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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 69.º<br />
Medidas reforçadas<br />
No âmbito da sua ativida<strong>de</strong> respeitante a contratos <strong>de</strong> seguros do ramo Vida, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
em complemento do disposto no artigo anterior e nos <strong>de</strong>mais procedimentos normais <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente lei:<br />
a) Consi<strong>de</strong>ram o beneficiário <strong>de</strong> tais contratos como um fator <strong>de</strong> risco a ter conta na análise<br />
dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo que<br />
<strong>de</strong>vem motivar a adoção <strong>de</strong> medidas reforçadas no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência;<br />
b) Sempre que <strong>de</strong>tetem um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo associado a um beneficiário <strong>de</strong> tais contratos que seja uma pessoa<br />
coletiva ou um centro <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, aplicam<br />
necessariamente essas medidas reforçadas, incluindo a adoção <strong>de</strong> medidas razoáveis<br />
para, até ao momento do pagamento do benefício, conhecer e verificar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do<br />
beneficiário efetivo do beneficiário <strong>de</strong> tais seguros, nos termos constantes dos artigos<br />
29.º a 34.º, com as necessárias adaptações;<br />
c) Adotam, até ao momento do pagamento do benefício ou da cessão, total ou parcial,<br />
dos contratos, medidas razoáveis para <strong>de</strong>terminar se os beneficiários <strong>de</strong> tais contratos<br />
e, quando aplicável, os beneficiários efetivos daqueles beneficiários têm a qualida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> pessoas politicamente expostas, com base nos procedimentos ou sistemas previstos<br />
no artigo 19.º;<br />
d) Nos casos em que, verificando-se aquela qualida<strong>de</strong>, sejam i<strong>de</strong>ntificados riscos mais<br />
elevados:<br />
i) Informam a direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> efetuar o pagamento do capital do contrato;<br />
ii) Realizam um escrutínio reforçado do conjunto da relação <strong>de</strong> negócio com o<br />
tomador <strong>de</strong> seguro, tendo particularmente em vista i<strong>de</strong>ntificar eventuais operações<br />
que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos previstos no artigo<br />
43.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) remete para os artigos 29.º “Conhecimento dos beneficiários efetivos” e 34.º “Consulta<br />
ao registo central do beneficiário efetivo”.<br />
3. A alínea c) remete para o artigo 19.º “Procedimentos e sistemas <strong>de</strong> informação específicos”.<br />
4. A subalínea ii) da alínea d) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea tt).<br />
104<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Relações <strong>de</strong> correspondência<br />
Artigo 70.º<br />
Medidas reforçadas a cargo do correspon<strong>de</strong>nte<br />
1 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras medidas <strong>de</strong>terminadas em regulamentação setorial, as entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />
quando atuem como correspon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong> relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência<br />
com respon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> países terceiros:<br />
a) Executam os procedimentos normais <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstos na presente<br />
lei, incluindo a i<strong>de</strong>ntificação, a avaliação e a revisão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo especificamente associados à relação <strong>de</strong> correspondência;<br />
b) Recolhem informações suficientes sobre o respon<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong> modo a:<br />
i) Compreen<strong>de</strong>r a natureza da sua ativida<strong>de</strong> e os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à mesma;<br />
ii) Avaliar, com base em informação do domínio público, a sua reputação e a qualida<strong>de</strong><br />
da sua supervisão, incluindo eventuais antece<strong>de</strong>ntes relacionados com<br />
procedimentos investigatórios ou sancionatórios em matéria <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
c) Avaliam criticamente as políticas e os procedimentos e controlos internos <strong>de</strong>finidos e<br />
adotados pelo respon<strong>de</strong>nte com vista a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento<br />
do terrorismo;<br />
d) Obtêm a aprovação da direção <strong>de</strong> topo antes <strong>de</strong> estabelecerem novas relações <strong>de</strong> correspondência;<br />
e) Fazem constar <strong>de</strong> documento escrito as responsabilida<strong>de</strong>s dos intervenientes na relação<br />
<strong>de</strong> correspondência.<br />
f) No âmbito da disponibilização <strong>de</strong> contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-<br />
-through accounts), asseguram que os respon<strong>de</strong>ntes:<br />
i) Verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> da clientela que tem acesso direto às contas;<br />
ii) Mantêm um acompanhamento contínuo das relações <strong>de</strong> negócio estabelecidas;<br />
iii) Sempre que tal lhes for solicitado, estão aptos a fornecer informação relativamente<br />
ao cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência.<br />
2 - O estabelecimento <strong>de</strong> relações <strong>de</strong> correspondência é sempre objeto <strong>de</strong> parecer prévio <strong>de</strong> on<strong>de</strong><br />
resultem todas as diligências efetuadas ao abrigo das alíneas a) a c) do número anterior, a emitir<br />
pela pessoa <strong>de</strong>signada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, quando a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong>sta não tenha<br />
lugar, por um elemento da direção <strong>de</strong> topo com conhecimentos suficientes sobre os riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados à concreta relação <strong>de</strong><br />
correspondência.<br />
3 - Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 são objeto <strong>de</strong> atualização<br />
em função do grau <strong>de</strong> risco associado às relações <strong>de</strong> correspondência bancária estabelecidas,<br />
sendo aplicável, com as <strong>de</strong>vidas adaptações, o preceituado no artigo 40.º<br />
105