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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

SECÇÃO II<br />

Po<strong>de</strong>res das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

Artigo 93.º<br />

Disposição geral<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem os po<strong>de</strong>res e as faculda<strong>de</strong>s conferidos pela presente secção e pelas<br />

<strong>de</strong>mais disposições específicas previstas nesta lei<br />

Artigo 94.º<br />

Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> regulamentação<br />

1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m elaborar, aprovar ou fazer aprovar<br />

regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral, <strong>de</strong>stinados a assegurar que as obrigações<br />

previstas na presente lei são cumpridas com a extensão a<strong>de</strong>quada aos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes em cada setor e à dimensão, à natureza e<br />

à complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas.<br />

2 - Os regulamentos ou normas referidos no número anterior po<strong>de</strong>m, em particular:<br />

a) Definir situações em que <strong>de</strong>ve ter lugar o reforço ou a simplificação das medidas <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntificação e diligência previstas na presente lei, bem como <strong>de</strong>finir o concreto conteúdo<br />

daquelas medidas, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res conferidos às entida<strong>de</strong>s obrigadas neste<br />

âmbito e das <strong>de</strong>cisões individuais adotadas pelas autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes;<br />

b) Concretizar as <strong>de</strong>mais condições <strong>de</strong> exercício dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos nos<br />

capítulos IV, V e VI;<br />

c) Estabelecer os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aplicação,<br />

as obrigações <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> informação e os <strong>de</strong>mais aspetos necessários a assegurar<br />

o cumprimento daqueles <strong>de</strong>veres preventivos e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> acordo com a dimensão,<br />

a natureza e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s por estas prosseguidas;<br />

d) Concretizar a amplitu<strong>de</strong> e os termos do cumprimento dos <strong>de</strong>veres preventivos previstos<br />

na presente lei, por parte das entida<strong>de</strong>s que exerçam ativida<strong>de</strong>s com ativos virtuais.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m ainda:<br />

a) Elaborar, aprovar ou fazer aprovar regulamentos, ou outras normas <strong>de</strong> caráter geral,<br />

<strong>de</strong>stinados a regulamentar outras situações especificamente previstas na presente lei;<br />

b) Emitir, aprovar ou fazer aprovar instruções ou outras normas <strong>de</strong> caráter particular em<br />

matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo;<br />

c) Propor e homologar códigos <strong>de</strong> conduta e manuais <strong>de</strong> boas práticas em matéria <strong>de</strong> prevenção<br />

do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea d) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

134<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Os <strong>de</strong>veres preventivos a que a alínea b) do n.º 2 se refere são os explanados no:<br />

• “CAPÍTULO IV Deveres gerais” com início no artigo 11.º;<br />

• “CAPÍTULO V Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s financeiras” com início no artigo 62.º; e,<br />

• “CAPÍTULO VI Deveres específicos das entida<strong>de</strong>s não financeiras” com início no artigo<br />

74.º.<br />

Artigo 95.º<br />

Po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento<br />

1 - No âmbito das suas atribuições, as autorida<strong>de</strong>s setoriais fazem cumprir as normas constantes da<br />

presente lei e dos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial, adotando as<br />

medidas <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização necessárias à verificação do respetivo cumprimento.<br />

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />

aplicável;<br />

b) Requerem, <strong>de</strong> forma espontânea, periódica ou sistemática, a prestação das informações<br />

e dos <strong>de</strong>mais elementos necessários à verificação do quadro normativo aplicável;<br />

c) Emitem as <strong>de</strong>terminações, as or<strong>de</strong>ns ou as instruções <strong>de</strong> natureza específica <strong>de</strong>stinadas a<br />

fazer cumprir o quadro normativo aplicável ou a prevenir situações <strong>de</strong> incumprimento;<br />

d) Instauram e instruem os respetivos procedimentos contraor<strong>de</strong>nacionais ou disciplinares<br />

e, conforme o caso, aplicam ou propõem a aplicação <strong>de</strong> sanções.<br />

3 - Em complemento do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m exercer quaisquer<br />

outros po<strong>de</strong>res conferidos pelas respetivas leis orgânicas e pelos diplomas que regulam a<br />

respetiva ativida<strong>de</strong>, na medida em que relevem para assegurar o cumprimento do disposto na<br />

presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais solicitam ainda a qualquer pessoa as informações e os elementos que<br />

consi<strong>de</strong>rem relevantes para o exercício das suas funções e, se necessário, convocam e ouvem essa<br />

pessoa, ou o respetivo representante, a fim <strong>de</strong> obter as informações ou os elementos consi<strong>de</strong>rados<br />

relevantes.<br />

5 - As entida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>tenham participações qualificadas no capital das entida<strong>de</strong>s obrigadas têm um<br />

<strong>de</strong>ver especial <strong>de</strong> fornecer à autorida<strong>de</strong> setorial competente todos os elementos ou informações<br />

que esta autorida<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>re relevantes para a supervisão ou fiscalização das entida<strong>de</strong>s em que<br />

participam.<br />

Artigo 96.º<br />

Medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento <strong>de</strong> natureza inspetiva<br />

No exercício dos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> inspeção referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais:<br />

a) Têm acesso a quaisquer estabelecimentos ou instalações utilizadas, ainda que por terceiros,<br />

para o exercício da respetiva ativida<strong>de</strong> e quaisquer serviços conexos;<br />

b) Inspecionam e examinam os elementos <strong>de</strong> informação no local, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do<br />

135

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