Este tipo de legislação sobre a<br />
desertificação define “O «Combate à<br />
desertificação», o conjunto das atividades<br />
que fazem parte do aproveitamento<br />
integrado da terra nas zonas áridas,<br />
semiáridas e sub-húmidas secas com vista<br />
ao seu desenvolvimento sustentável e que<br />
têm por objetivo: a prevenção e ou redução<br />
da degradação das terras; a reabilitação<br />
de terras parcialmente degradadas e a<br />
recuperação de terras degradadas”.<br />
Há especialistas em solos que defendem<br />
que o combate à desertificação ou é eficaz<br />
ou o mundo só terá solos para alimentar a<br />
sua população nos próximos 50 anos (hoje<br />
95% da alimentação humana tem por base<br />
o solo).<br />
Mais de 50% do território de Portugal<br />
Continental está classificado como<br />
suscetível à desertificação porque o teor<br />
de matéria orgânica é baixo devido às<br />
elevadas temperaturas atmosféricas, à<br />
falta de água durante longos períodos de<br />
tempo, desta forma não são assegurados os<br />
processos biológicos dos microrganismos<br />
do solo, más práticas agrícolas pelo excesso<br />
de mobilizações do solo que promovem<br />
a oxigenação da matéria orgânica e a<br />
incidência direta dos raios solares.<br />
As entidades responsáveis pela aplicação<br />
do PANCD, que existe desde 1999, a<br />
Comissão Nacional de Coordenação do<br />
Combate à Desertificação (CNCCD) e o<br />
Observatório Nacional da Desertificação<br />
(OND) praticamente não reúnem e<br />
os trabalhos publicados são antigos e<br />
em pequeno número. Não seria mais<br />
transparente e credível perante o povo<br />
português revogar toda esta legislação do<br />
combate à desertificação?<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
16.DEZ<br />
A 10 de novembro de 2022, o Parlamento Europeu aprovou<br />
a nova Diretiva sobre o Reporte de Sustentabilidade<br />
Corporativo ou Corporate Sustainability Reporting Directive<br />
(CSRD), adotada pelo Conselho em 28 de Novembro, que<br />
na presente data aguarda publicação no Jornal Oficial da<br />
União Europeia e entrará em vigor 20 dias depois. As novas<br />
regras deverão ser implementadas pelos Estados membros,<br />
18 meses depois.<br />
De forma ambiciosa, a Europa estabelece um novo paradigma<br />
de reporte de informação ESG (Environment, Social and Governance),<br />
que se aplicará não só às empresas europeias, mas<br />
também às empresas não europeias que operam na Europa, e<br />
aqui obtenham um determinado volume de negócios.<br />
As novas obrigações de reporte das empresas, de acordo com<br />
a CSRD, implicam que as informações ESG tenham a mesma<br />
relevância das informações financeiras.<br />
Trata-se de um grande avanço europeu, com o intuito de<br />
criar um quadro regulamentar europeu de financiamento<br />
sustentável, impondo um maior compromisso às empresas<br />
na adoção e divulgação das medidas ambientais, sociais e<br />
de governação, contrariando o greenwashing, e fortalecendo<br />
a economia social de mercado da União Europeia. Com<br />
a aprovação da CSRD espera-se que sejam abrangidas com<br />
este reporte 50 mil empresas, ao contrário das cerca de 12<br />
mil actualmente abrangidas pela NFRD (Non Financial Reporting<br />
Directive).<br />
Para garantir que as empresas fornecem informações confiáveis,<br />
estarão sujeitas a auditorias e certificações independentes.<br />
Os relatórios financeiros e de sustentabilidade estarão<br />
em pé de igualdade e os cidadãos, os consumidos e os investidores<br />
terão dados comparáveis e confiáveis.<br />
Quem são os destinatários<br />
desta nova Diretiva?<br />
Tal como já referimos, uma das grandes novidades da CSRD,<br />
é a aplicabilidade das novas regras de reporte a empresas não<br />
europeias, que operem no espaço europeu, através de uma<br />
sucursal ou subsidiária, e sejam geradoras de um volume líquido<br />
de negócio de, pelo menos, 150 milhões de euros.<br />
Já quanto às empresas europeias, a CSRD aplica-se a:<br />
• todas as empresas com valores mobiliários cotados em<br />
mercados regulamentados da UE (exceto microempresas);<br />
• todas as “grandes empresas” (cotadas ou não), que satisfaçam<br />
pelo menos dois dos três critérios:<br />
- um balanço total superior a J 20.000.000;<br />
- um volume de negócios líquido superior a J<br />
40.000.000; e<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
“As novas regras de Reporte de Sustentabilidade<br />
Corporativo”<br />
“As novas obrigações de reporte das<br />
empresas, de acordo com a CSRD,<br />
implicam que as informações ESG<br />
tenham a mesma relevância das<br />
informações financeiras.”<br />
CRISTINA CATARINO<br />
Advogada Coordenadora RSA-LP<br />
- um número superior a 250 funcionários, em média,<br />
durante o exercício.<br />
• todas as empresas-mãe de “grandes grupos” (cotados ou<br />
não), sendo grupos que, em base consolidada, satisfaçam<br />
dois dos três critérios antes definidos<br />
• todas as empresas de seguros e instituições financeiras.<br />
Quando é que as novas regras de reporte<br />
começam a ser aplicadas?<br />
• A partir de 1 de janeiro de 2024 para as grandes empresas<br />
de utilidade pública (com mais de 500 trabalhadores)<br />
já sujeitas à diretiva de divulgação de informações<br />
não financeiras, com relatórios a apresentar em 2025;<br />
• A partir de 1 de janeiro de 2025 para as grandes empresas<br />
atualmente não sujeitas à diretiva de relatório não<br />
financeiro (com mais de 250 trabalhadores e/ou 40 milhões<br />
de euros de volume de negócios e/ou ativos totais<br />
de 20 milhões de euros), com relatórios a apresentar em<br />
2026;<br />
• A partir de 1 de janeiro de 2026 para PME cotadas e<br />
outras empresas, com entrega de relatórios em 2027. As<br />
PME podem optar por não participar até 2028.<br />
A nova Diretiva, de entre outras alterações, propõe-se colmatar<br />
as lacunas das regras existentes, harmonizar os dados<br />
sobre sustentabilidade, através da definição das normas de<br />
informação, que serão adotadas por ato delegado da Comissão<br />
Europeia, até 31 de Maio de 2023.<br />
Vejamos sumariamente o que é que as empresas que têm<br />
de fazer o reporte ao abrigo da CSRD, precisam de divulgar:<br />
Em primeiro lugar, é necessário que haja uma estratégia implementada<br />
face ao modelo de negócio da empresa. Identificar<br />
os riscos relacionados com a questão da sustentabilidade,<br />
minimizá-los, tendo em conta os interesses dos seus stakeholders,<br />
com vista à transição para uma economia sustentável e<br />
com a limitação do aquecimento global a 1,5°C de acordo<br />
com o Acordo de Paris e o objetivo de alcançar a neutralidade<br />
climática até 2050.<br />
Definir metas de sustentabilidade e divulgar a sua evolução,<br />
é outro dos objectivos a alcançar pelas empresas.<br />
O “Governance”, tem nesta nova Diretiva um maior impacto,<br />
as empresas têm de definir qual o papel dos órgãos<br />
de administração ou gestão nos fatores de sustentabilidade.<br />
A definição de políticas de sustentabilidade e a criação de<br />
incentivos ligados ao cumprimento dos objectivos de sustentabilidade,<br />
passam a ser primordiais.<br />
Implementar processos de Due Diligence, em relação a<br />
questões de sustentabilidade, permite identificar os impactos<br />
negativos nos fatores de sustentabilidade e adotar medidas<br />
corretivas, para prevenir, mitigar ou resolver.<br />
Quanto ao Relatório, as informações sobre sustentabilidade<br />
deverão ser relatadas de acordo com os Padrões Europeus de<br />
Relatórios de Sustentabilidade (“ESRS”) que irão ser desenvolvidos<br />
pelo European Financial Reporting Advisory Group<br />
(“EFRAG”). Até 30 de junho de 2023, a Comissão deve<br />
adotar o primeiro conjunto de normas e, até 30 de junho<br />
de 2024, a Comissão deve adotar outros requisitos de informação<br />
complementar em relação a questões de sustentabilidade,<br />
normas separadas para empresas e PMEs de países<br />
terceiros e normas setoriais específicas.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Cidadão, Lutador<br />
pelo Desenvolvime<br />
de Portugal<br />
Paixão e suce<br />
O título deste artigo é uma homena<br />
empresário José Martins, cujo sloga<br />
empresa, produtora de medronhos,<br />
tua paixão e o sucesso perseguir-te-á<br />
A sua empresa, que produz aguarde<br />
medronho, licores e outros produto<br />
medronho, chama-se “Lenda da Bei<br />
lendadabeira.pt/sobre-nos/).<br />
José Martins, além da dedicação à s<br />
presta um verdadeiro serviço públic<br />
incomparável, através da organizaçã<br />
“5 Encontros do Medronho e do M<br />
O último encontro decorreu na alde<br />
Samo, Pampilhosa da Serra, no pass<br />
dezembro, e nele José Martins revel<br />
incansável disponibilidade para part<br />
tudo o que seja promover, divulgar,<br />
estudar o medronheiro e o medronh<br />
O sucesso desta iniciativa pode med<br />
adesão de dezenas de pessoas, apesar<br />
chuvosa, de produtores, investigado<br />
e comerciantes.<br />
Além disso, houve um enorme inter<br />
participação dos presentes, fossem t<br />
da Direção Regional de Agricultura<br />
do Centro ou professores da Escola<br />
Agrária de Coimbra.<br />
José Martins transmitiu a sua experi<br />
prática nos diversos temas abordado<br />
preparação do solo e plantação, plan<br />
qualidade do material vegetal, a fert<br />
medronheiros, etc. etc.<br />
Tal como o medronheiro é muito re<br />
empresário está na atividade há mai<br />
dezena de anos, apesar das dificulda<br />
contratempos, dos custos.<br />
Continua com a mesma vontade e<br />
determinação com que o conheci há<br />
anos. Quer “dinamizar a cultura do<br />
principalmente no concelho e na Zo<br />
e mostrar que “esta é uma cultura vi<br />
Quer transformar uma boa ideia, um<br />
planta resistente aos fogos rurais, fru<br />
nos remetem para a nossa infância,<br />
bom negócio, criar valor acrescentad<br />
novas aplicações e produtos decorre<br />
investigação e inovação, quer abrir n<br />
mercados.<br />
O medronheiro é uma planta autóc<br />
mediterrânico-atlântico incontornáv<br />
mosaicos que terão de ser construíd<br />
florestas de Portugal pela sua elevad<br />
ao fogo.<br />
Surge espontaneamente de Sul a No<br />
praticamente em todo o território, e<br />
regiões demasiado frias. Adapta-se a<br />
com baixas precipitações e verões se<br />
longos, solos pobres, pedregosos, ta<br />
como calcários pedregosos, tolerant<br />
ensombramento.<br />
A persistência do José Martins irá te<br />
resultado o sucesso na sustentabilid<br />
económica da cultura do medronhe<br />
futuro, não muito distante, vai ser a<br />
principal das que se podem equacio<br />
mosaicos florestais sem massa comb<br />
parcelas de 500 m de largura a, pelo<br />
cada 10 km de florestas e matos.
58 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
II sexta-feira, 30 de dezembro 2022<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
30.DEZ<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
<strong>Opinião</strong><br />
SANDRA NAVE<br />
Head of Finance da Stellaxius<br />
Vantagens da arbitragem: e o custo?<br />
custo da Arbitragem é<br />
frequentemente apontado<br />
O como uma desvantagem<br />
do recurso a este meio de resolução<br />
alternativa de litígios. Erradamente,<br />
diga-se.<br />
De entre as vantagens associadas à<br />
arbitragem, destacam-se a especialização,<br />
a celeridade, a confidencialidade e a<br />
adequação ao caso.<br />
A especialização resulta da faculdade<br />
das Partes poderem escolher livremente<br />
os árbitros, permitindo assim escolher<br />
reputados juristas com conhecimentos<br />
específicos nas questões objeto de<br />
discussão.<br />
A celeridade é uma premissa da<br />
arbitragem, fazendo-se sentir como<br />
maior vantagem em países nos quais a<br />
justiça estatal é menos célere.<br />
Sem prejuízo da exceção aplicável às<br />
arbitragens em matéria administrativa,<br />
nas quais se impõe que as decisões<br />
arbitrais proferidas por tribunais<br />
transitadas em julgado sejam<br />
obrigatoriamente publicadas por via<br />
informática (art.º 185.º-B do CPTA),<br />
a regra geral é a da confidencialidade<br />
das decisões e processos arbitrais.<br />
A confidencialidade reveste-se de<br />
particular relevância quando existem<br />
conflitos em áreas em que estão<br />
em discussão matérias nas quais as<br />
Partes ou uma das Partes em conflito<br />
valorizam a discrição ou a proteção de<br />
segredos, como sucede nos conflitos<br />
relativos a contratos de propriedade<br />
industrial ou de transferência de knowhow,<br />
para os quais o princípio geral de<br />
publicidade do processo civil poderá<br />
revelar informação confidencial ou<br />
secreta.<br />
A arbitragem permite ainda a<br />
discussão mais pormenorizada dos<br />
temas, indo ao fundo das questões,<br />
adequando meios probatórios ao caso<br />
e permitindo-se o uso de diversas<br />
línguas como língua do processo,<br />
não se perdendo assim a imediação,<br />
concluindo-se como uma quarta<br />
vantagem da arbitragem a maior<br />
adequação ao caso.<br />
Estas são as vantagens habitualmente<br />
associadas à arbitragem, não se<br />
associando o menor custo como<br />
uma das vantagens (re)conhecidas da<br />
arbitragem.<br />
No entanto, a arbitragem pode ser<br />
– e frequentemente é –, um meio<br />
alternativo de resolução de litígios<br />
menos dispendioso do que a justiça<br />
estatal.<br />
Em ação de valor correspondente a<br />
cinquenta milhões de euros, caso as<br />
Partes optem pela Arbitragem poderão<br />
obter uma poupança de mais de<br />
RUI MOREIRA DE RESENDE<br />
Sócio RSA-LP<br />
trezentos mil euros correspondente<br />
à diferença de custos entre as custas<br />
processuais devidas, a final, nos termos<br />
do Regulamento das Custas Processuais<br />
e o valor total de encargos devidos em<br />
Arbitragem com aplicação de um dos<br />
regulamentos com valor de encargos<br />
mais elevados.<br />
A perceção generalizada dos elevados<br />
custos em arbitragem prende-se apenas<br />
com a inadequação da convenção de<br />
arbitragem (cláusula compromissória<br />
ou compromisso arbitral, consoante<br />
se esteja perante a previsão de um<br />
eventual ou determinado conflito,<br />
respetivamente) negociada entre as<br />
Partes.<br />
A adoção de uma convenção de<br />
arbitragem sem adequada ponderação<br />
e adaptação ao negócio (ou negócios)<br />
jurídico celebrado entre as Partes e que<br />
é ou será objeto de litígio a dirimir<br />
por Arbitragem, leva frequentemente<br />
à aplicação de regulamentos de custas<br />
de arbitragem inadequados ao litígio<br />
em causa. E, com isso, à perceção<br />
generalizada que a arbitragem é um<br />
meio alternativo de resolução de<br />
litígios dispendioso.<br />
Não basta e, diga-se, é desadequada<br />
a utilização de modelos contratuais<br />
semelhantes para contratos diferentes:<br />
Desde que se sigam rigorosamente as melhores<br />
práticas para a estipulação de convenção<br />
de arbitragem, esta constituirá, por regra,<br />
um meio alternativo de resolução de litígios menos<br />
dispendioso do que a justiça estatal<br />
a análise deve ser casuística de modo<br />
a selecionar-se a melhor convenção de<br />
arbitragem atendendo, além do mais,<br />
à natureza, experiência e capacidade<br />
económica das partes, ao valor do<br />
negócio, à sua localização, etc.<br />
A seleção adequada do texto da<br />
convenção de arbitragem assume<br />
especial relevo no caso dos<br />
compromissos arbitrais porquanto<br />
se terão de prever eventuais<br />
conflitos futuros quanto à execução,<br />
interpretação, aplicação ou integração<br />
do contrato, numa espécie de<br />
premonição de conflitos, sendo certo<br />
que a experiência das Partes bem<br />
como dos seus consultores é um fator<br />
determinante para a tomada das<br />
melhores opções para a estipulação de<br />
convenção de arbitragem.<br />
Desde que se sigam rigorosamente as<br />
melhores práticas para a estipulação<br />
de convenção de arbitragem, esta<br />
constituirá, por regra, um meio<br />
alternativo de resolução de litígios<br />
menos dispendioso do que a justiça<br />
estatal.<br />
Deste modo, podemos incluir<br />
o (menor) custo como uma das<br />
vantagens da arbitragem, acrescendo<br />
esta à especialização, à celeridade, à<br />
confidencialidade e à adequação ao<br />
caso, ao contrário do que é a perceção<br />
generalizada no mercado.<br />
A<br />
O panorama atual do conceito ESG<br />
nas empresas<br />
sustentabilidade é um tema bastante<br />
atual nos dias que correm. Durante<br />
muito tempo, considerou-se que o<br />
tema da sustentabilidade estava meramente<br />
ligado a questões ambientais. Porém, na<br />
Stellaxius, há cerca de um ano como Head<br />
of Finance, deparei-me com uma PME<br />
realmente preocupada em estar no mundo<br />
da sustentabilidade, numa lógica muito mais<br />
abrangente do que apenas o ambiente.<br />
O conceito ESG, cujos pilares são<br />
“environment”, “stakeholders” e<br />
“governance”, é uma sigla de que tanto se<br />
fala atualmente, e que aborda toda a questão<br />
da sustentabilidade, tendo um grande<br />
impacto no departamento financeiro de uma<br />
empresa. Numa visão geral, uma empresa<br />
sustentável consegue adaptar os “4P”:<br />
“People, Planet, Profit e Purpose”.<br />
Sabe quais são os “drivers” para<br />
a criação de valor sustentável<br />
numa empresa que podem afetar<br />
diretamente o seu desempenho<br />
financeiro?<br />
Por um lado, o aumento da receita: cada vez<br />
mais os clientes escolhem um parceiro que<br />
seja sustentável, visto que o consumidor<br />
tem interesse num produto que seja ‘verde’<br />
ou numa empresa que esteja preocupada<br />
com as suas pessoas e com o ambiente.<br />
Atualmente, estas exigências são cada vez<br />
maiores e têm um verdadeiro impacto<br />
na notoriedade da marca das empresas<br />
e, consequentemente, mais impacto no<br />
aumento das vendas.<br />
Além disso, também a redução de custos:<br />
uma empresa que seja preocupada com<br />
o ambiente consegue otimizar consumos<br />
de água ou energia, por exemplo. Assim<br />
como uma empresa preocupada com as<br />
suas pessoas consegue evitar custos de<br />
recrutamento e consegue reter pessoas.<br />
Sabia que, segundo um estudo da Harvard<br />
Business School, as empresas líderes em<br />
sustentabilidade são as que apresentam os<br />
melhores resultados financeiros?<br />
Quais os riscos financeiros que estão<br />
associados ao ESG?<br />
Os riscos ambientais têm uma consequência<br />
direta na parte financeira da empresa. Se<br />
pensarmos na possibilidade de existir um<br />
terramoto na cidade onde se localiza a sede<br />
de uma empresa, a sua continuidade poderá<br />
ficar em risco ou pode esta empresa incorrer<br />
A SRS Legal assessorou a Silicolife na obtenção<br />
de uma ronda de investimento de Série<br />
A, subscrita pelo fundo de investimento português<br />
Bluecrow, no valor de 9,8 milhões de<br />
euros. A equipa da SRS Legal envolvida neste<br />
processo inclui Paulo Bandeira (sócio) e Solange<br />
Fernandes (associada).<br />
A SilicoLife é uma startup com sede em<br />
Braga e laboratórios de investigação no campus<br />
da Universidade do Minho que combina<br />
Inteligência Artificial e Engenharia Biológica<br />
para a produção sustentável de variados ingredientes,<br />
utilizando fermentação de precisão<br />
aliada à engenharia de microrganismos. Este<br />
investimento recém-garantido destina-se a<br />
potenciar o desenvolvimento de uma linha de<br />
tecnologias de produção de ingredientes para a<br />
indústria dos suplementos alimentares.<br />
num gasto muito elevado para a pôr a<br />
funcionar de novo.<br />
Mas os desequilíbrios fiscais<br />
não podem ser um grande risco<br />
financeiro?<br />
A União Europeia tem cada vez mais<br />
apertado com metas regulatórias de índices<br />
que obrigam muitas vezes os países a tomar<br />
medidas que podem afetar a sua fiscalidade<br />
como, por exemplo, os gastos com licenças<br />
ou taxas de emissão de carbono que evitem<br />
ou que obriguem as empresas a investir em<br />
medidas para reduzir estas ‘sanções’. Seremos<br />
nós, Portugal, competitivos ao nível europeu<br />
para aplicaremos tais medidas, quando<br />
somos dos países com maior carga fiscal?<br />
A estratégia fiscal é realmente muito<br />
importante quando falamos de ESG, tendo<br />
de existir um equilíbrio entre os impostos<br />
pagos e a zona onde as empresas estão a<br />
operar.<br />
Atualmente, este tema tem vindo a<br />
ter tamanha relevância que as próprias<br />
instituições financeiras começam a ser<br />
avaliadas pela União Europeia acerca da<br />
capacidade sustentável das atividades e<br />
empresas que estão a financiar.<br />
Este ponto tem levado, a que as<br />
instituições financeiras nacionais<br />
avaliem o risco ESG do cliente.<br />
Que risco irá a banca aplicar a um<br />
restaurante localizado à beira-mar<br />
(risco ambiental) ou a uma empresa<br />
que não tenha mulheres nos seus<br />
quadros (desigualdade de género)?<br />
A gestão financeira tem de se adaptar a todas<br />
estas exigências dos últimos anos, e até mesmo<br />
ao conhecimento de novos produtos financeiros<br />
que podem baixar em muito os gastos com<br />
financiamento das empresas. O mercado tem à<br />
disposição o financiamento sustentável na forma<br />
de, por exemplo, obrigações ESG (“Green<br />
Bond”, “Social Bond”, “Sustentability bond”),<br />
empréstimos ESG, todas associadas ao desempenho<br />
sustentável da empresa.<br />
É importante que as empresas estejam<br />
preparadas, mesmo que a isso não sejam obrigadas<br />
a dar informação externa que permita<br />
uma fácil avaliação da sua sustentabilidade.<br />
Não só as instituições financeiras podem ser<br />
avaliadoras desta matéria, mas também potenciais<br />
clientes e investidores.<br />
ESG é mais do que um tema de futuro. É<br />
o presente.<br />
SRS Legal assessora Silicolife na obtenção<br />
de investimento de 9,8 milhões de euros<br />
Segundo Simão Soares, CEO da SilicoLife,<br />
o investimento que está a ser feito “combina a<br />
reconhecida competência em I&D da Silico-<br />
Life com a capacidade financeira dos fundos<br />
geridos pela BlueCrow, para dimensionar uma<br />
empresa baseada no conhecimento”.<br />
O fundo BlueCrow afirma que “tem acompanhado<br />
o modelo de negócio da SilicoLife e<br />
entende estarem reunidas as condições para a<br />
equipa consolidar a experiência e conhecimento<br />
adquirido ao longo de vários anos e enfrentar<br />
os próximos desafios, desenhando e criando<br />
soluções de enorme impacto”.<br />
Para responder a esta nova etapa, a Silico-<br />
Life irá em breve anunciar oportunidades de<br />
emprego nas áreas de engenharia de software,<br />
biologia molecular e engenharia de estirpes e<br />
desenvolvimento de negócio, entre outras.<br />
VIDA IMOBILIÁRIA
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
16.FEV<br />
60 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 61
62 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 63<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
18.ABR<br />
DATA<br />
DE EDIÇÃO<br />
00.00
64 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 65
Joana Farrajota, Professora<br />
da Nova School of Law, considera<br />
Matilde Freitas Fortes<br />
Pedro Gonçalves Paes<br />
Guilherme Brandão<br />
Gomes<br />
Carlos Filipe Costa<br />
Mariana Machado<br />
Filipe Cassiano dos<br />
Santos<br />
Conceição Soares Fatela<br />
Inês Palma Ramalho<br />
João Vieira dos Santos<br />
Bruno Azevedo<br />
Rodrigues<br />
Ashick Hussein<br />
Remetula<br />
Patrícia Assunção<br />
Soares<br />
Martinho Lucas Pires<br />
Beatriz Seabra Brito<br />
Ana Sofia Silva<br />
Joáo Luz Soares<br />
Miguel de Azevedo Moura, Professor<br />
da Nova School of Law, alerta<br />
Nº 224 - bimensal -janeiro/fevereiro 2022 - 7,50 G<br />
9 7<br />
RESUMO EDITORIAL 2022<br />
67<br />
janeiro.fevereiro.2022<br />
N.º 224<br />
JAN/FEV<br />
Crise de 2008<br />
colocou<br />
em evidência<br />
as fragilidades<br />
do sistema<br />
Mercados<br />
financeiros<br />
não podem<br />
reagir de forma<br />
emocional<br />
00224<br />
4 | NOTA DE ABERTURA<br />
janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
CURSOS DE FISCALIDADE, CONTABILIDADE E DIREITO<br />
EDIÇÃO ESPECIAL<br />
Novidades do Sistema Financeiro<br />
Barreto Menezes Cordeiro,<br />
professor universitário, defende<br />
“A maioria dos litígios<br />
que hoje envolvem<br />
instituições<br />
de crédito<br />
respeita à<br />
sua dimensão<br />
mobiliária<br />
da atividade”<br />
9 722017<br />
002013<br />
As novidades inevitáveis do sistema financeiro<br />
VIDA JUDICIÁRIA<br />
Venha aprender connosco<br />
https://vebs.pt/<br />
Vida Económica - R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c • 4000-263 PORTO | Tel. 223 399 400 | E-mail: encomendas@vidaeconomica.pt<br />
OPINIÃO<br />
NOTA DE ABERTURA<br />
por António Raposo Subtil<br />
As novidades<br />
inevitáveis<br />
do sistema<br />
financeiro<br />
António Raposo Subtil<br />
Sócio RSA - Sociedade de<br />
Advogados<br />
Os artigos e as entrevistas neste<br />
número da Vida Judiciária são<br />
fundamentais para entender<br />
os novos desafios, sistemas e formas<br />
de organização do sistema financeiro<br />
actual. De forma muito breve, existem<br />
novidades com relevância no sistema<br />
financeiro que devem merecer<br />
um estudo e um desenvolvimento<br />
mais aprofundado por todos os interessados<br />
nestas matérias. Mas os<br />
autores e especialistas desta edição<br />
traçam, já, o caminho:<br />
A Inteligência Artificial: utilizada<br />
para fazer a automação de decisões<br />
humanas simples e diretas, que incluem<br />
o processamento de dados de<br />
natureza financeira.<br />
Open banking: uma alternativa<br />
para interagir com o banco, que é<br />
parte da tecnologia financeira, relativa<br />
a um conjunto de regras sobre o<br />
uso e compartilhamento de dados e<br />
informações entre instituições.<br />
Fintech: inovação tecnológica nos<br />
serviços financeiros que pode resultar<br />
em vários modelos de registo, aplicações,<br />
processos ou produtos, com um<br />
efeito relevante na prestação de serviços<br />
financeiros.<br />
Pagamentos mobile: forma de pagar<br />
o produto ou contratar um serviço,<br />
sem a necessidade de dinheiro<br />
ou cartão, por via de utilização de<br />
dispositivos móveis.<br />
Pagamento instantâneo: aquele que<br />
é registado imediatamente (ou quase)<br />
na conta do destinatário e que<br />
está disponível a qualquer hora, por<br />
intermédio de instituições reguladas.<br />
Armazenagem em nuvem: uso da<br />
tecnologia que permite aos utilizadores<br />
e empresas armazenar e manter<br />
dados em servidores de alta disponibilidade,<br />
via internet, incluindo<br />
no desenvolvimento da atividade financeira.<br />
Tecnologias de segurança de informação:<br />
necessidade de as instituições<br />
financeiras implementarem, divulgarem<br />
e manterem um sistema de segurança<br />
que garanta a confidencialidade<br />
e integridade da informação<br />
relevante.<br />
Existe, como tal, um enquadramento<br />
global positivo à crescente<br />
modernização do sistema financeiro<br />
que fomenta o aparecimento de novos<br />
modelos: o fácil acesso às novas<br />
tecnologias de informação e comunicação,<br />
a participação e resposta amigável<br />
dos clientes e a determinação e<br />
a colaboração das entidades reguladoras,<br />
visando aumentar a eficiência<br />
dos mercados e o aparecimento de<br />
vias de desenvolvimento de novas figuras<br />
e sistemas. Mas estas não são as<br />
únicas novidades.<br />
Vejamos:<br />
Como resultado das novidades<br />
implementadas nas instituições financeiras,<br />
os consumidores avaliam<br />
as operações oferecidas, ao nível de<br />
produtos e serviços, para satisfação<br />
das suas necessidades, aumentando<br />
as exigências quanto à segurança e<br />
garantia das operações.<br />
As inovações do sistema financeiro,<br />
suportadas na tecnologia disponível<br />
no mercado global, permitiram<br />
o aparecimento de instituições bancárias<br />
em que a relação com os seus<br />
clientes não se carateriza por meio<br />
do contacto físico nas suas instalações,<br />
mas através de serviços digitais,<br />
que, nos mercados mais desenvolvidos,<br />
são uma opção da maioria dos<br />
consumidores, que torna inevitável o<br />
reconhecimento do conceito “open<br />
banking” nas sociedades modernas.<br />
Os especialistas defendem que as<br />
Fintechs, com um modelo de negócio<br />
mais dinâmico e adaptado às exigências<br />
modernas, provocaram um aumento<br />
das expectativas dos clientes<br />
bancários em relação a um serviço de<br />
atendimento mais eficiente, por estar<br />
disponível a qualquer hora e lugar,<br />
dispensando a deslocação a agências<br />
e contacto pessoal.<br />
O Mobile Banking, por regra, permite<br />
o registo e controlo dos serviços<br />
requisitados, assim como das ações<br />
realizadas, pelo que as instituições<br />
financeiras devem manter sistemas<br />
tecnológicos e políticas de armazenamento<br />
de dados que garantam a<br />
proteção e segurança impostas pela<br />
LGPD.<br />
O tema é por isso actual. E suscita a<br />
necessidade de uma reflexão profunda,<br />
conciliando as vias de desenvolvimento<br />
em curso com as exigências<br />
do momento que actualmente vivemos,<br />
sendo que este número da Vida<br />
Judiciária, com tão grande apport de<br />
opinião dos mais cotados especialistas,<br />
é, essencialmente, um contributo<br />
para a discussão e evolução com um<br />
aviso de fundo: o legislador deve estar<br />
atento às novidades (inevitáveis)<br />
do sistema financeiro, atuando com<br />
a antecipação adequada, para evitar a<br />
sua “desregulação” e manter a sua “integridade”,<br />
sem prejuízo das virtualidades<br />
da parcial descentralização dos<br />
mercados financeiros, que têm estado<br />
centrados nos bancos tradicionais.
68 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 69<br />
N.º 224<br />
JAN/FEV<br />
42 | A FECHAR<br />
janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
Os responsáveis pelo cumprimento normativo:<br />
os gatekeepers do sistema financeiro?<br />
A<br />
João Luz Soares<br />
Advogado Principal RSA-LP<br />
temática das novidades no<br />
sistema financeiro e, concretamente,<br />
a sensibilidade na<br />
construção de uma rede legal que<br />
consiga equilibrar os interesses em<br />
jogo é essencial como pêndulo dinâmico<br />
que demonstra o concreto<br />
aquilatar jurídico de aspetos essenciais<br />
para a organização da sociedade.<br />
Com um certo lastro de pressão por<br />
parte de uma comunidade que exige,<br />
crescentemente, que as decisões dos<br />
grandes agentes no palco financeiro<br />
sejam marcadas pelos mais apertados<br />
critérios qualitativos, é fundamental<br />
apostar na transparência de todos os<br />
procedimentos, com as entidades,<br />
também aqui, a terem que comply<br />
or adequately explain todos os passos<br />
adoptados. E esta sensibilidade<br />
apurada corresponde a um concreto<br />
sentimento que grassa/grassou na última<br />
década e que pode ajudar a explicar<br />
o desenvolvimento do interesse<br />
crescente que se veio a verificar nesta<br />
área do direito financeiro. De facto,<br />
os inúmeros escândalos financeiros<br />
têm vindo a levantar a necessidade<br />
de reflexão e equacionamento ao nível<br />
dos diferentes comportamentos<br />
dos sujeitos e instituições do grande<br />
teatro financeiro internacional: precisamente<br />
porque agora existe a percepção<br />
que a mundialização e globalização,<br />
nomeadamente no campo<br />
financeiro, não se reportavam, apenas,<br />
a uma golden age, a uma autêntica<br />
época áurea de implementação,<br />
expansão e crescimento desmedido e<br />
utópico do sistema financeiro. Germinou<br />
assim uma sólida convicção<br />
que é necessário equilibrar, por um<br />
lado, o que são standards de controlo<br />
necessários à manutenção do próprio<br />
sistema, e, por outro lado, a sempre<br />
crescente mutabilidade e inovação<br />
características deste campo do direito<br />
que, exponencialmente, coloca sempre<br />
desafios renovados. Entre passado<br />
e futuro que direito podemos esperar?<br />
Nesta tempestade perfeita de inovação<br />
e de necessidade de manutenção<br />
de transparência, a figura do responsável<br />
pelo cumprimento normativo<br />
pode e deve ter um papel central<br />
de destaque. Como sabemos, e<br />
partindo daquilo que é a construção<br />
e desenvolvimento da figura por referência<br />
ao regime da prevenção de<br />
branqueamento de capitais (onde se<br />
encontra mais desenvolvida), aquela,<br />
enquanto figura-instrumento, acaba<br />
por se inserir numa ideia mais lata de<br />
desenvolvimento do dever de identificação<br />
e diligência. No âmbito deste<br />
dever, as entidades devem definir<br />
um modelo eficaz de gestão de risco,<br />
com práticas adequadas à identificação,<br />
avaliação e mitigação dos<br />
riscos de BC/FT; desenvolver políticas,<br />
procedimentos e controlos em<br />
matéria de aceitação de clientes e de<br />
cumprimento do quadro normativo<br />
aplicável; e promover planos de sensibilização<br />
e formação dos colaboradores<br />
acerca das funções e responsabilidades.<br />
Para isso, e com esse desiderato,<br />
ou seja, como aplicação concreta<br />
do preenchimento desse dever,<br />
inter alia, devem as entidades adoptar<br />
procedimentos de recrutamento,<br />
adoptar procedimentos em matéria<br />
de proteção de dados, implementar<br />
procedimentos de tratamento e arquivo<br />
da informação e, aqui importante,<br />
designar um responsável pelo<br />
cumprimento normativo. Esta designação<br />
é importantíssima enquanto<br />
veio visível e operacional de uma<br />
política sustentável de gestão riscos<br />
que assente numa lógica de avaliação<br />
dos riscos e nos controlos que<br />
lhe estão associados, em obediência<br />
a princípios basilares de adequação<br />
e proporcionalidade à atividade desenvolvida<br />
(Risk Based Approach) (1) .<br />
Muito se falou e muito se escreveu<br />
acerca da Lei 83/2017 (agora na redacção<br />
dada pela Lei 58/2020) e do<br />
Responsável pelo Controlo Normativo.<br />
Aquela acabava por estipular<br />
que, no âmbito dos seus deveres de<br />
prevenção e detecção de atividades ou<br />
operações suspeitas de BC/FT, as entidades<br />
obrigadas, lato sensu, deviam:<br />
(i) definir um modelo eficaz de gestão<br />
de risco, com práticas adequadas<br />
à identificação, avaliação e mitigação<br />
dos riscos de BC/FT; (ii) desenvolver<br />
políticas, procedimentos e controlos<br />
em matéria de aceitação de clientes e<br />
de cumprimento do quadro normativo<br />
aplicável; (iii) promover planos<br />
de sensibilização e formação dos colaboradores<br />
acerca das funções e responsabilidades.<br />
Mas, concretamente,<br />
as entidades obrigadas deveriam,<br />
então, designar um responsável pelo<br />
controlo do cumprimento do quadro<br />
normativo garantindo que o responsável<br />
pelo cumprimento normativo<br />
exerce as suas funções de modo independente,<br />
permanente, efectivo e<br />
com autonomia decisória necessária<br />
a tal exercício, dispondo, para tal, da<br />
idoneidade, da qualificação profissional<br />
e da disponibilidade adequadas<br />
ao exercício da função. Mais do<br />
que isso, o RCN terá que dispor de<br />
meios e recursos técnicos, materiais e<br />
humanos adequados e ter acesso irrestrito<br />
e atempado a toda a informação<br />
interna relevante para o exercício da<br />
função. Não se encontrando sujeito<br />
a potenciais conflitos funcionais, o<br />
responsável pelo cumprimento nor-<br />
1. Nesta óptica de gestão de riscos, é essencial ter em consideração alguns factores índice na concretização do dever de diligência e na classificação dos possíveis riscos de BCFT: Natureza<br />
do cliente e do beneficiário efetivo; Natureza da atividade do cliente; Forma de estabelecimento da relação de negócio; Localização geográfica do cliente e da sua atividade, se aplicável;<br />
Transações efetuadas; Histórico do cliente; Produtos e serviços adquiridos.
70 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 71<br />
N.º 224<br />
JAN/FEV<br />
16 | OPINIÃO<br />
janeiro/fevereiro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
O Ijarah e o leasing financeiro imobiliário<br />
Pedro Gonçalves Paes<br />
Socio, Coordenador<br />
das Operações Internacionais<br />
RSA LP<br />
Perante o contexto atual, impõe-<br />
-se lançar em Portugal a discussão<br />
sobre a admissão de mecanismos<br />
de formação e promoção da<br />
banca ao abrigo da lei islâmica (a “Shariah”)<br />
e das bases do Islamic Finance,<br />
como uma eventual alternativa para<br />
os tempos de pós-Covid 19. Daí a necessidade<br />
que tivemos em escrever de<br />
forma muito breve, o presente apontamento<br />
sobre o Ijarah e a sua comparação<br />
com o instituto da Locação<br />
Financeira, em específico com respeito<br />
à Locação Financeira Imobiliária,<br />
amplamente difundida em Portugal.<br />
Antes de o fazermos, gostaríamos de<br />
sublinhar que existe um determinado<br />
número de princípios base inerentes<br />
ao sistema de Islamic Finance que são<br />
fundamentais a ter em conta, quando<br />
se perspetiva estruturar uma operação<br />
de locação com raiz financeira com<br />
base neste sistema; ou seja:<br />
(i) a proibição de “riba” (o pagamento<br />
de um juro fixo ou determinável<br />
sobre os fundos);<br />
(ii) também são proibidas as práticas<br />
económicas que envolvam a “gharar”<br />
(i.e., a incerteza enganosa) e a “maysir”<br />
(i.e., o jogo/especulação).<br />
A motivação subjacente a estas proibições<br />
é assegurar uma correspondência<br />
justa entre os benefícios esperados<br />
e os benefícios obtidos por ambas as<br />
partes de um contrato.<br />
A Shariah proíbe também a ocorrência<br />
de uma situação enquadrável<br />
em “bay´al-aayn” (literalmente a venda/cessão<br />
de dívida), não sendo permitidas<br />
quaisquer vendas ou transferência<br />
de obrigações ou de dívidas, mesmo<br />
que essas dívidas estejam estruturadas<br />
pelas regras islâmicas.<br />
Nas proibições sob a Shariah são,<br />
ainda, incluídas as atividades que estejam<br />
na base dos negócios ou contratos<br />
que sejam, na sua raiz, intrinsecamente<br />
“haram” (i.e., proibidas, com fundamentos<br />
de natureza moral ou ética),<br />
ou seja, nomeadamente as relacionadas<br />
com tabaco, pornografia, armas,<br />
álcool, carne de porco e jogos de azar.<br />
Para garantir que os produtos financeiros<br />
cumprem com estas especificações<br />
da Shariah são utilizados<br />
modelos de contratos aceitáveis sob a<br />
doutrina legal islâmica, sendo igualmente<br />
adaptados os contratos financeiros<br />
convencionais para que estes<br />
cumpram com os princípios da Shariah<br />
supra descritos.<br />
Aqui chegados, podemos então começar<br />
a abordar o tema que escolhemos:<br />
o Ijarah (ou Ijara) que em árabe<br />
significa literalmente «dar algo sobre o<br />
aluguer ou de arrendamento».<br />
O termo Ijarah diz respeito ao usufruto<br />
de bens e propriedades, significando<br />
«transferir o usufruto de uma<br />
determinada propriedade para outra<br />
pessoa em troca de uma renda» e, neste<br />
caso, o termo Ijarah é análogo ao termo<br />
inglês “leasing”.<br />
No Ijarah, o locador é denominado<br />
de “Mujir” e o locatário é chamado de<br />
“Mustajir” e a renda a pagar ao locador<br />
é chamada de “Ujrah”. Em suma,<br />
o Ijarah é um contrato ao abrigo do<br />
qual um determinado ativo é arrendado<br />
a um locatário contra o pagamento<br />
de rendas específicas por um<br />
período fixo.<br />
Normalmente, o contrato Ijarah é<br />
usado para financiar o arrendamento<br />
de bens imóveis e móveis, como sendo<br />
equipamentos, máquinas, computadores,<br />
veículos a motor e outros bens<br />
em geral – desde que, nomeadamente,<br />
esses bens ou as coisas objeto do negócio<br />
não se integrem nas categorias<br />
de bens qualificadas como haram, ou<br />
seja, proibidas no Islão.<br />
A operação financeira Ijarah é, assim,<br />
equivalente a um contrato híbrido<br />
de uma locação financeira e<br />
de uma locação operacional nas finanças<br />
convencionais. A sublocação<br />
do bem é permitida desde com a autorização<br />
do locador (i.e., a entidade<br />
financiadora).<br />
O contrato Ijarah tipicamente é finalizado<br />
com a aquisição do ativo por<br />
parte do locatário numa data pré-determinada<br />
ou no final do prazo acordado<br />
(semelhante a um leasing financeiro<br />
tradicional) e, se tal transferência<br />
não ocorrer, o locatário devolve o ativo<br />
ao locador (entidade financiadora). Se<br />
este ativo estiver em boas condições,<br />
a entidade financiadora pode celebrar<br />
um outro contrato Ijarah com outro<br />
cliente ou, então, aliená-lo e receber<br />
um valor residual, tipicamente como<br />
numa operação de leasing operacional<br />
tradicional.<br />
As rendas são compostas pelo preço<br />
de aquisição acrescido de um prémio,<br />
que acaba por constituir o proveito da<br />
entidade financiadora pelos serviços<br />
financeiros prestados.<br />
O valor do prémio está sempre relacionado<br />
com o ativo em si e com as<br />
garantias dadas pelo cliente. A renda<br />
será estruturada pela aquisição ou não<br />
do ativo na maturação do contrato por<br />
parte do cliente.<br />
Para determinados ativos, nomeadamente<br />
ativos imobiliários, o valor<br />
da renda pode ter intrinsecamente o<br />
preço de uma opção, não existindo a<br />
obrigação de compra, mas sim um direito<br />
na aquisição do bem, no final do<br />
prazo. O cliente, no fim do contrato<br />
de Ijarah, pode optar por adquirir ou<br />
não o imóvel, sendo provável que se<br />
opte por exercer essa opção se o preço<br />
acordado no contrato Ijarah for inferior<br />
ao preço de mercado.<br />
A tipologia das rendas tem que ser<br />
acordada antes do início do contrato e<br />
podem ser fixas durante a vida do contrato<br />
ou ser ajustadas periodicamente<br />
(com um benchmark associado). A<br />
renda só pode ser cobrada após o ativo<br />
ser entregue à entidade financiadora<br />
na data e local indicados no contrato.<br />
As rendas refletem sempre um elemento<br />
do proveito que a entidade financiadora<br />
vai obter. Normalmente,<br />
e na maioria da prática atual seguida<br />
neste tipo de mecanismos nos paí-
Professo Tiago de Melo Cartaxo<br />
Vasco Becker-Weinberg<br />
Claire Bright<br />
Francisco Ferreira<br />
Nº 226 - bimensal - maio/junho 2022 - 7,50 G<br />
72 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 73<br />
N.º 226<br />
MAI/JUN<br />
Administração<br />
Pública deve<br />
dar o exemplo<br />
de boas práticas<br />
ambientais<br />
União Europeia<br />
será o primeiro<br />
continente<br />
neutro em termos<br />
climáticos<br />
A<br />
4 | NOTA DE ABERTURA<br />
maio/junho | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
N.º 226<br />
MAI/JUN<br />
FECHAR | 45<br />
EDIÇÃO ESPECIAL Ambiente<br />
Assunção Cristas, Professora Nova law school<br />
Aposta<br />
na tecnologia<br />
e na digitalização<br />
são cruciais<br />
para obter<br />
melhores<br />
resultados<br />
ao nível da<br />
sustentabilidade<br />
Oceano<br />
produz<br />
a maior parte<br />
do oxigénio<br />
que respiramos<br />
Empresas<br />
e Governos<br />
devem trabalhar<br />
num contexto<br />
de suficiência<br />
00226<br />
9 722017 002013<br />
Direito do Ambiente<br />
VIDA JUDICIÁRIA | maio/junho | 2022<br />
DECRETO-LEI N.º 30-A/2022<br />
Aprovação de medidas excecionais<br />
para simplificar os procedimentos de produção<br />
de energia a partir de fontes renováveis<br />
A<br />
João Luz Soares<br />
Advogado Principal RSA<br />
temática do Direito<br />
do Ambiente e da<br />
Sustentabilidade, e,<br />
concretamente, a sensibilidade<br />
na construção de uma rede<br />
legal que consiga equilibrar os<br />
interesses em jogo, é essencial<br />
como pêndulo dinâmico que<br />
demonstra o concreto aquilatar<br />
jurídico de aspetos essenciais para<br />
a organização da sociedade. Com<br />
um certo lastro de pressão por parte<br />
de uma comunidade que exige,<br />
crescentemente, que as decisões<br />
de todos os intervenientes num<br />
panorama económico global sejam<br />
marcadas pelos mais apertados<br />
critérios qualitativos de respeito<br />
pelas prerrogativas de protecção<br />
do ambiente e de desenvolvimento<br />
sustentável, é fundamental apostar<br />
na transparência de todos os<br />
procedimentos, com as entidades,<br />
também aqui, a terem que comply<br />
or adequately explain todos os<br />
passos adoptados: garantindo<br />
que as preocupações de defesa<br />
ambiental têm, no seu âmago,<br />
um tratamento preventivo,<br />
de preocupação transversal e<br />
eminentemente jurídico.<br />
Precisamente por isso, é essencial<br />
apostar na existência de recursos<br />
humanos com formação adequada<br />
também nesta área do Direito do<br />
Ambiente e Sustentabilidade, na<br />
opção por estruturas societárias<br />
e por uma cultura de integridade<br />
ambiental que assente em<br />
mecanismos de sinalização de<br />
comportamentos não adequados ou<br />
de potenciais conflitos de interesses<br />
no âmbito das próprias entidades,<br />
que garantam a transparência dos<br />
procedimentos, e, claro, num outro<br />
nível precedente e subsequente, no<br />
papel dos órgãos de fiscalização,<br />
controlo e inspeção do sector<br />
ambiental, para que, nas suas<br />
ações e iniciativas, tenham o know<br />
how necessário e a sensibilidade<br />
desejada para identificar as possíveis<br />
situações críticas.<br />
As preocupações ambientais são<br />
poliédricas e múltiplas – o uso<br />
inadequado dos recursos naturais,<br />
a evolução e crise climática, a<br />
poluição, a gestão e tratamentos dos<br />
resíduos, o desequilíbrio ecológico<br />
são fenómenos que exigem uma<br />
resposta célere e dinâmica também<br />
de um ponto de vista jurídico.<br />
Daí que, na presente edição,<br />
iremos abordar temas pertinentes<br />
como a economia circular, a<br />
sustentabilidade no planeamento<br />
das cidades e políticas urbanas,<br />
o greenwashing, os princípios do<br />
direito do ambiente na Lei de<br />
Bases do Clima, planeamento do<br />
território, o papel dos tribunais no<br />
combate às alterações climáticas,<br />
até à já não longínqua possibilidade<br />
da regulamentação jurídica da<br />
exploração e mineração no espaço.<br />
O diapasão largo temático atesta,<br />
sobretudo, a dimensão lata do<br />
desafio de regulamentação.<br />
… é fundamental apostar na transparência de todos<br />
os procedimentos, com as entidades, também aqui,<br />
a terem que comply or adequately explain todos os<br />
passos adoptados: garantindo que as preocupações<br />
de defesa ambiental têm, no seu âmago, um<br />
tratamento preventivo, de preocupação transversal<br />
e eminentemente jurídico<br />
O tema é por isso actual. E suscita<br />
a necessidade de uma reflexão<br />
profunda, atenta não só a reforma<br />
legislativa sustentada na nova Lei<br />
de Bases do Clima, mas, também, o<br />
natural carácter evolutivo dos temas<br />
que, até de um ponto de vista<br />
jurídico, exige uma disponibilidade<br />
e atenção totais. Com um tão<br />
grande apport de opinião dos mais<br />
cotados especialistas, esta VJ é,<br />
essencialmente, um contributo de<br />
discussão e evolução.<br />
João Subtil<br />
Advogado Associado Principal<br />
da RSA-LP<br />
No dia 18 de abril de 2022 foi publicado<br />
o Decreto-Lei n.º 30-A,<br />
que tem como teor a aprovação<br />
de medidas excecionais para simplificar<br />
os procedimentos de produção de<br />
energia a partir de fontes renováveis.<br />
Em específico, trata-se de um regime<br />
excecional que visa simplificar/reduzir<br />
o controlo prévio dos procedimentos<br />
para a produção de energia a partir<br />
de fontes renováveis, reduzir prazos<br />
nos procedimentos de concessão de<br />
licenças, e deste modo contribuir para<br />
a aceleração dos projetos de energias<br />
renováveis.<br />
O novo regime entrou em vigor em 19<br />
de abril de 2022, tem prazo de 2 anos e<br />
aplica-se aos seguintes casos (artigo 1.º<br />
do Decreto-Lei n.º 30-A/2022): aos<br />
centros electroprodutores de fontes de<br />
energia renováveis, instalações de armazenamento,<br />
unidades de produção<br />
para autoconsumo (UPAC) e respetivas<br />
linhas de ligação à Rede Elétrica<br />
de Serviço Público (RESP); às instalações<br />
de produção de hidrogénio por<br />
eletrólise a partir da água, e em último<br />
lugar às infraestruturas de transporte e<br />
distribuição de eletricidade.<br />
Na génese do diploma, como supramencionado,<br />
está a aprovação de medidas<br />
excecionais e simplificadoras<br />
aplicadas em procedimentos de produção<br />
de energia a partir de fontes<br />
renováveis, contudo, para um melhor<br />
domínio deste diploma é essencial delimitar<br />
e especificar em que consistem<br />
essas medidas de simplificação extraordinárias,<br />
e perceber a sua divisão temática<br />
tendo em conta o âmbito de<br />
aplicação de cada uma das medidas<br />
aprovadas. Assim sendo, comecemos<br />
com as medidas de avaliação do impacte<br />
ambiental (AIA), que de acordo<br />
com o Regime Jurídico da Avaliação<br />
de Impacte Ambiental, os projetos<br />
que não estejam abrangidos pelos<br />
limiares aplicáveis devem ser objeto<br />
de uma análise caso a caso para determinar<br />
se devem ser sujeitos a Avaliação<br />
de Impacte Ambiental (“AIA”).<br />
De modo a simplificar este regime,<br />
o novo diploma vem prever que para<br />
os projetos de instalação de centros<br />
electroprodutores de fontes de energia<br />
renováveis, instalações de armazenamento,<br />
de UPAC, as respetivas<br />
linhas de ligação à RESP, bem como<br />
os projetos de produção de hidrogénio<br />
por eletrólise a partir da água, não<br />
localizados em áreas sensíveis e abaixo<br />
dos limiares no Regime Jurídico da<br />
Avaliação de Impacte Ambiental (DL<br />
151-B/2013) deixam de estar sujeitos<br />
obrigatoriamente a parecer prévio da<br />
autoridade de AIA, passando mesmo<br />
a existir apenas “quando justificadamente<br />
considere que há indícios de<br />
que o projeto é suscetível de provocar<br />
impactes significativos no ambiente”.<br />
Nestas situações, a análise caso a caso<br />
passa a ter lugar quando, justificadamente,<br />
a DGEG, enquanto entidade<br />
licenciadora, considere que há indícios<br />
de que o projeto é suscetível de provocar<br />
impactes significativos no ambiente.<br />
Na mesma divisão temática,<br />
a emissão de pareceres e autorizações<br />
prevista nos regimes jurídicos setoriais<br />
aplicáveis às atividades e infraestruturas<br />
incluídas no âmbito de aplicação<br />
deste novo regime passa a funcionar de<br />
forma integrada, ou seja, efetua-se no<br />
âmbito do procedimento de AIA ou<br />
de análise de incidências ambientais<br />
quando este procedimento se tenha<br />
realizado em fase de projeto de execução<br />
e as entidades competentes nele<br />
hajam participado, esgotando-se nessa<br />
sede a respetiva intervenção. Este regime<br />
pretende assim evitar a duplicação<br />
de pronúncias por parte das mesmas<br />
entidades sobre os mesmos projetos.<br />
Fechando o capítulo das medidas de<br />
avaliação do impacte ambiental, este<br />
diploma também se debruça no facto<br />
de a consulta pública realizada no<br />
âmbito do procedimento de AIA ou<br />
de análise de incidências ambientais<br />
dispensar a posterior publicitação,<br />
mediante éditos, prevista no procedimento<br />
de licenciamento do estabelecimento<br />
de linhas de transporte ou<br />
distribuição de eletricidade.<br />
No respeitante à clarificação do enquadramento<br />
legal dos projetos de<br />
produção de hidrogénio por eletrólise<br />
da água, o novo diploma vem clarificar<br />
as regras aplicáveis a este enquadramento<br />
legal. No que se refere à avaliação<br />
de impacte ambiental, o diploma<br />
determina que não existe análise caso<br />
a caso obrigatória para este tipo de<br />
projetos quando estejam abaixo dos<br />
respetivos limiares, assim como para<br />
situações de alterações ou ampliações<br />
que excedam os limiares aplicáveis<br />
(n.º 3 do Anexo II do RJAIA). Assim,<br />
nestes casos, apenas há lugar a análise<br />
caso a caso quando, justificadamente,<br />
a entidade licenciadora, considere<br />
que existem indícios de que o projeto<br />
é suscetível de provocar impactes significativos<br />
no ambiente. Clarifica-se<br />
ainda que, quando integrada em estabelecimento<br />
industrial, a produção<br />
de hidrogénio por eletrólise a partir<br />
da água apenas constitui uma alteração<br />
ao projeto para efeitos de eventual<br />
sujeição a AIA quando implicar
Felipe Pathé Duarte,<br />
Investigador e Professor<br />
na NOVA School of Law<br />
Nuno Magalhães, Professor<br />
da Faculdade de Direito da<br />
Universidade Lusófona de Lisboa<br />
Pedro Trovão do Rosário, Diretor<br />
do Departamento de Direito da<br />
Universidade Autónoma de Lisboa<br />
Nº 227 - bimensal - julho/agosto 2022 - 7,50 G<br />
Advogado Principal RSA<br />
74 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 75<br />
N.º 226<br />
MAI/JUN<br />
N.º 227<br />
JUL/AGO<br />
julho.agosto.2022<br />
julho/agosto.2022<br />
EDIÇÃO ESPECIAL<br />
Candidatura<br />
da Ucrânia à UE<br />
deve ser bem<br />
ponderada<br />
Relações Internacionais<br />
ONU é uma<br />
potencial lesada<br />
da guerra entre<br />
Rússia e Ucrânia<br />
00227<br />
9 722017 002013<br />
4 | NOTA DE ABERTURA<br />
julho/agosto | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
CURSOS DE FISCALIDADE, CONTABILIDADE E DIREITO<br />
Professor Francisco Pereira Coutinho,<br />
da Nova School of Law, considera<br />
União<br />
Europeia<br />
errou<br />
na sua<br />
política<br />
energética<br />
As relações internacionais num mundo<br />
em ebulição<br />
Venha aprender connosco<br />
https://vebs.pt/<br />
Contrato social<br />
da União Europeia<br />
pode estar<br />
em risco<br />
NOTA DE ABERTURA<br />
por João Luz Soares<br />
As relações<br />
internacionais<br />
num mundo<br />
em ebulição<br />
João Luz Soares<br />
Advogado Associado Principal<br />
da RSA-LP<br />
Vivemos numa aldeia global<br />
onde, com a destruição das<br />
fronteiras físicas (e psicológicas)<br />
e com o advento de novos espaços,<br />
mercê do desenvolvimento informático<br />
e tecnológico, partimos, pelo<br />
menos teoricamente, e num plano de<br />
disponibilidade (quase e apenas de<br />
espaço físico), com maior facilidade<br />
para “os outros”. E é aí que radica,<br />
primariamente, o desafio do relacionamento<br />
interpessoal e intersubjectivo<br />
que o Direito deve regular. Com<br />
essa diáspora humana (também tecnológica)<br />
surgem novas áreas onde,<br />
potencialmente, podem surgir novas<br />
tensões e relações de conflitualidade.<br />
É basilar, por isso, aceitar que o direito<br />
– independentemente da estrutura<br />
de concepção e análise que dele<br />
tenhamos – actua sempre num radial<br />
sociológico e num espectro de resolução<br />
de conflitos: isto é, como resposta<br />
a solicitações problemáticas do<br />
plano real (1) . Esta consideração surge,<br />
também, como um alerta: estaremos<br />
a desenvolver-nos e a caminhar,<br />
no nosso iter de desenvolvimento e<br />
crescimento enquanto sociedade, em<br />
direcção a novas relações de tensão,<br />
consequentemente de conflitualidade<br />
e, nesse sentido, de possível deterioração<br />
dos laços e conquistas existentes?<br />
O crescimento, num círculo<br />
enviesado, potenciará assim, sempre,<br />
relações de conflitualidade que poderão<br />
desaguar em decréscimo ou destruição<br />
desse mesmo caminho?<br />
A temática das Relações Internacionais<br />
e, concretamente, a sensibilidade<br />
na construção de uma rede legal<br />
que consiga equilibrar os interesses<br />
em jogo, dependentes de uma certa<br />
ideia da harmonização jurídica dos<br />
posicionamentos geopolíticos nem<br />
sempre convergentes (quase sempre<br />
divergentes) das nações é essencial<br />
como pêndulo dinâmico que demonstra<br />
o concreto aquilatar jurídico<br />
de aspetos essenciais para a organização<br />
de uma sociedade internacional.<br />
Com um certo lastro de pressão por<br />
parte de uma comunidade que, com<br />
terror e surpresa (justificada?), volta<br />
a confrontar-se com um conflito armado<br />
no continente europeu, é necessário<br />
exigir, crescente e irredutivelmente,<br />
que as decisões de todos os<br />
intervenientes num panorama global<br />
sejam marcadas pelos mais apertados<br />
critérios qualitativos de respeito pela<br />
prerrogativas de protecção dos direitos<br />
humanos e da soberania das nações.<br />
É um tema, por isso e também,<br />
de preocupação transversal e eminentemente<br />
jurídico.<br />
Estas relações internacionais apresentam,<br />
assim, preocupações poliédricas<br />
e múltiplas que passam pela recusa do<br />
uso da força, entendida como uma<br />
das trave-mestras do direito internacional,<br />
e pelo respeito pela soberania<br />
e integridade territorial. Neste âmbito<br />
será necessário um propósito de<br />
integração para a segurança através<br />
de uma acção articulada – nomeadamente<br />
na União Europeia e NATO.<br />
Tal escopo será especialmente difícil<br />
perante aquilo que é uma já tradicional<br />
dificuldade de efectividade<br />
das normas de Direito Internacional,<br />
que impõe um novo paradigma sobre<br />
a sociedade global, sobre os modelos<br />
políticos e jurídicos vigentes e,<br />
também e até, sobre uma certa limitação<br />
de actuação do Tribunal Penal<br />
Internacional.<br />
O espectro incontornável do conflito na Ucrânia: a<br />
necessidade de consideração de um novo modelo<br />
de globalização e independência, a saída da Rússia<br />
do Conselho da Europa e do Tribunal Europeu dos<br />
Direitos Humanos, os ciberataques em tempo de<br />
guerra, a viragem para o Leste, o novo/velho papel<br />
da OPU, a candidatura da Ucrânia à UE<br />
Daí que, na presente edição, iremos<br />
abordar temas pertinentes naquilo<br />
que é o espectro incontornável do<br />
conflito na Ucrânia: a necessidade de<br />
consideração de um novo modelo de<br />
globalização e independência, a saída<br />
da Rússia do Conselho da Europa<br />
e do Tribunal Europeu dos Direitos<br />
Humanos, os ciberataques em tempo<br />
de guerra, a viragem para o Leste, o<br />
novo/velho papel da OPU, a candidatura<br />
da Ucrânia à UE, entre outros<br />
contributos de grande interesse para<br />
compreensão do tempo hodierno.<br />
O tema é por isso actual. E suscita<br />
a necessidade de uma reflexão profunda.<br />
Com um tão grande apport<br />
de opinião dos mais cotados especialistas,<br />
esta VJ é, essencialmente,<br />
um contributo de discussão e<br />
evolução.<br />
1. Faria Costa, José. “O fenómeno da globalização e o direito penal económico” in Direito Penal e Globalização. Reflexões não locais e pouco globais, Coimbra: Coimbra Editora, 2010,p.87
76 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 77<br />
N.º 227<br />
JUL/AGO<br />
OPINIÃO | 27<br />
VIDA JUDICIÁRIA | julho/agosto | 2022<br />
Trabalhar com Direito Internacional<br />
é uma ótima oportunidade para<br />
profissionais que desejam expandir<br />
seu leque de opções. Esse segmento<br />
importantíssimo do Direito oferece<br />
brechas também de atuação em outras<br />
áreas.<br />
Através das motivações, desafios e<br />
realização que a atividade pode proporcionar,<br />
passei a trilhar dentro das<br />
minhas áreas de especialidade – Direito<br />
Intelectual e Proteção de Dados<br />
– a construção de uma caminhada<br />
internacionalmente. A partir disso,<br />
amplio minhas oportunidades em<br />
uma realidade dinâmica no dia a dia<br />
de trabalho que concilio com a interdisciplinaridade,<br />
bem como me possibilita<br />
trabalhar com negociações,<br />
consultorias estratégicas, formulação<br />
de políticas e análise de conjunturas<br />
internacionais.<br />
Nesse sentido a opção por atuar<br />
em certas áreas mais nichadas no<br />
campo jurídico também abre portas<br />
no mercado internacional. O<br />
conhecimento das normas e o estudo<br />
aturado das questões internacionais<br />
preenchem o compromisso<br />
de aplicação com cada caso e com<br />
cada cliente. Passa a permitir, quase<br />
sempre, um resultado perene e permanente.<br />
O novo Código Comercial Moçambicano<br />
(Decreto-Lei n.º 1/2022, de 25 de maio)<br />
BREVES NOTAS SOBRE O REGIME SOCIETÁRIO<br />
O<br />
Ricardo Néry<br />
Advogado Associado Principal<br />
RSA - Raposo Subtil e<br />
Associados, SP RL<br />
Executivo moçambicano<br />
aprovou recentemente o novo<br />
Código Comercial, que, segundo<br />
o mesmo, se trata de um código<br />
com tendência modernista e<br />
que vem dotar a legislação comercial<br />
moçambicana de novas regras, face<br />
às novas tendências transacionais<br />
eletrónicas que dominam o mercado<br />
na actualidade.<br />
Efetivamente, o Decreto-Lei n.º<br />
1/2022, de 2022, que aprova o novo<br />
Código Comercial, traz várias novidades<br />
regulamentares no campo das<br />
sociedades comerciais, simplificando<br />
certos procedimentos. Contudo,<br />
existem ainda questões cuja compreensão<br />
fica por aclarar.<br />
Uma das grandes inovações digna<br />
do nosso realce neste Novo Código<br />
é o reconhecimento das línguas<br />
nacionais para a atribuições das<br />
denominações das sociedades comercias.<br />
De facto, com o novo código,<br />
a firma deve ser correctamente<br />
redigida em língua oficial ou qualquer<br />
outra língua nacional. Este é,<br />
sem dúvida, um grande avanço no<br />
Carlos Freitas Vilanculos<br />
Sócio na CF&A<br />
processo de aculturação das várias<br />
línguas existentes em Moçambique.<br />
No capítulo relativo às sociedades<br />
comercias em especial, desde<br />
logo, notamos uma clara distinção<br />
da denominação deste capítulo, de<br />
Sociedade Comercial para Sociedade<br />
Empresarial. Nos termos<br />
do artigo 66, “A sociedade empresarial<br />
é aquela em que uma ou mais<br />
pessoas se constituem, nos termos do<br />
presente Código, e se obrigam a contribuir<br />
com dinheiro, bens ou serviços<br />
para o exercício da actividade<br />
empresarial e a partilha, entre si,<br />
dos resultados.”<br />
Quanto os tipos societários, ou,<br />
nas palavras do novo código, sociedade<br />
empresarial, temos agora os seguintes:<br />
a) sociedade em nome colectivo<br />
de responsabilidade limitada;<br />
b) sociedade por quota; c) sociedade<br />
anónima; e d) sociedade por acções<br />
simplificada. Conforme se denota,<br />
foram suprimidas as sociedades em<br />
comandita, de capital e indústria.<br />
No que respeita à desconsideração<br />
da personalidade jurídica da sociedade,<br />
foi agora introduzido um novo<br />
requisito segundo o qual é desconsiderada<br />
a personalidade jurídica da<br />
sociedade empresarial e responsabilizado<br />
o sócio ou accionista, quando<br />
a sociedade violar direitos essenciais<br />
do consumidor e do meio ambiente,<br />
por influência significativa do sócio<br />
ou accionista, e o património social<br />
não for suficiente para reparar os<br />
prejuízos causados.<br />
Importa, ainda, realçar as seguintes<br />
novidades:<br />
1. No acto da constituição é sacada<br />
responsabilidade ao administrador,<br />
bem como ao advogado que<br />
emita a declaração de conformidade<br />
do processo constitutivo após<br />
exame do mesmo. Neste caso, tanto<br />
o administrador como o advogado<br />
respondem solidariamente para<br />
com a sociedade pela sua falsidade,<br />
inexactidão ou deficiência. Excepção<br />
aos casos de boa-fé, baseada em<br />
recomendação emitida por comissão<br />
de reconhecida idoneidade técnica<br />
e independência, eleita pelo Conselho<br />
de Administração ou a pela<br />
Assembleia Geral, sem prejuízo da<br />
responsabilidade que possa ser cabe<br />
aos membros de tal comissão;<br />
2. Foi suprimido o número mínimo<br />
de sócios para constituição de<br />
sociedades, dois sócios para a sociedade<br />
por quotas e três sócios para<br />
sociedades anónimas;
78 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 79<br />
N.º 227<br />
JUL/AGO<br />
OPINIÃO | 31<br />
VIDA JUDICIÁRIA | julho/agosto | 2022<br />
“O novo regime dos contratos de compra<br />
e venda e de garantia comercial e o impacto<br />
no investimento internacional em Moçambique”<br />
Áurea Guinda<br />
Associada sénior da CF&A,<br />
Sociedade de Advogados,<br />
em associação com a RSA LP,<br />
Moçambique, Maputo<br />
Volvidos que estão quase 17<br />
anos desde a aprovação do<br />
Código Comercial de Moçambique,<br />
através do Decreto-<br />
-Lei n.º 2/2005, de 27 de dezembro,<br />
veio agora, no passado mês de<br />
maio, o legislador aprovar, com o<br />
Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de<br />
maio, o novo regime dos contratos<br />
comerciais.<br />
Nos termos do preâmbulo, é intenção<br />
do legislador com este novo<br />
regime proceder à revisão e autonomização<br />
do livro terceiro do Código<br />
Comercial e a sua transformação em<br />
regime jurídico dos Contratos Comerciais,<br />
tendo por base, segundo<br />
o mesmo legislador, as orientações<br />
mais avançadas sobre a matéria e a<br />
necessidade de harmonizar as disposições<br />
sobre obrigações e contratos<br />
comerciais com outros regimes legais<br />
“mais” progressistas e “amigos”<br />
da economia de mercado.<br />
Assim, com esta intenção legislativa<br />
foi aprovado o Decreto-Lei n.º<br />
3/2022, de 25 de maio, o qual entrará<br />
em vigor no próximo dia 25<br />
de setembro, ou seja, 120 dias após<br />
a publicação ocorrida em Boletim<br />
da República. Este regime revoga,<br />
ainda, os artigos 477º a 633º do Código<br />
Comercial, cuja matéria nestes<br />
artigos versava sobre os contratos<br />
comerciais em especial.<br />
Feita uma análise aos principais<br />
contratos versados neste novo regime,<br />
e dada a necessidade de investimento<br />
estrangeiro em Moçambique,<br />
resolvemos fazer uma análise<br />
sumária do novo regime jurídico<br />
do contrato de compra e venda comercial.<br />
Para este tipo de contrato, a maior<br />
novidade existente se cinge no cuidado<br />
que o legislador teve em tornar<br />
expressas situações que antes<br />
eram entendidas ou subentendidas<br />
de forma tácita.<br />
Diferentemente do anterior regime<br />
jurídico, o Legislador teve o<br />
cuidado de definir o que se entende<br />
por compra e venda comercial,<br />
detalhando com uma maior clareza<br />
quem se considera parte, os elementos<br />
da composição da compra e venda<br />
comercial e ainda os elementos<br />
de exclusão.<br />
Dentre outras, fica agora claro<br />
que as situações de aquisição de<br />
bens para o uso familiar, pessoal<br />
ou doméstico, não estão abrangidas<br />
pelo regime jurídico aplicável<br />
aos contratos de compra e venda<br />
comercial, salvo se o vendedor não<br />
conhecesse e nem devesse conhecer<br />
que os mesmos foram adquiridos<br />
para esses usos.<br />
Igualmente, não se aplica o presente<br />
regime às situações de venda<br />
em leilão, em processo executivo, de<br />
valores mobiliários, de navios, barcos,<br />
aeronaves em tudo o que estiver<br />
especificamente regulado em lei<br />
especial e venda de energia.<br />
Este novo regime traz também a<br />
clareza de que as declarações e os<br />
actos que uma das partes praticar<br />
podem ser consideradas como actos<br />
de execução ou inexecução do<br />
contrato.<br />
Fora dos casos em que as obrigações<br />
que pendem exclusivamente<br />
sobre o vendedor (uma vez que o<br />
regime estabelece obrigações exclusivas<br />
do vendedor, do comprador e<br />
obrigações comuns a ambos), vemos<br />
que este regime jurídico estabelece<br />
uma responsabilidade mais apertada<br />
sobre o vendedor.<br />
Neste sentido, grande parte da<br />
responsabilidade ligada à conformidade<br />
da entrega dos bens vendidos<br />
impende sobre o vendedor. Porém,<br />
é possível afastar tal responsabilidade,<br />
em caso de incumprimento, mediante<br />
análise do próprio contrato<br />
celebrado ou mediante o ónus de<br />
prova (que sobre o vendedor recai)<br />
de que o comprador tinha conhecimento<br />
de elementos que tornem o<br />
próprio comprador responsável pelo<br />
incumprimento.<br />
No que diz respeito aos contratos<br />
de compra e venda que envolvam o<br />
transporte do bem, haverá sempre<br />
a obrigação, por parte do vendedor,<br />
de transportar os bens mesmo sem a<br />
autorização do comprador, não obstante<br />
o direito de o comprador ter<br />
ao seu favor o direito de pedir uma<br />
indemnização por perdas e danos,<br />
nesse acto.<br />
Outra novidade que pudemos verificar<br />
ao longo do regime jurídico<br />
deste contrato é de que o legislador<br />
não estabeleceu um prazo para a<br />
prática ou para a omissão de actos,<br />
limitando-se a fazer o uso do termo<br />
“prazo razoável”. A dificuldade está<br />
na definição do “prazo razoável”,<br />
neste tipo de contratos. Entendemos<br />
que a determinação desse prazo<br />
irá depender do tipo de bens que<br />
são objecto do próprio contrato, da<br />
sua fácil ou difícil deterioração, da<br />
data da celebração do próprio contrato<br />
e do tipo de transporte usado,<br />
quando aplicável.<br />
Entretanto, para o caso de aferição<br />
da conformidade dos bens, em<br />
caso de não ter sido estipulado um<br />
prazo, pelas partes, o legislador estabeleceu<br />
um prazo de dois anos,<br />
para os devidos efeitos.
Alice Tavares, Presidente da Associação<br />
Portuguesa para a Reabilitação Urbana<br />
e Proteção do Património, afirma<br />
por António Raposo Subtil<br />
Lucília de Almeida,<br />
coordenadora do Green Lab<br />
da NOVA School of Law<br />
Nº 228 - bimensal - novembro/dezembro 2022 - 7,50 G<br />
Fernanda Paula Oliveira, Professora da Faculdade<br />
Hugo Santos Ferreira, Presidente da APPII,<br />
destaca a burocracia e tributação<br />
entre os fatores desfavoráveis<br />
80 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 81<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
OPINIÃO | 27<br />
novembro.dezembro.2022<br />
julho/agosto.2022<br />
A maior eficiência<br />
na construção deveria<br />
estar em linha com<br />
a sustentabilidade<br />
ambiental<br />
NOTA DE ABERTURA<br />
Ainda a propósito<br />
da responsabilidade<br />
das empresas<br />
e dos seus dirigentes<br />
EDIÇÃO ESPECIAL<br />
O impacto<br />
das cidades<br />
no ambiente<br />
continuará<br />
a crescer<br />
Construção e reabilitação urbana:<br />
novas realidades<br />
de Direito da Universidade de Coimbra, considera<br />
É necessária a<br />
desburocratização<br />
profunda<br />
de todos<br />
os processos<br />
urbanísticos<br />
Portugal é atrativo<br />
para novos residentes<br />
e empresas<br />
estrangeiras<br />
00228<br />
9 722017 002013<br />
4 | NOTA DE ABERTURA<br />
novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
Ainda a propósito da responsabilidade<br />
das empresas e dos seus dirigentes<br />
A<br />
António Raposo Subtil<br />
Sócio da “RSA - Sociedade de<br />
Advogados”<br />
presente edição da Revista<br />
Vida Judiciária dá palco ao<br />
tema da Construção e Reabilitação<br />
Urbana, abordando aquilo<br />
que são as novas realidades existentes.<br />
No entanto, todas as entidades que se<br />
dedicam a este movimento de construção<br />
e reabilitação urbana, mesmo<br />
as que se movem nestas novas realidades,<br />
são, na mesma, conformadas<br />
com uma rede legal extensa de<br />
obrigações que exigem um imediato<br />
cumprimento.<br />
O direito sancionatório das pessoas<br />
colectivas e equiparadas tem<br />
seguido um caminho de evolução<br />
que se consubstancia numa opção<br />
– também legislativa – de agravamento<br />
das sanções. Efectivamente,<br />
quer ao nível dos ilícitos criminais,<br />
quer ao nível do direito contraordenacional,<br />
a previsão das penas<br />
de multa, por um lado, e das coimas<br />
aplicáveis às pessoas colectivas,<br />
por outro lado, tem aumentado<br />
nos seus limites mínimos e máximos,<br />
num movimento que se insere<br />
tanto naquilo que é a previsão<br />
tradicional ínsita no Código Penal<br />
e Regime Geral das Contra-ordenações,<br />
como nos regimes sectoriais<br />
próprios que, nos seus modelos<br />
sancionatórios, fazem também<br />
a consagração de um quadro contraordenacional<br />
agravado.<br />
Nos últimos anos, em vários sectores<br />
de actividade, e também neste da<br />
construção e reabilitação urbana, os<br />
regimes jurídicos da prevenção do<br />
BC/FT, da prevenção da corrupção,<br />
do whistleblowing, da protecção de<br />
dados, da concorrência, entre outros,<br />
impõem a integração nas estruturas<br />
orgânicas de directores de topo (ou<br />
equiparados) com estatuto de independência<br />
(atribuições, competências,<br />
meios específicos etc), como<br />
acontece com o Responsável do<br />
Cumprimento Normativo (cfr. artigo<br />
16.º da Lei n.º 83/2017, na sua<br />
versão actualizada da lei 58/2020) e<br />
com o Responsável pela Protecção de<br />
Dados (artigo 9.º e seguintes da Lei<br />
58/2019), entre outros.<br />
Acresce que, ao nível da administração<br />
das empresas, nos manuais internos<br />
(nomeadamente, de prevenção de<br />
branqueamento de capitais, combate<br />
à corrupção e protecção de dados),<br />
deve existir uma identificação das responsabilidade<br />
(pelouros) e canais de<br />
decisão (estrutura hierárquica e funcional),<br />
assim como normas de cumprimento<br />
normativo (compliance).<br />
O tema Responsabilidade das Pessoas<br />
Coletivas e dos seus dirigentes<br />
deve ter uma abordagem no plano<br />
dos modelos das pessoas colectivas,<br />
incluindo a sua organizaçao interna<br />
(organograma funcional).<br />
Estas novas redes legais, que impõem<br />
um conjunto diversificado de novas<br />
Acresce que, ao nível da administração das<br />
empresas, nos manuais internos (nomeadamente,<br />
de prevenção de branqueamento de capitais,<br />
combate à corrupção e protecção de dados), deve<br />
existir uma identificação das responsabilidade<br />
(pelouros) e canais de decisão (estrutura hierárquica<br />
e funcional), assim como normas de cumprimento<br />
normativo (compliance)<br />
obrigações, afetam profundamente<br />
também esta realidade da construção<br />
e reabilitação urbana, que é hoje<br />
mais financeira, mais dinâmica e mais<br />
complexa. Daí que, também no sector<br />
imobiliário, a responsabilidade<br />
dos dirigentes das pessoas coletivas,<br />
mesmo na vertente contraordenacional<br />
e penal, tem uma extensa amplitude,<br />
ampla, envolvendo administradores<br />
não executivos, dirigentes de<br />
topo e todos os membros de órgãos<br />
de controlo ou fiscalização.<br />
A inflação na empreitada<br />
O<br />
Rui Resende<br />
Sócio da “RSA - Sociedade<br />
de Advogados”<br />
regime da empreitada tem sido<br />
testado em contextos difíceis,<br />
como o que sucedeu com a<br />
crise económica do início da década<br />
de dez do presente século, mais recentemente,<br />
em virtude da pandemia<br />
da doença Covid_19, e, atualmente,<br />
por via do significativo aumento da<br />
inflação.<br />
Perante a recente inflação de preços,<br />
em especial, de alguns materiais<br />
necessários para a execução de obras,<br />
tem-se verificado um incremento de<br />
pedidos de empreiteiros para aumento<br />
de preço da empreitada, ainda que em<br />
contratos de empreitada em regime de<br />
preço fixo, não revisível.<br />
A lei prevê, em determinadas circunstâncias,<br />
a alteração dos termos<br />
contratuais, em derrogação do princípio<br />
pacta sunt servanta e baseado no<br />
princípio rebus sic stantibus.<br />
O artigo 437.º/1 do Código Civil<br />
prevê que, se as circunstâncias em que<br />
as partes fundaram a decisão de contratar<br />
tiverem sofrido uma alteração<br />
anormal, tem a parte lesada direito à<br />
resolução do contrato, ou à modificação<br />
dele segundo juízos de equidade,<br />
desde que a exigência das obrigações<br />
por ela assumidas afetem gravemente<br />
os princípios da boa fé e não esteja<br />
coberta pelos riscos próprios do<br />
contrato.<br />
Para tanto, há que: (i.) determinar-<br />
-se as circunstâncias em que as partes<br />
fundaram a decisão de contratar; (ii.)<br />
que ocorra uma alteração imprevisível<br />
e anormal, dessas circunstâncias;<br />
(iii.) que tal alteração não esteja coberta<br />
pelos riscos próprios do contrato;<br />
(iv.) que a exigência das obrigações<br />
contratualizadas afete gravemente o<br />
princípio da boa-fé.<br />
VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />
Há assim que determinar, em concreto,<br />
as circunstâncias em que as partes<br />
fundaram a decisão de contratar,<br />
sendo apenas relevantes, para estes<br />
efeitos, as circunstâncias que determinaram<br />
as partes a contratar, de tal<br />
modo que, se fossem outras, as partes<br />
ou não teriam celebrado o contrato ou<br />
tê-lo-iam feito – ou pretendido fazer<br />
– em termos diferentes.<br />
O empreiteiro, na sua formação da<br />
vontade de contratar, não contempla<br />
como verosímil a inflação de preços<br />
nos meses subsequentes à celebração<br />
do contrato, em máximos históricos<br />
das últimas duas décadas e não é exigível<br />
que o contemplasse.<br />
O empreiteiro, nessas circunstâncias,<br />
apenas teria de contemplar tal aumento<br />
se os indicadores económicos<br />
indicassem o mesmo como provável.<br />
Assim, verificando-se uma inflação<br />
de preços de forma abrupta e em valores<br />
superiores ao máximo das últimas<br />
décadas e sem que, à data da celebração<br />
do contrato, tal inflação de<br />
preços se mostrasse previsível, estará<br />
verificado o requisito de anormalidade<br />
e imprevisibilidade para efeitos de<br />
aplicação do regime de alteração anormal<br />
das circunstâncias.<br />
No entanto, tal inflação anormal e<br />
imprevisível, à data de celebração do<br />
contrato, não é o suficiente para aplicação<br />
do regime de alteração anormal<br />
das circunstâncias: há ainda que verificar<br />
se tal alteração não está coberta<br />
pelos riscos próprios do contrato e que<br />
a exigência das obrigações contratualizadas<br />
afete gravemente o princípio<br />
da boa-fé.<br />
No risco próprio do negócio, será<br />
exigível ao empreiteiro que contemple,<br />
na sua formação de vontade, um<br />
cenário menos otimista para a evolução<br />
de preços para o período de execução<br />
do contrato: o worst case scenario,<br />
incluindo-se este no risco próprio<br />
do contrato.<br />
Esse cenário mais pessimista deverá<br />
partir dos elementos disponíveis à<br />
parte a que esta deva razoavelmente<br />
recorrer para formar a sua vontade de<br />
contratar, aqui podendo – e devendo<br />
– considerar-se os indicadores económicos<br />
dos anos anteriores à celebração<br />
do contrato.<br />
Até ao valor desse cenário menos<br />
otimista, o aumento de preços insere-se<br />
no risco próprio do contrato,<br />
pelo que não deve aplicar-se o regime<br />
da alteração anormal das circunstâncias.<br />
Acima do valor resultante do cenário<br />
menos otimista previsível à data da<br />
celebração do contrato, não podemos<br />
A lei prevê, em determinadas circunstâncias,<br />
a alteração dos termos contratuais, em derrogação<br />
do princípio pacta sunt servanta e baseado<br />
no princípio rebus sic stantibus<br />
concluir que o aumento de preços se<br />
insira no risco próprio do contrato,<br />
pelo que poderá o empreiteiro invocar<br />
o regime da alteração anormal das circunstâncias<br />
para requerer a modificação<br />
do contrato, considerando o preço<br />
que exceder o valor do cenário menos<br />
otimista que lhe seria exigível prever à<br />
data da celebração do contrato.<br />
Em conclusão, o empreiteiro apenas<br />
poderá exigir a modificação do contrato,<br />
ao abrigo do regime da alteração<br />
das circunstâncias, verificando-se<br />
todos os requisitos do regime e apenas<br />
pelo sobrecusto resultante do aumento<br />
de preço que exceda o valor que deva<br />
encontrar-se incluído no risco próprio<br />
do contrato, sob pena de se transferir<br />
do empreiteiro para o dono de obra<br />
todo o risco do contrato.
82 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 83<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
32 | OPINIÃO<br />
novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
O Plano de Recuperação e Resiliência (PRR)<br />
e a reabilitação urbana<br />
Manuel Ilhéu<br />
Sócio RSA -Sociedade de<br />
Advogados - Rede de Serviços<br />
de Língua Portuguesa<br />
RSA LP - Angola<br />
Com este nosso artigo não pretendemos<br />
efectuar uma avaliação<br />
das repercussões ou efeitos que<br />
o Plano de Recuperação e Resiliência<br />
(PRR) poderá ter na reabilitação urbana<br />
das nossas cidades, mas tão-só dar<br />
a conhecer o quadro legal criado para<br />
dar resposta aos objectivos preconizados<br />
pela Comissão Europeia e Conselho<br />
Europeu aquando da aprovação<br />
do Regulamento (EU) 2018/1999),<br />
de 11 de Dezembro de 2018.<br />
É facto assente e conhecido de todos<br />
que existem em Portugal cerca de um<br />
milhão de casas degradadas e sem condições<br />
dignas de habitabilidade, a necessitar<br />
de uma intervenção profunda<br />
para que possam constituir uma habitação<br />
decente e com condições de habitabilidade<br />
adequadas a uma vida sã.<br />
Mesmo antes da criação do PRR,<br />
fruto desta constatação, já o Governo<br />
tinha aprovado e publicado uma<br />
série de diplomas no sentido de criar<br />
condições para a recuperação do edificado,<br />
sendo disso exemplo mais visível<br />
a criação da Estratégia de Longo<br />
Prazo para a Renovação dos Edifícios<br />
(ELPRE), cujos efeitos práticos até ao<br />
momento são, face à gravidade da situação<br />
do edificado, em especial, nas<br />
zonas históricas dos municípios portugueses,<br />
bastante despicientes.<br />
Para passarmos à nossa análise, é<br />
fundamental estabelecer o que se considera<br />
dever ser integrado no conceito<br />
de “reabilitação urbana”.<br />
Desde logo e em primeira mão cumpre<br />
desde já esclarecer que a reabilitação<br />
urbana é mais do que a reabilitação<br />
do edificado, pois esta é apenas<br />
uma mera componente daquela, existindo<br />
outras de importante relevância<br />
que não podem deixar de ser tidas em<br />
conta, nomeadamente, a reabilitação<br />
dos espaços públicos.<br />
Podemos encontrar várias definições<br />
para o conceito de Reabilitação Urbana,<br />
desde o definido nos instrumentos<br />
de gestão territorial até aos definidos<br />
em matéria fiscal. Por nós, entendemos<br />
como o mais objectivo o conceito definido<br />
na al. j) do artº 2º do Regime Jurídico<br />
das Sociedades de Reabilitação<br />
Urbana (DL n.º 307/2009, de 23 de<br />
Outubro), o qual define “Reabilitação<br />
urbana” como “a forma de intervenção<br />
integrada sobre o tecido urbano existente,<br />
em que o património urbanístico e imobiliário<br />
é mantido, no todo ou em parte<br />
substancial, e modernizado através da<br />
realização de obras de remodelação ou<br />
beneficiação dos sistemas de infraestruturas<br />
urbanas, dos equipamentos e dos<br />
espaços urbanos ou verdes de utilização<br />
coletiva e de obras de construção, reconstrução,<br />
ampliação, alteração, conservação<br />
ou demolição dos edifícios”.<br />
Sabendo que, apesar das boas intenções<br />
do Governo na criação de vários<br />
instrumentos tendentes à resolução<br />
da problemática subjacente à reabilitação<br />
urbana, os efeitos práticos têm<br />
sido bastante incipientes, vejamos agora<br />
como o PRR poderá constituir um<br />
mecanismo eficaz para impulsionar a<br />
tão desejada reabilitação urbana.<br />
O Plano de Recuperação e Resiliência,<br />
por todos conhecido como PRR,<br />
surgiu na sequência do NextGenerationEU,<br />
criado pelo Conselho Europeu,<br />
tendo como objectivo principal<br />
a mitigação dos efeitos da crise Covid-19<br />
no tecido económico e social<br />
europeu, visando assegurar o crescimento<br />
sustentável dos países integrantes<br />
do espaço europeu e, ao mesmo<br />
tempo, dar uma resposta aos desafios<br />
da transição digital e climática.<br />
O PRR nacional tem um período de<br />
execução até 2026 e visa implementar<br />
um conjunto de reformas e de investimentos<br />
destinados a repor o crescimento<br />
económico sustentado, reforçando<br />
o objectivo de convergência<br />
com a Europa, encontrando-se, nesse<br />
sentido, organizado em torno de três<br />
dimensões estruturantes:<br />
• Resiliência;<br />
• Transição Climática;<br />
• Transição Digital.<br />
No que diz respeito às questões da<br />
habitação relacionadas com a eficiência<br />
energética e as alterações climáticas,<br />
já existiam programas e planos<br />
nacionais, nomeadamente o Plano<br />
Nacional Energia e Clima 2021-2030<br />
(PNEC 2030) desenvolvido e aprovado<br />
pelo Governo na decorrência do<br />
Regulamento (EU) 2018/1999) do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
de 11 de Dezembro de 2018. Paralelamente,<br />
a Directiva 2018/844, de 30<br />
de Maio de 2018, relativa ao desempenho<br />
energético dos edifícios (Directiva<br />
EPBD), impõe aos Estados-Membros<br />
a criação de uma Estratégia a Longo<br />
Prazo para a Renovação de Edifícios<br />
(ELPRE), incluindo um roteiro com<br />
medidas e metas indicativas para várias<br />
metas temporais.<br />
No documento que deu à estampa a<br />
ELPRE nacional, é identificada a necessidade<br />
de “desenvolver e implementar<br />
uma estratégia de longo prazo que<br />
permita promover a renovação de edifícios,<br />
contribuindo para um aumento<br />
da eficiência energética do parque edificado<br />
e alterando assim o paradigma das<br />
últimas décadas, centrado unicamente<br />
na construção nova, e assim contribuir<br />
para um aumento da qualidade do parque<br />
edificado existente, cada vez mais<br />
necessitado de uma intervenção urgente<br />
que aumente os níveis de conforto das<br />
populações e gere ganhos em termos de<br />
eficiência energética”.<br />
É um facto indesmentível que, em<br />
matéria de reabilitação urbana, até ao<br />
presente, muito pouco foi concretizado<br />
e continuamos a ter um parque habitacional<br />
bastante degradado, centros<br />
históricos em quase completo abandono,<br />
salvo raras e honrosas excepções<br />
e, acima de tudo, uma carência
84 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 85<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
44 | A FECHAR<br />
A FECHAR | 45<br />
VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />
novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
A nova dimensão da responsabilidade<br />
das pessoas colectivas e dos seus dirigentes<br />
UM TESTEMUNHO DOS ORADORES NO SEMINÁRIO IMOJURIS E RSA<br />
A<br />
“João Luz Soares, Advogado<br />
Associado Principal RSA,<br />
abordou as novas redes<br />
legais de prevenção de BCFT,<br />
prevenção de corrupção e<br />
whistleblowing”<br />
Imojuris e a RSA – Raposo<br />
Subtil e Associados organizaram<br />
um seminário com vista a<br />
identificar e abordar aquilo que são<br />
as novas redes legais existentes e que<br />
projectam o seu feixe sobre as sociedades<br />
e sobre os seus dirigentes, principalmente<br />
no sector imobiliário.<br />
Dessa troca de ideias, onde estiveram<br />
presentes os representantes do sector,<br />
surgiu um conjunto de ideias que,<br />
longe de serem pontos de chegada,<br />
devem ser entendida como pontos<br />
de partida reflexivos que permitam<br />
a construção de soluções legislativas<br />
equilibradas, com os contributos de<br />
todos os intervenientes jurídicos.<br />
Assim, aqui deixamos algumas das<br />
ideias principais apresentadas, no que<br />
é um testemunho aberto, não só do<br />
evento em si, mas, sobretudo, das redes<br />
legais existentes e da necessidade<br />
de acompanhamento e adaptação rápida<br />
por parte das entidades ali obrigadas:<br />
1 - De um ponto de vista de abordagem<br />
de compliance empresarial, e<br />
num espectro análise jurídico-penal,<br />
longe vão os tempos em que as teias<br />
societárias/grupos empresariais podiam<br />
ser entendidas como lugar de<br />
opacidade desejável, necessária para<br />
apagar, ou pelo menos dificultar, os<br />
passos da investigação criminal – são<br />
hoje entendidas como uma parte fundamental<br />
na instalação de uma cultura<br />
de transparência, de aplicação jurídica<br />
consciente e sustentável e de uma verdadeira<br />
cultura de compliance.<br />
2 - A pessoa colectiva, cada vez mais<br />
entendida como parte do processo<br />
em alguns tipos de ilícito criminal –<br />
nomeadamente nos ilícitos criminais<br />
mais complexos e sofisticados e ligados<br />
a uma ideia de criminalidade económica<br />
–, vê aumentar as situações, os<br />
quadros e as redes em que pode surgir<br />
a sua responsabilidade (responsabilidade<br />
da pessoa colectiva).<br />
De um plano geral para um plano<br />
concreto, de uma ideia de simples (e<br />
única) responsabilização das pessoas<br />
singulares (na já longínqua concepção<br />
do DL n.º 48/95, de 15/03), tem-se<br />
passado, num movimento concêntrico<br />
lento mas seguro, para uma acepção da<br />
responsabilidade das pessoas colectivas<br />
(Lei n.º 94/2021).<br />
Aumentando, também, a força dos<br />
laços de ligação entre a pessoa colectiva<br />
e aqueles que, directa ou já indirectamente,<br />
actuam em sua representação,<br />
a nova redacção do artigo 11.º<br />
do Código Penal (doravante, “CP”)<br />
é clara, ao estipular, no seu número<br />
2 do mencionado artigo, que a pessoa<br />
colectiva pode ser responsabilizada<br />
por aqueles que actuam a) Em seu<br />
nome ou por sua conta e no seu interesse<br />
direto ou indireto por pessoas que nelas<br />
ocupem uma posição de liderança; ou b)<br />
Por quem aja em seu nome ou por sua<br />
conta e no seu interesse direto ou indireto,<br />
sob a autoridade das pessoas referidas<br />
na alínea anterior, em virtude de<br />
uma violação dos deveres de vigilância<br />
ou controlo que lhes incumbem.<br />
Os critérios “em seu nome ou por sua<br />
conta e no seu interesse” deixam de ser<br />
apenas directos, podendo ser preen-<br />
chidos também por referência a um<br />
interesse indirecto: justificado pelo legislador<br />
por uma intenção de combate<br />
à criminalidade económica que faz<br />
apelo a estruturas societárias (conglomerados<br />
financeiros e grupos empresariais)<br />
como polos de complexificação<br />
daquela responsabilidade possibilidade<br />
de extensão do preceito justificada<br />
por um intuito de facilitação do<br />
processo investigatório (extensão da<br />
concepção de responsabilidade da<br />
pessoa colectiva)<br />
Importante também salientar os<br />
números 4 e 9 do artigo 11.º do CP<br />
– no entanto, também os dirigentes<br />
podem ser subsidiariamente ou solidariamente<br />
responsáveis pelo pagamento<br />
das multas e indemnizações em que<br />
a pessoa colectiva ou entidade equiparada<br />
for condenada (responsabilidade<br />
solidária ou subsidiária dos<br />
dirigentes)<br />
Assim, temos 3 tipos de responsabilidade:<br />
responsabilidade directa das<br />
empresas; responsabilidade por pessoas<br />
que em seu nome (critério indirecto);<br />
responsabilidade solidária e<br />
subsidiária dos dirigentes.<br />
3 - O quadro de responsabilidades<br />
de empresas e dirigentes, ainda numa<br />
abordagem geral, é dinâmico e evolutivo<br />
– é necessário conhecer, a todo<br />
e a cada tempo, aquilo que é o conjunto<br />
de redes legais aplicáveis que<br />
devem concertar o concreto desenvolvimento<br />
da vida societária de uma<br />
dada empresa.<br />
3.a - Responsabilidades tradicionais<br />
dos dirigentes:<br />
– Responsabilidade societária<br />
Responsabilidade civil dos administradores<br />
(artigos 72.º, 78.º e 79.º<br />
CSC)<br />
O CSC presume a culpa dos administradores<br />
sempre que se verifique a<br />
violação de um dever legal ou contratual;<br />
cabe aos Administradores o ónus<br />
da prova de que agiram sem culpa; Os<br />
administradores que não tenham participado<br />
na deliberação não serão responsabilizados<br />
pelos danos que resultem<br />
dessa deliberação; Os administradores<br />
não serão responsáveis para com<br />
“António Raposo Subtil,<br />
Sócio Fundador RSA, abordou<br />
a responsabilidade criminal<br />
das pessoas colectivas”<br />
a sociedade quando o ato ou omissão<br />
assente em deliberação dos acionistas;<br />
o prazo para a prescrição da RC dos<br />
Administradores é de 5 anos<br />
Responsabilidade criminal dos administradores<br />
(artigos 509.º, 510.º,<br />
513.º, 514.º,516.º, 517.º, 518.º,<br />
519.º, 522.º, 523.º, 526.º e 528.º<br />
CSC):<br />
A responsabilidade criminal dos administradores<br />
(no CSC) apenas poderá<br />
ser accionada nos casos em que os<br />
administradores tenham agido com<br />
dolo; /A negligência apenas é punida<br />
quando expressamente estipulado<br />
pela lei;<br />
– Responsabilidade fiscal;<br />
Artigo 24.º LGT – Responsabilidade<br />
dos membros de corpos sociais<br />
e responsáveis técnicos;<br />
Artigo 7.º LGT – Responsabilidade<br />
das pessoas coletivas;<br />
Artigo 8.º LGT – Responsabilidade<br />
civil por multas e coimas.<br />
Artigo 24.º n.º 1 – Os administradores,<br />
directores e gerentes e outras<br />
pessoas que exerçam, ainda que somente<br />
de facto, funções de administração<br />
ou gestão em pessoas colectivas<br />
e entes fiscalmente equiparados<br />
- Responsabilidade civil de natureza<br />
contratual, dado que o estatuto do<br />
gerente/administrador lhe advém da<br />
sua relação negocial com a sociedade.<br />
alínea a) - Não se prevê qualquer<br />
presunção de culpa do gerente da sociedade<br />
(ónus da prova a cargo da Fazenda<br />
Pública); Responsabilidade dos<br />
gerentes ou administradores em funções<br />
quer no momento de ocorrência<br />
do facto tributário, quer após este<br />
momento, mas antes do fim do prazo<br />
de pagamento da divida tributaria; O<br />
gerente não pode ser responsabilizado<br />
pela falta de pagamento, pelo que<br />
só poderá ser responsabilizado caso a<br />
exequente prove que ele teve culpa na<br />
insuficiência do património societário.<br />
alínea b) - Onera-se o responsável<br />
subsidiário com a prova de que não<br />
lhe foi imputável a falta de pagamento;<br />
Responsabilidade dos geren-
86 RESUMO EDITORIAL 2022 RESUMO EDITORIAL 2022 87<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
46 | A FECHAR<br />
A FECHAR | 47<br />
VIDA JUDICIÁRIA | novembro/dezembro | 2022<br />
novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
tes ou administradores em funções<br />
no período em que ocorre o fim do<br />
prazo de pagamento ou entrega do<br />
montante correspondente à divida<br />
tributária; Presume-se que a falta de<br />
pagamento da obrigação tributária é<br />
imputável ao gestor; Abrange a responsabilidade<br />
dos gerentes que exerceram<br />
o cargo à data do pagamento<br />
das dívidas, razão por que lhes caberá<br />
provar que não lhes é imputável essa<br />
falta de pagamento.<br />
Responsabilidade por dívidas<br />
aos trabalhadores e violação<br />
do RGPD<br />
“Duarte Pitta Ferraz,<br />
Professor Catedrático da<br />
Nova SBE, abordou os vários<br />
modelos de governação<br />
empresarial existentes,<br />
com particular incidência<br />
nas questões práticas de<br />
compliance”<br />
Artigo 334.º CT - “Por crédito<br />
emergente de contrato de trabalho, ou<br />
da sua violação ou cessação, vencido<br />
há mais de três meses, respondem solidariamente<br />
o empregador e sociedade<br />
que com este se encontre em relação<br />
de participações recíprocas, de domínio<br />
ou de grupo, nos termos previstos<br />
nos artigos 481.º e seguintes do<br />
Código das Sociedades Comerciais.’’<br />
Artigo 335.º CT‘’<br />
1 - O sócio que, só por si ou juntamente<br />
com outros a quem esteja ligado<br />
por acordos parassociais, se encontre<br />
numa das situações previstas<br />
no artigo 83.º do Código das Sociedades<br />
Comerciais responde nos termos<br />
do artigo anterior, desde que se<br />
verifiquem os pressupostos dos artigos<br />
78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e<br />
pelo modo neles estabelecido.<br />
2 - O gerente, administrador ou<br />
director responde nos termos previstos<br />
no artigo anterior, desde que se<br />
verifiquem os pressupostos dos artigos<br />
78.º e 79.º do Código das Sociedades<br />
Comerciais e pelo modo neles<br />
estabelecido.’’<br />
Violação do RGPD - Lei n.º<br />
58/2019 - Lei de execução do RGPD<br />
Artigo 33.º - Responsabilidade civil<br />
Artigo 54.º - Responsabilidade das<br />
pessoas coletivas<br />
Artigo 22.º da Lei n.º 59/2019 -<br />
Aprova as regras relativas ao tratamento<br />
de dados pessoais para efeitos de<br />
prevenção, deteção, investigação ou<br />
repressão de infrações penais ou de<br />
execução de sanções penais<br />
– Qualificação da insolvência<br />
Artigo 185.º CIRE - “A insolvência<br />
é considerada como culposa ou fortuita,<br />
mas a qualificação atribuída não é<br />
vinculativa para efeitos da decisão de<br />
causas penais, nem das ações a que se<br />
reporta o n.º 3 do artigo 82”.<br />
Artigo 186.º, n.º 1, CIRE: “A insolvência<br />
é culposa quando a situação:<br />
a) tiver sido criada ou agravada em<br />
consequência da atuação, dolosa ou<br />
com culpa grave, do devedor ou dos administradores<br />
(de direito ou de facto)”,<br />
b) nos três anos anteriores ao início<br />
do processo de insolvência.’’<br />
n.º 2- Presunções absolutas de insolvência<br />
culposa (Presunções inilidíveis:<br />
provando-se os factos tipificados<br />
nas alíneas, considera-se a insolvência<br />
como culposa)<br />
n.º 3 - Presunções relativas de insolvência<br />
culposa<br />
Consequências da insolvência qualificada<br />
como culposa: Inibição para<br />
administrar patrimónios de terceiros; /<br />
Inibição para o exercício do comercio<br />
e ocupação de certos cargos;/ Perda<br />
de créditos sobre a insolvência ou<br />
sobre a massa insolvente; / Condenação<br />
na obrigação de restituir os bens<br />
ou direitos já recebidos em pagamentos<br />
desses créditos.<br />
– Crimes falimentares<br />
Insolvência dolosa - O devedor que,<br />
com intenção de prejudicar os credores,<br />
pratique qualquer uma das condutas<br />
tipificadas no artigo 227.º, n.º 1,<br />
do Código Penal - punível com pena<br />
de prisão até 5 anos ou pena de multa<br />
até 600 dias.<br />
(passível de ser agravada de um terço<br />
se dos factos resultarem frustração de<br />
créditos de natureza laboral)<br />
Frustração de créditos - 227-A CP –<br />
punível com pena de prisão até 3 anos<br />
ou com pena de multa (passível de ser<br />
agravada de um terço se dos factos resultarem<br />
frustração de créditos de natureza<br />
laboral).<br />
Insolvência negligente – 228 CP -<br />
punível com pena de prisão até um ano<br />
ou com pena de multa até 120 dias.<br />
Favorecimento de credores – 229<br />
CP - punível com pena de prisão<br />
até 2 anos ou pena de multa até<br />
240 dias.<br />
Agravação-229 -A CP - as penas<br />
previstas para estes crimes podem ser<br />
agravadas de um terço, nos seus limites<br />
mínimo e máximo, se dos factos<br />
resultarem frustração de créditos de<br />
natureza laboral (em sede de processo<br />
executivo ou processo especial de<br />
insolvência).<br />
– Responsabilidade criminal<br />
Perturbação de arrematações – 230<br />
CP - punível com pena de prisão até<br />
2 anos ou pena de multa até 240 dias<br />
Receptação – 231 CP - punível com<br />
pena de prisão até 5 anos ou pena de<br />
multa até 600 dias<br />
Apropriação ilegítima – 234 CP<br />
- é punível com a pena que ao respetivo<br />
crime corresponder agravada<br />
de um terço nos seus limites mínimo<br />
e máximo. A tentativa também<br />
é punível<br />
Administração danosa – 235 CP -<br />
punível com pena de prisão até 5 anos<br />
ou com pena de multa até 600 dias.<br />
3b - Regimes especiais 1:<br />
– prevenção do branqueamento<br />
de capitais 2 ;<br />
MODELO PUNITIVO – Ilícito<br />
criminal consubstanciado no artigo<br />
368.º- A Código Penal - com pena de<br />
prisão até 12 anos<br />
MODELO SANCIONATÓRIO<br />
- Ilícitos Criminais – Divulgação ilegítima<br />
de informação (artigo 157.º);<br />
Revelação e favorecimento da descoberta<br />
de identidade (158.º); Desobediência<br />
(159.º) / Ilícitos Contraordenacionais<br />
– Contra-Ordenações<br />
O Regulamento (UE)<br />
2015/847 passou a prever<br />
12 contraordenações com<br />
a nova redação da Lei<br />
58/2020:<br />
Atualização da Lei<br />
58/2020: categoria de 77<br />
contraordenações muito<br />
graves (169.º-A)<br />
em especial (169.º); 169.º-A para as<br />
Contra-Ordenações especialmente<br />
graves (introdução que foi feita pela<br />
Lei 58/2020); Coimas (170.º); Sanções<br />
acessórias (172.º)<br />
Elenco de 95 contraordenações previstas<br />
no artigo 169.º da Lei por violação<br />
de deveres previstos na Lei de BC/<br />
FT e no Regulamento (UE) 2015/847<br />
passou a prever 12 contraordenações<br />
com a nova redacção da Lei 58/2020:<br />
Actualização da Lei 58/2020: categoria<br />
de 77 contraordenações muito<br />
graves (169.º-A)<br />
COIMAS – artigo 170.º - dependendo<br />
da actividade em que incide<br />
nas pessoas singulares, pode ir desde<br />
1000 euros a 5 milhões e nas pessoas<br />
coletivas o valor inicial da coima sobe<br />
em média 50% e no valor máximo de<br />
cada coima o teto mantém-se o mesmo,<br />
quer sejam PS ou PC<br />
– Prevenção geral de prevenção<br />
da corrupção (DL 109-E/2021)<br />
ÂMBITO DE APLICAÇÃO (vide<br />
artigo 2.º do Anexo do RGPC) – Regime<br />
destinado: às pessoas coletivas<br />
sediadas em Portugal que empreguem<br />
50 ou mais trabalhadores; às sucursais<br />
em território português sediadas no estrangeiro<br />
que empreguem 50 ou mais<br />
trabalhadores.<br />
Definição de corrupção e infrações<br />
conexas (vide artigo 3.º do Anexo do<br />
RGPC)<br />
Mecanismos de prevenção da corrupção<br />
(vide artigo 4.º do Anexo do<br />
RGPC) - estipula-se uma aplicação sín-<br />
1. Basta atentar aos muitos exemplos existentes, muito para além do que são os tradicionais âmbitos da prevenção do branqueamento de capitais, prevenção de combate ao terrorismo, etc:<br />
. Regime Geral das Infrações Tributárias ( Lei nº 15/2001, de 5 de junho - artigo 7º);<br />
. Criminalidade Antieconómica e contra a Saúde Pública (DL n.º 28/84, de 20 de janeiro - artigo 3º);<br />
. Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de março - artigo 320º);<br />
. Lei De Combate Ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto);<br />
. Lei da Entrada, Permanência, Saída E Afastamento De Estrangeiros Do Território Nacional (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho)<br />
2. Vide artigos, em especial, 161.º, 162.º, 163.º e 177.º da LBC.
88 RESUMO EDITORIAL 2022<br />
N.º 228<br />
NOV/DEZ<br />
48 | A FECHAR<br />
novembro/dezembro | 2022 | VIDA JUDICIÁRIA<br />
crona do regime de prevenção da corrupção<br />
(RGPC) e do Mecanismo Nacional<br />
Anticorrupção (MENAC), definindo-se<br />
dessa forma que o (MENAC)<br />
teria como seu âmbito de aplicação:<br />
PRINCIPAIS CARACTERÍSTI-<br />
CAS: implementação de um plano de<br />
prevenção de riscos de corrupção e infrações<br />
conexas (PPR); um código de<br />
conduta; um programa de formação<br />
e um canal de denúncias – medidas<br />
essas com a finalidade de identificar,<br />
prevenir e sancionar atos de corrupção<br />
e infrações conexas, consumadas<br />
contra ou através da entidade.<br />
Regime contraordenacional (vide<br />
artigo 20.º do Anexo do RGPC) –<br />
O n.º 2 do artigo 20.º estabelece as<br />
coimas aplicadas às contraordenações<br />
suprarreferidas, determinando: de J<br />
2000,00 a J 44 891,81, tratando-se<br />
de pessoa coletiva ou entidade equiparada;<br />
até J 3740,98, no caso de pessoas<br />
singulares.<br />
Responsabilidade contraordenacional<br />
(vide artigo 21.º do Anexo do<br />
RGPC) - As pessoas coletivas ou entidades<br />
equiparadas são responsáveis<br />
pelas contraordenações previstas no<br />
referido decreto-lei quando os factos<br />
tiverem sido praticados pelos: titulares<br />
dos seus órgãos, mandatários, representantes;/trabalhadores<br />
no exercício<br />
das respetivas funções ou em seu nome<br />
e por sua conta.<br />
Podendo também ser responsabilizados:<br />
Os titulares do órgão de administração<br />
ou dirigentes das pessoas<br />
coletivas ou entidades equiparadas, o<br />
responsável pelo cumprimento normativo,<br />
bem como os responsáveis<br />
pela direção ou fiscalização de áreas<br />
de atividade em que seja praticada alguma<br />
contraordenação respondem:<br />
1) sempre que pratiquem os factos;<br />
2) quando, conhecendo ou devendo<br />
conhecer a sua prática, não adotem as<br />
medidas adequadas para lhes pôr termo<br />
imediatamente.<br />
– Lei do Whistleblowing<br />
(Lei 93/2021)<br />
Âmbito de aplicação (vide artigo<br />
2.º) – este regime tem aplicação às<br />
seguintes denúncias:<br />
Contratação pública; Serviços, produtos<br />
e mercados financeiros e prevenção<br />
do branqueamento de capitais e<br />
do financiamento do terrorismo; Segurança<br />
e conformidade dos produtos;<br />
Conteúdo da denúncia ou divulgação<br />
pública (Vide artigo 4.º) – estabelece-se<br />
como conteúdo da denúncia<br />
ou divulgação pública as infrações cometidas,<br />
que estejam a ser cometidas<br />
ou cujo cometimento se possa razoavelmente<br />
prever, assim como tal, tentativas<br />
de ocultação de tais infrações.<br />
1) Canais internos;<br />
- Têm de garantir a apresentação e<br />
o seguimento seguros de denúncias,<br />
a fim de garantir a exaustividade, integridade<br />
e conservação da denúncia;<br />
- Têm de assegurar a confidencialidade<br />
da identidade ou o anonimato<br />
dos denunciantes e a confidencialidade<br />
da identidade de terceiros mencionados<br />
na denúncia; e<br />
- Têm de impedir o acesso de pessoas<br />
não autorizadas.<br />
2) Canais externos (geridos pelas<br />
autoridades competentes); e<br />
3) Divulgação pública.<br />
Confidencialidade, tratamento de<br />
dados e confidencialidade de denúncias<br />
(vide artigos 18.ºe 19.º e 20.º)<br />
Medidas de Proteção (vide artigos<br />
21.º, 22.º e 24.º):<br />
A) Proibição de retaliação contra o<br />
denunciante, incluindo, para o efeito,<br />
a inversão do ónus da prova e a<br />
presunção de que determinados atos,<br />
como sejam alterações de condições de<br />
trabalho ou a aplicação de uma sanção<br />
disciplinar, quando praticados até dois<br />
anos após a denúncia ou a divulgação<br />
pública, são motivados pela denúncia<br />
ou divulgação pública.<br />
B) Proteção jurídica nos termos gerais,<br />
como a proteção para testemunhas<br />
em processo penal;<br />
C) Não aplicação de responsabilidade<br />
disciplinar, civil, contraordenacional<br />
ou criminal nos casos de denúncia<br />
ou divulgação pública de infrações<br />
feitas de acordo com os requisitos impostos<br />
pela lei.<br />
CONTRAORDENAÇÕES: Entre<br />
J 1000 e J 25.000 (pessoas singulares)<br />
ou J 10.000 e J 250.000 (pessoas<br />
coletivas), em caso de contraordenação<br />
muito grave / b) Entre J 500 e J<br />
12.500 (pessoas singulares) ou de J<br />
1.000 a J 125.000 (pessoas coletivas),<br />
em caso de contraordenação grave<br />
4 - Todos estes diplomas têm uma<br />
lógica conjunta:<br />
A – Lógica comum de abordagem<br />
B – Remissão complementar conceptual<br />
(exemplo:<br />
C – CONCEITOS COMUNS:<br />
umbrela geral de programa de cumprimento<br />
normativo em que se acabam<br />
por inserir, de forma mais específica,<br />
o conceito de PPR – plano de prevenção<br />
de riscos de corrupção e de infracções conexas;<br />
Código de Conduta; Programa de<br />
formação e canal de denúncias.<br />
5 - Estes programas de compliance<br />
empresarial têm uma importância espectral:<br />
reforça-se a importância dos<br />
programas de compliance empresarial:<br />
Estas preocupações de compliance,<br />
de definição de canais externos, de<br />
protecção dos dados, de protecção do<br />
denunciante não são uma realidade<br />
etérea – portanto, para lá do que é um<br />
vector hiperlegislativo ou de cosmética<br />
legislativa, é interessante perspectivar<br />
este tema sobre uma abordagem prática<br />
– de necessidade de acompanhamento<br />
das necessidades estruturais dos<br />
vários instrumentos jurídicos.<br />
Esta abordagem provocatória significa,<br />
sobretudo, uma necessidade formação<br />
constantes dos intervenientes:<br />
têm que estar preparados para lidar<br />
com redes legais exigentes; tem que<br />
estar preparados para lidar com os<br />
loopholes dessas mesmas redes legais<br />
– que, para além de portas abertas,<br />
podem ser janelas escancaradas, para<br />
o que são comportamentos no limite<br />
que necessitam do acompanhamento<br />
constantes, dos profissionais preparados.<br />
6 - Importância prática: pode ser<br />
considerada a circunstância de a pessoa<br />
coletiva ter adotado e executado,<br />
depois da comissão da infração e até<br />
à data da audiência de julgamento,<br />
um programa de cumprimento normativo<br />
com medidas de controlo e<br />
vigilância idóneas para prevenir crimes<br />
da mesma natureza ou para diminuir<br />
significativamente o risco da<br />
sua ocorrência.<br />
Confiança<br />
Experiência<br />
Partilha
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