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Ebook Branqueamento de Capitais

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

mento do terrorismo;<br />

b) Indícios e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição que permitam a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações<br />

que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos da presente lei;<br />

c) Preocupações relevantes quanto às fragilida<strong>de</strong>s dos dispositivos <strong>de</strong> prevenção e combate<br />

ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;<br />

d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação<br />

que a concretiza.<br />

2 - A informação prevista no número anterior <strong>de</strong>ve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo<br />

seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A informação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>ste artigo é disponibilizada no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />

portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />

criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />

2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

Artigo 121.º<br />

Portal na Internet<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação é responsável pela criação e manutenção na Internet <strong>de</strong> um portal <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - A informação publicitada no portal <strong>de</strong>ve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,<br />

em termos que permitam às entida<strong>de</strong>s obrigadas a plena compreensão das obrigações<br />

<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das<br />

melhores práticas em cada domínio <strong>de</strong> atuação.<br />

3 - O portal <strong>de</strong>ve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />

Financeira e das autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s nacionais e internacionais<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo.<br />

4 - O portal <strong>de</strong>ve prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas se registarem junto do mesmo,<br />

<strong>de</strong> modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria <strong>de</strong><br />

prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo<br />

as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º<br />

5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autorida<strong>de</strong>s setoriais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no<br />

âmbito das suas atribuições e competências legais.<br />

6 - O portal <strong>de</strong>ve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises<br />

e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

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ao financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vam ser tornados públicos.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 4 sublinha a importância da publicida<strong>de</strong> das “Medidas restritivas” previstas no artigo 21.º<br />

adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia.<br />

2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />

anotações.<br />

CAPÍTULO IX<br />

Cooperação<br />

SECÇÃO I<br />

Cooperação nacional<br />

Artigo 122.º<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />

1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e<br />

autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s que a integram, cabe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento<br />

da estratégia nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo, com base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />

b) Promover e coor<strong>de</strong>nar o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a realização <strong>de</strong> consultas recíprocas<br />

entre as entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e entre estas e outras<br />

entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>finindo instrumentos, mecanismos e<br />

procedimentos a<strong>de</strong>quados e eficazes <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação.<br />

2 - As entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outras entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />

ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela<br />

Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.<br />

3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação, nos respetivos órgãos, grupos <strong>de</strong> trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas<br />

funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções<br />

relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />

terrorismo que estejam cometidas às entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ou que<br />

tenham responsabilida<strong>de</strong>s legais nesse domínio.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. É da competência da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />

• 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”;<br />

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