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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

sucursais e filiais localizadas num dado território;<br />

k) Determinar o reforço dos procedimentos <strong>de</strong> gestão do risco e <strong>de</strong> auditoria das entida<strong>de</strong>s<br />

que operem num dado território.<br />

4 - Nas situações abrangidas pelo artigo 37.º da presente lei em que se justifique a aplicação <strong>de</strong> contramedidas,<br />

as autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam a adoção <strong>de</strong> uma ou mais das medidas constantes<br />

do número anterior, sem prejuízo <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> providências complementares que se mostrem<br />

proporcionais aos riscos i<strong>de</strong>ntificados.<br />

5 - Ao aplicar contramedidas as autorida<strong>de</strong>s setoriais têm em consi<strong>de</strong>ração as avaliações ou os relatórios<br />

relevantes elaborados por organizações internacionais e organismos <strong>de</strong> normalização com<br />

competências no domínio da prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo relativamente aos riscos que cada país terceiro representa.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam a intenção <strong>de</strong> adotarem qualquer contramedida ao órgão<br />

governamental competente para transmitir a informação à Comissão Europeia, dando conhecimento<br />

à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>sse facto.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tendo sido feita uma restruturação dos exemplos<br />

<strong>de</strong> contramedidas, alteração <strong>de</strong> termos nas existentes e aditamentos:<br />

• A alínea a) foi aditada;<br />

• À redacção original das agora alíneas alínea b), c) f) e g) proce<strong>de</strong>u-se ao acréscimo da<br />

expressão “entida<strong>de</strong>s obrigadas”;<br />

• As alíneas d) e e) correspon<strong>de</strong>m à <strong>de</strong>nsificação da alínea c) da redacção original: “Condicionar<br />

o estabelecimento <strong>de</strong> filiais, sucursais, escritórios <strong>de</strong> representação ou outros<br />

estabelecimentos à observância <strong>de</strong> requisitos adicionais”;<br />

2. Os n.ºs 4, 5 e 6 foram aditados pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea c) do n.º 3 remete-nos para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”<br />

e 46.º “Comunicação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s imobiliárias”.<br />

2. O n.º 4 encaminha para as situações previstas no artigo 37.º “Países terceiros <strong>de</strong> risco elevado“,<br />

situações que por só já implicam a todo o tempo medidas reforçadas por parte das entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

conforme nos indica o artigo 36.º ”Medidas reforçadas”, mais especificamente no seu n.º 2.<br />

Artigo 100.º<br />

Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais exercem, relativamente às entida<strong>de</strong>s a que se refere o artigo 5.º e na extensão<br />

que for aplicável, po<strong>de</strong>res idênticos aos <strong>de</strong> que dispõem face às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />

138<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O artigo reconduz-nos para artigo que, claramente, está aqui em conexão direta. O artigo 5.º que<br />

discorre sobre estas entida<strong>de</strong>s, com a mesma epígrafe, “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s obrigadas”,<br />

e consequentemente também para o capítulo X – “Entida<strong>de</strong>s equiparadas a entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas”.<br />

SECÇÃO III<br />

Deveres das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

Artigo 101.º<br />

Disposição geral<br />

As autorida<strong>de</strong>s setoriais dão cumprimento aos <strong>de</strong>veres constantes da presente secção e das <strong>de</strong>mais<br />

disposições específicas previstas na presente lei.<br />

Artigo 102.º<br />

Supervisão ou fiscalização baseada no risco<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais fiscalizam ou supervisionam o disposto na presente lei e nos respetivos<br />

diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial <strong>de</strong> acordo com os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong><br />

capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes.<br />

2 - No exercício da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada no risco, as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais:<br />

a) Obtêm a informação necessária a compreen<strong>de</strong>r, <strong>de</strong> forma clara e em permanência, os<br />

riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a nível<br />

nacional e supranacional, consi<strong>de</strong>rando, pelo menos, as avaliações nacionais previstas<br />

no artigo 8.º e as fontes referidas no respetivo n.º 4;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes no contexto dos setores que supervisionam ou<br />

fiscalizam, <strong>de</strong>vendo, para o efeito, proce<strong>de</strong>r a exercícios <strong>de</strong> avaliação periódicos;<br />

c) I<strong>de</strong>ntificam e avaliam, numa base permanente, os riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

<strong>de</strong> financiamento do terrorismo associados às respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas ou, quando<br />

o risco concreto não justifique uma análise individualizada, a um dado conjunto <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s<br />

obrigadas.<br />

3 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />

a) Exercem os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> verificação do cumprimento que lhe são conferidos pela presente<br />

lei para garantir o acesso a toda a informação relevante sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que as respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

se encontram expostas;<br />

b) I<strong>de</strong>ntificam os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do<br />

terrorismo inerentes à realida<strong>de</strong> operativa específica das entida<strong>de</strong>s obrigadas e, quando<br />

aplicável, do grupo em que se inserem, consi<strong>de</strong>rando pelo menos os aspetos referidos na<br />

alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º;<br />

c) Definem e categorizam o perfil <strong>de</strong> risco <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo das entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo os riscos <strong>de</strong> incumprimento da presente<br />

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