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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


Organização
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

• 9.º “Garantias em matéria <strong>de</strong> dados pessoais”;<br />

• 116.º “Dados estatísticos e outra informação relevante”;<br />

• 120.º “Difusão <strong>de</strong> informação e <strong>de</strong> dados estatísticos”;<br />

• 121.º “Portal na Internet”;<br />

• 123.º “Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento<br />

do terrorismo”;<br />

• 124.º n.º 5 “Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo”;<br />

• 131.º n.º 2 “Instrumentos <strong>de</strong> cooperação”; e,<br />

• 145.º “Avaliação <strong>de</strong> risco”.<br />

Artigo 123.º<br />

Políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo<br />

1 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação submete anualmente à aprovação do Conselho <strong>de</strong> Ministros um relatório<br />

<strong>de</strong> avaliação e proposta das políticas necessárias ao prosseguimento da estratégia nacional<br />

<strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, com<br />

base nos riscos i<strong>de</strong>ntificados e na contínua aferição da eficácia <strong>de</strong> tais políticas.<br />

2 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira, as <strong>de</strong>mais autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />

com competências ao abrigo da presente lei, as restantes entida<strong>de</strong>s que integram a Comissão <strong>de</strong><br />

Coor<strong>de</strong>nação, bem como quaisquer outros <strong>de</strong>cisores políticos ou quaisquer outras entida<strong>de</strong>s com<br />

responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo coor<strong>de</strong>nam-se e cooperam a nível nacional, com vista:<br />

a) Ao <strong>de</strong>senvolvimento e à execução das políticas a que se refere o número anterior, em termos<br />

que garantam a conformida<strong>de</strong> técnica e a eficácia do sistema nacional <strong>de</strong> prevenção<br />

e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo;<br />

b) À compreensão dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo<br />

que <strong>de</strong>vem enformar aquelas políticas, <strong>de</strong>signadamente no contexto dos exercícios<br />

<strong>de</strong> avaliação e atualização a que se refere o artigo 8.º<br />

3 - Compete à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promover, <strong>de</strong> modo efetivo, a coor<strong>de</strong>nação e a cooperação<br />

a que se refere o número anterior, sendo-lhe periodicamente comunicados, pelas entida<strong>de</strong>s que<br />

integram a Comissão e nos termos a <strong>de</strong>finir por esta, os elementos <strong>de</strong> informação relevantes para<br />

uma a<strong>de</strong>quada perceção:<br />

a) Dos riscos <strong>de</strong> branqueamento <strong>de</strong> capitais e <strong>de</strong> financiamento do terrorismo existentes a<br />

nível nacional e em cada um dos segmentos setoriais sujeitos à aplicação da presente lei;<br />

b) Da eficácia das políticas <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao<br />

financiamento do terrorismo anteriormente adotadas.<br />

4 - Os elementos a comunicar à Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação ao abrigo do número anterior são-lhe<br />

transmitidos com uma periodicida<strong>de</strong> anual ou outra inferior que venha a ser <strong>de</strong>finida pela Comissão,<br />

e compreen<strong>de</strong>m, pelo menos, a informação e os dados estatísticos a que se referem os<br />

artigos 116.º a 119.º<br />

162<br />

5 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação po<strong>de</strong> tornar extensiva a comunicação periódica <strong>de</strong> informação<br />

prevista nos n.os 3 e 4 a outras entida<strong>de</strong>s com responsabilida<strong>de</strong>s no domínio da prevenção e do<br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

6 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove ainda o estabelecimento <strong>de</strong> mecanismos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação<br />

e cooperação similares aos previstos no presente artigo no domínio do combate ao financiamento<br />

da proliferação <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> <strong>de</strong>struição em massa, envolvendo para o efeito todas as entida<strong>de</strong>s<br />

com responsabilida<strong>de</strong>s nesse domínio.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. A alínea b) do n.º 1 reconduz-nos às avaliações feitas ao abrigo do artigo 8.º ”Avaliação nacional <strong>de</strong> risco”.<br />

2. O n.º 4 remete para os dados e informações que resultam dos artigos 116.º “Dados estatísticos e<br />

outra informação relevante”; 117.º “Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira”; 118.º “Autorida<strong>de</strong>s<br />

judiciárias e judiciais” e 119.º “Autorida<strong>de</strong>s sectoriais”.<br />

3. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar ainda o artigo 122.º e<br />

respetivas anotações.<br />

Artigo 124.º<br />

Ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> prevenção e <strong>de</strong> combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais<br />

e ao financiamento do terrorismo<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento<br />

<strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo cooperam e trocam entre si todas as<br />

informações essenciais ou relevantes naquele domínio, por iniciativa própria ou sempre que tal<br />

lhes seja solicitado <strong>de</strong> forma fundamentada, ainda que tais informações se encontrem sujeitas a<br />

qualquer <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, sem prejuízo<br />

do disposto nos n.os 2 a 4 e dos regimes legais do segredo <strong>de</strong> justiça e do segredo <strong>de</strong> Estado.<br />

2 - Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita ao <strong>de</strong>ver<br />

<strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa informação:<br />

a) Sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas funções<br />

em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />

do terrorismo;<br />

b) No caso das autorida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> supervisão das entida<strong>de</strong>s financeiras, também nos casos em<br />

que a mesma releve para o exercício das <strong>de</strong>mais funções conferidas pelos diplomas que<br />

regulam a respetiva ativida<strong>de</strong>.<br />

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, sempre que a informação prevista no n.º 1 se encontre<br />

sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />

informação nos termos <strong>de</strong>finidos na respetiva legislação setorial.<br />

4 - Ficam sujeitas ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial transmitente todas as autorida<strong>de</strong>s, organismos<br />

e pessoas que participem nas trocas <strong>de</strong> informações referidas nos n.os 2 e 3.<br />

5 - Com vista ao cumprimento do disposto no presente artigo, a Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação promove<br />

a celebração <strong>de</strong> protocolos <strong>de</strong> cooperação entre as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no<br />

domínio da prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terroris-<br />

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