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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
autorida<strong>de</strong> referida no presente artigo;<br />
j) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às entida<strong>de</strong>s referidas na alínea o) do n.º 1 do artigo<br />
4.º<br />
2 - A CMVM e a Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas integram a verificação do cumprimento,<br />
pelos auditores, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas<br />
regulamentares, nas ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão<br />
<strong>de</strong> Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro, e do Estatuto da Or<strong>de</strong>m<br />
dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro.<br />
3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da CMVM:<br />
a) Supervisionar os auditores <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público, como tal qualificadas no<br />
artigo 3.º do Regime Jurídico <strong>de</strong> Supervisão <strong>de</strong> Auditoria;<br />
b) Instruir e <strong>de</strong>cidir processos <strong>de</strong> contraor<strong>de</strong>nação relativamente a quaisquer auditores,<br />
incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções <strong>de</strong> natureza contraor<strong>de</strong>nacional.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se ao acréscimo da expressão “em<br />
todo o território nacional” à redacção original.<br />
2. Em várias alíneas foi aditado o “n.º 1” em relação ao artigo 4.º, em conformida<strong>de</strong> com as <strong>de</strong>mais<br />
alterações.<br />
3. A alínea j) do n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />
2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />
3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
4. O Serviço <strong>de</strong> Regulação e Inspeção <strong>de</strong> Jogos do Turismo <strong>de</strong> Portugal, I. P., alínea a), tem competência<br />
em relação a:<br />
• Verificação do cumprimento das obrigações pelas entida<strong>de</strong>s do artigo 4.º, n.º 1 alíneas a) e<br />
c)<br />
i. “a) Concessionários <strong>de</strong> exploração <strong>de</strong> jogo em casinos e concessionários <strong>de</strong> exploração<br />
<strong>de</strong> salas <strong>de</strong> jogo do bingo;”<br />
“c) Entida<strong>de</strong>s abrangidas pelo Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado<br />
pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> abril;”<br />
• Artigo 76.º n.º 7;<br />
• Artigo 173.º n.º 1 alínea f), da competência instrutória em relação às contraor<strong>de</strong>nações das<br />
mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />
• Artigo 182.º alínea d).<br />
5. Sobre a competência da ASAE ter em conta os artigos, além da aqui referida alínea i) do n.º 1:<br />
• 92.º alínea c);<br />
• 112.º n.º 2;<br />
• 146.º n,º 2; e,<br />
• 173.º, n.º 1 alínea h).<br />
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6. A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidarieda<strong>de</strong> e Segurança Social tem competência<br />
em relação:<br />
• Verificação do cumprimento das obrigações das “b) Entida<strong>de</strong>s pagadoras <strong>de</strong> prémios <strong>de</strong><br />
apostas e lotarias;”- (artigo 4.º n.º 1 alínea b));<br />
• Ver ainda artigo 173.º n.º 1 alínea f) da competência instrutória que se viabiliza em relação<br />
às mesmas entida<strong>de</strong>s.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. Sobre a competência da CMVM e Or<strong>de</strong>m dos Revisores Oficiais <strong>de</strong> Contas ter em conta:<br />
• Lei n.º 148/2015 <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> setembro que aprova o Regime Jurídico da Supervisão <strong>de</strong> Auditoria,<br />
transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong><br />
abril <strong>de</strong> 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais<br />
e consolidadas, e assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica interna, do Regulamento (UE)<br />
n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, relativo aos<br />
requisitos específicos para a revisão legal <strong>de</strong> contas das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público; e,<br />
• Lei n.º 140/2015 <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> setembro que aprova o novo Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />
Oficiais <strong>de</strong> Contas, em conformida<strong>de</strong> com a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece<br />
o regime jurídico <strong>de</strong> criação, organização e funcionamento das associações públicas<br />
profissionais.<br />
2. Ainda obre a competência da CMVM o n.º 3 refere a este respeito as entida<strong>de</strong>s previstas no artigo<br />
3.º do Regime:<br />
• “1 - As entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público adotam um dos mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> administração e fiscalização<br />
previstos no n.º 1 do artigo 278.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, sendo<br />
aplicável, no caso do mo<strong>de</strong>lo previsto na alínea a) do referido artigo, o disposto na alínea<br />
b) do n.º 1 do artigo 413.º do mesmo Código.<br />
• 2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> outras exigências legais aplicáveis em razão do setor <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>,<br />
do tipo societário ou <strong>de</strong> outras especificida<strong>de</strong>s, o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />
interesse público está sujeito pelo menos aos seguintes requisitos <strong>de</strong> composição:<br />
a) Deve incluir pelo menos um membro que tenha habilitação académica a<strong>de</strong>quada<br />
ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilida<strong>de</strong>;<br />
b) Os seus membros <strong>de</strong>vem ter, no seu conjunto, formação e experiência prévias<br />
para o sector em que opera a entida<strong>de</strong>; e<br />
c) A maioria dos seus membros, incluindo o seu presi<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s<br />
Comerciais.<br />
• 3 - Sem prejuízo dos <strong>de</strong>mais <strong>de</strong>veres legais, contratuais e estatutários que lhe sejam imputáveis,<br />
o órgão <strong>de</strong> fiscalização das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse público está sujeito aos seguintes<br />
<strong>de</strong>veres:<br />
a) Informar o órgão <strong>de</strong> administração dos resultados da revisão legal das contas<br />
e explicar o modo como esta contribuiu para a integrida<strong>de</strong> do processo <strong>de</strong> preparação<br />
e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, bem como o papel que o órgão<br />
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