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Dossier Mais Habitação

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MAR. 2023<br />

DOSSIER<br />

<strong>Mais</strong><br />

<strong>Habitação</strong>


ÍNDICE DE ACORDO COM A PROPOSTA DE LEI,<br />

ESTANDO NESTE DOCUMENTO AGREGADOS<br />

OS CAPÍTULOS DISCUTIDOS NA ANTENA ABERTA RSA<br />

ÍNDICE<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

CAPÍTULO II<br />

Solos<br />

- 1 -<br />

CAPÍTULO III<br />

Isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas<br />

CAPÍTULO IV<br />

Alojamento local | CAPÍTULO IX e ANEXO III<br />

- 14 -<br />

CAPÍTULO V<br />

Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados<br />

ou subarrendados<br />

CAPÍTULO VI<br />

Arrendamento urbano<br />

- 28 -<br />

CAPÍTULO VII<br />

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Arrendamento forçado<br />

- 35 -<br />

CAPÍTULO IX<br />

Disposições fiscais (art. 16) - incluído no CAPÍTULO IV<br />

- 21 -<br />

CAPÍTULO X<br />

Disposições complementares transitórias e finais<br />

- 40 -<br />

ANEXO I<br />

Regime de arrendamento para subarrendamento<br />

- 51 -<br />

ANEXO II<br />

Apoio à promoção de habitação a custos controlados<br />

para arrendamento acessível<br />

- 58 -<br />

Proposta de Lei<br />

- 62 -<br />

rsa-lp.com


PL 64 / XXIII / 2023<br />

Capítulo II<br />

Assunto: Programa + habitação; Solos<br />

No Programa +<strong>Habitação</strong> pretende-se, além do mais, concretizar o aumento dos<br />

solos disponíveis para habitação pública ou a custos controlados, além do mais,<br />

através:<br />

i. Da quarta alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de<br />

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º<br />

31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto,<br />

e pelos Decretos-Leis n.ºs 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de<br />

junho;<br />

ii. Da quarta alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão<br />

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,<br />

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de<br />

29 de março, e 45/2022, de 8 de julho;<br />

i. Quarta alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de<br />

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º<br />

31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto,<br />

e pelos Decretos-Leis n.ºs 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de<br />

junho:<br />

1


Neste ponto, para melhor se compreender as alterações efetuadas, infra seguem<br />

os artigos alterados na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos (Lei dos<br />

Solos) devidamente realçados:<br />

Artigo 22.º da Lei dos Solos:<br />

Artigo 22.º<br />

Espaços de uso público, equipamentos e infraestruturas de<br />

utilização coletiva<br />

1 - Os espaços de uso público e os equipamentos e infraestruturas de<br />

utilização coletiva integram o domínio público ou privado da<br />

administração.<br />

2 - O disposto no número anterior pode ser afastado no âmbito de<br />

uma operação urbanística, mediante decisão fundamentada das<br />

autarquias locais, quando existir acordo do proprietário e seja<br />

comprovadamente mais adequada, do ponto de vista urbanístico, a<br />

manutenção ou integração das áreas referidas no número anterior<br />

em titularidade privada.<br />

3 - Nas situações previstas no número anterior as autarquias locais<br />

asseguram a utilização coletiva das áreas que se mantenham ou<br />

sejam integradas em titularidade privada, e regulam os respetivos<br />

termos, através de regulamento municipal e de contrato celebrado<br />

com os proprietários.<br />

4 - A cessação de restrições de utilidade pública ou servidões<br />

administrativas de utilidade pública e a desafetação de imóveis do<br />

2<br />

2


domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se<br />

encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado<br />

indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de<br />

institutos públicos ou de empresas públicas, têm como efeito a<br />

caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente<br />

previsto nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou<br />

municipal, caso estes não tenham estabelecido o regime de uso do<br />

solo aplicável em tal situação.<br />

5 - Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso do solo nos<br />

termos do número anterior, as associações de municípios ou as<br />

autarquias locais devem redefinir o uso do solo mediante a<br />

elaboração ou alteração de instrumento de planeamento territorial.<br />

São aditados os números seguintes:<br />

6 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que<br />

o uso se destine a habitação, desde que a propriedade do solo seja<br />

exclusivamente pública.<br />

7 - Nos casos previstos no número anterior, presume-se a<br />

compatibilidade do uso habitacional, sendo aplicáveis, com as<br />

devidas adaptações, as normas do plano relativas às parcelas<br />

confinantes e com as quais a parcela em causa tenha condições para<br />

constituir uma unidade harmoniosa.<br />

Comentário:<br />

No caso de imóveis que sejam desafetados do domínio público e/ou do domínio<br />

privado indisponível do Estado, que se destinem a habitação e cuja propriedade<br />

do solo seja pública, as associações de municípios e as autarquias locais deixam<br />

3<br />

3


de poder redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de<br />

instrumento de planeamento territorial, antes tendo de manter o uso<br />

habitacional, presumindo-se a sua compatibilidade com tal uso e partindo das<br />

parcelas confinantes que tenham condições para constituir uma unidade<br />

harmoniosa para definição das normas do plano aplicáveis.<br />

A redação desta norma suscita dúvidas, nomeadamente, sobre a determinação<br />

do conceito parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha<br />

condições para constituir uma unidade harmoniosa. Imagine-se o caso da parcela<br />

em questão se encontrar rodeada de parcelas de uso para atividades económicas<br />

ou das parcelas confinantes corresponderem a zonas de construção ilegal.<br />

Artigo 29.º da Lei dos Solos:<br />

Artigo 29.º<br />

Direito de preferência<br />

O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o direito<br />

de exercer, nos termos legalmente previstos, o direito de preferência<br />

nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em<br />

vista a prossecução de objetivos de política pública de solos para as<br />

finalidades seguintes:<br />

a) Execução dos programas e planos territoriais;<br />

b) Reabilitação e regeneração de áreas territoriais rústicas e urbanas;<br />

c) Reestruturação de prédios rústicos e urbanos;<br />

d) Preservação e valorização do património natural, cultural e<br />

paisagístico.<br />

e) Prevenção e redução de riscos coletivos.<br />

É aditada a alínea seguinte:<br />

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados<br />

4<br />

4


Comentário: O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais passam a<br />

poder exercer direito de preferência sobre transmissões onerosas de prédios<br />

entre particulares para promoção de habitação pública ou a custos controlados.<br />

5<br />

5


Artigo 65.º da Lei dos Solos:<br />

Redação atual:<br />

Artigo 65.º<br />

Objetivos da redistribuição de benefícios e encargos<br />

A redistribuição de benefícios e encargos tem em consideração os<br />

seguintes objetivos:<br />

a) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e<br />

encargos decorrentes de plano territorial de âmbito intermunicipal<br />

ou municipal;<br />

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a<br />

implementação, instalação ou renovação de infraestruturas,<br />

equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização<br />

coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações<br />

em que tal se revele necessário;<br />

c) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e<br />

encargos no âmbito de uma unidade de execução de um plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.<br />

Redação alterada:<br />

Artigo 65.º<br />

Objetivos da redistribuição de benefícios e encargos<br />

6<br />

6


A redistribuição de benefícios e encargos tem em consideração os<br />

seguintes objetivos:<br />

a) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e<br />

encargos decorrentes de plano territorial de âmbito intermunicipal<br />

ou municipal;<br />

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a<br />

implementação, instalação ou renovação de infraestruturas,<br />

equipamentos, habitação pública ou de custos controlados, espaços<br />

verdes e outros espaços de utilização coletiva, bem como para<br />

compensação de particulares nas situações em que tal se revele<br />

necessário;<br />

c) Garantia da igualdade de tratamento relativamente a benefícios e<br />

encargos no âmbito de uma unidade de execução de um plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal.<br />

Comentário:<br />

Acrescenta a habitação pública ou de custos controlados aos objetivos de<br />

redistribuição de benefícios e encargos no âmbito dos instrumentos equitativos.<br />

Artigo 66.º da Lei dos Solos:<br />

Redação atual:<br />

Artigo 66.º<br />

Tipos de redistribuição de benefícios e encargos<br />

Constituem tipos de redistribuição de benefícios e encargos:<br />

7<br />

7


a) Afetação social de mais-valias gerais atribuídas pelo plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;<br />

b) Distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal entre os<br />

proprietários fundiários;<br />

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e<br />

renovação de infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e<br />

outros espaços de utilização coletiva.<br />

Redação alterada:<br />

Artigo 66.º<br />

Tipos de redistribuição de benefícios e encargos<br />

Constituem tipos de redistribuição de benefícios e encargos:<br />

a) Afetação social de mais-valias gerais atribuídas pelo plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal;<br />

b) Distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do plano<br />

territorial de âmbito intermunicipal ou municipal entre os<br />

proprietários fundiários;<br />

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e<br />

renovação de infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de<br />

custos controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização<br />

coletiva.<br />

Comentário:<br />

Igual ao anterior.<br />

8<br />

8


Artigo 10.º-A da Lei dos Solos:<br />

É aditado um artigo 10.º-A à Lei dos Solos, com a redação seguinte:<br />

Art.º 10.º-A<br />

Solo Urbano<br />

1 – Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo<br />

urbano os terrenos que cumulativamente:<br />

a) Estejam classificados como solo urbanizável ou solo urbano com<br />

urbanização programada;<br />

b) O uso predominante previsto seja o habitacional; e<br />

c) A sua promoção seja inserida no âmbito da execução de uma<br />

estratégia local de habitação, nos termos do artigo 30.º 1 do<br />

Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, ou<br />

de uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação, nos<br />

termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro 2 .<br />

Comentário:<br />

Artigo particularmente interessante.<br />

1<br />

DL 37/2018 (estabelece o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à <strong>Habitação</strong>), artigo 30.º:<br />

Artigo 30.º<br />

Estratégia local<br />

Em alinhamento com os princípios constantes do artigo 3.º e com o diagnóstico global atualizado das carências<br />

habitacionais identificadas no seu território, o município define a sua estratégia local em matéria de habitação e<br />

prioriza as soluções habitacionais que, em conformidade, pretende ver desenvolvidas no respetivo território ao abrigo<br />

do 1.º Direito e onde se devem enquadrar todos os pedidos a candidatar a Apoio ao abrigo 1.º Direito.<br />

2<br />

A Lei 83/2019 (estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na<br />

efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição), define carta municipal de habitação ou<br />

bolsa de habitação nos seguintes termos:<br />

Carta Municipal de <strong>Habitação</strong>: é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de<br />

habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do<br />

território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal (art.º 22º/1)<br />

Bolsa de <strong>Habitação</strong> (art.º 39.º):<br />

1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação pública para<br />

apoio à política de habitação.<br />

2 - As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e<br />

financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação.<br />

3 - Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por concurso, nos<br />

termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.<br />

9<br />

9


Com a Lei dos Solos 2014, pretendeu-se a categorização do solo em termos<br />

semelhantes ao que resultava da legislação civil e tributária, ou seja, eliminandose<br />

o conceito de solo urbanizável e reconduzindo-se agora à distinção apenas<br />

entre solo rústico e urbano 3 .<br />

Assim, nos termos do n.º 10 da Lei dos Solos, previu-se que:<br />

Artigo 10.º<br />

Classificação e qualificação do solo<br />

1 - A classificação do solo determina o destino básico do solo, com<br />

respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico<br />

e solo urbano.<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:<br />

a) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se<br />

destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário,<br />

florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos<br />

naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim<br />

como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo,<br />

recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por<br />

infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;<br />

b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou<br />

edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à<br />

edificação;<br />

3 - A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem<br />

uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na<br />

lei.<br />

3<br />

À semelhança do n.º 2 do artigo 204.º do C. Civil que estatui que “entende-se por prédio rústico uma parte<br />

delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano<br />

qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”.<br />

10<br />

10


4 - A qualificação do solo define, com respeito pela sua<br />

classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por referência às<br />

potencialidades de desenvolvimento do território.<br />

Com a atual introdução do artigo 10.º-A prevê-se que os terrenos que estejam<br />

ainda classificados como solo urbanizável ou solo urbano com urbanização<br />

programada, que tenham como uso predominante o habitacional e a sua<br />

promoção esteja inserida no âmbito de uma estratégia local de habitação, de<br />

uma carta municipal de habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos<br />

controlados, não passam a ser classificados como rústicos mas antes como<br />

urbanos.<br />

Recorde-se que, nos termos do RJIGT e do Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de<br />

19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do<br />

solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do<br />

solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional,<br />

os Municípios têm, atualmente, até 31 de dezembro de 2023, de incluir as regras<br />

de classificação e qualificação do solo previstas no RJIGT (arts. 69.º e segs. Do<br />

RJIGT, que à semelhança e em decorrência da Lei dos Solos, passam a prever<br />

apenas a classificação como solo rústico e urbano).<br />

O prazo de 31 de dezembro de 2023 decorre de sucessivas suspensões e<br />

alterações, pois o prazo original era de cinco anos após a entrada em vigor do<br />

RJIGT, o qual foi suspenso nos termos do art.º 35º-D, aditado pelo DL n.º 20/2020,<br />

de 01 de maio, ao DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, terminando a suspensão a<br />

09 de janeiro de 2021, correspondendo a redação atual à aposta pelos DL<br />

25/2021, de 29/03 e DL 45/2022, de 8/7.<br />

11<br />

11


Não obstante, e com relevância para o presente caso mantém-se a redação do<br />

artigo 72.º do RJIGT que trata a (re)classificação como solo urbano a título<br />

excecional 4 .<br />

<strong>Mais</strong>: nos termos do artigo 7.º, n.º 3 do Decreto-Regulamentar n.º 15/2015, de 19<br />

de agosto, que estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, a<br />

classificação como solo urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:<br />

a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal ou<br />

intermunicipal;<br />

4<br />

Artigo 72.º<br />

Reclassificação para solo urbano<br />

1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência<br />

de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à<br />

indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos<br />

ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.<br />

2 - Nos termos do disposto no número anterior, a reclassificação do solo como urbano deve contribuir, de forma<br />

inequívoca, para o desenvolvimento sustentável do território, obrigando à fixação, por via contratual, dos encargos<br />

urbanísticos das operações, do respetivo prazo de execução e das condições de redistribuição de benefícios e<br />

encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos.<br />

3 - A demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo deve integrar os seguintes<br />

elementos:<br />

a) Demonstração da indisponibilidade de solo urbano, na área urbana existente, para a finalidade em concreto,<br />

através, designadamente, dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, e<br />

dos fluxos demográficos;<br />

b) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão dos<br />

encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva manutenção;<br />

c) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos responsáveis<br />

pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e de investimento público.<br />

4 - A reclassificação do solo processa-se através dos procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de<br />

planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no<br />

decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes de classificação e reclassificação do solo.<br />

5 - O plano deve delimitar a área objeto de reclassificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e<br />

das obras de edificação, o qual deve constar expressamente da certidão do plano a emitir para efeitos de inscrição no<br />

registo predial.<br />

6 - A reclassificação do solo que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de equipamentos de<br />

utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 3 e processa-se através de procedimentos de<br />

elaboração, de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.<br />

7 - A reclassificação do solo, na contiguidade de solo urbano, que se destine à instalação de atividades de natureza<br />

industrial, de armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, pode ser realizada através da elaboração,<br />

revisão ou alteração de plano territorial, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 a 3, sendo o respetivo<br />

prazo de execução definido no plano territorial objeto de elaboração, alteração ou revisão.<br />

8 - A reclassificação do solo a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução<br />

e à garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados, mediante contratualização dos encargos<br />

urbanísticos e inscrição no programa de execução, nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.<br />

9 - A alteração por adaptação, do plano diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, só deve ser realizada<br />

findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o<br />

procedimento referido no artigo 121.º<br />

10 - Findo o prazo previsto para a execução do plano, a não realização das operações urbanísticas previstas<br />

determina, automaticamente, a caducidade total ou parcial da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das<br />

faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.<br />

11 - Nas situações previstas no número anterior a câmara municipal deve, no prazo de 60 dias, iniciar procedimento<br />

de alteração ou de revisão do plano, de forma a garantir a coerência do modelo territorial.<br />

12<br />

12


) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de<br />

fluxos significativos de população, bens e informação;<br />

c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados,<br />

compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de<br />

abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de<br />

telecomunicações, ou garantia da sua provisão, no horizonte do plano territorial,<br />

mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes<br />

inscrições nos planos de atividades e nos orçamentos municipais;<br />

d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização<br />

coletiva que satisfaçam as suas necessidades coletivas fundamentais;<br />

e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a<br />

contenção da fragmentação territorial.<br />

Com a introdução do artigo 10.º-A à Lei dos Solos, criar-se-ia uma situação<br />

dissonante, consoante os terrenos inseridos em solo urbanizável ou solo urbano<br />

com urbanização programada se insiram ou não no âmbito da execução de uma<br />

estratégia local de habitação, de uma carta municipal de habitação ou bolsa de<br />

habitação: o proprietário de terreno ainda classificado como solo urbanizável ou<br />

solo urbano com urbanização programada, destinado a habitação mas que não<br />

se insira em qualquer das categorias mencionadas, verá a sua propriedade ser<br />

reclassificada como terreno rústico, o proprietário que veja o seu terreno inserido<br />

em qualquer daqueles casos, como solo urbano.<br />

Pior ainda é o caso dos Municípios que, diligentemente, já tenham procedido à<br />

adaptação nos respetivos instrumentos de gestão territorial da classificação e<br />

qualificação dos solos como previsto na Lei dos Solos e RJIGT em vigor,<br />

perdendo estes Municípios solo urbano e a possibilidade de aproveitamento da<br />

oportunidade que resulta do pretendido novo artigo 10.º-A da Lei dos Solos em<br />

virtude de terem sido simplesmente… diligentes!<br />

13<br />

13


PL 64 / XXIII / 2023<br />

CAPÍTULO IV<br />

Alojamento local<br />

Artigo 9.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto<br />

Os artigos 7.º, 9.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua<br />

redação atual, passam a ter a seguinte redação:<br />

- Artigo 7.º - Nova Redação:<br />

Título de abertura ao público<br />

1 - O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número<br />

de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de<br />

abertura ao público e publicitação do estabelecimento.<br />

2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e<br />

intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.<br />

3 - Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:<br />

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou<br />

outra forma de alteração da titularidade da exploração;<br />

b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular<br />

do registo, independentemente da percentagem.<br />

1<br />

14


4 - [Revogado].<br />

• Artigo 7.º (Antiga redação):<br />

Título de abertura ao público<br />

1 - O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número<br />

de registo do estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de<br />

abertura ao público e publicitação do estabelecimento.<br />

2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de<br />

«moradia» e «apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo<br />

15.º-A é pessoal e intransmissível ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa<br />

coletiva.<br />

3 - Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:<br />

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou<br />

outra forma de alteração da titularidade da exploração;<br />

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não,<br />

em percentagem superior a 50 /prct..<br />

4 - O número anterior não se aplica em caso de sucessão.<br />

• Artigo 9.º - Nova Redação:<br />

Cancelamento do registo<br />

1 - O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar,<br />

precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento<br />

nas seguintes condições:<br />

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento<br />

constante do registo;<br />

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção<br />

estabelecidas nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;<br />

2<br />

15


c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º<br />

2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma<br />

de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a<br />

assembleia de condóminos, por deliberação de mais de metade da permilagem do<br />

edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida<br />

fração, salvo quando o título constitutivo expressamente preveja a utilização da<br />

fração para fins de alojamento local ou tiver havido deliberação expressa da<br />

assembleia de condóminos a autorizar a utilização da fração para aquele fim.<br />

3 - [Revogado].<br />

4 - Para efeitos do cancelamento imediato do registo, a assembleia de<br />

condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao Presidente da Câmara<br />

Municipal territorialmente competente.<br />

5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do<br />

estabelecimento.<br />

6 - Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado<br />

sem registo para o efeito comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar<br />

e Económica (ASAE).<br />

7 - A cessação de exploração implica:<br />

a) A cessação de exploração implica;<br />

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade<br />

de o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente<br />

da respetiva entidade, até deliberação em contrário da assembleia de<br />

condóminos.<br />

8 - O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara<br />

municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE,<br />

competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que<br />

disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do<br />

estabelecimento foi cancelado.<br />

3<br />

16


•Artigo 9.º (Antiga redação):<br />

Cancelamento do registo<br />

1 - O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar,<br />

precedido de audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento<br />

nas seguintes condições:<br />

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento<br />

constante do registo;<br />

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção<br />

estabelecidas nos termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;<br />

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º<br />

2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de<br />

edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia<br />

de condóminos, por decisão de mais de metade da permilagem do edifício, em<br />

deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e comprovada de atos que<br />

perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e<br />

afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de<br />

alojamento local na referida fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão<br />

ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente.<br />

3 - O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de<br />

delegação nos vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.<br />

4 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do<br />

estabelecimento, sem prejuízo do direito de audiência prévia.<br />

5 - Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem<br />

registo para o efeito comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e<br />

Económica (ASAE).<br />

6 - A cessação de exploração implica:<br />

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;<br />

4<br />

17


) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de<br />

o imóvel em questão ser explorado como alojamento local, independentemente da<br />

respetiva entidade, por um período fixado na decisão, num máximo de 1 ano.<br />

7 - O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara<br />

municipal territorialmente competente ao Turismo de Portugal, I. P., e à ASAE,<br />

competindo ao primeiro proceder à comunicação às plataformas eletrónicas que<br />

disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do<br />

estabelecimento foi cancelado.<br />

• Artigo 21.º - Nova redação:<br />

Fiscalização<br />

1- Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente<br />

competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem<br />

como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e sanções<br />

acessórias.<br />

2- Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das<br />

obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei,<br />

nomeadamente através do uso da informação recebida nos termos do artigo 10.º.<br />

3- A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a realização<br />

de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e<br />

para a verificação da atualização da listagem de estabelecimentos de alojamento local<br />

para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.<br />

4- Se das vistorias referidas no presente decreto-lei ou qualquer ação de fiscalização se<br />

concluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de<br />

Portugal, I. P., fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o<br />

estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos<br />

legalmente exigido.<br />

5- Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento<br />

tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o<br />

Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE para os fins previstos no artigo 28.º, a<br />

câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes e a AT.<br />

5<br />

18


• Artigo 21.º (Antiga redação)<br />

Fiscalização<br />

1 - Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o<br />

cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos<br />

processos e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias.<br />

2 - Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das<br />

obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei,<br />

nomeadamente através do uso da informação recebida nos termos do artigo 10.º<br />

3 - A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, I. P., a qualquer momento, a<br />

realização de vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do<br />

artigo 2.º, e para a verificação da atualização da listagem de estabelecimentos de<br />

alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de reservas.<br />

4 - Se das vistorias referidas no presente decreto-lei ou qualquer ação de fiscalização<br />

se concluir pelo incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de<br />

Portugal, I. P., fixa um prazo não inferior a 30 dias, prorrogável, para que o<br />

estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos<br />

legalmente exigido.<br />

5 - Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento<br />

tenha iniciado o processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de<br />

Portugal, I. P., informa a ASAE para os fins previstos no artigo 28.º, a câmara municipal<br />

territorialmente competente e a AT.<br />

• Artigo 28.º - Nova redação:<br />

Interdição de exploração<br />

A ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes<br />

podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de<br />

alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou<br />

quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a<br />

6<br />

19


segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências<br />

atribuídas por lei a outras entidades<br />

• Artigo 28.º (Antiga redação):<br />

Interdição de exploração<br />

A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a<br />

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua<br />

totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de<br />

cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos<br />

utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a<br />

outras entidades.<br />

Artigo 10.º<br />

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto<br />

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo<br />

6.º- A, com a seguinte redação:<br />

• Artigo 6.º- A: Duração do registo de estabelecimento de alojamento local<br />

1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos<br />

contados a partir da data da comunicação prévia com prazo prevista no artigo<br />

anterior.<br />

2 - No termo da duração referida no número anterior, a renovação do registo carece<br />

de autorização expressa da câmara municipal territorialmente competente.<br />

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o titular do registo de estabelecimento de<br />

alojamento local requer a sua renovação até 120 dias antes do seu termo, sob pena<br />

de caducidade do mesmo.»<br />

7<br />

20


• Relacionado com Alojamento Local:<br />

CAPÍTULO IX<br />

Disposições fiscais<br />

Artigo 16.º - Contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de alojamento local:<br />

É criada uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de alojamento local,<br />

cujo regime é aprovado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante<br />

ANEXO III<br />

(a que se refere o artigo 15.º)<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de<br />

alojamento local (CEAL).<br />

Artigo 2.º<br />

Incidência subjetiva<br />

1 - São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos<br />

estabelecimentos de alojamento local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º<br />

128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.<br />

(Artigo 2.º, Decreto-Lei n.º 128/2014 - Noção de estabelecimento de alojamento local :1 - Consideram-se<br />

«estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento temporário,<br />

nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no presente<br />

decreto-lei. 2 - É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos<br />

que reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-<br />

Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.)<br />

8<br />

21


2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se<br />

desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pela<br />

liquidação e pelo pagamento da contribuição relativamente aos respetivos imóveis.<br />

Artigo 3.º<br />

Incidência objetiva<br />

1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais, localizados em zona de<br />

pressão urbanística, a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.<br />

2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, os prédios<br />

urbanos, as suas frações e as suas partes ou divisões suscetíveis de utilização<br />

independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do<br />

Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de<br />

12 de novembro, na sua redação atual.<br />

(n.º 2 do artigo 6.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - Habitacionais, comerciais,<br />

industriais ou para serviços são os edifícios ou construções para tal licenciadas ou, na falta de licença, que<br />

tenham como destino normal cada um destes fins.)<br />

Artigo 4.º<br />

Base tributável<br />

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do<br />

alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área dos imóveis<br />

habitacionais, sobre os quais incida a CEAL.<br />

Artigo 5.º<br />

Coeficiente económico do alojamento local<br />

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:<br />

a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo<br />

Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;<br />

9<br />

22


) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no<br />

artigo 67.º no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei<br />

n.º 38.382/1951, de 7 de agosto, na sua redação atual.<br />

(Artigo 67.º no Regulamento Geral das Edificações Urbanas - 1- As áreas brutas dos fogos terão os<br />

seguintes valores mínimos:<br />

2- Para os fins do disposto neste regulamento, considera-se:<br />

a) Área bruta (Ab) é a superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos<br />

das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe<br />

corresponda nas circulações comuns do edifício; b) Área útil (Au) é a soma das áreas de todos os<br />

compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos,<br />

outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das<br />

paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas; c)<br />

Área habitável (Ah) é a soma das áreas dos compartimentos da habitação, com excepção de vestíbulos,<br />

circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e medese<br />

pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes<br />

interiores, divisórias e condutas.)<br />

Artigo 6.º<br />

Coeficiente de pressão urbanística<br />

1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do<br />

quociente entre:<br />

a) A variação positiva da renda de referência por m2, em cada zona, entre 2015 e o ano<br />

anterior ao facto tributário;<br />

b) A variação positiva da renda de referência por m2, apurada nos termos da alínea<br />

anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.<br />

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:<br />

a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham<br />

sido comunicados através da declaração do modelo 2 do Imposto do Selo previsto no<br />

Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro,<br />

na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento habitacional<br />

permanente naquela freguesia; ou<br />

10<br />

23


) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização do<br />

imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da<br />

declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento<br />

habitacional permanente naquele concelho; ou<br />

c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do<br />

imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da<br />

declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de arrendamento<br />

habitacional permanente naquele distrito;<br />

d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região<br />

Autónoma da Madeira, consoante o caso.<br />

3 – A renda de referência por m2 é apurada:<br />

a) Quando a zona seja determinada ao nível da freguesia de localização do imóvel, nos<br />

termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m2 dos<br />

contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do modelo 2<br />

do Imposto do Selo naquela circunscrição administrativa;<br />

b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos<br />

das alíneas b) a d) do número anterior, ao primeiro quartil da renda por m2dos contratos<br />

de arrendamento habitacional permanente comunicados através da declaração modelo<br />

2 do Imposto do Selo naquela circunscrição administrativa.<br />

4 – Aos coeficientes de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:<br />

a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja considerada<br />

ao nível da freguesia e imóveis cuja zona seja considerada ao nível do concelho, o<br />

coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo<br />

aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da alínea<br />

a) do n.º 2;<br />

b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja considerada<br />

ao nível do concelho e imóveis cuja zona seja considerada ao nível do distrito, o<br />

coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo<br />

aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b)do<br />

n.º 2.<br />

Artigo 7.º<br />

Publicidade dos coeficientes<br />

11<br />

24


Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 5.º e 6.º são publicados anualmente<br />

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.<br />

Artigo 8.º<br />

Taxa<br />

A taxa aplicável à base tributável é de 35 %.<br />

Artigo 9.º<br />

Liquidação<br />

1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo<br />

oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das<br />

finanças.<br />

2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho<br />

do ano seguinte ao facto tributário.<br />

3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, caso sejam<br />

verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição<br />

superior ao liquidado pelo sujeito passivo.<br />

4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada<br />

oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que<br />

esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.<br />

Artigo 10.º<br />

Pagamento<br />

1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao<br />

facto tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.<br />

12<br />

25


2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no<br />

número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida<br />

é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de<br />

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99,<br />

de 26 de outubro, na sua redação atual.<br />

Artigo 11.º<br />

Consignação<br />

A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação<br />

Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da<br />

habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com<br />

as políticas regionais e locais de habitação.<br />

Artigo 12.º<br />

Infrações<br />

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime<br />

Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,<br />

na sua redação atual.<br />

Artigo 13.º<br />

Garantias especiais<br />

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao<br />

Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.<br />

Artigo 14.º<br />

Direito subsidiário<br />

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral<br />

Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.<br />

13<br />

26


Artigo 15.º<br />

Norma transitória<br />

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são<br />

considerados para efeitos da alínea a) do artigo 5.º os dados do Instituto Nacional de<br />

Estatística, I. P. referentes ao ano de 2019.<br />

(Alínea a) do artigo 5.º - O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado<br />

pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;)<br />

14<br />

27


PL 64 / XXIII / 2023<br />

CAPÍTULO VI<br />

Arrendamento urbano<br />

Artigo 12.º<br />

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento urbano<br />

Os artigos 35.º e 36.º do NRAU, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:<br />

• Artigo 35.º - Nova redação:<br />

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA<br />

1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar<br />

é inferior a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU.<br />

2- A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º (1).<br />

3- [Revogado].<br />

4- [Revogado].<br />

5- [Revogado].<br />

6- [Revogado].<br />

28


• Artigo 35.º - (Antiga redação):<br />

Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA<br />

1 - Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é<br />

inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as<br />

partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da<br />

resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º<br />

2 - No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos<br />

seguintes termos:<br />

a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a<br />

1/15 do valor do locado;<br />

b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos termos dos artigos<br />

38.º e seguintes do CIMI;<br />

c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de<br />

proteção e compensação social:<br />

i) A um máximo de 25 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite<br />

previsto na alínea a);<br />

ii) A um máximo de 17 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite<br />

previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

1500 mensais;<br />

iii) A um máximo de 15 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite<br />

previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

1000 mensais;<br />

iv) A um máximo de 13 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite<br />

previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

750 mensais;<br />

v) A um máximo de 10 % do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite<br />

previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

500 mensais.<br />

2<br />

29


d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI.<br />

3 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção,<br />

pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.<br />

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no<br />

período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.<br />

5 - No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação da circunstância<br />

regulada no presente artigo e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual do<br />

rendimento perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.<br />

6 - Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do<br />

contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos<br />

artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:<br />

a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 4 do<br />

artigo 31.º;<br />

b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato,<br />

este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.<br />

• Artigo 36.º - Nova redação:<br />

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de<br />

incapacidade superior a 60 %<br />

1- Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no<br />

que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o<br />

arrendatário invoque e comprove que:<br />

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de<br />

incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que;<br />

b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do<br />

arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições<br />

previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.<br />

2- Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é<br />

devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.<br />

3<br />

30


3- Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um<br />

novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do<br />

arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta.<br />

4- A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo<br />

arrendatário.<br />

5- Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se<br />

o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao<br />

da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os<br />

casos.<br />

6- A atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º (1).<br />

7- [Revogado].<br />

8- [Revogado].<br />

9- [Revogado].<br />

10- [Revogado].<br />

11- [Revogado].<br />

12- [Revogado].<br />

13- [Revogado].<br />

• Artigo 36.º - (Redação antiga):<br />

Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de<br />

incapacidade superior a 60 %<br />

1 - A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicandose,<br />

no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o<br />

arrendatário invoque e comprove que:<br />

a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de<br />

incapacidade igual ou superior a 60 %; ou que<br />

4<br />

31


) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do<br />

arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições<br />

previstas na alínea anterior, sendo o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA.<br />

2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio, a nova renda é<br />

devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta.<br />

3 - Se o arrendatário se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um<br />

novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias contados da receção da resposta do<br />

arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta.<br />

4 - A falta de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo<br />

arrendatário.<br />

5 - Se o senhorio aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se<br />

o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao<br />

da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os<br />

casos.<br />

6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato<br />

mantém-se em vigor sem alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da<br />

renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo<br />

do disposto no número seguinte.<br />

7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC do seu agregado familiar é<br />

inferior a cinco RMNA:<br />

a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior;<br />

b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da<br />

primeira renda devida;<br />

c) É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.<br />

8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção,<br />

pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.<br />

9 - Findo o período de 10 anos a que se refere a alínea b) do n.º 7:<br />

a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o<br />

arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º;<br />

b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.<br />

5<br />

32


10 - Em caso de transição de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e<br />

seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do disposto nos n.os 1 ou<br />

7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o<br />

demonstrar mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de<br />

residência, e tiver, à data da transição do contrato, idade igual ou superior a 65 anos de<br />

idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas<br />

pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo<br />

1101.º do Código Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos<br />

estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código.<br />

11 - Na renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à<br />

atualização extraordinária da renda até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º<br />

2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto nos artigos 30.º e<br />

seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando este<br />

seja igual ou superior àquele limite.<br />

12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode<br />

ultrapassar anualmente 20 % do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial<br />

Tributário do locado e da renda anterior à atualização extraordinária ali prevista.<br />

13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização extraordinária de renda previsto<br />

no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de<br />

diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional<br />

aplicáveis.<br />

Artigo 13.º<br />

Fixação do valor da renda dos novos contratos de arrendamento<br />

1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode<br />

exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato,<br />

acrescido do coeficiente de 1,02.<br />

2 - No valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais ao abrigo<br />

do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (1), na sua redação atual, desde que<br />

não tenha passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente<br />

possível a sua aplicação.<br />

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano<br />

de 2023 é de 1,0543.<br />

6<br />

33


4 - No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro<br />

profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos<br />

contratos de arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas<br />

suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.<br />

5 - Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em<br />

cada ano civil.<br />

6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que incidam sobre imóveis<br />

sobre os quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos<br />

últimos 5 anos.<br />

• Notas:<br />

(1) – (Artigo 24.º - NRAU - Coeficiente de atualização: 1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos<br />

diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no<br />

consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores<br />

disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 - O aviso com o<br />

coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada<br />

ano.)<br />

7<br />

34


PL 64 / XXIII / 2023<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Arrendamento forçado de habitações devolutas<br />

Artigo 15.º<br />

Procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas<br />

1 - Os imóveis de uso habitacional classificados como devolutos, nos termos do Decreto-<br />

Lei n.º 159/2006 (1) de 8 de agosto, na sua redação atual, podem ser objeto de<br />

arrendamento forçado pelos municípios, para posterior subarrendamento no âmbito de<br />

programas públicos de habitação.<br />

2 - O arrendamento forçado a que se refere o número anterior é realizado<br />

preferencialmente sobre imóveis que reúnem condições de habitabilidade que<br />

possibilitem o seu imediato<br />

arrendamento.<br />

3 - Não são considerados devolutos, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 83/2019 (2), de<br />

3 de setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006 (2), de 8 de agosto, os prédios<br />

urbanos ou frações autónomas que se encontrem numa das seguintes situações:<br />

a) Se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de<br />

pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde;<br />

b) Durante o período em que decorrem a realização de obras devidamente autorizadas<br />

1<br />

35


ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações<br />

judiciais que impeçam esse uso;<br />

c) Sejam adquiridos para revenda por pessoas singulares ou coletivas;<br />

d) Integrem um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento<br />

de alojamento local.<br />

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios apresentam ao respetivo proprietário<br />

uma proposta de arrendamento nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei<br />

n.º 89/2021 (3), de 3 de novembro.<br />

5 - Recebida uma proposta de arrendamento nos termos do número anterior, o<br />

proprietário responde no prazo de 10 dias a contar da sua receção.<br />

6 - Em caso de recusa da proposta pelo proprietário ou de ausência de resposta pelo<br />

proprietário, e mantendo-se o imóvel devoluto por mais 90 dias, os municípios,<br />

procedem ao arrendamento forçado do imóvel, nos termos previstos no artigo 108.º- B<br />

do RJUE (4), com as necessárias adaptações.<br />

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, nos casos em que o nível de conservação do<br />

imóvel não permita a sua utilização habitacional, podem ser executadas coercivamente,<br />

pelos municípios, as obras necessárias à correção de más condições de segurança ou<br />

de salubridade, bem como das condições de habitabilidade, nos termos previstos no<br />

artigo 89.º e seguintes do RJUE (5) , sendo o ressarcimento realizado por conta das<br />

rendas devidas.<br />

8 - O arrendamento do imóvel, efetuado nos termos do presente artigo, constitui, para<br />

todos os efeitos, fundamento e causa para a exclusão da sua classificação como<br />

devoluto<br />

• Notas:<br />

(1) - (Artigo 2.º da Lei n.º 159/2006: 1 - Para efeitos de aplicação da taxa do IMI, considera-se devoluto<br />

o prédio urbano ou a fração autónoma que durante um ano se encontre desocupado. 2 - São indícios de<br />

desocupação: a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de<br />

fornecimento de água, gás e eletricidade; b) A inexistência de faturação relativa a consumos de água, gás,<br />

eletricidade e telecomunicações.)<br />

2<br />

36


(2) - (Artigo 5.º (Uso efetivo da habitação) da Lei n.º 83/2019: 1 - A habitação que se encontre,<br />

injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo<br />

imputável ao proprietário, é considerada devoluta. 2 - Os proprietários de habitações devolutas estão<br />

sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados. 3 - Não são<br />

consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas<br />

deslocadas por razões profissionais ou de saúde. 4 - São motivos justificados para o não uso efetivo da<br />

habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os<br />

prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso.<br />

Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006: Não se considera devoluto o prédio urbano ou fração autónoma:<br />

a) Destinado a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de<br />

vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; b) Durante o período em que decorrem<br />

obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios; c) Cuja conclusão de construção ou<br />

emissão de licença de utilização ocorreram há menos de um ano; d) Adquirido para revenda por pessoas<br />

singulares ou coletivas, nas mesmas condições do artigo 7.º do Código do Imposto Municipal sobre as<br />

Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, bem<br />

como adquirido pelas entidades e nas condições referidas no artigo 8.º do mesmo Código, desde que, em<br />

qualquer dos casos, tenham beneficiado ou venham a beneficiar da isenção do imposto municipal sobre<br />

as transmissões onerosas de imóveis e durante o período de três anos a contar da data da aquisição; e)<br />

Que seja a residência em território nacional de emigrante português, tal como definido no artigo 3.º do<br />

Decreto-Lei n.º 323/95, de 29 de Novembro, considerando-se como tal a sua residência fiscal, na falta de<br />

outra indicação; f) Que seja a residência em território nacional de cidadão português que desempenhe no<br />

estrangeiro funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado Português, de organizações<br />

internacionais, ou funções de reconhecido interesse público, bem como dos seus respetivos<br />

acompanhantes autorizados.)<br />

(3) - (Artigo 5.º (Uso efetivo da habitação) do Decreto-Lei n.º 89/2021 : 1 - No âmbito do procedimento<br />

de classificação de um imóvel de uso habitacional como devoluto, quando o mesmo se situe em zona de<br />

pressão urbanística, conforme definida no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na<br />

sua redação atual, a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei contém uma<br />

proposta do município de arrendamento do imóvel ao seu proprietário, para posterior subarrendamento.<br />

2 - A proposta a que se refere o número anterior pressupõe que o imóvel ou fração a arrendar reúne<br />

condições de habitabilidade que possibilitem a sua imediata integração no mercado de arrendamento. 3<br />

- O valor da renda a propor pelo município ao proprietário tem como limite máximo o valor de referência<br />

do preço por renda e alojamento, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, sendo o<br />

respetivo contrato de arrendamento celebrado, preferencialmente, ao abrigo do Programa de<br />

Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. 4<br />

- A aceitação, pelo proprietário, do arrendamento nos termos propostos pelo município, constitui<br />

fundamento e causa para a extinção do procedimento de classificação desse imóvel como devoluto. 5 -<br />

Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município procede ao subarrendamento do locado<br />

em função das necessidades do território e das populações, de acordo com os regimes existentes. 6 - Nos<br />

casos em que a classificação de um imóvel como devoluto com o fundamento constante da alínea d) do<br />

3<br />

37


n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, e sempre que o<br />

nível de conservação apurado na respetiva vistoria assim o indicar, pode o município determinar a<br />

execução das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade, bem como<br />

das condições de habitabilidade, nos termos previstos no artigo 89.º e seguintes do Decreto-Lei n.º<br />

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual (RJUE), aplicando-se igualmente, quanto ao<br />

ressarcimento pela execução destas obras, o disposto nos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.)<br />

(4) - (Artigo 108.º- B (Arrendamento forçado) do RJUE: 1 - Findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 108.º<br />

(20 dias a contar da notificação) sem que se encontrem liquidadas as quantias devidas pelo proprietário,<br />

o município, em alternativa à cobrança judicial da dívida em processo de execução fiscal, pode optar pelo<br />

ressarcimento através do arrendamento forçado, sendo lavrado auto de posse do imóvel para esse efeito.<br />

2 - O auto é notificado ao proprietário, bem como aos demais titulares de direitos reais, sendo eficaz a<br />

partir da data do ato de transmissão da posse. 3 - Ao arrendamento forçado aplicam-se, em tudo quanto<br />

não estiver especialmente previsto no presente artigo, os artigos 656.º e seguintes do Código Civil (regime<br />

de consignação de rendimentos) quanto à relação entre o município e o proprietário do imóvel. 4 - O<br />

arrendamento forçado está sujeito a inscrição no registo predial, servindo de título para o efeito, certidão<br />

passada pelo município competente, onde conste a indicação do valor total da dívida, e implica o<br />

cancelamento do registo referido no artigo 89.º, caso este ainda não tenha sido cancelado. 5 - A câmara<br />

municipal procede ao arrendamento forçado do imóvel mediante procedimento concursal ou através da<br />

aplicação de regulamento municipal para a atribuição de fogos. 6 - Em caso de celebração de novo<br />

contrato de arrendamento no prédio urbano ou nas frações autónomas intervencionadas, a renda a<br />

praticar não pode ser inferior a 80 /prct. do valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de<br />

arrendamento de alojamentos familiares no município respetivo, de acordo com a última atualização<br />

divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.). 7 - Quando a atualização divulgada pelo<br />

INE, I. P., se reporte a nível de unidade territorial para fins estatísticos superior ao concelho, deve ser<br />

considerado o valor relativo à unidade territorial para fins estatísticos de menor amplitude em que o<br />

município esteja integrado. 8 - Durante a vigência do arrendamento forçado, a câmara municipal pode<br />

executar as obras de conservação e ou de reparação necessárias, cumprindo as seguintes regras: a) A<br />

escolha do empreiteiro para a realização das obras, quando as mesmas não sejam executadas por<br />

administração direta, é precedida, se outro procedimento mais exigente não resultar da lei, do pedido de<br />

três orçamentos para o efeito, com base num caderno de encargos que defina os trabalhos a realizar e o<br />

tipo de materiais a utilizar, sendo escolhida a proposta de preço mais baixo; b) Apurada a conta final da<br />

empreitada, ou calculado o custo total da intervenção em caso de administração direta, é esse valor<br />

adicionado ao valor da dívida ainda existente, sendo dado conhecimento ao proprietário desse facto, nos<br />

termos previstos no artigo 107.º. 9 - A câmara municipal procede à prestação anual de contas, operando<br />

a atualização do valor em dívida correspondente, notificando o proprietário, nos termos previstos no<br />

artigo 107.º. 10 - O registo referido no n.º 4 é cancelado apenas através da exibição de certidão passada<br />

pela câmara municipal que ateste a inexistência de dívida. 11 - O proprietário interessado em retomar a<br />

posse do imóvel deve manifestar por escrito essa intenção, com 120 dias de antecedência e, havendo<br />

montantes em dívida ainda por liquidar, a comunicação por escrito é acompanhada com comprovativo<br />

do seu pagamento integral. 12 - Encontrando-se liquidada a totalidade da dívida e caso o proprietário não<br />

4<br />

38


etome a posse no prazo de 20 dias, ou, sendo desconhecido o seu proprietário, a partir daquela data,<br />

pode a câmara municipal disponibilizar o imóvel para arrendamento, nos termos previstos anteriormente,<br />

com as seguintes especificações: a) O valor das rendas é depositado em conta bancária aberta<br />

especificamente para o efeito, caso o proprietário não tenha procedido à indicação de conta bancária<br />

para o efeito; b) A câmara municipal pode ressarcir-se das despesas realizadas para fazer face aos<br />

encargos de gestão e manutenção do imóvel que comprovadamente realizar durante o período em que<br />

durar o arrendamento, sendo emitida certidão comprovativa para o efeito, pelos serviços municipais<br />

competentes.)<br />

(5) - (Artigo 89.º (Dever de conservação) do RJUE: 1 - As edificações devem ser objeto de obras de<br />

conservação pelo menos uma vez em cada período de oito anos, devendo o proprietário,<br />

independentemente desse prazo, realizar todas as obras necessárias à manutenção da sua segurança,<br />

salubridade e arranjo estético. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode<br />

a todo o tempo, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a execução das<br />

obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou das obras de<br />

conservação necessárias à melhoria do arranjo estético. 3 - A câmara municipal pode, oficiosamente ou a<br />

requerimento de qualquer interessado, ordenar a demolição total ou parcial das construções que<br />

ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas. 4 - A notificação<br />

dos atos referidos nos números anteriores é acompanhada da indicação dos elementos instrutórios<br />

necessários para a execução daquelas obras, incluindo a indicação de medidas urgentes, quando sejam<br />

necessárias, bem como o prazo em que os mesmos devem ser submetidos, sob pena de o notificando<br />

incorrer em incumprimento do ato, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 91.º e 100.º. 5<br />

- Os atos referidos nos números anteriores são eficazes a partir da sua notificação ao proprietário, sendo<br />

o registo predial da intimação para a execução de obras ou para a demolição promovido oficiosamente<br />

para efeitos de averbamento, servindo de título para o efeito a certidão passada pelo município<br />

competente. 6 - O registo referido no número anterior é cancelado através da exibição de certidão emitida<br />

pela câmara municipal que ateste a conclusão das obras ou o cumprimento da ordem de demolição,<br />

consoante o caso, ou pela junção da autorização de utilização emitida posteriormente.)<br />

5<br />

39


PL 64 / XXIII / 2023<br />

CAPÍTULO X<br />

Disposições complementares, transitórias e finais<br />

Artigo 27.º<br />

Aditamento ao regime jurídico da urbanização e edificação<br />

É aditado ao RJUE os artigos 89.º-B, com a seguinte redação:<br />

• Artigo 89.º-B Condições de habitabilidade<br />

1 - As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições de<br />

habitabilidade, por parte da respetiva câmara municipal.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode,<br />

oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a fiscalização<br />

sobre as condições de utilização do imóvel.<br />

3 - No âmbito da fiscalização, é verificado o cumprimento das normas legais relativas<br />

ao arrendamento habitacional, às condições de habitabilidade, bem como às situações<br />

irregulares de arrendamento ou subarrendamento habitacional.<br />

4 - Considera-se que a desadequação da tipologia da habitação face à dimensão e<br />

características do agregado habitacional, constitui uma utilização em desacordo com o<br />

uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia.<br />

1<br />

40


5 - Sempre que identificadas situações irregulares, a câmara municipal íntima o<br />

proprietário para a reposição da utilização nos termos autorizados, ao abrigo dos artigos<br />

102.º e seguintes, sem prejuízo da instauração do competente procedimento<br />

contraordenacional.<br />

6 - À reposição prevista no número anterior, sempre que assente em situações de<br />

arrendamento do locado em sobrelotação, é aplicável, com as devidas adaptações, o<br />

disposto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, na sua redação<br />

atual, designadamente no que respeita à responsabilidade do senhorio pela<br />

salvaguarda de alternativa habitacional dos respetivos arrendatários.<br />

(Nota: Artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 157/2006 Artigo 9.º-B (Suspensão): 1 - Quando haja lugar à suspensão da<br />

execução do contrato para remodelação ou restauro profundos, pelo período de decurso das obras, nos termos do<br />

artigo 5.º-A, o senhorio fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário durante esse período. 2 - O<br />

realojamento temporário previsto no número anterior deve ser feito no mesmo concelho, em fogo em estado de<br />

conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do<br />

arrendatário, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no artigo 73.º do regime jurídico da<br />

reabilitação urbana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, quando se trate da execução de<br />

operação de reabilitação urbana. 3 - No realojamento temporário, mantém-se o valor da renda e encargos do<br />

contrato. 4 - Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento<br />

suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.)<br />

Artigo 28.º<br />

Suspensão de novos registos de alojamento local<br />

1 - Até 31 de dezembro de 2030, fica suspensa a emissão de novos registos de<br />

estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de<br />

agosto, na sua redação atual, com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos<br />

a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia,<br />

habitação e coesão territorial.<br />

2 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.<br />

Artigo 29.º<br />

Caducidade de registos de alojamento local emitidos<br />

1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei<br />

caducam a 31 de dezembro de 2030.<br />

2<br />

41


2 - Os registos referidos no número anterior são renováveis por cinco anos, a partir de<br />

31 de dezembro de 2030, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29<br />

de agosto, na sua redação atual.<br />

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que<br />

constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados em data anterior à entrada<br />

em vigor da presente lei, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de<br />

dezembro de 2030, e cuja validade pode ser estendida até à data da amortização<br />

integral.<br />

Artigo 30.º<br />

Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional<br />

A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de<br />

novos edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam classificadas no plano<br />

municipal aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada<br />

através do regime simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de<br />

14 de maio.<br />

Artigo 31.º<br />

Renovação de autorização de residência para atividade de investimento<br />

imobiliário<br />

1 - A renovação de autorização de residência para atividade de investimento imobiliário<br />

concedida ao abrigo das subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º<br />

23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos<br />

termos do n.º 2 do artigo 90.º-A da referida Lei, depende de comprovação, pelo seu<br />

titular, de que os imóveis se encontram arrendados para fins habitacionais por prazo<br />

não inferior a cinco anos ou estão a ser utilizados para habitação própria e permanente<br />

do titular ou de seu descendente.<br />

(Nota: subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho: iii) Aquisição de bens<br />

imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido<br />

concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação<br />

dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;)<br />

3<br />

42


(Nota: Artigo 90.º-A, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho: (Autorização de residência para atividade de<br />

investimento): 2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da presente lei,<br />

desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º)<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular deve entregar os elementos<br />

comprovativos junto das entidades competentes para a renovação da autorização de<br />

residência para atividade de investimento imobiliário, até 90 dias antes da data de<br />

caducidade da autorização.<br />

3 - Consideram-se elementos comprovativos para efeitos de renovação da autorização<br />

de residência prevista no número anterior os seguintes:<br />

a) Registo do contrato de arrendamento junto do Portal das Finanças, no caso de<br />

imóveis arrendados com prazo não inferior a três anos;<br />

b) Documento que ateste o domicílio fiscal, no caso de imóveis destinados à habitação<br />

própria e permanente do titular ou de seu descendente.<br />

Artigo 32.º<br />

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes<br />

1 - Os pedidos de concessão de autorização de residência para exercício de uma<br />

atividade de investimento solicitados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei<br />

n.º 23/2007, de 4 de julho (1), que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades<br />

competentes a 16 de fevereiro de 2023, mantêm-se válidos, sem prejuízo do disposto<br />

nos n.ºs 3 e 4.<br />

2 - O disposto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, aos pedidos de<br />

renovação de autorização de residência para exercício de uma atividade de<br />

investimento.<br />

3 - Os pedidos de renovação de autorização de residência para atividade de<br />

investimento imobiliário concedida ao abrigo das subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º<br />

1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (1), na redação anterior à entrada em<br />

vigor da presente lei, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades<br />

competentes à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se válidos desde que<br />

seja feita prova, pelo seu titular, de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º.<br />

4<br />

43


4 - Para efeitos do número anterior, o titular da autorização de residência dispõe de 60<br />

dias para apresentar junto das entidades competentes para a renovação da autorização<br />

de residência para atividade de investimento imobiliário os documentos comprovativos<br />

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 35.º<br />

Artigo 33.º<br />

Contratos anteriores a 1990<br />

1 - Aos contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do novo regime do arrendamento<br />

urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (2), na sua redação atual, é<br />

aplicável uma isenção de tributação em IRS dos rendimentos prediais e em sede de IMI.<br />

2 - O relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na<br />

sua redação atual, propõe igualmente as medidas necessárias para a definição do<br />

montante e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não<br />

cobradas aos arrendatários.<br />

Artigo 34.º<br />

Subsídios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,<br />

Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de<br />

agosto, mantêm-se e podem ser renovados nos termos da presente lei, até ao termo do<br />

período de atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e<br />

Finanças transferir, mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as verbas<br />

necessárias ao pagamento mensal desses apoios financeiros para que este efetue as<br />

necessárias transferências para as contas bancárias identificadas pelos beneficiários,<br />

até ao dia oito de cada mês..<br />

5<br />

44


Artigo 35.º<br />

Norma transitória em matéria fiscal<br />

1 - São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de<br />

imóveis, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

a) O imóvel não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou<br />

do seu agregado familiar;<br />

b) O valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para<br />

aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à<br />

habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos seus<br />

descendentes;<br />

c) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses<br />

contados da data de realização.<br />

2 - Sempre que o saldo apurado nos termos do número anterior for superior ao capital<br />

em dívida no crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito<br />

passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de<br />

acordo com as disposições gerais do Código do IRS.<br />

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem<br />

documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e<br />

2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação<br />

própria e permanente.<br />

4 - O presente artigo aplica-se apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de<br />

2023 e 31 de dezembro de 2024.<br />

Artigo 36.º<br />

Norma revogatória<br />

São revogados:<br />

e) A alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1<br />

do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual; concretamente:<br />

6<br />

45


• artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (matéria<br />

revogada):<br />

d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de<br />

uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das<br />

seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:<br />

i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;<br />

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;<br />

iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;<br />

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30<br />

anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação<br />

dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000;<br />

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja<br />

aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou<br />

privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico<br />

nacional;<br />

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que<br />

seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou<br />

manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta<br />

central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público<br />

empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,<br />

entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades<br />

associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na<br />

área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;<br />

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados<br />

à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de<br />

capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam<br />

constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do<br />

investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. Do valor dos<br />

investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território<br />

nacional;<br />

7<br />

46


viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados<br />

à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada<br />

com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social<br />

de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a<br />

criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes,<br />

e por um período mínimo de três anos;<br />

• Artigo 3.º, n.ºs 2 a 4, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (matéria revogada):<br />

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas<br />

nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 /prct.,<br />

quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade.<br />

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa<br />

densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos<br />

(NUTS III) com menos de 100 habitantes por Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per<br />

capita inferior a 75 /prct. da média nacional.<br />

4 - Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do<br />

n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso<br />

se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior,<br />

identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.<br />

• Artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (matéria revogada):<br />

Autorização de residência para atividade de investimento<br />

1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade<br />

de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:<br />

a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea<br />

a) do n.º 1;<br />

b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;<br />

c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da<br />

primeira entrada em território nacional;<br />

d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º<br />

8<br />

47


2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da<br />

presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da<br />

alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º<br />

3 - (Revogado.)<br />

• Artigo 122.º, n.º 1, alínea r) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (matéria<br />

revogada):<br />

r) Que façam prova da atividade de investimento, nos termos a que se refere a alínea<br />

d) do artigo 3.º<br />

Notas:<br />

(1) - (Nota: Artigo 3.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 23/2007: d) «Atividade de investimento» qualquer atividade<br />

exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma<br />

das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: i) Transferência de capitais no<br />

montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros; ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; iii) Aquisição<br />

de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000; iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido<br />

concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação<br />

dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a (euro) 350 000; v) Transferência de capitais no<br />

montante igual ou superior a (euro) 500 000, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por<br />

instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;<br />

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros, que seja aplicado em investimento<br />

ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da<br />

administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial,<br />

fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que<br />

integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam<br />

atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; vii)<br />

Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 500 000, destinados à aquisição de unidades de<br />

participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de<br />

empresas, que sejam constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do<br />

investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos investimentos seja concretizado<br />

em sociedades comerciais sediadas em território nacional; viii) Transferência de capitais no montante igual ou<br />

superior a (euro) 500 000, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional,<br />

conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade<br />

comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com<br />

um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos;)<br />

9<br />

48


(2) – (Nota: Artigos 35.º e 36.º do novo regime do arrendamento urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de<br />

fevereiro: Artigo 35.º (Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA): 1 - Caso o arrendatário invoque e comprove<br />

que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo<br />

entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário<br />

nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º. 2 - No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode<br />

ser atualizada nos seguintes termos: a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual<br />

correspondente a 1/15 do valor do locado; b) O valor do locado corresponde ao valor da avaliação realizada nos<br />

termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI; c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos<br />

mecanismos de proteção e compensação social: i) A um máximo de 25 /prct. do RABC do agregado familiar do<br />

arrendatário, com o limite previsto na alínea a); ii) A um máximo de 17 /prct. do RABC do agregado familiar do<br />

arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

1500 mensais; iii) A um máximo de 15 /prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na<br />

alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro) 1000 mensais; iv) A um máximo de 13<br />

/prct. do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do<br />

agregado familiar ser inferior a (euro) 750 mensais; v) A um máximo de 10 /prct. do RABC do agregado familiar do<br />

arrendatário, com o limite previsto na alínea a), no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a (euro)<br />

500 mensais. d) O arrendatário pode requerer a reavaliação do locado, nos termos do Código do IMI. 3 - Quando for<br />

atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o<br />

respetivo valor. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos<br />

referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida. 5 - Nos anos seguintes ao da invocação da<br />

circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia<br />

30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena<br />

de não poder prevalecer-se daquela circunstância. 6 - Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode<br />

promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos<br />

30.º e seguintes, com as seguintes especificidades: a) O arrendatário não pode invocar as circunstâncias previstas nas<br />

alíneas do n.º 4 do artigo 31.º; b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do<br />

contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.)<br />

(Nota: Artigo 36.º (Arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade<br />

igual ou superior a 60 /prct).: 1 - A transição do contrato para o NRAU fica sujeita a acordo entre as partes, aplicandose,<br />

no que respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque e comprove<br />

que: a) Possui idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou<br />

superior a 60 /prct.; ou que b) Reside há mais de cinco anos no locado cônjuge, unido de facto ou parente do<br />

arrendatário no primeiro grau da linha reta, que se encontre numa das condições previstas na alínea anterior, sendo<br />

o RABC do agregado familiar inferior a 5 RMNA. 2 - Se o arrendatário aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio,<br />

a nova renda é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta. 3 - Se o arrendatário<br />

se opuser ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, o senhorio, no prazo de 30 dias<br />

contados da receção da resposta do arrendatário, deve comunicar-lhe se aceita ou não a renda proposta. 4 - A falta<br />

de resposta do senhorio vale como aceitação da renda proposta pelo arrendatário. 5 - Se o senhorio aceitar o valor<br />

da renda proposto pelo arrendatário, ou verificando-se o disposto no número anterior, a nova renda é devida no 1.º<br />

dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo senhorio, da resposta ou do termo do prazo para esta, consoante os<br />

casos. 6 - Se o senhorio não aceitar o valor da renda proposto pelo arrendatário, o contrato mantém-se em vigor sem<br />

alteração do regime que lhe é aplicável, sendo o valor da renda apurado nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do<br />

artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - Se o arrendatário invocar e comprovar que o RABC<br />

do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA: a) O valor da renda é apurado nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo<br />

10<br />

49


anterior; b) O valor da renda vigora por um período de 10 anos, correspondente ao valor da primeira renda devida;<br />

c) É aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. 8 - Quando for atualizada, a renda é devida no 1.º dia do 2.º mês<br />

seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor. 9 - Findo o período de 10 anos a<br />

que se refere a alínea b) do n.º 7:<br />

a) O valor da renda pode ser atualizado por iniciativa do senhorio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o<br />

disposto nos artigos 30.º e seguintes, não podendo o arrendatário invocar a circunstância prevista na alínea a) do n.º<br />

4 do artigo 31.º; b) O contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes. 10 - Em caso de transição<br />

de contrato para o NRAU nos termos do artigo 30.º e seguintes, sem que tenha sido exercido o direito à aplicação do<br />

disposto nos n.os 1 ou 7 do presente artigo, se o arrendatário residir há mais de 15 anos no locado e o demonstrar<br />

mediante atestado emitido pela junta de freguesia da sua área de residência, e tiver, à data da transição do contrato,<br />

idade igual ou superior a 65 anos de idade ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct., o senhorio<br />

apenas pode opor-se à renovação do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código<br />

Civil, aplicando-se com as devidas adaptações os requisitos estabelecidos no artigo 1102.º do mesmo código. 11 - Na<br />

renovação do contrato prevista no número anterior, o senhorio pode proceder à atualização extraordinária da renda<br />

até ao limite estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU, aplicando-se para o efeito o disposto<br />

nos artigos 30.º e seguintes daquele regime jurídico, mantendo-se o valor da referida renda quando este seja igual<br />

ou superior àquele limite. 12 - A atualização extraordinária da renda prevista no número anterior não pode<br />

ultrapassar anualmente 20 /prct. do valor da diferença entre 1/15 do Valor Patrimonial Tributário do locado e da<br />

renda anterior à atualização extraordinária ali prevista. 13 - No caso previsto no n.º 9 e no caso de atualização<br />

extraordinária de renda previsto no número anterior, o arrendatário tem direito a subsídio de renda, nos termos de<br />

diploma próprio, sem prejuízo do acesso às demais modalidades de apoio habitacional aplicáveis.<br />

11<br />

50


PL 64 / XXIII / 2023<br />

(Anexo I)<br />

Regime de arrendamento para subarrendamento<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime jurídico aplica-se ao arrendamento para subarrendamento<br />

destinado a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado, através da<br />

mobilização de imóveis disponíveis no mercado em regime de contrato de<br />

arrendamento para posterior subarrendamento a preços acessíveis.<br />

Artigo 2.º<br />

Entidades promotoras<br />

São entidades promotoras:<br />

a) O Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);<br />

b) A ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.).<br />

Artigo 3.º<br />

Contrato interadministrativo<br />

1 - As entidades promotoras referidas no artigo anterior celebram um contrato<br />

interadministrativo através do qual estipulam as condições e os termos da partilha de<br />

1<br />

51


esponsabilidade na gestão e execução do presente regime.<br />

2 - Sem prejuízo das competências que vierem a ser estipuladas no contrato<br />

interadministrativo:<br />

a) Cabe ao IHRU, I. P.:<br />

i) Assumir a posição de arrendatário nos contratos de arrendamento para fins<br />

habitacionais;<br />

ii) Promover o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis, em<br />

regime de subarrendamento;<br />

iii) Proceder ao pagamento das comissões que sejam estipuladas no contrato<br />

interadministrativo.<br />

b) Cabe à ESTAMO, S.A.:<br />

i) Promover a identificação no mercado dos imóveis que cumpram os requisitos<br />

previstos no artigo 5.º;<br />

ii) Promover a vistoria técnica dos imóveis, quando necessária, tendo em vista<br />

atestar as respetivas condições de habitabilidade.<br />

(Nota: os contratos interadmnistrativos estão isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, artigo 8.º<br />

proposta de lei)<br />

Artigo 4.º<br />

Contratos de arrendamento<br />

1 - Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU,<br />

I.P., e os proprietários ou detentores de outros direitos reais sobre os imóveis.<br />

2 - Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins<br />

habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se por iguais períodos, salvo<br />

oposição expressa de qualquer uma das partes.<br />

3 - A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em<br />

qualquer caso, ser inferior a três anos.<br />

2<br />

52


4 - O preço de renda mensal a pagar pelo IHRU, I. P., observa os limites gerais do preço<br />

de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22<br />

de maio, na sua redação atual.<br />

(Alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 - 1 - O preço de renda mensal de um alojamento a<br />

disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites: a) O limite<br />

geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das<br />

finanças e da habitação;)<br />

5 - As partes podem convencionar um preço de renda mensal superior aos limites<br />

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio,<br />

na sua redação atual, até 30 % para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.<br />

6 - O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários ou<br />

detentores de outros direitos reais sobre os imóveis e a entrega, no termo do contrato<br />

de arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.<br />

Artigo 5.º<br />

Atribuição dos imóveis<br />

1 - A atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para fins habitacionais é<br />

realizada através de sorteio, por parte do IHRU, I. P..<br />

2 - No sorteio referido no número anterior, são priorizadas as candidaturas respeitantes<br />

a jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos<br />

superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano<br />

anterior.<br />

Artigo 6.º<br />

Critérios de elegibilidade<br />

1- Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para fins habitacionais,<br />

são<br />

elegíveis os agregados habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:<br />

3<br />

53


a) Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão<br />

do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);<br />

b) Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º<br />

escalão do IRS, acrescido de € 10 000,00;<br />

c) Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do<br />

6.º escalão do IRS, acrescido de € 10 000,00, e de € 5 000,00 por cada pessoa<br />

adicional.<br />

2 - O rendimento anual do agregado habitacional e o rendimento médio mensal são<br />

calculados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019,<br />

de 22 de maio, na sua redação atual.<br />

(N.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 - O rendimento anual do agregado habitacional (RA) corresponde à<br />

soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da última<br />

declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) cuja liquidação se encontre disponível,<br />

relativamente a cada um dos candidatos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Artigo 5.º do Decreto-Lei<br />

n.º 120/2018: Para efeitos de verificação da situação de insuficiência económica e respetivo cálculo do rendimento<br />

médio mensal do agregado familiar, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado<br />

familiar, ainda que isentos de tributação: a) Rendimentos de trabalho dependente; b) Rendimentos empresariais e<br />

profissionais; c) Rendimentos de capitais; d) Rendimentos prediais; e) Incrementos patrimoniais; f) Pensões; g)<br />

Prestações sociais; h) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade. N.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei<br />

n.º 68/2019 - O rendimento médio mensal (RMM) do agregado habitacional corresponde a 1/12 do RA.)<br />

Artigo 7.º<br />

Contratos de subarrendamento<br />

1 - Os contratos de subarrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o<br />

IHRU, I. P., e os candidatos.<br />

2 - O preço da renda mensal é fixado pelo IHRU, I. P., não podendo o imóvel ser<br />

atribuído a candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado habitacional, nos<br />

termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação<br />

atual, represente uma taxa de esforço superior a 35 %. e deve corresponder a uma taxa<br />

de esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional, nos<br />

termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na<br />

4<br />

54


sua redação atual.<br />

(N.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 - Taxa de esforço e ocupação mínima: 1 - Nos contratos de<br />

arrendamento a celebrar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível: a) O preço de renda mensal deve<br />

corresponder a uma taxa de esforço que se situe no intervalo entre 15 % e 35 % do RMM do agregado familiar,<br />

calculado nos termos do artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; b) A tipologia do alojamento<br />

deve observar uma ocupação mínima em função da dimensão do agregado habitacional, nos termos a estabelecer na<br />

portaria prevista no n.º 1 do artigo 12.º.)<br />

Artigo 8.º<br />

Benefícios fiscais<br />

1 - Os rendimentos prediais resultantes dos contratos de arrendamento celebrados nos<br />

termos do presente regime ficam isentos de tributação em sede de IRS e de Imposto<br />

sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante aplicável, desde que<br />

cumpridos os limites gerais do preço de renda previstos no n.º 4 do artigo 4.º e o<br />

contrato se encontre devidamente registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

(AT).<br />

(N.º 4 do artigo 4.º - O preço de renda mensal a pagar pelo IHRU, I. P., observa os limites gerais do preço de renda<br />

previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual. Alínea<br />

a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019 - 1 - O preço de renda mensal de um alojamento a disponibilizar<br />

no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites: a) O limite geral de preço<br />

de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da<br />

habitação;)<br />

2 - Os municípios podem isentar de imposto municipal sobre imóveis os imóveis objeto<br />

de contratos de arrendamento celebrados nos termos do presente regime durante a<br />

respetiva vigência.<br />

Artigo 9.º<br />

Comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

5<br />

55


1 - O proprietário promove o registo do contrato de arrendamento, no prazo de cinco<br />

dias úteis a contar da celebração do contrato de subarrendamento para fins<br />

habitacionais, junto da AT.<br />

2 - No prazo referido no número anterior, o proprietário informa o IHRU, I. P., da<br />

promoção do registo.<br />

3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior,<br />

o IHRU, I. P., deve confirmar à AT que o arrendamento contratualizado se enquadra no<br />

presente regime.<br />

4 - O benefício fiscal apenas é concedido após o cumprimento do dever previsto no n.º<br />

2.<br />

• Tabelas:<br />

6<br />

56


7<br />

57


PL / 64 / XXIII / 2023<br />

(ANEXO II)<br />

Apoio à promoção de habitação a custos controlados para arrendamento<br />

acessível<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime regula o apoio à promoção de habitação a custos controlados para<br />

arrendamento acessível.<br />

Artigo 2.º<br />

Beneficiários<br />

Podem ter acesso ao presente regime as seguintes entidades:<br />

a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso<br />

previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;<br />

(Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97 - O acesso aos financiamentos por parte das cooperativas de habitação e<br />

construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pela instituição financiadora: a)<br />

Informação de que a cooperativa exerce a sua atividade de acordo com os princípios cooperativos e tem a sua<br />

contabilidade regularmente organizada; b) Informação de que a cooperativa cumpriu ou está a cumprir regularmente<br />

as obrigações decorrentes de anteriores contratos de financiamento de natureza idêntica; c) Apresentação da ata da<br />

assembleia geral de que conste a deliberação que aprova a intervenção da cooperativa naquele programa<br />

habitacional; d) Comprovativo de que a cooperativa é proprietária ou promitente compradora dos terrenos destinados<br />

ao empreendimento ou sobre eles tem um direito de superfície.)<br />

b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob<br />

outra forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o<br />

1<br />

58


arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de<br />

acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, na sua redação<br />

atual;<br />

(Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93 - Condições de acesso: 1 - Podem ter acesso aos financiamentos as empresas<br />

que reúnam as seguintes condições: a) Disporem de alvará adequado ao valor do contrato e à natureza da obra; b)<br />

Apresentarem uma sólida estrutura financeira; c) Obedecerem os projetos aos parâmetros e valores legalmente<br />

definidos para a habitação de custos controlados; d) Terem os respetivos projetos sido aprovados pelo município<br />

competente; e) Comprovarem, através de certidões, a não existência de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social;<br />

f) Demonstrarem a viabilidade de comercialização das habitações; g) Terem cumprido ou estarem a cumprir<br />

pontualmente as obrigações decorrentes de anteriores financiamentos de idêntica natureza.)<br />

c) Municípios, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas<br />

anteriores;<br />

d) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de<br />

utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.<br />

Artigo 3.º<br />

Modalidades<br />

Para a promoção de habitação a custos controlados para arrendamento acessível, os<br />

beneficiários podem aceder aos seguintes apoios:<br />

a) Linha de financiamento;<br />

b) Cedência de terrenos públicos;<br />

Artigo 4.º<br />

Linha de financiamento<br />

1- O Governo aprova uma nova linha de crédito, com garantia mútua e bonificação da<br />

taxa de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para<br />

construção ou reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e<br />

posterior arrendamento, no montante global máximo de € 250 000 000,00.<br />

2- A linha de financiamento é aprovada e executada pelo Banco Português do Fomento,<br />

S. A., no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente regime.<br />

2<br />

59


3- As condições e o prazo do financiamento são definidos pelo Banco Português de<br />

Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação Urbana,<br />

I. P. (IHRU, I. P.).<br />

4- É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento<br />

a candidatos que cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas<br />

promovidos por aquelas entidades na área da habitação acessível.<br />

Artigo 5.º<br />

Cedência de terrenos públicos<br />

1- O Governo identifica o património imobiliário público para cedência de terrenos, com<br />

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.<br />

2- A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por<br />

um prazo máximo de 90 anos.<br />

3- Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.<br />

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 8.º.<br />

Artigo 6.º<br />

Limites da promoção<br />

1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente<br />

regime estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos<br />

controlados, nomeadamente quanto ao custo de promoção por metro quadrado e aos<br />

valores máximos de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua<br />

redação atual.<br />

(Artigo 10.º - Decreto-Lei n.º 68/2019 - Limites do preço de renda: 1 - O preço de renda mensal de um alojamento a<br />

disponibilizar no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível deve ser inferior aos seguintes limites: a) O limite<br />

geral de preço de renda por tipologia, a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das<br />

finanças e da habitação; b) O limite específico de preço de renda por alojamento, a definir nos termos dos números<br />

seguintes. 2 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma habitação corresponde a 80 % do valor de<br />

referência do preço de renda dessa habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do número<br />

anterior, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a) Área; b) Qualidade do alojamento; c)<br />

Certificação energética; d) Localização; e) Valor mediano das rendas por m2 de novos contratos de arrendamento de<br />

alojamentos familiares, de acordo com a última atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE,<br />

I. P.). 3 - O limite específico de preço de renda aplicável a uma parte de habitação corresponde a 80 % do valor de<br />

3<br />

60


eferência do preço de renda dessa parte de habitação, a calcular nos termos da portaria prevista na alínea a) do n.º<br />

1, tendo em consideração, designadamente, os seguintes fatores: a) Valor de referência do preço de renda da<br />

habitação onde se insere o alojamento; b) Área do quarto; c) Qualidade do quarto. 4 - Os limites máximos de preço<br />

de renda aplicáveis ao alojamento nos termos do presente artigo não incluem as despesas ou encargos que sejam<br />

devidos nos termos do artigo 1078.º do Código Civil.)<br />

2 - O disposto no número anterior não se aplica à atribuição do financiamento previsto<br />

na alínea a) do artigo 3.º.<br />

Artigo 7.º<br />

Inalienabilidade e preferência<br />

1 - Os fogos promovidos ao abrigo do presente regime ficam afetos ao arrendamento<br />

acessível, pelo menos durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de<br />

arrendamento.<br />

2 - Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda,<br />

os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição de fogos<br />

construídos ao abrigo do presente regime, por valor calculado de acordo com a<br />

legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados a data<br />

de conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.<br />

Artigo 8.º<br />

Regulamentação<br />

Os termos e condições do presente regime são regulamentos por portaria do membro<br />

do Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da entrada<br />

em vigor do presente regime.<br />

4<br />

61


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

PL 64/XXIII/2023<br />

2023.03.03<br />

Exposição de motivos<br />

[…]<br />

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses, da Associação<br />

Nacional de Freguesias e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.<br />

Assim:<br />

[…] com pedido de prioridade e urgência:<br />

CAPÍTULO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1- A presente lei estabelece medidas com o intuito de garantir habitação para todos.<br />

2- Para efeitos do disposto no número anterior, a presente lei procede:<br />

a) À criação de um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias<br />

com dificuldades no acesso à habitação no mercado;<br />

b) À criação de um apoio à promoção de habitação a custos controlados para<br />

arrendamento acessível;<br />

c) Ao aumento dos solos disponíveis para habitação pública ou a custos<br />

controlados, através:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

1<br />

62


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

i) Da quarta alteração à lei de bases gerais da política pública de solos, de<br />

ordenamento do território e de urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014,<br />

de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelos<br />

Decretos-Leis n.ºs 3/2021, de 7 de janeiro, e 52/2021, de 15 de junho;<br />

ii) Da quarta alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão<br />

Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado<br />

pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2020, de 2 de outubro, 25/2021, de 29 de<br />

março, e 45/2022, de 8 de julho;<br />

iii) Da alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE),<br />

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação<br />

atual.<br />

d) Ao alargamento do âmbito de isenções de fiscalização prévia do Tribunal de Contas,<br />

através da décima quarta alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação<br />

atual;<br />

e) À revogação das autorizações de residência para atividade de investimento, através<br />

da décima alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova<br />

o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do<br />

território nacional;<br />

f) Ao incentivo à transferência de fogos em alojamento local para o arrendamento<br />

habitacional, através da quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,<br />

alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pelas Leis n.ºs 62/2018, de 22<br />

de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de<br />

janeiro, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de<br />

alojamento local;<br />

g) Ao reforço da verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou<br />

subarrendados, através da primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2<br />

63


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

novembro;<br />

h) À fixação do valor das rendas nos novos contratos de arrendamento;<br />

i) À proteção dos inquilinos com contratos de arrendamento anteriores a 1990 e à<br />

garantia da justa compensação do senhorio, através da décima segunda alteração à Lei<br />

n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Urbano<br />

(NRAU);<br />

j) À aprovação de várias medidas fiscais, através:<br />

i) Da criação de uma contribuição extraordinária sobre o alojamento local;<br />

ii) Da alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;<br />

iii) Da alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />

(IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na<br />

sua redação atual;<br />

iv) Da alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao<br />

Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;<br />

v) Da alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), aprovado<br />

pelo anexo I ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação<br />

atual;<br />

vi) Da alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas<br />

de Imóveis (IMT), aprovado pelo anexo II ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de<br />

novembro, na sua redação atual;<br />

vii) Da alteração ao Código do Imposto do Selo (IS), aprovado pela Lei n.º 150/99,<br />

de 11 de setembro, na sua redação atual;<br />

viii) Da segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, alterado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio.<br />

3<br />

64<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 2.º<br />

Regime jurídico do arrendamento para subarrendamento<br />

É aprovado, no anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico do<br />

arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação<br />

no mercado.<br />

Artigo 3.º<br />

Promoção de habitação a custos controlados<br />

É criado um apoio à promoção de habitação a custos controlados para arrendamento<br />

acessível, cujo regime jurídico é aprovado no anexo II à presente lei e da qual faz parte<br />

integrante.<br />

CAPÍTULO II<br />

Aumento dos solos disponíveis para habitação pública ou de custos controlados<br />

Artigo 4.º<br />

Alteração ao regime jurídico da urbanização e edificação<br />

O artigo 44.º do RJUE passa a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 44.º<br />

[…]<br />

1 - O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear<br />

cedem gratuitamente ao município as parcelas para implantação de espaços<br />

verdes públicos, habitação pública ou de custos controlados e equipamentos<br />

de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença<br />

ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4<br />

65<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

4 - […]<br />

5 - […].»<br />

Artigo 5.º<br />

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio<br />

Os artigos 22.º, 29.º, 65.º e 66.º º da lei de bases gerais da política pública de solos, de<br />

ordenamento do território e do urbanismo passam a ter a seguinte redação:<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - […].<br />

«Artigo 22.º<br />

[…]<br />

6 - Excecionam-se do disposto no número anterior os casos em que o uso se<br />

destine a habitação, desde que a propriedade do solo seja exclusivamente<br />

pública.<br />

7 - Nos casos previstos no número anterior, presume-se a compatibilidade do uso<br />

habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do plano<br />

relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha<br />

condições para constituir uma unidade harmoniosa.<br />

Artigo 29.º<br />

[…]<br />

[…]<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

5<br />

66


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

[…]:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

d) […];<br />

e) […];<br />

f) Promoção de habitação pública ou a custos controlados.<br />

a) […];<br />

Artigo 65.º<br />

[…]<br />

b) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a<br />

implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos,<br />

habitação pública ou de custos controlados, espaços verdes e outros<br />

espaços de utilização coletiva, bem como para compensação de<br />

particulares nas situações em que tal se revele necessário;<br />

c) […].<br />

Artigo 66.º<br />

[…]<br />

[…]<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) Contribuição com áreas para a implementação, instalação e renovação<br />

de infraestruturas, equipamentos, habitação pública ou de custos<br />

6<br />

67<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

controlados, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.»<br />

Artigo 6.º<br />

Alteração ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial<br />

Os artigos 21.º e 123.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial passam a ter<br />

a seguinte redação:<br />

«Artigo 21.º<br />

[…]<br />

1 - As redes de infraestruturas e os equipamentos de nível fundamental que<br />

2 - […].<br />

promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a<br />

otimização do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segurança<br />

social, à habitação, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e<br />

nos planos territoriais.<br />

Artigo 123.º<br />

[…]<br />

1 - […].<br />

2 - […]<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - […].<br />

6 - […].<br />

7 - […].<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

7<br />

68


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

8 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 as situações previstas nos n.ºs 6<br />

e 7 do artigo 22.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.<br />

9 - Nos casos previstos no número anterior, presume-se a compatibilidade do<br />

uso habitacional, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do<br />

plano relativas às parcelas confinantes e com as quais a parcela em causa tenha<br />

condições para constituir uma unidade harmoniosa.»<br />

Artigo 7.º<br />

Aditamento à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território<br />

e do urbanismo<br />

É aditado um artigo 10.º-A à lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento<br />

do território e do urbanismo redação:<br />

Artigo 10.º-A<br />

Solo urbano<br />

1 - Para efeitos da presente lei, mantêm a classificação como solo urbano os<br />

terrenos que cumulativamente:<br />

a) Estejam classificados como solo urbanizável ou solo urbano com<br />

urbanização programada;<br />

b) O uso predominante previsto seja o habitacional; e<br />

c) A sua promoção esteja inserida no âmbito da execução de uma estratégia<br />

local de habitação, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 37/2018,<br />

de 4 de junho, na sua redação atual, ou de uma carta municipal de<br />

habitação ou bolsa de habitação ou habitação a custos controlados, nos<br />

termos da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

8<br />

69


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

CAPÍTULO III<br />

Isenção de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas<br />

Artigo 8.º<br />

Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de agosto<br />

O artigo 47.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

1 - […]:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

d) […];<br />

«Artigo 47.º<br />

Isenções de fiscalização prévia<br />

e) […];<br />

f) […];<br />

g) […];<br />

h) […];<br />

i) Os contratos interadministrativos;<br />

j) [Anterior alínea i)].<br />

k)<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2 - […].»<br />

9<br />

70


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

CAPÍTULO IV<br />

Alojamento local<br />

Artigo 9.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto<br />

Os artigos 7.º, 9.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação<br />

atual, passam a ter a seguinte redação:<br />

1 - […].<br />

«Artigo 7.º<br />

[…]<br />

2 - O número de registo do estabelecimento de alojamento local é pessoal e<br />

intransmissível, ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.<br />

3 - […]:<br />

a) […];<br />

b) Transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular<br />

do registo, independentemente da percentagem.<br />

4 - [Revogado].<br />

Artigo 9.º<br />

Cancelamento do registo<br />

1 - […].<br />

2 - No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração<br />

autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização<br />

independente, a assembleia de condóminos, por deliberação de mais de<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

10<br />

71


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

metade da permilagem do edifício, pode opor-se ao exercício da atividade de<br />

alojamento local na referida fração, salvo quando o título constitutivo<br />

expressamente preveja a utilização da fração para fins de alojamento local ou<br />

tiver havido deliberação expressa da assembleia de condóminos a autorizar a<br />

utilização da fração para aquele fim.<br />

3 - [Revogado].<br />

4 - Para efeitos do cancelamento imediato do registo, a assembleia de<br />

condóminos dá conhecimento da sua deliberação ao Presidente da Câmara<br />

Municipal territorialmente competente.<br />

5 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do<br />

estabelecimento.<br />

6 - [Anterior n.º 5].<br />

7 - [Anterior proémio do n.º 6]:<br />

a) […];<br />

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a<br />

impossibilidade de o imóvel em questão ser explorado como alojamento<br />

local, independentemente da respetiva entidade, até deliberação em<br />

contrário da assembleia de condóminos.<br />

8 - [Anterior n.º 7].»<br />

Artigo 21.º<br />

[…]<br />

1- Compete à ASAE, à câmara municipal e à junta de freguesia territorialmente<br />

competentes fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei,<br />

bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e<br />

sanções acessórias.<br />

11<br />

72<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

2- […].<br />

3- […].<br />

4- […].<br />

5- Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o<br />

estabelecimento tenha iniciado o processo de autorização de utilização para<br />

fins turísticos, o Turismo de Portugal, I. P., informa a ASAE para os fins<br />

previstos no artigo 28.º, a câmara municipal e a junta de freguesia<br />

territorialmente competentes e a AT.<br />

Artigo 28.º<br />

[…]<br />

A ASAE, a câmara municipal e a junta de freguesia territorialmente competentes<br />

podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de<br />

alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º<br />

ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa<br />

a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências<br />

atribuídas por lei a outras entidades.<br />

Artigo 10.º<br />

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto<br />

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo 6.º-<br />

A, com a seguinte redação:<br />

«Artigo 6.º-A<br />

Duração do registo de estabelecimento de alojamento local<br />

1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos<br />

contados a partir da data da comunicação prévia com prazo prevista no artigo<br />

anterior.<br />

12<br />

73<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

2 - No termo da duração referida no número anterior, a renovação do registo<br />

carece de autorização expressa da câmara municipal territorialmente<br />

competente.<br />

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o titular do registo de estabelecimento de<br />

alojamento local requer a sua renovação até 120 dias antes do seu termo, sob<br />

pena de caducidade do mesmo.»<br />

CAPÍTULO V<br />

Verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados<br />

Artigo 11.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro<br />

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 89/2021, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 9.º<br />

[…]<br />

1- O IHRU, I. P., quando tenha conhecimento, por denúncia ou através de<br />

elementos que lhe sejam remetidos, de factos que possam consubstanciar a<br />

existência de deficiências nos fogos arrendados ou subarrendados, pode solicitar<br />

à câmara municipal:<br />

a) A determinação do nível de conservação do respetivo locado, ao abrigo da<br />

alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de<br />

dezembro;<br />

b) A verificação das condições de habitabilidade.<br />

2- Quando da determinação a que se refere a alínea a) do número anterior resulte<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

13<br />

74


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

um nível de conservação mau ou péssimo, a câmara municipal ou a entidade a<br />

que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de<br />

dezembro, consoante os casos, deve aplicar o disposto no artigo 89.º e seguintes<br />

do RJUE.<br />

3- A câmara municipal territorialmente competente remete ao IHRU, I.P., para<br />

conhecimento cópia do auto de vistoria e respetiva ficha de avaliação do imóvel,<br />

bem como, nos casos previstos nos números anteriores, da notificação<br />

subsequente e demais diligências efetuadas no âmbito do respetivo processo.<br />

4- A verificação das condições de habitabilidade segue os termos previstos no<br />

artigo 89.º-B do RJUE.»<br />

CAPÍTULO VI<br />

Arrendamento urbano<br />

Artigo 12.º<br />

Alteração ao Novo Regime do Arrendamento urbano<br />

Os artigos 35.º e 36.º do NRAU, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 35.º<br />

[...]<br />

1- Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior<br />

a cinco RMNA, o contrato não transita para o NRAU.<br />

2- A renda pode ser atualizada nos termos do artigo 24.º.<br />

3- [Revogado].<br />

4- [Revogado].<br />

5- [Revogado].<br />

6- [Revogado].<br />

Artigo 36.º<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

14<br />

75


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

[...]<br />

1- Os contratos de arrendamento não transitam para o NRAU, aplicando-se, no que<br />

2- [...].<br />

3- [...].<br />

4- [...].<br />

5- [...].<br />

respeita ao valor da renda, o disposto nos números seguintes, caso o arrendatário invoque<br />

e comprove que:<br />

a) [...];<br />

b) [...].<br />

6- A atualização da renda é apurada nos termos do artigo 24.º.<br />

7- [Revogado].<br />

8- [Revogado].<br />

9- [Revogado].<br />

10- [Revogado].<br />

11- [Revogado].<br />

12- [Revogado].<br />

13- [Revogado].»<br />

Artigo 13.º<br />

Fixação do valor da renda dos novos contratos de arrendamento<br />

1 - A renda inicial dos novos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode<br />

exceder o valor da última renda praticada sobre o mesmo imóvel em anterior contrato,<br />

acrescido do coeficiente de 1,02.<br />

2 - No valor da renda inicial podem, ainda, ser aplicados os coeficientes anuais ao abrigo do<br />

artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, desde que não tenha<br />

passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

15<br />

76


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

aplicação.<br />

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o coeficiente a considerar para o ano de<br />

2023 é de 1,0543.<br />

4 - No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro profundos,<br />

devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos contratos de<br />

arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas suportadas pelo<br />

senhorio, até ao limite anual de 15 %.<br />

5 - Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em cada ano<br />

civil.<br />

6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que incidam sobre imóveis sobre os<br />

quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos últimos 5 anos.<br />

CAPÍTULO VII<br />

Aquisição de bens imóveis por entidades públicas<br />

Artigo 14.º<br />

Aquisição no mercado<br />

1 - É admitida a aquisição onerosa do direito de propriedade ou de outros direitos reais<br />

sobre bens imóveis, para arrendamento acessível, por entidades públicas, , devendo, em<br />

qualquer caso, o valor da aquisição ser compatível com o que resulte do procedimento<br />

de avaliação.<br />

2 - O regime previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias alterações, ao<br />

arrendamento para posterior subarrendamento habitacional.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Arrendamento forçado de habitações devolutas<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

16<br />

77


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 15.º<br />

Procedimento de arrendamento forçado de habitações devolutas<br />

1 - Os imóveis de uso habitacional classificados como devolutos, nos termos do Decreto-<br />

Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, podem ser objeto de<br />

arrendamento forçado pelos municípios, para posterior subarrendamento no âmbito de<br />

programas públicos de habitação.<br />

2 - O arrendamento forçado a que se refere o número anterior é realizado preferencialmente<br />

sobre imóveis que reúnem condições de habitabilidade que possibilitem o seu imediato<br />

arrendamento.<br />

3 - Não são considerados devolutos, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de<br />

setembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, os prédios<br />

urbanos ou frações autónomas que se encontrem numa das seguintes situações:<br />

a) Se destinem a segundas habitações, habitações de emigrantes ou habitações de<br />

pessoas deslocadas por razões profissionais, de formação ou de saúde;<br />

b) Durante o período em que decorrem a realização de obras devidamente autorizadas<br />

ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações<br />

judiciais que impeçam esse uso;<br />

c) Sejam adquiridos para revenda por pessoas singulares ou coletivas;<br />

d) Integrem um empreendimento turístico ou estejam inscritos como estabelecimento<br />

de alojamento local.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os municípios apresentam ao respetivo proprietário<br />

uma proposta de arrendamento nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei<br />

n.º 89/2021, de 3 de novembro.<br />

5 - Recebida uma proposta de arrendamento nos termos do número anterior, o proprietário<br />

responde no prazo de 10 dias a contar da sua receção.<br />

17<br />

78


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

6 - Em caso de recusa da proposta pelo proprietário ou de ausência de resposta pelo<br />

proprietário, e mantendo-se o imóvel devoluto por mais 90 dias, os municípios,<br />

procedem ao arrendamento forçado do imóvel, nos termos previstos no artigo 108.º- B<br />

do RJUE, com as necessárias adaptações..<br />

7 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2, nos casos em que o nível de conservação do imóvel<br />

não permita a sua utilização habitacional, podem ser executadas coercivamente, pelos<br />

municípios, as obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de<br />

salubridade, bem como das condições de habitabilidade, nos termos previstos no artigo<br />

89.º e seguintes do RJUE, sendo o ressarcimento realizado por conta das rendas devidas.<br />

8 - O arrendamento do imóvel, efetuado nos termos do presente artigo, constitui, para<br />

todos os efeitos, fundamento e causa para a exclusão da sua classificação como devoluto.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Disposições fiscais<br />

Artigo 16.º<br />

Contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de alojamento local<br />

É criada uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de alojamento local, cujo<br />

regime é aprovado no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante.<br />

Artigo 17.º<br />

Alteração à lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

São alteradas as verbas 2.18 e 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA, que passam a ter a<br />

seguinte redação:<br />

«2.18 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis de habitações<br />

económicas, habitações de custos controlados ou habitações para arrendamento<br />

acessível nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável<br />

pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que pelo menos<br />

18<br />

79<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

700/1000, ou a totalidade do imóvel em caso de propriedade total ou fração<br />

autónoma, seja afeta a um dos referidos fins e certificadas pelo IHRU, I. P., ou,<br />

quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma<br />

dos Açores, pelo Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM (IHM) ou<br />

pela Direção Regional de <strong>Habitação</strong> dos Açores, respetivamente.<br />

2.23 – As empreitadas de reabilitação de edifícios localizados em áreas de<br />

reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística,<br />

zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas<br />

nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de<br />

reconhecido interesse público nacional.»<br />

Artigo 18.º<br />

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares<br />

Os artigos 10.º e 72.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - […]:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

«Artigo 10.º<br />

[…]<br />

19<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

80


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

6 - […]:<br />

d) […];<br />

e) O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente<br />

do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do<br />

respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão;<br />

f) Os sujeitos passivos não tenham beneficiado no ano da obtenção dos ganhos,<br />

a) […]:<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

d) […];<br />

7 - […].<br />

8 - […].<br />

9 - […].<br />

10 - […].<br />

11 - […].<br />

12 - […].<br />

13 - […].<br />

nem nos três anos anteriores, do presente regime de exclusão, sem prejuízo<br />

da comprovação pelo sujeito passivo, efetuada em procedimento de<br />

liquidação, que a não observância da presente condição se deveu a<br />

circunstâncias excecionais.<br />

e) Não tenha sido fixado o domicílio fiscal do sujeito passivo ou do seu agregado<br />

familiar no imóvel.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

20<br />

81


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

14 - […].<br />

15 - […].<br />

16 - […].<br />

17 - […].<br />

18 - […].<br />

19 - […].<br />

20 - […].<br />

21 - […].<br />

22 - […].<br />

1- […]:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

Artigo 72.º<br />

[…]<br />

c) […];<br />

d) […];<br />

e) [Revogado];<br />

2- Os rendimentos prediais, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do<br />

artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %.<br />

3- Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para<br />

habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior<br />

a 10 anos, é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais da respetiva taxa<br />

autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução<br />

21<br />

82<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

de dois pontos percentuais até ao limite de 10 pontos percentuais.<br />

4- Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para<br />

habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a<br />

20 anos, é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais da respetiva taxa<br />

autónoma.<br />

5- Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para<br />

habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos, bem como<br />

aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação<br />

duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária<br />

mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa<br />

autónoma<br />

6- […].<br />

7- […].<br />

8- […].<br />

9- .[…].<br />

10- […].<br />

11- […].<br />

12- […].<br />

13- […].<br />

14- […].<br />

15- […].<br />

16- […].<br />

17- […].<br />

18- […].<br />

22<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

83


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

19- […].<br />

20- […].<br />

21- […].<br />

22- […].»<br />

Artigo 19.º<br />

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais<br />

Os artigos 44.º, 45.º e 71.º do EBF passam a ter a seguinte redação:<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - […]:<br />

«Artigo 44.º<br />

[…]<br />

6 - […].<br />

7 - […].<br />

8 - […].<br />

9 - […].<br />

10 - […].<br />

11 - […].<br />

12 - […].<br />

23<br />

84<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

13 - […].<br />

14 - Ficam isentos de tributação em IRS as mais-valias decorrentes da alienação ao<br />

Estado ou às autarquias locais de imóveis para habitação, com exceção das<br />

mais-valias auferidas por residentes com domicílio fiscal em país, território ou<br />

região sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada<br />

por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.<br />

1 - […]:<br />

2 - […].<br />

3 - […]<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

Artigo 45.º<br />

Prédios urbanos objeto de reabilitação<br />

c) Nos casos em que a intervenção prevista na alínea a) assuma a forma de<br />

construção, devem os imóveis ter afetação habitacional.<br />

4 - […]<br />

5 - […]<br />

6 - […]<br />

7 - […]<br />

8 - […]<br />

9 - […].<br />

Artigo 71.º<br />

[…]<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

24<br />

85


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - [Revogado]:<br />

6 - […].<br />

7 - [Revogado].<br />

8 - […].<br />

9 - […].<br />

10 - […]:<br />

11 - […].<br />

12 - […].<br />

13 - […]<br />

14 - […].<br />

15 - […].<br />

16 - […].<br />

17 - […].<br />

18 - […].<br />

19 - […].<br />

20 - […].<br />

21 - […].<br />

22 - […].<br />

25<br />

86<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

23 - […].<br />

24 - […].<br />

25 - […].<br />

26 - […].<br />

27 - […].<br />

28 - […].<br />

29 - […].<br />

30 - […].<br />

31 - Ficam isentos de tributação em IRS, pelo período de duração dos respetivos<br />

contratos, os rendimentos prediais obtidos no âmbito de contrato de arrendamento<br />

para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU, aprovado pelo<br />

Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, e sujeitos ao regime previsto nos<br />

artigos 35.º ou 36.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.»<br />

Artigo 20.º<br />

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis<br />

Os artigos 13.º, 44.º e 125.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 13.º<br />

[…]<br />

1 - […]:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

26<br />

87<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

d) […];<br />

e) […];<br />

f) […];<br />

g) […];<br />

h) […];<br />

i) […];<br />

j) Verificar-se a ocorrência prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B;<br />

l) […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - […].<br />

6 - […].<br />

7 - […].<br />

Artigo 44.º<br />

[…]<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - O coeficiente de vetustez dos prédios que constituam, total ou parcialmente,<br />

estabelecimentos de alojamento local na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei<br />

n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, é sempre 1.<br />

Artigo 125.º<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

27<br />

88


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - Da comunicação referida no n.º 1 deve constar, adicionalmente, uma lista atualizada<br />

da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada prédio urbano ou fração<br />

autónoma, utilizando obrigatoriamente a identificação matricial dos prédios.<br />

4 - [Anterior n.º 3].<br />

1 - .»<br />

Artigo 21.º<br />

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis<br />

Os artigos 7.º e 11.º do Código do IMT passam a ter a seguinte redação:<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

«Artigo 7.º<br />

[…]<br />

4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no<br />

prazo de um ano, e haja sido pago imposto, este é anulado pelo chefe de<br />

finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento<br />

comprovativo da transação.<br />

Artigo 11.º<br />

[…]<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

28<br />

89


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixa de beneficiar de isenção logo que<br />

se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente<br />

ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de um ano ou o<br />

foram novamente para revenda.<br />

6 - Nos casos previstos no número anterior, o imposto é devido desde a aquisição,<br />

acrescendo juros compensatórios nos termos do artigo 33.º.<br />

7 - [Anterior n.º 6].<br />

8 - [Anterior n.º 7].<br />

9 - [Anterior n.º 8].»<br />

Artigo 22.º<br />

Alteração ao Código do Imposto do Selo<br />

O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de<br />

setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

«Artigo 60.º<br />

Contratos de arrendamento<br />

1 - […].<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

4 - Caso os locadores ou sublocadores não comuniquem à Autoridade Tributária<br />

29<br />

90


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

e Aduaneira os elementos previstos no n.º 1, os arrendatários podem efetuar<br />

as referidas comunicações, no prazo de dois meses após o fim do prazo fixado<br />

no n.º 2.<br />

5 - [Anterior n.º 4].»<br />

Artigo 23.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto<br />

O 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte<br />

redação:<br />

1 - […].<br />

Artigo 5.º<br />

[…]<br />

2 - As empresas de telecomunicações e as empresas distribuidoras de gás, eletricidade e<br />

água enviam obrigatoriamente aos municípios, até ao dia 1 de outubro de cada ano,<br />

uma lista atualizada da ausência de consumos ou de consumos baixos, por cada<br />

prédio urbano ou fração autónoma e, através de comunicação eletrónica ou outro<br />

suporte informático.<br />

3 - A lista referida no número anterior inclui obrigatoriamente a identificação matricial<br />

de cada prédio.»<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

Artigo 24.º<br />

Aditamento à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado<br />

É aditada a verba 2.42 da lista I anexa ao Código do IVA, com a seguinte redação:<br />

«2.42 – As empreitadas de construção ou reabilitação de imóveis, , em que pelo menos<br />

30<br />

91


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

700/1000, ou a totalidade do imóvel em caso de propriedade total ou fração autónoma, seja<br />

afeta a arrendamento acessível, nos termos definidos em portaria do membro do Governo<br />

responsável pela área da habitação, independentemente do promotor, desde que certificadas<br />

pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da Madeira ou na Região<br />

Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção Regional de <strong>Habitação</strong> dos Açores,<br />

respetivamente.»<br />

Artigo 25.º<br />

Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis<br />

É aditado ao Código do IMI o artigo 11.º-B, com a seguinte redação:<br />

«Artigo 11.º-B<br />

Isenção para terrenos para construção de habitações<br />

1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo<br />

procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido na alínea b) do<br />

artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-<br />

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de imóveis com afetação<br />

habitacional tenha sido iniciado junto da entidade competente, e para os quais ainda<br />

não tenha havido decisão final, expressa ou tácita, do procedimento.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os terrenos para construção cujo<br />

procedimento controlo prévio para utilização habitacional, nos termos do n.º 5 do<br />

artigo 4.º do jurídico da urbanização e da edificação, tenha sido iniciado junto da<br />

entidade competente, e para os quais ainda não tenha havido decisão final, expressa<br />

ou tácita, do procedimento.<br />

3 - Nas situações previstas nos n.ºs 1 e 2, caso ao prédio seja dada utilização diversa de<br />

31<br />

92


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

fins habitacionais, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua<br />

aquisição.<br />

4 - Para efeitos da aplicação das isenções previstas nos n.ºs 1 e 2, os sujeitos passivos<br />

comunicam ao serviço de finanças da área da situação dos prédios através da<br />

apresentação de documento comprovativo do início do procedimento de controlo<br />

prévio.<br />

5 - As isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 iniciam-se a partir da data da comunicação<br />

efetuada ao serviço de finanças nos termos do número anterior.<br />

6 - Para efeitos do término das isenções previstas nos n.ºs 1 e 2, devem os municípios,<br />

ou os sujeitos passivos, comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira a decisão<br />

final, expressa ou tácita, dos procedimentos de controlo prévio relativos aos imóveis<br />

em causa no prazo de 60 dias a contar da referida decisão.<br />

7 - Nas situações previstas no número anterior, se a comunicação for apresentada após<br />

o prazo legal, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido acrescendo os<br />

juros compensatórios, nos termos do artigo 117.º.<br />

8 - Não gozam do regime previsto n.ºs 1 e 2 os sujeitos passivos que tenham adquirido<br />

o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado.<br />

9 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos sujeitos passivos que:<br />

a) Tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal<br />

mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do<br />

Governo responsável pela área das finanças;<br />

b) Sejam, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º do Código do IMT, uma<br />

entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que<br />

tenha domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal<br />

mais favorável, constante da lista referida na alínea anterior.»<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

32<br />

93


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 26.º<br />

Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais<br />

São aditados ao EBF os artigos 45.º-A e 74.º-A, com a seguinte redação:<br />

«Artigo 45.º-A<br />

Prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento<br />

1 - Ficam isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de<br />

imóveis as aquisições de terrenos para construção destinados à construção de<br />

imóveis habitacionais desde que preencham os seguintes requisitos<br />

cumulativos:<br />

a) Pelo menos 700/1000, ou a totalidade do imóvel em caso de propriedade<br />

total ou fração autónoma, seja afeta ao Programa de Apoio ao<br />

Arrendamento, independentemente do promotor, desde que certificadas<br />

pelo IHRU, I. P., ou, quando promovidas na Região Autónoma da<br />

Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, pelo IHM ou pela Direção<br />

Regional de <strong>Habitação</strong> dos Açores;<br />

b) O procedimento de controlo prévio para obras de construção, definido<br />

na alínea b) do artigo 2.º do regime jurídico da urbanização e da<br />

edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,<br />

na sua redação atual, de imóveis com afetação habitacional seja iniciado<br />

junto da entidade competente no prazo de dois anos após a aquisição.<br />

2 - Aos prédios urbanos ou frações autónomas adquiridos ou construídos para<br />

afetação ao Programa de Apoio ao Arrendamento são aplicáveis os seguintes<br />

benefícios fiscais:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

33<br />

94


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

a) Isenção do imposto municipal sobre imóveis por um período de três<br />

anos a contar do ano, inclusive, da aquisição, podendo ser renovado, a<br />

requerimento do proprietário, por mais cinco anos; e<br />

b) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de<br />

imóveis.<br />

3 - As isenções previstas nos n.ºs 1 e 2 ficam sem efeito se:<br />

a) Aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o<br />

benefício, no prazo de cinco anos a contar da data da transmissão, ou,<br />

no caso de renovação do benefício previsto na parte final da alínea a) do<br />

n.º 2, no prazo de dez anos; ou<br />

b) Os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de<br />

arrendamento no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento no<br />

prazo de seis meses a contar da data da transmissão.<br />

4 - Para efeitos da contagem dos prazos previstos na alínea a) do número anterior,<br />

considera-se que o imóvel mantém a sua afetação ao Programa de Apoio ao<br />

Arrendamento se, em caso de cessação do contrato de arrendamento, for<br />

celebrado novo contrato no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento<br />

no prazo de três meses.<br />

5 - Aos benefícios referidos nos n.ºs 1 e 2, aplica-se o disposto nos n.ºs 3, 5, 7 e<br />

8 do artigo anterior.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

Artigo 74.º-A<br />

Transferência de imóveis de alojamento local para arrendamento<br />

1 - Ficam isentos do IRS e IRC os rendimentos prediais decorrentes de contratos<br />

de arrendamento para habitação permanente, desde que verificadas,<br />

34<br />

95


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

cumulativamente, as seguintes condições:<br />

a) Resultem da transferência para arrendamento, para habitação permanente,<br />

de imóveis anteriormente afetos à exploração de estabelecimentos de<br />

alojamento local;<br />

b) O registo do estabelecimento de alojamento local tenha ocorrido até 31 de<br />

dezembro de 2022;<br />

c) A celebração do contrato de arrendamento e respetiva inscrição no Portal<br />

das Finanças ocorra até 31 de dezembro de 2024.<br />

2 - A isenção prevista no número anterior é aplicável aos rendimentos prediais<br />

obtidos até 31 de dezembro de 2030.»<br />

CAPÍTULO X<br />

Disposições complementares, transitórias e finais<br />

Artigo 27.º<br />

Aditamento ao regime jurídico da urbanização e edificação<br />

É aditado ao RJUE os artigos 89.º-B, com a seguinte redação:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

«Artigo 89.º-B<br />

Condições de habitabilidade<br />

1 - As edificações devem ser objeto de fiscalização periódica quanto às condições<br />

de habitabilidade, por parte da respetiva câmara municipal.<br />

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a câmara municipal pode,<br />

oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a<br />

fiscalização sobre as condições de utilização do imóvel.<br />

35<br />

96


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

3 - No âmbito da fiscalização, é verificado o cumprimento das normas legais<br />

relativas ao arrendamento habitacional, às condições de habitabilidade, bem<br />

como às situações irregulares de arrendamento ou subarrendamento<br />

habitacional.<br />

4 - Considera-se que a desadequação da tipologia da habitação face à dimensão<br />

e características do agregado habitacional, constitui uma utilização em<br />

desacordo com o uso fixado no respetivo alvará ou comunicação prévia.<br />

5 - Sempre que identificadas situações irregulares, a câmara municipal íntima o<br />

proprietário para a reposição da utilização nos termos autorizados, ao abrigo<br />

dos artigos 102.º e seguintes, sem prejuízo da instauração do competente<br />

procedimento contraordenacional.<br />

6 - À reposição prevista no número anterior, sempre que assente em situações<br />

de arrendamento do locado em sobrelotação, é aplicável, com as devidas<br />

adaptações, o disposto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de<br />

agosto, na sua redação atual, designadamente no que respeita à<br />

responsabilidade do senhorio pela salvaguarda de alternativa habitacional dos<br />

respetivos arrendatários.<br />

Artigo 28.º<br />

Suspensão de novos registos de alojamento local<br />

1 - Até 31 de dezembro de 2030, fica suspensa a emissão de novos registos de<br />

estabelecimento de alojamento local, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de<br />

agosto, na sua redação atual, com exceção das zonas para alojamento rural, nos termos<br />

a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia,<br />

habitação e coesão territorial.<br />

2 - O disposto no presente artigo não se aplica às Regiões Autónomas.<br />

36<br />

97<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

.<br />

Artigo 29.º<br />

Caducidade de registos de alojamento local emitidos<br />

1 - Os registos de alojamento local emitidos à data da entrada em vigor da presente lei<br />

caducam a 31 de dezembro de 2030.<br />

2 - Os registos referidos no número anterior são renováveis por cinco anos, a partir de 31<br />

de dezembro de 2030, nos termos do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29<br />

de agosto, na sua redação atual.<br />

3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os estabelecimentos de alojamento local que<br />

constituam garantia real de contratos de mútuo celebrados em data anterior à entrada<br />

em vigor da presente lei, que ainda não tenham sido integralmente liquidados a 31 de<br />

dezembro de 2030, e cuja validade pode ser estendida até à data da amortização integral.<br />

Artigo 30.º<br />

Reconversão e construção de imóveis para uso habitacional<br />

A compatibilidade da reconversão de imóveis para uso habitacional e a construção de novos<br />

edifícios para habitação nas áreas urbanas que estejam classificadas no plano municipal<br />

aplicável como espaços para equipamentos, comércio e serviços é efetuada através do regime<br />

simplificado previsto no artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.<br />

Artigo 31.º<br />

Renovação de autorização de residência para atividade de investimento imobiliário<br />

1 - A renovação de autorização s de residência para atividade de investimento imobiliário<br />

concedida ao abrigo das subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º<br />

23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei, nos<br />

termos do n.º 2 do artigo 90.º-A da referida Lei, depende de comprovação, pelo seu<br />

titular, de que os imóveis se encontram arrendados para fins habitacionais por prazo não<br />

37<br />

98<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

inferior a cinco anos ou estão a ser utilizados para habitação própria e permanente do<br />

titular ou de seu descendente.<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o titular deve entregar os elementos<br />

comprovativos junto das entidades competentes para a renovação da autorização de<br />

residência para atividade de investimento imobiliário, até 90 dias antes da data de<br />

caducidade da autorização.<br />

3 - Consideram-se elementos comprovativos para efeitos de renovação da autorização de<br />

residência prevista no número anterior os seguintes:<br />

a) Registo do contrato de arrendamento junto do Portal das Finanças, no caso de<br />

imóveis arrendados com prazo não inferior a três anos;<br />

b) Documento que ateste o domicílio fiscal, no caso de imóveis destinados à<br />

habitação própria e permanente do titular ou de seu descendente.<br />

Artigo 32.º<br />

Pedidos de autorização de residência para atividade de investimento pendentes<br />

1 - Os pedidos de concessão de autorização de residência para exercício de uma atividade<br />

de investimento solicitados ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei<br />

n.º 23/2007, de 4 de julho, que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades<br />

competentes a 16 de fevereiro de 2023, mantêm-se válidos, sem prejuízo do disposto<br />

nos n.ºs 3 e 4.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2 - O disposto no número anterior aplica-se, nos mesmos termos, aos pedidos de renovação<br />

de autorização de residência para exercício de uma atividade de investimento.<br />

3 - Os pedidos de renovação de autorização de residência para atividade de investimento<br />

imobiliário concedida ao abrigo das subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º<br />

da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação anterior à entrada em vigor da presente lei,<br />

que se encontrem a aguardar decisão junto das entidades competentes à data da entrada<br />

38<br />

99


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

em vigor da presente lei, mantêm-se válidos desde que seja feita prova, pelo seu titular,<br />

de uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 35.º.<br />

4 - Para efeitos do número anterior, o titular da autorização de residência dispõe de 60 dias<br />

para apresentar junto das entidades competentes para a renovação da autorização de<br />

residência para atividade de investimento imobiliário os documentos comprovativos<br />

previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 35.º.<br />

Artigo 33.º<br />

Contratos anteriores a 1990<br />

1 - Aos contratos abrangidos pelos artigos 35.º e 36.º do novo regime do arrendamento<br />

urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, é<br />

aplicável uma isenção de tributação em IRS dos rendimentos prediais e em sede de IMI.<br />

2 - O relatório previsto no n.º 2 do artigo 228.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, na sua<br />

.<br />

redação atual, propõe igualmente as medidas necessárias para a definição do montante<br />

e dos limites da compensação a atribuir ao senhorio, pelas rendas não cobradas aos<br />

arrendatários.<br />

Artigo 34.º<br />

Subsídios atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,<br />

Os subsídios de renda já atribuídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 158/2006, de 8 de agosto,<br />

mantêm-se e podem ser renovados nos termos da presente lei, até ao termo do período de<br />

atualização faseada de renda, cabendo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças transferir,<br />

mensalmente, para a conta a indicar pelo IHRU, I. P., as verbas necessárias ao pagamento<br />

mensal desses apoios financeiros para que este efetue as necessárias transferências para as<br />

contas bancárias identificadas pelos beneficiários, até ao dia oito de cada mês..<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

39<br />

100


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 35.º<br />

Norma transitória em matéria fiscal<br />

1 - São excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis,<br />

desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:<br />

a) O imóvel não seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo<br />

ou do seu agregado familiar;<br />

b) O valor de realização, deduzido da amortização de empréstimo contraído para<br />

aquisição do imóvel, seja aplicado na amortização de capital em dívida em crédito à<br />

habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou dos<br />

seus descendentes;<br />

c) A amortização referida na alínea anterior seja concretizada num prazo de três meses<br />

contados da data de realização.<br />

2 - Sempre que o saldo apurado nos termos do número anterior for superior ao capital em<br />

dívida no crédito à habitação destinado a habitação própria e permanente do sujeito<br />

passivo ou do seu agregado familiar, o valor remanescente é sujeito a tributação de<br />

acordo com as disposições gerais do Código do IRS.<br />

3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir que os sujeitos passivos apresentem<br />

documentos comprovativos, após a entrega da declaração modelo 3 de IRS de 2023 e<br />

2024, da amortização de capital em dívida em crédito à habitação destinado à habitação<br />

própria e permanente.<br />

4 - O presente artigo aplica-se apenas às transmissões realizadas entre 1 de janeiro de 2023<br />

e 31 de dezembro de 2024.<br />

Artigo 36.º<br />

Norma revogatória<br />

São revogados:<br />

40<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

101


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

a) A verba 2.23 da lista I anexa ao Código do IVA;<br />

b) A alínea b) do n.º 8 do artigo 45.º e os n.ºs 5 e 7 do artigo 71.º do EBF;<br />

c) A alínea e) no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;<br />

d) As alíneas d) e e) do n.º 1 e os n.ºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.º Código do IMI;<br />

e) A alínea d) do n.º 1 e os n.ºs 2 a 4 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1<br />

do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;<br />

f) O n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de<br />

agosto, na sua redação atual;<br />

g) O Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto;<br />

h) O n.º 3 do artigo 10.º-C do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação<br />

atual.<br />

Artigo 37.º<br />

Entrada em vigor<br />

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

41<br />

102


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

ANEXO I<br />

(a que se refere o artigo 2.º)<br />

Regime de arrendamento para subarrendamento<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime jurídico aplica-se ao arrendamento para subarrendamento destinado a<br />

famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado, através da mobilização de<br />

imóveis disponíveis no mercado em regime de contrato de arrendamento para posterior<br />

subarrendamento a preços acessíveis.<br />

São entidades promotoras:<br />

Artigo 2.º<br />

Entidades promotoras<br />

a) O Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);<br />

b) A ESTAMO – Participações Imobiliárias, S.A. (ESTAMO, S.A.).<br />

Artigo 3.º<br />

Contrato interadministrativo<br />

1 - As entidades promotoras referidas no artigo anterior celebram um contrato<br />

interadministrativo através do qual estipulam as condições e os termos da partilha de<br />

responsabilidade na gestão e execução do presente regime.<br />

2 - Sem prejuízo das competências que vierem a ser estipuladas no contrato<br />

interadministrativo:<br />

a) Cabe ao IHRU, I. P.:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

42<br />

103


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

i) Assumir a posição de arrendatário nos contratos de arrendamento para fins<br />

habitacionais;<br />

ii) Promover o sorteio dos candidatos para posterior atribuição dos imóveis, em<br />

regime de subarrendamento;<br />

iii) Proceder ao pagamento das comissões que sejam estipuladas no contrato<br />

interadministrativo.<br />

b) Cabe à ESTAMO, S.A.:<br />

i) Promover a identificação no mercado dos imóveis que cumpram os requisitos<br />

previstos no artigo 5.º;<br />

ii) Promover a vistoria técnica dos imóveis, quando necessária, tendo em vista<br />

atestar as respetivas condições de habitabilidade.<br />

Artigo 4.º<br />

Contratos de arrendamento<br />

1 - Os contratos de arrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU, I.<br />

P., e os proprietários ou detentores de outros direitos reais sobre os imóveis.<br />

2 - Na falta de estipulação entre as partes, os contratos de arrendamento para fins<br />

habitacionais têm uma duração de cinco anos, renovando-se por iguais períodos, salvo<br />

oposição expressa de qualquer uma das partes.<br />

3 - A duração dos contratos de arrendamento para fins habitacionais não pode, em qualquer<br />

caso, ser inferior a três anos.<br />

4 - O preço de renda mensal a pagar pelo IHRU, I. P., observa os limites gerais do preço<br />

de renda previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22<br />

de maio, na sua redação atual.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

43<br />

104


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

5 - As partes podem convencionar um preço de renda mensal superior aos limites previstos<br />

na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua<br />

redação atual, até 30 % para cada tipologia e concelho onde se localiza o imóvel.<br />

6 - O IHRU, I. P., garante o pagamento pontual das rendas aos proprietários ou detentores<br />

de outros direitos reais sobre os imóveis e a entrega, no termo do contrato de<br />

arrendamento, dos imóveis nas mesmas condições em que os recebeu.<br />

Artigo 5.º<br />

Atribuição dos imóveis<br />

1 - A atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para fins habitacionais é<br />

realizada através de sorteio, por parte do IHRU, I. P..<br />

2 - No sorteio referido no número anterior, são priorizadas as candidaturas respeitantes a<br />

jovens até aos 35 anos, famílias monoparentais e famílias com quebra de rendimentos<br />

superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano<br />

anterior.<br />

Artigo 6.º<br />

Critérios de elegibilidade<br />

Na atribuição dos imóveis em regime de subarrendamento para fins habitacionais, são<br />

elegíveis os agregados habitacionais cujo rendimento anual bruto máximo:<br />

a) Para agregados de uma pessoa, seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º escalão<br />

do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);<br />

b) Para agregados de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do 6.º<br />

escalão do IRS, acrescido de € 10 000,00;<br />

c) Para agregados de mais de duas pessoas, seja igual ou inferior ao limite máximo do<br />

6.º escalão do IRS, acrescido de € 10 000,00, e de € 5 000,00 por cada pessoa<br />

adicional.<br />

44<br />

105<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

3 - O rendimento anual do agregado habitacional e o rendimento médio mensal são<br />

calculados nos termos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 68/2019,<br />

de 22 de maio, na sua redação atual.<br />

Artigo 7.º<br />

Contratos de subarrendamento<br />

1 - Os contratos de subarrendamento para fins habitacionais são celebrados entre o IHRU,<br />

I. P., e os candidatos.<br />

2 - O preço da renda mensal é fixado pelo IHRU, I. P., não podendo o imóvel ser atribuído<br />

a candidatos cujo rendimento médio mensal do agregado habitacional, nos termos do<br />

n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual,<br />

represente uma taxa de esforço superior a 35 %.e deve corresponder a uma taxa de<br />

esforço máxima de 35 % do rendimento médio mensal do agregado habitacional, nos<br />

termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na<br />

sua redação atual.<br />

Artigo 8.º<br />

Benefícios fiscais<br />

1 - Os rendimentos prediais resultantes dos contratos de arrendamento celebrados nos<br />

termos do presente regime ficam isentos de tributação em sede de IRS e de Imposto<br />

sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante aplicável, desde que<br />

cumpridos os limites gerais do preço de renda previstos no n.º 4 do artigo 4.º e o<br />

contrato se encontre devidamente registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

(AT).<br />

2 - Os municípios podem isentar de imposto municipal sobre imóveis os imóveis objeto de<br />

contratos de arrendamento celebrados nos termos do presente regime durante a<br />

respetiva vigência.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

45<br />

106


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 9.º<br />

Comunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

1 - O proprietário promove o registo do contrato de arrendamento, no prazo de cinco dias<br />

úteis a contar da celebração do contrato de subarrendamento para fins habitacionais,<br />

junto da AT.<br />

2 - No prazo referido no número anterior, o proprietário informa o IHRU, I. P., da<br />

promoção do registo.<br />

3 - No prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação prevista no número anterior, o<br />

IHRU, I. P., deve confirmar à AT que o arrendamento contratualizado se enquadra no<br />

presente regime.<br />

4 - O benefício fiscal apenas é concedido após o cumprimento do dever previsto no n.º 2.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

46<br />

107


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

ANEXO II<br />

(a que se refere o artigo 3.º)<br />

Apoio à promoção de habitação a custos controlados para arrendamento acessível<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime regula o apoio à promoção de habitação a custos controlados para<br />

arrendamento acessível.<br />

Artigo 2.º<br />

Beneficiários<br />

Podem ter acesso ao presente regime as seguintes entidades:<br />

a) Cooperativas de habitação e construção, que cumpram as condições de acesso previstas<br />

no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/97, de 11 de junho;<br />

b) Sociedades comerciais que se dediquem à construção civil, em consórcio ou sob outra<br />

forma de associação com sociedades comerciais cujo objeto social inclua o<br />

arrendamento para habitação e a gestão de património, que cumpram as condições de<br />

acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 165/93, de 7 de maio, na sua redação<br />

atual;<br />

c) Municípios, isoladamente ou em parceria com as entidades referidas nas alíneas<br />

anteriores;<br />

d) Misericórdias, instituições particulares de solidariedade social e pessoas coletivas de<br />

utilidade pública administrativa ou de reconhecido interesse público.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

Artigo 3.º<br />

Modalidades<br />

47<br />

108


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Para a promoção de habitação a custos controlados para arrendamento acessível, os<br />

beneficiários podem aceder aos seguintes apoios:<br />

a) Linha de financiamento;<br />

b) Cedência de terrenos públicos;<br />

Artigo 4.º<br />

Linha de financiamento<br />

1- O Governo aprova uma nova linha de crédito, com garantia mútua e bonificação da taxa<br />

de juro, para projetos na área da habitação acessível, nomeadamente para construção ou<br />

reabilitação, incluindo aquisição do imóvel necessária para este efeito, e posterior<br />

arrendamento, no montante global máximo de € 250 000 000,00.<br />

2- A linha de financiamento é aprovada e executada pelo Banco Português do Fomento, S.<br />

A., no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente regime.<br />

3- As condições e o prazo do financiamento são definidos pelo Banco Português de<br />

Fomento, S. A., em colaboração com o Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação Urbana,<br />

I. P. (IHRU, I. P.).<br />

4- É admitido o arrendamento a entidades públicas para subsequente subarrendamento a<br />

candidatos que cumpram os critérios de elegibilidade no âmbito dos programas<br />

promovidos por aquelas entidades na área da habitação acessível.<br />

Artigo 5.º<br />

Cedência de terrenos públicos<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

1- O Governo identifica o património imobiliário público para cedência de terrenos, com<br />

vista à promoção, disponibilização e gestão de arrendamento acessível.<br />

2- A afetação do património é realizada através de cedência do direito de superfície, por<br />

um prazo máximo de 90 anos.<br />

48<br />

109


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

3- Não é permitida a transferência da propriedade plena para os beneficiários.<br />

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se o disposto no artigo 8.º.<br />

Artigo 6.º<br />

Limites da promoção<br />

1 - As habitações construídas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente regime<br />

estão sujeitas aos parâmetros e valores em vigor para a habitação de custos controlados,<br />

nomeadamente quanto ao custo de promoção por metro quadrado e aos valores<br />

máximos de renda previstos no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação<br />

atual.<br />

2 - O disposto no número anterior não se aplica à atribuição do financiamento previsto na<br />

alínea a) do artigo 3.º.<br />

Artigo 7.º<br />

Inalienabilidade e preferência<br />

1 - Os fogos promovidos ao abrigo do presente regime ficam afetos ao arrendamento<br />

acessível, pelo menos durante 25 anos, podendo ser fixado prazo maior no contrato de<br />

arrendamento.<br />

2 - Decorrido o prazo de arrendamento previsto no número anterior, e em caso de venda,<br />

os municípios e o IHRU, I. P., têm direito de preferência na aquisição de fogos<br />

construídos ao abrigo do presente regime, por valor calculado de acordo com a<br />

legislação aplicável à promoção de habitações a custos controlados, reportados a data de<br />

conclusão do empreendimento e atualizado pelo fator de correção monetária.<br />

Artigo 8.º<br />

Regulamentação<br />

Os termos e condições do presente regime são regulamentos por portaria do membro do<br />

Governo responsável pela área da habitação, no prazo de 90 dias a contar da entrada em<br />

49<br />

110<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

vigor do presente regime.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

50<br />

111


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

ANEXO III<br />

(a que se refere o artigo 15.º)<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

O presente regime cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos de<br />

alojamento local (CEAL).<br />

Artigo 2.º<br />

Incidência subjetiva<br />

1 - São sujeitos passivos da contribuição os titulares da exploração dos estabelecimentos de<br />

alojamento local na aceção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,<br />

na sua redação atual.<br />

2 - Os proprietários de imóveis que não sejam titulares da exploração nos quais se<br />

desenvolva a exploração de alojamento local são subsidiariamente responsáveis pela<br />

liquidação e pelo pagamento da contribuição relativamente aos respetivos imóveis.<br />

Artigo 3.º<br />

Incidência objetiva<br />

1 - A CEAL incide sobre a afetação de imóveis habitacionais, localizados em zona de<br />

pressão urbanística, a alojamento local, a 31 de dezembro de cada ano civil.<br />

2 - Consideram-se imóveis habitacionais, para efeitos do presente regime, os prédios<br />

urbanos, as suas frações e as suas partes ou divisões suscetíveis de utilização<br />

independente de natureza habitacional nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Código do<br />

Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado no anexo I ao Decreto-Lei n.º 287/2003,<br />

de 12 de novembro, na sua redação atual.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

51<br />

112


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 4.º<br />

Base tributável<br />

A base tributável da CEAL é constituída pela aplicação do coeficiente económico do<br />

alojamento local e do coeficiente de pressão urbanística à área dos imóveis habitacionais,<br />

sobre os quais incida a CEAL.<br />

Artigo 5.º<br />

Coeficiente económico do alojamento local<br />

O coeficiente económico do alojamento local é calculado através do quociente entre:<br />

a) O rendimento médio anual por quarto disponível em alojamento local apurado pelo<br />

Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativamente ao ano anterior ao facto tributário;<br />

b) A área bruta mínima de um fogo habitacional de tipologia T1, nos termos previstos no<br />

artigo 67.º no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-<br />

Lei n.º 38.382/1951, de 7 de agosto, na sua redação atual.<br />

Artigo 6.º<br />

Coeficiente de pressão urbanística<br />

1 - O coeficiente de pressão urbanística é calculado, para cada zona, através do quociente<br />

entre:<br />

a) A variação positiva da renda de referência por m 2 , em cada zona, entre 2015 e o ano<br />

anterior ao facto tributário;<br />

b) A variação positiva da renda de referência por m 2 , apurada nos termos da alínea<br />

anterior, na zona em que tal variação seja mais elevada a nível nacional.<br />

2 - Para efeitos do presente artigo, considera-se como «zona»:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

52<br />

113


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

a) A freguesia de localização do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham<br />

sido comunicados através da declaração do modelo 2 do Imposto do Selo previsto<br />

no Código do Imposto de Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de<br />

setembro, na sua redação atual, pelo menos, 50 contratos de arrendamento<br />

habitacional permanente naquela freguesia; ou<br />

b) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o concelho de localização<br />

do imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através<br />

da declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de<br />

arrendamento habitacional permanente naquele concelho; ou<br />

c) Não sendo atingido o limite previsto na alínea anterior, o distrito de localização do<br />

imóvel, desde que entre os anos de referência tenham sido comunicados através da<br />

declaração modelo 2 do Imposto do Selo, pelo menos, 50 contratos de<br />

arrendamento habitacional permanente naquele distrito;<br />

d) Nos demais casos, o continente, a Região Autónoma dos Açores ou a Região<br />

Autónoma da Madeira, consoante o caso.<br />

3 – A renda de referência por m 2 é apurada:<br />

a) Quando a zona seja determinada ao nível da freguesia de localização do imóvel, nos<br />

termos da alínea a) do número anterior, através da mediana da renda por m 2 dos<br />

contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através do<br />

modelo 2 do Imposto do Selo naquela circunscrição administrativa;<br />

b) Quando a zona seja determinada por outra circunscrição administrativa, nos termos<br />

das alíneas b) a d) do número anterior, ao primeiro quartil da renda por m 2 dos<br />

contratos de arrendamento habitacional permanente comunicados através da<br />

declaração modelo 2 do Imposto do Selo naquela circunscrição administrativa.<br />

4 – Aos coeficientes de pressão urbanística aplica-se os seguintes limites:<br />

53<br />

114<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

a) Quando na área de um mesmo concelho existam imóveis cuja zona seja considerada<br />

ao nível da freguesia e imóveis cuja zona seja considerada ao nível do concelho, o<br />

coeficiente aplicável a nível concelhio não pode exceder 75 % do coeficiente mais<br />

baixo aplicável de entre as freguesias autonomizadas nesse concelho nos termos da<br />

alínea a) do n.º 2;<br />

b) Quando na área de um mesmo distrito existam imóveis cuja zona seja considerada<br />

ao nível do concelho e imóveis cuja zona seja considerada ao nível do distrito, o<br />

coeficiente aplicável a nível distrital não pode exceder 75 % do coeficiente mais baixo<br />

aplicável de entre os concelhos autonomizados nesse distrito nos termos da alínea b)<br />

do n.º 2.<br />

Artigo 7.º<br />

Publicidade dos coeficientes<br />

Os coeficientes apurados nos termos dos artigos 5.º e 6.º são publicados anualmente por<br />

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.<br />

Artigo 8.º<br />

Taxa<br />

A taxa aplicável à base tributável é de 35 %.<br />

Artigo 9.º<br />

Liquidação<br />

1 - A contribuição é liquidada pelo sujeito passivo, através de declaração de modelo oficial,<br />

aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.<br />

2 - A declaração referida no número anterior é enviada anualmente à Autoridade Tributária<br />

e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 20 do mês junho do ano<br />

seguinte ao facto tributário.<br />

54<br />

115<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

3 - A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida oficiosamente pela Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, nos prazos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada em anexo<br />

ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, caso sejam<br />

verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor de contribuição<br />

superior ao liquidado pelo sujeito passivo.<br />

4 - Na falta de liquidação da contribuição nos termos do n.º 1, a mesma é efetuada<br />

oficiosamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos elementos de que<br />

esta disponha, ao proprietário do imóvel inscrito na matriz à data do facto tributário.<br />

Artigo 10.º<br />

Pagamento<br />

1 - A contribuição liquidada é paga até ao dia 25 do mês de junho do ano seguinte ao facto<br />

tributário, nos locais de cobrança legalmente autorizados.<br />

2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no<br />

número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida<br />

é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de<br />

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99,<br />

de 26 de outubro, na sua redação atual.<br />

Artigo 11.º<br />

Consignação<br />

A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação<br />

Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da<br />

habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com as<br />

políticas regionais e locais de habitação.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

55<br />

116


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Artigo 12.º<br />

Infrações<br />

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime Geral<br />

das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua<br />

redação atual.<br />

Artigo 13.º<br />

Garantias especiais<br />

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao<br />

Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.<br />

Artigo 14.º<br />

Direito subsidiário<br />

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral Tributária e<br />

do Código de Procedimento e de Processo Tributário.<br />

Artigo 15.º<br />

Norma transitória<br />

Na contribuição a liquidar em 2024, relativa a 31 de dezembro de 2023, são considerados<br />

para efeitos da alínea a) do artigo 5.º os dados do Instituto Nacional de Estatística, I. P.<br />

referentes ao ano de 2019.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

56<br />

117


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

PL 73/XXIII/2023<br />

2023.03.03<br />

Exposição de Motivos<br />

Considerando o tempo decorrido desde a criação do Balcão Nacional de Arrendamento e do<br />

procedimento especial de despejo, é imperioso proceder à sua revisão, aproveitando a<br />

experiência entretanto adquirida e a evolução do sistema jurídico, reforçando a confiança dos<br />

cidadãos e das empresas na efetividade do procedimento e na justa ponderação dos interesses<br />

em presença, considerando, nomeadamente, o seu enquadramento constitucional.<br />

Com efeito, foram detetadas diversas ineficiências e redundâncias no sistema que impedem<br />

que o procedimento especial de despejo cumpra integralmente o seu desiderato e levando a<br />

que várias ações judiciais de despejo sejam intentadas em seu detrimento.<br />

Assim, é necessário, por um lado, admitir a possibilidade de recurso ao procedimento<br />

especial de despejo para promover a resolução do contrato fundada na mora no pagamento<br />

de rendas, nos termos gerais, e, por outro lado, salvaguardar os deveres de informação das<br />

partes e a possibilidade de dedução dos competentes incidentes de intervenção principal<br />

visando salvaguardar a presença, no procedimento, de todos os titulares de direitos e<br />

interesses que relevem para a decisão da causa.<br />

Sob outro prisma, considera-se igualmente necessário reforçar as garantias das partes no<br />

procedimento, através da salvaguarda da efetiva notificação do requerido e da imposição de<br />

decisão judicial mesmo nas situações em que, tendo sido lograda a notificação, este não<br />

apresente oposição. Assim, passa a competir ao tribunal a aferição dos necessários requisitos<br />

de procedência do procedimento e da perfeição da notificação efetuada.<br />

Da análise efetuada, constatou-se que o título de desocupação do locado emitido pelo Balcão<br />

Nacional de Arrendamento se mostra redundante face à decisão judicial proferida, tornandose,<br />

por isso, um elemento dispensável, em especial quando, se pretende agora que, também<br />

nas situações em que não foi apresentada oposição, o procedimento é concluso para decisão.<br />

1<br />

118<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Adicionalmente, opta-se por concentrar na decisão judicial o momento relevante para o<br />

conhecimento de todas as matérias que importam à efetividade do procedimento e à tutela<br />

das garantias das partes, em especial quanto à autorização para entrada no locado e ao termo<br />

para a respetiva desocupação. Salvaguarda-se,<br />

contudo, a autonomia das partes para<br />

acordarem um prazo diverso e a clarifica-se a aplicação no procedimento especial de despejo<br />

do regime de suspensão e de diferimento da desocupação quando ocorram situações de<br />

manifesta sensibilidade social.<br />

Pretende-se, ainda, introduzir um mecanismo de garantia do Estado quanto ao pagamento<br />

das rendas que se vençam após o termo do prazo da oposição, salvaguardando-se, assim,<br />

que, nesse prazo, o arrendatário possa, nos termos gerais, pôr termo à mora, quando o<br />

procedimento especial de despejo seja o meio adotado para a resolução do contrato fundado<br />

nessa causa.<br />

Este mecanismo de garantia , quando ocorram situações de comprovada carência de meios<br />

do arrendatário, permite a implementação de mecanismos assistenciais, com manutenção da<br />

relação de arrendamento e pagamento das rendas pelo Estado, exceto quando ocorra<br />

oposição do senhorio, caso em que serão garantidas soluções habitacionais. Por outro lado,<br />

nas situações em que o incumprimento não é motivado por razões atendíveis, é assegurada<br />

a subrogação do Estado nos direitos do senhorio e a cobrança coerciva dos montantes pagos.<br />

Pretende-se que o procedimento especial de despejo e da injunção em matéria de<br />

arrendamento sejam integrados no redenominado Balcão do Arrendatário e do Senhorio –<br />

que substitui o Balcão Nacional do Arrendamento -, assegurando a sua completa<br />

implementação no sistema de informação de suporte à tramitação processual, garantido a<br />

interoperabilidade com outros serviços do Estado. Desta forma, permite-se que, sejam<br />

tramitadas unitariamente as diversas fases deste procedimento, incluindo a execução para o<br />

pagamento de quantia certa, evitando a multiplicação de ações judiciais com o propósito de<br />

tornar efetivos os direitos das partes.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2<br />

119


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

Por fim, pretende-se ainda criar um sistema integrado de acesso à informação em matéria de<br />

arrendamento destinado quer a arrendatários, quer a senhorios.<br />

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do<br />

Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e Agentes de<br />

Execução e da Ordem dos Notários.<br />

Assim:<br />

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à<br />

Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

Fica o Governo autorizado a rever os regimes jurídicos aplicáveis ao procedimento especial<br />

de despejo, previsto no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e na Lei n.º 6/2006, de 27<br />

de fevereiro, na sua redação atual, e à injunção em matéria de arrendamento, prevista no<br />

Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14 de maio, criando o Balcão do Arrendatário e do Senhorio<br />

(BAS) e simplificando, agilizando e melhorando o funcionamento destes mecanismos, com<br />

reforço das garantias de ambas as partes.<br />

Artigo 2.º<br />

Sentido e extensão<br />

A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e<br />

extensão:<br />

a) Integrar no Balcão Nacional de Arrendamento o procedimento de injunção em<br />

matéria de arrendamento, redenominando-o como Balcão do Arrendatário e do<br />

Senhorio;<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

3<br />

120


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

b) Concluir a integração do Balcão do Arrendatário e do Senhorio no sistema de<br />

informação de suporte à tramitação processual, assegurando as necessárias<br />

interoperabilidades com outros serviços do Estado que sejam necessários ao<br />

cumprimento das respetivas atribuições;<br />

c) Implementar um sistema integrado de acesso à informação em matéria de<br />

arrendamento destinado a arrendatários e senhorios;<br />

d) Introduzir a possibilidade de a resolução do contrato de arrendamento motivado<br />

por mora no pagamento das rendas ser efetuada através do procedimento especial<br />

de despejo que corre termos no Balcão do Arrendatário e Senhorio,<br />

salvaguardando o direito do arrendatário de pôr termo à mora no prazo da<br />

oposição;<br />

e) Clarificar o regime aplicável em caso de ausência de oposição pelo requerido,<br />

reforçando as respetivas garantias através da imposição de intervenção judicial,<br />

nomeadamente para verificação da regularidade e do preenchimento dos<br />

pressupostos da revelia e das condições de procedência do pedido;<br />

f) Estabelecer o dever de o requerido informar, aquando da oposição, a existência<br />

de outros titulares a que, nos termos da lei, possa ser reconhecido o direito ao<br />

arrendamento e introduzir a possibilidade de sanação do vício de ilegitimidade;<br />

g) Reforçar as garantias de notificação, aproximando, nesta matéria, o procedimento<br />

especial de despejo ao regime estabelecido no Código de Processo Civil, aprovado<br />

em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual;<br />

h) Substituir o título de desocupação do locado por decisão judicial que,<br />

nomeadamente, autorize a entrada no domicílio;<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

4<br />

121


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

i) Assegurar os limites mínimo e máximo do prazo para a desocupação do locado<br />

após prolação de decisão judicial, sem prejuízo de as partes acordarem prazo<br />

superior ao fixado, assegurando, em qualquer caso, a aplicação dos mecanismos<br />

de suspensão e de diferimento, designadamente, nas situações em que,<br />

comprovadamente, se verifique risco de vida, doença aguda, carência de meios ou<br />

deficiência com grau de incapacidade superior a 60 % do arrendatário;<br />

j) No procedimento especial de despejo que corre termos no Balcão do Arrendatário<br />

e do Senhorio, fundado em resolução do contrato para fins habitacionais por mora<br />

do arrendatário:<br />

i) Criar um regime de pagamento pelo Estado das rendas que se vençam após<br />

ii)<br />

o termo do prazo de oposição, definindo os respetivos limites e critérios e<br />

estabelecendo o direito à sub-rogação nos direitos do senhorio, o qual<br />

poderá ser exercido através de execução fiscal;<br />

Instituir, em caso de comprovada carência de meios do arrendatário, um<br />

mecanismo de apoio social e habitacional, a partir dos programas do Estado<br />

., o qual pode assegurar, entre outras respostas a manutenção do contrato<br />

de arrendamento ou, em caso de oposição do senhorio, a atribuição de uma<br />

solução habitacional.<br />

Artigo 3.º<br />

Duração<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.<br />

Visto e aprovado em Conselho de Ministros<br />

O Primeiro-Ministro<br />

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares<br />

5<br />

122


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

PL 74/XXIII/2023<br />

2023.02.16<br />

Exposição de Motivos<br />

[…]<br />

Assim:<br />

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à<br />

Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa, com pedido<br />

de prioridade e urgência:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

Fica o Governo autorizado a alterar o regime de controlo prévio das operações de<br />

loteamento e das operações urbanísticas, previsto no regime jurídico da urbanização e<br />

edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com o objetivo<br />

de promover a sua simplificação, agilização e<br />

celeridade dos processos e criar um regime sancionatório.<br />

Artigo 2.º<br />

uniformização, promover uma maior<br />

Sentido e extensão<br />

A autorização legislativa prevista no número anterior é concedida com o seguinte sentido e<br />

extensão:<br />

a) Alterar o procedimento de controlo prévio aplicado às operações urbanísticas de<br />

edificação para comunicação prévia;<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

1<br />

123


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

b) Determinar a obrigatoriedade de, a partir de 1 de janeiro de 2025, se apresentar o<br />

projeto de arquitetura e os projetos de especialidades modulados digital e<br />

parametricamente e coordenados de acordo com a metodologia Building Information<br />

Modelling (BIM), e entregues no formato Industry Foundation Classes (IFC);<br />

c) Definir que a aprovação do projeto de arquitetura e a apreciação dos projetos de<br />

especialidades se baseiam nos termos de responsabilidade dos autores dos<br />

projetos, o que determina o deferimento liminar do procedimento;<br />

d) Estabelecer um regime de responsabilidade solidária entre os autores de projeto e<br />

as entidades executantes;<br />

e) Reforçar a responsabilidade dos projetistas e das entidades executantes através da<br />

criação de um regime sancionatório;<br />

f) Determinar que as obras de urbanização e as operações de loteamento são objeto<br />

de licença pela câmara municipal;<br />

g) Definir que a emissão dos pareceres por entidades externas, eventualmente<br />

necessários, é efetuada através de conferência procedimental, a reunir<br />

semanalmente por iniciativa do presidente da comissão de coordenação e<br />

desenvolvimento regional (CCDR) territorialmente competente;<br />

h) Definir que,, que quando se justificar, designadamente, nos concelhos de maior<br />

dinâmica urbanística, o presidente da CCDR territorialmente competente pode<br />

instituir uma conferência procedimental de âmbito municipal;<br />

i) Definir que o presidente da CCDR territorialmente competente pode delegar a<br />

sua representação nas conferências procedimentais;<br />

j) Desenvolver e implementar uma plataforma digital única e interoperável, de<br />

âmbito nacional, destinada às operações de loteamento, às operações urbanísticas<br />

e aos trabalhos de remodelação dos terrenos;<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

2<br />

124


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS<br />

Proposta de Lei n.º<br />

k) Criar um regime de juros de mora, que visa a aplicação de uma sanção pecuniária<br />

aos municípios e às entidades externas envolvidas em caso de incumprimento dos<br />

prazos legalmente estabelecidos para a deliberação e decisão final, com<br />

possibilidade de abatimento nas taxas de licenciamento.<br />

Artigo 3.º<br />

Duração<br />

A presente autorização legislativa tem duração até 31 de dezembro de 2023.<br />

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de<br />

O Primeiro-Ministro<br />

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares<br />

A Ministra da <strong>Habitação</strong><br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

3<br />

125


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

DL 75/XXIII/2023<br />

2023.03.03<br />

O atual contexto de inflação originou uma aceleração na normalização da política monetária<br />

do Banco Central Europeu, invertendo a tendência de taxas de juro reduzidas. Assim, temse<br />

assistido a um acréscimo dos indexantes de referência que são utilizados, em particular,<br />

para definir a componente variável da taxa de juro aplicável em contratos de crédito para<br />

aquisição ou construção de habitação própria permanente.<br />

Em Portugal, a maioria dos créditos à habitação são contratados com taxa variável. Em<br />

consequência, o aumento do serviço da dívida associado à variação dos indexantes de<br />

referência nos contratos de crédito à habitação revela-se significativo.<br />

A concessão de crédito à habitação é acompanhada por uma avaliação prévia dos mutuários,<br />

de modo a aferir a respetiva capacidade financeira, designadamente através da aplicação de<br />

critérios de solvabilidade em cenários mais gravosos em termos de taxa de esforço mensal.<br />

Para mitigar o risco de incumprimento decorrente do impacto do aumento de indexantes de<br />

referência em contratos de crédito, nomeadamente por força da taxa de esforço, o Decreto-<br />

Lei n.º 80-A/2022, de 25 de novembro, estabeleceu um conjunto de procedimentos de<br />

acompanhamento, avaliação e, verificadas certas condições, de apresentação de propostas de<br />

clientes.<br />

Não obstante, considera-se necessário atender à realidade efetivamente sentida pelas famílias,<br />

decorrente da rápida variação do indexante de referência, com incidência num dos principais<br />

encargos do orçamento familiar, o crédito para a aquisição ou construção de habitação<br />

própria permanente, através da criação de medidas que mitiguem o seu impacto.<br />

Neste contexto, procede-se à criação de um apoio aos mutuários de contratos de crédito para<br />

aquisição ou construção de habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei<br />

n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, sob a forma de bonificação temporária<br />

de juros quando o indexante ultrapasse um determinado limiar.<br />

1<br />

126<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Assim:<br />

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o<br />

seguinte:<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

1 - O presente decreto-lei cria um apoio financeiro do Estado, sob a forma de bonificação<br />

temporária, aos mutuários de contratos de crédito para aquisição ou construção de<br />

habitação própria permanente.<br />

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017,<br />

de 23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos<br />

de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito de aplicação<br />

O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de crédito para aquisição ou construção de<br />

habitação própria permanente, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho,<br />

na sua redação atual, celebrados com instituições de crédito, sociedades financeiras e<br />

sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal,<br />

doravante designadas por «instituições», que preencham cumulativamente os seguintes<br />

requisitos:<br />

a) Tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2022;<br />

b) Sejam contratos a taxa variável ou, sendo contratos a taxa mista, se encontrem em<br />

período de taxa variável; e<br />

c) O montante em dívida seja igual ou inferior a € 200 000,00.<br />

Artigo 3.º<br />

Requisitos de acesso<br />

2<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

127


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

1 - São elegíveis os mutuários que cumpram os seguintes requisitos:<br />

a) Tenham um agravamento significativo da taxa de esforço ou uma taxa de esforço<br />

significativa;<br />

b) Tenham as suas prestações devidamente regularizadas; e<br />

c) Tenham rendimentos:<br />

i) Até ao 6.º escalão, inclusive, da tabela do Imposto sobre o Rendimento de<br />

Pessoas Singulares (IRS), por referência ao último período de tributação<br />

elegível; ou<br />

ii) Tendo rendimentos a partir do 7.º escalão da tabela do IRS, por referência ao<br />

último período de tributação disponível, demostrem comprovadamente que<br />

o seu rendimento atual se enquadra em escalão de IRS inferior.<br />

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:<br />

a) Agravamento significativo da taxa de esforço, uma taxa de esforço que<br />

corresponda a, pelo menos, 36 % em consequência de um aumento igual ou<br />

superior do indexante de referência do contrato em causa face ao valor<br />

considerado para efeitos da projeção do impacto do aumento futuro desse<br />

indexante, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de<br />

23 de junho, na sua redação atual;<br />

b) Rendimentos, o referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80-<br />

A/2022, de 25 de novembro;<br />

c) Taxa de esforço, a referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º<br />

80-A/2022, de 25 de novembro;<br />

d) Taxa de esforço significativa, o referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º<br />

80-A/2022, de 25 de novembro.<br />

3<br />

128<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

3 - Não são elegíveis para efeitos do disposto no n.º 1 os mutuários que sejam titulares de<br />

património mobiliário, que inclua, nomeadamente, depósitos, instrumentos financeiros,<br />

seguros de capitalização, planos poupança reforma ou certificados de aforro ou tesouro,<br />

com valor total superior a 62 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS).<br />

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, quando o contrato de crédito tenha mais do que um<br />

mutuário, os requisitos de elegibilidade aplicam-se a todos os mutuários.<br />

5 - Em relação a contratos de crédito anteriores a 2018 ou cuja maturidade inicial fosse<br />

inferior a 10 anos, considera-se, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, uma<br />

variação do indexante de referência equivalente a 3 pontos percentuais face ao respetivo<br />

valor à data da celebração do contrato de crédito.<br />

Artigo 4.º<br />

Pedido de acesso<br />

1 - O mutuário apresenta, por meio físico ou por meio eletrónico, o pedido de acesso à<br />

bonificação junto da respetiva instituição.<br />

2 - O pedido do mutuário é acompanhado dos elementos previstos no presente decreto-lei<br />

que não sejam do conhecimento ou não sejam acessíveis à instituição, nomeadamente,<br />

a informação sobre rendimentos e património mobiliário para efeitos de elegibilidade,<br />

salvo quando seja possível autorizar a consulta dos referidos elementos junto de<br />

entidades públicas detentoras da informação.<br />

3 - As instituições comunicam aos mutuários, no prazo de 10 dias úteis contados da receção<br />

do pedido completo, se preenchem os requisitos de elegibilidade de acesso à bonificação.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

4<br />

129


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Artigo 5.º<br />

Bonificação<br />

1 - Os mutuários elegíveis podem beneficiar, mediante pedido, de uma bonificação<br />

temporária de juros quando o indexante do contrato crédito for igual ou superior a 3 %.<br />

2 - Quando o valor do indexante considerado para efeitos da projeção do impacto do seu<br />

aumento futuro, realizada nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de<br />

23 de junho, na sua redação atual, tenha sido superior a 3 %, o limiar para aplicação do<br />

cálculo da bonificação corresponde a esse valor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.<br />

3 - A bonificação é de 50 % do valor dos juros correspondentes à diferença entre o valor<br />

do indexante apurado contratualmente e:<br />

a) O limiar de 3 % referido no n.º 1; ou<br />

b) Se mais elevado, o valor referido no n.º 2.<br />

4 - Quando o mutuário tenha uma taxa de esforço significativa, a bonificação é de 50 % do<br />

valor dos juros correspondentes à diferença entre o valor do indexante apurado<br />

contratualmente e o limiar de 3 % referido no n.º 1.<br />

Artigo 6.º<br />

Montante máximo da bonificação<br />

O montante anual máximo de bonificação, por contrato de crédito, é de 1,5 IAS.<br />

Artigo 7.º<br />

Contratos de crédito anteriores a 2011<br />

É descontado ao benefício concedido nos termos do artigo anterior o montante equivalente<br />

à dedução à coleta que resulte dos encargos previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo<br />

78.º-E do Código do IRS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de<br />

novembro, na sua redação atual, por referência ao último período de tributação disponível.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

5<br />

130


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Artigo 8.º<br />

Operacionalização<br />

1 - O pagamento das bonificações de juros é efetuado através de dotações inscritas no<br />

capítulo 60 do Orçamento do Estado gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças<br />

(DGTF).<br />

2 - Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições, relativos à disponibilização<br />

do financiamento a favor dos mutuários, e respetiva gestão, controlo, amortização e<br />

cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas.<br />

Artigo 9.º<br />

Efeitos<br />

1 - Os mutuários que beneficiem da bonificação não podem, durante o período da respetiva<br />

concessão, celebrar novos créditos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de<br />

junho, na sua redação atual.<br />

2 - As instituições não podem cobrar comissões ou encargos para efeitos de processamento<br />

da bonificação.<br />

Artigo 10.º<br />

Dever de informação<br />

As instituições comunicam mensalmente aos mutuários, através de suporte duradouro,<br />

nomeadamente por via do extrato bancário, o montante da bonificação atribuída nos termos<br />

do presente decreto-lei.<br />

Artigo 11.º<br />

Supervisão<br />

O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento dos deveres das instituições decorrentes<br />

do presente decreto-lei e pode proceder à sua regulamentação, nomeadamente em matéria<br />

de deveres de informação aos mutuários.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

6<br />

131


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Artigo 12.º<br />

Fiscalização<br />

A Inspeção-Geral de Finanças procede à realização trimestral de auditorias aos montantes<br />

pagos ao abrigo do presente decreto-lei.<br />

Artigo 13.º<br />

Acesso indevido<br />

Os mutuários que acedam à bonificação, através da prestação de informações falsas, são<br />

responsáveis pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a aplicação da<br />

bonificação, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade gerada pela conduta.<br />

Artigo 14.º<br />

Direito subsidiário<br />

Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, é aplicável, com as devidas<br />

adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, e no Decreto-Lei n.º<br />

349/98, de 11 de novembro, ambos na sua redação atual.<br />

Artigo 15.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho<br />

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a<br />

ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 13.º<br />

[…]<br />

1- Os mutuantes ou intermediários de crédito disponibilizam aos consumidores a<br />

ficha de informação normalizada elaborada com base na informação por estes<br />

apresentada, com a simulação das condições do contrato de crédito para as<br />

modalidades de taxa variável, fixa e mista, que pode ser realizada aos balcões do<br />

mutuante ou do intermediário de crédito, através dos seus sítios na Internet ou<br />

7<br />

132<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

por qualquer outro meio de comunicação à distância.<br />

2- […].<br />

3- […].<br />

4- […].<br />

5- […].<br />

6- […].<br />

7- […].<br />

8- […].<br />

9- […].<br />

10- Os mutuantes apresentam ao consumidor, pelo menos, uma proposta de<br />

contrato de crédito a taxa variável, mista e fixa.»<br />

Artigo 16.º<br />

Produção de efeitos<br />

1 - À exceção do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei produz efeitos até 31<br />

de dezembro de 2023, sem prejuízo do disposto no número seguinte.<br />

2 - O direito à bonificação de juros apenas tem lugar a partir da prestação relativa ao mês<br />

de abril de 2023.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

8<br />

133


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Artigo 17.º<br />

Entrada em vigor e vigência<br />

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.<br />

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de<br />

O Primeiro-Ministro<br />

O Ministro das Finanças<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

9<br />

134


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

DL 111/XXIII/2023<br />

2023.03.03<br />

Nos últimos anos, o Governo assumiu o seu compromisso com a habitação pública e com<br />

o reforço do papel do Estado na promoção direta de respostas habitacionais, fundamental<br />

para inverter um paradigma de resposta fundamentalmente centrado no mercado privado e<br />

que foi incapaz de assegurar a provisão e acesso à habitação para todos.<br />

Esta necessidade de robustecer o parque habitacional público não invalida, contudo, a<br />

importância de um mercado de arrendamento privado saudável e que proporcione rendas a<br />

preços compatíveis com os rendimentos das famílias.<br />

Por este motivo, é fulcral adotar-se mecanismos de articulação com o mercado de<br />

arrendamento privado, com especial enfoque na criação de resposta mais imediatas para as<br />

famílias com menores rendimentos e rendimentos médios, conforme veio já cuidar o<br />

Decreto-Lei n.º 90-C-/2022, de 30 de dezembro, que prevê a melhoria e o aumento da leque<br />

jovens que podem aceder ao programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, em particular<br />

através da atualização dos tetos máximos de renda, e uma revisão operacional, tendo em vista<br />

a simplificação e desburocratização do Programa de Apoio ao Arrendamento.<br />

A promoção de políticas públicas de habitação não deve ser estática e deve ter a capacidade<br />

de se adaptar às necessidades sentidas em cada momento pela população. Neste sentido, o<br />

Governo, consciente do contexto geopolítico e geoeconómica atual, que se traduziu na maior<br />

taxa de inflação dos últimos e, por consequência, dos custos de vida, aprova um novo<br />

conjunto de respostas mais imediatas que visam fazer frente aos impactos económicos<br />

referidos com efeitos diretos nos rendimentos das famílias e no acesso à habitação.<br />

Por um lado, é criado um novo apoio extraordinário à renda, destinado a arrendatários com<br />

taxas de esforço superiores a 35 %, com rendimentos até ao 6.º escalão e com contrato<br />

celebrado até 31 de dezembro de 2022, que permite apoiar já no imediato as famílias num<br />

valor de apoio que poderá ascender aos 200,00 euros mensais.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

1<br />

135


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Paralelamente, prevê-se o alargamento do programa Porta 65, às situações de quebra de<br />

rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo<br />

do ano anterior e famílias monoparentais, independentemente da idade de cada um dos<br />

elementos do agregado habitacional, com o fito de aumentar a proteção destes segmentos de<br />

população particularmente vulneráveis no acesso à habitação.<br />

Através destas medidas, com o objetivo concreto de proteger as famílias e aumentar o seu<br />

rendimento disponível, aprofunda-se a concretização do desígnio nacional de garantir<br />

habitação digna a todos.<br />

Assim:<br />

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o<br />

seguinte:<br />

O presente decreto-lei procede:<br />

Capítulo I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 1.º<br />

Objeto<br />

a) À criação de um apoio extraordinário à renda;<br />

b) Ao alargamento do programa «Porta 65 - Arrendamento por Jovens», às situações de<br />

quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do<br />

período homólogo do ano anterior e famílias monoparentais, independentemente da<br />

idade de cada um dos elementos do agregado habitacional, através da sexta alteração ao<br />

Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.<br />

Artigo 2.º<br />

Âmbito territorial<br />

O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.<br />

2<br />

136<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Capítulo II<br />

Apoio extraordinário à renda<br />

Artigo 3.º<br />

Âmbito de aplicação<br />

O apoio extraordinário à renda aplica-se aos contratos celebrados e registados junto da<br />

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 31 de dezembro de 2022.<br />

Artigo 4.º<br />

Conceitos<br />

Para efeitos de aplicação do presente apoio, entende-se por:<br />

a) «Agregado habitacional», os agregados familiares dos titulares do contrato de<br />

arrendamento, considerando-se agregado familiar o conjunto de pessoas definido nos<br />

termos dos n.ºs 3 a 5 do artigo 14.º do CIRS;<br />

b) «Residência permanente», a morada fiscal dos titulares do contrato de arrendamento;<br />

c) «Taxa de esforço», a percentagem dos rendimentos brutos de todos os membros daquele<br />

agregado habitacional destinada ao pagamento da renda.<br />

Artigo 5.º<br />

Modelo do apoio<br />

1 - O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável e corresponde a uma<br />

percentagem do valor da renda mensal até ao limite de 60 meses.<br />

2 - O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante<br />

da aplicação ao rendimento do agregado habitacional de uma taxa de esforço máxima de:<br />

a) Nos primeiros 12 meses, a 35 %;<br />

b) Entre os 13 meses e os 36 meses, a 40 %;<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

3<br />

137


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

c) Entre os 37 meses e os 60 meses, a 45 %.<br />

3 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode ser<br />

inferior a € 20,00 nem superior a € 200,00.<br />

Artigo 6.º<br />

Beneficiários<br />

1 - Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda as pessoas que reúnam os seguintes<br />

requisitos cumulativos:<br />

a) Sejam cidadãos portugueses, de Estado-Membro da União Europeia ou, no caso de<br />

cidadãos de outros países, sejam detentores de títulos válidos de residência no território<br />

nacional;<br />

b) Sejam titulares de contrato de arrendamento para fins habitacionais, devidamente<br />

registado junto da AT, ao qual corresponda a sua residência permanente;<br />

c) Tenham uma taxa de esforço superior a 35 % do rendimento mensal do agregado<br />

habitacional;<br />

d) O valor da renda não seja superior à renda máxima admitida (RMA), , nos termos do<br />

disposto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua<br />

redação atual, sendo a tipologia adequada ao limite aferida em função da dimensão do<br />

agregado habitacional;<br />

e) O rendimento do agregado habitacional tem como limite o valor igual ou inferior ao limite<br />

máximo do 6.º escalão do IRS.<br />

2 - Os beneficiários devem cumprir os requisitos previstos no número anterior durante todo o<br />

período em que recebem a subvenção, devendo comunicar ao IHRU, I.P., qualquer alteração<br />

superveniente.<br />

Artigo 7.º<br />

Tipologia<br />

4<br />

138<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Para efeitos de aferição da RMA, considera-se adequada ao agregado habitacional a seguinte<br />

tipologia:<br />

a) Uma ou duas pessoas, T2;<br />

b) Três pessoas, T3;<br />

c) Quatro a seis pessoas, T4;<br />

d) Sete pessoas ou mais, T5.<br />

Artigo 8.º<br />

Rendimento anual e rendimento médio mensal<br />

1 - Considera-se o rendimento anual do agregado habitacional o somatório dos rendimentos<br />

brutos constantes da última declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas<br />

singulares (IRS), cuja nota de liquidação se encontre disponível, relativamente a cada membro<br />

do agregado habitacional.<br />

2 - O rendimento médio mensal do agregado habitacional corresponde a 1/12 do rendimento<br />

anual calculado nos termos do número anterior.<br />

Artigo 9.º<br />

Procedimento de atribuição<br />

1 - A atribuição do apoio é oficiosa e não carece de adesão por parte dos beneficiários.<br />

2 - Participam na verificação de elegibilidade dos beneficiários as seguintes entidades:<br />

a) A AT enquanto entidade responsável pelo apuramento dos agregados habitacionais<br />

elegíveis, através das declarações de rendimentos e do registo do contrato de<br />

arrendamento; e<br />

b) O IHRU, I.P., enquanto entidade responsável pelo apuramento do apoio em concreto a<br />

conceder.<br />

3 - A AT e o IHRU, I. P., trocam a informação indispensável à identificação dos beneficiários<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

5<br />

139


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

elegíveis.<br />

4 - A AT verifica os elementos necessários ao apuramento dos beneficiários elegíveis e do<br />

montante de apoio financeiro a atribuir e presta essa informação ao IHRU, I.P., até ao último<br />

dia útil do mês seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.<br />

5 - A prestação referida no número anterior é atualizada mensalmente, tendo em vista a<br />

prestação de informação relativa aos contratos de arrendamento cessados nesse período.<br />

6 - O apoio é atribuído a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.<br />

7 - O IHRU, I. P. procede ao pagamento do apoio nos termos do presente artigo mediante<br />

transferência bancária através do International Bank Account Number (IBAN) que conste<br />

nos sistemas de informação da AT e que são fornecidos por esta entidade ao IHRU, I. P..<br />

8 - Caso não seja possível proceder ao pagamento do apoio extraordinário por motivo de<br />

insuficiência de informação ou invalidade do IBAN, nos termos do número anterior, o<br />

pagamento é feito por vale postal.<br />

9 - A troca de informações prevista no presente artigo é efetuada ao abrigo da alínea c) do n.º 2<br />

do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.<br />

Artigo 10.º<br />

Cumulação de apoios<br />

O apoio concedido ao abrigo do programa Porta 65, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007,<br />

de 3 de setembro, na sua redação atual, é incluído para efeitos da contabilização do<br />

rendimento do agregado habitacional e da respetiva taxa de esforço.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

Capítulo III<br />

Alargamento do programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens<br />

Artigo 11.º<br />

6<br />

140


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro<br />

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º do Decreto-Lei n.º 308/2007,<br />

de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:<br />

«Artigo 1.º<br />

O presente decreto-lei cria e regula o programa de apoio financeiro Porta 65, com as<br />

seguintes modalidades:<br />

a) Porta 65 – Arrendamento por Jovens, adiante designado por «Porta 65 Jovem», que<br />

[…]<br />

destinado ao apoio ao arrendamento, por Jovens, de habitações para residência<br />

permanente, mediante a concessão de uma subvenção mensal;<br />

b) Porta 65 +, destinado ao apoio ao arrendamento, por agregados com quebra de<br />

rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior ou do período<br />

homólogo do ano anterior e por agregados monoparentais, independentemente da<br />

idade de qualquer um dos seus membros, mediante a concessão de uma subvenção<br />

mensal.<br />

Artigo 2.º<br />

O Porta 65 vigora em todo o território nacional.<br />

Artigo 3.º<br />

[…]<br />

1 - […]:<br />

a) «Residência permanente» a habitação onde os jovens ou os membros do agregado<br />

residem de forma estável e duradoura, titulada através do respetivo contrato de<br />

arrendamento registado no portal das finanças.<br />

[…]<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

7<br />

141


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

b) […];<br />

c) […].<br />

Artigo 17.º<br />

[…]<br />

1 - […].<br />

2 - A plataforma informática tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação das<br />

candidaturas para efeitos de concessão do apoio financeiro Porta 65.<br />

3 - […].<br />

Artigo 19.º<br />

[…]<br />

1 - São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:<br />

a) […];<br />

b) […];<br />

c) […];<br />

d) […];<br />

e) […];<br />

f) […];<br />

g) Rendimentos dos jovens, dos elementos do agregado e dos ascendentes quando<br />

relevantes para efeitos de hierarquização das candidaturas nos termos do n.º 2 do<br />

artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 16.º-C;<br />

h) […];<br />

i) […];<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

8<br />

142


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

j) […];<br />

k) […];<br />

l) […].<br />

2 - A recolha dos dados referidos no número anterior é feita através do preenchimento do<br />

formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os<br />

candidatos, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso,<br />

autorizam o IHRU, I.P., a confirmar os dados recolhidos junto da Autoridade Tributária e<br />

Aduaneira, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas, nos<br />

termos do artigo seguinte.<br />

3 - […].<br />

Artigo 20.º<br />

[…]<br />

A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à monoparentalidade, à composição dos<br />

agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de<br />

interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da<br />

segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.<br />

Artigo 23.º<br />

[…]<br />

1 - Os beneficiários do Porta 65 estão sujeitos à verificação pelo IHRU do cumprimento das<br />

condições e dos deveres a que se vinculam para efeito de atribuição do apoio financeiro,<br />

designadamente quanto à entrega de elementos ou documentos e ao respeito pelas condições<br />

de acesso e de permanência no programa.<br />

2 - […].<br />

3 - […].<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

9<br />

143


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

Artigo 24.º<br />

[…]<br />

1 - […].<br />

2 - A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações<br />

determina o reinício do processo de atribuição do apoio financeiro e o pagamento dos<br />

valores relativos ao período da suspensão.<br />

3 - […].<br />

4 - O IHRU pode ainda fazer cessar o apoio financeiro previsto neste decreto-lei, sempre que<br />

se verifiquem as seguintes causas:<br />

a) A prestação de falsas declarações pelos beneficiários;<br />

b) […];<br />

c) […].<br />

5 - Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens<br />

ou os membros dos agregados não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins<br />

habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo<br />

na prática dos atos ou omissões nele previstos.<br />

Artigo 25.º<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

[…]<br />

1 - O IHRU deve assegurar a realização de uma avaliação externa do Porta 65, após 18 meses<br />

de execução do programa.<br />

2 - Após a avaliação prevista no número anterior, o Porta 65 é avaliado por cada período de três<br />

anos de execução do mesmo.<br />

Artigo 26.º<br />

[…]<br />

10<br />

144


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

1 - Cabe ao Estado, através do IHRU, I.P., assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro<br />

do Porta 65, mediante dotação orçamental a prever para o efeito sobre proposta do IHRU.<br />

2 - A dotação orçamental do Porta 65 destina-se ao pagamento dos encargos com os apoios<br />

financeiros, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, I.P., cujo montante,<br />

a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4 % do valor total daquela<br />

dotação orçamental.<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

1 - […].<br />

2 - […]<br />

3 - […].<br />

4 - […].<br />

Artigo 29.º<br />

[…]<br />

5 - As matérias previstas no Título II são objeto de regulamentação por portaria dos membros<br />

do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da habitação.»<br />

Artigo 12.º<br />

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro<br />

São aditados ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, os artigos<br />

16.º-A a 16.º-F, com a seguinte redação:<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

1 - Podem beneficiar do Porta 65 +:<br />

«Artigo 16.º-A<br />

Beneficiários<br />

11<br />

145


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

a) Os agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos do mês<br />

anterior ou do período homólogo do ano anterior, incluindo os casos em que a quebra de<br />

rendimentos resulte da alteração da composição desses agregados, independentemente da<br />

idade de qualquer um dos seus membros, nos termos previstos do número seguinte.<br />

b) Os agregados monoparentais, independentemente da idade de qualquer um dos seus<br />

membros.<br />

2 - A quebra de rendimentos a que se refere o número anterior é demonstrada nos termos<br />

previstos no artigo 4.º da Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, na sua redação atual.<br />

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-B, a comparação dos rendimentos referida no<br />

número anterior é efetuada com base nos rendimentos dos candidatos disponibilizados pela<br />

Segurança Social relativos ao período objeto dessa comparação e por esta disponibilizados<br />

ao IHRU.<br />

Artigo 16.º-B<br />

Rendimentos do candidato<br />

Para efeitos do presente apoio, é considerado o rendimento bruto constante do sistema da<br />

Segurança Social auferido por cada membro do agregado.<br />

Artigo 16.º-C<br />

Candidatura<br />

1- Ao procedimento de candidatura ao Porta 65 + é aplicável o disposto no artigo 6.º, sem<br />

prejuízo da sua autonomia face à candidatura ao Porta 65 - Jovem.<br />

2- Os elementos e documentos necessários à formalização de candidaturas, as situações nelas<br />

abrangidas e os respetivos critérios de hierarquização são regulados por portaria dos<br />

membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da habitação.<br />

3- Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos<br />

através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, e as áreas das<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

12<br />

146


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria,<br />

sempre que aplicável.<br />

Artigo 16.º-D<br />

Requisitos<br />

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o acesso ao Porta 65 + depende do<br />

cumprimento dos seguintes requisitos:<br />

a) Os titulares do contrato de arrendamento terem residência permanente na habitação<br />

a que se refere a candidatura;<br />

b) O contrato de arrendamento estar registado no portal das finanças;<br />

c) Nenhum dos membros do agregado ser proprietário ou arrendatário para fins<br />

habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;<br />

d) Nenhum dos membros do agregado ser parente ou afim do senhorio na linha reta ou<br />

linha colateral;<br />

e) Os rendimentos do agregado não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima<br />

admitida;<br />

f) Em qualquer caso, o rendimento do agregado tem como limite o valor igual ou inferior<br />

ao 6.º escalão do IRS.<br />

2- Os beneficiários do apoio devem cumprir os requisitos a que se referem as alíneas a) e b)<br />

do n.º 1 durante todo o período em que recebem o apoio financeiro, devendo comunicar<br />

ao IHRU, I.P., qualquer alteração.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

Artigo 16.º-E<br />

Modelo do apoio financeiro<br />

1- O apoio financeiro do Porta 65 + é mensal, não reembolsável, e concedido por períodos<br />

de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 60<br />

13<br />

147


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

meses.<br />

2- O apoio mensal é concedido de forma decrescente, em períodos seguidos ou interpolados<br />

de atribuição do apoio financeiro.<br />

3- O apoio mensal suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor<br />

resultante da aplicação aos rendimentos do agregado de uma taxa de esforço máxima:<br />

a) Nos primeiros 12 meses, de 35 %;<br />

b) Entre os 13 meses e os 36 meses, de 40 %;<br />

c) Entre os 37 meses e os 60 meses, de 45 %.<br />

4- Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o montante do apoio mensal não pode<br />

ser inferior a € 50,00 nem superior a € 200,00.<br />

5- As renovações dependem do cumprimento pelos beneficiários dos requisitos de acesso<br />

ao apoio.<br />

Artigo 16.º-F<br />

Regime supletivo<br />

Aplicam-se ao Porta 65 +, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 8.º, 13.º,<br />

14.º, 15.º e 16.º.<br />

Artigo 13.º<br />

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro<br />

1 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o<br />

Título I, com a epígrafe «Programa Porta 65», que integra os artigos 1.º a 3.º, o Título<br />

II, com a epígrafe «Porta 65 – Arrendamento por Jovens», que integra os artigos 4.º a<br />

16.º, o Título III, com a epígrafe «Porta 65 +», que integra os artigos 16.º-A a 16.º-F, e<br />

o Título IV, com a epígrafe «Disposições complementares, transitórias e finais», que<br />

integra os artigos 17.º a 31.º.<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

14<br />

148


Ministra\o d<br />

Decreto<br />

n.º<br />

2 - Os capítulos II, III e IV do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação<br />

atual, são renumerados, respetivamente, como I, II e III do Título II.<br />

3 - Os capítulos V, VI e VII do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação<br />

atual, são renumerados, respetivamente, como I, II e III do Título IV.<br />

Artigo 14.º<br />

Entrada em vigor<br />

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.<br />

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de<br />

O Primeiro-Ministro<br />

A Ministra da Presidência<br />

A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares<br />

Este documento corresponde a uma versao preliminar para efeitos de discussao publica<br />

O Ministro das Finanças<br />

A Ministra da <strong>Habitação</strong><br />

A Ministra da Coesão Territorial<br />

15<br />

149


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