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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

rações suspeitas”.<br />

2. O n.º 10 sublinha a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inclusão dos elementos do n.º 4 do artigo 8.º:<br />

• “4 - Os exercícios <strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o n.º 2 fazem uso, em qualquer<br />

caso:<br />

• a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />

da União Europeia.”<br />

3. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea ww).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Este artigo faz várias remissões para o Regulamento Delegado (UE) 2018/1108 da Comissão, <strong>de</strong> 7<br />

<strong>de</strong> maio <strong>de</strong> 2018, que complementa a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho<br />

com normas técnicas <strong>de</strong> regulamentação que especificam os critérios aplicáveis à nomeação<br />

<strong>de</strong> pontos <strong>de</strong> contacto centrais para os emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e os prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento e normas sobre as respetivas funções.<br />

2. Nesse espectro, o n.º 3 remete para as seguintes situações:<br />

• Alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º:<br />

• “1. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

e aos prestadores <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território<br />

sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-<br />

-Membro que nomeiem um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que esteja preenchido um dos<br />

seguintes critérios:<br />

• a) O número <strong>de</strong>sses estabelecimentos é igual ou superior a 10;<br />

• b) O montante cumulativo da moeda eletrónica distribuída e resgatada, ou o valor cumulativo<br />

das operações <strong>de</strong> pagamento executadas por esses estabelecimentos, <strong>de</strong>verá exce<strong>de</strong>r<br />

3 milhões <strong>de</strong> EUR por exercício, ou exce<strong>de</strong>u 3 milhões <strong>de</strong> EUR no exercício anterior;”<br />

•Alínea c) do n.º 1 do artigo 3:<br />

• “c) As informações necessárias para <strong>de</strong>terminar se os critérios estabelecidos nas alíneas<br />

a) ou b) estão preenchidos não foram comunicadas à autorida<strong>de</strong> competente do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento a seu pedido e em tempo útil.”<br />

•N.ºs 2 a 4 do artigo 3.º:<br />

• “2. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />

po<strong>de</strong>m exigir às categorias <strong>de</strong> emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica e <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento que têm estabelecimentos no seu território sob uma forma distinta<br />

<strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />

um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que essa exigência seja proporcional ao nível do<br />

110<br />

risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos.<br />

• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong> risco<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em conformida<strong>de</strong><br />

com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e noutras<br />

fontes fiáveis e credíveis à sua disposição. No âmbito <strong>de</strong>sta avaliação, os Estados-Membros<br />

<strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:<br />

a) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

tipos <strong>de</strong> produtos e serviços oferecidos e aos canais <strong>de</strong> distribuição utilizados;<br />

b) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

tipos <strong>de</strong> clientes;<br />

c) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à<br />

prevalência <strong>de</strong> transações ocasionais relativamente às relações <strong>de</strong> negócio;<br />

d) O risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado aos<br />

países e zonas geográficas on<strong>de</strong> são prestados os serviços.<br />

• 4. Sem prejuízo dos critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento<br />

po<strong>de</strong>m, em casos excecionais, autorizar a autorida<strong>de</strong> competente do Estado-Membro<br />

<strong>de</strong> acolhimento a exigir aos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica ou aos prestadores <strong>de</strong><br />

serviços <strong>de</strong> pagamento que tenham um estabelecimento no seu território sob uma forma<br />

distinta <strong>de</strong> uma sucursal, e cuja se<strong>de</strong> social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem<br />

um ponto <strong>de</strong> contacto central, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento tenha<br />

motivos razoáveis para consi<strong>de</strong>rar que a exploração <strong>de</strong> estabelecimentos <strong>de</strong>sse emitente<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento apresenta um risco elevado<br />

<strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.”<br />

3.O n.º 6 remete para os artigos 4.º e 5.º <strong>de</strong>sse regulamento:<br />

• Artigo 4.º Assegurar o respeito das regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT:<br />

• “O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve assegurar que os estabelecimentos indicados no artigo<br />

45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849 respeitam as regras em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT do<br />

Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve:<br />

a) Facilitar a elaboração e aplicação das políticas e procedimentos ABC/CFT, ao abrigo<br />

do artigo 8.o, n.os 3 e 4, da Diretiva (UE) 2015/849, comunicando ao emitente <strong>de</strong> moeda<br />

eletrónica ou ao prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou os requisitos aplicáveis<br />

em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Supervisionar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento que o nomeou, o cumprimento efetivo por esses estabelecimentos dos requisitos<br />

aplicáveis em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, bem como<br />

as políticas, controlos e procedimentos do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou, adotados ao abrigo do artigo 8.o, n.os 3 e 4,<br />

da Diretiva (UE) 2015/849;<br />

c) Informar a se<strong>de</strong> do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou <strong>de</strong> qualquer violação ou problema <strong>de</strong> inobservância <strong>de</strong>tetado nes-<br />

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