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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “Empresas <strong>de</strong> seguros e mediadores <strong>de</strong> seguros”.<br />

2. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “A supervisão da mediação <strong>de</strong> seguros é uma competência exclusiva da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões, ainda que o mediador <strong>de</strong> seguros exerça<br />

outras ativida<strong>de</strong>s sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> outras autorida<strong>de</strong>s, nos termos<br />

da presente lei”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências da Autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Seguros e Fundos <strong>de</strong> Pensões há que ter<br />

em conta também os artigos:<br />

• 173.º, n.º 1, alínea a);<br />

• 181.º; e,<br />

•182.º, alínea a).<br />

2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />

“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Artigo 86.º<br />

Competências exclusivas do Banco <strong>de</strong> Portugal<br />

Para os efeitos da presente lei, compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s<br />

financeiras:<br />

a) Instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras, com exceção das socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito e das socieda<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, e das<br />

socieda<strong>de</strong>s financeiras referidas no artigo seguinte;<br />

c) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />

d) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> em Portugal;<br />

e) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

f) Instituições <strong>de</strong> pagamento com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia, quando<br />

operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes;<br />

g) Instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia,<br />

quando operem em território nacional através <strong>de</strong> agentes ou distribuidores;<br />

h) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a d), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º;<br />

i) Entida<strong>de</strong>s que prestem serviços postais, relativamente aos produtos financeiros que disponibilizem<br />

por conta própria.<br />

124<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências do Banco <strong>de</strong> Portugal (em termos gerais, abrangendo todos os setores) há<br />

que ter em conta também os artigos:<br />

• 88.º;<br />

• 89.º, n.º 1, alínea j);<br />

i. O Banco <strong>de</strong> Portugal no setor não financeiro tem competência em relação a (alínea o) do<br />

n.º 1 do artigo 4.º):<br />

“o) Entida<strong>de</strong>s que exerçam qualquer ativida<strong>de</strong> com ativos virtuais.”<br />

• 92.º, alínea a);<br />

• 107.º;<br />

• 112.º - A, e consequentemente o 111.º;<br />

• 112.º - B e consequentemente o 110.º;<br />

• 154.º;<br />

• 155.º;<br />

• 173.º, n.º 1, alíneas a) e b);<br />

• 181.º; e,<br />

• 182.º, alínea b).<br />

2. A alínea h) menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong> “Livre<br />

prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Exceciona-se das socieda<strong>de</strong>s financeiras sobre as quais o Banco <strong>de</strong> Portugal tem competência as<br />

socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento conforme disposto no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, que<br />

estabelece o regime das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento.<br />

Artigo 87.º<br />

Competências exclusivas da CMVM<br />

Para os efeitos da presente lei, compete à CMVM a supervisão das seguintes entida<strong>de</strong>s financeiras:<br />

a) Empresas <strong>de</strong> investimento;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> investimento coletivo e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong><br />

fundos <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />

c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento coletivo autogeridas;<br />

d) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, investidores em capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo<br />

social, socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco, socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento<br />

em capital <strong>de</strong> risco autogeridas e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento alternativo especializado<br />

autogeridas.<br />

e) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> titularização <strong>de</strong> créditos;<br />

f) Socieda<strong>de</strong>s que comercializam, junto do público, contratos relativos ao investimento em<br />

bens corpóreos;<br />

g) Consultores para investimento em valores mobiliários;<br />

h) Sucursais situadas em território português das entida<strong>de</strong>s financeiras referidas nas alíneas<br />

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