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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

e) Manter uma lista atualizada dos seus agentes e distribuidores em território nacional, que<br />

<strong>de</strong>ve ser imediatamente disponibilizada ao Banco <strong>de</strong> Portugal e às autorida<strong>de</strong>s judiciárias<br />

e policiais, sempre que solicitado.<br />

3 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 proce<strong>de</strong>m à<br />

imediata nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que se refere a alínea d) do número anterior,<br />

sempre que se verifique qualquer uma das seguintes circunstâncias:<br />

a) Preenchimento dos critérios quantitativos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo<br />

3.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que<br />

complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho com<br />

normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções;<br />

b) O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica a instituição <strong>de</strong> que não dispõe <strong>de</strong> informação para <strong>de</strong>terminar<br />

se os critérios referidos na alínea anterior estão preenchidos, nos termos e para<br />

os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento Delegado (UE)<br />

2018/1108;<br />

c) O Banco <strong>de</strong> Portugal, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia que conclua pelo preenchimento<br />

<strong>de</strong> qualquer uma das situações previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 3.º do Regulamento<br />

Delegado (UE) 2018/1108, notifica a instituição ou conjunto <strong>de</strong> instituições da necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à nomeação <strong>de</strong> um ponto <strong>de</strong> contacto central, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da<br />

verificação dos critérios a que se referem as alíneas anteriores.<br />

4 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica referidas no n.º 1 notificam<br />

o Banco <strong>de</strong> Portugal da i<strong>de</strong>ntificação completa, da morada e dos dados <strong>de</strong> contacto do ponto <strong>de</strong><br />

contacto central, no prazo <strong>de</strong> 30 dias a contar da verificação da obrigação <strong>de</strong> nomeação prevista<br />

no número anterior.<br />

5 - As instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica obrigadas à nomeação <strong>de</strong> um<br />

ponto <strong>de</strong> contacto central com base no preenchimento dos critérios previstos na alínea a) do n.º<br />

3 informam o Banco <strong>de</strong> Portugal da cessação do respetivo preenchimento, po<strong>de</strong>ndo o Banco <strong>de</strong><br />

Portugal opor-se, no prazo <strong>de</strong> 30 dias, à <strong>de</strong>stituição do ponto <strong>de</strong> contacto central, caso consi<strong>de</strong>re<br />

que os critérios subjacentes à sua nomeação continuam a ser preenchidos ou conclua pela verificação<br />

das situações especificadas nas alíneas b) ou c) do mesmo número.<br />

6 - Os pontos <strong>de</strong> contacto centrais exercem, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a respetiva nomeação, as funções obrigatórias que<br />

estão especificadas nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, com vista a:<br />

a) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />

aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo,<br />

<strong>de</strong>signadamente no que se refere à observância dos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> controlo e <strong>de</strong> formação<br />

pelos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em território nacional;<br />

b) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal, <strong>de</strong>signadamente assegurando<br />

o cumprimento do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração relativamente à ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tais estabelecimentos.<br />

7 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> ainda, mediante avaliação <strong>de</strong> risco prévia, <strong>de</strong>terminar o exercício,<br />

pelos pontos <strong>de</strong> contacto centrais, <strong>de</strong> uma ou mais funções adicionais especificadas no artigo<br />

108<br />

6.º do Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo o exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação<br />

previsto no artigo 43.º em nome dos estabelecimentos, diversos <strong>de</strong> uma sucursal, a operar em<br />

território nacional.<br />

8 - O Banco <strong>de</strong> Portugal notifica as instituições <strong>de</strong> pagamento e as instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

que procedam à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong> qualquer ampliação funcional ao<br />

abrigo do número anterior, estabelecendo na notificação o prazo a partir do qual as funções adicionais<br />

são exercidas.<br />

9 - O Banco <strong>de</strong> Portugal atua enquanto autorida<strong>de</strong> competente ao abrigo do Regulamento Delegado<br />

(UE) 2018/1108, exercendo para o efeito os po<strong>de</strong>res que lhe são conferidos pela presente lei.<br />

10 - Nas avaliações <strong>de</strong> risco a que se refere a alínea c) do n.º 3 e o n.º 7, o Banco <strong>de</strong> Portugal consi<strong>de</strong>ra,<br />

pelo menos, os aspetos referidos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108, incluindo<br />

os relatórios da avaliação nacional <strong>de</strong> risco e respetivas atualizações, bem como os elementos a<br />

que se refere o n.º 4 do artigo 8.º da presente lei.<br />

11 - O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se encontrem<br />

previstos no Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 e nas respetivas medidas <strong>de</strong> execução, e que<br />

relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes à nomeação <strong>de</strong> ponto <strong>de</strong> contacto central.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea d) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “d) Nomear um ponto <strong>de</strong> contacto central em território nacional, tendo em vista:<br />

i) Assegurar o cumprimento, em nome da instituição que proce<strong>de</strong> à nomeação, das regras<br />

aplicáveis <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

ii) Facilitar o exercício da supervisão pelo Banco <strong>de</strong> Portugal;”<br />

2. A alínea e) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo do advérbio<br />

“imediamente” em relação à disponibilização da lista.<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com a <strong>de</strong>nsificação <strong>de</strong> medidas, sendo a redacção<br />

original:<br />

• “As circunstâncias em que <strong>de</strong>ve ter lugar a nomeação do ponto <strong>de</strong> contacto central a que<br />

se refere a alínea d) do número anterior, bem como as respetivas funções, são <strong>de</strong>terminadas<br />

por normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação da Comissão Europeia, com as medidas <strong>de</strong><br />

execução <strong>de</strong>finidas através <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto-lei.”<br />

4. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “O Banco <strong>de</strong> Portugal <strong>de</strong>fine, através <strong>de</strong> regulamentação, outros requisitos que não se<br />

encontrem previstos nas normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação e respetivas medidas <strong>de</strong> execução<br />

a que se refere o número anterior, relevem para a prossecução dos objetivos subjacentes<br />

à nomeação dos pontos <strong>de</strong> contacto centrais.”<br />

5. Os n.ºs 5, 6, 7, 8, 9 e 10 são aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, também como forma <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificação<br />

<strong>de</strong> competências.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 7 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> ope-<br />

109

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