Dossier Mais Habitação
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Com a Lei dos Solos 2014, pretendeu-se a categorização do solo em termos<br />
semelhantes ao que resultava da legislação civil e tributária, ou seja, eliminandose<br />
o conceito de solo urbanizável e reconduzindo-se agora à distinção apenas<br />
entre solo rústico e urbano 3 .<br />
Assim, nos termos do n.º 10 da Lei dos Solos, previu-se que:<br />
Artigo 10.º<br />
Classificação e qualificação do solo<br />
1 - A classificação do solo determina o destino básico do solo, com<br />
respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico<br />
e solo urbano.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:<br />
a) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se<br />
destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário,<br />
florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos<br />
naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim<br />
como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo,<br />
recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por<br />
infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;<br />
b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou<br />
edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à<br />
edificação;<br />
3 - A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem<br />
uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na<br />
lei.<br />
3<br />
À semelhança do n.º 2 do artigo 204.º do C. Civil que estatui que “entende-se por prédio rústico uma parte<br />
delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica, e por prédio urbano<br />
qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”.<br />
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