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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

anteriores, ou <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que tenham se<strong>de</strong> no estrangeiro;<br />

i) Entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) a g), ou outras entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> natureza equivalente, que<br />

operem em Portugal em regime <strong>de</strong> livre prestação <strong>de</strong> serviços, apenas nos termos previstos<br />

no artigo 73.º;<br />

j) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário para fomento da economia;<br />

k) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> capital <strong>de</strong> risco qualificados;<br />

l) Gestores <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> empreen<strong>de</strong>dorismo social qualificados;<br />

m) Fundos <strong>de</strong> investimento <strong>de</strong> longo prazo da União Europeia com a <strong>de</strong>signação «ELTIF»<br />

autogeridos;<br />

n) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Investimento e Gestão Imobiliária em Portugal.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />

diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />

• “Socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> investimento e socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> fundos <strong>de</strong> titularização<br />

<strong>de</strong> créditos”.<br />

2. A alínea c) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo em conta o aditamento ao<br />

diploma dos “organismos <strong>de</strong> investimento coletivo”, sendo a redacção original:<br />

• “Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento mobiliário e socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento imobiliário, autogeridas”.<br />

3. A alínea d) tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo <strong>de</strong> “autogeridas”<br />

à classificação das socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento em capital <strong>de</strong> risco.<br />

4. As alíneas j), k), l), m) e n) são aditadas pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre as competências da CMVM há que ter em conta também os artigos:<br />

• 88.º;<br />

• 89.º, n.º 1, alínea d);<br />

• 89.º, n.º 2 e n.º 3;<br />

• 92.º, alínea b);<br />

• 173.º, n.º 1, alíneas a) e c);<br />

• 181.º; e,<br />

• 182.º, alínea c).<br />

2. A alínea d) do n.º 1 menciona os termos a seguir do artigo 73.º, que discorre sobre o conceito <strong>de</strong><br />

“Livre prestação <strong>de</strong> serviços”.<br />

Artigo 88.º<br />

Competências partilhadas entre o Banco <strong>de</strong> Portugal e a CMVM<br />

Compete ao Banco <strong>de</strong> Portugal e à CMVM, no âmbito das respetivas atribuições, a supervisão das<br />

entida<strong>de</strong>s financeiras relativamente às quais não exerçam competências exclusivas ao abrigo do<br />

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disposto nos artigos anteriores, <strong>de</strong>signadamente das seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

a) Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário;<br />

b) Socieda<strong>de</strong>s financeiras <strong>de</strong> crédito;<br />

c) Socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> investimento reguladas pelo Decreto-Lei n.º 260/94, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação por alíneas<br />

e acréscimo do compreendido na alínea a):<br />

• “Instituições <strong>de</strong> crédito que não sejam instituições <strong>de</strong> crédito hipotecário”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. No seguimento do disposto no artigo 86.º da presente lei e respetiva anotação, as socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

investimento previstas no Decreto-Lei n.º 260/94 <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> outubro, não entram no âmbito <strong>de</strong> competência<br />

exclusiva do Banco <strong>de</strong> Portugal, e, consecutivamente resulta <strong>de</strong>ste artigo que se encaixem<br />

na competência partilhada com a CMVM.<br />

DIVISÃO II<br />

Setor não financeiro<br />

Artigo 89.º<br />

Entida<strong>de</strong>s competentes<br />

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a verificação do cumprimento, pelas entida<strong>de</strong>s não<br />

financeiras, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares<br />

compete, em todo o território nacional:<br />

a) Ao Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., relativamente<br />

às entida<strong>de</strong>s referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

b) À Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social, relativamente<br />

às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

c) Ao IMPIC, I. P., relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º;<br />

d) À CMVM, que exerce a supervisão final do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações<br />

previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos<br />

auditores sobre os quais a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas possua igualmente<br />

atribuições;<br />

e) À Or<strong>de</strong>m dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;<br />

f) À Or<strong>de</strong>m dos Advogados, relativamente aos advogados;<br />

g) À Or<strong>de</strong>m dos Solicitadores e dos Agentes <strong>de</strong> Execução, relativamente aos solicitadores;<br />

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos<br />

Registos e do Notariado, I. P., em articulação com a Or<strong>de</strong>m dos Notários, relativamente<br />

aos notários;<br />

i) À ASAE, relativamente às <strong>de</strong>mais pessoas ou entida<strong>de</strong>s que, estando abrangidas pelo<br />

n.º 1 do artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização <strong>de</strong> uma outra<br />

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