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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

quando pretenda suspen<strong>de</strong>r ou cessar o exercício <strong>de</strong> tais ativida<strong>de</strong>s.<br />

5 - Para efeitos da alínea b) do n.º 3, consi<strong>de</strong>ram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente<br />

ao registo como os factos anteriores <strong>de</strong> que só haja conhecimento <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> efetuado o registo.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. Artigo aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. Relativamente à competência do Banco <strong>de</strong> Portugal ver artigo 86.º e respetivas anotações.<br />

CAPÍTULO VIII<br />

Informação e dados estatísticos<br />

SECÇÃO I<br />

Informação<br />

Artigo 113.º<br />

Acesso à informação<br />

Para o cabal <strong>de</strong>sempenho das suas atribuições <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira têm acesso, em<br />

tempo útil, a:<br />

a) Quaisquer elementos que se encontrem na posse das entida<strong>de</strong>s obrigadas e que relevem para as<br />

respetivas análises, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> ter sido exercido ou não o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto<br />

nos artigos 43.º ou 45.º;<br />

b) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza financeira, comercial, societária, administrativa, registal, judicial<br />

ou policial, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da respetiva fonte e <strong>de</strong> quem a <strong>de</strong>tenha;<br />

c) Qualquer informação <strong>de</strong> natureza fiscal ou aduaneira.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea a) tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, com o acréscimo da expressão “ou 45.º”<br />

à redacção original.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />

operações suspeitas” e para o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações”.<br />

Artigo 114.º<br />

Retorno da informação<br />

1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira promove o retorno <strong>de</strong> informação às entida<strong>de</strong>s obrigadas<br />

154<br />

e às autorida<strong>de</strong>s setoriais sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações <strong>de</strong> suspeitas<br />

efetuadas ao abrigo dos artigos 43.º e 104.º, <strong>de</strong> modo a auxiliar, consoante os casos, na aplicação<br />

ou fiscalização das medidas <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do<br />

terrorismo e, em particular, na <strong>de</strong>teção e comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s obrigadas asseguram, por sua vez, um retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira quanto aos resultados das diligências que tenham lugar com base em informações<br />

prestadas por aquela Unida<strong>de</strong>.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres gerais <strong>de</strong> comunicação previstos no artigo 43.º - “Comunicação<br />

<strong>de</strong> operações suspeitas” e no artigo 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, este último na secção<br />

específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s sectoriais.<br />

2. A violação do previsto no n.º 2 constitui contraor<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> acordo com o artigo 169.º, alínea h).<br />

Artigo 115.º<br />

Proteção da informação<br />

1 - Em complemento do disposto no artigo 106.º, o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />

dispõem <strong>de</strong> regras <strong>de</strong> proteção da informação tratada ao abrigo da presente lei que assegurem um<br />

a<strong>de</strong>quado nível <strong>de</strong> segurança e confi<strong>de</strong>ncialida<strong>de</strong>.<br />

2 - As regras referidas no número anterior <strong>de</strong>vem, em especial, estabelecer procedimentos <strong>de</strong> acesso,<br />

gestão, armazenamento, difusão e consulta da informação.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O conteúdo vertido no n.º 1 complementa o disposto no artigo 106.º sobre a “Proteção e tratamento<br />

<strong>de</strong> dados pessoais pelas autorida<strong>de</strong>s competentes” e respetivas remissões.<br />

SECÇÃO II<br />

Recolha, manutenção e publicação<br />

Artigo 116.º<br />

Dados estatísticos e outra informação relevante<br />

1 - A fim <strong>de</strong> contribuir para a elaboração das avaliações nacionais dos riscos previstas no artigo 8.º,<br />

e para a aferição da eficácia dos sistemas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo existentes, a nível nacional e ao nível dos diferentes setores,<br />

a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais mantêm<br />

dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - Os dados estatísticos mencionados no número anterior incluem, consoante os casos:<br />

a) Dados sobre a dimensão e a importância dos diferentes setores abrangidos pelo âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

da presente lei, nomeadamente, o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou<br />

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