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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

lei e dos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial;<br />

d) Reveem, nos seguintes termos, os exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação e avaliação já efetuados:<br />

i) Numa base periódica, <strong>de</strong> acordo com os riscos anteriormente i<strong>de</strong>ntificados;<br />

ii) Sempre que se verifiquem acontecimentos ou <strong>de</strong>senvolvimentos na gestão ou<br />

nas ativida<strong>de</strong>s das entida<strong>de</strong>s obrigadas que justifiquem uma revisão extraordinária.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>terminam o tipo, a frequência e a intensida<strong>de</strong> das ações <strong>de</strong> supervisão<br />

ou fiscalização, bem como das correspon<strong>de</strong>ntes medidas <strong>de</strong> verificação do cumprimento, com<br />

base no perfil <strong>de</strong> risco das respetivas entida<strong>de</strong>s obrigadas e nos riscos relevantes <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo <strong>de</strong> âmbito setorial, nacional ou supranacional.<br />

5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais, na condução da sua ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização baseada<br />

no risco, atuam <strong>de</strong> harmonia com o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> e têm em consi<strong>de</strong>ração os<br />

seguintes aspetos:<br />

a) A dimensão, a natureza, o nível e a complexida<strong>de</strong> das entida<strong>de</strong>s obrigadas e das ativida<strong>de</strong>s<br />

por estas prosseguidas;<br />

b) O grau <strong>de</strong> discricionarieda<strong>de</strong> atribuído às entida<strong>de</strong>s obrigadas na i<strong>de</strong>ntificação e avaliação<br />

dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se<br />

encontram expostas;<br />

c) A a<strong>de</strong>quação dos exercícios <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, avaliação e mitigação <strong>de</strong> risco efetuados<br />

pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas, incluindo a pertinência e o nível <strong>de</strong> eficácia das suas políticas,<br />

controlos e procedimentos internos em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e do financiamento do terrorismo.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais aprovam, por regulamentação própria, os procedimentos internos necessários<br />

a dar cumprimento ao disposto no presente artigo, dando conhecimento dos mesmos à<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 sublinha as avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco” e as<br />

fontes do seu n.º 4:<br />

• “a) Dos relatórios, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pela Comissão<br />

Europeia sobre a i<strong>de</strong>ntificação, análise e avaliação dos riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo relacionados com ativida<strong>de</strong>s transfronteiriças<br />

a que se encontra exposto o mercado interno da União Europeia;<br />

• b) Dos pareceres, e respetivas atualizações, que venham a ser disponibilizados pelo Comité<br />

Conjunto das Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão sobre os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo a que se encontra exposto o setor financeiro<br />

da União Europeia.”<br />

2. A alínea b) do n.º 3 remete para os aspetos a ter em conta explanados no artigo 14.º n.º 2 alínea a)<br />

sobre “Gestão <strong>de</strong> risco”:<br />

• “I<strong>de</strong>ntificar os concretos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

inerentes à sua realida<strong>de</strong> operativa específica, incluindo os riscos associados.”<br />

140<br />

Artigo 103.º<br />

Recursos das autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem estar dotadas dos recursos financeiros, humanos e técnicos a<strong>de</strong>quados<br />

ao <strong>de</strong>sempenho cabal e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte das suas funções.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram que os colaboradores afetos à supervisão ou fiscalização da<br />

presente lei seguem padrões profissionais elevados, nomeadamente em matéria <strong>de</strong> confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong><br />

e <strong>de</strong> respeito pela proteção <strong>de</strong> dados pessoais, fazem prova da maior integrida<strong>de</strong> e possuem<br />

as competências a<strong>de</strong>quadas ao exercício da função.<br />

3 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais garantem a aplicação do disposto no número anterior no processo <strong>de</strong><br />

contratação <strong>de</strong> colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da supervisão ou fiscalização<br />

da presente lei.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais asseguram ainda que são ministradas aos colaboradores relevantes as<br />

ações <strong>de</strong> formação necessárias ao cabal <strong>de</strong>sempenho das funções <strong>de</strong> supervisão ou fiscalização<br />

conferidas pela presente lei.<br />

Artigo 104.º<br />

Deveres <strong>de</strong> comunicação<br />

1 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s setoriais, no exercício <strong>de</strong> quaisquer funções, tenham conhecimento<br />

ou suspeitem <strong>de</strong> factos suscetíveis <strong>de</strong> estarem relacionados com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que<br />

provenham fundos ou outros bens ou com o financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>vem participá-los<br />

imediatamente ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, caso a comunicação ainda não<br />

tenha sido realizada.<br />

2 - O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável:<br />

a) Às autorida<strong>de</strong>s responsáveis pela supervisão das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong><br />

valores mobiliários, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> câmara <strong>de</strong> compensação ou que atuem<br />

como contraparte central, das socieda<strong>de</strong>s gestoras <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong> liquidação e das socieda<strong>de</strong>s<br />

gestoras <strong>de</strong> sistema centralizado <strong>de</strong> valores mobiliários;<br />

b) À Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira, no exercício das respetivas funções.<br />

3 - Às informações prestadas nos termos dos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 56.º<br />

4 - Sem prejuízo do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto nos números prece<strong>de</strong>ntes, a Or<strong>de</strong>m dos Revisores<br />

Oficiais <strong>de</strong> Contas comunica à CMVM quaisquer <strong>de</strong>núncias ou outros elementos que possam<br />

indiciar o incumprimento dos <strong>de</strong>veres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos<br />

diplomas regulamentares, no prazo <strong>de</strong> três dias, a contar da receção da <strong>de</strong>núncia ou daqueles<br />

elementos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 sublinha que as informações que as autorida<strong>de</strong>s sectoriais são obrigadas a transmitir ao<br />

abrigo <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação, seguem ainda o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”.<br />

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