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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 69.º<br />

Medidas reforçadas<br />

No âmbito da sua ativida<strong>de</strong> respeitante a contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

em complemento do disposto no artigo anterior e nos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei:<br />

a) Consi<strong>de</strong>ram o beneficiário <strong>de</strong> tais contratos como um fator <strong>de</strong> risco a ter conta na análise<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />

<strong>de</strong>vem motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />

diligência;<br />

b) Sempre que <strong>de</strong>tetem um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo associado a um beneficiário <strong>de</strong> tais contratos que seja uma pessoa<br />

coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, aplicam<br />

necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis<br />

para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />

beneficiário efetivo do beneficiário <strong>de</strong> tais seguros, nos termos constantes dos artigos<br />

29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;<br />

c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial,<br />

dos contratos, medidas razoáveis para <strong>de</strong>terminar se os beneficiários <strong>de</strong> tais contratos<br />

e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos<br />

no artigo 19.º;<br />

d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualida<strong>de</strong>, sejam i<strong>de</strong>ntificados riscos mais<br />

elevados:<br />

i) Informam a direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> efetuar o pagamento do capital do contrato;<br />

ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação <strong>de</strong> negócio com o<br />

tomador <strong>de</strong> seguro, tendo particularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações<br />

que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos previstos no artigo<br />

43.º<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />

Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />

“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />

2. A alínea b) remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta<br />

ao registo central do beneficiário efetivo”.<br />

3. A alínea c) remete para o artigo 19.º “Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />

4. A subalínea ii) da alínea d) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />

5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea tt).<br />

104<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Relações <strong>de</strong> correspondência<br />

Artigo 70.º<br />

Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte<br />

1 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>terminadas em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

quando atuem como correspon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência<br />

com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros:<br />

a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente<br />

lei, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong> correspondência;<br />

b) Recolhem informações suficientes sobre o respon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo a:<br />

i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à mesma;<br />

ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />

da sua supervisão, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />

procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />

c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />

adotados pelo respon<strong>de</strong>nte com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> correspondência;<br />

e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação<br />

<strong>de</strong> correspondência.<br />

f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-<br />

-through accounts), asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />

i) Verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da clientela que tem acesso direto às contas;<br />

ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />

iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente<br />

ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />

2 - O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência é sempre objeto <strong>de</strong> parecer prévio <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />

resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir<br />

pela pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong>sta não tenha<br />

lugar, por um elemento da direção <strong>de</strong> topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à concreta relação <strong>de</strong><br />

correspondência.<br />

3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />

em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> correspondência bancária estabelecidas,<br />

sendo aplicável, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º<br />

105

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