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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
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ses estabelecimentos, incluindo quaisquer informações que possam afetar a capacida<strong>de</strong><br />
do estabelecimento para respeitar efetivamente as políticas e procedimentos em matéria<br />
<strong>de</strong> ABC/CFT do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou ou que, <strong>de</strong> outra forma, possam afetar a avaliação <strong>de</strong> risco do emitente<br />
<strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou;<br />
d) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento que o nomeou, a adoção <strong>de</strong> medidas corretivas nos casos em que esses<br />
estabelecimentos não respeitem, ou estejam em risco <strong>de</strong> não respeitar, as regras aplicáveis<br />
em matéria <strong>de</strong> ABC/CFT;<br />
e) Assegurar, em nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento que o nomeou, que esses estabelecimentos e respetivo pessoal participam<br />
nos programas <strong>de</strong> formação referidos no artigo 46.o, n.o 1, da Diretiva (UE)<br />
2015/849;<br />
f) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou na comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes e a UIF do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento.”<br />
• Artigo 5.º Facilitar a supervisão exercida pelas autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> acolhimento:<br />
•“O ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve facilitar a supervisão, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento, dos estabelecimentos referidos no artigo 45.o,<br />
n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849. Para o efeito, o ponto <strong>de</strong> contacto central <strong>de</strong>ve, em<br />
nome do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o<br />
nomeou:<br />
a) Representar o emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento<br />
que o nomeou no quadro da comunicação com as autorida<strong>de</strong>s competentes;<br />
b) Ace<strong>de</strong>r às informações na posse <strong>de</strong>sses estabelecimentos;<br />
c) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido apresentado pelas autorida<strong>de</strong>s competentes relacionado<br />
com a ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses estabelecimentos, fornecer informações pertinentes <strong>de</strong>tidas<br />
pelo emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou o prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que o nomeou<br />
e por esses estabelecimentos às autorida<strong>de</strong>s competentes e apresentar relatórios<br />
periódicos, se for caso disso;<br />
d) Facilitar as inspeções no local <strong>de</strong>sses estabelecimentos, sempre que exigido pelas<br />
autorida<strong>de</strong>s competentes.”<br />
4. Nesse espectro, o n.º 7 menciona as funções previstas no artigo 6.º “Funções suplementares dos<br />
pontos <strong>de</strong> contacto centrais”<br />
•“1.<br />
Para além das funções referidas nos artigos 4.o e 5.o, os Estados-Membros <strong>de</strong><br />
acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais <strong>de</strong>sempenhem, em nome<br />
do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento que os nomearam,<br />
uma ou mais das seguintes funções:<br />
a) Apresentar comunicações nos termos do artigo 33.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />
tal como transposta para a legislação nacional do Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento;<br />
b) Respon<strong>de</strong>r a qualquer pedido da UIF relacionado com a ativida<strong>de</strong> dos estabelecimentos<br />
referidos no artigo 45.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2015/849, e fornecer informações<br />
pertinentes relativas a esses estabelecimentos à UIF;<br />
c) Examinar as transações a fim <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar transações suspeitas, se for caso disso,<br />
tendo em conta a dimensão e a complexida<strong>de</strong> das operações do emitente <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
ou do prestador <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> pagamento no Estado-Membro <strong>de</strong> acolhimento.<br />
• 2. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento po<strong>de</strong>m exigir que os pontos <strong>de</strong> contacto centrais<br />
<strong>de</strong>sempenhem uma ou mais das funções suplementares referidas no n.o 1 <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que sejam proporcionais ao nível global do risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong><br />
financiamento do terrorismo associado ao funcionamento dos prestadores <strong>de</strong> serviços<br />
<strong>de</strong> pagamento e dos emitentes <strong>de</strong> moeda eletrónica que dispõem <strong>de</strong> estabelecimentos no<br />
seu território sob uma forma distinta <strong>de</strong> uma sucursal.<br />
• 3. Os Estados-Membros <strong>de</strong> acolhimento <strong>de</strong>vem basear a sua avaliação do nível <strong>de</strong><br />
risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo associado à exploração<br />
<strong>de</strong>sses estabelecimentos nos resultados das avaliações <strong>de</strong> risco realizadas em<br />
conformida<strong>de</strong> com o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2015/849,<br />
no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, quando aplicável, e noutras fontes fiáveis<br />
e credíveis disponíveis.”<br />
Artigo 73.º<br />
Livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />
1 - De modo a compreen<strong>de</strong>rem claramente os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />
do terrorismo existentes no seu setor, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Cooperam e trocam informações com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />
da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em<br />
Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços;<br />
b) Po<strong>de</strong>m solicitar àquelas entida<strong>de</strong>s financeiras informações relacionadas com o <strong>de</strong>sempenho<br />
da sua ativida<strong>de</strong> em território nacional, nomeadamente, sobre:<br />
i) O volume e os montantes das operações realizadas em Portugal;<br />
ii) As jurisdições <strong>de</strong> origem ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino das operações realizadas em Portugal;<br />
iii) Os produtos e serviços disponibilizados em Portugal, bem como os respetivos<br />
canais <strong>de</strong> distribuição.<br />
2 - Quando, face às informações prestadas ou à ausência ou clara insuficiência dos elementos<br />
facultados ao abrigo do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>tetem riscos relevantes <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, po<strong>de</strong>m as mesmas sujeitar as<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras autorizadas a operar em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços<br />
ao cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos na presente lei, nos termos e com a<br />
extensão a <strong>de</strong>finir, consoante os casos, por regulamentação setorial ou <strong>de</strong>cisão da autorida<strong>de</strong><br />
setorial competente.<br />
3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam as medidas adotadas ao abrigo do número anterior às autorida<strong>de</strong>s<br />
competentes do Estado-Membro da União Europeia on<strong>de</strong> tenham se<strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras referidas naquele número.<br />
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