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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mento do terrorismo;<br />
b) Indícios e elementos caracterizadores <strong>de</strong> suspeição que permitam a <strong>de</strong>teção <strong>de</strong> operações<br />
que <strong>de</strong>vam ser objeto <strong>de</strong> comunicação nos termos da presente lei;<br />
c) Preocupações relevantes quanto às fragilida<strong>de</strong>s dos dispositivos <strong>de</strong> prevenção e combate<br />
ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo existentes noutras jurisdições;<br />
d) Outros aspetos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente lei e na regulamentação<br />
que a concretiza.<br />
2 - A informação prevista no número anterior <strong>de</strong>ve ser disponibilizada no portal a que se refere o artigo<br />
seguinte, na medida em que tal não prejudique a prevenção ou o combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A informação <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong>ste artigo é disponibilizada no “Portal na Internet”- artigo 121.º - um<br />
portal <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo<br />
criado e mantido pela Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação.<br />
2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
Artigo 121.º<br />
Portal na Internet<br />
1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação é responsável pela criação e manutenção na Internet <strong>de</strong> um portal <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />
2 - A informação publicitada no portal <strong>de</strong>ve ser percetível, consolidada, atualizada, completa e estruturada,<br />
em termos que permitam às entida<strong>de</strong>s obrigadas a plena compreensão das obrigações<br />
<strong>de</strong> prevenção do branqueamento <strong>de</strong> capitais e do financiamento do terrorismo e, bem assim, das<br />
melhores práticas em cada domínio <strong>de</strong> atuação.<br />
3 - O portal <strong>de</strong>ve conter as ligações relevantes para as páginas na Internet da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira e das autorida<strong>de</strong>s setoriais, bem como <strong>de</strong> outras entida<strong>de</strong>s nacionais e internacionais<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo.<br />
4 - O portal <strong>de</strong>ve prever a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s obrigadas se registarem junto do mesmo,<br />
<strong>de</strong> modo a subscreverem eletronicamente informação periódica para si relevante em matéria <strong>de</strong><br />
prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, incluindo<br />
as medidas restritivas a que se refere o artigo 21.º<br />
5 - O disposto nos números anteriores não dispensa as autorida<strong>de</strong>s setoriais e as <strong>de</strong>mais entida<strong>de</strong>s<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, <strong>de</strong> publicarem nas suas páginas na Internet informação relevante no<br />
âmbito das suas atribuições e competências legais.<br />
6 - O portal <strong>de</strong>ve ainda conter informação relevante para o público em geral, nomeadamente as análises<br />
e relatórios periódicos no domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
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ao financiamento do terrorismo que <strong>de</strong>vam ser tornados públicos.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 4 sublinha a importância da publicida<strong>de</strong> das “Medidas restritivas” previstas no artigo 21.º<br />
adotadas pelo Conselho <strong>de</strong> Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia.<br />
2. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ver ainda o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
CAPÍTULO IX<br />
Cooperação<br />
SECÇÃO I<br />
Cooperação nacional<br />
Artigo 122.º<br />
Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação<br />
1 - Além do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 116.º, 120.º e 121.º, e sem prejuízo das competências e<br />
autonomia das diferentes autorida<strong>de</strong>s que a integram, cabe ainda à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
a) Avaliar e propor, numa base contínua, a adoção das políticas necessárias ao prosseguimento<br />
da estratégia nacional <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />
financiamento do terrorismo, com base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados;<br />
b) Promover e coor<strong>de</strong>nar o intercâmbio <strong>de</strong> informações e a realização <strong>de</strong> consultas recíprocas<br />
entre as entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação e entre estas e outras<br />
entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e combate ao branqueamento<br />
<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, <strong>de</strong>finindo instrumentos, mecanismos e<br />
procedimentos a<strong>de</strong>quados e eficazes <strong>de</strong> troca <strong>de</strong> informação.<br />
2 - As entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outras entida<strong>de</strong>s<br />
com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e<br />
ao financiamento do terrorismo, prestam a colaboração e a assistência que seja solicitada pela<br />
Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação para a prossecução da sua missão, atribuições e competências.<br />
3 - As pessoas que, seja a que título for, exerçam ou tenham exercido funções na Comissão <strong>de</strong><br />
Coor<strong>de</strong>nação, nos respetivos órgãos, grupos <strong>de</strong> trabalho e secções especializadas ficam sujeitas a<br />
<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício <strong>de</strong>ssas<br />
funções, sem prejuízo da utilização da informação obtida para o prosseguimento das funções<br />
relacionadas com a prevenção e o combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do<br />
terrorismo que estejam cometidas às entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ou que<br />
tenham responsabilida<strong>de</strong>s legais nesse domínio.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. É da competência da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação:<br />
• 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”;<br />
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