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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
respetivo suporte;<br />
c) Obtêm cópias, extratos ou traslados dos documentos que consi<strong>de</strong>rem relevantes, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do respetivo suporte;<br />
d) Solicitam a qualquer representante legal ou colaborador das entida<strong>de</strong>s inspecionadas, ou<br />
a quem colabore com aquelas a qualquer título, quaisquer esclarecimentos sobre factos<br />
ou documentos relacionados com o objeto e a finalida<strong>de</strong> da inspeção e registam as respetivas<br />
respostas;<br />
e) Solicitam o auxílio das forças e dos serviços <strong>de</strong> segurança, quando o julguem necessário<br />
para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas funções.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Este artigo diz respeito ao modo <strong>de</strong> execução do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> inspeção das autorida<strong>de</strong>s sectoriais<br />
previsto do artigo 95.º n.º 2 alínea a):<br />
• “Efetuam as inspeções periódicas e pontuais necessárias à verificação do quadro normativo<br />
aplicável”.<br />
Artigo 97.º<br />
Medidas corretivas<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais exigem que as entida<strong>de</strong>s obrigadas que não cumpram ou estão em risco<br />
<strong>de</strong> incumprir as obrigações previstas na presente lei e nos correspon<strong>de</strong>ntes diplomas regulamentares<br />
<strong>de</strong> aplicação setorial adotem as medidas ou ações necessárias a sanar ou prevenir tal<br />
incumprimento.<br />
2 - Para o efeito, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m, entre outras, <strong>de</strong>terminar as seguintes medidas:<br />
a) Exigir o reforço dos processos e mecanismos criados para gerir os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo;<br />
b) Proibir, limitar ou suspen<strong>de</strong>r ativida<strong>de</strong>s ou operações, no todo ou em parte;<br />
c) I mpor medidas reforçadas relativamente a <strong>de</strong>terminadas operações;<br />
d) Impor a comunicação <strong>de</strong> informação adicional ou intensificar a frequência das comunicações<br />
existentes, nomeadamente sobre operações efetuadas.<br />
Artigo 98.º<br />
Recomendações<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais emitem as recomendações e orientações genéricas que favoreçam o<br />
cumprimento do quadro normativo aplicável e uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m ainda dirigir recomendações concretas a uma dada entida<strong>de</strong><br />
obrigada, sempre que o consi<strong>de</strong>rem pertinente para assegurar uma efetiva gestão dos riscos <strong>de</strong><br />
branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem informar a autorida<strong>de</strong> setorial competente, nos termos a <strong>de</strong>finir<br />
por esta, do estado <strong>de</strong> execução das recomendações que lhe tenham sido dirigidas, justificando<br />
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fundamentadamente qualquer <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> não acatar, no todo ou em parte, aquelas recomendações.<br />
Artigo 99.º<br />
Contramedidas<br />
1 - Sem prejuízo das medidas reforçadas especificamente previstas na presente lei, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais adotam, na medida do legalmente admissível, as contramedidas necessárias a:<br />
a) Dar cumprimento a resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou a ato<br />
jurídico da União Europeia, bem como aos <strong>de</strong>mais atos jurídicos que aprovem medidas<br />
restritivas <strong>de</strong> âmbito nacional ou supranacional;<br />
b) Dar cumprimento às <strong>de</strong>clarações públicas e outras solicitações efetuadas pelo GAFI; ou<br />
c) Fazer face aos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />
emergentes <strong>de</strong> países terceiros <strong>de</strong> risco elevado e <strong>de</strong> outras jurisdições <strong>de</strong> risco.<br />
2 - As contramedidas <strong>de</strong>vem ser proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados e não po<strong>de</strong>m colidir com<br />
outras contramedidas <strong>de</strong>correntes dos atos jurídicos referidos na alínea a) do número anterior,<br />
quando tenham fundamento diverso <strong>de</strong> tais atos.<br />
3 - São exemplos <strong>de</strong> contramedidas, sem prejuízo <strong>de</strong> outras que se mostrem mais a<strong>de</strong>quadas aos<br />
riscos concretos i<strong>de</strong>ntificados:<br />
a) Determinar a aplicação, pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong> medidas reforçadas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação<br />
e diligência <strong>de</strong> conteúdo acrescido face ao previsto na presente lei;<br />
b) Determinar o reforço dos mecanismos existentes <strong>de</strong> comunicação ou <strong>de</strong> envio <strong>de</strong> informação<br />
pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, <strong>de</strong>signadamente através da solicitação <strong>de</strong> informação<br />
adicional;<br />
c) Determinar, numa base sistemática, a comunicação <strong>de</strong> operações ou o envio <strong>de</strong> informação<br />
relativamente às mesmas pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do disposto<br />
nos artigos 45.º e 46.º;<br />
d) Recusar ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong><br />
filiais, <strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas do país em<br />
causa;<br />
e) Proibir ou condicionar à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais o estabelecimento <strong>de</strong> filiais,<br />
<strong>de</strong> sucursais, <strong>de</strong> escritórios <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong> estruturas análogas no país em<br />
causa;<br />
f) Limitar as relações <strong>de</strong> negócio ou as operações <strong>de</strong> uma entida<strong>de</strong> obrigada com um dado<br />
território ou com as pessoas ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse território;<br />
g) Proibir o recurso pela entida<strong>de</strong> obrigada a terceiros localizados num dado território,<br />
mesmo quando esse território não seja qualificado como país terceiro <strong>de</strong> risco elevado;<br />
h) Obrigar as entida<strong>de</strong>s financeiras a analisar, alterar ou, se necessário, pôr termo às relações<br />
<strong>de</strong> correspondência com entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> um dado território;<br />
i) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão das sucursais e filiais <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />
com se<strong>de</strong> num dado território;<br />
j) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> supervisão do grupo, relativamente às suas<br />
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