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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2. O n.º 3 remete para previsto no n.º 4 do artigo 95.º - “Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento”:<br />

• “4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos<br />

que consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam<br />

e ouvem essa pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações<br />

ou os elementos consi<strong>de</strong>rados relevantes.”<br />

Artigo 83.º<br />

In<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira tem in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais, <strong>de</strong>vendo<br />

estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o <strong>de</strong>sempenho cabal e<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />

2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira exerce as suas funções <strong>de</strong> modo livre e com salvaguarda<br />

<strong>de</strong> qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do setor privado, suscetível <strong>de</strong><br />

comprometer a sua in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais.<br />

3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong>ci<strong>de</strong>, em especial, <strong>de</strong> modo autónomo sobre:<br />

a) A análise, o pedido, a transmissão e a difusão <strong>de</strong> informação relevante;<br />

b) A conclusão <strong>de</strong> acordos <strong>de</strong> cooperação e a troca <strong>de</strong> informações com outras autorida<strong>de</strong>s<br />

competentes nacionais ou com unida<strong>de</strong>s congéneres estrangeiras.<br />

SUBSECÇÃO III<br />

Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

DIVISÃO I<br />

Setor financeiro<br />

Artigo 84.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s financeiras,<br />

dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais<br />

compete, em todo o território nacional:<br />

a) À Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, nos termos previstos no<br />

artigo seguinte;<br />

b) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, nos termos previstos nos artigos 86.º a 88.º;<br />

c) À Inspeção-Geral <strong>de</strong> Finanças, relativamente à Agência <strong>de</strong> Gestão da Tesouraria e da<br />

Dívida Pública - IGCP, E. P. E.<br />

2 - As atribuições do Banco <strong>de</strong> Portugal em matéria <strong>de</strong> supervisão preventiva do branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo ao abrigo da presente lei não são prejudicadas pelo<br />

disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2013, que confere<br />

ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à<br />

supervisão pru<strong>de</strong>ncial das instituições <strong>de</strong> crédito.<br />

122<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feito o acréscimo da expressão “em<br />

todo o território nacional”.<br />

2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P., artigos:<br />

• 46.º;<br />

• 89.º, n.º 1 alínea c);<br />

i. O IMPIC, I. P. no setor não financeiro tem competência em relação às entida<strong>de</strong>s do artigo<br />

4.º, n.º 1 alínea d), i.e.;<br />

“d) Entida<strong>de</strong>s não previstas no artigo anterior que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> imobiliária;”<br />

– artigo anterior, artigo 3.º com a epígrafe “Entida<strong>de</strong>s financeiras”<br />

• 91.º;<br />

• 173.º n.º 1 g); e,<br />

• 173.º n.º 2.<br />

2. A alínea a) indica o artigo 85.º sobre as “Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões”, como entida<strong>de</strong> que verifica o cumprimento do diploma pelas<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

3. A alínea b) do n.º 1 indica-nos os artigos que expõem as competências específicas do Banco <strong>de</strong><br />

Portugal (art. 86.º), as competências específicas da CMVM (art. 87.º) e as competências partilhadas<br />

<strong>de</strong> ambos (art. 88.º) - entida<strong>de</strong>s que verificam também o cumprimento do diploma pelas<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

Artigo 85.º<br />

Competências exclusivas da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões<br />

1 - Para os efeitos da presente lei, compete à Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong><br />

Pensões a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />

a) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> pensões;<br />

b) Empresas <strong>de</strong> seguros, mediadores <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros a título acessório,<br />

que exerçam ativida<strong>de</strong>s no âmbito do ramo Vida;<br />

c) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

d) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e b), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º<br />

2 - A supervisão da distribuição <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros ou mediador <strong>de</strong> seguros a<br />

título acessório exerça outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s,<br />

nos termos da presente lei.<br />

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