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Dossier Mais Habitação

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segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências<br />

atribuídas por lei a outras entidades<br />

• Artigo 28.º (Antiga redação):<br />

Interdição de exploração<br />

A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a<br />

interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua<br />

totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de<br />

cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos<br />

utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a<br />

outras entidades.<br />

Artigo 10.º<br />

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto<br />

É aditado ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, o artigo<br />

6.º- A, com a seguinte redação:<br />

• Artigo 6.º- A: Duração do registo de estabelecimento de alojamento local<br />

1 - O registo de estabelecimento de alojamento local tem a duração de cinco anos<br />

contados a partir da data da comunicação prévia com prazo prevista no artigo<br />

anterior.<br />

2 - No termo da duração referida no número anterior, a renovação do registo carece<br />

de autorização expressa da câmara municipal territorialmente competente.<br />

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o titular do registo de estabelecimento de<br />

alojamento local requer a sua renovação até 120 dias antes do seu termo, sob pena<br />

de caducidade do mesmo.»<br />

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