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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
3. Nos termos do n.º 4 é igualmente aplicável:<br />
• Artigo 57.º n.º 3: “A prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />
do terrorismo são expressamente reconhecidos como um domínio <strong>de</strong> proteção<br />
<strong>de</strong> um interesse público importante, incluindo no que se refere aos tratamentos <strong>de</strong> dados<br />
pessoais efetuados com base na presente lei.”<br />
• Artigo 61.º n,º 1: “O reconhecimento previsto no n.º 3 do artigo 57.º é, em especial, aplicável<br />
para os efeitos previstos no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e<br />
do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.”<br />
4. A alínea a) do n.º 5 indica-nos “CAPÍTULO IX Cooperação” com início no artigo 122.º, que disserta<br />
sobre as nuances <strong>de</strong>ste regime.<br />
5. Ver ainda, artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />
• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />
LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />
ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />
95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />
• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />
à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />
e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />
SECÇÃO IV<br />
Supervisão das instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica<br />
com se<strong>de</strong> noutro Estado-Membro da União Europeia<br />
Artigo 107.º<br />
Instituições <strong>de</strong> pagamento e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong><br />
noutro Estado-Membro da União Europeia<br />
1 - O Banco <strong>de</strong> Portugal po<strong>de</strong> efetuar inspeções diretas nas instalações do ponto <strong>de</strong> contacto central<br />
previsto no artigo 72.º, bem como nas instalações <strong>de</strong> quaisquer agentes ou distribuidores das<br />
instituições a que se refere aquele artigo:<br />
a) De modo a verificar o cumprimento do disposto nos seus n.os 1 e 2;<br />
b) Sempre que haja suspeitas <strong>de</strong> que o ponto <strong>de</strong> contacto central não está a cumprir as funções<br />
mencionadas nos seus n.os 6 e 7;<br />
c) Quando existam suspeitas do envolvimento em quaisquer operações que possam estar<br />
relacionadas com ativida<strong>de</strong>s criminosas <strong>de</strong> que provenham fundos ou outros bens ou<br />
com o financiamento do terrorismo.<br />
2 - Quando se verifique o incumprimento, ou o risco <strong>de</strong> incumprimento, grave ou reiterado dos<br />
<strong>de</strong>veres previstos na presente lei, o Banco <strong>de</strong> Portugal, sem prejuízo dos po<strong>de</strong>res sancionatórios<br />
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conferidos pela presente lei:<br />
a) Emite uma <strong>de</strong>terminação específica conce<strong>de</strong>ndo um prazo à instituição <strong>de</strong> pagamento ou<br />
à instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica visada para sanar a irregularida<strong>de</strong> <strong>de</strong>tetada ou o respetivo<br />
risco <strong>de</strong> ocorrência;<br />
b) Po<strong>de</strong>, em face do risco concreto i<strong>de</strong>ntificado, <strong>de</strong>terminar a adoção das medidas previstas<br />
no artigo 97.º, pelo tempo necessário à sanação da irregularida<strong>de</strong> ou do respetivo risco<br />
<strong>de</strong> ocorrência;<br />
c) Em complemento do disposto nas alíneas anteriores, coopera e troca informações com as<br />
autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão e <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s relevantes do Estado-Membro da União<br />
Europeia on<strong>de</strong> a instituição <strong>de</strong> pagamento ou a instituição <strong>de</strong> moeda eletrónica tenha<br />
se<strong>de</strong>, tendo em vista a adoção <strong>de</strong> medidas ten<strong>de</strong>ntes a mitigar os riscos <strong>de</strong> branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo.<br />
3 - As pessoas singulares e coletivas que atuem em Portugal na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agentes ou <strong>de</strong> distribuidores<br />
<strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento ou <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica com se<strong>de</strong> noutro<br />
Estado-Membro da União Europeia prestam toda a colaboração necessária à boa execução das<br />
ações e medidas <strong>de</strong> supervisão adotadas ao abrigo do presente artigo, sendo aplicável, com as<br />
necessárias adaptações, o disposto no artigo 53.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea b) do n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à comutação<br />
do número referente às funções do ponto <strong>de</strong> contacto central na redacção original, “n.º 3”, para<br />
os atuais “n.os 6 e 7”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 remete para o artigo 72.º com a epígrafe “Agentes e distribuidores <strong>de</strong> instituições <strong>de</strong> pagamento<br />
e instituições <strong>de</strong> moeda eletrónica”, dando ao Banco <strong>de</strong> Portugal legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inspecionar<br />
o ponto central <strong>de</strong>stas entida<strong>de</strong>s com se<strong>de</strong> no exterior.<br />
2. A alínea b) do n.º 3 refere o disposto no artigo 97.º sobre “Medidas corretivas” que as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais aplicam a entida<strong>de</strong>s obrigadas incumpridoras, neste caso que também das quais o Banco<br />
<strong>de</strong> Portugal se po<strong>de</strong> também fazer valer.<br />
3. O n.º 3 remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração previsto no artigo 53.º “Dever <strong>de</strong> colaboração”.<br />
4. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver ainda artigo 86.º e respetivas anotações.<br />
5. A violação do previsto no n.º 3 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com<br />
o artigo 169.º- A, alínea zz).<br />
SECÇÃO V<br />
Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
Artigo 108.º<br />
Denúncia <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s<br />
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento <strong>de</strong> violações ou <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> violações à presente<br />
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