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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
anterior e até à elaboração das contas consolidadas, tenha sido exclusivamente nomeada<br />
por efeito dos seus direitos <strong>de</strong> voto;<br />
e) Controlar por si só, por força <strong>de</strong> um acordo celebrado com outros sócios <strong>de</strong>ssa entida<strong>de</strong>,<br />
a maioria dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares do capital da mesma;<br />
f) Pu<strong>de</strong>r exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre essa<br />
entida<strong>de</strong>; ou<br />
g) Gerir essa entida<strong>de</strong> como se ambas constituíssem uma única entida<strong>de</strong>.<br />
4 - Para os efeitos da aplicação das alíneas a), b), d) e e) do número anterior, são:<br />
a) Adicionados aos direitos <strong>de</strong> voto, <strong>de</strong> <strong>de</strong>signação e <strong>de</strong> <strong>de</strong>stituição da empresa-mãe os direitos<br />
<strong>de</strong> qualquer outra sua filial e os das filiais <strong>de</strong>sta, bem como os <strong>de</strong> qualquer pessoa<br />
que atue em nome próprio, mas por conta da empresa-mãe ou <strong>de</strong> qualquer outra filial;<br />
b) Deduzidos à totalida<strong>de</strong> dos direitos <strong>de</strong> voto dos titulares <strong>de</strong> capital da filial os direitos <strong>de</strong><br />
voto relativos às ações ou quotas próprias <strong>de</strong>tidas por esta entida<strong>de</strong>, por uma filial <strong>de</strong>sta<br />
ou por uma pessoa que atue em nome próprio, mas por conta <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A subalínea ii) da alínea j) do n.º 1 foi revogada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção<br />
original:<br />
• “A aquisição, a <strong>de</strong>tenção ou a utilização <strong>de</strong> bens, com conhecimento, no momento da sua<br />
receção, <strong>de</strong> que provêm <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> criminosa ou da participação numa ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>ssa natureza; e”<br />
2. Em conformida<strong>de</strong>, a subalínea iii) da alínea j) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08,<br />
alterando <strong>de</strong> “subalíneas anteriores” para “subalínea i)”.<br />
3. A alínea k) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um alargamento<br />
do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “«Centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica», os patrimónios autónomos,<br />
tais como condomínios <strong>de</strong> imóveis em proprieda<strong>de</strong> horizontal, heranças jacentes e<br />
fundos fiduciários (trusts) <strong>de</strong> direito estrangeiro, quando e nos termos em que lhes for<br />
conferida relevância pelo direito interno;”<br />
4. A alínea m) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a um<br />
câmbio <strong>de</strong> “contas tituladas” para “contas disponibilizadas”.<br />
5. A alínea o) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />
<strong>de</strong> referências a leis externas e colocando a frase no singular, sendo a redacção original:<br />
• “««Distribuidores», as pessoas singulares ou coletivas que distribuem ou reembolsam<br />
moeda eletrónica nos termos do disposto nos artigos 18.º-A e 23.º-A do regime jurídico<br />
constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro, Regime jurídico<br />
relativo ao acesso à ativida<strong>de</strong> das instituições <strong>de</strong> pagamento e à prestação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />
pagamento, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014,<br />
<strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> outubro;”<br />
6. A alínea w) e consequentes subalíneas do n.º 1, têm a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong><br />
31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se a uma restruturação do conteúdo numa ótica <strong>de</strong> clarificação do mesmo, e<br />
ainda uma amplificação do âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
14<br />
• “w) «Membros próximos da família»:<br />
i) Os ascen<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes diretos em linha reta <strong>de</strong> pessoa politicamente exposta;<br />
ii) Os parentes e afins até ao 2.º grau, na linha reta ou na linha colateral, da pessoa politicamente<br />
exposta;<br />
7. A alínea x) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se à eliminação<br />
<strong>de</strong> referências a leis externas, sendo a redacção original:<br />
• “«Moeda eletrónica», o valor monetário abrangido pela <strong>de</strong>finição da alínea d) do artigo<br />
2.º do regime jurídico constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 317/2009, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> outubro,<br />
alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2012, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro, e 157/2014, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
outubro;”<br />
8. A alínea y) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo<br />
da “Or<strong>de</strong>m dos Notários” ao âmbito das “Or<strong>de</strong>ns profissionais”.<br />
9. A alínea z) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma restruturação<br />
frásica, sendo a redacção original:<br />
• “«Organização sem fins lucrativos», pessoa coletiva, entida<strong>de</strong> sem personalida<strong>de</strong> jurídica<br />
ou organização que tem por principal objeto a recolha e a distribuição <strong>de</strong> fundos para<br />
fins caritativos, religiosos, culturais, educacionais, sociais ou fraternais ou outros tipos<br />
<strong>de</strong> obras <strong>de</strong> beneficência;”<br />
10. A subalínea ii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo-se<br />
a um acréscimo <strong>de</strong> “ou outros membros <strong>de</strong> câmaras parlamentares” a par dos já<br />
abrangidos “Deputados”.<br />
11. A subalínea iii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />
<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “Juízes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal <strong>de</strong> Justiça, do Supremo Tribunal<br />
Administrativo, do Tribunal <strong>de</strong> Contas, e membros <strong>de</strong> supremos tribunais, tribunais<br />
constitucionais e <strong>de</strong> outros órgãos judiciais <strong>de</strong> alto nível <strong>de</strong> outros estados e <strong>de</strong> organizações<br />
internacionais;”<br />
12. A subalínea vii) da alínea cc) do n.º 1 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se<br />
<strong>de</strong> um alargamento <strong>de</strong> âmbito <strong>de</strong> aplicação, sendo a redacção original:<br />
• “Oficiais Generais das Forças Armadas em efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serviço;”<br />
13. A alínea kk) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
14. «Ativo virtual», uma representação digital <strong>de</strong> valor que não esteja necessariamente ligada a uma<br />
moeda legalmente estabelecida e que não possua o estatuto jurídico <strong>de</strong> moeda fiduciária, valor<br />
mobiliário ou outro instrumento financeiro, mas que é aceite por pessoas singulares ou coletivas<br />
como meio <strong>de</strong> troca ou <strong>de</strong> investimento e que po<strong>de</strong> ser transferida, armazenada e comercializada<br />
por via eletrónica;<br />
15. A alínea mm) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
16. A alínea nn) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea h) do n.º 1 em relação aos Beneficiários Efetivos remete para o artigo 30.º “Critérios”<br />
que dispõe sobre as características a preencher neste conceito.<br />
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