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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
xii) Membros dos órgãos executivos <strong>de</strong> direção <strong>de</strong> partidos políticos <strong>de</strong> âmbito<br />
nacional ou regional;<br />
xiii) Diretores, diretores-adjuntos e membros do conselho <strong>de</strong> administração ou<br />
pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;<br />
dd) «Pessoas reconhecidas como estreitamente associadas»:<br />
i) Qualquer pessoa singular, conhecida como comproprietária, com pessoa politicamente<br />
exposta, <strong>de</strong> uma pessoa coletiva ou <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong> interesses coletivos<br />
sem personalida<strong>de</strong> jurídica;<br />
ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária <strong>de</strong> capital social ou <strong>de</strong>tentora<br />
<strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> voto <strong>de</strong> uma pessoa coletiva, ou <strong>de</strong> património <strong>de</strong> um centro <strong>de</strong><br />
interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, conhecidos como tendo por<br />
beneficiário efetivo pessoa politicamente exposta;<br />
iii) Qualquer pessoa singular, conhecida como tendo relações societárias, comerciais<br />
ou profissionais com pessoa politicamente exposta;<br />
ee) «Relação <strong>de</strong> correspondência», a prestação <strong>de</strong> serviços por banco, entida<strong>de</strong> financeira<br />
ou outra entida<strong>de</strong> prestadora <strong>de</strong> serviços similares (o correspon<strong>de</strong>nte), a banco, entida<strong>de</strong><br />
financeira ou outra entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> natureza equivalente que seja sua cliente (o respon<strong>de</strong>nte),<br />
a qual inclua a disponibilização <strong>de</strong> uma conta corrente ou outra conta que gere<br />
uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão <strong>de</strong> numerário, processamento <strong>de</strong><br />
transferências <strong>de</strong> fundos e <strong>de</strong> outros serviços <strong>de</strong> pagamento por conta do respon<strong>de</strong>nte,<br />
compensação <strong>de</strong> cheques, contas correspon<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> transferência (payable-through<br />
accounts), serviços <strong>de</strong> câmbio e operações com valores mobiliários;<br />
ff) «Relação <strong>de</strong> negócio», qualquer relação <strong>de</strong> natureza empresarial, profissional ou comercial<br />
entre as entida<strong>de</strong>s obrigadas e os seus clientes, que, no momento em que se<br />
estabelece, seja ou se preveja vir a ser duradoura, ten<strong>de</strong>ncialmente estável e continuada<br />
no tempo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do número <strong>de</strong> operações individuais que integrem ou<br />
venham a integrar o quadro relacional estabelecido;<br />
gg) «Titulares <strong>de</strong> outros cargos políticos ou públicos», as pessoas singulares que, não sendo<br />
qualificadas como pessoas politicamente expostas, <strong>de</strong>sempenhem ou tenham <strong>de</strong>sempenhado,<br />
nos últimos 12 meses e em território nacional, os cargos enumerados nos artigos<br />
2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> julho, que aprova o regime do exercício <strong>de</strong> funções<br />
por titulares <strong>de</strong> cargos políticos e altos cargos públicos;<br />
i) Os cargos enumerados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> abril, controle<br />
público da riqueza dos titulares <strong>de</strong> cargos políticos, alterada pelas Leis<br />
n.os 38/83, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> outubro, 25/95, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> agosto, 19/2008, <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong> abril,<br />
30/2008, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, e 38/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, quando não <strong>de</strong>terminem<br />
a qualificação do respetivo titular como «pessoa politicamente exposta»;<br />
ii) Membros <strong>de</strong> órgão representativo ou executivo <strong>de</strong> área metropolitana ou <strong>de</strong><br />
outras formas <strong>de</strong> associativismo municipal;<br />
hh) «Transação ocasional», qualquer transação efetuada pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas fora do<br />
âmbito <strong>de</strong> uma relação <strong>de</strong> negócio já estabelecida, caracterizando-se, <strong>de</strong>signadamente,<br />
pelo seu caráter expectável <strong>de</strong> pontualida<strong>de</strong>;<br />
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ii) «Transferência <strong>de</strong> fundos», qualquer transferência na aceção do n.º 9 do artigo 3.º do<br />
Regulamento (UE) 2015/847;<br />
jj) «Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira», a unida<strong>de</strong> central nacional com competência para:<br />
i) Receber, analisar e difundir a informação resultante <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações<br />
suspeitas nos termos da presente lei e <strong>de</strong> outras fontes quando relativas a<br />
ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens; e<br />
ii) Cooperar com as congéneres internacionais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes<br />
para a prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo.<br />
kk) «Moeda fiduciária», notas <strong>de</strong> banco e moedas <strong>de</strong>signadas como tendo curso legal, moeda<br />
escritural e moeda eletrónica;<br />
ll) «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada<br />
a uma moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda<br />
fiduciária, valor mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por<br />
pessoas singulares ou coletivas como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser<br />
transferida, armazenada e comercializada por via eletrónica;<br />
mm) «Ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais», qualquer uma das seguintes ativida<strong>de</strong>s económicas,<br />
exercidas em nome ou por conta <strong>de</strong> um cliente:<br />
i) Serviços <strong>de</strong> troca entre ativos virtuais e moedas fiduciárias;<br />
ii) Serviços <strong>de</strong> troca entre um ou mais ativos virtuais;<br />
iii) Serviços por via dos quais um ativo virtual é movido <strong>de</strong> um en<strong>de</strong>reço ou carteira<br />
(wallet) para outro (transferência <strong>de</strong> ativos virtuais);<br />
iv) Serviços <strong>de</strong> guarda ou guarda e administração <strong>de</strong> ativos virtuais ou <strong>de</strong> instrumentos<br />
que permitam controlar, <strong>de</strong>ter, armazenar ou transferir esses ativos,<br />
incluindo chaves criptográficas privadas.<br />
nn) «Organismo <strong>de</strong> investimento coletivo», as instituições referidas na alínea aa) do n.º 1<br />
do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos <strong>de</strong> Investimento Coletivo, aprovado em<br />
anexo à Lei n.º 16/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro, bem como os organismos <strong>de</strong> investimento<br />
coletivo regulados por legislação especial.<br />
2 - O conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos como elemento das condutas <strong>de</strong>scritas nas alíneas<br />
j) e s) do número anterior po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>duzidos a partir <strong>de</strong> circunstâncias factuais objetivas.<br />
3 - Para os efeitos do disposto na subalínea i) da alínea u) do n.º 1, consi<strong>de</strong>ra-se que uma empresa-<br />
-mãe controla <strong>de</strong> modo exclusivo outra entida<strong>de</strong> quando:<br />
a) Tiver a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>;<br />
b) Tiver o direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar ou <strong>de</strong>stituir a maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />
ou <strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>, sendo simultaneamente titular <strong>de</strong> capital da<br />
mesma;<br />
c) Tiver o direito <strong>de</strong> exercer uma influência dominante sobre essa entida<strong>de</strong>, sendo um dos<br />
titulares do respetivo capital, por força <strong>de</strong> um contrato celebrado com a referida entida<strong>de</strong><br />
ou <strong>de</strong> cláusula estatutária <strong>de</strong>sta;<br />
d) For titular <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> cuja maioria dos membros do órgão <strong>de</strong> administração<br />
ou <strong>de</strong> fiscalização em funções, durante o exercício em curso, bem como no exercício<br />
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