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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
4 - Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras <strong>de</strong>correntes<br />
<strong>de</strong> resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou regulamento da União<br />
Europeia, bem como <strong>de</strong> outras contramedidas adicionais, as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem<br />
como correspon<strong>de</strong>ntes monitorizam em permanência e <strong>de</strong> forma reforçada as operações praticadas<br />
no âmbito <strong>de</strong> relação <strong>de</strong> correspondência, em termos que permitem aferir:<br />
a) A consistência daquelas operações com os riscos i<strong>de</strong>ntificados e com o propósito e a<br />
natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência;<br />
b) A existência <strong>de</strong> eventuais operações que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos<br />
previstos no artigo 43.º<br />
5 - Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, <strong>de</strong>tetem a existência <strong>de</strong> elementos<br />
caracterizadores que <strong>de</strong>vam motivar o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame previsto no artigo 52.º, as<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes:<br />
a) Solicitam ao respon<strong>de</strong>nte toda a informação adicional relevante para o exercício daquele <strong>de</strong>ver;<br />
b) Aplicam, no caso <strong>de</strong> não disponibilização, total ou parcial, <strong>de</strong> informação pelo respon<strong>de</strong>nte,<br />
as medidas previstas no artigo 50.º, sem prejuízo <strong>de</strong>, quando não for exigível a<br />
cessação da relação <strong>de</strong> correspondência, adotarem outras medidas a<strong>de</strong>quadas a gerir o<br />
risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas<br />
ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação <strong>de</strong> correspondência.<br />
6 - O disposto no presente artigo é aplicável às <strong>de</strong>mais relações transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência,<br />
sempre que seja i<strong>de</strong>ntificado, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como correspon<strong>de</strong>ntes ou<br />
pelas respetivas autorida<strong>de</strong>s setoriais, um risco acrescido <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea f) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os “procedimentos normais” <strong>de</strong> a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III<br />
Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
“Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
2. A alínea b) do n.º 4 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas”.<br />
3. O n.º 5 remete para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> exame disposto no artigo 52.º com a epígrafe “Dever <strong>de</strong> exame”.<br />
4. A alínea b) do n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> recusa e respetivas medidas previstos no artigo<br />
50.º - “Dever <strong>de</strong> recusa”.<br />
5. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea uu).<br />
Artigo 71.º<br />
Medidas reforçadas a cargo do respon<strong>de</strong>nte<br />
106<br />
1 - No âmbito da execução <strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos que i<strong>de</strong>ntifiquem como sendo <strong>de</strong> risco elevado,<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no âmbito <strong>de</strong> quaisquer relações<br />
transfronteiriças <strong>de</strong> correspondência <strong>de</strong>vem, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação setorial:<br />
a) Conhecer todo o circuito dos fundos que confiem aos seus correspon<strong>de</strong>ntes, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento em<br />
que os mesmos lhes são entregues pelos or<strong>de</strong>nantes das operações até ao momento em que são<br />
disponibilizados, no país ou jurisdição <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, aos respetivos beneficiários finais;<br />
b) Conhecer todos os intervenientes naquele circuito, assegurando-se <strong>de</strong> que no mesmo apenas intervêm,<br />
seja a que título for, entida<strong>de</strong>s ou pessoas <strong>de</strong>vidamente autorizadas para o processamento<br />
<strong>de</strong> transferências <strong>de</strong> fundos, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes dos países ou jurisdições envolvidos;<br />
c) Obter e conservar permanentemente atualizada documentação que ateste o cumprimento do disposto<br />
nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>vendo a mesma ser colocada, em permanência, à disposição das<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, com base numa análise <strong>de</strong> risco específica, po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir por regulamentação<br />
setorial:<br />
a) Tipologias <strong>de</strong> operações <strong>de</strong> risco elevado que <strong>de</strong>vam obe<strong>de</strong>cer ao disposto no número anterior;<br />
b) Obrigações adicionais para as entida<strong>de</strong>s financeiras que atuem como respon<strong>de</strong>ntes no quadro <strong>de</strong><br />
uma relação <strong>de</strong> correspondência.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea vv).<br />
SECÇÃO IV<br />
Ativida<strong>de</strong> em Portugal <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras com se<strong>de</strong> no exterior<br />
Artigo 72.º<br />
Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
1 - Os <strong>de</strong>veres preventivos do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo previstos<br />
na presente lei são integralmente cumpridos pelas pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />
Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia.<br />
2 - As instituições <strong>de</strong> pagamento ou instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no número anterior<br />
são responsáveis por:<br />
a) Assegurar o integral cumprimento do disposto no número anterior, pelos seus agentes e<br />
distribuidores, nos termos a <strong>de</strong>finir por regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
b) Efetuar as diligências necessárias à verificação da idoneida<strong>de</strong> e da boa reputação comercial<br />
e financeira dos agentes e distribuidores;<br />
c) Proporcionar aos agentes e distribuidores formação específica no domínio da prevenção<br />
do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos a <strong>de</strong>finir por<br />
regulamentação a emitir pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;<br />
d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional e assegurar o exercício das<br />
respetivas funções, nos termos previstos nos números seguintes;<br />
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