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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

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ses estabelecimentos, incluindo quaisquer informações que possam afetar a capacida<strong>de</strong><br />

do estabelecimento para respeitar efetivamente as políticas e procedimentos em matéria<br />

<strong>de</strong> ABC/CFT do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou ou que, <strong>de</strong> outra forma, possam afetar a avaliação <strong>de</strong> risco do emitente<br />

<strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou;<br />

d) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

pagamento que o nomeou, a adoção <strong>de</strong> medidas corretivas nos casos em que esses<br />

estabelecimentos não respeitem, ou estejam em risco <strong>de</strong> não respeitar, as regras aplicáveis<br />

em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT;<br />

e) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento que o nomeou, que esses estabelecimentos e respetivo pessoal participam<br />

nos programas <strong>de</strong> formação referidos no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva (UE)<br />

2015/849;<br />

f) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou na comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes e a UIF do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento.”<br />

• Artigo 5.º Facilitar a supervisão exercida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />

-Membro <strong>de</strong> acolhimento:<br />

•“O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve facilitar a supervisão, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o,<br />

n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve, em<br />

nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o<br />

nomeou:<br />

a) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />

que o nomeou no quadro da comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />

b) Ace<strong>de</strong>r às informações na posse <strong>de</strong>sses estabelecimentos;<br />

c) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido apresentado pelas autorida<strong>de</strong>s competentes relacionado<br />

com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses estabelecimentos, fornecer informações pertinentes <strong>de</strong>tidas<br />

pelo emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou<br />

e por esses estabelecimentos às autorida<strong>de</strong>s competentes e apresentar relatórios<br />

periódicos, se for caso disso;<br />

d) Facilitar as inspeções no local <strong>de</strong>sses estabelecimentos, sempre que exigido pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes.”<br />

4. Nesse espectro, o n.º 7 menciona as funções previstas no artigo 6.º “Funções suplementares dos<br />

pontos <strong>de</strong> contacto centrais”<br />

•“1.<br />

Para além das funções referidas nos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros <strong>de</strong><br />

acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais <strong>de</strong>sempenhem, em nome<br />

do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que os nomearam,<br />

uma ou mais das seguintes funções:<br />

a) Apresentar comunicações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />

tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />

b) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido da UIF relacionado com a ativida<strong>de</strong> dos estabelecimentos<br />

referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, e fornecer informações<br />

pertinentes relativas a esses estabelecimentos à UIF;<br />

c) Examinar as transações a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar transações suspeitas, se for caso disso,<br />

tendo em conta a dimensão e a complexida<strong>de</strong> das operações do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />

• 2. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais<br />

<strong>de</strong>sempenhem uma ou mais das funções suplementares referidas no n.o 1 <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que sejam proporcionais ao nível global do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />

financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

<strong>de</strong> pagamento e dos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica que dispõem <strong>de</strong> estabelecimentos no<br />

seu território sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal.<br />

• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />

<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em<br />

conformida<strong>de</strong> com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />

no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, quando aplicável, e noutras fontes fiáveis<br />

e credíveis disponíveis.”<br />

Artigo 73.º<br />

Livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />

1 - De modo a compreen<strong>de</strong>rem claramente os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo existentes no seu setor, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Cooperam e trocam informações com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />

da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em<br />

Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços;<br />

b) Po<strong>de</strong>m solicitar àquelas entida<strong>de</strong>s financeiras informações relacionadas com o <strong>de</strong>sempenho<br />

da sua ativida<strong>de</strong> em território nacional, nomeadamente, sobre:<br />

i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;<br />

ii) As jurisdições <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações realizadas em Portugal;<br />

iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos<br />

canais <strong>de</strong> distribuição.<br />

2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos<br />

facultados ao abrigo do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>tetem riscos relevantes <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, po<strong>de</strong>m as mesmas sujeitar as<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />

ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a<br />

extensão a <strong>de</strong>finir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong><br />

setorial competente.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras referidas naquele número.<br />

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