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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

Artigo 111.º<br />

Avaliação <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong><br />

1 - As pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção nas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com exceção das mencionadas<br />

nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas competentes e idóneas<br />

pelas autorida<strong>de</strong>s competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.<br />

2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais<br />

que regulam o acesso às ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em<br />

atos jurídicos da União Europeia que regulam essas ativida<strong>de</strong>s.<br />

3 - Na avaliação da competência, <strong>de</strong>ve ser solicitado às entida<strong>de</strong>s obrigadas que <strong>de</strong>monstrem que a<br />

pessoa que preten<strong>de</strong> ocupar a função <strong>de</strong> direção possui as competências e qualificações necessárias<br />

ao seu exercício, adquiridas através <strong>de</strong> habilitação académica ou <strong>de</strong> formação apropriadas ao<br />

cargo a exercer e através <strong>de</strong> experiência profissional com duração e níveis <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />

que estejam em consonância com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong><br />

obrigada, bem como com os riscos associados à ativida<strong>de</strong> por esta <strong>de</strong>senvolvida.<br />

4 - Na avaliação da idoneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser tido em consi<strong>de</strong>ração o modo como a pessoa que preten<strong>de</strong><br />

ocupar a função <strong>de</strong> direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce<br />

a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma pon<strong>de</strong>rada<br />

e criteriosa, tomando em consi<strong>de</strong>ração todas as circunstâncias que relevem para a ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvida, em face das características, da complexida<strong>de</strong> e da dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

5 - A apreciação da idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser efetuada com base em critérios <strong>de</strong> natureza objetiva, e <strong>de</strong>vem<br />

ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravida<strong>de</strong>:<br />

a) A con<strong>de</strong>nação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática <strong>de</strong><br />

crime punível com pena <strong>de</strong> prisão superior a seis meses, consi<strong>de</strong>rado relevante para o<br />

exercício das funções, nomeadamente:<br />

i) Crime <strong>de</strong> branqueamento;<br />

ii) Crime <strong>de</strong> administração danosa ou corrupção ativa;<br />

iii) Crimes <strong>de</strong> falsificação;<br />

iv) Crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> influência;<br />

b) A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />

c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação <strong>de</strong> registo, autorização, admissão<br />

ou licença para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> comercial, empresarial ou profissional, por<br />

autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com funções análogas, ou <strong>de</strong>stituição do<br />

exercício <strong>de</strong> um cargo por entida<strong>de</strong> pública;<br />

d) A proibição, por autorida<strong>de</strong> judicial, autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com<br />

funções análogas, <strong>de</strong> agir na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador ou gerente <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />

civil ou comercial ou <strong>de</strong> nela <strong>de</strong>sempenhar funções.<br />

6 - No seu juízo valorativo, as entida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>vem ter em consi<strong>de</strong>ração, para além das situações<br />

enunciadas no presente artigo ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza análoga, toda e qualquer circunstância<br />

cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravida<strong>de</strong>, frequência ou quaisquer outras<br />

características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneida<strong>de</strong> da pessoa em causa,<br />

<strong>de</strong> acordo com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />

148<br />

7 - A verificação <strong>de</strong> alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário<br />

a perda <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> funções na entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong>vendo a sua relevância<br />

ser pon<strong>de</strong>rada pela autorida<strong>de</strong> competente, entre outros fatores, em função da ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entida<strong>de</strong> e para o setor, <strong>de</strong> acordo<br />

com as respetivas características, complexida<strong>de</strong> e dimensão.<br />

8 - As entida<strong>de</strong>s competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as <strong>de</strong>vidas adaptações,<br />

aos beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, po<strong>de</strong>ndo<br />

<strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros direitos disponíveis<br />

através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong> obrigada em causa,<br />

pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />

9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s competentes consultam o registo<br />

central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º<br />

10 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s competentes consi<strong>de</strong>rem, com base no presente artigo, que existe<br />

uma situação <strong>de</strong> incompetência ou inidoneida<strong>de</strong>, justificam <strong>de</strong> forma fundamentada as circunstâncias<br />

<strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito em que baseiam o seu juízo.<br />

11 - Caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> estar preenchidos os requisitos <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong> das pessoas referidas<br />

no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m adotar uma ou mais das seguintes medidas:<br />

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas ao cumprimento do requisito em<br />

falta;<br />

b) Suspen<strong>de</strong>r a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período <strong>de</strong> tempo<br />

necessário à sanação da falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão<br />

social em causa;<br />

d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas,<br />

no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito<br />

em falta.<br />

12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos<br />

no presente artigo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros<br />

direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong><br />

obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />

13 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir, através <strong>de</strong> regulamentação, os procedimentos necessários<br />

a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consi<strong>de</strong>ração as<br />

características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão das entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como a informação<br />

obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas ativida<strong>de</strong>s,<br />

quando existam.<br />

14 - As or<strong>de</strong>ns profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente<br />

artigo aos membros das suas or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração das excepções <strong>de</strong><br />

“alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º” na redacção original para as agora “alíneas j), m) e n) do n.º 1<br />

do artigo 4.º,”.<br />

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