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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

autorida<strong>de</strong> referida no presente artigo;<br />

j) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo<br />

4.º<br />

2 - A CMVM e a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas integram a verificação do cumprimento,<br />

pelos auditores, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas<br />

regulamentares, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão<br />

<strong>de</strong> Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, e do Estatuto da Or<strong>de</strong>m<br />

dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro.<br />

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:<br />

a) Supervisionar os auditores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público, como tal qualificadas no<br />

artigo 3.º do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Auditoria;<br />

b) Instruir e <strong>de</strong>cidir processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação relativamente a quaisquer auditores,<br />

incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão “em<br />

todo o território nacional” à redacção original.<br />

2. Em várias alíneas foi aditado o “n.º 1” em relação ao artigo 4.º, em conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />

alterações.<br />

3. A alínea j) do n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

4. O Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., alínea a), tem competência<br />

em relação a:<br />

• Verificação do cumprimento das obrigações pelas entida<strong>de</strong>s do artigo 4.º, n.º 1 alíneas a) e<br />

c)<br />

i. “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />

<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />

“c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />

pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />

• Artigo 76.º n.º 7;<br />

• Artigo 173.º n.º 1 alínea f), da competência instrutória em relação às contraor<strong>de</strong>nações das<br />

mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />

• Artigo 182.º alínea d).<br />

5. Sobre a competência da ASAE ter em conta os artigos, além da aqui referida alínea i) do n.º 1:<br />

• 92.º alínea c);<br />

• 112.º n.º 2;<br />

• 146.º n,º 2; e,<br />

• 173.º, n.º 1 alínea h).<br />

128<br />

6. A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social tem competência<br />

em relação:<br />

• Verificação do cumprimento das obrigações das “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong><br />

apostas e lotarias;”- (artigo 4.º n.º 1 alínea b));<br />

• Ver ainda artigo 173.º n.º 1 alínea f) da competência instrutória que se viabiliza em relação<br />

às mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. Sobre a competência da CMVM e Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas ter em conta:<br />

• Lei n.º 148/2015 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro que aprova o Regime Jurídico da Supervisão <strong>de</strong> Auditoria,<br />

transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />

abril <strong>de</strong> 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais<br />

e consolidadas, e assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica interna, do Regulamento (UE)<br />

n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, relativo aos<br />

requisitos específicos para a revisão legal <strong>de</strong> contas das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público; e,<br />

• Lei n.º 140/2015 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro que aprova o novo Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />

Oficiais <strong>de</strong> Contas, em conformida<strong>de</strong> com a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece<br />

o regime jurídico <strong>de</strong> criação, organização e funcionamento das associações públicas<br />

profissionais.<br />

2. Ainda obre a competência da CMVM o n.º 3 refere a este respeito as entida<strong>de</strong>s previstas no artigo<br />

3.º do Regime:<br />

• “1 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público adotam um dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> administração e fiscalização<br />

previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, sendo<br />

aplicável, no caso do mo<strong>de</strong>lo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea<br />

b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.<br />

• 2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências legais aplicáveis em razão do setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />

do tipo societário ou <strong>de</strong> outras especificida<strong>de</strong>s, o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos <strong>de</strong> composição:<br />

a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica a<strong>de</strong>quada<br />

ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilida<strong>de</strong>;<br />

b) Os seus membros <strong>de</strong>vem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias<br />

para o sector em que opera a entida<strong>de</strong>; e<br />

c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />

Comerciais.<br />

• 3 - Sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis,<br />

o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público está sujeito aos seguintes<br />

<strong>de</strong>veres:<br />

a) Informar o órgão <strong>de</strong> administração dos resultados da revisão legal das contas<br />

e explicar o modo como esta contribuiu para a integrida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> preparação<br />

e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, bem como o papel que o órgão<br />

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