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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
mo, no qual se estabeleça, pelo menos:<br />
a) O tipo <strong>de</strong> informações que <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> partilha espontânea entre aquelas entida<strong>de</strong>s;<br />
b) Os termos em que tais informações são prestadas, incluindo no que se refere:<br />
i) Aos mecanismos <strong>de</strong> proteção da informação consi<strong>de</strong>rada sensível;<br />
ii) À <strong>de</strong>signação das pessoas que, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> cada uma das entida<strong>de</strong>s, assumem a<br />
responsabilida<strong>de</strong> pelas comunicações efetuadas ao abrigo do presente artigo.<br />
6 - No âmbito da cooperação prevista neste artigo, as entida<strong>de</strong>s com competências operacionais<br />
facultam:<br />
a) De modo espontâneo, as informações que, não interessando apenas à prossecução dos<br />
seus objetivos específicos, se mostrem necessárias à realização das finalida<strong>de</strong>s das <strong>de</strong>mais<br />
entida<strong>de</strong>s com tais competências operacionais;<br />
b) Quaisquer outras informações que, ao abrigo do n.º 1, sejam legalmente solicitadas por<br />
outras entida<strong>de</strong>s que prossigam tais competências operacionais.<br />
7 - A prestação <strong>de</strong> informação ao abrigo do presente artigo é efetuada no mais curto prazo possível e<br />
sem quaisquer custos associados para a entida<strong>de</strong> requerente ou <strong>de</strong>stinatária da informação.<br />
8 - Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se entida<strong>de</strong>s com competências operacionais no domínio<br />
da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento do terrorismo:<br />
a) A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira e as autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais<br />
previstas na presente lei;<br />
b) A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira;<br />
c) O Serviço <strong>de</strong> Estrangeiros e Fronteiras;<br />
d) O Serviço <strong>de</strong> Informações <strong>de</strong> Segurança e o Serviço <strong>de</strong> Informações Estratégicas <strong>de</strong><br />
Defesa do Sistema <strong>de</strong> Informações da República Portuguesa.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 2 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Caso a cooperação prevista no número anterior implique a partilha <strong>de</strong> informação sujeita<br />
ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo das autorida<strong>de</strong>s setoriais, po<strong>de</strong>m estas proce<strong>de</strong>r à troca <strong>de</strong>ssa<br />
informação sempre que o conhecimento da informação <strong>de</strong>rive do exercício das respetivas<br />
funções em matéria <strong>de</strong> prevenção e combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais ou ao financiamento<br />
do terrorismo”.<br />
2. A alínea c) do n.º 2 foi aditada pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
3. O n.º 5 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, proce<strong>de</strong>ndo à alteração <strong>de</strong> “um protocolo” na<br />
redacção original para “protocolos” e sucessivas alterações necessárias.<br />
4. O n.º 8 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, sendo a redacção original:<br />
• “Para os efeitos do presente artigo, consi<strong>de</strong>ram-se, em especial, como entida<strong>de</strong>s com<br />
competências operacionais no domínio da prevenção e do combate ao branqueamento <strong>de</strong><br />
capitais ou ao financiamento do terrorismo:”<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e respetivas<br />
anotações.<br />
164<br />
Artigo 125.º<br />
Cooperação com a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
1 - A Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira faculta às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas<br />
na presente lei, espontaneamente ou a pedido, os resultados das análises e a <strong>de</strong>mais informação<br />
que possa relevar para o cabal <strong>de</strong>sempenho das atribuições legais conferidas àquelas<br />
autorida<strong>de</strong>s, incluindo a informação a que se refere o artigo 113.º<br />
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando a prestação das informações possa prejudicar<br />
eventuais investigações, averiguações, análises ou outras diligências que se encontram em<br />
curso ou, em circunstâncias excecionais, quando:<br />
a) Seja claramente <strong>de</strong>sproporcional face aos interesses legítimos <strong>de</strong> uma dada pessoa singular<br />
ou coletiva;<br />
b) Seja irrelevante face aos fins para os quais foi solicitada.<br />
3 - As regras <strong>de</strong> proteção da informação previstas no artigo 115.º são aplicáveis às difusões <strong>de</strong> informação<br />
efetuadas ao abrigo do n.º 1.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais previstas na presente lei asseguram sempre um<br />
atempado retorno <strong>de</strong> informação à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong><br />
da informação prestada ao abrigo do n.º 1, <strong>de</strong>signadamente no que se refere aos resultados<br />
das investigações, inspeções, averiguações ou outras diligências efetuadas com base na informação<br />
facultada.<br />
5 - O disposto no n.º 1 não prejudica a in<strong>de</strong>pendência e autonomia operacionais da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação<br />
Financeira, à qual compete, em exclusivo, a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> efetuar análises e difusões com<br />
base nas informações facultadas.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. O n.º 1 encaminha-nos para o disposto no artigo 113.º relativamente a “Acesso à informação” por<br />
parte do DCIAP e da Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira.<br />
2. O n.º 3 menciona a aplicação aqui do artigo 115.º ”Protecção <strong>de</strong> informação”.<br />
Artigo 126.º<br />
Cooperação entre o Departamento Central <strong>de</strong> Investigação e Ação Penal<br />
e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira<br />
O DCIAP e a Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Informação Financeira cooperam no sentido <strong>de</strong> estabelecerem um canal<br />
único, seguro e fiável, através do qual as entida<strong>de</strong>s obrigadas possam exercer:<br />
a) As comunicações previstas nos artigos 43.º e 45.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 47.º;<br />
b) A prestação <strong>de</strong> quaisquer outras informações em simultâneo ao DCIAP e à Unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Informação Financeira.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. A alínea a) remete-nos para o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicação previsto no artigo 43.º - “Comunicação <strong>de</strong><br />
operações suspeitas”, o previsto no artigo 45.º “Comunicação sistemática <strong>de</strong> operações” e para o<br />
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