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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
disposto nos n.os 3 e 4;<br />
ii) Uma entida<strong>de</strong> e uma ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não<br />
esteja relacionada conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea anterior, estão colocadas sob<br />
uma direção única, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> um contrato celebrado com aquela primeira<br />
entida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> cláusulas estatutárias <strong>de</strong>stas outras entida<strong>de</strong>s;<br />
iii) Os órgãos <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> e os <strong>de</strong> uma<br />
ou várias outras entida<strong>de</strong>s, com as quais a primeira não esteja relacionada<br />
conforme <strong>de</strong>scrito na subalínea i), são, na sua maioria, compostos pelas mesmas<br />
pessoas em funções durante o exercício em curso e até à elaboração das<br />
<strong>de</strong>monstrações financeiras consolidadas;<br />
iv) O controlo efetivo <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> é exercido por um número limitado <strong>de</strong><br />
sócios e as <strong>de</strong>cisões a ela relativas resultam <strong>de</strong> comum acordo entre estes (situação<br />
<strong>de</strong> controlo conjunto);<br />
v) «Instituição financeira», qualquer das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />
i) Uma empresa que, não sendo uma instituição <strong>de</strong> crédito, realiza uma ou mais<br />
das operações mencionadas no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante;<br />
ii) Uma empresa ou mediador <strong>de</strong> seguros, na medida em que exerça ativida<strong>de</strong> no<br />
âmbito do ramo Vida;<br />
iii) Uma empresa <strong>de</strong> investimento na aceção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da<br />
Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong><br />
2004, relativa aos mercados <strong>de</strong> instrumentos financeiros;<br />
iv) Um organismo <strong>de</strong> investimento coletivo que comercialize as suas ações ou<br />
unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> participação;<br />
v) As sucursais, situadas na União Europeia, das instituições financeiras a que se<br />
referem as subalíneas anteriores, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a respetiva se<strong>de</strong> estar<br />
situada num Estado-Membro ou num país terceiro;<br />
w) «Membros próximos da família»:<br />
i) O cônjuge ou unido <strong>de</strong> facto <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa<br />
politicamente exposta;<br />
iii) Os unidos <strong>de</strong> facto dos parentes da pessoa politicamente exposta referidos na<br />
subalínea anterior, na medida em que não beneficiam do estatuto <strong>de</strong> afinida<strong>de</strong>;<br />
iv) As pessoas que, em outros or<strong>de</strong>namentos jurídicos, ocupem posições similares;<br />
x) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive <strong>de</strong> forma<br />
magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a receção <strong>de</strong> notas<br />
<strong>de</strong> banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações <strong>de</strong> pagamento e que seja<br />
aceite por uma pessoa singular ou coletiva diferente do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />
y) «Or<strong>de</strong>ns profissionais», a Or<strong>de</strong>m dos Advogados, a Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados,<br />
a Or<strong>de</strong>m dos Notários, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas e a Or<strong>de</strong>m dos<br />
Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, no âmbito das competências que exercem, ao<br />
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abrigo da presente lei, relativamente aos respetivos membros;<br />
z) «Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
ou organização que, na prossecução dos seus fins <strong>de</strong> interesse social, <strong>de</strong>signadamente<br />
caritativos, religiosos, culturais, educacionais ou fraternais ou outros tipos <strong>de</strong> obras <strong>de</strong><br />
beneficência, proce<strong>de</strong> ou promove a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos;<br />
aa) «Órgão <strong>de</strong> administração», o órgão plural ou singular da entida<strong>de</strong> obrigada responsável<br />
pela prática dos atos materiais e jurídicos necessários à execução da vonta<strong>de</strong> daquela;<br />
bb) «Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado», os países ou as jurisdições não pertencentes à<br />
União Europeia i<strong>de</strong>ntificados pela Comissão Europeia como tendo regimes nacionais<br />
<strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo que apresentam<br />
<strong>de</strong>ficiências estratégicas que constituem uma ameaça significativa para o sistema<br />
financeiro da União Europeia;<br />
cc) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que <strong>de</strong>sempenham, ou <strong>de</strong>sempenharam<br />
nos últimos 12 meses, em qualquer país ou jurisdição, as seguintes funções<br />
públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior:<br />
i) Chefes <strong>de</strong> Estado, chefes <strong>de</strong> Governo e membros do Governo, <strong>de</strong>signadamente<br />
ministros, secretários e subsecretários <strong>de</strong> Estado ou equiparados;<br />
ii) Deputados ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares;<br />
iii) Membros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo<br />
Tribunal Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos<br />
tribunais, tribunais constitucionais, <strong>de</strong> contas e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais<br />
<strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros Estados e <strong>de</strong> organizações internacionais;<br />
iv) Representantes da República e membros dos órgãos <strong>de</strong> governo próprio <strong>de</strong><br />
regiões autónomas;<br />
v) Provedor <strong>de</strong> Justiça, Conselheiros <strong>de</strong> Estado, e membros da Comissão Nacional<br />
da Proteção <strong>de</strong> Dados, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho<br />
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral da República,<br />
do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior <strong>de</strong><br />
Defesa Nacional, do Conselho Económico e Social, e da Entida<strong>de</strong> Reguladora<br />
para a Comunicação Social;<br />
vi) Chefes <strong>de</strong> missões diplomáticas e <strong>de</strong> postos consulares;<br />
vii) Oficiais Generais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana<br />
(GNR) em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço, bem como os Superinten<strong>de</strong>ntes-Chefes da<br />
Polícia <strong>de</strong> Segurança Pública (PSP);<br />
viii) Presi<strong>de</strong>ntes e vereadores com funções executivas <strong>de</strong> câmaras municipais;<br />
ix) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização <strong>de</strong> bancos centrais, incluindo<br />
o Banco Central Europeu;<br />
x) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> institutos públicos,<br />
fundações públicas, estabelecimentos públicos e entida<strong>de</strong>s administrativas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes,<br />
qualquer que seja o modo da sua <strong>de</strong>signação;<br />
xi) Membros <strong>de</strong> órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s pertencentes<br />
ao setor público empresarial, incluindo os setores empresarial, regional e local;<br />
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