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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Empresas <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros”.<br />
2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “A supervisão da mediação <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros exerça<br />
outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s, nos termos<br />
da presente lei”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre as competências da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões há que ter<br />
em conta também os artigos:<br />
• 173.º, n.º 1, alínea a);<br />
• 181.º; e,<br />
•182.º, alínea a).<br />
2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />
“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Artigo 86.º<br />
Competências exclusivas do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />
Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s<br />
financeiras:<br />
a) Instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />
b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras, com exceção das socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito e das socieda<strong>de</strong>s<br />
<strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, e das<br />
socieda<strong>de</strong>s financeiras referidas no artigo seguinte;<br />
c) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />
d) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />
e) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />
anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />
f) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia, quando<br />
operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />
g) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />
quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />
h) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a d), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />
operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />
no artigo 73.º;<br />
i) Entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem<br />
por conta própria.<br />
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Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre as competências do Banco <strong>de</strong> Portugal (em termos gerais, abrangendo todos os setores) há<br />
que ter em conta também os artigos:<br />
• 88.º;<br />
• 89.º, n.º 1, alínea j);<br />
i. O Banco <strong>de</strong> Portugal no setor não financeiro tem competência em relação a (alínea o) do<br />
n.º 1 do artigo 4.º):<br />
“o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.”<br />
• 92.º, alínea a);<br />
• 107.º;<br />
• 112.º - A, e consequentemente o 111.º;<br />
• 112.º - B e consequentemente o 110.º;<br />
• 154.º;<br />
• 155.º;<br />
• 173.º, n.º 1, alíneas a) e b);<br />
• 181.º; e,<br />
• 182.º, alínea b).<br />
2. A alínea h) menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong> “Livre<br />
prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Exceciona-se das socieda<strong>de</strong>s financeiras sobre as quais o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência as<br />
socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento conforme disposto no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, que<br />
estabelece o regime das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento.<br />
Artigo 87.º<br />
Competências exclusivas da CMVM<br />
Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />
a) Empresas <strong>de</strong> investimento;<br />
b) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />
fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />
c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas;<br />
d) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />
social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />
em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />
autogeridas.<br />
e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />
f) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />
bens corpóreos;<br />
g) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />
h) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />
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