Dossier Mais Habitação
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4 - No caso de imóveis que sejam objeto de obras de remodelação ou restauro<br />
profundos, devidamente atestadas pela Câmara Municipal, à renda inicial dos novos<br />
contratos de arrendamento pode acrescer o valor relativo às correspondentes despesas<br />
suportadas pelo senhorio, até ao limite anual de 15 %.<br />
5 - Os coeficientes previstos no presente artigo só podem ser aplicados uma vez em<br />
cada ano civil.<br />
6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos contratos que incidam sobre imóveis<br />
sobre os quais tenha incidido contratos de arrendamento anteriores celebrados nos<br />
últimos 5 anos.<br />
• Notas:<br />
(1) – (Artigo 24.º - NRAU - Coeficiente de atualização: 1 - O coeficiente de atualização anual de renda dos<br />
diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade da variação do índice de preços no<br />
consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses e para os quais existam valores<br />
disponíveis à data de 31 de Agosto, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística. 2 - O aviso com o<br />
coeficiente referido no número anterior é publicado no Diário da República até 30 de Outubro de cada<br />
ano.)<br />
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