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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

lei e aos respetivos diplomas regulamentares <strong>de</strong> aplicação setorial po<strong>de</strong> fazer uma <strong>de</strong>núncia à<br />

autorida<strong>de</strong> setorial relevante.<br />

2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do <strong>de</strong>nunciante e do visado, nos termos do Regulamento<br />

(UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, e <strong>de</strong>mais<br />

legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados.<br />

3 - É igualmente garantida a confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong> sobre a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>nunciante a todo o tempo<br />

ou até ao momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa<br />

dos visados pela <strong>de</strong>núncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou <strong>de</strong> processos<br />

judiciais subsequentes.<br />

4 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas <strong>de</strong>vem abster-se <strong>de</strong> quaisquer ameaças ou atos hostis e, em particular, <strong>de</strong><br />

quaisquer práticas laborais <strong>de</strong>sfavoráveis ou discriminatórias contra quem efetue <strong>de</strong>núncias às<br />

autorida<strong>de</strong>s setoriais competentes ao abrigo do presente artigo.<br />

5 - As <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo não po<strong>de</strong>m, por si só, servir <strong>de</strong> fundamento<br />

à promoção <strong>de</strong> qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da<br />

<strong>de</strong>núncia, exceto se as mesmas forem <strong>de</strong>liberada e manifestamente infundadas.<br />

6 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem:<br />

a) Criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que internamente assegurem, <strong>de</strong><br />

forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das <strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo<br />

do presente artigo;<br />

b) Garantir a proteção a<strong>de</strong>quada ao visado.<br />

7 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m aprovar, através <strong>de</strong> regulamentação própria, os procedimentos<br />

específicos que se mostrem necessários a assegurar as garantias previstas nos números anteriores.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 tem a redacção dada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, tratando-se <strong>de</strong> uma alteração na recondução<br />

para a lei competente, anulando as referências às Leis n.º 67/98, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> outubro, e n.º<br />

103/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> agosto<br />

2. O n.º 6 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem criar canais específicos, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e anónimos que<br />

internamente assegurem, <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, a receção, o tratamento e o arquivo das<br />

<strong>de</strong>núncias efetuadas ao abrigo do presente artigo”<br />

3. No seguimento, a alínea b) do n.º 6 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A violação do previsto no n.º 4 constitui contraor<strong>de</strong>nação especialmente grave <strong>de</strong> acordo com o<br />

artigo 169.º- A, alínea aaa).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A respeito da legislação <strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> dados ter em conta o disposto:<br />

• No REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSE-<br />

LHO <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito<br />

ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados e que revoga a Diretiva<br />

146<br />

95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção <strong>de</strong> Dados); e,<br />

• Na Lei n.º 58/2019 <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> agosto que assegura a execução, na or<strong>de</strong>m jurídica nacional, do<br />

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2016, relativo<br />

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento <strong>de</strong> dados pessoais<br />

e à livre circulação <strong>de</strong>sses dados.<br />

SECÇÃO VI<br />

Autorizações e avaliação da competência e idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong> órgãos sociais<br />

Artigo 109.º<br />

Competências em matéria <strong>de</strong> autorização<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s competentes para a concessão <strong>de</strong> autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda<br />

o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida pela presente lei, <strong>de</strong>vem, na medida do legalmente<br />

admissível, consi<strong>de</strong>rar os riscos existentes <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo na <strong>de</strong>finição dos procedimentos que instituam para a concessão e a reavaliação da<br />

respetiva autorização ou habilitação.<br />

2 - Sempre que a autorida<strong>de</strong> competente para a concessão da autorização ou habilitação seja diversa<br />

da autorida<strong>de</strong> setorial competente para os efeitos da presente lei:<br />

a) A autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte da autorização ou habilitação consulta previamente a autorida<strong>de</strong><br />

setorial competente sobre qualquer informação relevante para os efeitos do número<br />

anterior;<br />

b) A autorida<strong>de</strong> setorial competente, por iniciativa própria, comunica à autorida<strong>de</strong> conce<strong>de</strong>nte<br />

da autorização ou habilitação quaisquer factos ou indícios suscetíveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminarem<br />

a respetiva reavaliação.<br />

3 - É proibida, seja a que título for, a concessão <strong>de</strong> autorização ou qualquer outra habilitação que<br />

permita o exercício <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> em território nacional por bancos <strong>de</strong> fachada.<br />

Artigo 110.º<br />

Revogação <strong>de</strong> autorização<br />

1 - A autorização ou outra habilitação <strong>de</strong> que <strong>de</strong>penda o exercício <strong>de</strong> profissão ou ativida<strong>de</strong> abrangida<br />

pela presente lei, po<strong>de</strong> ser revogada, sem prejuízo <strong>de</strong> outros fundamentos legalmente previstos,<br />

em caso <strong>de</strong> violação grave ou reiterada das disposições legais ou regulamentares <strong>de</strong>stinadas<br />

a prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais e o financiamento do terrorismo.<br />

2 - A revogação da autorização ou habilitação compete à autorida<strong>de</strong> que a conce<strong>de</strong>u.<br />

3 - A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação <strong>de</strong>ve ser fundamentada, notificada ao visado e, no caso das instituições<br />

<strong>de</strong> crédito e das instituições financeiras, comunicada às respetivas Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão<br />

e autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão dos Estados-Membros da União Europeia on<strong>de</strong> a instituição<br />

tenha sucursais, filiais ou preste serviços.<br />

4 - A autorida<strong>de</strong> competente confere à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> revogação a publicida<strong>de</strong> conveniente e toma as<br />

providências necessárias para o imediato encerramento <strong>de</strong> todos os estabelecimentos.<br />

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