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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
SECÇÃO II<br />
Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo<br />
Artigo 67.º<br />
Cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos<br />
1 - Em virtu<strong>de</strong> das funções conferidas à Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola Mútua, pelo disposto no<br />
artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho:<br />
a) O conjunto <strong>de</strong> políticas, procedimentos e controlos das caixas <strong>de</strong> crédito agrícola mútuo<br />
(CCAM) integrantes do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo (SICAM), em<br />
matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />
<strong>de</strong>ve ser concebido e organizado em articulação com a Caixa Central <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
(Caixa Central);<br />
b) O cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, por parte das CCAM<br />
integrantes do SICAM, po<strong>de</strong> ser assegurado, no todo ou em parte, pela Caixa Central,<br />
nos termos a estabelecer em regulamentação setorial.<br />
2 - As CCAM integrantes do SICAM prestam à Caixa Central todos os elementos necessários ao<br />
cumprimento do disposto no número anterior, ainda que sujeitos a <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo.<br />
3 - Nas situações em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, a Caixa Central assegure, por<br />
conta das CCAM integrantes do SICAM, o exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente<br />
lei, respon<strong>de</strong> a Caixa Central por eventuais incumprimentos àqueles <strong>de</strong>veres em exclusivo<br />
ou conjuntamente com as CCAM, consoante a repartição do exercício dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong>terminada<br />
em regulamentação setorial.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. O artigo 65.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas <strong>de</strong> Crédito Agrícola<br />
Mútuo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro, alterado e republicado pelo<br />
Decreto-Lei n.º 142/2009, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> junho, mencionado no n.º 1 dispõe o seguinte:<br />
• “O sistema integrado do crédito agrícola mútuo é representado e coor<strong>de</strong>nado pela Caixa<br />
Central, <strong>de</strong>vendo os estatutos <strong>de</strong>sta incluir o regime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> previsto nos artigos<br />
78.º e seguintes, os seus po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização, intervenção e orientação, bem como<br />
as regras <strong>de</strong> exoneração e exclusão das caixas agrícolas associadas”<br />
SECÇÃO III<br />
Dever específico <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
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são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />
estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s financeiras, por inserido no “CAPÍTULO V<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras”.<br />
• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Contratos <strong>de</strong> seguros <strong>de</strong> vida<br />
Artigo 68.º<br />
Medidas normais <strong>de</strong> natureza complementar<br />
1 - Em complemento dos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos<br />
na presente lei, as entida<strong>de</strong>s financeiras, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> contratos<br />
<strong>de</strong> seguros do ramo Vida, logo que sejam i<strong>de</strong>ntificados ou <strong>de</strong>signados:<br />
a) Recolhem o nome ou a <strong>de</strong>nominação dos beneficiários, quando expressamente<br />
i<strong>de</strong>ntificados como pessoas singulares ou coletivas ou como centros <strong>de</strong> interesses<br />
coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
b) Obtêm informações suficientes sobre os beneficiários, quando <strong>de</strong>signados por características,<br />
categorias ou outros meios, <strong>de</strong> modo a garantir as condições necessárias<br />
ao estabelecimento da sua i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no momento do pagamento do benefício.<br />
2 - A verificação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos beneficiários que se enquadrem nas situações previstas nas<br />
alíneas a) e b) do número anterior é efetuada até ao momento do pagamento do benefício.<br />
3 - Em caso <strong>de</strong> cessão a terceiros, total ou parcial, <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> seguro do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s<br />
obrigadas que <strong>de</strong>la tomem conhecimento i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos<br />
beneficiários efetivos, nos termos previstos nos artigos 29.º a 34.º, no momento em que<br />
ocorra a cessão do contrato para o cessionário que receba, em proveito próprio, o valor do<br />
contrato cedido.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong><br />
dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. O n.º 3 remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta ao<br />
registo central do beneficiário efetivo”.<br />
3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea ss).<br />
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