Ebook Branqueamento de Capitais
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!
Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A violação do previsto na alínea b) do n.º 1 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong><br />
acordo com o artigo 169.º- A, alínea xx).<br />
CAPÍTULO VI<br />
Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. De notar aqui que os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência aplicáveis a todas as entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />
são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV<br />
Deveres gerais” com início no artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”, já nesta secção<br />
estamos perante um <strong>de</strong>ver específico das entida<strong>de</strong>s não financeiras, por inserido no “CAPÍTULO<br />
V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras”.<br />
• Neste sentido importa ainda realçar que o conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s obrigadas abrange ambas<br />
as entida<strong>de</strong>s financeiras e entida<strong>de</strong>s não financeiras presentes nos artigos 3.º e 4.º, respetivamente.<br />
SECÇÃO I<br />
Disposições gerais<br />
Artigo 74.º<br />
Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras<br />
As entida<strong>de</strong>s não financeiras estão sujeitas aos <strong>de</strong>veres gerais previstos no capítulo IV, com as especificações<br />
previstas no presente capítulo e nas normas regulamentares setoriais emitidas nos termos<br />
da presente lei e da legislação reguladora da respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Os <strong>de</strong>veres gerais a que o artigo se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação no “CAPÍTULO IV Deveres<br />
gerais” com início no artigo 11.º<br />
Artigo 75.º<br />
Dever específico <strong>de</strong> formação<br />
No caso <strong>de</strong> a entida<strong>de</strong> não financeira obrigada ser uma pessoa singular, que exerça a sua ativida<strong>de</strong><br />
profissional na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> colaborador <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> formação previsto no<br />
artigo 55.º inci<strong>de</strong> sobre a pessoa coletiva.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
114<br />
SECÇÃO II<br />
Disposições específicas<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Jogos<br />
Artigo 76.º<br />
Casinos e salas <strong>de</strong> jogo do bingo<br />
1 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º, i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos frequentadores e, sempre que aplicável, dos<br />
respetivos beneficiários efetivos, no momento da entrada dos frequentadores na sala <strong>de</strong> jogo ou<br />
quando os mesmos adquirirem ou trocarem fichas <strong>de</strong> jogo ou símbolos convencionais utilizáveis<br />
para jogar.<br />
2 - O disposto no número anterior não dispensa os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos<br />
<strong>de</strong> darem cumprimento aos <strong>de</strong>mais procedimentos previstos na secção III do capítulo IV, <strong>de</strong>vendo<br />
conhecer as operações efetuadas pelo frequentador na sala <strong>de</strong> jogo e, em função das mesmas,<br />
<strong>de</strong>finir a natureza e a extensão daqueles procedimentos.<br />
3 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos ficam ainda sujeitos aos seguintes <strong>de</strong>veres<br />
específicos:<br />
a) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos, cheques seus em troca <strong>de</strong> fichas ou símbolos convencionais<br />
apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores i<strong>de</strong>ntificados que os tenham adquirido através <strong>de</strong> cartão<br />
bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório<br />
daquelas aquisições;<br />
b) Emitir, nas salas <strong>de</strong> jogos e <strong>de</strong> máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos<br />
<strong>de</strong> prémios apenas à or<strong>de</strong>m dos frequentadores premiados previamente i<strong>de</strong>ntificados e<br />
resultantes das combinações do plano <strong>de</strong> pagamentos das máquinas ou <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong><br />
prémio acumulado.<br />
4 - Os cheques referidos no número anterior são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com<br />
indicação <strong>de</strong> cláusula proibitiva <strong>de</strong> endosso.<br />
5 - Os concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo<br />
4.º i<strong>de</strong>ntificam e verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores e, sempre que aplicável, dos respetivos<br />
beneficiários efetivos, pelo menos num dos seguintes momentos:<br />
a) No momento da entrada dos jogadores na sala <strong>de</strong> jogo;<br />
b) No momento da aquisição dos cartões <strong>de</strong> jogo;<br />
c) No momento da entrega do prémio.<br />
6 - O disposto no n.º 2 é igualmente aplicável aos concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do<br />
bingo, relativamente às operações praticadas pelo jogador na sala <strong>de</strong> jogo.<br />
7 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais competências regulamentares conferidas pela presente lei, o Serviço<br />
<strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., po<strong>de</strong> aprovar ou fazer aprovar<br />
regulamentação específica <strong>de</strong>stinada a concretizar as obrigações previstas no presente artigo,<br />
<strong>de</strong>signadamente no que se refere à <strong>de</strong>terminação do momento da i<strong>de</strong>ntificação e verificação da<br />
115