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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

2. A alínea p) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras”, que apresenta o leque <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />

3. A alínea q) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”, que apresenta o<br />

leque <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />

4. A alínea r) do n.º 1 reconduz-nos aos artigos 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras” e 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”,<br />

como sendo a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s aqui indicadas classificadas como Entida<strong>de</strong>s Obrigadas.<br />

5. A subalínea i) da alínea v) do n.º 1 encaminha para o “ANEXO I Lista <strong>de</strong> operações” apensado<br />

ao documento.<br />

6. O n.º 2 diz respeito ao modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução do conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos no<br />

<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> (alínea j) do n.º 1) e Financiamento do terrorismo (alínea s) do n.º1).<br />

7. O n.º 3 diz respeito aos Indicadores <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> uma empresa-mãe previstos na subalínea i) da<br />

alínea u do n.º 1.<br />

8. O n.º 4 prevê condições <strong>de</strong> aplicação dos conceitos <strong>de</strong> “Agente” (alínea a) do n.º1), “Ativida<strong>de</strong><br />

imobiliárias” (alínea b) do n.º1), “Auditores” (alínea c) do n.º1), “Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão”<br />

(alínea d) do n.º1) e “Autorida<strong>de</strong>s Policiais” (alínea e) do n.º1).<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. A alínea c) do n.º 1, relativo às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão abrangidas pelo diploma,<br />

remete para:<br />

• Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia);<br />

• Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros<br />

e Pensões Complementares <strong>de</strong> Reforma);<br />

• Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />

Mobiliários e dos Mercados).<br />

2. A subalínea i) da alínea j) do n.º 1 remete para a assunção <strong>de</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> prevista<br />

no artigo 368.º-A do Código Penal:<br />

• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />

provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos<br />

típicos <strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão,<br />

tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong><br />

órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong><br />

influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º<br />

36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e<br />

dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior<br />

a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que<br />

com eles se obtenham.<br />

2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação <strong>de</strong> conversão ou<br />

transferência <strong>de</strong> vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente,<br />

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com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem ilícita, ou <strong>de</strong> evitar que o autor ou participante<br />

<strong>de</strong>ssas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal,<br />

é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 2 a 12 anos.<br />

3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira natureza, origem,<br />

localização, disposição, movimentação ou titularida<strong>de</strong> das vantagens, ou os direitos<br />

a ela relativos.<br />

4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local<br />

da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram<br />

a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo<br />

se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais<br />

não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º<br />

5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos<br />

<strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />

6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada <strong>de</strong> um terço se o agente praticar as condutas<br />

<strong>de</strong> forma habitual.<br />

7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito<br />

típico <strong>de</strong> cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo <strong>de</strong> terceiro, até ao<br />

início da audiência <strong>de</strong> julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.<br />

8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena po<strong>de</strong> ser especialmente<br />

atenuada se a reparação for parcial.<br />

9 - A pena po<strong>de</strong> ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha<br />

das provas <strong>de</strong>cisivas para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura dos responsáveis pela<br />

prática dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens.<br />

10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não po<strong>de</strong> ser superior ao limite<br />

máximo da pena mais elevada <strong>de</strong> entre as previstas para os factos ilícitos típicos <strong>de</strong><br />

on<strong>de</strong> provêm as vantagens.”<br />

3. A alínea l) do n.º 1 remete para a Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro<br />

que cria a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />

4. A alínea s) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong> Terrorismo prevista no artigo<br />

5.º-A da Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, Lei <strong>de</strong> Combate ao Terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />

59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />

junho:<br />

• “1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou <strong>de</strong>tiver<br />

fundos ou bens <strong>de</strong> qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis <strong>de</strong> ser<br />

transformados em fundos, com a intenção <strong>de</strong> serem utilizados ou sabendo que po<strong>de</strong>m<br />

ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática<br />

das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida<br />

quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11<br />

e 12 do artigo 4.º, é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 8 a 15 anos.<br />

2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário<br />

que os fundos provenham <strong>de</strong> terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se <strong>de</strong>s-<br />

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