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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2. A alínea p) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras”, que apresenta o leque <strong>de</strong><br />
entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />
3. A alínea q) do n.º 1 reconduz-nos ao artigo 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”, que apresenta o<br />
leque <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s que este conceito abrange.<br />
4. A alínea r) do n.º 1 reconduz-nos aos artigos 3.º “Entida<strong>de</strong>s Financeiras” e 4.º “Entida<strong>de</strong>s Não Financeiras”,<br />
como sendo a totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s aqui indicadas classificadas como Entida<strong>de</strong>s Obrigadas.<br />
5. A subalínea i) da alínea v) do n.º 1 encaminha para o “ANEXO I Lista <strong>de</strong> operações” apensado<br />
ao documento.<br />
6. O n.º 2 diz respeito ao modo <strong>de</strong> <strong>de</strong>dução do conhecimento, a intenção ou o motivo exigidos no<br />
<strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> (alínea j) do n.º 1) e Financiamento do terrorismo (alínea s) do n.º1).<br />
7. O n.º 3 diz respeito aos Indicadores <strong>de</strong> controlo <strong>de</strong> uma empresa-mãe previstos na subalínea i) da<br />
alínea u do n.º 1.<br />
8. O n.º 4 prevê condições <strong>de</strong> aplicação dos conceitos <strong>de</strong> “Agente” (alínea a) do n.º1), “Ativida<strong>de</strong><br />
imobiliárias” (alínea b) do n.º1), “Auditores” (alínea c) do n.º1), “Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão”<br />
(alínea d) do n.º1) e “Autorida<strong>de</strong>s Policiais” (alínea e) do n.º1).<br />
Anotação (remissão externa)<br />
1. A alínea c) do n.º 1, relativo às Autorida<strong>de</strong>s Europeias <strong>de</strong> Supervisão abrangidas pelo diploma,<br />
remete para:<br />
• Regulamento (UE) 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Bancária Europeia);<br />
• Regulamento (UE) 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Seguros<br />
e Pensões Complementares <strong>de</strong> Reforma);<br />
• Regulamento (UE) 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> novembro<br />
<strong>de</strong> 2010 que cria uma Autorida<strong>de</strong> Europeia <strong>de</strong> Supervisão (Autorida<strong>de</strong> Europeia dos Valores<br />
Mobiliários e dos Mercados).<br />
2. A subalínea i) da alínea j) do n.º 1 remete para a assunção <strong>de</strong> <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong> <strong>Capitais</strong> prevista<br />
no artigo 368.º-A do Código Penal:<br />
• “1 - Para efeitos do disposto nos números seguintes, consi<strong>de</strong>ram-se vantagens os bens<br />
provenientes da prática, sob qualquer forma <strong>de</strong> comparticipação, dos factos ilícitos<br />
típicos <strong>de</strong> lenocínio, abuso sexual <strong>de</strong> crianças ou <strong>de</strong> menores <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, extorsão,<br />
tráfico <strong>de</strong> estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico <strong>de</strong> armas, tráfico <strong>de</strong><br />
órgãos ou tecidos humanos, tráfico <strong>de</strong> espécies protegidas, frau<strong>de</strong> fiscal, tráfico <strong>de</strong><br />
influência, corrupção e <strong>de</strong>mais infrações referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º<br />
36/94, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> setembro, e no artigo 324.º do Código da Proprieda<strong>de</strong> Industrial, e<br />
dos factos ilícitos típicos puníveis com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> duração mínima superior<br />
a seis meses ou <strong>de</strong> duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que<br />
com eles se obtenham.<br />
2 - Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação <strong>de</strong> conversão ou<br />
transferência <strong>de</strong> vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente,<br />
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com o fim <strong>de</strong> dissimular a sua origem ilícita, ou <strong>de</strong> evitar que o autor ou participante<br />
<strong>de</strong>ssas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal,<br />
é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 2 a 12 anos.<br />
3 - Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verda<strong>de</strong>ira natureza, origem,<br />
localização, disposição, movimentação ou titularida<strong>de</strong> das vantagens, ou os direitos<br />
a ela relativos.<br />
4 - A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local<br />
da prática do facto ou a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos seus autores, ou ainda que os factos que integram<br />
a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo<br />
se se tratar <strong>de</strong> factos lícitos perante a lei do local on<strong>de</strong> foram praticados e aos quais<br />
não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º<br />
5 - O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos<br />
<strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> queixa e esta não tiver sido apresentada.<br />
6 - A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada <strong>de</strong> um terço se o agente praticar as condutas<br />
<strong>de</strong> forma habitual.<br />
7 - Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito<br />
típico <strong>de</strong> cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo <strong>de</strong> terceiro, até ao<br />
início da audiência <strong>de</strong> julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.<br />
8 - Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena po<strong>de</strong> ser especialmente<br />
atenuada se a reparação for parcial.<br />
9 - A pena po<strong>de</strong> ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha<br />
das provas <strong>de</strong>cisivas para a i<strong>de</strong>ntificação ou a captura dos responsáveis pela<br />
prática dos factos ilícitos típicos <strong>de</strong> on<strong>de</strong> provêm as vantagens.<br />
10 - A pena aplicada nos termos dos números anteriores não po<strong>de</strong> ser superior ao limite<br />
máximo da pena mais elevada <strong>de</strong> entre as previstas para os factos ilícitos típicos <strong>de</strong><br />
on<strong>de</strong> provêm as vantagens.”<br />
3. A alínea l) do n.º 1 remete para a Resolução do Conselho <strong>de</strong> Ministros n.º 88/2015, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> outubro<br />
que cria a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação das Políticas <strong>de</strong> Prevenção e Combate ao <strong>Branqueamento</strong> <strong>de</strong><br />
<strong>Capitais</strong> e ao Financiamento do Terrorismo.<br />
4. A alínea s) do n.º 1 remete para a caraterização <strong>de</strong> Financiamento <strong>de</strong> Terrorismo prevista no artigo<br />
5.º-A da Lei n.º 52/2003, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> agosto, Lei <strong>de</strong> Combate ao Terrorismo, alterada pelas Leis n.os<br />
59/2007, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> setembro, 25/2008, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> junho, 17/2011, <strong>de</strong> 3 <strong>de</strong> maio, e 60/2015, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong><br />
junho:<br />
• “1 - Quem, por quaisquer meios, direta ou indiretamente, fornecer, recolher ou <strong>de</strong>tiver<br />
fundos ou bens <strong>de</strong> qualquer tipo, bem como produtos ou direitos suscetíveis <strong>de</strong> ser<br />
transformados em fundos, com a intenção <strong>de</strong> serem utilizados ou sabendo que po<strong>de</strong>m<br />
ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática<br />
das infrações previstas no n.º 1 do artigo 2.º, quer com a intenção nele referida<br />
quer com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º, bem como nos n.os 3, 6, 7, 10, 11<br />
e 12 do artigo 4.º, é punido com pena <strong>de</strong> prisão <strong>de</strong> 8 a 15 anos.<br />
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior não é necessário<br />
que os fundos provenham <strong>de</strong> terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se <strong>de</strong>s-<br />
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