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Dossier Mais Habitação

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4 - No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro<br />

profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos<br />

contratos de arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas<br />

suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.<br />

5 - Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em<br />

cada ano civil.<br />

6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que incidam sobre imóveis<br />

sobre os quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos<br />

últimos 5 anos.<br />

• Notas:<br />

(1) – (Artigo 24.º - NRAU - Coeficiente de atualização: 1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos<br />

diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no<br />

consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores<br />

disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 - O aviso com o<br />

coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada<br />

ano.)<br />

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