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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• 79.º “Informações relativas a operações suspeitas”<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 4 remete para a Lei n.º 2/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> janeiro, que estabelece o regime jurídico <strong>de</strong><br />

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, mais especificamente<br />

os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela referidos no artigo 45.º:<br />

• “1 - As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência<br />

governamental nem a tutela <strong>de</strong> mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente<br />

previstos na lei.<br />

• 2 - As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> idêntica<br />

à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.<br />

• 3 - A lei <strong>de</strong> criação ou os estatutos <strong>de</strong> cada associação pública profissional estabelecem<br />

qual o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela sobre cada<br />

associação pública profissional.<br />

• 4 - Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações<br />

públicas profissionais é <strong>de</strong> natureza inspetiva.<br />

• 5 - No âmbito da tutela <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong>, os regulamentos que versem sobre os estágios<br />

profissionais, as provas profissionais <strong>de</strong> acesso à profissão e as especialida<strong>de</strong>s<br />

profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se<br />

consi<strong>de</strong>ra dada se não houver <strong>de</strong>cisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua<br />

receção.<br />

• 6 - Para efeitos do número anterior, o membro do Governo que exerce os po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> tutela sobre a associação pública profissional <strong>de</strong>ve solicitar os esclarecimentos<br />

e os documentos necessários à <strong>de</strong>cisão sobre a homologação dos regulamentos nos<br />

45 dias posteriores à receção do requerimento da associação pública profissional.<br />

• 7 - A associação pública profissional <strong>de</strong>ve respon<strong>de</strong>r às solicitações do membro do<br />

Governo que exerce os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> tutela nos 10 dias seguintes, não se suspen<strong>de</strong>ndo<br />

o prazo previsto no n.º 5, salvo se este prazo for ultrapassado.<br />

• 8 - É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações,<br />

o disposto na Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º<br />

1/2011, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro.”<br />

• Lei n.º 27/96, <strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> agosto, regime jurídico da tutela administrativa.<br />

DIVISÃO III<br />

Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Sobre a competência do IMPIC, I. P. consultar artigo 84.º e respetivas anotações.<br />

2. O artigo reconduz-nos para o <strong>de</strong>ver previsto no artigo e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />

DIVISÃO IV<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

Artigo 92.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s competentes<br />

A verificação do cumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações das entida<strong>de</strong>s referidas no artigo 5.º, previstos<br />

na presente lei e nos respetivos regulamentos setoriais, compete, em todo o território nacional e<br />

na extensão que for aplicável:<br />

a) Ao Banco <strong>de</strong> Portugal, relativamente às pessoas singulares e coletivas que atuem em<br />

Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica;<br />

b) À CMVM, relativamente às entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo<br />

nas modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> empréstimo e <strong>de</strong> capital;<br />

c) À ASAE, relativamente às seguintes entida<strong>de</strong>s:<br />

i) Entida<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> plataformas <strong>de</strong> financiamento colaborativo nas modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> donativo e com recompensa; e<br />

ii) Organizações sem fins lucrativos.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Este artigo tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo da expressão<br />

“em todo o território nacional” à redacção original.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está interligado com esta Divisão IV “Entida<strong>de</strong>s<br />

equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”, o artigo 5.º que discorre sobre estas mesmas entida<strong>de</strong>s,<br />

com a mesma epígrafe, e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas<br />

a entida<strong>de</strong>s obrigadas”.<br />

2. Relativamente à competência da CMVM ver artigo 87.º e respetivas anotações.<br />

3. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

4. Relativamente à competência da ASAE consultar o artigo 90.º e respetivas anotações.<br />

Artigo 91.º<br />

Competência do IMPIC, I. P.<br />

A verificação do cumprimento do disposto no artigo 46.º e na regulamentação que o concretiza compete<br />

sempre ao IMPIC, I. P., qualquer que seja a natureza das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

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