16.03.2023 Views

Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

SHOW MORE
SHOW LESS

Transforme seus PDFs em revista digital e aumente sua receita!

Otimize suas revistas digitais para SEO, use backlinks fortes e conteúdo multimídia para aumentar sua visibilidade e receita.

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

3. Nos termos do n.º 4 é igualmente aplicável:<br />

• Artigo 57.º n.º 3: “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção<br />

<strong>de</strong> um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados<br />

pessoais efetuados com base na presente lei.”<br />

• Artigo 61.º n,º 1: “O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável<br />

para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e<br />

do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.”<br />

4. A alínea a) do n.º 5 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />

sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />

5. Ver ainda, artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

SECÇÃO IV<br />

Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />

com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia<br />

Artigo 107.º<br />

Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong><br />

noutro Estado-Membro da União Europeia<br />

1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto <strong>de</strong> contacto central<br />

previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações <strong>de</strong> quaisquer agentes ou distribuidores das<br />

instituições a que se refere aquele artigo:<br />

a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;<br />

b) Sempre que haja suspeitas <strong>de</strong> que o ponto <strong>de</strong> contacto central não está a cumprir as funções<br />

mencionadas nos seus n.os 6 e 7;<br />

c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar<br />

relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens ou<br />

com o financiamento do terrorismo.<br />

2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco <strong>de</strong> incumprimento, grave ou reiterado dos<br />

<strong>de</strong>veres previstos na presente lei, o Banco <strong>de</strong> Portugal, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res sancionatórios<br />

144<br />

conferidos pela presente lei:<br />

a) Emite uma <strong>de</strong>terminação específica conce<strong>de</strong>ndo um prazo à instituição <strong>de</strong> pagamento ou<br />

à instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica visada para sanar a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetada ou o respetivo<br />

risco <strong>de</strong> ocorrência;<br />

b) Po<strong>de</strong>, em face do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, <strong>de</strong>terminar a adoção das medidas previstas<br />

no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularida<strong>de</strong> ou do respetivo risco<br />

<strong>de</strong> ocorrência;<br />

c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as<br />

autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s relevantes do Estado-Membro da União<br />

Europeia on<strong>de</strong> a instituição <strong>de</strong> pagamento ou a instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica tenha<br />

se<strong>de</strong>, tendo em vista a adoção <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />

3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores<br />

<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />

Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das<br />

ações e medidas <strong>de</strong> supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as<br />

necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à comutação<br />

do número referente às funções do ponto <strong>de</strong> contacto central na redacção original, “n.º 3”, para<br />

os atuais “n.os 6 e 7”<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />

e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, dando ao Banco <strong>de</strong> Portugal legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspecionar<br />

o ponto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />

2. A alínea b) do n.º 3 refere o disposto no artigo 97.º sobre “Medidas corretivas” que as autorida<strong>de</strong>s<br />

setoriais aplicam a entida<strong>de</strong>s obrigadas incumpridoras, neste caso que também das quais o Banco<br />

<strong>de</strong> Portugal se po<strong>de</strong> também fazer valer.<br />

3. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />

4. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver ainda artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

5. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />

o artigo 169.º- A, alínea zz).<br />

SECÇÃO V<br />

Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

Artigo 108.º<br />

Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />

1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento <strong>de</strong> violações ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> violações à presente<br />

145

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!