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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - Fora das situações previstas no número anterior, os advogados e os solicitadores:<br />
a) No âmbito das comunicações previstas no artigo 43.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º,<br />
remetem as respetivas informações ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, cabendo a<br />
esta transmitir as mesmas, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem, ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Informação Financeira;<br />
b) No âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º, comunicam, no prazo fixado,<br />
as informações solicitadas:<br />
i) Ao bastonário da sua or<strong>de</strong>m profissional, quando os pedidos estejam relacionados<br />
com as comunicações referidas na alínea anterior, cabendo àquela or<strong>de</strong>m<br />
a transmissão das informações à entida<strong>de</strong> requerente, <strong>de</strong> forma pronta e sem<br />
filtragem.<br />
ii) Diretamente à entida<strong>de</strong> requerente, nos <strong>de</strong>mais casos.<br />
3 - As obrigações <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação, <strong>de</strong> forma pronta e sem filtragem,<br />
a que se referem os números anteriores, não prejudicam a verificação, pela respetiva or<strong>de</strong>m profissional,<br />
<strong>de</strong> que as comunicações a efetuar ou as informações a prestar estão fora das situações<br />
previstas no n.º 1 e se enquadram nas operações constantes do n.º 2 do artigo 4.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Sempre que atuem no <strong>de</strong>curso da apreciação da situação jurídica <strong>de</strong> cliente ou no âmbito<br />
da <strong>de</strong>fesa ou representação <strong>de</strong>sse cliente em processos judiciais ou a respeito <strong>de</strong> processos<br />
judiciais, mesmo quando se trate <strong>de</strong> conselhos prestados quanto à forma <strong>de</strong> instaurar<br />
ou evitar tais processos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> essas informações serem recebidas ou<br />
obtidas antes, durante ou <strong>de</strong>pois do processo, os advogados e os solicitadores não estão<br />
obrigados.”<br />
2. A alínea b) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “À satisfação <strong>de</strong> pedidos relacionados com aquelas comunicações, no âmbito do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
colaboração previsto no artigo 53.º”<br />
3. A alínea a) e subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
à permuta da expressão “imediatamente” da redacção original para “sem filtros” na<br />
atual.<br />
4. O n.º 3 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />
abstenção”.<br />
2. As alíneas b) do n.º 1 e n.º 2 reconduzem-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º<br />
“Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
3. A alínea a) do n.º 2 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />
<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º “Dever <strong>de</strong><br />
abstenção”.<br />
118<br />
SUBSECÇÃO III<br />
Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />
Artigo 80.º<br />
Dissuasão da prática <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> ilegal<br />
A tentativa, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong> dissuadir um cliente<br />
<strong>de</strong> realizar um ato ou uma ativida<strong>de</strong> ilegal não configura divulgação <strong>de</strong> informação proibida nos<br />
termos do n.º 1 do artigo 54.º<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O artigo inclui no seu âmbito <strong>de</strong> aplicação as entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do<br />
artigo 4.º, i.e.;<br />
• “e) Auditores, contabilistas certificados e consultores fiscais, constituídos em socieda<strong>de</strong><br />
ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar,<br />
diretamente ou por intermédio <strong>de</strong> outras pessoas com as quais tenha algum tipo <strong>de</strong> relação,<br />
ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal ativida<strong>de</strong><br />
comercial ou profissional;<br />
• f) Advogados, solicitadores, notários e outros profissionais in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes da área jurídica,<br />
constituídos em socieda<strong>de</strong> ou em prática individual;”<br />
2. O artigo reconduz-nos ainda para artigo 54.º “Dever <strong>de</strong> não divulgação”.<br />
CAPÍTULO VII<br />
Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
SECÇÃO I<br />
Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
SUBSECÇÃO I<br />
Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />
Artigo 81.º<br />
Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />
1 - O juiz <strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />
<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.<br />
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o DCIAP realiza as ações <strong>de</strong> prevenção das práticas<br />
relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens, com o<br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais ou com o financiamento do terrorismo, no âmbito das quais exerce as<br />
competências que lhe são especificamente conferidas pela presente lei.<br />
3 - Na realização das ações <strong>de</strong> prevenção referidas no número anterior, o DCIAP tem os po<strong>de</strong>res<br />
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