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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
<strong>de</strong> fiscalização <strong>de</strong>sempenhou nesse processo;<br />
b) Acompanhar o processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira<br />
e apresentar recomendações ou propostas para garantir a sua<br />
integrida<strong>de</strong>;<br />
c) Fiscalizar a eficácia dos sistemas <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> interno e <strong>de</strong><br />
gestão do risco e, se aplicável, <strong>de</strong> auditoria interna, no que respeita ao<br />
processo <strong>de</strong> preparação e divulgação <strong>de</strong> informação financeira, sem violar<br />
a sua in<strong>de</strong>pendência;<br />
d) Acompanhar a revisão legal das contas anuais individuais e consolidadas,<br />
nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações<br />
e conclusões da Comissão do Mercado <strong>de</strong> Valores Mobiliários<br />
(CMVM), enquanto autorida<strong>de</strong> competente pela supervisão <strong>de</strong> auditoria,<br />
nos termos do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014;<br />
e) Verificar e acompanhar a in<strong>de</strong>pendência do revisor oficial <strong>de</strong> contas ou da socieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong> contas nos termos legais, incluindo o artigo 6.º do<br />
Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16<br />
<strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014, e, em especial, verificar a a<strong>de</strong>quação e aprovar a prestação <strong>de</strong><br />
outros serviços, para além dos serviços <strong>de</strong> auditoria, nos termos do artigo 5.º do<br />
referido regulamento; e<br />
f) Selecionar os revisores oficiais <strong>de</strong> contas ou socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> revisores oficiais <strong>de</strong><br />
contas a propor à assembleia geral para eleição e recomendar justificadamente<br />
a preferência por um <strong>de</strong>les, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º<br />
537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2014.”<br />
Artigo 90.º<br />
Or<strong>de</strong>ns profissionais<br />
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às<br />
or<strong>de</strong>ns profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento,<br />
pelos respetivos membros, dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos<br />
respetivos diplomas regulamentares.<br />
2 - Com ressalva das especificida<strong>de</strong>s constantes do regime sancionatório previsto na presente<br />
lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais são equiparadas às autorida<strong>de</strong>s setoriais para os efeitos previstos<br />
na presente lei, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos po<strong>de</strong>res que lhes são conferidos e<br />
à necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dotarem <strong>de</strong> recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados para<br />
o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> tais funções.<br />
3 - Sem prejuízo das <strong>de</strong>mais incumbências previstas na presente lei, as or<strong>de</strong>ns profissionais:<br />
a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unida<strong>de</strong>s especificamente <strong>de</strong>dicadas a<br />
assegurar o cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;<br />
b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam,<br />
<strong>de</strong> modo a permitir i<strong>de</strong>ntificar, avaliar e mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
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<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto das mesmas;<br />
c) Asseguram que são ministradas as ações <strong>de</strong> formação necessárias a garantir o cumprimento,<br />
por parte dos respetivos membros, do <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º<br />
4 - As or<strong>de</strong>ns profissionais elaboram um relatório anual <strong>de</strong>talhado das ativida<strong>de</strong>s levadas a<br />
cabo para assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente<br />
lei, remetendo-o, até ao dia 31 <strong>de</strong> março do ano seguinte a que respeita, ao membro do<br />
Governo que exerce os respetivos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela em conformida<strong>de</strong> com o artigo 45.º da<br />
Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro.<br />
5 - No relatório anual a que se refere o número anterior, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas, em especial:<br />
a) As sanções aplicadas por incumprimento das obrigações <strong>de</strong>correntes da presente<br />
lei;<br />
b) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s recebidas nos termos da alínea a)<br />
do artigo 185.º;<br />
c) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas recebidas;<br />
d) O número <strong>de</strong> comunicações <strong>de</strong> operações suspeitas transmitidas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira;<br />
e) Número e <strong>de</strong>scrição das medidas empreendidas para verificar o cumprimento, pelas<br />
entida<strong>de</strong>s obrigadas, das obrigações que lhes incumbem nos termos dos artigos<br />
74.º e 79.º<br />
6 - No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no n.º 4 fiscalizam<br />
o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais ao abrigo da<br />
presente lei.<br />
7 - As or<strong>de</strong>ns profissionais dão conhecimento, através da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, do relatório<br />
anual previsto no n.º 4 às <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s competentes para a verificação do<br />
cumprimento da presente lei.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 5 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, numa lógica <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhe daquilo que são<br />
os elementos do relatório anual das or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />
2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original, no anterior<br />
n.º 5:<br />
• “No exercício das suas funções <strong>de</strong> tutela, os membros do Governo referidos no número<br />
anterior elaboram e executam planos anuais <strong>de</strong> inspeções especificamente <strong>de</strong>dicados<br />
a aferir o cumprimento das obrigações que cabem às or<strong>de</strong>ns profissionais<br />
ao abrigo da presente lei”.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea c) do n.º 3 remete para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo 55.º “Dever <strong>de</strong> formação”.<br />
2. O artigo 185.º mencionado na alínea b) do n.º 5 dispõe sobre a “Comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
e divulgação das <strong>de</strong>cisões con<strong>de</strong>natórias”.<br />
3. A alínea e) remete para as obrigações previstas nos artigos:<br />
• 74.º “Deveres das entida<strong>de</strong>s não financeiras”<br />
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