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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
Artigo 111.º<br />
Avaliação <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong><br />
1 - As pessoas que ocupem funções <strong>de</strong> direção nas entida<strong>de</strong>s obrigadas, com exceção das mencionadas<br />
nas alíneas j), m) e n) do n.º 1 do artigo 4.º, <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas competentes e idóneas<br />
pelas autorida<strong>de</strong>s competentes para o seu registo, licenciamento ou autorização.<br />
2 - O disposto no presente artigo é aplicável na medida em que tal não resulte dos diplomas setoriais<br />
que regulam o acesso às ativida<strong>de</strong>s abrangidas pela presente lei e não contrarie o disposto em<br />
atos jurídicos da União Europeia que regulam essas ativida<strong>de</strong>s.<br />
3 - Na avaliação da competência, <strong>de</strong>ve ser solicitado às entida<strong>de</strong>s obrigadas que <strong>de</strong>monstrem que a<br />
pessoa que preten<strong>de</strong> ocupar a função <strong>de</strong> direção possui as competências e qualificações necessárias<br />
ao seu exercício, adquiridas através <strong>de</strong> habilitação académica ou <strong>de</strong> formação apropriadas ao<br />
cargo a exercer e através <strong>de</strong> experiência profissional com duração e níveis <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong><br />
que estejam em consonância com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong><br />
obrigada, bem como com os riscos associados à ativida<strong>de</strong> por esta <strong>de</strong>senvolvida.<br />
4 - Na avaliação da idoneida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve ser tido em consi<strong>de</strong>ração o modo como a pessoa que preten<strong>de</strong><br />
ocupar a função <strong>de</strong> direção gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce<br />
a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacida<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> forma pon<strong>de</strong>rada<br />
e criteriosa, tomando em consi<strong>de</strong>ração todas as circunstâncias que relevem para a ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>senvolvida, em face das características, da complexida<strong>de</strong> e da dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
5 - A apreciação da idoneida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser efetuada com base em critérios <strong>de</strong> natureza objetiva, e <strong>de</strong>vem<br />
ser tomadas em consi<strong>de</strong>ração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravida<strong>de</strong>:<br />
a) A con<strong>de</strong>nação, em Portugal ou no estrangeiro, com trânsito em julgado, pela prática <strong>de</strong><br />
crime punível com pena <strong>de</strong> prisão superior a seis meses, consi<strong>de</strong>rado relevante para o<br />
exercício das funções, nomeadamente:<br />
i) Crime <strong>de</strong> branqueamento;<br />
ii) Crime <strong>de</strong> administração danosa ou corrupção ativa;<br />
iii) Crimes <strong>de</strong> falsificação;<br />
iv) Crime <strong>de</strong> tráfico <strong>de</strong> influência;<br />
b) A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> insolvência por <strong>de</strong>cisão judicial;<br />
c) A recusa, a revogação, o cancelamento ou a cessação <strong>de</strong> registo, autorização, admissão<br />
ou licença para o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> comercial, empresarial ou profissional, por<br />
autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com funções análogas, ou <strong>de</strong>stituição do<br />
exercício <strong>de</strong> um cargo por entida<strong>de</strong> pública;<br />
d) A proibição, por autorida<strong>de</strong> judicial, autorida<strong>de</strong>, or<strong>de</strong>m profissional ou organismo com<br />
funções análogas, <strong>de</strong> agir na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> administrador ou gerente <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong><br />
civil ou comercial ou <strong>de</strong> nela <strong>de</strong>sempenhar funções.<br />
6 - No seu juízo valorativo, as entida<strong>de</strong>s competentes <strong>de</strong>vem ter em consi<strong>de</strong>ração, para além das situações<br />
enunciadas no presente artigo ou <strong>de</strong> outras <strong>de</strong> natureza análoga, toda e qualquer circunstância<br />
cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravida<strong>de</strong>, frequência ou quaisquer outras<br />
características atendíveis, sejam relevantes para a avaliação da idoneida<strong>de</strong> da pessoa em causa,<br />
<strong>de</strong> acordo com as características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão da entida<strong>de</strong> obrigada.<br />
148<br />
7 - A verificação <strong>de</strong> alguma das situações previstas no presente artigo não tem como efeito necessário<br />
a perda <strong>de</strong> idoneida<strong>de</strong> para o exercício <strong>de</strong> funções na entida<strong>de</strong> obrigada, <strong>de</strong>vendo a sua relevância<br />
ser pon<strong>de</strong>rada pela autorida<strong>de</strong> competente, entre outros fatores, em função da ativida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>sempenhada pela pessoa e do risco que esta representa para a entida<strong>de</strong> e para o setor, <strong>de</strong> acordo<br />
com as respetivas características, complexida<strong>de</strong> e dimensão.<br />
8 - As entida<strong>de</strong>s competentes aplicam o disposto nos números anteriores, com as <strong>de</strong>vidas adaptações,<br />
aos beneficiários efetivos das entida<strong>de</strong>s obrigadas que supervisionam ou fiscalizam, po<strong>de</strong>ndo<br />
<strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros direitos disponíveis<br />
através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong> obrigada em causa,<br />
pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />
9 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as autorida<strong>de</strong>s competentes consultam o registo<br />
central <strong>de</strong> beneficiários efetivos previsto no artigo 34.º<br />
10 - Sempre que as autorida<strong>de</strong>s competentes consi<strong>de</strong>rem, com base no presente artigo, que existe<br />
uma situação <strong>de</strong> incompetência ou inidoneida<strong>de</strong>, justificam <strong>de</strong> forma fundamentada as circunstâncias<br />
<strong>de</strong> facto e <strong>de</strong> direito em que baseiam o seu juízo.<br />
11 - Caso <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> estar preenchidos os requisitos <strong>de</strong> competência e idoneida<strong>de</strong> das pessoas referidas<br />
no n.º 1, as entida<strong>de</strong>s competentes po<strong>de</strong>m adotar uma ou mais das seguintes medidas:<br />
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas a<strong>de</strong>quadas ao cumprimento do requisito em<br />
falta;<br />
b) Suspen<strong>de</strong>r a autorização para o exercício das funções em causa, pelo período <strong>de</strong> tempo<br />
necessário à sanação da falta dos requisitos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
c) Quando aplicável, fixar um prazo para alterações na distribuição ou composição do órgão<br />
social em causa;<br />
d) Revogar a autorização para o exercício das funções em causa, quando não sejam adotadas,<br />
no prazo fixado, as providências necessárias a assegurar o cumprimento do requisito<br />
em falta.<br />
12 - No caso dos beneficiários efetivos referidos no n.º 8, a falta superveniente dos requisitos previstos<br />
no presente artigo po<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar a inibição do exercício dos direitos <strong>de</strong> voto ou <strong>de</strong> outros<br />
direitos disponíveis através dos quais aqueles beneficiários exerçam controlo sobre a entida<strong>de</strong><br />
obrigada em causa, pelo tempo necessário à sanação dos requisitos em falta.<br />
13 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>finir, através <strong>de</strong> regulamentação, os procedimentos necessários<br />
a assegurar a observância do disposto no presente artigo, tomando em consi<strong>de</strong>ração as<br />
características, a complexida<strong>de</strong> e a dimensão das entida<strong>de</strong>s obrigadas, bem como a informação<br />
obtida em cumprimento dos diplomas setoriais que regulam o acesso às respetivas ativida<strong>de</strong>s,<br />
quando existam.<br />
14 - As or<strong>de</strong>ns profissionais aplicam, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no presente<br />
artigo aos membros das suas or<strong>de</strong>ns profissionais.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração das excepções <strong>de</strong><br />
“alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º” na redacção original para as agora “alíneas j), m) e n) do n.º 1<br />
do artigo 4.º,”.<br />
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