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Dossier Mais Habitação

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2 - Não sendo efetuado o pagamento da contribuição até ao termo do prazo previsto no<br />

número anterior, começam a correr imediatamente juros de mora e a cobrança da dívida<br />

é promovida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do Código de<br />

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99,<br />

de 26 de outubro, na sua redação atual.<br />

Artigo 11.º<br />

Consignação<br />

A receita obtida com a CEAL é consignada ao Instituto da <strong>Habitação</strong> e da Reabilitação<br />

Urbana, I. P., tendo em vista os programas definidos pelo Governo para as áreas da<br />

habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação urbana, em articulação com<br />

as políticas regionais e locais de habitação.<br />

Artigo 12.º<br />

Infrações<br />

Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas nesta lei é aplicável o Regime<br />

Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,<br />

na sua redação atual.<br />

Artigo 13.º<br />

Garantias especiais<br />

A CEAL goza das garantias especiais previstas no Código Civil, aprovado em anexo ao<br />

Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.<br />

Artigo 14.º<br />

Direito subsidiário<br />

São subsidiariamente aplicáveis ao presente regime as disposições da Lei Geral<br />

Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário.<br />

13<br />

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