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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> combate ao financiamento<br />
do terrorismo a nível do grupo;<br />
• c) Obter autorização da direção <strong>de</strong> topo a nível do grupo para a avaliação dos riscos a que<br />
se refere a alínea a) e para as políticas e procedimentos antibranqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
<strong>de</strong> combate ao financiamento do terrorismo a nível do grupo a que se refere a alínea b);<br />
• d) Proporcionar formação nesta matéria aos membros do pessoal pertinentes no país<br />
terceiro, para lhes permitir i<strong>de</strong>ntificar os indicadores <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo e garantir a eficácia da formação.”<br />
2. Já o n.º 2 indica que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais <strong>de</strong>vem ter em conta o previsto nos artigos 3.º a 8.º<br />
do Regulamento Delegado (UE) 2019/758 da Comissão, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2019, em relação a:<br />
• Artigo 3.º Avaliação <strong>de</strong> riscos;<br />
• Artigo 4.º Partilha e tratamento <strong>de</strong> dados dos clientes;<br />
• Artigo 5.º Divulgação <strong>de</strong> informações relacionadas com operações suspeitas;<br />
• Artigo 6.º Transferência <strong>de</strong> dados dos clientes para os Estados-Membros;<br />
• Artigo 7.º Conservação <strong>de</strong> registos, e,<br />
• Artigo 8.º Medidas adicionais.<br />
Artigo 63.º<br />
Operações próprias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s financeiras dão igualmente cumprimento, nos termos e com a extensão a <strong>de</strong>finir<br />
por regulamentação setorial, aos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei relativamente às<br />
operações, e respetivas contrapartes, que efetuem:<br />
a) Por conta própria;<br />
b) Por conta <strong>de</strong> terceiros que não revistam a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cliente.<br />
2 - Incluem-se no disposto no número anterior quaisquer operações, por conta própria ou não, entre<br />
a entida<strong>de</strong> financeira e quaisquer outras entida<strong>de</strong>s que integrem o mesmo grupo, fora do âmbito<br />
<strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> clientela.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea nn).<br />
Artigo 64.º<br />
Proibição do anonimato<br />
1 - É proibida a abertura, a manutenção ou a existência <strong>de</strong> ca<strong>de</strong>rnetas, cofres ou contas anónimas,<br />
qualquer que seja a sua natureza, assim como a utilização <strong>de</strong> <strong>de</strong>nominações ou nomes fictícios.<br />
2 - É igualmente proibida a emissão, a utilização ou a aceitação <strong>de</strong> pagamentos em moeda eletrónica<br />
anónima, incluindo com recurso a instrumentos pré-pagos anónimos, salvo na medida em<br />
que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.<br />
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Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo dos “cofres”<br />
ao leque já existente.<br />
2. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “É igualmente proibida a emissão ou a utilização <strong>de</strong> qualquer tipo <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
anónima, salvo na medida em que o contrário resultar <strong>de</strong> regulamentação setorial.”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea oo).<br />
Artigo 65.º<br />
Momento <strong>de</strong> verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
No caso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> uma conta, as entida<strong>de</strong>s financeiras não po<strong>de</strong>m, no uso da faculda<strong>de</strong> conferida<br />
pelo n.º 3 do artigo 26.º e pelo n.º 5 do artigo 32.º, permitir a realização <strong>de</strong> operações pelo cliente<br />
ou em nome <strong>de</strong>ste, disponibilizar instrumentos <strong>de</strong> pagamento sobre a conta nem efetuar alterações<br />
na sua titularida<strong>de</strong>, enquanto não se mostrar verificada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do cliente e do beneficiário efetivo,<br />
<strong>de</strong> acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea pp).<br />
Artigo 66.º<br />
Bancos <strong>de</strong> fachada<br />
1 - É vedado às entida<strong>de</strong>s financeiras o estabelecimento ou a manutenção <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência<br />
com bancos <strong>de</strong> fachada.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s financeiras diligenciam também no sentido <strong>de</strong> não estabelecerem ou manterem relações<br />
<strong>de</strong> correspondência com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que<br />
as suas contas sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />
3 - Logo que tenham conhecimento <strong>de</strong> que mantêm uma relação <strong>de</strong> correspondência com bancos <strong>de</strong><br />
fachada ou com outras entida<strong>de</strong>s financeiras que reconhecidamente permitam que as suas contas<br />
sejam utilizadas por bancos <strong>de</strong> fachada, as entida<strong>de</strong>s financeiras põem termo à mesma e informam<br />
<strong>de</strong> imediato a respetiva autorida<strong>de</strong> setorial.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea qq) e rr).<br />
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