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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong> Informação Financeira” que <strong>de</strong>screve as suas competências nos artigos 82.º e 83.º.<br />

3. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 118.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais proce<strong>de</strong>m à recolha dos dados estatísticos relativos à respetiva<br />

ativida<strong>de</strong> em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />

a) O número <strong>de</strong> casos investigados;<br />

b) O número <strong>de</strong> pessoas acusadas em processo judicial;<br />

c) O número <strong>de</strong> pessoas con<strong>de</strong>nadas pelos crimes <strong>de</strong> branqueamento ou <strong>de</strong> financiamento<br />

do terrorismo;<br />

d) Dados sobre os tipos <strong>de</strong> infrações subjacentes;<br />

e) O valor, em euros, dos bens objeto <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> congelamento, <strong>de</strong> apreensão, <strong>de</strong> arresto<br />

ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> perda a favor do Estado;<br />

f) O número <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> auxílio judiciário mútuo ou outros pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

efetuados e recebidos e dados relativos ao respetivo seguimento.<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no número anterior<br />

que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />

a) Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se<br />

trate dos dados referidos nas alíneas a) a d);<br />

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a) e<br />

f);<br />

c) Ao Gabinete <strong>de</strong> Recuperação <strong>de</strong> Ativos, quando se trate dos dados referidos na alínea e).<br />

3 - A Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, a Procuradoria-Geral da República e o Gabinete <strong>de</strong><br />

Recuperação <strong>de</strong> Ativos comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos no<br />

número anterior à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 2 e respectivas alíneas têm a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />

• “2 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias e policiais remetem, anualmente, os dados referidos no<br />

número anterior que respeitam à sua ativida<strong>de</strong>:<br />

a) À Direção-Geral da Política <strong>de</strong> Justiça, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />

a) a e);<br />

b) À Procuradoria-Geral da República, quando se trate dos dados referidos nas alíneas a)<br />

e f);<br />

c) À Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, quando se trate dos dados referidos nas alíneas<br />

a) a d).”<br />

2. Nesse sentido, a alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

158<br />

3. O n.º 3 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo ao acréscimo do “Gabinete <strong>de</strong><br />

Recuperação <strong>de</strong> Ativos” à redacção original em conformida<strong>de</strong> com as alterações do artigo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 3 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 119.º<br />

Autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos aos seus<br />

setores específicos <strong>de</strong> atuação em matéria <strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento<br />

do terrorismo, incluindo os seguintes:<br />

a) Dados sobre a dimensão e importância económica <strong>de</strong> cada setor;<br />

b) Dados sobre o número <strong>de</strong> pessoas ou entida<strong>de</strong>s obrigadas registadas ou autorizadas a<br />

operar em território nacional;<br />

c) Dados sobre:<br />

i) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises remotas realizadas;<br />

ii) O número <strong>de</strong> inspeções, monitorizações ou análises no local realizadas;<br />

iii) O número <strong>de</strong> infrações legais ou regulamentares <strong>de</strong>tetadas;<br />

iv) O número <strong>de</strong> sanções ou outras medidas administrativas aplicadas;<br />

v) O valor das coimas aplicadas.<br />

vi) Os recursos humanos afetos ao <strong>de</strong>sempenho das funções previstas nos artigos<br />

84.º a 92.º<br />

2 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais comunicam, pelo menos anualmente, os dados estatísticos previstos nos<br />

números anteriores à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 116.º<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. A alínea c) do n.º 1 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à eliminação da expressão<br />

“sempre que possível” da redacção original.<br />

2. A subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 2 remete para o artigo 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante” e o seu n.º 5<br />

sobre os dados que a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação publica no Portal na Internet.<br />

Artigo 120.º<br />

Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos<br />

1 - Cabe às autorida<strong>de</strong>s setoriais, à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação,<br />

no âmbito das respetivas atribuições, emitir alertas e difundir informação atualizada sobre:<br />

a) Riscos, métodos e tendências conhecidos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financia-<br />

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