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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

conferidos pelo disposto na presente lei e no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro,<br />

alterada pelas Leis n.os 90/99, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> julho, 101/2001, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> agosto, 5/2002, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong><br />

janeiro, e 32/2010, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> setembro, com as necessárias adaptações e po<strong>de</strong> solicitar nos termos<br />

previstos no n.º 4 do artigo 95.º, quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes<br />

para o exercício das funções que lhe são conferidas neste âmbito.<br />

4 - Com vista à realização das finalida<strong>de</strong>s da prevenção do branqueamento e do financiamento<br />

do terrorismo, o DCIAP ace<strong>de</strong> diretamente e mediante <strong>de</strong>spacho, a toda a informação financeira,<br />

fiscal, administrativa, judicial e policial, necessária aos procedimentos <strong>de</strong> averiguação<br />

preventiva subjacentes ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s policiais, no exercício das respetivas competências, beneficiam das prerrogativas<br />

conferidas pela presente lei, em especial do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo<br />

53.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais atribuições legais atribuídas às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, o juiz<br />

<strong>de</strong> instrução criminal e o Ministério Público exercem as competências e beneficiam das<br />

<strong>de</strong>mais prerrogativas conferidas pelas disposições específicas da presente lei.”<br />

2. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s policiais exercem as respetivas competências no âmbito das suas atribuições<br />

legais em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, beneficiando em particular do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no<br />

artigo 53.º”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />

• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />

que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />

e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />

ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />

2. O n.º 5 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O aqui n.º 3 remete para os po<strong>de</strong>res do DCIAP previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro:<br />

• “3 - As acções <strong>de</strong> prevenção previstas no n.º 1 compreen<strong>de</strong>m, <strong>de</strong>signadamente:<br />

• a) A recolha <strong>de</strong> informação relativamente a notícias <strong>de</strong> factos susceptíveis <strong>de</strong> fundamentar<br />

suspeitas do perigo da prática <strong>de</strong> um crime;<br />

• b) A solicitação <strong>de</strong> inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem<br />

necessárias e a<strong>de</strong>quadas à averiguação da conformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados actos ou<br />

procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as<br />

entida<strong>de</strong>s privadas;<br />

120<br />

• c) A proposta <strong>de</strong> medidas susceptíveis <strong>de</strong> conduzirem à diminuição da corrupção e da<br />

criminalida<strong>de</strong> económica e financeira.”<br />

SUBSECÇÃO II<br />

Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

Artigo 82.º<br />

Competências<br />

1 - Compete à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) Receber, centralizar, tratar e analisar as comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas efetuadas<br />

no exercício do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º, bem como outras comunicações<br />

<strong>de</strong> natureza sistemática a que se refere o artigo 45.º;<br />

b) Recolher, centralizar, tratar e analisar informação, proveniente <strong>de</strong> outras fontes, que<br />

respeite à prevenção e investigação das ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos<br />

ou outros bens, do branqueamento <strong>de</strong> capitais ou do financiamento do terrorismo;<br />

c) Difundir, no plano nacional, informação relacionada com as análises efetuadas e os respetivos<br />

resultados, bem como qualquer outra informação relevante;<br />

d) Cooperar, no plano nacional, com as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s que prossigam funções relevantes<br />

em matéria <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, nos termos previstos na presente lei;<br />

e) Cooperar, no plano internacional, com as unida<strong>de</strong>s congéneres, nos termos previstos na<br />

presente lei e nos instrumentos <strong>de</strong> cooperação internacional aplicáveis;<br />

f) Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente lei ou por outras disposições<br />

legais.<br />

2 - No exercício das suas competências <strong>de</strong> análise, a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira:<br />

a) Efetua análises operacionais centradas em casos, ativida<strong>de</strong>s ou operações concretos, em<br />

alvos específicos, ou em outras informações selecionadas <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, <strong>de</strong> acordo<br />

com o tipo e o volume dos elementos obtidos e a expectável utilida<strong>de</strong> das informações<br />

após a respetiva difusão;<br />

b) Efetua análises estratégicas das tendências, dos padrões e das ameaças em matéria <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira po<strong>de</strong> solicitar, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 95.º,<br />

quaisquer elementos ou informações que consi<strong>de</strong>re relevantes para o exercício das funções que<br />

lhe são conferidas pela presente lei.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong><br />

operações”.<br />

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