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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 105.º<br />
Dever <strong>de</strong> segredo<br />
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções nas autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como as que<br />
lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a <strong>de</strong>ver<br />
<strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas funções<br />
ou da prestação <strong>de</strong>sses serviços e não po<strong>de</strong>m divulgar nem utilizar as informações obtidas.<br />
2 – O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação <strong>de</strong> serviços pelas<br />
pessoas a ele sujeitas.<br />
3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os factos ou elementos sujeitos a segredo só po<strong>de</strong>m<br />
ser revelados nas seguintes situações:<br />
a) Mediante autorização do interessado, transmitida à autorida<strong>de</strong> setorial;<br />
b) No âmbito do cumprimento das obrigações e do <strong>de</strong>sempenho das funções conferidas<br />
pela presente lei, incluindo para os fins previstos no n.º 7 do artigo 56.º;<br />
c) No quadro do regime <strong>de</strong> cooperação constante do capítulo IX, nos termos especificamente<br />
aí previstos.<br />
4 – Fora dos casos previstos no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong><br />
informação sujeita a segredo nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />
5 – É ainda lícita a divulgação <strong>de</strong> informação que não permita a i<strong>de</strong>ntificação individualizada <strong>de</strong><br />
pessoas ou instituições, <strong>de</strong>signadamente na forma sumária ou agregada.<br />
6 – As informações recebidas para cumprimento da presente lei pelas autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das<br />
entida<strong>de</strong>s financeiras, no quadro do regime <strong>de</strong> cooperação a que se refere a alínea c) do n.º 3, só<br />
po<strong>de</strong>m ser utilizadas:<br />
a) No exercício das atribuições conferidas pela presente lei, incluindo a aplicação <strong>de</strong> sanções;<br />
b) No exercício das atribuições conferidas pelos <strong>de</strong>mais diplomas setoriais que regulam a respetiva<br />
ativida<strong>de</strong>, nos termos aí previstos;<br />
c) No âmbito <strong>de</strong> ações judiciais que tenham por objeto <strong>de</strong>cisões tomadas pelo membro do Governo<br />
responsável pela área das finanças ou pela autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras no<br />
exercício das suas funções.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 6 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revelar factos ou elementos sujeitos a segredo, a alínea b) do n.º 3 remete<br />
para o disposto no artigo 56.º “Derrogação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo e proteção na prestação <strong>de</strong> informações”,<br />
mais concretamente para os fins <strong>de</strong>sta revelação, previstos no seu n.º 7:<br />
• “7 - Os elementos disponibilizados pelas entida<strong>de</strong>s sujeitas ao abrigo do n.º 1 po<strong>de</strong>m ser<br />
utilizados em processo penal, nos inquéritos que tiveram origem em comunicações <strong>de</strong><br />
operações suspeitas, bem como em quaisquer outros inquéritos, averiguações ou procedimentos<br />
legais conduzidos pelas autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais ou setoriais, no âmbito<br />
das respetivas atribuições legais e na medida em que os elementos disponibilizados se<br />
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mostrem relevantes para efeitos probatórios.”.<br />
2. A alínea c) do n.º 3 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />
sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />
Artigo 106.º<br />
Proteção e tratamento <strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes<br />
1 - O disposto na presente lei não prejudica nem é prejudicado pelas disposições relativas ao tratamento<br />
<strong>de</strong> dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal.<br />
2 - Sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos legítimos, as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e<br />
setoriais ficam autorizadas a tratar, enquanto responsáveis por tais tratamentos, os dados pessoais<br />
e meios comprovativos a que se refere o artigo 58.º para fins <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, sendo aplicável, com as necessárias<br />
adaptações, o disposto no artigo 60.º<br />
3 - Além dos dados para que remete o número anterior e sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outros tratamentos<br />
legítimos, as autorida<strong>de</strong>s referidas naquele número po<strong>de</strong>m ainda tratar os <strong>de</strong>mais dados<br />
pessoais que se mostrem relevantes para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />
e ao financiamento do terrorismo, em conformida<strong>de</strong> com o disposto na Lei n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong><br />
agosto.<br />
4 - É igualmente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 57.º e no n.º 1 do artigo 61.º<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais po<strong>de</strong>m, relativamente aos dados pessoais passíveis<br />
<strong>de</strong> tratamento ao abrigo da presente lei:<br />
a) Comunicar, transferir ou estabelecer mecanismos <strong>de</strong> interconexão <strong>de</strong> tais dados com<br />
outras autorida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, ainda que situadas em países<br />
terceiros, <strong>de</strong>signadamente no âmbito das obrigações <strong>de</strong> cooperação nacional e internacional<br />
previstas no capítulo IX;<br />
b) Proce<strong>de</strong>r à respetiva divulgação junto das entida<strong>de</strong>s obrigadas, na medida em que tal<br />
releve para a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 3 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, redirecionando agora para a “Lei<br />
n.º 59/2019, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto”, ao invés da “Lei n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, alterada pela Lei n.º<br />
103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto” prevista na redacção original.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 2 remete-nos para os meios comprovativos do artigo 58.º que compreen<strong>de</strong> as “Categorias <strong>de</strong><br />
dados pessoais” obra <strong>de</strong> tratamento pelas entida<strong>de</strong>s obrigadas.<br />
2. Ainda, o n.º 2 encaminha para a aqui aplicação adaptada do artigo 60.º do “Direito <strong>de</strong> acesso e<br />
retificação” conferido pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
<strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016.<br />
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