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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações Inclui Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022 Organização Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021 Com anotações
Inclui
Aviso BdP 1/2023 e Regulamento ASAE 1191/2022
Organização
Departamento de Direito Sancionatório e Compliance
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BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS - LEI 83/2017 NA VERSÃO DA LEI 99-A/2021<br />
2 - A cooperação prevista no número anterior inclui a realização <strong>de</strong> investigações, inspeções, averiguações<br />
ou outras diligências admissíveis em nome das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras, <strong>de</strong>vendo as<br />
autorida<strong>de</strong>s setoriais prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos po<strong>de</strong>res<br />
conferidos pelo direito nacional, com respeito pelas salvaguardas previstas no artigo 134.º<br />
3 - A cooperação prevista nos números anteriores é prestada:<br />
a) De modo espontâneo ou a solicitação da autorida<strong>de</strong> requerente, consoante os casos;<br />
b) No mais curto prazo <strong>de</strong> tempo possível e pelos meios mais expeditos e eficazes;<br />
c) In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do estatuto ou natureza da autorida<strong>de</strong> estrangeira.<br />
4 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>finem internamente canais e procedimentos fiáveis, seguros e eficazes<br />
que assegurem a receção, execução, transmissão e prioritização atempada dos pedidos <strong>de</strong> cooperação,<br />
com respeito pelas salvaguardas a que se refere o artigo 134.º<br />
5 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem ainda, a requerimento <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> estrangeira que lhes preste<br />
cooperação e sempre que possível, assegurar um atempado retorno <strong>de</strong> informação a essas autorida<strong>de</strong>s<br />
sobre a utilização e a utilida<strong>de</strong> da cooperação prestada, <strong>de</strong>signadamente no que se refere<br />
aos resultados das análises ou outras diligências efetuadas com base na informação facultada.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Aqui em relação a este <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> cooperação, é necessário ter em conta as salvaguardas previstas<br />
no artigo 134.º “Salvaguardas”.<br />
Artigo 130.º<br />
Deveres especiais <strong>de</strong> cooperação<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais e as or<strong>de</strong>ns profissionais cooperam especialmente, no âmbito dos seus<br />
respetivos po<strong>de</strong>res, com as autorida<strong>de</strong>s homólogas dos outros Estados-Membros que constem <strong>de</strong><br />
registo público mantido pela Comissão Europeia.<br />
2 - Quando entida<strong>de</strong> obrigada estabelecida em Portugal não tenha se<strong>de</strong> no território nacional, as autorida<strong>de</strong>s<br />
setoriais cooperam especialmente com as autorida<strong>de</strong>s competentes do Estado-Membro<br />
da União Europeia em que a entida<strong>de</strong> obrigada tenha se<strong>de</strong>, com vista a assegurar a supervisão<br />
efetiva do cumprimento dos requisitos da presente lei e dos normativos equivalentes do Estado-<br />
-Membro <strong>de</strong> origem.<br />
3 - No exercício dos seus po<strong>de</strong>res sancionatórios, as autorida<strong>de</strong>s competentes cooperam estreitamente<br />
para garantir que as sanções e medidas aplicadas produzem os efeitos <strong>de</strong>sejados e coor<strong>de</strong>nam<br />
a sua atuação quando estejam em causa infrações <strong>de</strong> natureza transfronteiriça.<br />
Anotação (antece<strong>de</strong>ntes)<br />
1. O n.º 1 foi aditado pela Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 31/08.<br />
Artigo 131.º<br />
Instrumentos <strong>de</strong> cooperação<br />
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1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais <strong>de</strong>vem celebrar os protocolos ou memorandos <strong>de</strong> entendimento, <strong>de</strong> natureza<br />
bilateral ou multilateral, que se mostrem necessários a suprir eventuais constrangimentos e<br />
condições restritivas, tais como as previstas no artigo 133.º, que impeçam o pleno cumprimento<br />
do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> colaboração numa base <strong>de</strong> reciprocida<strong>de</strong>.<br />
2 - A Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação assiste as autorida<strong>de</strong>s setoriais:<br />
a) Na i<strong>de</strong>ntificação das autorida<strong>de</strong>s estrangeiras com quem <strong>de</strong>vam ser celebrados protocolos<br />
<strong>de</strong> cooperação;<br />
b) A requerimento <strong>de</strong>sta, no estabelecimento dos contactos necessários à negociação e celebração<br />
<strong>de</strong> tais protocolos em tempo útil.<br />
Anotação (remissão interna)<br />
1. Relativamente às competências da Comissão <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação consultar o artigo 122.º e<br />
respetivas anotações.<br />
2. Como exemplo <strong>de</strong> constrangimentos e condições restritivas mencionados no n.º 1 são<br />
indicados os do artigo 133.º “Proibição <strong>de</strong> colocação <strong>de</strong> condições excessivamente restritiva”.<br />
Artigo 132.º<br />
Cooperação entre autorida<strong>de</strong>s não congéneres<br />
1 - As autorida<strong>de</strong>s setoriais po<strong>de</strong>m satisfazer pedidos <strong>de</strong> cooperação provenientes <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s<br />
estrangeiras que não sejam suas congéneres, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que:<br />
a) O contrário não resulte dos tratados, convenções, acordos e regimes específicos<br />
<strong>de</strong> cooperação aplicáveis;<br />
b) A autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, bem como o objetivo e os fundamentos do<br />
pedido <strong>de</strong> cooperação, sejam claramente i<strong>de</strong>ntificáveis;<br />
c) A autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente<br />
tenha conhecimento do pedido e não manifeste a sua oposição;<br />
d) Seja observado o disposto na presente divisão, <strong>de</strong>signadamente as garantias <strong>de</strong><br />
reciprocida<strong>de</strong> e as salvaguardas aqui previstas.<br />
2 - A informação objeto dos pedidos <strong>de</strong> cooperação referidos no número anterior po<strong>de</strong>,<br />
consoante o que se mostre mais a<strong>de</strong>quado:<br />
a) Ser diretamente prestada à autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente;<br />
b) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> estrangeira que seja congénere da autorida<strong>de</strong> requerida,<br />
para posterior transmissão à autorida<strong>de</strong> requerente;<br />
c) Ser remetida à autorida<strong>de</strong> nacional que seja congénere da autorida<strong>de</strong> estrangeira<br />
requerente, competindo-lhe posteriormente a transmissão da informação.<br />
3 - A utilização das vias <strong>de</strong> transmissão da informação previstas nas alíneas a) e b) do número<br />
anterior <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da não oposição das autorida<strong>de</strong>s congéneres:<br />
a) Da autorida<strong>de</strong> estrangeira requerente, em qualquer caso;<br />
b) Da autorida<strong>de</strong> requerida, na situação prevista na alínea b) do número anterior.<br />
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