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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações

Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022


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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> abstenção previsto no artigo 47.º - “Dever <strong>de</strong> abstenção”, mais concretamente nos seus<br />

n.ºs 2 e 3.<br />

Artigo 127.º<br />

Cooperação em matéria <strong>de</strong> registos e bases <strong>de</strong> dados<br />

1 - As entida<strong>de</strong>s públicas responsáveis pela gestão <strong>de</strong> registos, ficheiros centrais ou bases <strong>de</strong> dados,<br />

incluindo o registo central <strong>de</strong> beneficiário efetivo a que se refere o artigo 34.º, conferem acesso<br />

ou prestam a informação neles contida às autorida<strong>de</strong>s judiciárias, policiais e setoriais, sempre<br />

que necessário para o exercício das atribuições <strong>de</strong>stas autorida<strong>de</strong>s no âmbito da prevenção e do<br />

combate ao branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo.<br />

2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira po<strong>de</strong> ace<strong>de</strong>r aos mecanismos, procedimentos, documentos<br />

e informações relativos aos <strong>de</strong>veres <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, diligência efetiva e conservação quanto a<br />

beneficiários efetivos previstos na presente lei, para efeitos da aplicação e controlo do cumprimento<br />

das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, e para assegurar a<br />

cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong>.<br />

3 - A disponibilização do acesso ou das informações ao abrigo dos números anteriores é efetuada<br />

sem quaisquer custos associados.<br />

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a obtenção, pelas autorida<strong>de</strong>s competentes ao abrigo<br />

da presente lei, <strong>de</strong> outras informações, diretamente ou através das entida<strong>de</strong>s obrigadas, sobre pessoas<br />

coletivas, centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong> jurídica, seus titulares formais,<br />

beneficiários efetivos, membros <strong>de</strong> órgãos sociais, administradores fiduciários e outras pessoas<br />

que ocupem posições similares.<br />

Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />

1. O n.º 4 tem a redacção da Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08, alterando a redacção original <strong>de</strong> “o disposto<br />

no número anterior” para “o disposto no presente artigo”.<br />

Anotação (remissão interna)<br />

1. O n.º 1 remete para os procedimentos do artigo 34.º <strong>de</strong> “Consulta ao registo central do beneficiário<br />

efetivo”.<br />

Anotação (remissão externa)<br />

1. O n.º 2 sublinha aplicação e controlo do cumprimento das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º<br />

61/2013, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> maio, que transpõe a Diretiva n.º 2011/16/UE, do Conselho, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> fevereiro<br />

<strong>de</strong> 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalida<strong>de</strong> e que revoga a Diretiva<br />

n.º 77/799/CEE, do Conselho, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1977.<br />

SECÇÃO II<br />

Cooperação internacional<br />

SUBSECÇÃO I<br />

Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s setoriais<br />

DIVISÃO I<br />

Disposições gerais<br />

Artigo 128.º<br />

Objeto, âmbito e princípio da reciprocida<strong>de</strong><br />

1 - As formas <strong>de</strong> cooperação internacional entre autorida<strong>de</strong>s setoriais, no domínio da prevenção ao<br />

branqueamento <strong>de</strong> capitais e ao financiamento do terrorismo, regem-se:<br />

a) Pelos tratados, convenções, acordos internacionais e disposições específicas em matéria<br />

<strong>de</strong> cooperação que vinculem as autorida<strong>de</strong>s setoriais;<br />

b) Na falta <strong>de</strong>stes, pelo disposto na presente divisão.<br />

2 - A Autorida<strong>de</strong> Tributária e Aduaneira é equiparada a autorida<strong>de</strong> setorial para os efeitos do disposto<br />

na presente divisão.<br />

3 - A cooperação internacional regulada pelo disposto nesta divisão releva do princípio da reciprocida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo ser solicitadas ou prestadas as necessárias garantias, se as circunstâncias o<br />

exigirem.<br />

4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> que<br />

não assegure a reciprocida<strong>de</strong> prevista no número anterior, na estrita medida em que a autorida<strong>de</strong><br />

requerida o consi<strong>de</strong>re necessário para prevenir o branqueamento <strong>de</strong> capitais ou o financiamento<br />

do terrorismo e a informação comunicada fique sujeita ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> segredo da autorida<strong>de</strong> setorial<br />

transmitente.<br />

5 - Para aferição do princípio da reciprocida<strong>de</strong> na satisfação <strong>de</strong> pedidos <strong>de</strong> cooperação internacional<br />

que impliquem a obtenção ou o acesso à informação sobre proprietários legais, titulares formais<br />

ou beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, as autorida<strong>de</strong>s setoriais verificam a qualida<strong>de</strong> das informações prestadas pelas<br />

autorida<strong>de</strong>s estrangeiras nesse âmbito, em especial os relativos à i<strong>de</strong>ntificação ou localização <strong>de</strong>:<br />

a) Beneficiários efetivos <strong>de</strong> pessoas coletivas ou centros <strong>de</strong> interesses coletivos sem personalida<strong>de</strong><br />

jurídica <strong>de</strong> direito estrangeiro;<br />

b) Beneficiários efetivos resi<strong>de</strong>ntes no estrangeiro.<br />

Artigo 129.º<br />

Dever geral <strong>de</strong> cooperação<br />

1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem prestar qualquer informação, assistência ou outra forma <strong>de</strong> cooperação<br />

que lhes seja solicitada por autorida<strong>de</strong> estrangeira, ou que se mostre necessária à realização<br />

das finalida<strong>de</strong>s prosseguidas por essa autorida<strong>de</strong>.<br />

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