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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
autorizadas a operar em território nacional e a importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />
b) Número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e dados sobre<br />
a utilida<strong>de</strong> e o seguimento dado a tais comunicações;<br />
c) Número <strong>de</strong> casos investigados, <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial e <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas<br />
pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento do terrorismo, dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações<br />
subjacentes e o valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão,<br />
<strong>de</strong> arresto ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />
d) Número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />
efetuados e recebidos e dados relativos ao seguimento que os mesmos tiveram.<br />
3 - Cabe à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação i<strong>de</strong>ntificar e contactar outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s<br />
no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo que <strong>de</strong>vam manter e comunicar dados estatísticos relevantes.<br />
4 - De modo a garantir o reforço da qualida<strong>de</strong>, completu<strong>de</strong>, coerência e fiabilida<strong>de</strong> dos dados estatísticos<br />
relevantes no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) Presta informação sobre os mesmos às entida<strong>de</strong>s responsáveis pela sua recolha e manutenção;<br />
b) Revê periodicamente a a<strong>de</strong>quação dos dados estatísticos e, se necessário, <strong>de</strong>fine a comunicação<br />
<strong>de</strong> novos dados.<br />
5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no portal previsto no artigo 121.º, com periodicida<strong>de</strong> pelo<br />
menos anual:<br />
a) Os dados estatísticos que lhe sejam comunicados nos termos previstos nos artigos seguintes;<br />
b) Uma análise consolidada dos dados estatísticos completos em matéria <strong>de</strong> prevenção e<br />
combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, a qual é posteriormente<br />
comunicada à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.<br />
6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação elabora, mantém atualizada e publica no portal previsto no artigo<br />
121.º, sempre que necessário, a lista das funções públicas proeminentes <strong>de</strong> nível superior que se<br />
enquadram na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> «pessoas politicamente expostas» prevista na alínea cc) do n.º 1 do<br />
artigo 2.º<br />
7 - Para efeitos do número anterior, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação solicita às organizações internacionais<br />
acreditadas em território nacional que elaborem, mantenham atualizada e lhe enviem a lista<br />
das funções públicas proeminentes nessas organizações.<br />
8 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação notifica a Comissão Europeia das listas referidas nos n.os 6 e 7.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 7 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
2. O n.º 8 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />
2. Os n.ºs 5 e 6 mencionam o “Portal na Internet”- artigo 121.º - um portal <strong>de</strong> prevenção e combate<br />
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ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo criado e mantido pela Comissão<br />
<strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
3. Conferir <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “Pessoa politicamente exposta” ao abrigo do artigo 2.º, n.º 1 alínea cc).<br />
4. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 117.º<br />
Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - Cabe à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados dados estatísticos relativos:<br />
a) Ao número <strong>de</strong> operações suspeitas comunicadas nos termos do disposto nos artigos 43.º<br />
e 104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º e ao encaminhamento e resultado <strong>de</strong> tais<br />
comunicações;<br />
b) Ao número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> informação transfronteiriços enviados, recebidos ou recusados<br />
pela mesma e aos quais esta respon<strong>de</strong>u total ou parcialmente.<br />
2 - Cabe ainda à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira preparar e manter atualizados os dados estatísticos<br />
relativos aos recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />
82.º e 83.º<br />
3 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira comunica, pelo menos anualmente, os dados estatísticos<br />
previstos nos números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5<br />
do artigo 116.º<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo das<br />
remissões “104.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 146.º” à redacção original.<br />
2. O n.º 2 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, correspon<strong>de</strong>ndo ao n.º 2 da redacção anterior com as<br />
<strong>de</strong>vidas alterações em conformida<strong>de</strong> com o novo artigo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) do n.º 1 remete-nos para os <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> comunicação previstos nos artigos:<br />
• 43.º - “Comunicação <strong>de</strong> operações suspeitas” enquanto <strong>de</strong>ver geral;<br />
• 104.º “Deveres <strong>de</strong> comunicação”, inserido na secção específica dos <strong>de</strong>veres das autorida<strong>de</strong>s<br />
sectoriais;<br />
• 146.º “Deveres das organizações sem fins lucrativos”, mais concretamente o vertido na<br />
alínea g) do n.º 1:<br />
i. “g) Informam <strong>de</strong> imediato o DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira <strong>de</strong> quaisquer<br />
suspeitas <strong>de</strong> que certos fundos po<strong>de</strong>m provir <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s criminosas ou estar relacionados<br />
com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações<br />
realizadas e à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem as efetuou”.<br />
2. Relativamente à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, o n.º 2 menciona a “SUBSECÇÃO II Unida<strong>de</strong><br />
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