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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do frequentador ou jogador.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />
• “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />
2. Os procedimentos a que o n.º 2 refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SECÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 23.º<br />
3. Relativamente à competência do Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal,<br />
I. P. ver artigo 89.º e respetivas anotações.<br />
4. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Artigo 77.º<br />
Jogos e apostas previstos no Regime Jurídico do Jogo Online<br />
As entida<strong>de</strong>s referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º verificam a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos jogadores nos<br />
termos previstos no RJO e na respetiva regulamentação.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea c):<br />
• “c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
2. A violação do previsto neste preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea o).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 1 remete para as entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas<br />
Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril, cujo objeto (artigo 1.º):<br />
• “O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, abreviadamente <strong>de</strong>signado por RJO, regula<br />
a exploração e a prática dos jogos <strong>de</strong> fortuna ou azar, das apostas <strong>de</strong>sportivas à cota<br />
e das apostas hípicas, mútuas e à cota, quando praticados à distância, através <strong>de</strong> suportes<br />
eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos<br />
e apostas online).”;<br />
• Para mais esclarecimentos, consultar ainda o seu artigo 4.º “Definições”.<br />
Artigo 7<br />
8.º<br />
Apostas e lotarias<br />
1 - As entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do<br />
116<br />
artigo 4.º, dão cumprimento ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência previsto na secção III do capítulo<br />
IV, relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias, quando procedam<br />
a pagamentos <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> montante igual ou superior a 2000 (euro), in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />
a transação ser realizada através <strong>de</strong> uma única operação ou <strong>de</strong> várias operações aparentemente<br />
relacionadas entre si.<br />
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consi<strong>de</strong>ram-se relacionadas entre si todas as operações<br />
<strong>de</strong> pagamento <strong>de</strong> prémios que sejam fundadas no mesmo título <strong>de</strong> jogo.<br />
3 - Os mediadores dos jogos sociais do Estado po<strong>de</strong>m executar os procedimentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e<br />
diligência relativamente aos beneficiários <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias <strong>de</strong> montante inferior<br />
a 5000 (euro).<br />
4 - A i<strong>de</strong>ntificação dos beneficiários dos prémios <strong>de</strong> apostas ou lotarias <strong>de</strong> montante igual ou superior<br />
a 2000 (euro) processa-se mediante a recolha e registo do nome completo, data <strong>de</strong> nascimento,<br />
tipo, número, data <strong>de</strong> valida<strong>de</strong> e entida<strong>de</strong> emitente do documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e número <strong>de</strong><br />
i<strong>de</strong>ntificação fiscal ou, quando não exista, número equivalente emitido por autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />
competente.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo encaminha-nos para as entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 4.º n.º 1 alínea a):<br />
• “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong> apostas e lotarias;”<br />
2. Os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência a que o n.º 1 se refere são alvo <strong>de</strong> dissertação na “SEC-<br />
ÇÃO III Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência” do “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no<br />
artigo 23.º “Dever <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e diligência”.<br />
3. A violação do previsto no preceito constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo<br />
com o artigo 169.º- A, alínea yy).<br />
SUBSECÇÃO II<br />
Profissões jurídicas<br />
Artigo 79.º<br />
Informações relativas a operações suspeitas<br />
1 - Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente, no âmbito da consulta<br />
jurídica ou no exercício da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou<br />
a respeito <strong>de</strong> processos judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma<br />
<strong>de</strong> instaurar ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas<br />
ou obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão obrigados:<br />
a) À realização das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />
b) À satisfação, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, <strong>de</strong> pedidos relacionados<br />
com aquelas comunicações ou com a factualida<strong>de</strong> que lhes pu<strong>de</strong>sse ter dado<br />
causa.<br />
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